Crimes ambientais - Lei 9.605/1998 Flashcards

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Q

É possível a responsabilização penal de pessoa jurídica, por crime contra o meio ambiente, ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas?

A

Sim (STF e STJ).

É possível a responsabilização penal de pessoa jurídica, por crime contra o meio ambiente, ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.

Obs.: Esse posicionamento diverge da doutrina majoritária (que entende incompatível a responsabilização penal de pessoa jurídica com base na teoria do crime adotada no Brasil). Entretanto, para fins de prova, recomenda-se adotar a posição do STF e o do STJ.

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Q

A pessoa jurídica constituída com o fim de permitira prática de crime definido na Lei de Crimes Ambientais pode ter decretada sua liquidação forçada?

A

Sim. Nesse caso, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

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3
Q

Para que seja responsabilizada uma pessoa jurídica por crime ambiental, é necessário que haja responsabilização de uma pessoa física?

A

Não (STF e STJ).

É possível a responsabilização penal de pessoa jurídica, por crime contra o meio ambiente, ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.

Obs.: Esse posicionamento diverge da doutrina majoritária (que entende incompatível a responsabilização penal de pessoa jurídica com base na teoria do crime adotada no Brasil - recorda-se que, para Welzel, conduta é ação humana voluntária psiquicamente dirigida a um fim). Entretanto, para fins de prova, recomenda-se adotar a posição do STF e o do STJ.

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4
Q

CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.

O crime de caça ilegal admite a forma culposa?

A

Não.

CAÇA ILEGAL

  • É crime comum.
  • Não admite a forma culposa.
  • A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
  • Será de competência da Justiça federal quando:
  • For praticado em parque nacional;
  • For praticado a bordo de navio ou aeronave;
  • Configurar tráfico internacional de animais;
  • Envolver animais sob risco de extinção.
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5
Q

CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa

O delito de caça ilegal é um crime de perigo concreto.

Certo?

A

Errado.

O delito de caça ilegal é um crime de perigo abstrato, de modo que não há a necessidade de comprovar que houve risco efetivo à fauna com os atos praticados pelo agente (basta que tenha havido a perseguição da fauna). Uma vez praticada a conduta prevista no tipo, a periculosidade será presumida.

Obs.: Os “Crimes de Perigo Abstrato” são aqueles que não exigem a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. São tipos penais que descrevem apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado específico como elemento expresso do injusto.

CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)

  • É crime comum.
  • Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
  • Não admite a forma culposa.
  • É crime de perigo abstrato.
  • Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
  • Não se aplica aos crimes de pesca.
  • A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
  • Será de competência da Justiça federal quando:
  • For praticado em parque nacional;
  • For praticado a bordo de navio ou aeronave;
  • Configurar tráfico internacional de animais;
  • Envolver animais sob risco de extinção.
  • São condutas equiparadas:
    • impedir a procriação da fauna;
    • modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
    • vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
  • A pena é aumentada da metade se:
    • contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
    • em período proibido à caça;
    • durante a noite;
    • com abuso de licença;
    • em unidade de conservação;
    • com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
  • A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
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Q

CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa

Em regra, de quem é a competência para processar e julgar crime de caça ilegal?

A

Justiça Estadual.

CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)

  • É crime comum.
  • Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
  • Não admite a forma culposa.
  • É crime de perigo abstrato.
  • Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
  • Não se aplica aos crimes de pesca.
  • A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
  • Será de competência da Justiça federal quando:
  • For praticado em parque nacional;
  • For praticado a bordo de navio ou aeronave;
  • Configurar tráfico internacional de animais;
  • Envolver animais sob risco de extinção.
  • São condutas equiparadas:
    • impedir a procriação da fauna;
    • modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
    • vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
  • A pena é aumentada da metade se:
    • contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
    • em período proibido à caça;
    • durante a noite;
    • com abuso de licença;
    • em unidade de conservação;
    • com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
  • A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
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Q

CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa

Em regra, de quem é a competência para processar e julgar crime de caça ilegal praticado em parque estadual?

A

Justiça Estadual.

CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)

  • É crime comum.
  • Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
  • Não admite a forma culposa.
  • É crime de perigo abstrato.
  • Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
  • Não se aplica aos crimes de pesca.
  • A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
  • Será de competência da Justiça federal quando:
  • For praticado em parque nacional;
  • For praticado a bordo de navio ou aeronave;
  • Configurar tráfico internacional de animais;
  • Envolver animais sob risco de extinção.
  • São condutas equiparadas:
    • impedir a procriação da fauna;
    • modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
    • vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
  • A pena é aumentada da metade se:
    • contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
    • em período proibido à caça;
    • durante a noite;
    • com abuso de licença;
    • em unidade de conservação;
    • com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
  • A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
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CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa

De quem é a competência para processar e julgar crime de caça ilegal praticado em parque nacional?

A

Justiça Federal.

CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)

  • É crime comum.
  • Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
  • Não admite a forma culposa.
  • É crime de perigo abstrato.
  • Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
  • Não se aplica aos crimes de pesca.
  • A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
  • Será de competência da Justiça federal quando:
  • For praticado em parque nacional;
  • For praticado a bordo de navio ou aeronave;
  • Configurar tráfico internacional de animais;
  • Envolver animais sob risco de extinção.
  • São condutas equiparadas:
    • impedir a procriação da fauna;
    • modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
    • vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
  • A pena é aumentada da metade se:
    • contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
    • em período proibido à caça;
    • durante a noite;
    • com abuso de licença;
    • em unidade de conservação;
    • com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
  • A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
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CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa

De quem é a competência para processar e julgar crime de caça ilegal praticado a bordo de navio ou aeronave?

A

Justiça Federal.

CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)

  • É crime comum.
  • Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
  • Não admite a forma culposa.
  • É crime de perigo abstrato.
  • Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
  • Não se aplica aos crimes de pesca.
  • A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
  • Será de competência da Justiça federal quando:
  • For praticado em parque nacional;
  • For praticado a bordo de navio ou aeronave;
  • Configurar tráfico internacional de animais;
  • Envolver animais sob risco de extinção.
  • São condutas equiparadas:
    • impedir a procriação da fauna;
    • modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
    • vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
  • A pena é aumentada da metade se:
    • contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
    • em período proibido à caça;
    • durante a noite;
    • com abuso de licença;
    • em unidade de conservação;
    • com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
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CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa

De quem é a competência para processar e julgar crime de caça ilegal que configurar tráfico internacional de animais?

A

Justiça Federal.

CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)

  • É crime comum.
  • Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
  • Não admite a forma culposa.
  • É crime de perigo abstrato.
  • Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
  • Não se aplica aos crimes de pesca.
  • A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
  • Será de competência da Justiça federal quando:
  • For praticado em parque nacional;
  • For praticado a bordo de navio ou aeronave;
  • Configurar tráfico internacional de animais;
  • Envolver animais sob risco de extinção.
  • São condutas equiparadas:
    • impedir a procriação da fauna;
    • modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
    • vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
  • A pena é aumentada da metade se:
    • contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
    • em período proibido à caça;
    • durante a noite;
    • com abuso de licença;
    • em unidade de conservação;
    • com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
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CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa

De quem é a competência para processar e julgar crime de caça ilegal envolver animais sob risco de extinção?

A

Justiça Federal.

CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)

  • É crime comum.
  • Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
  • Não admite a forma culposa.
  • É crime de perigo abstrato.
  • Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
  • Não se aplica aos crimes de pesca.
  • A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
  • Será de competência da Justiça federal quando:
  • For praticado em parque nacional;
  • For praticado a bordo de navio ou aeronave;
  • Configurar tráfico internacional de animais;
  • Envolver animais sob risco de extinção.
  • São condutas equiparadas:
    • impedir a procriação da fauna;
    • modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
    • vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
  • A pena é aumentada da metade se:
    • contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
    • em período proibido à caça;
    • durante a noite;
    • com abuso de licença;
    • em unidade de conservação;
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  • A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
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CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa

O crime de caça ilegal é crime material, crime de perigo comum ou crime de perigo abstrato?

A

Crime de perigo abstrato.

O delito de caça ilegal é um crime de perigo abstrato, de modo que não há a necessidade de comprovar que houve risco efetivo à fauna com os atos praticados pelo agente (basta que tenha havido a perseguição da fauna). Uma vez praticada a conduta prevista no tipo, a periculosidade será presumida.

CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)

  • É crime comum.
  • Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
  • Não admite a forma culposa.
  • É crime de perigo abstrato.
  • Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
  • Não se aplica aos crimes de pesca.
  • A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
  • Será de competência da Justiça federal quando:
  • For praticado em parque nacional;
  • For praticado a bordo de navio ou aeronave;
  • Configurar tráfico internacional de animais;
  • Envolver animais sob risco de extinção.
  • São condutas equiparadas:
    • impedir a procriação da fauna;
    • modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
    • vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
  • A pena é aumentada da metade se:
    • contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
    • em período proibido à caça;
    • durante a noite;
    • com abuso de licença;
    • em unidade de conservação;
    • com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
  • A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
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O delito de caça ilegal é um crime de perigo abstrato, de modo que não há a necessidade de comprovar que houve risco à fauna com os atos praticados pelo agente. Uma vez praticada a conduta prevista no tipo, a periculosidade será presumida.

Certo?

A

Certo.

CAÇA ILEGAL

  • É crime comum.
  • Não admite a forma culposa.
  • É crime de perigo abstrato.
  • A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
  • Será de competência da Justiça federal quando:
  • For praticado em parque nacional;
  • For praticado a bordo de navio ou aeronave;
  • Configurar tráfico internacional de animais;
  • Envolver animais sob risco de extinção.

CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa

Obs.: Os “Crimes de Perigo Abstrato” são aqueles que não exigem a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. São tipos penais que descrevem apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado específico como elemento expresso do injusto.

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CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa

Se o indivíduo caçar espécimes da fauna silvestre, nas condições previstas no artigo 29, sem licença, permissão ou autorização, mas com o objetivo de prover alimentação para si e sua família (caça de subsistência), aplica-se a excludente de ilicitude do estado de necessidade?

A

Sim.

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CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa

Quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo responde por caça ilegal?

A

Sim, em uma conduta equiparada.

CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)

  • É crime comum.
  • Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
  • Não admite a forma culposa.
  • É crime de perigo abstrato.
  • Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
  • Não se aplica aos crimes de pesca.
  • A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
  • Será de competência da Justiça federal quando:
  • For praticado em parque nacional;
  • For praticado a bordo de navio ou aeronave;
  • Configurar tráfico internacional de animais;
  • Envolver animais sob risco de extinção.
  • São condutas equiparadas:
    • impedir a procriação da fauna;
    • modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
    • vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
  • A pena é aumentada da metade se:
    • contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
    • em período proibido à caça;
    • durante a noite;
    • com abuso de licença;
    • em unidade de conservação;
    • com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
  • A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
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CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa

Quem modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural responde por caça ilegal?

A

Sim, em uma conduta equiparada.

CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)

  • É crime comum.
  • Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
  • Não admite a forma culposa.
  • É crime de perigo abstrato.
  • Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
  • Não se aplica aos crimes de pesca.
  • A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
  • Será de competência da Justiça federal quando:
  • For praticado em parque nacional;
  • For praticado a bordo de navio ou aeronave;
  • Configurar tráfico internacional de animais;
  • Envolver animais sob risco de extinção.
  • São condutas equiparadas:
    • impedir a procriação da fauna;
    • modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
    • vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
  • A pena é aumentada da metade se:
    • contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
    • em período proibido à caça;
    • durante a noite;
    • com abuso de licença;
    • em unidade de conservação;
    • com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
  • A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
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CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa

Quem vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela oriundos responde por caça ilegal?

A

Sim, em uma conduta equiparada.

CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)

  • É crime comum.
  • Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
  • Não admite a forma culposa.
  • É crime de perigo abstrato.
  • Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
  • Não se aplica aos crimes de pesca.
  • A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
  • Será de competência da Justiça federal quando:
  • For praticado em parque nacional;
  • For praticado a bordo de navio ou aeronave;
  • Configurar tráfico internacional de animais;
  • Envolver animais sob risco de extinção.
  • São condutas equiparadas:
    • impedir a procriação da fauna;
    • modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
    • vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
  • A pena é aumentada da metade se:
    • contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
    • em período proibido à caça;
    • durante a noite;
    • com abuso de licença;
    • em unidade de conservação;
    • com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
  • A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
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CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:

Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

A conduta prevista no inciso III atinge a exportação dos expécimes (tráfico internacional)?

A

Sim, em uma conduta equiparada.

CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)

  • É crime comum.
  • Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
  • Não admite a forma culposa.
  • É crime de perigo abstrato.
  • Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
  • Não se aplica aos crimes de pesca.
  • A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
  • Será de competência da Justiça federal quando:
  • For praticado em parque nacional;
  • For praticado a bordo de navio ou aeronave;
  • Configurar tráfico internacional de animais;
  • Envolver animais sob risco de extinção.
  • São condutas equiparadas:
    • impedir a procriação da fauna;
    • modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
    • vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
  • A pena é aumentada da metade se:
    • contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
    • em período proibido à caça;
    • durante a noite;
    • com abuso de licença;
    • em unidade de conservação;
    • com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
  • A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
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Q

O crime de caça ilegal é crime de perigo concreto.

Certo?

A

Errado.

CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)

  • É crime comum.
  • Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
  • Não admite a forma culposa.
  • É crime de perigo abstrato.
  • Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
  • Não se aplica aos crimes de pesca.
  • A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
  • Será de competência da Justiça federal quando:
  • For praticado em parque nacional;
  • For praticado a bordo de navio ou aeronave;
  • Configurar tráfico internacional de animais;
  • Envolver animais sob risco de extinção.
  • São condutas equiparadas:
    • impedir a procriação da fauna;
    • modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
    • vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
  • A pena é aumentada da metade se:
    • contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
    • em período proibido à caça;
    • durante a noite;
    • com abuso de licença;
    • em unidade de conservação;
    • com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
  • A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
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No caso de guarda doméstica de animal silvestre não ameaçado de extinção, o magistrado, ao avaliar as circunstâncias do caso concreto, pode deixar de aplicar a pena?

A

Sim (perdão judicial).

No caso de guarda doméstica de animal silvestre não ameaçado de extinção, o legislador apresentou a possibilidade de que o magistrado, ao avaliar as circunstâncias do caso concreto,
deixe de aplicar a pena.

Tal previsão é bastante razoável, haja vista que em diversas localidades de nosso país é comum (por uma questão cultural) que as pessoas tenham alguns tipos de animais silvestres como verdadeiros animais de estimação (como passarinhos e papagaios), conduta que seria passível de punição se não fosse tal hipótese de perdão judicial.

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CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)

  • É crime comum.
  • Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
  • Não admite a forma culposa.
  • É crime de perigo abstrato.
  • Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
  • Não se aplica aos crimes de pesca.
  • A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
  • Será de competência da Justiça federal quando:
  • For praticado em parque nacional;
  • For praticado a bordo de navio ou aeronave;
  • Configurar tráfico internacional de animais;
  • Envolver animais sob risco de extinção.
  • São condutas equiparadas:
    • impedir a procriação da fauna;
    • modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
    • vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
  • A pena é aumentada _____________ (de quanto?) se:
    • contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
    • em período proibido à caça;
    • durante a noite;
    • com abuso de licença;
    • em unidade de conservação;
    • com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
  • A pena é aumentada ____________ (de quanto?) se decorre de caça profissional.
A

CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)

  • É crime comum.
  • Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
  • Não admite a forma culposa.
  • É crime de perigo abstrato.
  • Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
  • Não se aplica aos crimes de pesca.
  • A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
  • Será de competência da Justiça federal quando:
  • For praticado em parque nacional;
  • For praticado a bordo de navio ou aeronave;
  • Configurar tráfico internacional de animais;
  • Envolver animais sob risco de extinção.
  • São condutas equiparadas:
    • impedir a procriação da fauna;
    • modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
    • vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
  • A pena é aumentada da metade se:
    • contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
    • em período proibido à caça;
    • durante a noite;
    • com abuso de licença;
    • em unidade de conservação;
    • com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
  • A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
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Q

CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa

O crime de caça ilegal do art. 29 se aplica aos crimes de pesca?

A

Não.

CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)

  • É crime comum.
  • Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
  • Não admite a forma culposa.
  • É crime de perigo abstrato.
  • Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
  • Não se aplica aos crimes de pesca.
  • A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
  • Será de competência da Justiça federal quando:
  • For praticado em parque nacional;
  • For praticado a bordo de navio ou aeronave;
  • Configurar tráfico internacional de animais;
  • Envolver animais sob risco de extinção.
  • São condutas equiparadas:
    • impedir a procriação da fauna;
    • modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
    • vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
  • A pena é aumentada da metade se:
    • contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
    • em período proibido à caça;
    • durante a noite;
    • com abuso de licença;
    • em unidade de conservação;
    • com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
  • A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
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CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:

Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa

Em relação ao crime do art. 29, a pena é aumentada se o crime é cometido durante a noite?

A

Sim (da metade).

CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)

  • É crime comum.
  • Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
  • Não admite a forma culposa.
  • É crime de perigo abstrato.
  • Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
  • Não se aplica aos crimes de pesca.
  • A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
  • Será de competência da Justiça federal quando:
  • For praticado em parque nacional;
  • For praticado a bordo de navio ou aeronave;
  • Configurar tráfico internacional de animais;
  • Envolver animais sob risco de extinção.
  • São condutas equiparadas:
    • impedir a procriação da fauna;
    • modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
    • vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
  • A pena é aumentada da metade se:
    • contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
    • em período proibido à caça;
    • durante a noite;
    • com abuso de licença;
    • em unidade de conservação;
    • com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
  • A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
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CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:

Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa

Em relação ao crime do art. 29, a pena é aumentada se o crime é cometido durante o dia?

A

Não.

CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)

  • É crime comum.
  • Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
  • Não admite a forma culposa.
  • É crime de perigo abstrato.
  • Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
  • Não se aplica aos crimes de pesca.
  • A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
  • Será de competência da Justiça federal quando:
  • For praticado em parque nacional;
  • For praticado a bordo de navio ou aeronave;
  • Configurar tráfico internacional de animais;
  • Envolver animais sob risco de extinção.
  • São condutas equiparadas:
    • impedir a procriação da fauna;
    • modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
    • vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
  • A pena é aumentada da metade se:
    • contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
    • em período proibido à caça;
    • durante a noite;
    • com abuso de licença;
    • em unidade de conservação;
    • com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
  • A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
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CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:

Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa

Em relação ao crime do art. 29, a pena é aumentada se o crime é cometido em unidade de conservação. De quanto é esse aumento?

A

Da metade.

CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)

  • É crime comum.
  • Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
  • Não admite a forma culposa.
  • É crime de perigo abstrato.
  • Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
  • Não se aplica aos crimes de pesca.
  • A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
  • Será de competência da Justiça federal quando:
  • For praticado em parque nacional;
  • For praticado a bordo de navio ou aeronave;
  • Configurar tráfico internacional de animais;
  • Envolver animais sob risco de extinção.
  • São condutas equiparadas:
    • impedir a procriação da fauna;
    • modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
    • vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
  • A pena é aumentada da metade se:
    • contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
    • em período proibido à caça;
    • durante a noite;
    • com abuso de licença;
    • em unidade de conservação;
    • com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
  • A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
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CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:

Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa

Em relação ao crime do art. 29, a pena é aumentada se decorre de caça profissional. De quanto é esse aumento?

A

Do triplo.

CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)

  • É crime comum.
  • Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
  • Não admite a forma culposa.
  • É crime de perigo abstrato.
  • Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
  • Não se aplica aos crimes de pesca.
  • A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
  • Será de competência da Justiça federal quando:
  • For praticado em parque nacional;
  • For praticado a bordo de navio ou aeronave;
  • Configurar tráfico internacional de animais;
  • Envolver animais sob risco de extinção.
  • São condutas equiparadas:
    • impedir a procriação da fauna;
    • modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
    • vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
  • A pena é aumentada da metade se:
    • contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
    • em período proibido à caça;
    • durante a noite;
    • com abuso de licença;
    • em unidade de conservação;
    • com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
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Q

Quem comercializa peles de animais, sem autorização, dentro do Brasil, responde por caça ilegal.

Certo?

A

Certo.

CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)

  • É crime comum.
  • Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
  • Não admite a forma culposa.
  • É crime de perigo abstrato.
  • Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
  • Não se aplica aos crimes de pesca.
  • A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
  • Será de competência da Justiça federal quando:
  • For praticado em parque nacional;
  • For praticado a bordo de navio ou aeronave;
  • Configurar tráfico internacional de animais;
  • Envolver animais sob risco de extinção.
  • São condutas equiparadas:
    • impedir a procriação da fauna;
    • modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
    • vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
  • A pena é aumentada da metade se:
    • contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
    • em período proibido à caça;
    • durante a noite;
    • com abuso de licença;
    • em unidade de conservação;
    • com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
  • A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
  • Quem comercializa peles de animais, sem autorização, dentro do Brasil, também responde por caça ilegal.
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Q

EXPORTAÇÃO ILEGAL DE PELES E COUROS

Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

Quem comercializa peles de animais, sem autorização, dentro do Brasil, responde por qual crime?

A

Caça ilegal.

CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)

  • É crime comum.
  • Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
  • Não admite a forma culposa.
  • É crime de perigo abstrato.
  • Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
  • Não se aplica aos crimes de pesca.
  • A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
  • Será de competência da Justiça federal quando:
  • For praticado em parque nacional;
  • For praticado a bordo de navio ou aeronave;
  • Configurar tráfico internacional de animais;
  • Envolver animais sob risco de extinção.
  • São condutas equiparadas:
    • impedir a procriação da fauna;
    • modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
    • vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
  • A pena é aumentada da metade se:
    • contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
    • em período proibido à caça;
    • durante a noite;
    • com abuso de licença;
    • em unidade de conservação;
    • com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
  • A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
  • Quem comercializa peles de animais, sem autorização, dentro do Brasil, também responde por caça ilegal.
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29
Q

EXPORTAÇÃO ILEGAL DE PELES E COUROS

Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

Em regra, de quem é a competência para processar e julgar crime de exportação ilegal de peles e couros?

A

Da Justiça Federal.

EXPORTAÇÃO ILEGAL DE PELES E COUROS

  • É crime comum.
  • Conduta: exportar peles e couros de anfíbios e répteis.
  • Não admite a forma culposa.
  • A competência é, em regra, da Justiça FEDERAL, em
    razão da internacionalidade do delito.
  • Tipifica a EXPORTAÇÃO, e não a extração.
  • Comercialização em âmbito nacional: art. 29, § 1º, III.
  • Exportação dos espécimes em si: art. 29, § 1º, III.
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30
Q

IMPORTAÇÃO ILEGAL DE ANIMAIS

Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

A tentativa é admitida?

A

Sim.

IMPORTAÇÃO ILEGAL DE ANIMAIS

  • Conduta: introduzir animal no País sem autorização.
  • É crime comum.
  • Não admite a forma culposa.
  • A tentativa é admissível.
  • A competência é, em regra, da Justiça FEDERAL, haja vista que o ingresso de animais exóticos no Brasil está sujeito a autorização do IBAMA, que é autarquia federal.
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31
Q

MAUS-TRATOS DE ANIMAIS

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Quem é o sujeito passivo do delito?

A

A sociedade.

O delito de maus tratos de animais tem como sujeito passivo a sociedade, de modo que o próprio animal não é vítima – e sim objeto – do delito em estudo.

MAUS TRATOS DE ANIMAIS

  • Conduta mau-tratar animal.
  • É crime comum.
  • Não admite a forma culposa.
  • A tentativa é admissível.
  • Consuma-se com a prática efetiva dos verbos do tipo
    (abusar, ferir, mutilar ou praticar maus-tratos a animais).
  • A vítima do delito é a sociedade.
  • Conduta equiparada: experiência cruel em animal vivo.
  • Pena: detenção de 3m a 1ano + multa.
  • Pena (em relação a cães ou gatos): reclusão de 2a a 5a + multa + proibição da guarda.
  • Aumento de pena: 1/6 a 1/3, se ocorrer a morte do animal.
  • Também é ilegal o abate de animais em situação de maus-tratos.

Obs.: Note que não é proibida a realização de experiências em animais vivos – o legislador se limitou a proibir as experiências dolorosas ou cruéis, quando existirem recursos alternativos.

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32
Q

Quem pratica “rinha de galo” pratica qual crime?

A

MAUS-TRATOS DE ANIMAIS

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

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33
Q

A pessoa jurídica constituída com o fim de permitira prática de crime definido na Lei de Crimes Ambientais pode ter decretada sua liquidação forçada. Nesse caso, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido. Em favor de quem?

A

Em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

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34
Q

Quem sujeita animal a trabalho excessivo pratica crime?

A

Sim (maus-tratos de animais).

MAUS TRATOS DE ANIMAIS

  • Conduta mau-tratar animal.
  • É crime comum.
  • Não admite a forma culposa.
  • A tentativa é admissível.
  • Consuma-se com a prática efetiva dos verbos do tipo
    (abusar, ferir, mutilar ou praticar maus-tratos a animais).
  • A vítima do delito é a sociedade.
  • Conduta equiparada: experiência cruel em animal vivo.
  • Pena: detenção de 3m a 1ano + multa.
  • Pena (em relação a cães ou gatos): reclusão de 2a a 5a + multa + proibição da guarda.
  • Aumento de pena: 1/6 a 1/3, se ocorrer a morte do animal.
  • Também é ilegal o abate de animais em situação de maus-tratos.

Obs.: Note que não é proibida a realização de experiências em animais vivos – o legislador se limitou a proibir as experiências dolorosas ou cruéis, quando existirem recursos alternativos.

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Q

MAUS-TRATOS DE ANIMAIS

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Se ocorrer a morte do animal, a pena é aumentada de quanto a quanto (que frações)?

A

1/6 a 1/3.

MAUS TRATOS DE ANIMAIS

  • Conduta mau-tratar animal.
  • É crime comum.
  • Não admite a forma culposa.
  • A tentativa é admissível.
  • Consuma-se com a prática efetiva dos verbos do tipo
    (abusar, ferir, mutilar ou praticar maus-tratos a animais).
  • A vítima do delito é a sociedade.
  • Conduta equiparada: experiência cruel em animal vivo.
  • Pena: detenção de 3m a 1ano + multa.
  • Pena (em relação a cães ou gatos): reclusão de 2a a 5a + multa + proibição da guarda.
  • Aumento de pena: 1/6 a 1/3, se ocorrer a morte do animal.
  • Também é ilegal o abate de animais em situação de maus-tratos.

Obs.: Note que não é proibida a realização de experiências em animais vivos – o legislador se limitou a proibir as experiências dolorosas ou cruéis, quando existirem recursos alternativos.

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Q

MAUS TRATOS DE ANIMAIS

  • Conduta mau-tratar animal.
  • É crime comum.
  • Não admite a forma culposa.
  • A tentativa é admissível.
  • Consuma-se com a prática efetiva dos verbos do tipo
    (abusar, ferir, mutilar ou praticar maus-tratos a animais).
  • A vítima do delito é a sociedade.
  • Conduta equiparada: experiência cruel em animal vivo.
  • Pena: detenção de 3m a 1ano + multa.
  • Pena (em relação a cães ou gatos): reclusão de 2a a 5a + multa e proibição da guarda.
  • Aumento de pena: ____ a ____, se ocorrer a morte do animal.

Obs.: Note que não é proibida a realização de experiências em animais vivos – o legislador se limitou a proibir as experiências dolorosas ou cruéis, quando existirem recursos alternativos.

A

MAUS TRATOS DE ANIMAIS

  • Conduta mau-tratar animal.
  • É crime comum.
  • Não admite a forma culposa.
  • A tentativa é admissível.
  • Consuma-se com a prática efetiva dos verbos do tipo
    (abusar, ferir, mutilar ou praticar maus-tratos a animais).
  • A vítima do delito é a sociedade.
  • Conduta equiparada: experiência cruel em animal vivo.
  • Pena: detenção de 3m a 1ano + multa.
  • Pena (em relação a cães ou gatos): reclusão de 2a a 5a + multa + proibição da guarda.
  • Aumento de pena: 1/6 a 1/3, se ocorrer a morte do animal.
  • Também é ilegal o abate de animais em situação de maus-tratos.

Obs.: Note que não é proibida a realização de experiências em animais vivos – o legislador se limitou a proibir as experiências dolorosas ou cruéis, quando existirem recursos alternativos.

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Q

MAUS-TRATOS DE ANIMAIS

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

De quanto é a pena se o crime for em relação a cão/gato?

A

2 a 5 anos de reclusão.

MAUS TRATOS DE ANIMAIS

  • Conduta mau-tratar animal.
  • É crime comum.
  • Não admite a forma culposa.
  • A tentativa é admissível.
  • Consuma-se com a prática efetiva dos verbos do tipo
    (abusar, ferir, mutilar ou praticar maus-tratos a animais).
  • A vítima do delito é a sociedade.
  • Conduta equiparada: experiência cruel em animal vivo.
  • Pena: detenção de 3m a 1ano + multa.
  • Pena (em relação a cães ou gatos): reclusão de 2a a 5a + multa + proibição da guarda.
  • Aumento de pena: 1/6 a 1/3, se ocorrer a morte do animal.
  • Também é ilegal o abate de animais em situação de maus-tratos.

Obs.: Note que não é proibida a realização de experiências em animais vivos – o legislador se limitou a proibir as experiências dolorosas ou cruéis, quando existirem recursos alternativos.

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Q

MAUS TRATOS DE ANIMAIS

  • Conduta mau-tratar animal.
  • É crime comum.
  • Não admite a forma culposa.
  • A tentativa é admissível.
  • Consuma-se com a prática efetiva dos verbos do tipo
    (abusar, ferir, mutilar ou praticar maus-tratos a animais).
  • A vítima do delito é a sociedade.
  • Conduta equiparada: experiência cruel em animal vivo.
  • Pena: detenção de 3m a 1ano + multa.
  • Pena (em relação a cães ou gatos): _________ de ___ a ___ + multa + proibição da guarda.
  • Aumento de pena: 1/6 a 1/3, se ocorrer a morte do animal.

Obs.: Note que não é proibida a realização de experiências em animais vivos – o legislador se limitou a proibir as experiências dolorosas ou cruéis, quando existirem recursos alternativos.

A

MAUS TRATOS DE ANIMAIS

  • Conduta mau-tratar animal.
  • É crime comum.
  • Não admite a forma culposa.
  • A tentativa é admissível.
  • Consuma-se com a prática efetiva dos verbos do tipo
    (abusar, ferir, mutilar ou praticar maus-tratos a animais).
  • A vítima do delito é a sociedade.
  • Conduta equiparada: experiência cruel em animal vivo.
  • Pena: detenção de 3m a 1ano + multa.
  • Pena (em relação a cães ou gatos): reclusão de 2a a 5a + multa + proibição da guarda.
  • Aumento de pena: 1/6 a 1/3, se ocorrer a morte do animal.
  • Também é ilegal o abate de animais em situação de maus-tratos.

Obs.: Note que não é proibida a realização de experiências em animais vivos – o legislador se limitou a proibir as experiências dolorosas ou cruéis, quando existirem recursos alternativos.

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39
Q

O abate de animais em situação de maus-tratos é legal?

A

Não. É Ilegal.

Nesse contexto, cabe ainda citar a ADPF 640, no âmbito da qual o STF declarou a ilegiti
midade da interpretação dos arts. 25, §§ 1º e 2º da Lei n. 9.605/1998, bem como dos artigos
101, 102 e 103 do Decreto n. 6.514/2008 e demais normas infraconstitucionais, que autorizem
o abate de animais apreendidos em situação de maus-tratos, assim, efetivamente tornando
ilegal o abate de animais em situação de maus tratos.

MAUS TRATOS DE ANIMAIS

  • Conduta mau-tratar animal.
  • É crime comum.
  • Não admite a forma culposa.
  • A tentativa é admissível.
  • Consuma-se com a prática efetiva dos verbos do tipo
    (abusar, ferir, mutilar ou praticar maus-tratos a animais).
  • A vítima do delito é a sociedade.
  • Conduta equiparada: experiência cruel em animal vivo.
  • Pena: detenção de 3m a 1ano + multa.
  • Pena (em relação a cães ou gatos): reclusão de 2a a 5a + multa + proibição da guarda.
  • Aumento de pena: 1/6 a 1/3, se ocorrer a morte do animal.
  • Também é ilegal o abate de animais em situação de maus-tratos.

Obs.: Note que não é proibida a realização de experiências em animais vivos – o legislador se limitou a proibir as experiências dolorosas ou cruéis, quando existirem recursos alternativos.

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40
Q

EXTERMÍNIO DE ESPÉCIE AQUÁTICA PELA POLUIÇÃO DE ÁGUAS

Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais
brasileiras:

Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

Como se dá a consumação desse delito?

A

Com a efetiva morte das espécies.

EXTERMÍNIO DE ESPÉCIE AQUÁTICA PELA POLUIÇÃO DE ÁGUAS

  • Conduta: matar espécies aquáticas por meio de poluição em águas brasileiras.
  • É crime comum.
  • Não admite forma culposa.
  • Condutas equiparadas:
  • degradar águas de domínio público;
  • explorar campos naturais de invertebrados aquáticos sem licença;
  • fundear embarcações ou lançar detritos sobre moluscos ou corais.
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EXTERMÍNIO DE ESPÉCIE AQUÁTICA PELA POLUIÇÃO DE ÁGUAS

Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais
brasileiras:

Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

Há modalidade culposa desse delito?

A

Não.

EXTERMÍNIO DE ESPÉCIE AQUÁTICA PELA POLUIÇÃO DE ÁGUAS

  • Conduta: matar espécies aquáticas por meio de poluição em águas brasileiras.
  • É crime comum.
  • Não admite forma culposa.
  • Condutas equiparadas:
  • degradar águas de domínio público;
  • explorar campos naturais de invertebrados aquáticos sem licença;
  • fundear embarcações ou lançar detritos sobre moluscos ou corais.
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42
Q

EXTERMÍNIO DE ESPÉCIE AQUÁTICA PELA POLUIÇÃO DE ÁGUAS

Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais
brasileiras:

Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

A conduta desse delito se estente às praticadas em outros locais aquáticos (além de rios, lagos, açudes e lagoas)?

A

Sim. A doutrina entende que esse rol é exemplificativo, porque o artigo fala em quaisquer águas jurisdicionais brasileiras.

EXTERMÍNIO DE ESPÉCIE AQUÁTICA PELA POLUIÇÃO DE ÁGUAS

  • Conduta: matar espécies aquáticas por meio de poluição em águas brasileiras.
  • É crime comum.
  • Não admite forma culposa.
  • Condutas equiparadas:
  • degradar águas de domínio público;
  • explorar campos naturais de invertebrados aquáticos sem licença;
  • fundear embarcações ou lançar detritos sobre moluscos ou corais.
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Q

PESCA PROIBIDA

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

Pena – detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Quanto à conduta de pescar em locais interditados, a doutrina entende que só se configura o delito do art. 34 se a interdição tiver como objetivo a proteção do meio ambiente.

Certo?

A

Certo.

PESCA PROIBIDA

  • Conduta: pescar em período de defeso ou em local em que a pesca é proibida por motivo de preservação do meio ambiente.
  • É crime comum.
  • Não admite forma culposa.
  • É delito de ação múltipla (conteúdo variado).
  • O STF já aplicou o Princ. da Insig. ao delito.
  • Condutas equiparadas:
  • pescar espécies que devem ser preservadas ou com tamanhos inferiores ao permitido;
  • pesca quantidade superior à permitida ou com aparelhos/técnicas não permitidos;
  • transporta/comercializa/beneficia/industrializa espécies de pesca proibida;
  • pratica ato tendente à pesca proibida (ainda que sem êxito).

Obs.: Note como o legislador equiparou atos tendentes a realizar a pesca com o ato que atinge êxito. Assim sendo, caso a situação hipotética da questão afirme que o indivíduo praticou atos de pesca, ainda que sem êxito, estará configurado o delito.

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44
Q

PESCA PROIBIDA

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

Pena – detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Quem vende produto de pesca proibida responde pelo mesmo crime?

A

Sim, na figura equiparada.

PESCA PROIBIDA

  • Conduta: pescar em período de defeso ou em local em que a pesca é proibida por motivo de preservação do meio ambiente.
  • É crime comum.
  • Não admite forma culposa.
  • É delito de ação múltipla (conteúdo variado).
  • O STF já aplicou o Princ. da Insig. ao delito.
  • Condutas equiparadas:
  • pescar espécies que devem ser preservadas ou com tamanhos inferiores ao permitido;
  • pesca quantidade superior à permitida ou com aparelhos/técnicas não permitidos;
  • transporta/comercializa/beneficia/industrializa espécies de pesca proibida;
  • pratica ato tendente à pesca proibida (ainda que sem êxito).

Obs.: Note como o legislador equiparou atos tendentes a realizar a pesca com o ato que atinge êxito. Assim sendo, caso a situação hipotética da questão afirme que o indivíduo praticou atos de pesca, ainda que sem êxito, estará configurado o delito.

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45
Q

PESCA PROIBIDA

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

Pena – detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Em tese, é possível aplicar o princípio da insignificância ao delito da pesca proibida?

A

Sim.

PESCA PROIBIDA

  • Conduta: pescar em período de defeso ou em local em que a pesca é proibida por motivo de preservação do meio ambiente.
  • É crime comum.
  • Não admite forma culposa.
  • É delito de ação múltipla (conteúdo variado).
  • O STF já aplicou o Princ. da Insig. ao delito.
  • Condutas equiparadas:
  • pescar espécies que devem ser preservadas ou com tamanhos inferiores ao permitido;
  • pesca quantidade superior à permitida ou com aparelhos/técnicas não permitidos;
  • transporta/comercializa/beneficia/industrializa espécies de pesca proibida;
  • pratica ato tendente à pesca proibida (ainda que sem êxito).

Obs.: Note como o legislador equiparou atos tendentes a realizar a pesca com o ato que atinge êxito. Assim sendo, caso a situação hipotética da questão afirme que o indivíduo praticou atos de pesca, ainda que sem êxito, estará configurado o delito.

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46
Q

PESCA PREDATÓRIA

Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

I – explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

II – substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:

Pena – reclusão de um ano a cinco anos.

Na pesca predatória, os meios empregados são sempre proibidos?

A

Sim.

PESCA PREDATÓRIA

  • Conduta: pesca com meios proibidos (ex.: tóxicos ou explosivos).
  • Crime comum.
  • NÃO se admite a forma culposa.
  • Excludentes de ilicitude:
  • estado de necessidade (fome);
  • proteção de lavouras, pomares e rebanhos (mediante autorização legal);
  • de animal nocivo (assim definido pela autoridade competente).
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47
Q

PESCA PREDATÓRIA

Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

I – explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

II – substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:

Pena – reclusão de um ano a cinco anos.

Esse crime admite a forma culposa?

A

Não.

PESCA PREDATÓRIA

  • Conduta: pesca com meios proibidos (ex.: tóxicos ou explosivos).
  • Crime comum.
  • NÃO se admite a forma culposa.
  • Excludentes de ilicitude:
  • estado de necessidade (fome);
  • proteção de lavouras, pomares e rebanhos (mediante autorização legal);
  • de animal nocivo (assim definido pela autoridade competente).
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48
Q

Comete crime de pesca proibida quem pesca mediante uso de substâncias tóxicas.

Certo?

A

Errado.

Comete crime de pesca PREDATÓRIA quem pesca mediante uso de substâncias tóxicas ou explosivos.

DIFERENÇA ENTRE PESCA PROIBIDA E PESCA PREDATÓRIA

Pesca Proibida -> em LUGAR interditado ou em PERÍODO poribido.

Pesca Predatória -> MODO de pescar com MEIOS proibidos (ex.: explosivos; tóxicos).

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49
Q

Comete crime de pesca predatória quem pesca fora do período de defeso.

Certo?

A

Errado.

Comete crime de pesca PROIBIDA quem pesca fora do período de defeso ou em local de preservação.

DIFERENÇA ENTRE PESCA PROIBIDA E PESCA PREDATÓRIA

Pesca Proibida -> em LUGAR interditado ou em PERÍODO poribido.

Pesca Predatória -> MODO de pescar com MEIOS proibidos (ex.: explosivos; tóxicos).

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50
Q

DESTRUIÇÃO DE FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Esse delito admite forma culposa?

A

Sim.

DESTRUIÇÃO DE FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

  • Conduta: danificar floresta de preservação permanente; ou utilizar de área de preservação permanente em violação da norma de proteção.
  • É crime comum.
  • Admite forma culposa, com redução de metade da pena.
  • Na modalidade “danificar ou destruir” -> crime material.
  • Na modalidade “utilizar” (om infringência das normas) -> crime de perigo e, também, crime permanente.
  • Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se:
  • do fato resultar diminuição de águas naturais; erosão do solo ou modificação do regime climático;
  • cometido no período de queda das sementes; de formação de vegetação; contra espécies raras ou ameaçadas; em época de seca ou inundação; durante a noite, domingo ou feriado.
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Q

DESTRUIÇÃO DE FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Esse delito admite forma culposa. Com que redução de pena?

A

Da metade.

DESTRUIÇÃO DE FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

  • Conduta: danificar floresta de preservação permanente; ou utilizar de área de preservação permanente em violação da norma de proteção.
  • É crime comum.
  • Admite forma culposa, com redução de metade da pena.
  • Na modalidade “danificar ou destruir” -> crime material.
  • Na modalidade “utilizar” (om infringência das normas) -> crime de perigo e, também, crime permanente.
  • Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se:
  • do fato resultar diminuição de águas naturais; erosão do solo ou modificação do regime climático;
  • cometido no período de queda das sementes; de formação de vegetação; contra espécies raras ou ameaçadas; em época de seca ou inundação; durante a noite, domingo ou feriado.
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52
Q

DESTRUIÇÃO DE FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Esse delito, na forma “danificar ou destruir”, é crime material ou é crime de perigo?

A

Material.

DESTRUIÇÃO DE FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

  • Conduta: danificar floresta de preservação permanente; ou utilizar de área de preservação permanente em violação da norma de proteção.
  • É crime comum.
  • Admite forma culposa, com redução de metade da pena.
  • Na modalidade “danificar ou destruir” -> crime material.
  • Na modalidade “utilizar” (om infringência das normas) -> crime de perigo e, também, crime permanente.
  • Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se:
  • do fato resultar diminuição de águas naturais; erosão do solo ou modificação do regime climático;
  • cometido no período de queda das sementes; de formação de vegetação; contra espécies raras ou ameaçadas; em época de seca ou inundação; durante a noite, domingo ou feriado.
53
Q

DESTRUIÇÃO DE FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Esse delito, na forma “utilizar”, é crime material ou é crime de perigo?

A

De perigo.

DESTRUIÇÃO DE FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

  • Conduta: danificar floresta de preservação permanente; ou utilizar de área de preservação permanente em violação da norma de proteção.
  • É crime comum.
  • Admite forma culposa, com redução de metade da pena.
  • Na modalidade “danificar ou destruir” -> crime material.
  • Na modalidade “utilizar” (om infringência das normas) -> crime de perigo e, também, crime permanente.
  • Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se:
  • do fato resultar diminuição de águas naturais; erosão do solo ou modificação do regime climático;
  • cometido no período de queda das sementes; de formação de vegetação; contra espécies raras ou ameaçadas; em época de seca ou inundação; durante a noite, domingo ou feriado.
54
Q

DESTRUIÇÃO DE FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Esse delito, na forma “utilizar”, é crime permanente?

A

Sim (STF).

DESTRUIÇÃO DE FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

  • Conduta: danificar floresta de preservação permanente; ou utilizar de área de preservação permanente em violação da norma de proteção.
  • É crime comum.
  • Admite forma culposa, com redução de metade da pena.
  • Na modalidade “danificar ou destruir” -> crime material.
  • Na modalidade “utilizar” (om infringência das normas) -> crime de perigo e, também, crime permanente.
  • Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se:
  • do fato resultar diminuição de águas naturais; erosão do solo ou modificação do regime climático;
  • cometido no período de queda das sementes; de formação de vegetação; contra espécies raras ou ameaçadas; em época de seca ou inundação; durante a noite, domingo ou feriado.
55
Q

DESTRUIÇÃO DE MATA ATLÂNTICA

Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Esse crime admite a forma culposa?

A

Sim (com pena reduzida da metade).

DESTRUIÇÃO DE MATA ATLÂNTICA

  • Conduta: destruir mata atlântica ou utilizar a mata com violação da norma.
  • Admite forma culposa, com redução de metade da pena.
  • É crime comum.
  • Na modalidade “danificar ou destruir” -> crime material.
  • Na modalidade “utilizar” (om infringência das normas) -> crime de perigo e, também, crime permanente.
  • Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se:
  • do fato resultar diminuição de águas naturais; erosão do solo ou modificação do regime climático;
  • cometido no período de queda das sementes; de formação de vegetação; contra espécies raras ou ameaçadas; em época de seca ou inundação; durante a noite, domingo ou feriado.
56
Q

DESTRUIÇÃO DE MATA ATLÂNTICA

Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Esse crime admite a forma culposa. Com que redução de pena?

A

Da metade.

DESTRUIÇÃO DE MATA ATLÂNTICA

  • Conduta: destruir mata atlântica ou utilizar a mata com violação da norma.
  • Admite forma culposa, com redução de metade da pena.
  • É crime comum.
  • Na modalidade “danificar ou destruir” -> crime material.
  • Na modalidade “utilizar” (om infringência das normas) -> crime de perigo e, também, crime permanente.
  • Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se:
  • do fato resultar diminuição de águas naturais; erosão do solo ou modificação do regime climático;
  • cometido no período de queda das sementes; de formação de vegetação; contra espécies raras ou ameaçadas; em época de seca ou inundação; durante a noite, domingo ou feriado.
57
Q

DESTRUIÇÃO DE MATA ATLÂNTICA

Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Esse crime, na modalidade “destruir ou danificar” é material ou de perigo?

A

Material.

DESTRUIÇÃO DE MATA ATLÂNTICA

  • Conduta: destruir mata atlântica ou utilizar a mata com violação da norma.
  • Admite forma culposa, com redução de metade da pena.
  • É crime comum.
  • Na modalidade “danificar ou destruir” -> crime material.
  • Na modalidade “utilizar” (om infringência das normas) -> crime de perigo e, também, crime permanente.
  • Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se:
  • do fato resultar diminuição de águas naturais; erosão do solo ou modificação do regime climático;
  • cometido no período de queda das sementes; de formação de vegetação; contra espécies raras ou ameaçadas; em época de seca ou inundação; durante a noite, domingo ou feriado.
58
Q

DESTRUIÇÃO DE MATA ATLÂNTICA

Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Esse crime, na modalidade “utilizar” é material ou de perigo?

A

De perigo.

DESTRUIÇÃO DE MATA ATLÂNTICA

  • Conduta: destruir mata atlântica ou utilizar a mata com violação da norma.
  • Admite forma culposa, com redução de metade da pena.
  • É crime comum.
  • Na modalidade “danificar ou destruir” -> crime material.
  • Na modalidade “utilizar” (om infringência das normas) -> crime de perigo e, também, crime permanente.
  • Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se:
  • do fato resultar diminuição de águas naturais; erosão do solo ou modificação do regime climático;
  • cometido no período de queda das sementes; de formação de vegetação; contra espécies raras ou ameaçadas; em época de seca ou inundação; durante a noite, domingo ou feriado.
59
Q

DESTRUIÇÃO DE MATA ATLÂNTICA

Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Esse crime, na modalidade “utilizar” é crime permanente?

A

Sim (STF).

DESTRUIÇÃO DE MATA ATLÂNTICA

  • Conduta: destruir mata atlântica ou utilizar a mata com violação da norma.
  • Admite forma culposa, com redução de metade da pena.
  • É crime comum.
  • Na modalidade “danificar ou destruir” -> crime material.
  • Na modalidade “utilizar” (om infringência das normas) -> crime de perigo e, também, crime permanente.
  • Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se:
  • do fato resultar diminuição de águas naturais; erosão do solo ou modificação do regime climático;
  • cometido no período de queda das sementes; de formação de vegetação; contra espécies raras ou ameaçadas; em época de seca ou inundação; durante a noite, domingo ou feriado.
60
Q

Em relação ao crime de destruição da Mata Atlântica, há previsão normativa de forma majorada para o caso de a conduta ser cometida mediante dolo.

Certo?

A

Errado.

Em relação ao crime de destruição da Mata Atlântica, há previsão normativa de REDUÇÃO de pena para o caso de a cunduta ser cometida mediante CULPA.

DESTRUIÇÃO DE MATA ATLÂNTICA

  • Conduta: destruir mata atlântica ou utilizar a mata com violação da norma.
  • Admite forma culposa, com redução de metade da pena.
  • É crime comum.
  • Na modalidade “danificar ou destruir” -> crime material.
  • Na modalidade “utilizar” (om infringência das normas) -> crime de perigo e, também, crime permanente.
  • Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se:
  • do fato resultar diminuição de águas naturais; erosão do solo ou modificação do regime climático;
  • cometido no período de queda das sementes; de formação de vegetação; contra espécies raras ou ameaçadas; em época de seca ou inundação; durante a noite, domingo ou feriado.
61
Q

CORTE DE ÁRVORE EM FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Essa é uma norma penal em branco?

A

Sim.

Obs.: Norma penal em branco é toda a norma que, ao tipificar um crime, traz no seu corpo um preceito genérico, indeterminado e, sobretudo, incompleto. Por serem imperfeitas, portanto, as normas penais em branco precisam, necessariamente, receber algum tipo de complementação.

CORTE DE ÁRVORE EM FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

  • Conduta: cortar árvores em floresta de preservação permanente.
  • NÃO admite modalidade culposa.
  • Consuma-se com o efetivo corte das árvores.
  • Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se:
  • do fato resultar diminuição de águas naturais; erosão do solo ou modificação do regime climático;
  • cometido no período de queda das sementes; de formação de vegetação; contra espécies raras ou ameaçadas; em época de seca ou inundação; durante a noite, domingo ou feriado.
62
Q

CORTE DE ÁRVORE EM FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Esse crime admite modalidade culposa?

A

Não.

CORTE DE ÁRVORE EM FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

  • Conduta: cortar árvores em floresta de preservação permanente.
  • NÃO admite modalidade culposa.
  • Consuma-se com o efetivo corte das árvores.
  • Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se:
  • do fato resultar diminuição de águas naturais; erosão do solo ou modificação do regime climático;
  • cometido no período de queda das sementes; de formação de vegetação; contra espécies raras ou ameaçadas; em época de seca ou inundação; durante a noite, domingo ou feriado.
63
Q

Se o indivíduo corta árvores em floresta de preservação permanente responde pelo art. 39 (CORTE DE ÁRVORE EM FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE) ou pelo art. 38 (DESTRUIÇÃO DE FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE), da Lei 9.605?

A

Art. 39 (CORTE DE ÁRVORE EM FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE).

DIFERENÇA ENTRE ART. 39 E ART. 38, LEI 9.605

Sujeito corta a árvore de PP -> responde pelo art. 39 (CORTE DE ÁRVORE EM FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE).

Sujeito danifica floresta de PP -> responde pelo art. 38 (DESTRUIÇÃO DE FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE).

  • Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se:
  • do fato resultar diminuição de águas naturais; erosão do solo ou modificação do regime climático;
  • cometido no período de queda das sementes; de formação de vegetação; contra espécies raras ou ameaçadas; em época de seca ou inundação; durante a noite, domingo ou feriado.
64
Q

DANO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto n. 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Pena – reclusão, de um a cinco anos

§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.

Esse crime é punido na modalidade culposa?

A

Sim.

65
Q

DANO A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto n. 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Pena – reclusão, de um a cinco anos

§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.

Esse crime é punido na modalidade culposa. Com qual redução de pena?

A

Da metade.

DANO A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO

  • Conduta: dano a Unidade de Conservação.
  • É crime comum.
  • Admite modalidade culposa.
  • Consuma-se com o efetivo dano.
  • É crime estantâneo de efeitos permanentes (STJ).
  • Redução de pena: modalidade culposa.
  • Majorante: dano que afete espécie ameaçada de extinção.
  • Se o sujeito caça dentro da unidade de conservação, responde por caça ilegal (e não por dano a unidade de conservação).
  • Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se:
  • do fato resultar diminuição de águas naturais; erosão do solo ou modificação do regime climático;
  • cometido no período de queda das sementes; de formação de vegetação; contra espécies raras ou ameaçadas; em época de seca ou inundação; durante a noite, domingo ou feriado.
66
Q

Se o sujeito caça dentro de unidade de conservação, pratica caça ilegal ou dano a unidade de conservação?

A

Caça ilegal.

DANO A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO

  • Conduta: dano a Unidade de Conservação.
  • É crime comum.
  • Admite modalidade culposa.
  • Consuma-se com o efetivo dano.
  • É crime estantâneo de efeitos permanentes (STJ).
  • Redução de pena: modalidade culposa.
  • Agravante: dano que afete espécie ameaçada de extinção.
  • Se o sujeito caça dentro da unidade de conservação, responde por caça ilegal (e não por dano a unidade de conservação).
  • Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se:
  • do fato resultar diminuição de águas naturais; erosão do solo ou modificação do regime climático;
  • cometido no período de queda das sementes; de formação de vegetação; contra espécies raras ou ameaçadas; em época de seca ou inundação; durante a noite, domingo ou feriado.
67
Q

INCÊNDIO EM MATA OU FLORESTA

Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Esse crime admite forma culposa?

A

Sim.

INCÊNDIO EM MATA OU FLORESTA

  • Conduta: provocar incêndio em mata/floresta.
  • É crime comum.
  • Admite-se modalidade culposa, punida com menos rigor.
  • Consuma-se com o incêndio, independentemente do dano ou prejuízo causado.
  • Mera fogueira NÃO configura o delito.
  • Conduta do agrucultor de “limpar” o terreno com uso de fogo configura o delito.
  • Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se:
  • do fato resultar diminuição de águas naturais; erosão do solo ou modificação do regime climático;
  • cometido no período de queda das sementes; de formação de vegetação; contra espécies raras ou ameaçadas; em época de seca ou inundação; durante a noite, domingo ou feriado.
68
Q

INCÊNDIO EM MATA OU FLORESTA

Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

A realização de mera fogueira, sem causar maiores danos, é suficiente para configuar o delito?

A

Não.

INCÊNDIO EM MATA OU FLORESTA

  • Conduta: provocar incêndio em mata/floresta.
  • É crime comum.
  • Admite-se modalidade culposa, punida com menos rigor.
  • Consuma-se com o incêndio, independentemente do dano ou prejuízo causado.
  • Mera fogueira NÃO configura o delito.
  • Conduta do agrucultor de “limpar” o terreno com uso de fogo configura o delito.
  • Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se:
  • do fato resultar diminuição de águas naturais; erosão do solo ou modificação do regime climático;
  • cometido no período de queda das sementes; de formação de vegetação; contra espécies raras ou ameaçadas; em época de seca ou inundação; durante a noite, domingo ou feriado.
69
Q

INCÊNDIO EM MATA OU FLORESTA

Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

A conduta do agricultor que realiza queimadas para “limpar” o terreno é capaz de configurar esse delito?

A

Sim.

INCÊNDIO EM MATA OU FLORESTA

  • Conduta: provocar incêndio em mata/floresta.
  • É crime comum.
  • Admite-se modalidade culposa, punida com menos rigor.
  • Consuma-se com o incêndio, independentemente do dano ou prejuízo causado.
  • Mera fogueira NÃO configura o delito.
  • Conduta do agrucultor de “limpar” o terreno com uso de fogo configura o delito.
  • Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se:
  • do fato resultar diminuição de águas naturais; erosão do solo ou modificação do regime climático;
  • cometido no período de queda das sementes; de formação de vegetação; contra espécies raras ou ameaçadas; em época de seca ou inundação; durante a noite, domingo ou feriado.
70
Q

SOLTAR BALÕES

Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

Pena – detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Os modelos tripulados de balões são aptos a configurar o delito?

A

Não.

SOLTAR BALÕES

  • Conduta: fabricar/vender/transportar/soltar balões capazes de causar incêndio.
  • É crime comum.
  • NÃO há modalidade culposa.
  • É crime de perigo abstrato.
  • Consuma-se com o mero ato de fabricar/vender/transportar/soltar balões capazes de causar incêndio.
  • Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se:
  • do fato resultar diminuição de águas naturais; erosão do solo ou modificação do regime climático;
  • cometido no período de queda das sementes; de formação de vegetação; contra espécies raras ou ameaçadas; em época de seca ou inundação; durante a noite, domingo ou feriado.
71
Q

SOLTAR BALÕES

Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

Pena – detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Esse crime existe na modalidade culposa?

A

Não.

SOLTAR BALÕES

  • Conduta: fabricar/vender/transportar/soltar balões capazes de causar incêndio.
  • É crime comum.
  • NÃO há modalidade culposa.
  • É crime de perigo abstrato.
  • Consuma-se com o mero ato de fabricar/vender/transportar/soltar balões capazes de causar incêndio.
  • Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se:
  • do fato resultar diminuição de águas naturais; erosão do solo ou modificação do regime climático;
  • cometido no período de queda das sementes; de formação de vegetação; contra espécies raras ou ameaçadas; em época de seca ou inundação; durante a noite, domingo ou feriado.
72
Q

O crime de soltar balões é crime de perigo concreto ou de perigo abstrato?

A

De perigo abstrato.

SOLTAR BALÕES

  • Conduta: fabricar/vender/transportar/soltar balões capazes de causar incêndio.
  • É crime comum.
  • NÃO há modalidade culposa.
  • É crime de perigo abstrato (o perigo é presumido).
  • Consuma-se com o mero ato de fabricar/vender/transportar/soltar balões capazes de causar incêndio.

Obs.: No crime de perigo abstrato (ou puro), o risco advindo da conduta é absolutamente presumido por lei, bastando a violação da norma. Já no crime de perigo concreto, o risco deve ser comprovado. A acusação tem o dever de demonstrar que da conduta houve perigo real para vítima certa e determinada.

  • Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se:
  • do fato resultar diminuição de águas naturais; erosão do solo ou modificação do regime climático;
  • cometido no período de queda das sementes; de formação de vegetação; contra espécies raras ou ameaçadas; em época de seca ou inundação; durante a noite, domingo ou feriado.
73
Q

A pessoa jurídica constituída com o fim de permitira prática de crime definido na Lei de Crimes Ambientais pode ter decretada sua liquidação forçada. Nesse caso, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor de enteidades ambientais.

Certo?

A

Errado.

A pessoa jurídica constituída com o fim de permitira prática de crime definido na Lei de Crimes Ambientais pode ter decretada sua liquidação forçada. Nesse caso, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL.

74
Q

EXTRAÇÃO ILEGAL DE MINERAIS

Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Esse crime é um tipo penal em branco?

A

Sim.

O art. 44 também é norma penal em branco, pois depende de integração com as normas que regulam a extração regular de minerais para sua correta interpretação.

Observe apenas que não é qualquer extração de minerais que irá configurar o delito – apenas a realizada de forma irregular, sem autorização.

EXTRAÇÃO ILEGAL DE MINERAIS

  • Conduta: extrair minerais sem autorização de florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente.
  • É crime comum.
  • Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se:
  • do fato resultar diminuição de águas naturais; erosão do solo ou modificação do regime climático;
  • cometido no período de queda das sementes; de formação de vegetação; contra espécies raras ou ameaçadas; em época de seca ou inundação; durante a noite, domingo ou feriado.
75
Q

TRANSFORMAÇÃO DE MADEIRA DE LEI EM CARVÃO

Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

Pena – reclusão, de um a dois anos, e multa.

Esse crime admite modalidade culposa?

Obs.: Madeira de lei é a madeira nobre, de alta durabilidade, originária de árvores de grande porte e que exigem maior proteção contra o corte desenfreado.

A

Não.

TRANSFORMAÇÃO DE MADEIRA DE LEI EM CARVÃO

  • Conduta: cortar ou transformar em carvâo madeira de lei, para fins de destinar o corte para fins industriais, energéticos ou de exploração.
  • Madeira de lei é a madeira super boa.
  • NÃO há previsão de modalidade culposa.
  • Requer o dolo específico de destinar o corte para fins
    industriais, energéticos ou de exploração.
  • Trata-se de tipo penal misto alternativo (a prática de mais de uma conduta resulta na responsabilização por um só crime).
  • Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se:
  • do fato resultar diminuição de águas naturais; erosão do solo ou modificação do regime climático;
  • cometido no período de queda das sementes; de formação de vegetação; contra espécies raras ou ameaçadas; em época de seca ou inundação; durante a noite, domingo ou feriado.
76
Q

COMÉRCIO OU INDUSTRIALIZAÇÃO IRREGULAR DE PRODUTOS VEGETAIS

Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade
competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Tal crime admite a modalidade culposa?

A

Não.

COMÉRCIO OU INDUSTRIALIZAÇÃO IRREGULAR DE PRODUTOS VEGETAIS

  • Conduta: receber/adquirir, para fins comerciais/industriais produtos de origem vegetal (ex.: madeira; lenha; carvão) sem exigir exibição de licença.
  • É crime comum.
  • Não existe modalidade culposa.
  • É tipo misto alternativo (a prática de mais de uma conduta resulta na responsabilização por um só crime).
  • A consumação ocorre com a efetiva prática das condutas descritas no tipo.
  • Forma equiparada: quem expõe à venda, transporta ou guarda produto de origem vegetal sem licença válida.
77
Q

COMÉRCIO OU INDUSTRIALIZAÇÃO IRREGULAR DE PRODUTOS VEGETAIS

Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade
competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Quem expõe à venda, transporta ou guarda produto de origem, vegetal sem licença válida, responde pelo crime?

A

Sim, na forma equiparada.

COMÉRCIO OU INDUSTRIALIZAÇÃO IRREGULAR DE PRODUTOS VEGETAIS

  • Conduta: receber/adquirir, para fins comerciais/industriais produtos de origem vegetal (ex.: madeira; lenha; carvão) sem exigir exibição de licença.
  • É crime comum.
  • Não existe modalidade culposa.
  • É tipo misto alternativo (a prática de mais de uma conduta resulta na responsabilização por um só crime).
  • A consumação ocorre com a efetiva prática das condutas descritas no tipo.
  • Forma equiparada: quem expõe à venda, transporta ou guarda produto de origem vegetal sem licença válida.
78
Q

COMÉRCIO OU INDUSTRIALIZAÇÃO IRREGULAR DE PRODUTOS VEGETAIS

Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade
competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

Na forma equiparada, do parágrafo único do art. 46, exige-se o intuito de comercialização?

A

Não.

COMÉRCIO OU INDUSTRIALIZAÇÃO IRREGULAR DE PRODUTOS VEGETAIS

  • Conduta: receber/adquirir, para fins comerciais/industriais produtos de origem vegetal (ex.: madeira; lenha; carvão) sem exigir exibição de licença.
  • É crime comum.
  • Não existe modalidade culposa.
  • É tipo misto alternativo (a prática de mais de uma conduta resulta na responsabilização por um só crime).
  • A consumação ocorre com a efetiva prática das condutas descritas no tipo.
  • Forma equiparada: quem expõe à venda, transporta ou guarda produto de origem vegetal sem licença válida.
79
Q

IMPEDIMENTO OU DIFICULTAÇÃO DA REGENERAÇÃO DE FLORESTAS OU VEGETAÇÃO

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Tal crime admite a modalidade culposa?

Obs.: Por regeneração natural, entende-se o processo de reprodução vegetal que ocorre regularmente, sem a intervenção humana.

A

Não.

IMPEDIMENTO OU DIFICULTAÇÃO DA REGENERAÇÃO DE FLORESTAS OU VEGETAÇÃO

  • Conduta: impedir/dificultar regeneração natural de formação vegetal.
  • Não há modalidade culposa.
  • É crime permanente.
  • Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se:
  • do fato resultar diminuição de águas naturais; erosão do solo ou modificação do regime climático;
  • cometido no período de queda das sementes; de formação de vegetação; contra espécies raras ou ameaçadas; em época de seca ou inundação; durante a noite, domingo ou feriado.
80
Q

IMPEDIMENTO OU DIFICULTAÇÃO DA REGENERAÇÃO DE FLORESTAS OU VEGETAÇÃO

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Tal crime é crime permanente?

Obs.: Por regeneração natural, entende-se o processo de reprodução vegetal que ocorre regularmente, sem a intervenção humana.

A

Sim (STF).

IMPEDIMENTO OU DIFICULTAÇÃO DA REGENERAÇÃO DE FLORESTAS OU VEGETAÇÃO

  • Conduta: impedir/dificultar regeneração natural de formação vegetal.
  • Não há modalidade culposa.
  • É crime permanente.
  • Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se:
  • do fato resultar diminuição de águas naturais; erosão do solo ou modificação do regime climático;
  • cometido no período de queda das sementes; de formação de vegetação; contra espécies raras ou ameaçadas; em época de seca ou inundação; durante a noite, domingo ou feriado.
81
Q

DESTRUIR, DANIFICAR, LESAR OU MALTRATAR PLANTAS DE ORNAMENTAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS OU EM PROPRIEDADE PRIVADA (DANO EM PANTINHA DE ENFEITE)

Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Há modalidade culposa desse crime?

A

Sim! Por incrível que pareça…

DANO EM PLANTINHA DE ENFEITE

  • Conduta: danificar planta de ornamentação de local público ou privado.
  • É crime comum.
  • Admite-se a modalidade culposa.
  • É crime material.
  • Consuma-se com a efetiva destruição ou o dano.

Obs.: Este tipo penal é alvo de críticas da doutrina, pois é considerado exagero a utilização do Direito Penal para criminalizar, com tamanha severidade, a conduta de destruir plantas de ornamentação, principalmente as que são de propriedade privada.
Tamanho foi o exagero do legislador (segundo a doutrina), que há inclusive a criminalização da conduta na forma culposa:

Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.

82
Q

A conduta de danificar culposamente planta de ornamentação em espaço privado é típica?

A

Sim!

Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.

DANO EM PLANTINHA DE ENFEITE

  • Conduta: danificar planta de ornamentação de local público ou privado.
  • É crime comum.
  • Admite-se a modalidade culposa.
  • É crime material.
  • Consuma-se com a efetiva destruição ou o dano.
83
Q

DESTRUIÇÃO OU DANO DE FLORESTAS OU VEGETAÇÃO DE ESPECIAL PRESERVAÇÃO

Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Há modalidade culposa desse crime?

A

Não.

DESTRUIÇÃO OU DANO DE FLORESTAS OU VEGETAÇÃO DE ESPECIAL PRESERVAÇÃO

  • Conduta: danificar plantas fixadoras de dunas ou protetoras de mangues, dotados de preservação.
  • É crime comum.
  • Não há modalidade culposa.
  • Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se:
  • do fato resultar diminuição de águas naturais; erosão do solo ou modificação do regime climático;
  • cometido no período de queda das sementes; de formação de vegetação; contra espécies raras ou ameaçadas; em época de seca ou inundação; durante a noite, domingo ou feriado.
84
Q

DESMATAMENTO, EXPLORAÇÃO ECONÔMICA OU DEGRADAÇÃO DE FLORESTA EM TERRAS DE DOMÍNIO PÚBLICO OU DEVOLUTAS

Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

Veja-se:

  • Terras devolutas -> terras que nunca foram objeto de ocupação por particulares.
  • Floresta nativa -> existe naturalmente no local.
  • Floresta plantada -> existe em decorrência da ação do homem.

Há modalidade culposa desse crime?

A

Não.

DESMATAMENTO, EXPLORAÇÃO ECONÔMICA OU DEGRADAÇÃO DE FLORESTA EM TERRAS DE DOMÍNIO PÚBLICO OU DEVOLUTAS

  • Conduta: explorar/desmatar/degradar floresta em terras devolutas ou de domínio público.
  • É crime comum.
  • Não há modalidade culposa.
  • A finalidade de subsistência exclui o crime.
  • Causa de aumento de pena: se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 ano por milhar de hectare.
85
Q

DESMATAMENTO, EXPLORAÇÃO ECONÔMICA OU DEGRADAÇÃO DE FLORESTA EM TERRAS DE DOMÍNIO PÚBLICO OU DEVOLUTAS

Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

Veja-se:

  • Terras devolutas -> terras que nunca foram objeto de ocupação por particulares.
  • Floresta nativa -> existe naturalmente no local.
  • Floresta plantada -> existe em decorrência da ação do homem.

Causa de aumento de pena: se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de ______ por milhar de hectare.

A

1 ano por milhar de hectare.

DESMATAMENTO, EXPLORAÇÃO ECONÔMICA OU DEGRADAÇÃO DE FLORESTA EM TERRAS DE DOMÍNIO PÚBLICO OU DEVOLUTAS

  • Conduta: explorar/desmatar/degradar floresta em terras devolutas ou de domínio público.
  • É crime comum.
  • Não há modalidade culposa.
  • A finalidade de subsistência exclui o crime.
  • Causa de aumento de pena: se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 ano por milhar de hectare.
86
Q

DESMATAMENTO, EXPLORAÇÃO ECONÔMICA OU DEGRADAÇÃO DE FLORESTA EM TERRAS DE DOMÍNIO PÚBLICO OU DEVOLUTAS

Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

Veja-se:

  • Terras devolutas -> terras que nunca foram objeto de ocupação por particulares.
  • Floresta nativa -> existe naturalmente no local.
  • Floresta plantada -> existe em decorrência da ação do homem.

Se a conduta for praticada quando necessária à subsistência, ainda assim é crime?

A

Não.

DESMATAMENTO, EXPLORAÇÃO ECONÔMICA OU DEGRADAÇÃO DE FLORESTA EM TERRAS DE DOMÍNIO PÚBLICO OU DEVOLUTAS

  • Conduta: explorar/desmatar/degradar floresta em terras devolutas ou de domínio público.
  • É crime comum.
  • Não há modalidade culposa.
  • A finalidade de subsistência exclui o crime.
  • Causa de aumento de pena: se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 ano por milhar de hectare.
  • Aumenta-se também a pena de (1/6 a 1/3) se:
  • do fato resultar diminuição de águas naturais; erosão do solo ou modificação do regime climático;
  • cometido no período de queda das sementes; de formação de vegetação; contra espécies raras ou ameaçadas; em época de seca ou inundação; durante a noite, domingo ou feriado.
87
Q

COMERCIALIZAÇÃO/UTILIZAÇÃO DE MOTOSSERRA SEM LICENÇA/REGISTRO

Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:

Pena – — detenção, de três meses a um ano, e multa.

Esse crime admite a modalidade culposa?

A

Não.

COMERCIALIZAÇÃO/UTILIZAÇÃO DE MOTOSSERRA SEM LICENÇA/REGISTRO

  • Conduta: comercializar/utilizar motosserra sem licença/registro.
  • É crime comum.
  • Consuma-se com a mera comercialização ou utilização da motosserra (não há necessidade de resultado naturalístico).
88
Q

COMERCIALIZAÇÃO/UTILIZAÇÃO DE MOTOSSERRA SEM LICENÇA/REGISTRO

Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Para a consumação desse crime, há necessidade de resultado naturalístico?

A

Não.

COMERCIALIZAÇÃO/UTILIZAÇÃO DE MOTOSSERRA SEM LICENÇA/REGISTRO

  • Conduta: comercializar/utilizar motosserra sem licença/registro.
  • É crime comum.
  • Consuma-se com a mera comercialização ou utilização da motosserra (não há necessidade de resultado naturalístico).
  • Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se:
  • do fato resultar diminuição de águas naturais; erosão do solo ou modificação do regime climático;
  • cometido no período de queda das sementes; de formação de vegetação; contra espécies raras ou ameaçadas; em época de seca ou inundação; durante a noite, domingo ou feriado.
89
Q

INGRESSO IRREGULAR EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO PORTANTO SUBSTÂNCIA PARA CAÇA OU EXPLORAÇÃO FLORESTAL

Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade
competente:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Esse crime admite a figura culposa?

A

Não.

INGRESSO IRREGULAR EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO PORTANTO SUBSTÂNCIA PARA CAÇA OU EXPLORAÇÃO FLORESTAL

  • Conduta: ingressar em unidade de Conservação com substância ou instrumento para caça ou exploração florestal.
  • É crime comum.
  • Não admite a figura culposa.
  • É considerado crime permanente.
  • É crime de perigo abstrato.
  • Segundo a jurisprudência, o art. 52 da Lei de Crimes Ambientais é
    especial em relação ao delito de porte de arma de fogo.
  • Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se:
  • do fato resultar diminuição de águas naturais; erosão do solo ou modificação do regime climático;
  • cometido no período de queda das sementes; de formação de vegetação; contra espécies raras ou ameaçadas; em época de seca ou inundação; durante a noite, domingo ou feriado.
90
Q

INGRESSO IRREGULAR EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO PORTANTO SUBSTÂNCIA PARA CAÇA OU EXPLORAÇÃO FLORESTAL

Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade
competente:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Esse crime é de perigo concreto ou abstrato?

A

Abstrato.

INGRESSO IRREGULAR EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO PORTANTO SUBSTÂNCIA PARA CAÇA OU EXPLORAÇÃO FLORESTAL

  • Conduta: ingressar em unidade de Conservação com substância ou instrumento para caça ou exploração florestal.
  • É crime comum.
  • Não admite a figura culposa.
  • É considerado crime permanente.
  • É crime de perigo abstrato.
  • Segundo a jurisprudência, o art. 52 da Lei de Crimes Ambientais é
    especial em relação ao delito de porte de arma de fogo.
  • Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se:
  • do fato resultar diminuição de águas naturais; erosão do solo ou modificação do regime climático;
  • cometido no período de queda das sementes; de formação de vegetação; contra espécies raras ou ameaçadas; em época de seca ou inundação; durante a noite, domingo ou feriado.
91
Q

Ingresso Irregular em unIdade de Conservação Portando suBstânCIa
ou Instrumento Para Caça ou exPloração Florestal

Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade
competente:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Esse crime é considerado crime permanente?

A

Sim.

INGRESSO IRREGULAR EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO PORTANTO SUBSTÂNCIA PARA CAÇA OU EXPLORAÇÃO FLORESTAL

  • Conduta: ingressar em unidade de Conservação com substância ou instrumento para caça ou exploração florestal.
  • É crime comum.
  • Não admite a figura culposa.
  • É considerado crime permanente.
  • É crime de perigo abstrato.
  • Segundo a jurisprudência, o art. 52 da Lei de Crimes Ambientais é
    especial em relação ao delito de porte de arma de fogo.
  • Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se:
  • do fato resultar diminuição de águas naturais; erosão do solo ou modificação do regime climático;
  • cometido no período de queda das sementes; de formação de vegetação; contra espécies raras ou ameaçadas; em época de seca ou inundação; durante a noite, domingo ou feriado.
92
Q

Quem ingressa em Unidade de Conservação com arma de fogo irregular com o objetivo de caça responde pelo porte ilegal de arma ou pelo ingresso irregular em Unidade de Conservação?

A

Pelo ingresso irregular em Unidade de Conservação.

INGRESSO IRREGULAR EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO PORTANTO SUBSTÂNCIA PARA CAÇA OU EXPLORAÇÃO FLORESTAL

  • Conduta: ingressar em unidade de Conservação com substância ou instrumento para caça ou exploração florestal.
  • É crime comum.
  • Não admite a figura culposa.
  • É considerado crime permanente.
  • É crime de perigo abstrato.
  • Segundo a jurisprudência, o art. 52 da Lei de Crimes Ambientais é
    especial em relação ao delito de porte de arma de fogo.
  • Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se:
  • do fato resultar diminuição de águas naturais; erosão do solo ou modificação do regime climático;
  • cometido no período de queda das sementes; de formação de vegetação; contra espécies raras ou ameaçadas; em época de seca ou inundação; durante a noite, domingo ou feriado.

CURIOSIDADE: a pena do porte ilegal de arma de fogo é de 2 a 4 anos de reclusão; a pena pelo ingresso em Unidade de Conservação com arma de fogo irregular é de detenção de 6 meses a 1 ano.

93
Q

CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PARA CRIMES CONTRA A FLORA

Em caso de crimes contra a flora, aumenta-se a pena de ___ a ___ se:

1- do fato resultar diminuição de águas naturais; erosão do solo ou modificação do regime climático;

2- cometido no período de queda das sementes; de formação de vegetação; contra espécies raras ou ameaçadas; em época de seca ou inundação; durante a noite, domingo ou feriado.

A

CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PARA CRIMES CONTRA A FLORA

Em caso de crimes contra a flora, aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se:

1- do fato resultar diminuição de águas naturais; erosão do solo ou modificação do regime climático;

2- cometido no período de queda das sementes; de formação de vegetação; contra espécies raras ou ameaçadas; em época de seca ou inundação; durante a noite, domingo ou feriado.

94
Q

CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PARA CRIMES CONTRA A FLORA

Em caso de crimes contra a flora, aumenta-se a pena se:

1- do fato resultar diminuição de águas naturais; erosão do solo ou modificação do regime climático;

2- cometido no período de queda das sementes; de formação de vegetação; contra espécies raras ou ameaçadas; em época de seca ou inundação; durante a noite, domingo ou feriado.

De quanto é esse aumento de pena (em que faixa, de que frações)?

A

1/6 a 1/3

CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PARA CRIMES CONTRA A FLORA

Em caso de crimes contra a flora, aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se:

1- do fato resultar diminuição de águas naturais; erosão do solo ou modificação do regime climático;

2- cometido no período de queda das sementes; de formação de vegetação; contra espécies raras ou ameaçadas; em época de seca ou inundação; durante a noite, domingo ou feriado.

95
Q

Poluição sonora é apta a configurar o delito de poluição?

A

Sim.

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa
da flora:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2º Se o crime:

I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV – dificultar ou impedir o uso público das praias;
V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos;

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível

POLUIÇÃO

  • Conduta: causar poluição (qualquer natureza), que cause danos a homanos; morte de animais ou destruição da flora.
  • Crime comum.
  • Admite-se a forma culposa.
  • Crime de perigo abstrato na modalidade em que “possam resultar danos à saúde humana”.
  • Crime material na modalidade em que há “ mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”.
  • Crime de mera conduta na modalidade omissiva, espécie de qualificadora.
96
Q

A pessoa jurídica constituída com o fim de permitira prática de crime definido na Lei de Crimes Ambientais pode ter decretada sua liquidação forçada. Nesse caso, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor de programas de preservação ambiental permanentes.

Certo?

A

Errado.

A pessoa jurídica constituída com o fim de permitira prática de crime definido na Lei de Crimes Ambientais pode ter decretada sua liquidação forçada. Nesse caso, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL.

97
Q

Poluição visual é apta a configurar o delito de poluição?

A

Sim.

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa
da flora:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2º Se o crime:

I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV – dificultar ou impedir o uso público das praias;
V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos;

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível

POLUIÇÃO

  • Conduta: causar poluição (qualquer natureza), que cause danos a homanos; morte de animais ou destruição da flora.
  • Crime comum.
  • Admite-se a forma culposa.
  • Crime de perigo abstrato na modalidade em que “possam resultar danos à saúde humana”.
  • Crime material na modalidade em que há “ mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”.
  • Crime de mera conduta na modalidade omissiva, espécie de qualificadora.
98
Q

O crime de poluição admite modalidade culposa?

A

Sim.

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa
da flora:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2º Se o crime:

I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV – dificultar ou impedir o uso público das praias;
V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos;

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível

POLUIÇÃO

  • Conduta: causar poluição (qualquer natureza), que cause danos a homanos; morte de animais ou destruição da flora.
  • Crime comum.
  • Admite-se a forma culposa.
  • Crime de perigo abstrato na modalidade em que “possam resultar danos à saúde humana”.
  • Crime material na modalidade em que há “ mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”.
  • Crime de mera conduta na modalidade omissiva, espécie de qualificadora.
99
Q

No crime de Poluição, a modalidade omissiva se insere como uma das modalidades qualificadas de Poluição.

Certo?

A

Certo.

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa
da flora:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2º Se o crime:

I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV – dificultar ou impedir o uso público das praias;
V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos;

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível

POLUIÇÃO

  • Conduta: causar poluição (qualquer natureza), que cause danos a homanos; morte de animais ou destruição da flora.
  • Crime comum.
  • Admite-se a forma culposa.
  • Crime de perigo abstrato na modalidade em que “possam resultar danos à saúde humana”.
  • Crime material na modalidade em que há “ mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”.
  • Crime de mera conduta na modalidade omissiva, espécie de qualificadora.
100
Q

Lavra (atividade mineradora) sem autorização é crime. Há modalidade culposa desse delito?

A

Não.

Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

LAVRA SEM AUTORIZAÇÃO

  • Conduta: pesquisa, lavra ou mineração sem autorização.
  • É crime comum.
  • Não há modalidade culposa.
  • O delito se consuma com a mera extração do material sem a autorização da autoridade competente.
  • A competência para processar e julgar o delito é da Justiça Federal, haja vista que a conduta recai sobre bens jurídicos que pertencem à União.
101
Q

De quem é a competência de processar e julgar crime de lavra sem autorização?

A

Da Justiça Federal.

Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

LAVRA SEM AUTORIZAÇÃO

  • Conduta: pesquisa, lavra ou mineração sem autorização.
  • É crime comum.
  • Não há modalidade culposa.
  • O delito se consuma com a mera extração do material sem a autorização da autoridade competente.
  • A competência para processar e julgar o delito é da Justiça Federal, haja vista que a conduta recai sobre bens jurídicos que pertencem à União.
102
Q

O crime de Substância tóxica, perigosa ou nociva, segundo a doutrina, é uma forma especial de contrabando, quando praticado nas modalidades importar e exportar.

Certo?

A

Certo.

Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I – abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;
II – manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.

§ 3º Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.

SUBSTÂNCIA TÓXICA, PERIGOSA OU NOCIVA

  • Conduta: produzir, processar, exportar, comercializar, transportar, guardar substância tóxica/perigosa/nociva.
  • Forma especial de contrabando, quando praticado nas modalidades importar e exportar.
  • É crime comum.
  • É crime formal e de perigo abstrato, que se consuma com a mera prática da conduta típica (não exie dano efetivo ao meio ambiente).
  • Há também a modalidade culposa.
  • Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3, se envolver produtos nucleares.
103
Q

SUBSTÂNCIA TÓXICA, PERIGOSA OU NOCIVA

  • Conduta: produzir, processar, exportar, comercializar, transportar, guardar substância tóxica/perigosa/nociva.
  • Forma especial de contrabando, quando praticado nas modalidades importar e exportar.
  • É crime comum.
  • É crime formal e de perigo abstrato, que se consuma com a mera prática da conduta típica (não exie dano efetivo ao meio ambiente).
  • Há também a modalidade culposa.
  • Aumenta-se a pena de ____ a ____, se envolver produtos nucleares.
A

SUBSTÂNCIA TÓXICA, PERIGOSA OU NOCIVA

  • Conduta: produzir, processar, exportar, comercializar, transportar, guardar substância tóxica/perigosa/nociva.
  • Forma especial de contrabando, quando praticado nas modalidades importar e exportar.
  • É crime comum.
  • É crime formal e de perigo abstrato, que se consuma com a mera prática da conduta típica (não exie dano efetivo ao meio ambiente).
  • Há também a modalidade culposa.
  • Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3, se envolver produtos nucleares.
104
Q

Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção (da poluição e outros crimes ambientais), as penas serão aumentadas:

I – de ____ a ____ se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;

II – de um ____ até a _________, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;

III – até o _________, se resultar a morte de outrem.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.

A

Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção (da poluição e outros crimes ambientais), as penas serão aumentadas:

I – de 1/6 a 1/3, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;

II – de um 1/3 até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;

III – até o dobro, se resultar a morte de outrem.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.

105
Q

Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção (da poluição e outros crimes ambientais), as penas serão aumentadas:

I – de ___ a ____, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;

II – de um 1/3 até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;

III – até o dobro, se resultar a morte de outrem.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.

A

Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção (da poluição e outros crimes ambientais), as penas serão aumentadas:

I – de 1/6 a 1/3, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;

II – de um 1/3 até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;

III – até o dobro, se resultar a morte de outrem.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.

106
Q

Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção (da poluição e outros crimes ambientais), as penas serão aumentadas:

I – de 1/6 a 1/3, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;

II – de um ____ até a ________, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;

III – até o dobro, se resultar a morte de outrem.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.

A

Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção (da poluição e outros crimes ambientais), as penas serão aumentadas:

I – de 1/6 a 1/3, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;

II – de um 1/3 até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;

III – até o dobro, se resultar a morte de outrem.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.

107
Q

Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção (da poluição e outros crimes ambientais), as penas serão aumentadas:

I – de 1/6 a 1/3, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;

II – de um 1/3 até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;

III – até o ________, se resultar a morte de outrem.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.

A

Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção (da poluição e outros crimes ambientais), as penas serão aumentadas:

I – de 1/6 a 1/3, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;

II – de um 1/3 até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;

III – até o dobro, se resultar a morte de outrem.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.

108
Q

Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção (da poluição e outros crimes ambientais), as penas serão aumentadas:

I – de 1/6 a 1/3, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;

II – de um 1/3 até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;

III – até o dobro, se resultar a morte de outrem.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.

O arti. 58, da Lei de crimes ambientais, se aplica aos artigos 60 (Obra ou serviço potencialmente poluidor sem licença) e 61 (Disseminação de doença, praga ou espécies danosas)?

A

Não.

Embora os artigos 60 e 61 também integrem a seção III – da poluição e outros crimes ambientais – a doutrina entende que as formas preterdolosas em estudo não se aplicam a tais artigos, que são posteriores ao artigo 58.

109
Q

Errado.

A pessoa jurídica constituída com o fim de permitira prática de crime definido na Lei de Crimes Ambientais pode ter decretada sua liquidação forçada. Nesse caso, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do fundo penitenciário nacional.

A

Certo.

A pessoa jurídica constituída com o fim de permitira prática de crime definido na Lei de Crimes Ambientais pode ter decretada sua liquidação forçada. Nesse caso, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL.

110
Q

Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

O crime de disseminação de doença, praga ou espécies danosas admite forma culposa?

A

Não.

Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

DISSEMINAÇÃO DE DOENÇA, PRAGA OU ESPÉCIES DANOSAS

  • Conduta: disseminar doença, praga ou espécie danosa aos ecossistemas.
  • É crime comum.
  • Não admite forma culposa.
  • Consuma-se com a mera disseminação da doença, da praga ou das espécies danosa; NÃO requer prática habitual; NEM requer que a conduta resulte em dano efetivo ao meio ambiente.
111
Q

Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

O crime de disseminação de doença, praga ou espécies danosas requer que a conduta seja abitual para que se configure? Requer que o dano ao meio ambiente seja efetivo?

A

Não. Não.

Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

DISSEMINAÇÃO DE DOENÇA, PRAGA OU ESPÉCIES DANOSAS

  • Conduta: disseminar doença, praga ou espécie danosa aos ecossistemas.
  • É crime comum.
  • Não admite forma culposa.
  • Consuma-se com a mera disseminação da doença, da praga ou das espécies danosa; NÃO requer prática habitual; NEM requer que a conduta resulte em dano efetivo ao meio ambiente.
112
Q

Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

Esse crime admite modalidade culposa?

A

Sim.

Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

DESTRUIÇÃO, INUTILIZAÇÃO OU DETERIORAÇÃO DE BEM PROTEGIDO

  • Conduta: deteriorar bem/registro/museu/biblioteca/pinacoteca/instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial.
  • É crime comum.
  • Admite modalidade culposa.
113
Q

Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena – — reclusão, de um a três anos, e multa.

Esse crime admite modalidade culposa?

A

Não.

Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

INSTALAÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM LOCAL PROTEGIDO

  • Conduta: alterar local protegido.
  • Requisitos: impacto no aspecto da área protegida + inexistência de autorização.
  • É crime comum.
  • A consumação se dá com a ocorrência do impacto ambiental.
  • Não há modalidade culposa.
114
Q

É lícita a prática de grafite?

A

Sim, desde que autorizada e realizada para valorizar o patrimônio objeto da conduta. Grafite NÃO configura crime de pichação.

115
Q

São penas aplicáveis a Pessoas Jurídicas por crime ambiental:

1-
2-
3-

A

São penas aplicáveis a Pessoas Jurídicas por crime ambiental:

1- multa;
2- restritivas de direitos;
3- prestação de serviços à comunidade.

116
Q

São penas aplicáveis a Pessoas Jurídicas por crime ambiental:

1- multa;
2- restritivas de direitos;
3- prestação de serviços à comunidade.

A aplicação é cumulativa ou alternativa?

A

Cabe ao juiz decidir, conforme gravidade do fato, antecedentes do infrator e sua situação econômica, no caso de multa.

117
Q

São penas aplicáveis a Pessoas Jurídicas por crime ambiental:

1- multa;
2- restritivas de direitos;
3- prestação de serviços à comunidade.

As penas restritivas de direitos aplicáveis a pessoas jurídicas são:

1- _____________ parcial/total das atividades;
2- ___________ temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
3- __________________ com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

A

São penas aplicáveis a Pessoas Jurídicas por crime ambiental:

1- multa;
2- restritivas de direitos;
3- prestação de serviços à comunidade.

As penas restritivas de direitos aplicáveis a pessoas jurídicas são:

1- SUSPENSÃO parcial/total das atividades;
2- INTERDIÇÃO temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
3- PROIBIÇÃO DE CONTRATAR com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

118
Q

São penas aplicáveis a Pessoas Jurídicas por crime ambiental:

1- multa;
2- restritivas de direitos;
3- prestação de serviços à comunidade.

As penas restritivas de direitos aplicáveis a pessoas jurídicas são:

1-
2-
3-

A

São penas aplicáveis a Pessoas Jurídicas por crime ambiental:

1- multa;
2- restritivas de direitos;
3- prestação de serviços à comunidade.

As penas restritivas de direitos aplicáveis a pessoas jurídicas são:

1- SUSPENSÃO parcial/total das atividades;
2- INTERDIÇÃO temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
3- PROIBIÇÃO DE CONTRATAR com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

119
Q

São penas aplicáveis a Pessoas Jurídicas por crime ambiental:

1- multa;
2- restritivas de direitos;
3- prestação de serviços à comunidade.

As penas restritivas de direitos aplicáveis a pessoas jurídicas são:

1- SUSPENSÃO parcial/total das atividades;
2- INTERDIÇÃO temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
3- PROIBIÇÃO DE CONTRATAR com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

Qual delas será aplicada quando as PJs não estiverem obedecendo às disposições legais/regulamentares relativas à proteção do meio ambiente?

A

SUSPENSÂO.

São penas aplicáveis a Pessoas Jurídicas por crime ambiental:

1- multa;
2- restritivas de direitos;
3- prestação de serviços à comunidade.

As penas restritivas de direitos aplicáveis a pessoas jurídicas são:

1- SUSPENSÃO -> quando a PJ desobedecer norma de proteção ao meio ambiente.

2- INTERDIÇÃO temporária de estabelecimento, obra ou atividade -> quando a PJ estiver funcionando sem autorização ou em desacordo.

3- PROIBIÇÃO DE CONTRATAR -> NÃO pode exceder o prazo de 10 anos.

120
Q

São penas aplicáveis a Pessoas Jurídicas por crime ambiental:

1- multa;
2- restritivas de direitos;
3- prestação de serviços à comunidade.

As penas restritivas de direitos aplicáveis a pessoas jurídicas são:

1- SUSPENSÃO parcial/total das atividades;
2- INTERDIÇÃO temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
3- PROIBIÇÃO DE CONTRATAR com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

Qual delas será aplicada quando as PJs estiverem funcionando sem autorização?

A

INTERDIÇÃO

São penas aplicáveis a Pessoas Jurídicas por crime ambiental:

1- multa;
2- restritivas de direitos;
3- prestação de serviços à comunidade.

As penas restritivas de direitos aplicáveis a pessoas jurídicas são:

1- SUSPENSÃO -> quando a PJ desobedecer norma de proteção ao meio ambiente.

2- INTERDIÇÃO temporária de estabelecimento, obra ou atividade -> quando a PJ estiver funcionando sem autorização ou em desacordo.

3- PROIBIÇÃO DE CONTRATAR -> NÃO pode exceder o prazo de 10 anos.

121
Q

São penas aplicáveis a Pessoas Jurídicas por crime ambiental:

1- multa;
2- restritivas de direitos;
3- prestação de serviços à comunidade.

As penas restritivas de direitos aplicáveis a pessoas jurídicas são:

1- SUSPENSÃO parcial/total das atividades;
2- INTERDIÇÃO temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
3- PROIBIÇÃO DE CONTRATAR com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

Por quanto tempo (qual prazo máximo) pode durar a proibição de contratar com o Poder Público?

A

10 anos.

São penas aplicáveis a Pessoas Jurídicas por crime ambiental:

1- multa;
2- restritivas de direitos;
3- prestação de serviços à comunidade.

As penas restritivas de direitos aplicáveis a pessoas jurídicas são:

1- SUSPENSÃO -> quando a PJ desobedecer norma de proteção ao meio ambiente.

2- INTERDIÇÃO temporária de estabelecimento, obra ou atividade -> quando a PJ estiver funcionando sem autorização ou em desacordo.

3- PROIBIÇÃO DE CONTRATAR -> NÃO pode exceder o prazo de 10 anos.

122
Q

São penas aplicáveis a Pessoas Jurídicas por crime ambiental:

1- multa;
2- restritivas de direitos;
3- prestação de serviços à comunidade.

As prestações de serviços à comunidade aplicáveis a pessoas jurídicas são:

1- custeio de ___________________;

2- ______________ de áreas degradadas;

3- ________________ de espaços públicos;

4- _______________ a entidades ambientais/culturais públicas.

A

São penas aplicáveis a Pessoas Jurídicas por crime ambiental:

1- multa;
2- restritivas de direitos;
3- prestação de serviços à comunidade.

As prestações de serviços à comunidade aplicáveis a pessoas jurídicas são:

1- custeio de PROGRAMAS AMBIENTAIS;

2- RECUPERAÇÃO de áreas degradadas;

3- MANUTENÇÃO de espaços públicos;

4- CONTRIBUIÇÕES a entidades ambientais/culturais públicas.

123
Q

São penas aplicáveis a Pessoas Jurídicas por crime ambiental:

1- multa;
2- restritivas de direitos;
3- prestação de serviços à comunidade.

As prestações de serviços à comunidade aplicáveis a pessoas jurídicas são:

1- custeio de ____________________;

2- recuperação de _________________;

3- manutenção de espaços públicos;

4- contribuições a entidades ambientais/culturais públicas.

A

São penas aplicáveis a Pessoas Jurídicas por crime ambiental:

1- multa;
2- restritivas de direitos;
3- prestação de serviços à comunidade.

As prestações de serviços à comunidade aplicáveis a pessoas jurídicas são:

1- custeio de PROGRAMAS AMBIENTAIS;

2- RECUPERAÇÃO de áreas degradadas;

3- MANUTENÇÃO de espaços públicos;

4- CONTRIBUIÇÕES a entidades ambientais/culturais públicas.

124
Q

São penas aplicáveis a Pessoas Jurídicas por crime ambiental:

1- multa;
2- restritivas de direitos;
3- prestação de serviços à comunidade.

As prestações de serviços à comunidade aplicáveis a pessoas jurídicas são:

1- custeio de programas ambientais;

2- recuperação de áreas degradadas;

3- manutenção de _________________;

4- contribuições a ________________________ públicas.

A

São penas aplicáveis a Pessoas Jurídicas por crime ambiental:

1- multa;
2- restritivas de direitos;
3- prestação de serviços à comunidade.

As prestações de serviços à comunidade aplicáveis a pessoas jurídicas são:

1- custeio de PROGRAMAS AMBIENTAIS;

2- RECUPERAÇÃO de áreas degradadas;

3- MANUTENÇÃO de espaços públicos;

4- CONTRIBUIÇÕES a entidades ambientais/culturais públicas.

125
Q

São penas aplicáveis a Pessoas Jurídicas por crime ambiental:

1- multa;
2- restritivas de direitos;
3- prestação de serviços à comunidade.

As penas restritivas de direitos aplicáveis a pessoas jurídicas são:

1- SUSPENSÃO -> quando a PJ desobedecer norma de proteção ao meio ambiente.

2- INTERDIÇÃO temporária de estabelecimento, obra ou atividade -> quando a PJ estiver funcionando sem autorização ou em desacordo.

3- PROIBIÇÃO DE CONTRATAR -> NÃO pode exceder o prazo de 10 anos.

As penas restritivas de direitos aplicáveis a PJs têm caráter substitutivo?

A

Não.

As penas restritivas de direitos cominadas à pessoa jurídica merecem especial atenção
porque não tem caráter substitutivo – e sim natureza ORIGINÁRIA, diferentemente do que
ocorre com as penas restritivas de direitos aplicáveis às pessoas físicas (que, via de regra,
substituem a pena privativa de liberdade).

126
Q

A jurisprudência se posiciona no sentido de que a pena imposta à pessoa jurídica deve ser proporcional àquela que porventura tenha sido aplicada a seu dirigente pelos mesmos fatos.

Certo?

A

Certo.

127
Q

Nenhuma das penas aplicáveis às pessoas jurídicas (tais como sua suspensão, interdição ou proibição de contratar com o poder público) pode ser cominada de modo indefinido ou perpétuo.

Certo?

A

Certo.

128
Q

A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido na Lei de Crimes Ambientais pode ter decretada sua liquidação forçada. Nesse caso, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

Certo?

A

Certo.

Tal sanção não é mera desconsideração da personalidade jurídica da empresa, e sim ver
dadeira liquidação forçada, de modo que a doutrina defende que tal pena só pode ser comina
da em casos extremos, sempre de forma motivada na sentença.