Crimes contra a Administração Pública Flashcards

1
Q

A prática de crime contra a administração pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade ou por membros de poder é suficiente para justificar a majoração da pena-base.

A

Certo.

INFO 816/STF: não é suficiente para a referida causa de aumento de pena o fato de o réu estar em mandato eletivo. É necessário que ele ocupe posição de superior hierárquico (o STF chamou de IMPOSIÇÃO HIERÁRQUICA).

Jurisprudência em teses do STJ: edição 57. 8) A prática de crime contra a Administração Pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade ou por membros de poder justifica a majoração da pena-base.

CP. Art. 327. § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

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2
Q

DICA - FICAR DE OLHO NOS VERBOS

Corrupção passiva -> solicitar ou receber.

Corrupção ativa -> oferecer ou prometer.

Prevaricação -> __________ ou _____________.

Peculato -> _____________.

A

DICA - FICAR DE OLHO NOS VERBOS

Corrupção passiva -> solicitar ou receber.

Corrupção ativa -> oferecer ou prometer.

Prevaricação -> retardar ou deixar de praticar.

Peculato -> apropriar-se.

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3
Q

A pena de multa cominada aos crimes em licitações e contratos administrativos seguirá a metodologia de cálculo prevista no Código Penal e não poderá ser inferior a 2% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

Certo?

A

Certo.

Art. 337-P, CP: A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

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4
Q

“Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda”.

Que crime é esse?

A

Arrebatamento de preso

    Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.
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5
Q

Se o favorecimento pessoal é praticado para ajudar quem tenha praticado crime ao qual é cominada pena que não seja de reclusão, trata-se de favorecimento pessoal privilegiado (art. 348, §1°, CP).

Certo?

A

Certo!

Se o favorecimento pessoal é praticado para ajudar quem tenha praticado crime ao qual é cominada pena que não seja de reclusão, trata-se de favorecimento pessoal privilegiado (art. 348, §1°, CP).

Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
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6
Q

Qual o aumento de pena se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial?

A

Dobro.

Contrabando

Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

§ 1o Incorre na mesma pena quem:

I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;

III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;

IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;

V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.

§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

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7
Q

“Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito”.

Que crime é esse?

A

Fraude processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
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8
Q

“Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la”.

Que crime é esse?

A

Violência arbitrária

Art. 322 – Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la. Pena Detenção de 6 meses a 3 anos além da pena correspondente à violência Observações - Doloso

  • Sujeito ativo: funcionário público.
  • Sujeito passivo: Estado e secundariamente a pessoa que sofre a violência.
  • Atinge a integridade corporal da pessoa e a moralidade do serviço público.
  • Crime material, instantâneo e próprio.
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9
Q

As penas dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral serão aumentadas da terça parte quando os autores forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública, autarquia ou fundação instituída pelo poder público.

Certo?

A

Errado.

CUIDADO! As Autarquias são excluidas desse rol.

Funcionário público Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

CUIDADO! As Autarquias são excluidas desse rol.

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10
Q

Em geral, os crimes de mão própria não admitem coautoria, mas admitem participação.

Certo?

A

Certo.

A doutrina é unânime em afirmar que o crime de FALSO TESTEMUNHO é crime de mão-própria, que não admite a coautoria, mas aceita a participação. Esse é o entendimento do STJ. O STJ tem admitido a participação do advogado no crime de falso testemunho, quando este induz o depoente a proclamar a falsa afirmação.

Por outro lado, o STF vem admitindo a coautoria nos crimes de FALSO TESTEMUNHO, indo contra tudo aquilo que é ensinado pela doutrina majoritária. Trata-se de um coautor excepcional por meio da teoria do domínio do fato.

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11
Q

REPARAÇÃO DE DANO NO PECULATO CULPOSO

ANTES da sentença irrecorrível =>
DEPOIS da sentença irrecorrível =>

A

REPARAÇÃO DE DANO NO PECULATO CULPOSO

ANTES da sentença irrecorrível => EXTINGUE A PUNIBILIDADE.
DEPOIS da sentença irrecorrível => REDUZ 1/2 DA PENA IMPOSTA.

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12
Q

A pessoa que exige para si vantagem a pretexto de influir em ato praticado por servidor público no exercício da função comete qual crime?

A

Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

Veja-se:

Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

RESUMO

Tráfico de influência -> QUALQUER PESSOA solicita/exige/cobra/obtém vantagem para influir em ato de FUNC. PÚB.

Exploração de prestígio -> QUALQUER PESSOA solicita/recebe para influir em funcionário da JUSTIÇA.

Advocacia adm. -> o FUNC. PÚB. patrocita interesse privado perante a Adm.

MM:

Quem tem mais PRESTÍGIO na Adm. Púb.? Servidores do Judiciário; Perito; MP; Juiz. Quem promete influenciar nessas pessoas pratica EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO e não tráfico de influências.

Quem TRAFICA? A ralé! Quem promete influenciar na ralé do servidorismo (em quem não é do Judiciário; nem do MP; nem Perito) pratica TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS.

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13
Q

O indivíduo X, servidor público, aceita dinheiro oferecido pelo indivíduo Y para retardar o andamento de processo que tramita na vara onde X exerce suas funções.

X responde por qual crime?

A

Corrupção passiva!

ATENÇÃO

Corrupção passiva

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Prevaricação

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

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14
Q

O indivíduo X, servidor público, aceita dinheiro oferecido pelo indivíduo Y para retardar o andamento de processo que tramita na vara onde X exerce suas funções.

Y responde por qual crime?

A

Corrupção Ativa.

Obs.: nesse caso, X responde por corrupção passiva.

ATENÇÃO - DIFERENÇA ENTRE CORRUPÇÃO PASSIVA E PREVARICAÇÃO

Corrupção passiva

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Prevaricação

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

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15
Q

Francisco, advogado, tendo encontrado Carlos no tribunal de justiça onde este trabalhava, percebeu que Carlos estava utilizando a impressora do cartório judicial para imprimir os rascunhos de sua monografia de final de curso. Indignado, Francisco ofendeu Carlos e afirmou que ele era um servidor público desonesto, que não merecia integrar os quadros do tribunal. Indignado com essa acusação, Carlos chamou a polícia judiciária, que prendeu o causídico. Ao encaminhar Francisco à delegacia, Antônio, um policial militar, exigiu que Francisco lhe pagasse R$ 500,00 para ser solto. Contudo, Francisco não atendeu à exigência e permaneceu preso. Por sua vez, César, diretor de secretaria e chefe de Carlos, ao tomar conhecimento de que seu subordinado havia usado a impressora do cartório para fins particulares, por pena, deixou de comunicar a ocorrência à corregedoria do tribunal.

César cometeu qual crime?

A

César cometeu crime de condenscendência criminosa.

CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

Art. 320 - DEIXAR o funcionário, por INDULGÊNCIA, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: (…)

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16
Q

“Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha”.

Que crime é esse?

A

Exploração de prestígio

Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Veja-se:

Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

RESUMO

Tráfico de influência -> QUALQUER PESSOA solicita/exige/cobra/obtém vantagem para influir em ato de FUNC. PÚB.

Exploração de prestígio -> QUALQUER PESSOA solicita/recebe para influir em funcionário da JUSTIÇA.

Advocacia adm. -> o FUNC. PÚB. patrocita interesse privado perante a Adm.

MM:

Quem tem mais PRESTÍGIO na Adm. Púb.? Servidores do Judiciário; Perito; MP; Juiz. Quem promete influenciar nessas pessoas pratica EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO e não tráfico de influências.

Quem TRAFICA? A ralé! Quem promete influenciar na ralé do servidorismo (em quem não é do Judiciário; nem do MP; nem Perito) pratica TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS.

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17
Q

“Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário”.

Que crime é esse?

A

Advocacia administrativa

Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Veja-se:

Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

RESUMO

Tráfico de influência -> QUALQUER PESSOA solicita/exige/cobra/obtém vantagem para influir em ato de FUNC. PÚB.

Exploração de prestígio -> QUALQUER PESSOA solicita/recebe para influir em funcionário da JUSTIÇA.

Advocacia adm. -> o FUNC. PÚB. patrocita interesse privado perante a Adm.

MM:

Quem tem mais PRESTÍGIO na Adm. Púb.? Servidores do Judiciário; Perito; MP; Juiz. Quem promete influenciar nessas pessoas pratica EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO e não tráfico de influências.

Quem TRAFICA? A ralé! Quem promete influenciar na ralé do servidorismo (em quem não é do Judiciário; nem do MP; nem Perito) pratica TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS.

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18
Q

O crime de exploração de prestígio é, por assim dizer, uma ‘subespécie’ do crime de tráfico de influências. É a exploração de prestígio, a venda de influência, a ser exercida especificamente sobre pessoas que possuem destacada importância no desfecho de processo judicial.

Certo?

A

Certo.

RESUMO

Exploração de prestígio -> qualquer pessoa solicita/recebe para influir em funcionário da justiça.

Tráfico de influência -> qualquer pessoa solicita/exige/cobra/obtém vantagem para influir em ato de func. púb.

Advocacia adm. -> o func. púb. patrocita interesse privado perante a Adm.

MM:

Quem tem mais PRESTÍGIO na Adm. Púb.? Servidores do Judiciário; Perito; MP; Juiz. Quem promete influenciar nessas pessoas pratica EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO e não tráfico de influências.

Quem TRAFICA? A ralé! Quem promete influenciar na ralé do servidorismo (em quem não é do Judiciário; nem do MP; nem Perito) pratica TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS.

Advogar NÃO é crime. Pratica crime quem procura advogar (falar por; patrocinar interesse) DENTRO DA ADM.ADVOCACIA ADMINISTRATIVA é crime próprio, de funcionário público.

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19
Q

O que é um crime funcional impróprio?

A

CRIME FUNCIONAL PRÓPRIO E CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO

  • Crime funcional próprio -> o fato seria atípico, se praticado por particular.
  • Crime funcional impróprio -> o fato ainda assim seria criminoso, se praticado por particular, embora sob outra tipificação.

Obs.: “crime próprio”, tão somente, é aquele que exige que o agente sera dotado de uma qualidade especial.

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20
Q

Um Defensor Público, após receber telefonema de procurador da República que se identificou como tal, deixou de propor ação em que esse procurador era diretamente interessado, para atender ao pedido ou à influência dele (do Procurador da República).

Qual crime praticou?

A

Corrupção Passiva Privilegiada.

Corrupção passiva

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. (CORRUPÇÃO PRIVILEGIADA)

Pena -detenção, de três meses a um ano, ou multa.

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21
Q

O servidor público que, em razão do cargo e mediante grave ameaça, exigir para si vantagem econômica pratica qual crime?

A

Extorsão!

DIFERENÇAS ENTRE EXTORSÃO E CONCUSSÃO

Extorsão -> qualquer pessoa constrange (exige) vantagem indevida mediante VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

Concussão -> func. púb. exige vantagem indevida, SEM violência ou grave ameaça.

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22
Q

“Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário”.

Que crime é esse?

A

Advocacia administrativa

Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário

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23
Q

Considera-sefuncionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

Certo?

A

Certo.

Art. 327 - Considera-sefuncionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública

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24
Q

“Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”.

Que crime é esse?

A

Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

RESUMO

Tráfico de influência -> QUALQUER PESSOA solicita/exige/cobra/obtém vantagem para influir em ato de FUNC. PÚB.

Exploração de prestígio -> QUALQUER PESSOA solicita/recebe para influir em funcionário da JUSTIÇA.

Advocacia adm. -> o FUNC. PÚB. patrocita interesse privado perante a Adm.

MM:

Quem tem mais PRESTÍGIO na Adm. Púb.? Servidores do Judiciário; Perito; MP; Juiz. Quem promete influenciar nessas pessoas pratica EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO e não tráfico de influências.

Quem TRAFICA? A ralé! Quem promete influenciar na ralé do servidorismo (em quem não é do Judiciário; nem do MP; nem Perito) pratica TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS.

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25
Q

PECULATO

Peculato apropriação -> O agente tem a posse em razão do cargo e toma o bem para si.

Peculato furto -> O bem não está na posse do agente, mas ele (o agente) concorre para sua subtração.

Peculato desvio ->

A

PECULATO

Peculato apropriação -> O agente tem a posse em razão do cargo e toma o bem para si.

Peculato furto -> O bem não está na posse do agente, mas ele (o agente) concorre para sua subtração.

Peculato desvio -> O agente tem a posse e o desvia (dá finalidade diversa da correta).

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26
Q

O servidor público que deixar de responsabilizar, por clemência, o seu subordinado que tenha cometido infração no exercício do cargo comete qual crime?

A

Condescendência criminosa

Art. 320 - Deixar o
funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no
exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento
da autoridade competente

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27
Q

É possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, desde que o prejuízo seja em valor inferior a um salário mínimo.

Certo?

A

Errado.

Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicávelaos crimes contra a Administração Pública.

Anguns Crimes nos quais a jurisprudência NÃO reconhece a aplicação do princípio da insignificância:

  1. ROUBO

Não se aplica ao crime de roubo porque se trata de delito complexo que envolve patrimônio, grave ameaça

e a integridade física e psicológica da vítima, havendo, portanto, interesse estatal na sua repressão (STF RHC111433).

2.TRÁFICO DE DROGAS

Não se aplica ao tráfico de drogas, visto se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo,portanto,irrelevante a quantidade de droga apreendida.

  1. MOEDA FALSA

Ainda que seja apenas uma nota e de pequeno valor, não se aplica o princípio por tratar-se de delito contra a fé pública, havendo interesse estatal na sua repressão. O bem violado é a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material porela representado.

4.CONTRABANDO

Não se aplica o princípio da insignificância no caso de contrabando, tendo em vista o desvalor da conduta do agente (HC 110964, Relator Min. Gilmar Mendes, SegundaTurma, julgado em 07/02/2012).

Obs.: a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao descaminho praticado em relação a valores de até 20 mil reais.

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28
Q

Cometerá crime de prevaricação o servidor público que deixar de responsabilizar, por clemência, o seu subordinado que tenha cometido infração no exercício do cargo.

Certo?

A

Errado.

Na verdade o crime narrado é o de condescendência criminosa

Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar ofuncionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

Prevaricação
Art. 319 - Retardar oudeixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

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29
Q

PECULATO

Peculato apropriação -> O agente tem a posse em razão do cargo e toma o bem para si.

Peculato furto ->

Peculato desvio -> O agente tem a posse e o desvia (dá finalidade diversa da correta).

A

PECULATO

Peculato apropriação -> O agente tem a posse em razão do cargo e toma o bem para si.

Peculato furto -> O bem não está na posse do agente, mas ele (o agente) concorre para sua subtração.

Peculato desvio -> O agente tem a posse e o desvia (dá finalidade diversa da correta).

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30
Q

“Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.

Que crime é esse?

A

Corrupção passiva

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. (CORRUPÇÃO PRIVILEGIADA)

Pena -detenção, de três meses a um ano, ou multa.

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31
Q

O crime de exploração de prestígio não exige o prestígio direto, bastando para sua configuração que o pedido ou recebimento de dinheiro ou outra utilidade se dê a pretexto de influir, de qualquer modo, junto a autoridade ou a pessoa que vai atuar em processo cível ou criminal, como, por exemplo, o magistrado competente para apreciar pedido de prisão preventiva.

Certo?

A

Certo.

RESUMO

Tráfico de influência -> qualquer pessoa solicita/exige/cobra/obtém vantagem para influir em ato de func. púb.

Exploração de prestígio -> qualquer pessoa solicita/recebe para influir em funcionário da justiça.

Advocacia adm. -> o func. púb. patrocita interesse privado perante a Adm.

MM:

Quem tem mais PRESTÍGIO na Adm. Púb.? Servidores do Judiciário; Perito; MP; Juiz. Quem promete influenciar nessas pessoas pratica EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO e não tráfico de influências.

Quem TRAFICA? A ralé! Quem promete influenciar na ralé do servidorismo (em quem não é do Judiciário; nem do MP; nem Perito) pratica TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS.

Advogar NÃO é crime. Pratica crime quem procura advogar (falar por; patrocinar interesse) DENTRO DA ADM.ADVOCACIA ADMINISTRATIVA é crime próprio, de funcionário público.

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32
Q

Incorre em crime de peculato o servidor público que, embora não tendo posse de determinado bem, concorra para sua subtração, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade proporcionada pelo cargo que ocupe.

A

Trata-se do Peculato Furto ou Peculato impróprio

Peculato

Art. 312 - Apropriar-se o
funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou
particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou
alheio:

Pena - reclusão, de dois a
doze anos, e multa.

§ 1º - Aplica-se a mesma
pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o
subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se
de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário

PECULATO

Peculato apropriação -> O agente tem que ter a posse em razão do cargo
Peculato furto -> O bem não está na posse do agente
Peculato desvio -> O agente tem que ter a posse.

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33
Q

REPARAÇÃO DE DANO NO PECULATO CULPOSO

ANTES da sentença irrecorrível => EXTINGUE A PUNIBILIDADE.
DEPOIS da sentença irrecorrível => REDUZ ____ DA PENA IMPOSTA.

A

REPARAÇÃO DE DANO NO PECULATO CULPOSO

ANTES da sentença irrecorrível => EXTINGUE A PUNIBILIDADE.
DEPOIS da sentença irrecorrível => REDUZ 1/2 DA PENA IMPOSTA.

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34
Q

PECULATO

Peculato apropriação ->

Peculato furto -> O bem não está na posse do agente, mas ele (o agente) concorre para sua subtração.

Peculato desvio -> O agente tem a posse e o desvia (dá finalidade diversa da correta).

A

PECULATO

Peculato apropriação -> O agente tem a posse em razão do cargo e toma o bem para si.

Peculato furto -> O bem não está na posse do agente, mas ele (o agente) concorre para sua subtração.

Peculato desvio -> O agente tem a posse e o desvia (dá finalidade diversa da correta).

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35
Q

A pessoa que exerça temporariamente cargo público, mesmo sem remuneração, poderá ser enquadrada em crime de advocacia administrativa.

Certo?

A

Certo!

A pessoa que exerça temporariamente cargo público, mesmo sem remuneração, poderá ser enquadrada em crime de advocacia administrativa.

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36
Q

A pessoa que exerça temporariamente cargo público, mesmo sem remuneração, poderá ser enquadrada em crime de advocacia administrativa.

Certo?

A

Certo.

De acordo com o CP

Funcionário público

Art. 327 - Considera-sefuncionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública

Advocacia administrativa

Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Pena - detenção, de um atrês meses, ou multa

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37
Q

Cometerá o crime de extorsão o servidor público que, em razão do cargo e mediante grave ameaça, exigir para si vantagem econômica.

Certo?

A

Certo.

Extorsão

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

■Extorsão e concussão – distinção:

A extorsão é crime contra o patrimônio, a concussão constitui-se em crime praticado por funcionário público contra a Administração em geral. Na concussão o funcionário público faz a exigência de vantagem indevida aproveitando-se do temor provocado pelo exercício da sua função. Não há, portanto, emprego de violência à pessoa ou grave ameaça, meios de execução da extorsão.

Se o funcionário público, em vez de se aproveitar da intimidação proporcionada pelo cargo por ele ocupado, fizer a exigência de vantagem indevida mediante grave ameaça ou violência à pessoa, haverá extorsão. Se o agente finge ser funcionário público, sem ostentar esta condição, o crime sempre será de extorsão (CP, art. 158).

DIFERENÇAS ENTRE EXTORSÃO E CONCUSSÃO

Extorsão -> qualquer pessoa constrange (exige) vantagem indevida mediante VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

Concussão -> func. púb. exige vantagem indevida, SEM violência ou grave ameaça.

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38
Q

“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa”.

Que crime é esse?

A

Extorsão.

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.

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39
Q

O configuração do crime de “arrebatamento de preso” exige a finalidade específica de maltratar o preso?

A

Sim.

Arrebatamento de preso

    Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.
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40
Q

“Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”.

Que crime é esse?

A

Concussão.

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida

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41
Q

A pena do contrabando aplica-se em ________ se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial

A

dobro

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42
Q

Cometerá o crime de corrupção passiva privilegiada, punido com detenção, o Defensor Público que, após receber telefonema de procurador da República que se identifique como tal, deixar de propor ação em que esse procurador seja diretamente interessado. Considere que o o DP deixou de ajuizar a ação para atender ao pedidoou à influência do Procurador da República.

Certo?

A

Certo.

Corrupção passiva

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. (CORRUPÇÃO PRIVILEGIADA)

Pena -detenção, de três meses a um ano, ou multa.

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43
Q

Considere que José, penalmente imputável, tenha fornecido abrigo para que o seu irmão Alfredo, autor de crime de homicídio, se escondesse e evitasse a ação da autoridade policial. Nessa situação, a conduta de José é isenta de pena em face de seu parentesco com Alfredo.

Certo?

A

Certo.

Dos Crimes Contra a Administração da Justiça

Art. 348 - Favorecimento Pessoal

“Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão”

Parágrafo único: Se quem presta auxílio é ascendente, descendente, cõnjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS/CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA

Crime patrimonial -> C.A.D.

Favorecimento pessoal -> C.A.D.I.

Obs.:

Favorecimento pessoal -> Torna seguro o autor do crime. ART. 348 CP

Favorecimento real -> Torna seguro o produto do crime. ART. 349 CP

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44
Q

ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS/CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA

Crime patrimonial -> C.A.D.

Favorecimento pessoal ->

A

ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS/CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA

Crime patrimonial -> C.A.D.

Favorecimento pessoal -> C.A.D.I.

Art. 348 - Favorecimento Pessoal

“Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão”

Parágrafo único: Se quem presta auxílio é ascendente, descendente, cõnjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

Obs.:

Favorecimento pessoal -> Torna seguro o autor do crime. ART. 348 CP

Favorecimento real -> Torna seguro o produto do crime. ART. 349 CP

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45
Q

O particular que, em conjunto com a esposa, funcionária pública, apropriar-se de bens do Estado responderá por peculato, ainda que não seja membro da administração. Peculato é crime funcional impróprio, afiançável e prescritível.

Certo?

A

Certo!

ATENÇÃO!

A questão traz um pegadinha, já que procura confundir CRIME PRÓPRIO X CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO:

CRIME PRÓPRIO é diferente de CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO.

Os crimes funcionais vêm divididos pela doutrina em próprios e impróprios. Crimes funcionais próprios são os que a função pública exercida pelo agente é elemento tão relevante que, sem ele, o fato seria, de regra, penalmente atípico ou irrelevante. Já os crimes funcionais impróprios são aqueles em que o fato seria igualmente criminoso, porém sob outro título, se não viesse cometido pelo funcionário.

CRIME FUNCIONAL PRÓPRIO E CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO

  • Crime funcional próprio -> o fato seria atípico, se praticado por particular.
  • Crime funcional impróprio -> o fato ainda assim seria criminoso, se praticado por particular, embora sob outra tipificação.

Obs.: “crime próprio”, tão somente, é aquele que exige que o agente sera dotado de uma qualidade especial.

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46
Q

O que é um crime funcional próprio?

A

CRIME FUNCIONAL PRÓPRIO E CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO

  • Crime funcional próprio -> o fato seria atípico, se praticado por particular.
  • Crime funcional impróprio -> o fato ainda assim seria criminoso, se praticado por particular, embora sob outra tipificação.
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47
Q

Peculato é crime próprio e é também crime funcional impróprio.

Certo?

A

Certo.

CRIME FUNCIONAL PRÓPRIO E CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO

  • Crime funcional próprio -> o fato seria atípico, se praticado por particular.
  • Crime funcional impróprio -> o fato ainda assim seria criminoso, se praticado por particular, embora sob outra tipificação.

Obs.: “crime próprio”, tão somente, é aquele que exige que o agente sera dotado de uma qualidade especial.

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48
Q

O agente, público ou particular que patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante órgão público comete o crime de advocacia administrativa –– um tipo penal que tutela a administração da justiça.

Certo?

A

Errado.

Ora, se os crimes são de Funcionários Públicos Contra a Administração somente o agente público que vai incorrer nesse crime, não o particular. É crime próprio.

Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

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49
Q

REPARAÇÃO DE DANO NO PECULATO CULPOSO

ANTES da sentença irrecorrível =>
DEPOIS da sentença irrecorrível => REDUZ 1/2 DA PENA IMPOSTA.

A

REPARAÇÃO DE DANO NO PECULATO CULPOSO

ANTES da sentença irrecorrível => EXTINGUE A PUNIBILIDADE.
DEPOIS da sentença irrecorrível => REDUZ 1/2 DA PENA IMPOSTA.

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50
Q

Francisco, advogado, tendo encontrado Carlos no tribunal de justiça onde este trabalhava, percebeu que Carlos estava utilizando a impressora do cartório judicial para imprimir os rascunhos de sua monografia de final de curso. Indignado, Francisco ofendeu Carlos e afirmou que ele era um servidor público desonesto, que não merecia integrar os quadros do tribunal. Indignado com essa acusação, Carlos chamou a polícia judiciária, que prendeu o causídico. Ao encaminhar Francisco à delegacia, Antônio, um policial militar, exigiu que Francisco lhe pagasse R$ 500,00 para ser solto. Contudo, Francisco não atendeu à exigência e permaneceu preso. Por sua vez, César, diretor de secretaria e chefe de Carlos, ao tomar conhecimento de que seu subordinado havia usado a impressora do cartório para fins particulares, por pena, deixou de comunicar a ocorrência à corregedoria do tribunal.

Com base na situação hipotética acima, julgue os itens subsequentes, a respeito dos crimes contra a administração pública.

César cometeu o crime de prevaricação, porque, indevidamente, para satisfazer sentimento pessoal, deixou de praticar ato de ofício contra disposição expressa em lei.

Certo?

A

Errado. César cometeu crime de condenscendência criminosa.

CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

Art. 320 - DEIXAR o funcionário, por INDULGÊNCIA, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: (…)

PREVARICAÇÃO

Art. 319 - RETARDAR ou DEIXAR DE PRATICAR, indevidamente, ato de ofício, OU PRATICÁ-LO contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (…)

Na questão,

Carlos: Incorreu em peculato desvio. Pois não somente usou, mas gastou o material, desviando em proveito próprio;
O chefe César: condescência criminosa;
O policial: concussão –> Verbo exigir.

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51
Q

“DEIXAR o funcionário, por INDULGÊNCIA, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: (…)”.

Que crime é esse?

A

CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

Art. 320 - DEIXAR o funcionário, por INDULGÊNCIA, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: (…)

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52
Q

“RETARDAR ou DEIXAR DE PRATICAR, indevidamente, ato de ofício, OU PRATICÁ-LO contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.

Que crime é esse?

A

PREVARICAÇÃO

Art. 319 - RETARDAR ou DEIXAR DE PRATICAR, indevidamente, ato de ofício, OU PRATICÁ-LO contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (…)

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53
Q

Em se tratando do crime de exploração de prestígio, é necessário que o funcionário exista, ou pode ser uma figura puramente imaginária?

A

Em se tratando do crime de exploração de prestígio, NÃO é necessário que o funcionário exista, podendo ser uma figura puramente imaginária. Se for esse o caso, chama-se o agente de um “vendedor de fumaça”, aquele que diz que tem prestígio com uma figura imaginária.

RESUMO

Tráfico de influência -> qualquer pessoa solicita/exige/cobra/obtém vantagem para influir em ato de func. púb.

Exploração de prestígio -> qualquer pessoa solicita/recebe para influir em funcionário da justiça.

Advocacia adm. -> o func. púb. patrocita interesse privado perante a Adm.

MM:

Quem tem mais PRESTÍGIO na Adm. Púb.? Servidores do Judiciário; Perito; MP; Juiz. Quem promete influenciar nessas pessoas pratica EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO e não tráfico de influências.

Quem TRAFICA? A ralé! Quem promete influenciar na ralé do servidorismo (em quem não é do Judiciário; nem do MP; nem Perito) pratica TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS.

Advogar NÃO é crime. Pratica crime quem procura advogar (falar por; patrocinar interesse) DENTRO DA ADM.ADVOCACIA ADMINISTRATIVA é crime próprio, de funcionário público.

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54
Q

Francisco, advogado, tendo encontrado Carlos no tribunal de justiça onde este trabalhava, percebeu que Carlos estava utilizando a impressora do cartório judicial para imprimir os rascunhos de sua monografia de final de curso. Indignado, Francisco ofendeu Carlos e afirmou que ele era um servidor público desonesto, que não merecia integrar os quadros do tribunal. Indignado com essa acusação, Carlos chamou a polícia judiciária, que prendeu o causídico. Ao encaminhar Francisco à delegacia, Antônio, um policial militar, exigiu que Francisco lhe pagasse R$ 500,00 para ser solto. Contudo, Francisco não atendeu à exigência e permaneceu preso. Por sua vez, César, diretor de secretaria e chefe de Carlos, ao tomar conhecimento de que seu subordinado havia usado a impressora do cartório para fins particulares, por pena, deixou de comunicar a ocorrência à corregedoria do tribunal.

Com base na situação hipotética acima, julgue os itens subsequentes, a respeito dos crimes contra a administração pública.

Francisco praticou o crime de desacato, porque ofendeu, sem razão, Carlos, um servidor público que estava no exercício de suas funções no tribunal.

Certo?

A

Errado.

Se a pessoa age com a intenção de contestar/protestar/ demonstrar indignação contra o ato de funcionário público, não há crime de desacato, pois não houve a intenção específica de desacatar o funcionário.

Ex. Policial está fazendo uma busca pessoal abusiva. O sujeito fala: “Você é um péssimo policial”. Ele está questionando o modo do policial trabalhar. Isso não configura desacato.

Na questão,

Carlos: Incorreu em peculato desvio. Pois não somente usou, mas gastou o material, desviando em proveito próprio;
O chefe César: condescência criminosa;
O policial: concussão –> Verbo exigir.

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55
Q

Em um determinado caso, se o delegado que presidiu o inquérito recebeu R$ 80.000,00 do réu para libertá-lo, configurou-se a corrupção passiva, mesmo que a autoridade nada tenha feito para liberar o réu, já que se trata de delito formal.

Certo?

A

Certo.

A corrupção passiva e crime formal , de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se no momento em que o funcionário público solicita , recebe ou aceita a promessa da vantagem indevida.

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56
Q

Aplica-se ao peculato culposo a figura do arrependimento posterior previsto na parte geral do CP, que implica redução da pena de um a dois terços se reparado o dano até o recebimento da denúncia ou da queixa, desde que por ato voluntário do agente.

Certo?

A

Errado!

1º Erro: Não se aplica a figura do arrependimento posterior previsto na parte geral, e sim na parte especial prevista no próprio tipo que trata sobre o peculato.

2º Erro: No caso do crime de peculato culposo, se o arrependimento posterior for anterior à sentença irrecorrível, extingue-se a punibilidade, se após reduz pela metade a pena imposta.

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57
Q

Admite-se a aplicação do arrependimento posterior a crimes culposos?

A

Sim.

Atenção que a Doutrina tem admitido sim a forma do arrependimento posterior nos crimes culposos. Isto se justifica em razão do teor do item 15 da Exposição de Motivos da parte especial do Código Penal, que deixa claro que a intenção do arrependimento posterior é beneficiar menos o autor que a vítima, fazendo que ela seja reparada dos danos sofridos o mais rápido possível. Assim, o benefício do arrependimento posterior aplica-se a todos os crimes, exceto os crimes violentos (com violência dolosa).

REQUISITOS DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR DA PARTE GERAL DO CP

  • reparação do dano ou restituição integral da coisa;
  • ato voluntário do agente;
  • antes do recebimento da denúncia ou da queixa;
  • crime cometido sem violência ou grave ameaça contra a pessoa.
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58
Q

Em regra, o benefício do arrependimento posterior aplica-se a todos os crimes, exceto os crimes violentos (com violência dolosa).

Certo?

A

Certo.

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59
Q

Caso o indivíduo X, servidor público, aceite dinheiro oferecido pelo indivíduo Y para retardar o andamento de processo que tramita na vara onde X exerce suas funções, os dois deverão responder por corrupção passiva, em concurso de pessoas.

Certo?

A

Errado.

X responderá por corrupção passiva e Y responderá por corrupção ativa.

Na corrupção passiva, a pena é aumentada de 1/3, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo o dever funcional.

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60
Q

A pessoa que exige para si vantagem a pretexto de influir em ato praticado por servidor público no exercício da função comete crime de tráfico de influência. Caracteriza-se a exploração de prestígio quando a solicitação é feita a pretexto de influir, por exemplo, sobre juiz ou funcionário da justiça.

Certo?

A

Certo.

Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

RESUMO

Tráfico de influência -> QUALQUER PESSOA solicita/exige/cobra/obtém vantagem para influir em ato de FUNC. PÚB.

Exploração de prestígio -> QUALQUER PESSOA solicita/recebe para influir em funcionário da JUSTIÇA.

Advocacia adm. -> o FUNC. PÚB. patrocita interesse privado perante a Adm.

MM:

Quem tem mais PRESTÍGIO na Adm. Púb.? Servidores do Judiciário; Perito; MP; Juiz. Quem promete influenciar nessas pessoas pratica EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO e não tráfico de influências.

Quem TRAFICA? A ralé! Quem promete influenciar na ralé do servidorismo (em quem não é do Judiciário; nem do MP; nem Perito) pratica TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS.

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61
Q

Nos crimes de favorecimento pessoal e real, caso o sujeito ativo seja ascendente ou descendente do criminoso, fica isento de pena.

Certo?

A

Errado.

Apenas no favorecimento pessoal o ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. No favorecimento real não existe essa isenção de pena, porque o que buscam proteger é o objeto do crime, e não a pessoa criminosa.

Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

FAVORECIMENTO PESSOAL E FAVORECIMENTO REAL

Favorecimento pessoal -> Torna seguro o autor do crime. ART. 348 CP

Favorecimento real -> Torna seguro o produto do crime. ART. 349 CP

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Q

Segundo o STJ, a recusa da autoridade policial em cumprir requisição judicial relativa a cumprimento de diligências configura o crime de desobediência.

Certo?

A

Errado.

A RECUSA NO CUMPRIMENTO DAS DILIGENCIAS REQUISITADAS NÃO CONSUBSTANCIA, SEQUER EM TESE, O CRIME DE DESOBEDIENCIA,
REPERCUTINDO APENAS NO AMBITO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR.

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63
Q

REPARAÇÃO DE DANO NO PECULATO CULPOSO

ANTES da/do ______________________ => EXTINGUE A PUNIBILIDADE.
DEPOIS da/do ______________________ => REDUZ 1/2 DA PENA IMPOSTA.

A

REPARAÇÃO DE DANO NO PECULATO CULPOSO

ANTES da sentença irrecorrível => EXTINGUE A PUNIBILIDADE.
DEPOIS da sentença irrecorrível => REDUZ 1/2 DA PENA IMPOSTA.

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64
Q

Pacificou-se, no STJ, o entendimento de que o crime de violência arbitrária, previsto no art. 322 do CP, foi revogado pela Lei n.º 4.898/1965 - abuso de autoridade -, que considera crime desta espécie qualquer atentado à integridade física do indivíduo.

Certo?

A

Errado.

O crime de violência arbitrária não foi revogado pelo disposto no artigo 3º, alínea “i”, da Lei de Abuso de Autoridade (STJ).

65
Q

“Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la”.

Que crime é esse?

A

Violência arbitrária

    Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.
66
Q

Pratica o crime de advocacia administrativa o funcionário público que, valendo-se da qualidade de funcionário, responde, por ofício público, às insinuações feitas à sua pessoa em requisição de abertura de inquérito policial.

Certo?

A

Errado.

STJ

Apn 299 / DF

EMENTA

ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. CONDUTA ATÍPICA. DENUNCIADO QUE EXPEDEOFÍCIO, INSURGINDO-SE CONTRA INSINUAÇÕES FEITAS A RESPEITO DE SUACONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA MANIFESTA, NO CASO, DE DEFESA DE INTERESSEALHEIO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.– Denunciado que responde, por ofício, às insinuações feitas à suapessoa em requisição de abertura de inquérito policial.Inexistência, no caso, de patrocínio de interesse privado, alheio,perante a administração pública. Conduta atípica. Falta de justacausa para a instauração da ação penal.Denúncia rejeitada.

Advocacia administrativa

Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

O interesse patrocinado deve ser particular e alheio, legítimo ou ilegítimo.Segundo Gonçalves (2003c, v10, p.144) “nos termos do dispositivo, não existe a infração penal quando o funcionário patrocina interesse próprio”.

67
Q

Advocacia administrativa

Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

Para que se configure o crime de advocacia administrativa, o interesse patrocinado deve ser particular e alheio.

Certo?

A

Certo.

Advocacia administrativa

Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

O interesse patrocinado deve ser particular e alheio, legítimo ou ilegítimo.Segundo Gonçalves (2003c, v10, p.144) “nos termos do dispositivo, não existe a infração penal quando o funcionário patrocina interesse próprio”.

68
Q

Na hipótese de peculato culposo, a reparação do dano, se precedente à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade.

Certo?

A

Certo.

REPARAÇÃO DE DANO NO PECULATO CULPOSO

ANTES da sentença irrecorrível => EXTINGUE A PUNIBILIDADE.
DEPOIS da sentença irrecorrível => REDUZ 1/2 DA PENA IMPOSTA.

69
Q

Os crimes contra as finanças públicas admitem a forma culposa?

A

Não.

Nenhum dos crimes contra as finanças públicas possui modalidade culposa. Ademais, a grande maioria é de crimes formais, os quais NÃO requerem o resultado naturalístico para sua consumação.

CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

  • Existem para dar efetividade a LRF e para a Constituição Federal
  • Sujeito passivo imediato é a administração pública, por estar elencado no título de mesmo nome.
  • O bem jurídico tutelado é sempre a moralidade e responsabilidade na gestão pública e a regularidade das finanças públicas.
  • São crimes funcionais (Crime Próprio), pois exige da qualidade de funcionário público para a prática do delito OU a qualidade de detentor de mandato.
  • Sujeitos passivos serão sempre entes públicos lesados, ressalvado o Art. 359-H que também pode ser um terceiro.
  • Sempre será ação penal pública incondicionada.
  • Nunca admitirão forma culposa
  • Quase todos apresentam ações múltiplas.
70
Q

Francisco, renomado advogado eleitoral, em audiência,
induziu a testemunha José a fazer afirmação falsa em processo
judicial, instruindo-o a prestar depoimento inverídico, com o fim de
obter prova destinada a produzir efeito em ação penal em curso.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

Segundo os tribunais superiores, não se admite a participação de Francisco no crime de falso testemunho, por se tratar de crime de mão própria, isto é, somente José pode ser seu sujeito ativo.

Certo?

A

Errado.

A doutrina é unânime em afirmar que o crime de FALSO TESTEMUNHO é crime de mão-própria, que não admite a coautoria, mas aceita a participação. Esse é o entendimento do STJ. O STJ tem admitido a participação do advogado no crime de falso testemunho, quando este induz o depoente a proclamar a falsa afirmação.

Por outro lado, o STF vem admitindo a coautoria nos crimes de FALSO TESTEMUNHO, indo contra tudo aquilo que é ensinado pela doutrina majoritária. Trata-se de um coautor excepcional por meio da teoria do domínio do fato.

71
Q

O STF vem admitindo a coautoria nos crimes de falso testemunho.Trata-se de um coautor excepcional por meio da teoria do domínio do fato.

Certo?

A

Certo.

A doutrina é unânime em afirmar que o crime de FALSO TESTEMUNHO é crime de mão-própria, que não admite a coautoria, mas aceita a participação. Esse é o entendimento do STJ. O STJ tem admitido a participação do advogado no crime de falso testemunho, quando este induz o depoente a proclamar a falsa afirmação.

Por outro lado, o STF vem admitindo a coautoria nos crimes de FALSO TESTEMUNHO, indo contra tudo aquilo que é ensinado pela doutrina majoritária. Trata-se de um coautor excepcional por meio da teoria do domínio do fato.

72
Q

O crime de exploração de prestígio exige resultado naturalístico para sua configuração?

A

Não.

Trata-se de crime que não exige resultado naturalístico para a sua caracterização, consumando-se no exato momento em que o negociador de facilidades solicita, exige, cobra ou obtém vantagem indevida, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

Conclui-se que o delito perfaz-se com a mera prática de um de seus núcleos (solicitar, exigir, cobrar ou obter), cometidos com a específica finalidade de buscar vantagem ou promessa de vantagem, para o próprio Agente ou em benefício de terceiro, “a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função” - condutas que, realizadas dessa forma, configuram as elementares do crime de tráfico de influência. Portanto, não interfere na solução da controvérsia o fato de o sujeito passivo secundário acreditar, ou não, no poder de influência do Agente.

73
Q

Constitui crime contra as finanças públicas ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública que não tenham sido criados por lei ou que não estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia.

Certo?

A

Certo.

Art. 359 H - Oferta pública ou colocação de títulos no mercado: ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública SEM que tenham sido criados por lei ou SEM que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia.

Pena de Reclusão, de UM a QUATRO anos.

74
Q

As penas dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral serão aumentadas da terça parte quando os autores forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

Certo?

A

Certo.

Funcionário público Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

CUIDADO! As Autarquias são excluidas desse rol.

75
Q

As penas dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral serão aumentadas de _____ quando os autores forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

A

1/3

76
Q

O funcionário público que revelar ou facilitar a revelação de fato que deva permanecer em segredo do qual tenha ciência em razão do cargo que ocupa pratica crime contra a administração pública, não tendo influência na pena prevista o fato de a revelação resultar em dano à administração pública.

Certo?

A

Errado.

Violação de sigilo funcional

    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

    I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

    II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. 

    § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: 

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. 

Obs.:

CRIMES CONTRA A ADM. EM QUE HÁ QUALIFICADORA SE RESULTAR DANO CONTRA A ADM.:

  • EXCESSO DE EXAÇÃO
  • ADVOCACIA ADMINISTRATIVA
  • RESISTÊNCIA
  • ABANDONO DE FUNÇÃO
  • USURPAÇÃO DE FUNÇÃO
  • VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL
77
Q

Pratica crime de peculato-desvio o funcionário público que recebe dinheiro de particular, destinado ao Estado, e, sem autorização legal, aplica-o na própria repartição pública, para melhoria do serviço público.

Certo?

A

Certo!

PECULATO

Peculato apropriação -> O agente tem a posse em razão do cargo e toma o bem para si.

Peculato furto -> O bem não está na posse do agente, mas ele (o agente) concorre para sua subtração.

Peculato desvio -> O agente tem a posse e o desvia (dá finalidade diversa da correta).

78
Q

Pratica crime de excesso de exação o funcionário público que pratica violência no exercício de função ou a pretexto de exercê-la.

Certo?

A

Errado.

Excesso de exação

§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos. Pena

  • A exigência pode ser verbal ou por escrito, sendo que na exigência verbal não se admite a tentativa (ou há crime ou não), na por escrito admite-se a tentativa.
  • A exigência pode ser feita direta ou indiretamente por uma interposta pessoa.
  • A exigência pode ser feita fora da função, isto é, de folga, de férias, de licença, removido ou suspenso.
  • A exigência pode ser feita antes de assumir a função, nomeado mas não empossado.
  • Excesso de exação: cobrança indevida de tributos, ou a mais, ou utilizando meios vexatórios para cobrança.

Violência arbitrária

Art. 322 – Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la. Pena Detenção de 6 meses a 3 anos além da pena correspondente à violência Observações - Doloso

  • Sujeito ativo: funcionário público.
  • Sujeito passivo: Estado e secundariamente a pessoa que sofre a violência.
  • Atinge a integridade corporal da pessoa e a moralidade do serviço público.
  • Crime material, instantâneo e próprio.
79
Q

“Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida” configura o crime de concussão. Mas, se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, pratica excesso de exação.

Certo?

A

Certo.

Excesso de exação

§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos. Pena

  • A exigência pode ser verbal ou por escrito, sendo que na exigência verbal não se admite a tentativa (ou há crime ou não), na por escrito admite-se a tentativa.
  • A exigência pode ser feita direta ou indiretamente por uma interposta pessoa.
  • A exigência pode ser feita fora da função, isto é, de folga, de férias, de licença, removido ou suspenso.
  • A exigência pode ser feita antes de assumir a função, nomeado mas não empossado.
  • Excesso de exação: cobrança indevida de tributos, ou a mais, ou utilizando meios vexatórios para cobrança.
80
Q

Pratica crime de advocacia administrativa quem patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, sendo que, se o interesse for ilegítimo, a pena será mais grave. Trata-se de crime de mão própria, isto é, que somente pode ser praticado por advogado ou bacharel em direito.

Certo?

A

Errado.

Na assertiva há dois erros.

1) A advocacia administrativa não é crime de mão própria, pois pode admitir coautoria.

2) O segundo erro é que o delito em espécie é crime próprio e pode ser praticado via de regra apenas por funcionários públicos.

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

81
Q

Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função, caracteriza o crime de

A
concussão.
B
excesso de exação.
C
corrupção passiva.
D
tráfico de influência.
E
exploração de prestígio.

A

D
tráfico de influência.

Veja-se:

Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

RESUMO

Tráfico de influência -> QUALQUER PESSOA solicita/exige/cobra/obtém vantagem para influir em ato de FUNC. PÚB.

Exploração de prestígio -> QUALQUER PESSOA solicita/recebe para influir em funcionário da JUSTIÇA.

Advocacia adm. -> o FUNC. PÚB. patrocita interesse privado perante a Adm.

MM:

Quem tem mais PRESTÍGIO na Adm. Púb.? Servidores do Judiciário; Perito; MP; Juiz. Quem promete influenciar nessas pessoas pratica EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO e não tráfico de influências.

Quem TRAFICA? A ralé! Quem promete influenciar na ralé do servidorismo (em quem não é do Judiciário; nem do MP; nem Perito) pratica TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS.

82
Q

No crime de corrupção passiva, se em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional, a pena será aumentada de

A
um terço.

B
um quarto.

C
dois terços.

D
metade.

E
três quintos.

A

A
um terço.

Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
83
Q

Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, caracteriza o crime de

A
peculato.

B
excesso de exação.

C
condescendência criminosa.

D
corrupção ativa.

E
corrupção passiva.

A

C
condescendência criminosa.

CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

Art. 320 - DEIXAR o funcionário, por INDULGÊNCIA, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

PENA - DETENÇÃO, de 15 dias a 1 mês, OU multa.

84
Q

Ordenar, autorizar, realizar ou intermediar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa, constitui crime de contratação de operação de crédito.

Certo?

A

ERRADO, intermediar NÃO!

   Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa
85
Q

Constitui crime ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura.

Certo?

A

CORRETO!

Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: )

   Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
86
Q

O crime de prestação de garantia graciosa consiste na conduta de prestar garantia em operação de crédito ainda que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada.

Certo?

A

ERRADO!

Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei

87
Q

Constitui crime ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois primeiros quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.

Certo?

A

ERRADO!

Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

   Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
88
Q

Quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em resolução do Tribunal de Contas da União, comete crime.

Certo?

A

ERRADO!

Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

   Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

   Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: 

   I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do SENADO Federal
89
Q

“Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa”.

Que crime é esse?

A

Contratação de operação de crédito (crime contra as finanças públicas)

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

    Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: 

    I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;

    II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.
90
Q

“Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei”.

Que crime é esse?

A

Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (crime contra as finanças públicas)

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
91
Q

“Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa”.

Que crime é esse?

A

Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura (crime contra as finanças públicas)

   Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
92
Q

“Ordenar despesa não autorizada por lei”.

Que crime é esse?

A

Ordenação de despesa não autorizada (crime contra as finanças públicas)

Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

93
Q

“Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei”.

Que crime é esse?

A

Prestação de garantia graciosa (crime contra as finanças públicas)

    Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: 

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
94
Q

“Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei”.

Que crime é esse?

A

Não cancelamento de restos a pagar (crime contra as finanças públicas)

    Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: 

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
95
Q

“Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura”.

Que crime é esse?

A

Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura (crime contra as finanças públicas)

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos
96
Q

Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura (crime contra as finanças públicas)

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos \_\_\_\_\_ dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos
A

180

Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura (crime contra as finanças públicas)

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos
97
Q

“Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia”.

Que crime é esse?

A

Oferta pública ou colocação de títulos no mercado (crime contra as finanças públicas)

    Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
98
Q

Para incluir-se no âmbito de proteção normativa do artigo 347 do Código Penal, a inovação da coisa na pendência de processo notadamente precisa ser

A
cênica e/ou ardilosa.

B
importante e/ou significativa.

C
oculta e/ou sub-reptícia.

D
irreversível e/ou irreparável.

A

A
cênica e/ou ardilosa.

Fraude processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
99
Q

“Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite”.

Que crime é esse?

A

Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
100
Q

“Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral”.

Que crime é esse?

A

Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.
101
Q

“Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado”.

Que crime é esse?

A

Patrocínio infiel

    Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
102
Q

“Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha”.

Que crime é esse?

A

Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

Veja-se:

Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

RESUMO

Tráfico de influência -> QUALQUER PESSOA solicita/exige/cobra/obtém vantagem para influir em ato de FUNC. PÚB.

Exploração de prestígio -> QUALQUER PESSOA solicita/recebe para influir em funcionário da JUSTIÇA.

Advocacia adm. -> o FUNC. PÚB. patrocita interesse privado perante a Adm.

MM:

Quem tem mais PRESTÍGIO na Adm. Púb.? Servidores do Judiciário; Perito; MP; Juiz. Quem promete influenciar nessas pessoas pratica EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO e não tráfico de influências.

Quem TRAFICA? A ralé! Quem promete influenciar na ralé do servidorismo (em quem não é do Judiciário; nem do MP; nem Perito) pratica TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS.

103
Q

Miguel e Mauro viajaram para Foz do Iguaçu, no estado do Paraná, e lá atravessaram a Ponte Internacional da Amizade para ingresso no Paraguai, em Ciudad del Este, onde compraram um carregamento de 100 mil pacotes de cigarros, para revender no Brasil, e precisavam retornar ao território nacional com a mercadoria, mas não possuíam autorização para importação. Para tanto, Miguel, que é piloto de aeronave, e Mauro alugaram um avião e realizaram o transporte aéreo da mercadoria do Paraguai para uma fazenda situada no estado do Paraná, próxima a Foz do Iguaçu. No momento em que aterrizaram, e desembarcaram em território nacional, com a mercadoria, Miguel e Mauro foram presos em flagrante pela Polícia Federal. No caso hipotético apresentado, Miguel e Mauro cometeram crime de

A
descaminho, e estão sujeitos à pena de 01 a 04 anos de reclusão, sem qualquer majoração, pois o descaminho foi praticado em avião clandestino.

C
contrabando, e estão sujeitos à pena de 02 a 05 anos de reclusão, que deverá ser majorada de 1/3 a metade, pois o contrabando foi realizado em transporte aéreo.

E
contrabando, e estão sujeitos à pena de 02 a 05 anos de reclusão, que deverá ser aplicada em dobro, pois o contrabando foi realizado em transporte aéreo.

A

E
contrabando, e estão sujeitos à pena de 02 a 05 anos de reclusão, que deverá ser aplicada em dobro, pois o contrabando foi realizado em transporte aéreo.

No caso os agentes não possuíam autorização para a comercialização dos cigarros. Ou seja, tratava-se de mercadoria proibida.

DIFERENÇA ENTRE CONTRABANDO E DESCAMINHO

Contrabando -> é a clandestina importação ou exportação de mercadorias cuja entrada no País, ou saída dele, é absoluta ou relativamente proibida.

Descaminho -> é a fraude tendente a frustar, total ou parcialmente, o pagamento de direitos de importação ou exportação ou do imposto de consumo.

104
Q
A

Contrabando

Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

§ 1o Incorre na mesma pena quem:

I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;

III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;

IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;

V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.

§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

105
Q

No delito de comunicação falsa de crime ou contravenção, há indicação expressa de pessoa determinada como autora da infração.

Certo?

A

Errado.

Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
106
Q

No delito de denunciação caluniosa, não há indicação expressa de determinada pessoa como autora da infração.

Certo?

A

Errado.

Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
107
Q

A vítima de um crime não comete crime de falso testemunho se calar a verdade em processo judicial.

Certo?

A

Certo.

108
Q

No delito de falso testemunho, o fato deixa de ser punível se o agente se retrata ou declara a verdade até o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão proferido no processo em que ocorreu a falsidade.

Certo?

A

Vítima não pode cometer o crime de falso testemunho, pois não é “testemunha” - não presta depoimento, e sim “declarações”.

Errado.

O fato deixa de ser punível se, ANTES DA SENTENÇA no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

  • Tipo objetivo: fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como ⇒ testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em ⇒ processo judicial, ou administrativo, IP, ou em juízo arbitral.
  • Elemento subjetivo: dolo, dispensando especial fim de agir.
  • Sujeitos do crime: sujeito ativo aqui somente pode ser a testemunha, o perito, o contador, o tradutor ou o intérprete. ⇒ crime é de mão própria.
  • Informante poderá cometer o crime de falso testemunho, já que o compromisso de dizer a verdade não é elementar do tipo !

⇒ **Em regra, por ser crime de mão própria não admite coautoria, apenas participação.

**O STF e o STJ já decidiram que o advogado pode ser coautor de falso testemunho; falsa perícia também a doutrina entende cabível a coautoria, em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts (art. 159, § 1º, do CPP.)

  • Consumação: crime formal.
  • A tentativa só é admitida, pela maioria da doutrina, no caso de falsa perícia, pois no caso de falso testemunho, em razão da oralidade, não pode haver fracionamento do ato.
  • Causa extintiva da punibilidade: o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade (sentença de 1º grau).
  • Causa de aumento de pena: aumentadas de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado:
    . Mediante suborno;
    . Fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal;
    . Fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta
109
Q

A testemunha que se calar em Processo Penal, quando sabia a verdade, mas se omite, pratica falso testemunho?

A

Vítima não pode cometer o crime de falso testemunho, pois não é “testemunha” - não presta depoimento, e sim “declarações”.

Sim.

Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

  • Tipo objetivo: fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como ⇒ testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em ⇒ processo judicial, ou administrativo, IP, ou em juízo arbitral.
  • Elemento subjetivo: dolo, dispensando especial fim de agir.
  • Sujeitos do crime: sujeito ativo aqui somente pode ser a testemunha, o perito, o contador, o tradutor ou o intérprete. ⇒ crime é de mão própria.
  • Informante poderá cometer o crime de falso testemunho, já que o compromisso de dizer a verdade não é elementar do tipo !

⇒ **Em regra, por ser crime de mão própria não admite coautoria, apenas participação.

**O STF e o STJ já decidiram que o advogado pode ser coautor de falso testemunho; falsa perícia também a doutrina entende cabível a coautoria, em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts (art. 159, § 1º, do CPP.)

  • Consumação: crime formal.
  • A tentativa só é admitida, pela maioria da doutrina, no caso de falsa perícia, pois no caso de falso testemunho, em razão da oralidade, não pode haver fracionamento do ato.
  • Causa extintiva da punibilidade: o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade (sentença de 1º grau).
  • Causa de aumento de pena: aumentadas de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado:
    . Mediante suborno;
    . Fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal;
    . Fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta
110
Q

Tício, funcionário público federal, em fiscalização de rotina, constatou que Paulus, proprietário de uma mercearia, estava devendo tributos ao Fisco. Em vista disso, concedeu-lhe o prazo de quarenta e oito horas para efetivar o pagamento e mandou colocar uma faixa na porta do estabelecimento, dizendo: “Este comerciante deve ao Fisco e deverá pagar o tributo devido em quarenta e oito horas”. A conduta de Tício caracterizou o crime de

A
prevaricação.

B
calúnia.

C
concussão.

D
corrupção passiva.

E
excesso de exação.

A

E
excesso de exação.

Excesso de exação § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza

111
Q

José percebeu que seu conhecido João havia cometido crime de desobediência e estava fugindo a pé, sendo perseguido por policiais. Em vista disso, despistou os milicianos e colocou João no interior de seu veículo, deixando o local e impedindo, dessa forma, a prisão em flagrante deste. Nesse caso, José responderá pelo crime de

A
favorecimento pessoal privilegiado.

B
favorecimento real.

C
favorecimento pessoal em seu tipo fundamental.

A

A
favorecimento pessoal privilegiado.

ATENÇÃO! Se o favorecimento pessoal é praticado para ajudar quem tenha praticado crime ao qual é cominada pena que não seja de reclusão, trata-se de favorecimento pessoal privilegiado (art. 348, §1°, CP).

Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
112
Q

Não é considerado funcionário público, ainda que por extensão, para os efeitos penais o

A
funcionário atuante em empresa contratada para prestar serviço atípico para a Administração pública.

B
cidadão nomeado para compor as mesas receptoras de votos e de justificativas no dia das eleições.

A

A
funcionário atuante em empresa contratada para prestar serviço atípico para a Administração pública.

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

113
Q

A pessoa que confessa, perante autoridade policial, delito inexistente,

A
pratica crime de auto-acusação falsa.

B
pratica crime de falso testemunho.

A

A
pratica crime de auto-acusação falsa.

Auto-acusação falsa - CP

Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

114
Q

José na janela da empresa em que seu desafeto Pedro trabalhava, gritou em altos bravos que o mesmo era “traficante de entorpecentes”. Nesse caso, José cometeu crime de

A
calúnia.

B
injúria.

C
difamação.

A

B
injúria.

ATENÇÃO! Imputar uma qualidade negativa, ainda que derivada de crime, a alguém configura injúria! A Calúnia refere-se à imputação de fato! A injúria refere-se à imputação de qualidade negativa, ainda que essa qualidade decorra da suposta prática de crime. Ex.: quem diz, “você é ladrão!” pratica injúria.

CALÚNIA - Imputar falsamente FATO definido como CRIME (Pedro subtraiu jóias; Pedro falsificou sua identidade para entrar na boate; Pedro espanca Felisberta causando-lhe lesões, Pedro proíbe a entrada de índios em seu estabelecimento).

DIFAMAÇÃO - Imputar FATO não definido como crime (Pedro traiu sua namorada com Joana; Pedro joga no bicho, Pedro bebeu até cair).

INJÚRIA - Imputar uma QUALIDADE negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa, pode ser verdadeira ou falsa (Pedro é ladrão, Pedro é traficante de drogas, Pedro é um grande mentiroso e falso, Pedro é estuprador).

DICA

A ordem no CP é alfabética.
1º- Calúnia
2º- Difamação
3º- Injúria

Aí é só lembrar dessa ordem.
1º Você roubou (descrevendo fato criminoso)
2º Você vive bebendo (descrevendo fato, não criminoso, somente ofensivo)
3º Você é ladrão! (Dando nome aos bois)

Então guarde os xingamentos nessa ordem e relacione a ordem com a ordem alfabética dos crimes contra a honra

115
Q

No que se refere ao crime de corrupção passiva, é correto afirmar:

A
É possível a participação de particular no delito, face à comunicabilidade das condições de caráter pessoal, elementares do crime.

B
A pena é aumentada em metade se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

A

A
É possível a participação de particular no delito, face à comunicabilidade das condições de caráter pessoal, elementares do crime.

116
Q

Paulo auxilia seu irmão, autor de crime a que é cominada pena de reclusão, a subtrair-se à ação de autoridade pública. Nesse caso, Paulo

A
comete crime de favorecimento pessoal, com redução da pena aplicada em metade.

B
fica isento de pena.

C
comete crime de favorecimento real.

A

B
fica isento de pena.

ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS/CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA

Crime patrimonial -> C.A.D.

Favorecimento pessoal -> C.A.D.I.

117
Q

Paulo e Pedro alugaram um helicóptero e, com a utilização da corda de salvamento, possibilitaram a fuga do chefe da quadrilha a que pertenciam, içando-o do pátio da penitenciária onde cumpria pena privativa de liberdade. Nesse caso, Paulo e Pedro responderão por crime de

A
arrebatamento de preso.

B
fuga de pessoa presa.

A

B
fuga de pessoa presa.

Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
118
Q

Nos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, a pena será aumentada da terça parte quando os autores forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

Certo?

A

Certo.

119
Q

Nos casos de peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Certo?

A

Certo.

Peculato culposo

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

120
Q

A pena de multa cominada aos crimes em licitações e contratos administrativos seguirá a metodologia de cálculo prevista no Código Penal e não poderá ser inferior a 1% (um por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

Certo?

A

Errado. É 2%.

Art. 337-P, CP: A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

121
Q

Nos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, a pena será aumentada da terça parte quando os autores forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração indireta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

Certo?

A

Errado.

Nos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, a pena será aumentada da terça parte quando os autores forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração DIRETA, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

122
Q

Mário, investigador de polícia, retardou, indevidamente, medidas investigatórias em um inquérito policial, para ganhar prestígio com o Prefeito Municipal, pois a esposa deste é a principal suspeita da prática do crime investigado.

Qual o crime praticado por Mário?

A

Prevaricação.

Fique de olho nos verbos :

Apropriou-se > Peculato

Exigir > Concussão

Prevaricação > Retardar

123
Q

Mévio, fiscal da Prefeitura, exigiu de particular a entrega de dinheiro para não embargar a construção da sua residência.

Qual o crime praticado por Mévio?

A

Concussão.

Se liga:

CONCUSSÃO: EXIGIR

CORRUPÇÃO PASSIVA: SOLICITAR OU RECEBER

CORRUPÇÃO ATIVA: OFERECER OU PROMETER

PREVARICAÇÃO: RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR

PECULATO: APROPRIAR-SE

124
Q

Ana, funcionária pública da Caixa Econômica Federal, em razão de seu cargo, apropriou-se de dólares que tinha recebido para serem trocados em reais.

Qual o crime praticado por Ana?

A

Peculato.

DICA - FICAR DE OLHO NOS VERBOS

Corrupção passiva -> solicitar ou receber.

Corrupção ativa -> oferecer ou prometer.

Prevaricação -> retardar ou deixar de praticar.

Peculato -> apropriar-se.

125
Q

DICA - FICAR DE OLHO NOS VERBOS

Corrupção passiva -> __________ ou ___________.

Corrupção ativa -> __________ ou ___________.

Prevaricação -> retardar ou deixar de praticar.

Peculato -> apropriar-se.

A

DICA - FICAR DE OLHO NOS VERBOS

Corrupção passiva -> solicitar ou receber.

Corrupção ativa -> oferecer ou prometer.

Prevaricação -> retardar ou deixar de praticar.

Peculato -> apropriar-se.

126
Q

No crime de peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível,

A
reduz pela metade a pena

B
reduz em dois terços a pena

C
extingue a punibilidade.

D
exclui a tipicidade.

E
reduz em um terço a pena

A

C
extingue a punibilidade.

Peculato culposo

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

127
Q

São tipos penais contra a administração pública, EXCETO

A
modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente.

B
falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.

C
devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo.

D
admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei.

E
apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

A

B
falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.

É crime contra a fé pública.

Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente.

Violação do sigilo de proposta de concorrência
Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo

Contratação direta ilegal
Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei

Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem

Na questão:

A. Art. 313-B (CRIME CONTRA A ADM. PÚBLIC.) -> Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações.

B. Art. 289 (CRIME CONTA A FÉ PÚBLICA) -> moeda falsa (GABARITO).

C. Art. 326 (CRIME CONTRA A ADM. PÚBLIC.) -> Violação do sigilo de proposta de concorrência.

D. Art. 337-E (CRIME CONTRA A ADM. PÚBLIC.) -> contratação ilegal.

E. Art. 313 (CRIME CONTRA A ADM. PÚBLIC.) -> peculato mediante erro de outrem.

128
Q

Antônio, ex-estagiário da agência da Caixa Econômica Federal em Recife, Pernambuco, foi denunciado pelo Ministério Público Federal por ter se apropriado de valores subtraídos de contas correntes supostamente inativas. O estagiário subtraiu, em proveito próprio, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), entre janeiro e agosto de 2018. A conduta ilícita só foi possível em razão de ter o acusado acesso às senhas de funcionários da Caixa Econômica Federal, que foram memorizadas quando da digitação nos sistemas ou que foram fornecidas ao estagiário pelos próprios funcionários do banco. Com base no exposto, é correto afirmar que a conduta do ex-estagiário se amolda ao crime de

A
peculato-furto.

B
peculato-desvio.

C
peculato-apropriação.

A

A
peculato-furto.

TIPOS DE PECULATO:

Peculato-apropriação
O peculato-apropriação é aquele que acontece quando o funcionário público se apropria de bem sobre o qual tem posse devido ao seu cargo ou à sua função.

Peculato-desvio
O peculato-desvio, por outro lado, é aquele que acontece quando o funcionário, devido ao seu cargo, destina valor ou bem para uma finalidade estranha à Administração Pública.

Peculato-furto
O peculato-furto, por sua vez, é aquele que acontece quando o funcionário público furta algo para si ou para outrem devido ao seu cargo.

Peculato culposo
Já o peculato culposo é aquele que acontece quando, de forma não intencional (), por imprudência, negligência ou imperícia, o funcionário público tem conduta que se enquadra no crime de peculato.

Peculato mediante erro de outrem (peculato-estelionato)
O peculato mediante erro de outrem, também chamado de peculato-estelionato, acontece quando o peculato se dá em virtude de um erro cometido por um terceiro.

Peculato eletrônico
O peculato eletrônico, por fim, é aquele que acontece quando o funcionário público insere dados falsos nos sistemas da Administração Pública.

RESUMO - TIPOS DE PECULATO

PECULATO APROPRIAÇÃO: Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo.

PECULATO DESVIO: Desviar em proveito próprio ou de terceiro.

PECULATO FURTO: Subtrair ou concorrer valendo-se do cargo.

PECULATO CULPOSO: Concorre culposamente.

PECULATO ESTELIONATO: Recebeu por erro de outrem.

PECULATO ELETRÔNICO: Insere/ facilita a inserção de dado falso OU altera/exclui dado verdadeiro.

129
Q

O peculato mediante erro de outrem, também chamado de peculato-estelionato, acontece quando o peculato se dá em virtude de um erro cometido por um terceiro.

Certo?

A

Certo.

TIPOS DE PECULATO:

Peculato-apropriação
O peculato-apropriação é aquele que acontece quando o funcionário público se apropria de bem sobre o qual tem posse devido ao seu cargo ou à sua função.

Peculato-desvio
O peculato-desvio, por outro lado, é aquele que acontece quando o funcionário, devido ao seu cargo, destina valor ou bem para uma finalidade estranha à Administração Pública.

Peculato-furto
O peculato-furto, por sua vez, é aquele que acontece quando o funcionário público furta algo para si ou para outrem devido ao seu cargo.

Peculato culposo
Já o peculato culposo é aquele que acontece quando, de forma não intencional (), por imprudência, negligência ou imperícia, o funcionário público tem conduta que se enquadra no crime de peculato.

Peculato mediante erro de outrem (peculato-estelionato)
O peculato mediante erro de outrem, também chamado de peculato-estelionato, acontece quando o peculato se dá em virtude de um erro cometido por um terceiro.

Peculato eletrônico
O peculato eletrônico, por fim, é aquele que acontece quando o funcionário público insere dados falsos nos sistemas da Administração Pública.

RESUMO - TIPOS DE PECULATO

PECULATO APROPRIAÇÃO: Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo.

PECULATO DESVIO: Desviar em proveito próprio ou de terceiro.

PECULATO FURTO: Subtrair ou concorrer valendo-se do cargo.

PECULATO CULPOSO: Concorre culposamente.

PECULATO ESTELIONATO: Recebeu por erro de outrem.

PECULATO ELETRÔNICO: Insere/ facilita a inserção de dado falso OU altera/exclui dado verdadeiro.

130
Q

O peculato eletrônico é aquele que acontece quando o funcionário público insere dados falsos nos sistemas da Administração Pública.

Certo?

A

Certo.

TIPOS DE PECULATO:

Peculato-apropriação
O peculato-apropriação é aquele que acontece quando o funcionário público se apropria de bem sobre o qual tem posse devido ao seu cargo ou à sua função.

Peculato-desvio
O peculato-desvio, por outro lado, é aquele que acontece quando o funcionário, devido ao seu cargo, destina valor ou bem para uma finalidade estranha à Administração Pública.

Peculato-furto
O peculato-furto, por sua vez, é aquele que acontece quando o funcionário público furta algo para si ou para outrem devido ao seu cargo.

Peculato culposo
Já o peculato culposo é aquele que acontece quando, de forma não intencional (), por imprudência, negligência ou imperícia, o funcionário público tem conduta que se enquadra no crime de peculato.

Peculato mediante erro de outrem (peculato-estelionato)
O peculato mediante erro de outrem, também chamado de peculato-estelionato, acontece quando o peculato se dá em virtude de um erro cometido por um terceiro.

Peculato eletrônico
O peculato eletrônico, por fim, é aquele que acontece quando o funcionário público insere dados falsos nos sistemas da Administração Pública.

RESUMO - TIPOS DE PECULATO

PECULATO APROPRIAÇÃO: Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo.

PECULATO DESVIO: Desviar em proveito próprio ou de terceiro.

PECULATO FURTO: Subtrair ou concorrer valendo-se do cargo.

PECULATO CULPOSO: Concorre culposamente.

PECULATO ESTELIONATO: Recebeu por erro de outrem.

PECULATO ELETRÔNICO: Insere/ facilita a inserção de dado falso OU altera/exclui dado verdadeiro.

131
Q

O policial penal que se apropria de dois rádios transmissores do estabelecimento prisional, que estavam em sua posse em razão do cargo, avaliados juntos em R$ 150,00 reais, responde pelo crime de peculato. Nesse caso, ainda, é correto afirmar que, segundo entendimento do STJ, é inaplicável o princípio da insignificância.

Certo?

A

Certo.

132
Q

Para o Superior Tribunal de Justiça, o crime de corrupção passiva não exige nexo causal entre a oferta ou promessa de vantagem indevida e eventual ato de ofício praticável pelo funcionário público.

Certo?

A

Certo.

133
Q

O oferecimento da denúncia, pelo Ministério Público, caracteriza causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva.

Certo?

A

Errado.

O RECEBIMENTO da denúncia, pelo Ministério Público, caracteriza causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva.

134
Q

O código penal, nos artigos 342 e 343, no que tange aos crimes de falso testemunho por parte dos peritos criminais em processos penais, resolve que em caso de afirmação falsa em processo, o crime deixa de ser punível se, antes da sentença no processo que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

Certo?

A

Vítima não pode cometer o crime de falso testemunho, pois não é “testemunha” - não presta depoimento, e sim “declarações”.

Certo.

Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

  • Tipo objetivo: fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como ⇒ testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em ⇒ processo judicial, ou administrativo, IP, ou em juízo arbitral.
  • Elemento subjetivo: dolo, dispensando especial fim de agir.
  • Sujeitos do crime: sujeito ativo aqui somente pode ser a testemunha, o perito, o contador, o tradutor ou o intérprete. ⇒ crime é de mão própria.
  • Informante poderá cometer o crime de falso testemunho, já que o compromisso de dizer a verdade não é elementar do tipo !

⇒ **Em regra, por ser crime de mão própria não admite coautoria, apenas participação.

**O STF e o STJ já decidiram que o advogado pode ser coautor de falso testemunho; falsa perícia também a doutrina entende cabível a coautoria, em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts (art. 159, § 1º, do CPP.)

  • Consumação: crime formal.
  • A tentativa só é admitida, pela maioria da doutrina, no caso de falsa perícia, pois no caso de falso testemunho, em razão da oralidade, não pode haver fracionamento do ato.
  • Causa extintiva da punibilidade: o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade (sentença de 1º grau).
  • Causa de aumento de pena: aumentadas de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado:
    . Mediante suborno;
    . Fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal;
    . Fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta
135
Q

A pena para o crime de afirmação falsa como perito em processo é punível com reclusão de 8 a 12 anos.

Certo?

A

Vítima não pode cometer o crime de falso testemunho, pois não é “testemunha” - não presta depoimento, e sim “declarações”.

Errado. (2 a 4 anos)

Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

  • Tipo objetivo: fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como ⇒ testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em ⇒ processo judicial, ou administrativo, IP, ou em juízo arbitral.
  • Elemento subjetivo: dolo, dispensando especial fim de agir.
  • Sujeitos do crime: sujeito ativo aqui somente pode ser a testemunha, o perito, o contador, o tradutor ou o intérprete. ⇒ crime é de mão própria.
  • Informante poderá cometer o crime de falso testemunho, já que o compromisso de dizer a verdade não é elementar do tipo !

⇒ **Em regra, por ser crime de mão própria não admite coautoria, apenas participação.

**O STF e o STJ já decidiram que o advogado pode ser coautor de falso testemunho; falsa perícia também a doutrina entende cabível a coautoria, em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts (art. 159, § 1º, do CPP.)

  • Consumação: crime formal.
  • A tentativa só é admitida, pela maioria da doutrina, no caso de falsa perícia, pois no caso de falso testemunho, em razão da oralidade, não pode haver fracionamento do ato.
  • Causa extintiva da punibilidade: o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade (sentença de 1º grau).
  • Causa de aumento de pena: aumentadas de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado:
    . Mediante suborno;
    . Fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal;
    . Fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta
136
Q

Se constatado que o crime de afirmação falsa em processo foi cometido mediante suborno, a pena deverá ser dobrada.

Certo?

A

Vítima não pode cometer o crime de falso testemunho, pois não é “testemunha” - não presta depoimento, e sim “declarações”.

Errado.

As penas aumentam-se de um 1/6 a um 1/3, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

  • Tipo objetivo: fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como ⇒ testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em ⇒ processo judicial, ou administrativo, IP, ou em juízo arbitral.
  • Elemento subjetivo: dolo, dispensando especial fim de agir.
  • Sujeitos do crime: sujeito ativo aqui somente pode ser a testemunha, o perito, o contador, o tradutor ou o intérprete. ⇒ crime é de mão própria.
  • Informante poderá cometer o crime de falso testemunho, já que o compromisso de dizer a verdade não é elementar do tipo !

⇒ **Em regra, por ser crime de mão própria não admite coautoria, apenas participação.

**O STF e o STJ já decidiram que o advogado pode ser coautor de falso testemunho; falsa perícia também a doutrina entende cabível a coautoria, em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts (art. 159, § 1º, do CPP.)

  • Consumação: crime formal.
  • A tentativa só é admitida, pela maioria da doutrina, no caso de falsa perícia, pois no caso de falso testemunho, em razão da oralidade, não pode haver fracionamento do ato.
  • Causa extintiva da punibilidade: o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade (sentença de 1º grau).
  • Causa de aumento de pena: aumentadas de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado:
    . Mediante suborno;
    . Fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal;
    . Fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta
137
Q

Em caso de afirmação falsa em processo, o crime deixa de ser punível se, antes da sentença no processo que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

Certo?

A

Vítima não pode cometer o crime de falso testemunho, pois não é “testemunha” - não presta depoimento, e sim “declarações”.

Certo.

Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

  • Tipo objetivo: fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como ⇒ testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em ⇒ processo judicial, ou administrativo, IP, ou em juízo arbitral.
  • Elemento subjetivo: dolo, dispensando especial fim de agir.
  • Sujeitos do crime: sujeito ativo aqui somente pode ser a testemunha, o perito, o contador, o tradutor ou o intérprete. ⇒ crime é de mão própria.
  • Informante poderá cometer o crime de falso testemunho, já que o compromisso de dizer a verdade não é elementar do tipo !

⇒ **Em regra, por ser crime de mão própria não admite coautoria, apenas participação.

**O STF e o STJ já decidiram que o advogado pode ser coautor de falso testemunho; falsa perícia também a doutrina entende cabível a coautoria, em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts (art. 159, § 1º, do CPP.)

  • Consumação: crime formal.
  • A tentativa só é admitida, pela maioria da doutrina, no caso de falsa perícia, pois no caso de falso testemunho, em razão da oralidade, não pode haver fracionamento do ato.
  • Causa extintiva da punibilidade: o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade (sentença de 1º grau).
  • Causa de aumento de pena: aumentadas de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado:
    . Mediante suborno;
    . Fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal;
    . Fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta
138
Q

Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a perito para fazer afirmação falsa em depoimento ou perícia é crime punível com reclusão de 2 a 4 meses e multa.

Certo?

A

Errado.

Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
139
Q

A pena para o crime de oferecer vantagem a perito para fazer afirmação falsa em depoimento ou perícia é dobrada em processo penal ou civil em que for parte entidade da administração pública.

Certo?

A

Errado.

As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
140
Q

Vítima, enquanto tal, pode praticar crime de falso testemunho?

A

Vítima não pode cometer o crime de falso testemunho, pois não é “testemunha” - não presta depoimento, e sim “declarações”.

Não.

FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

  • Tipo objetivo: fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como ⇒ testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em ⇒ processo judicial, ou administrativo, IP, ou em juízo arbitral.
  • Elemento subjetivo: dolo, dispensando especial fim de agir.
  • Sujeitos do crime: sujeito ativo aqui somente pode ser a testemunha, o perito, o contador, o tradutor ou o intérprete. ⇒ crime é de mão própria.
  • Informante poderá cometer o crime de falso testemunho, já que o compromisso de dizer a verdade não é elementar do tipo !

⇒ **Em regra, por ser crime de mão própria não admite coautoria, apenas participação.

**O STF e o STJ já decidiram que o advogado pode ser coautor de falso testemunho; falsa perícia também a doutrina entende cabível a coautoria, em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts (art. 159, § 1º, do CPP.)

  • Consumação: crime formal.
  • A tentativa só é admitida, pela maioria da doutrina, no caso de falsa perícia, pois no caso de falso testemunho, em razão da oralidade, não pode haver fracionamento do ato.
  • Causa extintiva da punibilidade: o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade (sentença de 1º grau).
  • Causa de aumento de pena: aumentadas de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado:
    . Mediante suborno;
    . Fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal;
    . Fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta
141
Q

Informante, enquanto tal, pode praticar crime de falso testemunho?

A

Vítima não pode cometer o crime de falso testemunho, pois não é “testemunha” - não presta depoimento, e sim “declarações”.

Sim!

Informante poderá cometer o crime de falso testemunho, já que o compromisso de dizer a verdade não é elementar do tipo !

FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

  • Tipo objetivo: fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como ⇒ testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em ⇒ processo judicial, ou administrativo, IP, ou em juízo arbitral.
  • Elemento subjetivo: dolo, dispensando especial fim de agir.
  • Sujeitos do crime: sujeito ativo aqui somente pode ser a testemunha, o perito, o contador, o tradutor ou o intérprete. ⇒ crime é de mão própria.
  • Informante poderá cometer o crime de falso testemunho, já que o compromisso de dizer a verdade não é elementar do tipo !

⇒ **Em regra, por ser crime de mão própria não admite coautoria, apenas participação.

**O STF e o STJ já decidiram que o advogado pode ser coautor de falso testemunho; falsa perícia também a doutrina entende cabível a coautoria, em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts (art. 159, § 1º, do CPP.)

  • Consumação: crime formal.
  • A tentativa só é admitida, pela maioria da doutrina, no caso de falsa perícia, pois no caso de falso testemunho, em razão da oralidade, não pode haver fracionamento do ato.
  • Causa extintiva da punibilidade: o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade (sentença de 1º grau).
  • Causa de aumento de pena: aumentadas de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado:
    . Mediante suborno;
    . Fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal;
    . Fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta
142
Q

Perito, enquanto tal, pode praticar crime de falso testemunho?

A

Vítima não pode cometer o crime de falso testemunho, pois não é “testemunha” - não presta depoimento, e sim “declarações”.

Sim! O tipo penal é “falso testemunho ou perícia”!

FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

  • Tipo objetivo: fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como ⇒ testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em ⇒ processo judicial, ou administrativo, IP, ou em juízo arbitral.
  • Elemento subjetivo: dolo, dispensando especial fim de agir.
  • Sujeitos do crime: sujeito ativo aqui somente pode ser a testemunha, o perito, o contador, o tradutor ou o intérprete. ⇒ crime é de mão própria.
  • Informante poderá cometer o crime de falso testemunho, já que o compromisso de dizer a verdade não é elementar do tipo !

⇒ **Em regra, por ser crime de mão própria não admite coautoria, apenas participação.

**O STF e o STJ já decidiram que o advogado pode ser coautor de falso testemunho; falsa perícia também a doutrina entende cabível a coautoria, em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts (art. 159, § 1º, do CPP.)

  • Consumação: crime formal.
  • A tentativa só é admitida, pela maioria da doutrina, no caso de falsa perícia, pois no caso de falso testemunho, em razão da oralidade, não pode haver fracionamento do ato.
  • Causa extintiva da punibilidade: o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade (sentença de 1º grau).
  • Causa de aumento de pena: aumentadas de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado:
    . Mediante suborno;
    . Fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal;
    . Fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta
143
Q

Crime de falso testemunho é considerado crime de mão própria. Mas, para o STF e o STJ, cabe coautoria (do advogado com a testemunha) em crime de falso testemunho?

A

Sim.

⇒ **Em regra, por ser crime de mão própria, o crime de falso testemunho não admite coautoria, apenas participação.

MAS,

**O STF e o STJ já decidiram que o advogado pode ser coautor de falso testemunho.

Obs.: na falsa perícia também a doutrina entende cabível a coautoria, em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts (art. 159, § 1º, do CPP.)

144
Q

Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença.

Certo?

A

Certo.

Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

145
Q

Está prevista como crime a conduta de “Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.”. Diante do exposto, assinale a alternativa que apresenta o crime a que o funcionário público estará sujeito ao cometer tal conduta.

A
Condescendência criminosa.

B
Advocacia administrativa.

A

B
Advocacia administrativa.

146
Q

Qual a faixa de pena cominada a peculato?

A

2 - 12 anos

Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
147
Q

Qual a faixa de pena cominada ao crime de concussão?

A

2 - 12 anos

Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
148
Q

Qual a faixa de pena cominada ao crime de corrupção ativa?

A

2 - 12 anos

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
149
Q

O funcionário público que deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido de outrem, pratica prevaricação.

Certo?

A

Errado. Pratica Corrupção Passiva Privilegiada (art.317, § 2°, CP).

Corrupção passiva

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. (CORRUPÇÃO PRIVILEGIADA)

Pena -detenção, de três meses a um ano, ou multa.

150
Q

Qual a faixa de pena cominada ao crime de corrupção passiva?

A

2 - 12 anos

Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
151
Q

No crime de corrupção passiva, a pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

Certo?

A

Certo.

Corrupção Passiva Privilegiada.

Corrupção passiva

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. (CORRUPÇÃO PRIVILEGIADA)

Pena -detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Obs.: se o funcionário público retarda ou deixa de praticar ato de ofício, infringindo dever funcional, cedendo a pedido de outrem, pratica Corrupção Passiva Privilegiada (art. 317, § 2°, CP).

152
Q

Ao contrário do peculato próprio, no peculato estelionato, o funcionário público não tem a posse legítima do bem, mas apenas o recebe por erro de outrem.

Certo?

A

Certo.

Ao contrário do peculato próprio, no peculato estelionato (peculato mediante erro de outrem), o funcionário público não tem a posse legítima do bem, mas apenas o recebe por erro de outrem.

RESUMO - TIPOS DE PECULATO

PECULATO APROPRIAÇÃO: Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo.

PECULATO DESVIO: Desviar em proveito próprio ou de terceiro.

PECULATO FURTO: Subtrair ou concorrer valendo-se do cargo.

PECULATO CULPOSO: Concorre culposamente.

PECULATO ESTELIONATO: Recebeu por erro de outrem.

PECULATO ELETRÔNICO: Insere/ facilita a inserção de dado falso OU altera/exclui dado verdadeiro.

153
Q

O sujeito que inova artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito, ou, ainda, se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, responderá pelo crime de

A
favorecimento pessoal.

B
fraude processual.

C
favorecimento real.

D
coação no curso do processo.

E
patrocínio infiel.

A

B
fraude processual.

154
Q

São crimes cometidos por funcionário público contra a administração em geral, EXCETO

A
facilitação de contrabando ou descaminho.

B
tráfico de influência.

C
advocacia administrativa.

A

B
tráfico de influência.

Tráfico de influência

Art. 332 do CP: Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

RESUMO

Tráfico de influência -> QUALQUER PESSOA solicita/exige/cobra/obtém vantagem para influir em ato de FUNC. PÚB.

Exploração de prestígio -> QUALQUER PESSOA solicita/recebe para influir em funcionário da JUSTIÇA.

Advocacia adm. -> o FUNC. PÚB. patrocita interesse privado perante a Adm.

MM:

Quem tem mais PRESTÍGIO na Adm. Púb.? Servidores do Judiciário; Perito; MP; Juiz. Quem promete influenciar nessas pessoas pratica EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO e não tráfico de influências.

Quem TRAFICA? A ralé! Quem promete influenciar na ralé do servidorismo (em quem não é do Judiciário; nem do MP; nem Perito) pratica TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS.

155
Q

O funcionário público que retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, incorrerá no delito de

A
prevaricação.

B
corrupção passiva.

A

A
prevaricação.

156
Q

Determinado servidor público do setor administrativo da Justiça do Trabalho deixa de publicar edital relativo à intimação de um amigo pessoal, para que este ganhe mais prazo de tempo no processo em que responde. A esse fato criminoso cometido pelo servidor em questão dá-se o nome do tipo penal respectivo de ______________.

A

prevaricação.

157
Q

Se o funcionário público se apropria de bem particular de quem tem a posse em razão do cargo, comete furto e não peculato, pois esse último só se configura em caso de subtração de bem público.

Certo?

A

Errado.

Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio
158
Q

De acordo com o Código Penal, se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza, ele ____________________.

A

excesso de exação.

159
Q

O funcionário público que deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedento a pedido de outrem pratica qua crime?

A

Corrupção Passiva Privilegiada.

Corrupção passiva

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. (CORRUPÇÃO PRIVILEGIADA)

Pena -detenção, de três meses a um ano, ou multa.