Crimes ambientais - Lei 9.605/1998 Flashcards
É possível a responsabilização penal de pessoa jurídica, por crime contra o meio ambiente, ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas?
Sim (STF e STJ).
É possível a responsabilização penal de pessoa jurídica, por crime contra o meio ambiente, ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.
Obs.: Esse posicionamento diverge da doutrina majoritária (que entende incompatível a responsabilização penal de pessoa jurídica com base na teoria do crime adotada no Brasil). Entretanto, para fins de prova, recomenda-se adotar a posição do STF e o do STJ.
A pessoa jurídica constituída com o fim de permitira prática de crime definido na Lei de Crimes Ambientais pode ter decretada sua liquidação forçada?
Sim. Nesse caso, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Para que seja responsabilizada uma pessoa jurídica por crime ambiental, é necessário que haja responsabilização de uma pessoa física?
Não (STF e STJ).
É possível a responsabilização penal de pessoa jurídica, por crime contra o meio ambiente, ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.
Obs.: Esse posicionamento diverge da doutrina majoritária (que entende incompatível a responsabilização penal de pessoa jurídica com base na teoria do crime adotada no Brasil - recorda-se que, para Welzel, conduta é ação humana voluntária psiquicamente dirigida a um fim). Entretanto, para fins de prova, recomenda-se adotar a posição do STF e o do STJ.
CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.
O crime de caça ilegal admite a forma culposa?
Não.
CAÇA ILEGAL
- É crime comum.
- Não admite a forma culposa.
- A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
- Será de competência da Justiça federal quando:
- For praticado em parque nacional;
- For praticado a bordo de navio ou aeronave;
- Configurar tráfico internacional de animais;
- Envolver animais sob risco de extinção.
CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa
O delito de caça ilegal é um crime de perigo concreto.
Certo?
Errado.
O delito de caça ilegal é um crime de perigo abstrato, de modo que não há a necessidade de comprovar que houve risco efetivo à fauna com os atos praticados pelo agente (basta que tenha havido a perseguição da fauna). Uma vez praticada a conduta prevista no tipo, a periculosidade será presumida.
Obs.: Os “Crimes de Perigo Abstrato” são aqueles que não exigem a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. São tipos penais que descrevem apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado específico como elemento expresso do injusto.
CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)
- É crime comum.
- Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
- Não admite a forma culposa.
- É crime de perigo abstrato.
- Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
- Não se aplica aos crimes de pesca.
- A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
- Será de competência da Justiça federal quando:
- For praticado em parque nacional;
- For praticado a bordo de navio ou aeronave;
- Configurar tráfico internacional de animais;
- Envolver animais sob risco de extinção.
- São condutas equiparadas:
- impedir a procriação da fauna;
- modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
- vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
- A pena é aumentada da metade se:
- contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
- em período proibido à caça;
- durante a noite;
- com abuso de licença;
- em unidade de conservação;
- com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
- A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa
Em regra, de quem é a competência para processar e julgar crime de caça ilegal?
Justiça Estadual.
CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)
- É crime comum.
- Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
- Não admite a forma culposa.
- É crime de perigo abstrato.
- Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
- Não se aplica aos crimes de pesca.
- A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
- Será de competência da Justiça federal quando:
- For praticado em parque nacional;
- For praticado a bordo de navio ou aeronave;
- Configurar tráfico internacional de animais;
- Envolver animais sob risco de extinção.
- São condutas equiparadas:
- impedir a procriação da fauna;
- modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
- vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
- A pena é aumentada da metade se:
- contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
- em período proibido à caça;
- durante a noite;
- com abuso de licença;
- em unidade de conservação;
- com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
- A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa
Em regra, de quem é a competência para processar e julgar crime de caça ilegal praticado em parque estadual?
Justiça Estadual.
CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)
- É crime comum.
- Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
- Não admite a forma culposa.
- É crime de perigo abstrato.
- Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
- Não se aplica aos crimes de pesca.
- A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
- Será de competência da Justiça federal quando:
- For praticado em parque nacional;
- For praticado a bordo de navio ou aeronave;
- Configurar tráfico internacional de animais;
- Envolver animais sob risco de extinção.
- São condutas equiparadas:
- impedir a procriação da fauna;
- modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
- vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
- A pena é aumentada da metade se:
- contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
- em período proibido à caça;
- durante a noite;
- com abuso de licença;
- em unidade de conservação;
- com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
- A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa
De quem é a competência para processar e julgar crime de caça ilegal praticado em parque nacional?
Justiça Federal.
CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)
- É crime comum.
- Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
- Não admite a forma culposa.
- É crime de perigo abstrato.
- Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
- Não se aplica aos crimes de pesca.
- A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
- Será de competência da Justiça federal quando:
- For praticado em parque nacional;
- For praticado a bordo de navio ou aeronave;
- Configurar tráfico internacional de animais;
- Envolver animais sob risco de extinção.
- São condutas equiparadas:
- impedir a procriação da fauna;
- modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
- vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
- A pena é aumentada da metade se:
- contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
- em período proibido à caça;
- durante a noite;
- com abuso de licença;
- em unidade de conservação;
- com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
- A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa
De quem é a competência para processar e julgar crime de caça ilegal praticado a bordo de navio ou aeronave?
Justiça Federal.
CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)
- É crime comum.
- Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
- Não admite a forma culposa.
- É crime de perigo abstrato.
- Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
- Não se aplica aos crimes de pesca.
- A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
- Será de competência da Justiça federal quando:
- For praticado em parque nacional;
- For praticado a bordo de navio ou aeronave;
- Configurar tráfico internacional de animais;
- Envolver animais sob risco de extinção.
- São condutas equiparadas:
- impedir a procriação da fauna;
- modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
- vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
- A pena é aumentada da metade se:
- contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
- em período proibido à caça;
- durante a noite;
- com abuso de licença;
- em unidade de conservação;
- com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
- A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa
De quem é a competência para processar e julgar crime de caça ilegal que configurar tráfico internacional de animais?
Justiça Federal.
CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)
- É crime comum.
- Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
- Não admite a forma culposa.
- É crime de perigo abstrato.
- Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
- Não se aplica aos crimes de pesca.
- A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
- Será de competência da Justiça federal quando:
- For praticado em parque nacional;
- For praticado a bordo de navio ou aeronave;
- Configurar tráfico internacional de animais;
- Envolver animais sob risco de extinção.
- São condutas equiparadas:
- impedir a procriação da fauna;
- modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
- vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
- A pena é aumentada da metade se:
- contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
- em período proibido à caça;
- durante a noite;
- com abuso de licença;
- em unidade de conservação;
- com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
- A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa
De quem é a competência para processar e julgar crime de caça ilegal envolver animais sob risco de extinção?
Justiça Federal.
CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)
- É crime comum.
- Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
- Não admite a forma culposa.
- É crime de perigo abstrato.
- Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
- Não se aplica aos crimes de pesca.
- A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
- Será de competência da Justiça federal quando:
- For praticado em parque nacional;
- For praticado a bordo de navio ou aeronave;
- Configurar tráfico internacional de animais;
- Envolver animais sob risco de extinção.
- São condutas equiparadas:
- impedir a procriação da fauna;
- modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
- vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
- A pena é aumentada da metade se:
- contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
- em período proibido à caça;
- durante a noite;
- com abuso de licença;
- em unidade de conservação;
- com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
- A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa
O crime de caça ilegal é crime material, crime de perigo comum ou crime de perigo abstrato?
Crime de perigo abstrato.
O delito de caça ilegal é um crime de perigo abstrato, de modo que não há a necessidade de comprovar que houve risco efetivo à fauna com os atos praticados pelo agente (basta que tenha havido a perseguição da fauna). Uma vez praticada a conduta prevista no tipo, a periculosidade será presumida.
CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)
- É crime comum.
- Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
- Não admite a forma culposa.
- É crime de perigo abstrato.
- Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
- Não se aplica aos crimes de pesca.
- A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
- Será de competência da Justiça federal quando:
- For praticado em parque nacional;
- For praticado a bordo de navio ou aeronave;
- Configurar tráfico internacional de animais;
- Envolver animais sob risco de extinção.
- São condutas equiparadas:
- impedir a procriação da fauna;
- modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
- vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
- A pena é aumentada da metade se:
- contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
- em período proibido à caça;
- durante a noite;
- com abuso de licença;
- em unidade de conservação;
- com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
- A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
O delito de caça ilegal é um crime de perigo abstrato, de modo que não há a necessidade de comprovar que houve risco à fauna com os atos praticados pelo agente. Uma vez praticada a conduta prevista no tipo, a periculosidade será presumida.
Certo?
Certo.
CAÇA ILEGAL
- É crime comum.
- Não admite a forma culposa.
- É crime de perigo abstrato.
- A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
- Será de competência da Justiça federal quando:
- For praticado em parque nacional;
- For praticado a bordo de navio ou aeronave;
- Configurar tráfico internacional de animais;
- Envolver animais sob risco de extinção.
CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa
Obs.: Os “Crimes de Perigo Abstrato” são aqueles que não exigem a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. São tipos penais que descrevem apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado específico como elemento expresso do injusto.
CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa
Se o indivíduo caçar espécimes da fauna silvestre, nas condições previstas no artigo 29, sem licença, permissão ou autorização, mas com o objetivo de prover alimentação para si e sua família (caça de subsistência), aplica-se a excludente de ilicitude do estado de necessidade?
Sim.
CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa
Quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo responde por caça ilegal?
Sim, em uma conduta equiparada.
CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)
- É crime comum.
- Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
- Não admite a forma culposa.
- É crime de perigo abstrato.
- Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
- Não se aplica aos crimes de pesca.
- A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
- Será de competência da Justiça federal quando:
- For praticado em parque nacional;
- For praticado a bordo de navio ou aeronave;
- Configurar tráfico internacional de animais;
- Envolver animais sob risco de extinção.
- São condutas equiparadas:
- impedir a procriação da fauna;
- modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
- vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
- A pena é aumentada da metade se:
- contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
- em período proibido à caça;
- durante a noite;
- com abuso de licença;
- em unidade de conservação;
- com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
- A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa
Quem modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural responde por caça ilegal?
Sim, em uma conduta equiparada.
CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)
- É crime comum.
- Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
- Não admite a forma culposa.
- É crime de perigo abstrato.
- Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
- Não se aplica aos crimes de pesca.
- A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
- Será de competência da Justiça federal quando:
- For praticado em parque nacional;
- For praticado a bordo de navio ou aeronave;
- Configurar tráfico internacional de animais;
- Envolver animais sob risco de extinção.
- São condutas equiparadas:
- impedir a procriação da fauna;
- modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
- vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
- A pena é aumentada da metade se:
- contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
- em período proibido à caça;
- durante a noite;
- com abuso de licença;
- em unidade de conservação;
- com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
- A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa
Quem vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela oriundos responde por caça ilegal?
Sim, em uma conduta equiparada.
CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)
- É crime comum.
- Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
- Não admite a forma culposa.
- É crime de perigo abstrato.
- Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
- Não se aplica aos crimes de pesca.
- A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
- Será de competência da Justiça federal quando:
- For praticado em parque nacional;
- For praticado a bordo de navio ou aeronave;
- Configurar tráfico internacional de animais;
- Envolver animais sob risco de extinção.
- São condutas equiparadas:
- impedir a procriação da fauna;
- modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
- vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
- A pena é aumentada da metade se:
- contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
- em período proibido à caça;
- durante a noite;
- com abuso de licença;
- em unidade de conservação;
- com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
- A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
A conduta prevista no inciso III atinge a exportação dos expécimes (tráfico internacional)?
Sim, em uma conduta equiparada.
CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)
- É crime comum.
- Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
- Não admite a forma culposa.
- É crime de perigo abstrato.
- Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
- Não se aplica aos crimes de pesca.
- A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
- Será de competência da Justiça federal quando:
- For praticado em parque nacional;
- For praticado a bordo de navio ou aeronave;
- Configurar tráfico internacional de animais;
- Envolver animais sob risco de extinção.
- São condutas equiparadas:
- impedir a procriação da fauna;
- modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
- vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
- A pena é aumentada da metade se:
- contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
- em período proibido à caça;
- durante a noite;
- com abuso de licença;
- em unidade de conservação;
- com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
- A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
O crime de caça ilegal é crime de perigo concreto.
Certo?
Errado.
CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)
- É crime comum.
- Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
- Não admite a forma culposa.
- É crime de perigo abstrato.
- Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
- Não se aplica aos crimes de pesca.
- A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
- Será de competência da Justiça federal quando:
- For praticado em parque nacional;
- For praticado a bordo de navio ou aeronave;
- Configurar tráfico internacional de animais;
- Envolver animais sob risco de extinção.
- São condutas equiparadas:
- impedir a procriação da fauna;
- modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
- vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
- A pena é aumentada da metade se:
- contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
- em período proibido à caça;
- durante a noite;
- com abuso de licença;
- em unidade de conservação;
- com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
- A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
No caso de guarda doméstica de animal silvestre não ameaçado de extinção, o magistrado, ao avaliar as circunstâncias do caso concreto, pode deixar de aplicar a pena?
Sim (perdão judicial).
No caso de guarda doméstica de animal silvestre não ameaçado de extinção, o legislador apresentou a possibilidade de que o magistrado, ao avaliar as circunstâncias do caso concreto,
deixe de aplicar a pena.
Tal previsão é bastante razoável, haja vista que em diversas localidades de nosso país é comum (por uma questão cultural) que as pessoas tenham alguns tipos de animais silvestres como verdadeiros animais de estimação (como passarinhos e papagaios), conduta que seria passível de punição se não fosse tal hipótese de perdão judicial.
CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)
- É crime comum.
- Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
- Não admite a forma culposa.
- É crime de perigo abstrato.
- Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
- Não se aplica aos crimes de pesca.
- A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
- Será de competência da Justiça federal quando:
- For praticado em parque nacional;
- For praticado a bordo de navio ou aeronave;
- Configurar tráfico internacional de animais;
- Envolver animais sob risco de extinção.
- São condutas equiparadas:
- impedir a procriação da fauna;
- modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
- vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
- A pena é aumentada _____________ (de quanto?) se:
- contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
- em período proibido à caça;
- durante a noite;
- com abuso de licença;
- em unidade de conservação;
- com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
- A pena é aumentada ____________ (de quanto?) se decorre de caça profissional.
CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)
- É crime comum.
- Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
- Não admite a forma culposa.
- É crime de perigo abstrato.
- Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
- Não se aplica aos crimes de pesca.
- A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
- Será de competência da Justiça federal quando:
- For praticado em parque nacional;
- For praticado a bordo de navio ou aeronave;
- Configurar tráfico internacional de animais;
- Envolver animais sob risco de extinção.
- São condutas equiparadas:
- impedir a procriação da fauna;
- modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
- vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
- A pena é aumentada da metade se:
- contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
- em período proibido à caça;
- durante a noite;
- com abuso de licença;
- em unidade de conservação;
- com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
- A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa
O crime de caça ilegal do art. 29 se aplica aos crimes de pesca?
Não.
CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)
- É crime comum.
- Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
- Não admite a forma culposa.
- É crime de perigo abstrato.
- Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
- Não se aplica aos crimes de pesca.
- A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
- Será de competência da Justiça federal quando:
- For praticado em parque nacional;
- For praticado a bordo de navio ou aeronave;
- Configurar tráfico internacional de animais;
- Envolver animais sob risco de extinção.
- São condutas equiparadas:
- impedir a procriação da fauna;
- modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
- vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
- A pena é aumentada da metade se:
- contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
- em período proibido à caça;
- durante a noite;
- com abuso de licença;
- em unidade de conservação;
- com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
- A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa
Em relação ao crime do art. 29, a pena é aumentada se o crime é cometido durante a noite?
Sim (da metade).
CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)
- É crime comum.
- Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
- Não admite a forma culposa.
- É crime de perigo abstrato.
- Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
- Não se aplica aos crimes de pesca.
- A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
- Será de competência da Justiça federal quando:
- For praticado em parque nacional;
- For praticado a bordo de navio ou aeronave;
- Configurar tráfico internacional de animais;
- Envolver animais sob risco de extinção.
- São condutas equiparadas:
- impedir a procriação da fauna;
- modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
- vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
- A pena é aumentada da metade se:
- contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
- em período proibido à caça;
- durante a noite;
- com abuso de licença;
- em unidade de conservação;
- com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
- A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa
Em relação ao crime do art. 29, a pena é aumentada se o crime é cometido durante o dia?
Não.
CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)
- É crime comum.
- Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
- Não admite a forma culposa.
- É crime de perigo abstrato.
- Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
- Não se aplica aos crimes de pesca.
- A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
- Será de competência da Justiça federal quando:
- For praticado em parque nacional;
- For praticado a bordo de navio ou aeronave;
- Configurar tráfico internacional de animais;
- Envolver animais sob risco de extinção.
- São condutas equiparadas:
- impedir a procriação da fauna;
- modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
- vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
- A pena é aumentada da metade se:
- contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
- em período proibido à caça;
- durante a noite;
- com abuso de licença;
- em unidade de conservação;
- com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
- A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.