Crimes ambientais - Lei 9.605/1998 Flashcards
É possível a responsabilização penal de pessoa jurídica, por crime contra o meio ambiente, ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas?
Sim (STF e STJ).
É possível a responsabilização penal de pessoa jurídica, por crime contra o meio ambiente, ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.
Obs.: Esse posicionamento diverge da doutrina majoritária (que entende incompatível a responsabilização penal de pessoa jurídica com base na teoria do crime adotada no Brasil). Entretanto, para fins de prova, recomenda-se adotar a posição do STF e o do STJ.
A pessoa jurídica constituída com o fim de permitira prática de crime definido na Lei de Crimes Ambientais pode ter decretada sua liquidação forçada?
Sim. Nesse caso, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Para que seja responsabilizada uma pessoa jurídica por crime ambiental, é necessário que haja responsabilização de uma pessoa física?
Não (STF e STJ).
É possível a responsabilização penal de pessoa jurídica, por crime contra o meio ambiente, ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.
Obs.: Esse posicionamento diverge da doutrina majoritária (que entende incompatível a responsabilização penal de pessoa jurídica com base na teoria do crime adotada no Brasil - recorda-se que, para Welzel, conduta é ação humana voluntária psiquicamente dirigida a um fim). Entretanto, para fins de prova, recomenda-se adotar a posição do STF e o do STJ.
CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.
O crime de caça ilegal admite a forma culposa?
Não.
CAÇA ILEGAL
- É crime comum.
- Não admite a forma culposa.
- A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
- Será de competência da Justiça federal quando:
- For praticado em parque nacional;
- For praticado a bordo de navio ou aeronave;
- Configurar tráfico internacional de animais;
- Envolver animais sob risco de extinção.
CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa
O delito de caça ilegal é um crime de perigo concreto.
Certo?
Errado.
O delito de caça ilegal é um crime de perigo abstrato, de modo que não há a necessidade de comprovar que houve risco efetivo à fauna com os atos praticados pelo agente (basta que tenha havido a perseguição da fauna). Uma vez praticada a conduta prevista no tipo, a periculosidade será presumida.
Obs.: Os “Crimes de Perigo Abstrato” são aqueles que não exigem a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. São tipos penais que descrevem apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado específico como elemento expresso do injusto.
CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)
- É crime comum.
- Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
- Não admite a forma culposa.
- É crime de perigo abstrato.
- Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
- Não se aplica aos crimes de pesca.
- A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
- Será de competência da Justiça federal quando:
- For praticado em parque nacional;
- For praticado a bordo de navio ou aeronave;
- Configurar tráfico internacional de animais;
- Envolver animais sob risco de extinção.
- São condutas equiparadas:
- impedir a procriação da fauna;
- modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
- vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
- A pena é aumentada da metade se:
- contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
- em período proibido à caça;
- durante a noite;
- com abuso de licença;
- em unidade de conservação;
- com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
- A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa
Em regra, de quem é a competência para processar e julgar crime de caça ilegal?
Justiça Estadual.
CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)
- É crime comum.
- Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
- Não admite a forma culposa.
- É crime de perigo abstrato.
- Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
- Não se aplica aos crimes de pesca.
- A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
- Será de competência da Justiça federal quando:
- For praticado em parque nacional;
- For praticado a bordo de navio ou aeronave;
- Configurar tráfico internacional de animais;
- Envolver animais sob risco de extinção.
- São condutas equiparadas:
- impedir a procriação da fauna;
- modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
- vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
- A pena é aumentada da metade se:
- contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
- em período proibido à caça;
- durante a noite;
- com abuso de licença;
- em unidade de conservação;
- com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
- A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa
Em regra, de quem é a competência para processar e julgar crime de caça ilegal praticado em parque estadual?
Justiça Estadual.
CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)
- É crime comum.
- Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
- Não admite a forma culposa.
- É crime de perigo abstrato.
- Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
- Não se aplica aos crimes de pesca.
- A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
- Será de competência da Justiça federal quando:
- For praticado em parque nacional;
- For praticado a bordo de navio ou aeronave;
- Configurar tráfico internacional de animais;
- Envolver animais sob risco de extinção.
- São condutas equiparadas:
- impedir a procriação da fauna;
- modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
- vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
- A pena é aumentada da metade se:
- contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
- em período proibido à caça;
- durante a noite;
- com abuso de licença;
- em unidade de conservação;
- com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
- A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa
De quem é a competência para processar e julgar crime de caça ilegal praticado em parque nacional?
Justiça Federal.
CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)
- É crime comum.
- Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
- Não admite a forma culposa.
- É crime de perigo abstrato.
- Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
- Não se aplica aos crimes de pesca.
- A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
- Será de competência da Justiça federal quando:
- For praticado em parque nacional;
- For praticado a bordo de navio ou aeronave;
- Configurar tráfico internacional de animais;
- Envolver animais sob risco de extinção.
- São condutas equiparadas:
- impedir a procriação da fauna;
- modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
- vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
- A pena é aumentada da metade se:
- contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
- em período proibido à caça;
- durante a noite;
- com abuso de licença;
- em unidade de conservação;
- com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
- A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa
De quem é a competência para processar e julgar crime de caça ilegal praticado a bordo de navio ou aeronave?
Justiça Federal.
CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)
- É crime comum.
- Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
- Não admite a forma culposa.
- É crime de perigo abstrato.
- Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
- Não se aplica aos crimes de pesca.
- A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
- Será de competência da Justiça federal quando:
- For praticado em parque nacional;
- For praticado a bordo de navio ou aeronave;
- Configurar tráfico internacional de animais;
- Envolver animais sob risco de extinção.
- São condutas equiparadas:
- impedir a procriação da fauna;
- modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
- vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
- A pena é aumentada da metade se:
- contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
- em período proibido à caça;
- durante a noite;
- com abuso de licença;
- em unidade de conservação;
- com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
- A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa
De quem é a competência para processar e julgar crime de caça ilegal que configurar tráfico internacional de animais?
Justiça Federal.
CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)
- É crime comum.
- Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
- Não admite a forma culposa.
- É crime de perigo abstrato.
- Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
- Não se aplica aos crimes de pesca.
- A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
- Será de competência da Justiça federal quando:
- For praticado em parque nacional;
- For praticado a bordo de navio ou aeronave;
- Configurar tráfico internacional de animais;
- Envolver animais sob risco de extinção.
- São condutas equiparadas:
- impedir a procriação da fauna;
- modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
- vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
- A pena é aumentada da metade se:
- contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
- em período proibido à caça;
- durante a noite;
- com abuso de licença;
- em unidade de conservação;
- com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
- A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa
De quem é a competência para processar e julgar crime de caça ilegal envolver animais sob risco de extinção?
Justiça Federal.
CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)
- É crime comum.
- Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
- Não admite a forma culposa.
- É crime de perigo abstrato.
- Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
- Não se aplica aos crimes de pesca.
- A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
- Será de competência da Justiça federal quando:
- For praticado em parque nacional;
- For praticado a bordo de navio ou aeronave;
- Configurar tráfico internacional de animais;
- Envolver animais sob risco de extinção.
- São condutas equiparadas:
- impedir a procriação da fauna;
- modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
- vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
- A pena é aumentada da metade se:
- contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
- em período proibido à caça;
- durante a noite;
- com abuso de licença;
- em unidade de conservação;
- com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
- A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa
O crime de caça ilegal é crime material, crime de perigo comum ou crime de perigo abstrato?
Crime de perigo abstrato.
O delito de caça ilegal é um crime de perigo abstrato, de modo que não há a necessidade de comprovar que houve risco efetivo à fauna com os atos praticados pelo agente (basta que tenha havido a perseguição da fauna). Uma vez praticada a conduta prevista no tipo, a periculosidade será presumida.
CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)
- É crime comum.
- Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
- Não admite a forma culposa.
- É crime de perigo abstrato.
- Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
- Não se aplica aos crimes de pesca.
- A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
- Será de competência da Justiça federal quando:
- For praticado em parque nacional;
- For praticado a bordo de navio ou aeronave;
- Configurar tráfico internacional de animais;
- Envolver animais sob risco de extinção.
- São condutas equiparadas:
- impedir a procriação da fauna;
- modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
- vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
- A pena é aumentada da metade se:
- contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
- em período proibido à caça;
- durante a noite;
- com abuso de licença;
- em unidade de conservação;
- com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
- A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
O delito de caça ilegal é um crime de perigo abstrato, de modo que não há a necessidade de comprovar que houve risco à fauna com os atos praticados pelo agente. Uma vez praticada a conduta prevista no tipo, a periculosidade será presumida.
Certo?
Certo.
CAÇA ILEGAL
- É crime comum.
- Não admite a forma culposa.
- É crime de perigo abstrato.
- A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
- Será de competência da Justiça federal quando:
- For praticado em parque nacional;
- For praticado a bordo de navio ou aeronave;
- Configurar tráfico internacional de animais;
- Envolver animais sob risco de extinção.
CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa
Obs.: Os “Crimes de Perigo Abstrato” são aqueles que não exigem a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. São tipos penais que descrevem apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado específico como elemento expresso do injusto.
CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa
Se o indivíduo caçar espécimes da fauna silvestre, nas condições previstas no artigo 29, sem licença, permissão ou autorização, mas com o objetivo de prover alimentação para si e sua família (caça de subsistência), aplica-se a excludente de ilicitude do estado de necessidade?
Sim.
CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa
Quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo responde por caça ilegal?
Sim, em uma conduta equiparada.
CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)
- É crime comum.
- Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
- Não admite a forma culposa.
- É crime de perigo abstrato.
- Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
- Não se aplica aos crimes de pesca.
- A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
- Será de competência da Justiça federal quando:
- For praticado em parque nacional;
- For praticado a bordo de navio ou aeronave;
- Configurar tráfico internacional de animais;
- Envolver animais sob risco de extinção.
- São condutas equiparadas:
- impedir a procriação da fauna;
- modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
- vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
- A pena é aumentada da metade se:
- contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
- em período proibido à caça;
- durante a noite;
- com abuso de licença;
- em unidade de conservação;
- com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
- A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa
Quem modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural responde por caça ilegal?
Sim, em uma conduta equiparada.
CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)
- É crime comum.
- Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
- Não admite a forma culposa.
- É crime de perigo abstrato.
- Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
- Não se aplica aos crimes de pesca.
- A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
- Será de competência da Justiça federal quando:
- For praticado em parque nacional;
- For praticado a bordo de navio ou aeronave;
- Configurar tráfico internacional de animais;
- Envolver animais sob risco de extinção.
- São condutas equiparadas:
- impedir a procriação da fauna;
- modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
- vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
- A pena é aumentada da metade se:
- contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
- em período proibido à caça;
- durante a noite;
- com abuso de licença;
- em unidade de conservação;
- com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
- A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa
Quem vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela oriundos responde por caça ilegal?
Sim, em uma conduta equiparada.
CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)
- É crime comum.
- Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
- Não admite a forma culposa.
- É crime de perigo abstrato.
- Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
- Não se aplica aos crimes de pesca.
- A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
- Será de competência da Justiça federal quando:
- For praticado em parque nacional;
- For praticado a bordo de navio ou aeronave;
- Configurar tráfico internacional de animais;
- Envolver animais sob risco de extinção.
- São condutas equiparadas:
- impedir a procriação da fauna;
- modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
- vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
- A pena é aumentada da metade se:
- contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
- em período proibido à caça;
- durante a noite;
- com abuso de licença;
- em unidade de conservação;
- com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
- A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
A conduta prevista no inciso III atinge a exportação dos expécimes (tráfico internacional)?
Sim, em uma conduta equiparada.
CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)
- É crime comum.
- Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
- Não admite a forma culposa.
- É crime de perigo abstrato.
- Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
- Não se aplica aos crimes de pesca.
- A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
- Será de competência da Justiça federal quando:
- For praticado em parque nacional;
- For praticado a bordo de navio ou aeronave;
- Configurar tráfico internacional de animais;
- Envolver animais sob risco de extinção.
- São condutas equiparadas:
- impedir a procriação da fauna;
- modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
- vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
- A pena é aumentada da metade se:
- contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
- em período proibido à caça;
- durante a noite;
- com abuso de licença;
- em unidade de conservação;
- com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
- A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
O crime de caça ilegal é crime de perigo concreto.
Certo?
Errado.
CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)
- É crime comum.
- Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
- Não admite a forma culposa.
- É crime de perigo abstrato.
- Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
- Não se aplica aos crimes de pesca.
- A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
- Será de competência da Justiça federal quando:
- For praticado em parque nacional;
- For praticado a bordo de navio ou aeronave;
- Configurar tráfico internacional de animais;
- Envolver animais sob risco de extinção.
- São condutas equiparadas:
- impedir a procriação da fauna;
- modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
- vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
- A pena é aumentada da metade se:
- contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
- em período proibido à caça;
- durante a noite;
- com abuso de licença;
- em unidade de conservação;
- com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
- A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
No caso de guarda doméstica de animal silvestre não ameaçado de extinção, o magistrado, ao avaliar as circunstâncias do caso concreto, pode deixar de aplicar a pena?
Sim (perdão judicial).
No caso de guarda doméstica de animal silvestre não ameaçado de extinção, o legislador apresentou a possibilidade de que o magistrado, ao avaliar as circunstâncias do caso concreto,
deixe de aplicar a pena.
Tal previsão é bastante razoável, haja vista que em diversas localidades de nosso país é comum (por uma questão cultural) que as pessoas tenham alguns tipos de animais silvestres como verdadeiros animais de estimação (como passarinhos e papagaios), conduta que seria passível de punição se não fosse tal hipótese de perdão judicial.
CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)
- É crime comum.
- Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
- Não admite a forma culposa.
- É crime de perigo abstrato.
- Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
- Não se aplica aos crimes de pesca.
- A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
- Será de competência da Justiça federal quando:
- For praticado em parque nacional;
- For praticado a bordo de navio ou aeronave;
- Configurar tráfico internacional de animais;
- Envolver animais sob risco de extinção.
- São condutas equiparadas:
- impedir a procriação da fauna;
- modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
- vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
- A pena é aumentada _____________ (de quanto?) se:
- contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
- em período proibido à caça;
- durante a noite;
- com abuso de licença;
- em unidade de conservação;
- com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
- A pena é aumentada ____________ (de quanto?) se decorre de caça profissional.
CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)
- É crime comum.
- Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
- Não admite a forma culposa.
- É crime de perigo abstrato.
- Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
- Não se aplica aos crimes de pesca.
- A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
- Será de competência da Justiça federal quando:
- For praticado em parque nacional;
- For praticado a bordo de navio ou aeronave;
- Configurar tráfico internacional de animais;
- Envolver animais sob risco de extinção.
- São condutas equiparadas:
- impedir a procriação da fauna;
- modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
- vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
- A pena é aumentada da metade se:
- contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
- em período proibido à caça;
- durante a noite;
- com abuso de licença;
- em unidade de conservação;
- com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
- A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa
O crime de caça ilegal do art. 29 se aplica aos crimes de pesca?
Não.
CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)
- É crime comum.
- Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
- Não admite a forma culposa.
- É crime de perigo abstrato.
- Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
- Não se aplica aos crimes de pesca.
- A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
- Será de competência da Justiça federal quando:
- For praticado em parque nacional;
- For praticado a bordo de navio ou aeronave;
- Configurar tráfico internacional de animais;
- Envolver animais sob risco de extinção.
- São condutas equiparadas:
- impedir a procriação da fauna;
- modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
- vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
- A pena é aumentada da metade se:
- contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
- em período proibido à caça;
- durante a noite;
- com abuso de licença;
- em unidade de conservação;
- com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
- A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa
Em relação ao crime do art. 29, a pena é aumentada se o crime é cometido durante a noite?
Sim (da metade).
CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)
- É crime comum.
- Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
- Não admite a forma culposa.
- É crime de perigo abstrato.
- Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
- Não se aplica aos crimes de pesca.
- A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
- Será de competência da Justiça federal quando:
- For praticado em parque nacional;
- For praticado a bordo de navio ou aeronave;
- Configurar tráfico internacional de animais;
- Envolver animais sob risco de extinção.
- São condutas equiparadas:
- impedir a procriação da fauna;
- modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
- vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
- A pena é aumentada da metade se:
- contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
- em período proibido à caça;
- durante a noite;
- com abuso de licença;
- em unidade de conservação;
- com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
- A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa
Em relação ao crime do art. 29, a pena é aumentada se o crime é cometido durante o dia?
Não.
CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)
- É crime comum.
- Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
- Não admite a forma culposa.
- É crime de perigo abstrato.
- Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
- Não se aplica aos crimes de pesca.
- A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
- Será de competência da Justiça federal quando:
- For praticado em parque nacional;
- For praticado a bordo de navio ou aeronave;
- Configurar tráfico internacional de animais;
- Envolver animais sob risco de extinção.
- São condutas equiparadas:
- impedir a procriação da fauna;
- modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
- vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
- A pena é aumentada da metade se:
- contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
- em período proibido à caça;
- durante a noite;
- com abuso de licença;
- em unidade de conservação;
- com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
- A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa
Em relação ao crime do art. 29, a pena é aumentada se o crime é cometido em unidade de conservação. De quanto é esse aumento?
Da metade.
CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)
- É crime comum.
- Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
- Não admite a forma culposa.
- É crime de perigo abstrato.
- Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
- Não se aplica aos crimes de pesca.
- A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
- Será de competência da Justiça federal quando:
- For praticado em parque nacional;
- For praticado a bordo de navio ou aeronave;
- Configurar tráfico internacional de animais;
- Envolver animais sob risco de extinção.
- São condutas equiparadas:
- impedir a procriação da fauna;
- modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
- vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
- A pena é aumentada da metade se:
- contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
- em período proibido à caça;
- durante a noite;
- com abuso de licença;
- em unidade de conservação;
- com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
- A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
CRIME CONTRA A FAUNA - CAÇA ILEGAL
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desa
cordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa
Em relação ao crime do art. 29, a pena é aumentada se decorre de caça profissional. De quanto é esse aumento?
Do triplo.
CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)
- É crime comum.
- Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
- Não admite a forma culposa.
- É crime de perigo abstrato.
- Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
- Não se aplica aos crimes de pesca.
- A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
- Será de competência da Justiça federal quando:
- For praticado em parque nacional;
- For praticado a bordo de navio ou aeronave;
- Configurar tráfico internacional de animais;
- Envolver animais sob risco de extinção.
- São condutas equiparadas:
- impedir a procriação da fauna;
- modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
- vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
- A pena é aumentada da metade se:
- contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
- em período proibido à caça;
- durante a noite;
- com abuso de licença;
- em unidade de conservação;
- com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
- A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
Quem comercializa peles de animais, sem autorização, dentro do Brasil, responde por caça ilegal.
Certo?
Certo.
CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)
- É crime comum.
- Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
- Não admite a forma culposa.
- É crime de perigo abstrato.
- Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
- Não se aplica aos crimes de pesca.
- A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
- Será de competência da Justiça federal quando:
- For praticado em parque nacional;
- For praticado a bordo de navio ou aeronave;
- Configurar tráfico internacional de animais;
- Envolver animais sob risco de extinção.
- São condutas equiparadas:
- impedir a procriação da fauna;
- modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
- vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
- A pena é aumentada da metade se:
- contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
- em período proibido à caça;
- durante a noite;
- com abuso de licença;
- em unidade de conservação;
- com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
- A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
- Quem comercializa peles de animais, sem autorização, dentro do Brasil, também responde por caça ilegal.
EXPORTAÇÃO ILEGAL DE PELES E COUROS
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Quem comercializa peles de animais, sem autorização, dentro do Brasil, responde por qual crime?
Caça ilegal.
CAÇA ILEGAL (art. 29, Lei 9.605/98)
- É crime comum.
- Conduta: matar/perseguir/apanhar/utilizar espécies da fauna.
- Não admite a forma culposa.
- É crime de perigo abstrato.
- Pena: detenção de 6m a 1a + multa.
- Não se aplica aos crimes de pesca.
- A competência é, em regra, da Justiça Estadual.
- Será de competência da Justiça federal quando:
- For praticado em parque nacional;
- For praticado a bordo de navio ou aeronave;
- Configurar tráfico internacional de animais;
- Envolver animais sob risco de extinção.
- São condutas equiparadas:
- impedir a procriação da fauna;
- modificar ou danificar ninho/abrigo/criadouro natural;
- vender/exportar/adquirir/guardar ovos/larvas/espécies ou produtos/objetos dela orindos
- A pena é aumentada da metade se:
- contra espécie rara ou ameaçada de extinção;
- em período proibido à caça;
- durante a noite;
- com abuso de licença;
- em unidade de conservação;
- com emprego de métodos/instrumentos de destruição em massa.
- A pena é aumentada do triplo se decorre de caça profissional.
- Quem comercializa peles de animais, sem autorização, dentro do Brasil, também responde por caça ilegal.
EXPORTAÇÃO ILEGAL DE PELES E COUROS
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Em regra, de quem é a competência para processar e julgar crime de exportação ilegal de peles e couros?
Da Justiça Federal.
EXPORTAÇÃO ILEGAL DE PELES E COUROS
- É crime comum.
- Conduta: exportar peles e couros de anfíbios e répteis.
- Não admite a forma culposa.
- A competência é, em regra, da Justiça FEDERAL, em
razão da internacionalidade do delito. - Tipifica a EXPORTAÇÃO, e não a extração.
- Comercialização em âmbito nacional: art. 29, § 1º, III.
- Exportação dos espécimes em si: art. 29, § 1º, III.
IMPORTAÇÃO ILEGAL DE ANIMAIS
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
A tentativa é admitida?
Sim.
IMPORTAÇÃO ILEGAL DE ANIMAIS
- Conduta: introduzir animal no País sem autorização.
- É crime comum.
- Não admite a forma culposa.
- A tentativa é admissível.
- A competência é, em regra, da Justiça FEDERAL, haja vista que o ingresso de animais exóticos no Brasil está sujeito a autorização do IBAMA, que é autarquia federal.
MAUS-TRATOS DE ANIMAIS
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Quem é o sujeito passivo do delito?
A sociedade.
O delito de maus tratos de animais tem como sujeito passivo a sociedade, de modo que o próprio animal não é vítima – e sim objeto – do delito em estudo.
MAUS TRATOS DE ANIMAIS
- Conduta mau-tratar animal.
- É crime comum.
- Não admite a forma culposa.
- A tentativa é admissível.
- Consuma-se com a prática efetiva dos verbos do tipo
(abusar, ferir, mutilar ou praticar maus-tratos a animais). - A vítima do delito é a sociedade.
- Conduta equiparada: experiência cruel em animal vivo.
- Pena: detenção de 3m a 1ano + multa.
- Pena (em relação a cães ou gatos): reclusão de 2a a 5a + multa + proibição da guarda.
- Aumento de pena: 1/6 a 1/3, se ocorrer a morte do animal.
- Também é ilegal o abate de animais em situação de maus-tratos.
Obs.: Note que não é proibida a realização de experiências em animais vivos – o legislador se limitou a proibir as experiências dolorosas ou cruéis, quando existirem recursos alternativos.
Quem pratica “rinha de galo” pratica qual crime?
MAUS-TRATOS DE ANIMAIS
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
A pessoa jurídica constituída com o fim de permitira prática de crime definido na Lei de Crimes Ambientais pode ter decretada sua liquidação forçada. Nesse caso, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido. Em favor de quem?
Em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Quem sujeita animal a trabalho excessivo pratica crime?
Sim (maus-tratos de animais).
MAUS TRATOS DE ANIMAIS
- Conduta mau-tratar animal.
- É crime comum.
- Não admite a forma culposa.
- A tentativa é admissível.
- Consuma-se com a prática efetiva dos verbos do tipo
(abusar, ferir, mutilar ou praticar maus-tratos a animais). - A vítima do delito é a sociedade.
- Conduta equiparada: experiência cruel em animal vivo.
- Pena: detenção de 3m a 1ano + multa.
- Pena (em relação a cães ou gatos): reclusão de 2a a 5a + multa + proibição da guarda.
- Aumento de pena: 1/6 a 1/3, se ocorrer a morte do animal.
- Também é ilegal o abate de animais em situação de maus-tratos.
Obs.: Note que não é proibida a realização de experiências em animais vivos – o legislador se limitou a proibir as experiências dolorosas ou cruéis, quando existirem recursos alternativos.
MAUS-TRATOS DE ANIMAIS
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Se ocorrer a morte do animal, a pena é aumentada de quanto a quanto (que frações)?
1/6 a 1/3.
MAUS TRATOS DE ANIMAIS
- Conduta mau-tratar animal.
- É crime comum.
- Não admite a forma culposa.
- A tentativa é admissível.
- Consuma-se com a prática efetiva dos verbos do tipo
(abusar, ferir, mutilar ou praticar maus-tratos a animais). - A vítima do delito é a sociedade.
- Conduta equiparada: experiência cruel em animal vivo.
- Pena: detenção de 3m a 1ano + multa.
- Pena (em relação a cães ou gatos): reclusão de 2a a 5a + multa + proibição da guarda.
- Aumento de pena: 1/6 a 1/3, se ocorrer a morte do animal.
- Também é ilegal o abate de animais em situação de maus-tratos.
Obs.: Note que não é proibida a realização de experiências em animais vivos – o legislador se limitou a proibir as experiências dolorosas ou cruéis, quando existirem recursos alternativos.
MAUS TRATOS DE ANIMAIS
- Conduta mau-tratar animal.
- É crime comum.
- Não admite a forma culposa.
- A tentativa é admissível.
- Consuma-se com a prática efetiva dos verbos do tipo
(abusar, ferir, mutilar ou praticar maus-tratos a animais). - A vítima do delito é a sociedade.
- Conduta equiparada: experiência cruel em animal vivo.
- Pena: detenção de 3m a 1ano + multa.
- Pena (em relação a cães ou gatos): reclusão de 2a a 5a + multa e proibição da guarda.
- Aumento de pena: ____ a ____, se ocorrer a morte do animal.
Obs.: Note que não é proibida a realização de experiências em animais vivos – o legislador se limitou a proibir as experiências dolorosas ou cruéis, quando existirem recursos alternativos.
MAUS TRATOS DE ANIMAIS
- Conduta mau-tratar animal.
- É crime comum.
- Não admite a forma culposa.
- A tentativa é admissível.
- Consuma-se com a prática efetiva dos verbos do tipo
(abusar, ferir, mutilar ou praticar maus-tratos a animais). - A vítima do delito é a sociedade.
- Conduta equiparada: experiência cruel em animal vivo.
- Pena: detenção de 3m a 1ano + multa.
- Pena (em relação a cães ou gatos): reclusão de 2a a 5a + multa + proibição da guarda.
- Aumento de pena: 1/6 a 1/3, se ocorrer a morte do animal.
- Também é ilegal o abate de animais em situação de maus-tratos.
Obs.: Note que não é proibida a realização de experiências em animais vivos – o legislador se limitou a proibir as experiências dolorosas ou cruéis, quando existirem recursos alternativos.
MAUS-TRATOS DE ANIMAIS
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
De quanto é a pena se o crime for em relação a cão/gato?
2 a 5 anos de reclusão.
MAUS TRATOS DE ANIMAIS
- Conduta mau-tratar animal.
- É crime comum.
- Não admite a forma culposa.
- A tentativa é admissível.
- Consuma-se com a prática efetiva dos verbos do tipo
(abusar, ferir, mutilar ou praticar maus-tratos a animais). - A vítima do delito é a sociedade.
- Conduta equiparada: experiência cruel em animal vivo.
- Pena: detenção de 3m a 1ano + multa.
- Pena (em relação a cães ou gatos): reclusão de 2a a 5a + multa + proibição da guarda.
- Aumento de pena: 1/6 a 1/3, se ocorrer a morte do animal.
- Também é ilegal o abate de animais em situação de maus-tratos.
Obs.: Note que não é proibida a realização de experiências em animais vivos – o legislador se limitou a proibir as experiências dolorosas ou cruéis, quando existirem recursos alternativos.
MAUS TRATOS DE ANIMAIS
- Conduta mau-tratar animal.
- É crime comum.
- Não admite a forma culposa.
- A tentativa é admissível.
- Consuma-se com a prática efetiva dos verbos do tipo
(abusar, ferir, mutilar ou praticar maus-tratos a animais). - A vítima do delito é a sociedade.
- Conduta equiparada: experiência cruel em animal vivo.
- Pena: detenção de 3m a 1ano + multa.
- Pena (em relação a cães ou gatos): _________ de ___ a ___ + multa + proibição da guarda.
- Aumento de pena: 1/6 a 1/3, se ocorrer a morte do animal.
Obs.: Note que não é proibida a realização de experiências em animais vivos – o legislador se limitou a proibir as experiências dolorosas ou cruéis, quando existirem recursos alternativos.
MAUS TRATOS DE ANIMAIS
- Conduta mau-tratar animal.
- É crime comum.
- Não admite a forma culposa.
- A tentativa é admissível.
- Consuma-se com a prática efetiva dos verbos do tipo
(abusar, ferir, mutilar ou praticar maus-tratos a animais). - A vítima do delito é a sociedade.
- Conduta equiparada: experiência cruel em animal vivo.
- Pena: detenção de 3m a 1ano + multa.
- Pena (em relação a cães ou gatos): reclusão de 2a a 5a + multa + proibição da guarda.
- Aumento de pena: 1/6 a 1/3, se ocorrer a morte do animal.
- Também é ilegal o abate de animais em situação de maus-tratos.
Obs.: Note que não é proibida a realização de experiências em animais vivos – o legislador se limitou a proibir as experiências dolorosas ou cruéis, quando existirem recursos alternativos.
O abate de animais em situação de maus-tratos é legal?
Não. É Ilegal.
Nesse contexto, cabe ainda citar a ADPF 640, no âmbito da qual o STF declarou a ilegiti
midade da interpretação dos arts. 25, §§ 1º e 2º da Lei n. 9.605/1998, bem como dos artigos
101, 102 e 103 do Decreto n. 6.514/2008 e demais normas infraconstitucionais, que autorizem
o abate de animais apreendidos em situação de maus-tratos, assim, efetivamente tornando
ilegal o abate de animais em situação de maus tratos.
MAUS TRATOS DE ANIMAIS
- Conduta mau-tratar animal.
- É crime comum.
- Não admite a forma culposa.
- A tentativa é admissível.
- Consuma-se com a prática efetiva dos verbos do tipo
(abusar, ferir, mutilar ou praticar maus-tratos a animais). - A vítima do delito é a sociedade.
- Conduta equiparada: experiência cruel em animal vivo.
- Pena: detenção de 3m a 1ano + multa.
- Pena (em relação a cães ou gatos): reclusão de 2a a 5a + multa + proibição da guarda.
- Aumento de pena: 1/6 a 1/3, se ocorrer a morte do animal.
- Também é ilegal o abate de animais em situação de maus-tratos.
Obs.: Note que não é proibida a realização de experiências em animais vivos – o legislador se limitou a proibir as experiências dolorosas ou cruéis, quando existirem recursos alternativos.
EXTERMÍNIO DE ESPÉCIE AQUÁTICA PELA POLUIÇÃO DE ÁGUAS
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais
brasileiras:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Como se dá a consumação desse delito?
Com a efetiva morte das espécies.
EXTERMÍNIO DE ESPÉCIE AQUÁTICA PELA POLUIÇÃO DE ÁGUAS
- Conduta: matar espécies aquáticas por meio de poluição em águas brasileiras.
- É crime comum.
- Não admite forma culposa.
- Condutas equiparadas:
- degradar águas de domínio público;
- explorar campos naturais de invertebrados aquáticos sem licença;
- fundear embarcações ou lançar detritos sobre moluscos ou corais.
EXTERMÍNIO DE ESPÉCIE AQUÁTICA PELA POLUIÇÃO DE ÁGUAS
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais
brasileiras:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Há modalidade culposa desse delito?
Não.
EXTERMÍNIO DE ESPÉCIE AQUÁTICA PELA POLUIÇÃO DE ÁGUAS
- Conduta: matar espécies aquáticas por meio de poluição em águas brasileiras.
- É crime comum.
- Não admite forma culposa.
- Condutas equiparadas:
- degradar águas de domínio público;
- explorar campos naturais de invertebrados aquáticos sem licença;
- fundear embarcações ou lançar detritos sobre moluscos ou corais.
EXTERMÍNIO DE ESPÉCIE AQUÁTICA PELA POLUIÇÃO DE ÁGUAS
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais
brasileiras:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
A conduta desse delito se estente às praticadas em outros locais aquáticos (além de rios, lagos, açudes e lagoas)?
Sim. A doutrina entende que esse rol é exemplificativo, porque o artigo fala em quaisquer águas jurisdicionais brasileiras.
EXTERMÍNIO DE ESPÉCIE AQUÁTICA PELA POLUIÇÃO DE ÁGUAS
- Conduta: matar espécies aquáticas por meio de poluição em águas brasileiras.
- É crime comum.
- Não admite forma culposa.
- Condutas equiparadas:
- degradar águas de domínio público;
- explorar campos naturais de invertebrados aquáticos sem licença;
- fundear embarcações ou lançar detritos sobre moluscos ou corais.
PESCA PROIBIDA
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena – detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Quanto à conduta de pescar em locais interditados, a doutrina entende que só se configura o delito do art. 34 se a interdição tiver como objetivo a proteção do meio ambiente.
Certo?
Certo.
PESCA PROIBIDA
- Conduta: pescar em período de defeso ou em local em que a pesca é proibida por motivo de preservação do meio ambiente.
- É crime comum.
- Não admite forma culposa.
- É delito de ação múltipla (conteúdo variado).
- O STF já aplicou o Princ. da Insig. ao delito.
- Condutas equiparadas:
- pescar espécies que devem ser preservadas ou com tamanhos inferiores ao permitido;
- pesca quantidade superior à permitida ou com aparelhos/técnicas não permitidos;
- transporta/comercializa/beneficia/industrializa espécies de pesca proibida;
- pratica ato tendente à pesca proibida (ainda que sem êxito).
Obs.: Note como o legislador equiparou atos tendentes a realizar a pesca com o ato que atinge êxito. Assim sendo, caso a situação hipotética da questão afirme que o indivíduo praticou atos de pesca, ainda que sem êxito, estará configurado o delito.
PESCA PROIBIDA
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena – detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Quem vende produto de pesca proibida responde pelo mesmo crime?
Sim, na figura equiparada.
PESCA PROIBIDA
- Conduta: pescar em período de defeso ou em local em que a pesca é proibida por motivo de preservação do meio ambiente.
- É crime comum.
- Não admite forma culposa.
- É delito de ação múltipla (conteúdo variado).
- O STF já aplicou o Princ. da Insig. ao delito.
- Condutas equiparadas:
- pescar espécies que devem ser preservadas ou com tamanhos inferiores ao permitido;
- pesca quantidade superior à permitida ou com aparelhos/técnicas não permitidos;
- transporta/comercializa/beneficia/industrializa espécies de pesca proibida;
- pratica ato tendente à pesca proibida (ainda que sem êxito).
Obs.: Note como o legislador equiparou atos tendentes a realizar a pesca com o ato que atinge êxito. Assim sendo, caso a situação hipotética da questão afirme que o indivíduo praticou atos de pesca, ainda que sem êxito, estará configurado o delito.
PESCA PROIBIDA
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena – detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Em tese, é possível aplicar o princípio da insignificância ao delito da pesca proibida?
Sim.
PESCA PROIBIDA
- Conduta: pescar em período de defeso ou em local em que a pesca é proibida por motivo de preservação do meio ambiente.
- É crime comum.
- Não admite forma culposa.
- É delito de ação múltipla (conteúdo variado).
- O STF já aplicou o Princ. da Insig. ao delito.
- Condutas equiparadas:
- pescar espécies que devem ser preservadas ou com tamanhos inferiores ao permitido;
- pesca quantidade superior à permitida ou com aparelhos/técnicas não permitidos;
- transporta/comercializa/beneficia/industrializa espécies de pesca proibida;
- pratica ato tendente à pesca proibida (ainda que sem êxito).
Obs.: Note como o legislador equiparou atos tendentes a realizar a pesca com o ato que atinge êxito. Assim sendo, caso a situação hipotética da questão afirme que o indivíduo praticou atos de pesca, ainda que sem êxito, estará configurado o delito.
PESCA PREDATÓRIA
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I – explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II – substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena – reclusão de um ano a cinco anos.
Na pesca predatória, os meios empregados são sempre proibidos?
Sim.
PESCA PREDATÓRIA
- Conduta: pesca com meios proibidos (ex.: tóxicos ou explosivos).
- Crime comum.
- NÃO se admite a forma culposa.
- Excludentes de ilicitude:
- estado de necessidade (fome);
- proteção de lavouras, pomares e rebanhos (mediante autorização legal);
- de animal nocivo (assim definido pela autoridade competente).
PESCA PREDATÓRIA
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I – explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II – substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena – reclusão de um ano a cinco anos.
Esse crime admite a forma culposa?
Não.
PESCA PREDATÓRIA
- Conduta: pesca com meios proibidos (ex.: tóxicos ou explosivos).
- Crime comum.
- NÃO se admite a forma culposa.
- Excludentes de ilicitude:
- estado de necessidade (fome);
- proteção de lavouras, pomares e rebanhos (mediante autorização legal);
- de animal nocivo (assim definido pela autoridade competente).
Comete crime de pesca proibida quem pesca mediante uso de substâncias tóxicas.
Certo?
Errado.
Comete crime de pesca PREDATÓRIA quem pesca mediante uso de substâncias tóxicas ou explosivos.
DIFERENÇA ENTRE PESCA PROIBIDA E PESCA PREDATÓRIA
Pesca Proibida -> em LUGAR interditado ou em PERÍODO poribido.
Pesca Predatória -> MODO de pescar com MEIOS proibidos (ex.: explosivos; tóxicos).
Comete crime de pesca predatória quem pesca fora do período de defeso.
Certo?
Errado.
Comete crime de pesca PROIBIDA quem pesca fora do período de defeso ou em local de preservação.
DIFERENÇA ENTRE PESCA PROIBIDA E PESCA PREDATÓRIA
Pesca Proibida -> em LUGAR interditado ou em PERÍODO poribido.
Pesca Predatória -> MODO de pescar com MEIOS proibidos (ex.: explosivos; tóxicos).
DESTRUIÇÃO DE FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Esse delito admite forma culposa?
Sim.
DESTRUIÇÃO DE FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
- Conduta: danificar floresta de preservação permanente; ou utilizar de área de preservação permanente em violação da norma de proteção.
- É crime comum.
- Admite forma culposa, com redução de metade da pena.
- Na modalidade “danificar ou destruir” -> crime material.
- Na modalidade “utilizar” (om infringência das normas) -> crime de perigo e, também, crime permanente.
- Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se:
- do fato resultar diminuição de águas naturais; erosão do solo ou modificação do regime climático;
- cometido no período de queda das sementes; de formação de vegetação; contra espécies raras ou ameaçadas; em época de seca ou inundação; durante a noite, domingo ou feriado.
DESTRUIÇÃO DE FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Esse delito admite forma culposa. Com que redução de pena?
Da metade.
DESTRUIÇÃO DE FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
- Conduta: danificar floresta de preservação permanente; ou utilizar de área de preservação permanente em violação da norma de proteção.
- É crime comum.
- Admite forma culposa, com redução de metade da pena.
- Na modalidade “danificar ou destruir” -> crime material.
- Na modalidade “utilizar” (om infringência das normas) -> crime de perigo e, também, crime permanente.
- Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se:
- do fato resultar diminuição de águas naturais; erosão do solo ou modificação do regime climático;
- cometido no período de queda das sementes; de formação de vegetação; contra espécies raras ou ameaçadas; em época de seca ou inundação; durante a noite, domingo ou feriado.