Crimes contra a Administração Pública Flashcards
A prática de crime contra a administração pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade ou por membros de poder é suficiente para justificar a majoração da pena-base.
Certo.
INFO 816/STF: não é suficiente para a referida causa de aumento de pena o fato de o réu estar em mandato eletivo. É necessário que ele ocupe posição de superior hierárquico (o STF chamou de IMPOSIÇÃO HIERÁRQUICA).
Jurisprudência em teses do STJ: edição 57. 8) A prática de crime contra a Administração Pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade ou por membros de poder justifica a majoração da pena-base.
CP. Art. 327. § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
DICA - FICAR DE OLHO NOS VERBOS
Corrupção passiva -> solicitar ou receber.
Corrupção ativa -> oferecer ou prometer.
Prevaricação -> __________ ou _____________.
Peculato -> _____________.
DICA - FICAR DE OLHO NOS VERBOS
Corrupção passiva -> solicitar ou receber.
Corrupção ativa -> oferecer ou prometer.
Prevaricação -> retardar ou deixar de praticar.
Peculato -> apropriar-se.
A pena de multa cominada aos crimes em licitações e contratos administrativos seguirá a metodologia de cálculo prevista no Código Penal e não poderá ser inferior a 2% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
Certo?
Certo.
Art. 337-P, CP: A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
“Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda”.
Que crime é esse?
Arrebatamento de preso
Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda: Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.
Se o favorecimento pessoal é praticado para ajudar quem tenha praticado crime ao qual é cominada pena que não seja de reclusão, trata-se de favorecimento pessoal privilegiado (art. 348, §1°, CP).
Certo?
Certo!
Se o favorecimento pessoal é praticado para ajudar quem tenha praticado crime ao qual é cominada pena que não seja de reclusão, trata-se de favorecimento pessoal privilegiado (art. 348, §1°, CP).
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa. § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Qual o aumento de pena se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial?
Dobro.
Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
“Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito”.
Que crime é esse?
Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
“Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la”.
Que crime é esse?
Violência arbitrária
Art. 322 – Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la. Pena Detenção de 6 meses a 3 anos além da pena correspondente à violência Observações - Doloso
- Sujeito ativo: funcionário público.
- Sujeito passivo: Estado e secundariamente a pessoa que sofre a violência.
- Atinge a integridade corporal da pessoa e a moralidade do serviço público.
- Crime material, instantâneo e próprio.
As penas dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral serão aumentadas da terça parte quando os autores forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública, autarquia ou fundação instituída pelo poder público.
Certo?
Errado.
CUIDADO! As Autarquias são excluidas desse rol.
Funcionário público Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
CUIDADO! As Autarquias são excluidas desse rol.
Em geral, os crimes de mão própria não admitem coautoria, mas admitem participação.
Certo?
Certo.
A doutrina é unânime em afirmar que o crime de FALSO TESTEMUNHO é crime de mão-própria, que não admite a coautoria, mas aceita a participação. Esse é o entendimento do STJ. O STJ tem admitido a participação do advogado no crime de falso testemunho, quando este induz o depoente a proclamar a falsa afirmação.
Por outro lado, o STF vem admitindo a coautoria nos crimes de FALSO TESTEMUNHO, indo contra tudo aquilo que é ensinado pela doutrina majoritária. Trata-se de um coautor excepcional por meio da teoria do domínio do fato.
REPARAÇÃO DE DANO NO PECULATO CULPOSO
ANTES da sentença irrecorrível =>
DEPOIS da sentença irrecorrível =>
REPARAÇÃO DE DANO NO PECULATO CULPOSO
ANTES da sentença irrecorrível => EXTINGUE A PUNIBILIDADE.
DEPOIS da sentença irrecorrível => REDUZ 1/2 DA PENA IMPOSTA.
A pessoa que exige para si vantagem a pretexto de influir em ato praticado por servidor público no exercício da função comete qual crime?
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Veja-se:
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
RESUMO
Tráfico de influência -> QUALQUER PESSOA solicita/exige/cobra/obtém vantagem para influir em ato de FUNC. PÚB.
Exploração de prestígio -> QUALQUER PESSOA solicita/recebe para influir em funcionário da JUSTIÇA.
Advocacia adm. -> o FUNC. PÚB. patrocita interesse privado perante a Adm.
MM:
Quem tem mais PRESTÍGIO na Adm. Púb.? Servidores do Judiciário; Perito; MP; Juiz. Quem promete influenciar nessas pessoas pratica EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO e não tráfico de influências.
Quem TRAFICA? A ralé! Quem promete influenciar na ralé do servidorismo (em quem não é do Judiciário; nem do MP; nem Perito) pratica TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS.
O indivíduo X, servidor público, aceita dinheiro oferecido pelo indivíduo Y para retardar o andamento de processo que tramita na vara onde X exerce suas funções.
X responde por qual crime?
Corrupção passiva!
ATENÇÃO
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
O indivíduo X, servidor público, aceita dinheiro oferecido pelo indivíduo Y para retardar o andamento de processo que tramita na vara onde X exerce suas funções.
Y responde por qual crime?
Corrupção Ativa.
Obs.: nesse caso, X responde por corrupção passiva.
ATENÇÃO - DIFERENÇA ENTRE CORRUPÇÃO PASSIVA E PREVARICAÇÃO
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Francisco, advogado, tendo encontrado Carlos no tribunal de justiça onde este trabalhava, percebeu que Carlos estava utilizando a impressora do cartório judicial para imprimir os rascunhos de sua monografia de final de curso. Indignado, Francisco ofendeu Carlos e afirmou que ele era um servidor público desonesto, que não merecia integrar os quadros do tribunal. Indignado com essa acusação, Carlos chamou a polícia judiciária, que prendeu o causídico. Ao encaminhar Francisco à delegacia, Antônio, um policial militar, exigiu que Francisco lhe pagasse R$ 500,00 para ser solto. Contudo, Francisco não atendeu à exigência e permaneceu preso. Por sua vez, César, diretor de secretaria e chefe de Carlos, ao tomar conhecimento de que seu subordinado havia usado a impressora do cartório para fins particulares, por pena, deixou de comunicar a ocorrência à corregedoria do tribunal.
César cometeu qual crime?
César cometeu crime de condenscendência criminosa.
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
Art. 320 - DEIXAR o funcionário, por INDULGÊNCIA, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: (…)
“Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha”.
Que crime é esse?
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Veja-se:
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
RESUMO
Tráfico de influência -> QUALQUER PESSOA solicita/exige/cobra/obtém vantagem para influir em ato de FUNC. PÚB.
Exploração de prestígio -> QUALQUER PESSOA solicita/recebe para influir em funcionário da JUSTIÇA.
Advocacia adm. -> o FUNC. PÚB. patrocita interesse privado perante a Adm.
MM:
Quem tem mais PRESTÍGIO na Adm. Púb.? Servidores do Judiciário; Perito; MP; Juiz. Quem promete influenciar nessas pessoas pratica EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO e não tráfico de influências.
Quem TRAFICA? A ralé! Quem promete influenciar na ralé do servidorismo (em quem não é do Judiciário; nem do MP; nem Perito) pratica TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS.
“Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário”.
Que crime é esse?
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Veja-se:
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
RESUMO
Tráfico de influência -> QUALQUER PESSOA solicita/exige/cobra/obtém vantagem para influir em ato de FUNC. PÚB.
Exploração de prestígio -> QUALQUER PESSOA solicita/recebe para influir em funcionário da JUSTIÇA.
Advocacia adm. -> o FUNC. PÚB. patrocita interesse privado perante a Adm.
MM:
Quem tem mais PRESTÍGIO na Adm. Púb.? Servidores do Judiciário; Perito; MP; Juiz. Quem promete influenciar nessas pessoas pratica EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO e não tráfico de influências.
Quem TRAFICA? A ralé! Quem promete influenciar na ralé do servidorismo (em quem não é do Judiciário; nem do MP; nem Perito) pratica TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS.
O crime de exploração de prestígio é, por assim dizer, uma ‘subespécie’ do crime de tráfico de influências. É a exploração de prestígio, a venda de influência, a ser exercida especificamente sobre pessoas que possuem destacada importância no desfecho de processo judicial.
Certo?
Certo.
RESUMO
Exploração de prestígio -> qualquer pessoa solicita/recebe para influir em funcionário da justiça.
Tráfico de influência -> qualquer pessoa solicita/exige/cobra/obtém vantagem para influir em ato de func. púb.
Advocacia adm. -> o func. púb. patrocita interesse privado perante a Adm.
MM:
Quem tem mais PRESTÍGIO na Adm. Púb.? Servidores do Judiciário; Perito; MP; Juiz. Quem promete influenciar nessas pessoas pratica EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO e não tráfico de influências.
Quem TRAFICA? A ralé! Quem promete influenciar na ralé do servidorismo (em quem não é do Judiciário; nem do MP; nem Perito) pratica TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS.
Advogar NÃO é crime. Pratica crime quem procura advogar (falar por; patrocinar interesse) DENTRO DA ADM.ADVOCACIA ADMINISTRATIVA é crime próprio, de funcionário público.
O que é um crime funcional impróprio?
CRIME FUNCIONAL PRÓPRIO E CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO
- Crime funcional próprio -> o fato seria atípico, se praticado por particular.
- Crime funcional impróprio -> o fato ainda assim seria criminoso, se praticado por particular, embora sob outra tipificação.
Obs.: “crime próprio”, tão somente, é aquele que exige que o agente sera dotado de uma qualidade especial.
Um Defensor Público, após receber telefonema de procurador da República que se identificou como tal, deixou de propor ação em que esse procurador era diretamente interessado, para atender ao pedido ou à influência dele (do Procurador da República).
Qual crime praticou?
Corrupção Passiva Privilegiada.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. (CORRUPÇÃO PRIVILEGIADA)
Pena -detenção, de três meses a um ano, ou multa.
O servidor público que, em razão do cargo e mediante grave ameaça, exigir para si vantagem econômica pratica qual crime?
Extorsão!
DIFERENÇAS ENTRE EXTORSÃO E CONCUSSÃO
Extorsão -> qualquer pessoa constrange (exige) vantagem indevida mediante VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
Concussão -> func. púb. exige vantagem indevida, SEM violência ou grave ameaça.
“Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário”.
Que crime é esse?
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário
Considera-sefuncionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Certo?
Certo.
Art. 327 - Considera-sefuncionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública
“Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”.
Que crime é esse?
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
RESUMO
Tráfico de influência -> QUALQUER PESSOA solicita/exige/cobra/obtém vantagem para influir em ato de FUNC. PÚB.
Exploração de prestígio -> QUALQUER PESSOA solicita/recebe para influir em funcionário da JUSTIÇA.
Advocacia adm. -> o FUNC. PÚB. patrocita interesse privado perante a Adm.
MM:
Quem tem mais PRESTÍGIO na Adm. Púb.? Servidores do Judiciário; Perito; MP; Juiz. Quem promete influenciar nessas pessoas pratica EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO e não tráfico de influências.
Quem TRAFICA? A ralé! Quem promete influenciar na ralé do servidorismo (em quem não é do Judiciário; nem do MP; nem Perito) pratica TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS.
PECULATO
Peculato apropriação -> O agente tem a posse em razão do cargo e toma o bem para si.
Peculato furto -> O bem não está na posse do agente, mas ele (o agente) concorre para sua subtração.
Peculato desvio ->
PECULATO
Peculato apropriação -> O agente tem a posse em razão do cargo e toma o bem para si.
Peculato furto -> O bem não está na posse do agente, mas ele (o agente) concorre para sua subtração.
Peculato desvio -> O agente tem a posse e o desvia (dá finalidade diversa da correta).
O servidor público que deixar de responsabilizar, por clemência, o seu subordinado que tenha cometido infração no exercício do cargo comete qual crime?
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o
funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no
exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento
da autoridade competente
É possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, desde que o prejuízo seja em valor inferior a um salário mínimo.
Certo?
Errado.
Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicávelaos crimes contra a Administração Pública.
Anguns Crimes nos quais a jurisprudência NÃO reconhece a aplicação do princípio da insignificância:
- ROUBO
Não se aplica ao crime de roubo porque se trata de delito complexo que envolve patrimônio, grave ameaça
e a integridade física e psicológica da vítima, havendo, portanto, interesse estatal na sua repressão (STF RHC111433).
2.TRÁFICO DE DROGAS
Não se aplica ao tráfico de drogas, visto se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo,portanto,irrelevante a quantidade de droga apreendida.
- MOEDA FALSA
Ainda que seja apenas uma nota e de pequeno valor, não se aplica o princípio por tratar-se de delito contra a fé pública, havendo interesse estatal na sua repressão. O bem violado é a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material porela representado.
4.CONTRABANDO
Não se aplica o princípio da insignificância no caso de contrabando, tendo em vista o desvalor da conduta do agente (HC 110964, Relator Min. Gilmar Mendes, SegundaTurma, julgado em 07/02/2012).
Obs.: a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao descaminho praticado em relação a valores de até 20 mil reais.
Cometerá crime de prevaricação o servidor público que deixar de responsabilizar, por clemência, o seu subordinado que tenha cometido infração no exercício do cargo.
Certo?
Errado.
Na verdade o crime narrado é o de condescendência criminosa
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar ofuncionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente
Prevaricação
Art. 319 - Retardar oudeixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
PECULATO
Peculato apropriação -> O agente tem a posse em razão do cargo e toma o bem para si.
Peculato furto ->
Peculato desvio -> O agente tem a posse e o desvia (dá finalidade diversa da correta).
PECULATO
Peculato apropriação -> O agente tem a posse em razão do cargo e toma o bem para si.
Peculato furto -> O bem não está na posse do agente, mas ele (o agente) concorre para sua subtração.
Peculato desvio -> O agente tem a posse e o desvia (dá finalidade diversa da correta).
“Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.
Que crime é esse?
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. (CORRUPÇÃO PRIVILEGIADA)
Pena -detenção, de três meses a um ano, ou multa.
O crime de exploração de prestígio não exige o prestígio direto, bastando para sua configuração que o pedido ou recebimento de dinheiro ou outra utilidade se dê a pretexto de influir, de qualquer modo, junto a autoridade ou a pessoa que vai atuar em processo cível ou criminal, como, por exemplo, o magistrado competente para apreciar pedido de prisão preventiva.
Certo?
Certo.
RESUMO
Tráfico de influência -> qualquer pessoa solicita/exige/cobra/obtém vantagem para influir em ato de func. púb.
Exploração de prestígio -> qualquer pessoa solicita/recebe para influir em funcionário da justiça.
Advocacia adm. -> o func. púb. patrocita interesse privado perante a Adm.
MM:
Quem tem mais PRESTÍGIO na Adm. Púb.? Servidores do Judiciário; Perito; MP; Juiz. Quem promete influenciar nessas pessoas pratica EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO e não tráfico de influências.
Quem TRAFICA? A ralé! Quem promete influenciar na ralé do servidorismo (em quem não é do Judiciário; nem do MP; nem Perito) pratica TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS.
Advogar NÃO é crime. Pratica crime quem procura advogar (falar por; patrocinar interesse) DENTRO DA ADM.ADVOCACIA ADMINISTRATIVA é crime próprio, de funcionário público.
Incorre em crime de peculato o servidor público que, embora não tendo posse de determinado bem, concorra para sua subtração, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade proporcionada pelo cargo que ocupe.
Trata-se do Peculato Furto ou Peculato impróprio
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o
funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou
particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou
alheio:
Pena - reclusão, de dois a
doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma
pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o
subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se
de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário
PECULATO
Peculato apropriação -> O agente tem que ter a posse em razão do cargo
Peculato furto -> O bem não está na posse do agente
Peculato desvio -> O agente tem que ter a posse.
REPARAÇÃO DE DANO NO PECULATO CULPOSO
ANTES da sentença irrecorrível => EXTINGUE A PUNIBILIDADE.
DEPOIS da sentença irrecorrível => REDUZ ____ DA PENA IMPOSTA.
REPARAÇÃO DE DANO NO PECULATO CULPOSO
ANTES da sentença irrecorrível => EXTINGUE A PUNIBILIDADE.
DEPOIS da sentença irrecorrível => REDUZ 1/2 DA PENA IMPOSTA.
PECULATO
Peculato apropriação ->
Peculato furto -> O bem não está na posse do agente, mas ele (o agente) concorre para sua subtração.
Peculato desvio -> O agente tem a posse e o desvia (dá finalidade diversa da correta).
PECULATO
Peculato apropriação -> O agente tem a posse em razão do cargo e toma o bem para si.
Peculato furto -> O bem não está na posse do agente, mas ele (o agente) concorre para sua subtração.
Peculato desvio -> O agente tem a posse e o desvia (dá finalidade diversa da correta).
A pessoa que exerça temporariamente cargo público, mesmo sem remuneração, poderá ser enquadrada em crime de advocacia administrativa.
Certo?
Certo!
A pessoa que exerça temporariamente cargo público, mesmo sem remuneração, poderá ser enquadrada em crime de advocacia administrativa.
A pessoa que exerça temporariamente cargo público, mesmo sem remuneração, poderá ser enquadrada em crime de advocacia administrativa.
Certo?
Certo.
De acordo com o CP
Funcionário público
Art. 327 - Considera-sefuncionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um atrês meses, ou multa
Cometerá o crime de extorsão o servidor público que, em razão do cargo e mediante grave ameaça, exigir para si vantagem econômica.
Certo?
Certo.
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.
■Extorsão e concussão – distinção:
A extorsão é crime contra o patrimônio, a concussão constitui-se em crime praticado por funcionário público contra a Administração em geral. Na concussão o funcionário público faz a exigência de vantagem indevida aproveitando-se do temor provocado pelo exercício da sua função. Não há, portanto, emprego de violência à pessoa ou grave ameaça, meios de execução da extorsão.
Se o funcionário público, em vez de se aproveitar da intimidação proporcionada pelo cargo por ele ocupado, fizer a exigência de vantagem indevida mediante grave ameaça ou violência à pessoa, haverá extorsão. Se o agente finge ser funcionário público, sem ostentar esta condição, o crime sempre será de extorsão (CP, art. 158).
DIFERENÇAS ENTRE EXTORSÃO E CONCUSSÃO
Extorsão -> qualquer pessoa constrange (exige) vantagem indevida mediante VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
Concussão -> func. púb. exige vantagem indevida, SEM violência ou grave ameaça.
“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa”.
Que crime é esse?
Extorsão.
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.
O configuração do crime de “arrebatamento de preso” exige a finalidade específica de maltratar o preso?
Sim.
Arrebatamento de preso
Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda: Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.
“Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”.
Que crime é esse?
Concussão.
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida
A pena do contrabando aplica-se em ________ se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial
dobro
Cometerá o crime de corrupção passiva privilegiada, punido com detenção, o Defensor Público que, após receber telefonema de procurador da República que se identifique como tal, deixar de propor ação em que esse procurador seja diretamente interessado. Considere que o o DP deixou de ajuizar a ação para atender ao pedidoou à influência do Procurador da República.
Certo?
Certo.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. (CORRUPÇÃO PRIVILEGIADA)
Pena -detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Considere que José, penalmente imputável, tenha fornecido abrigo para que o seu irmão Alfredo, autor de crime de homicídio, se escondesse e evitasse a ação da autoridade policial. Nessa situação, a conduta de José é isenta de pena em face de seu parentesco com Alfredo.
Certo?
Certo.
Dos Crimes Contra a Administração da Justiça
Art. 348 - Favorecimento Pessoal
“Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão”
Parágrafo único: Se quem presta auxílio é ascendente, descendente, cõnjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS/CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA
Crime patrimonial -> C.A.D.
Favorecimento pessoal -> C.A.D.I.
Obs.:
Favorecimento pessoal -> Torna seguro o autor do crime. ART. 348 CP
Favorecimento real -> Torna seguro o produto do crime. ART. 349 CP
ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS/CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA
Crime patrimonial -> C.A.D.
Favorecimento pessoal ->
ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS/CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA
Crime patrimonial -> C.A.D.
Favorecimento pessoal -> C.A.D.I.
Art. 348 - Favorecimento Pessoal
“Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão”
Parágrafo único: Se quem presta auxílio é ascendente, descendente, cõnjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Obs.:
Favorecimento pessoal -> Torna seguro o autor do crime. ART. 348 CP
Favorecimento real -> Torna seguro o produto do crime. ART. 349 CP
O particular que, em conjunto com a esposa, funcionária pública, apropriar-se de bens do Estado responderá por peculato, ainda que não seja membro da administração. Peculato é crime funcional impróprio, afiançável e prescritível.
Certo?
Certo!
ATENÇÃO!
A questão traz um pegadinha, já que procura confundir CRIME PRÓPRIO X CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO:
CRIME PRÓPRIO é diferente de CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO.
Os crimes funcionais vêm divididos pela doutrina em próprios e impróprios. Crimes funcionais próprios são os que a função pública exercida pelo agente é elemento tão relevante que, sem ele, o fato seria, de regra, penalmente atípico ou irrelevante. Já os crimes funcionais impróprios são aqueles em que o fato seria igualmente criminoso, porém sob outro título, se não viesse cometido pelo funcionário.
CRIME FUNCIONAL PRÓPRIO E CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO
- Crime funcional próprio -> o fato seria atípico, se praticado por particular.
- Crime funcional impróprio -> o fato ainda assim seria criminoso, se praticado por particular, embora sob outra tipificação.
Obs.: “crime próprio”, tão somente, é aquele que exige que o agente sera dotado de uma qualidade especial.
O que é um crime funcional próprio?
CRIME FUNCIONAL PRÓPRIO E CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO
- Crime funcional próprio -> o fato seria atípico, se praticado por particular.
- Crime funcional impróprio -> o fato ainda assim seria criminoso, se praticado por particular, embora sob outra tipificação.
Peculato é crime próprio e é também crime funcional impróprio.
Certo?
Certo.
CRIME FUNCIONAL PRÓPRIO E CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO
- Crime funcional próprio -> o fato seria atípico, se praticado por particular.
- Crime funcional impróprio -> o fato ainda assim seria criminoso, se praticado por particular, embora sob outra tipificação.
Obs.: “crime próprio”, tão somente, é aquele que exige que o agente sera dotado de uma qualidade especial.
O agente, público ou particular que patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante órgão público comete o crime de advocacia administrativa –– um tipo penal que tutela a administração da justiça.
Certo?
Errado.
Ora, se os crimes são de Funcionários Públicos Contra a Administração somente o agente público que vai incorrer nesse crime, não o particular. É crime próprio.
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
REPARAÇÃO DE DANO NO PECULATO CULPOSO
ANTES da sentença irrecorrível =>
DEPOIS da sentença irrecorrível => REDUZ 1/2 DA PENA IMPOSTA.
REPARAÇÃO DE DANO NO PECULATO CULPOSO
ANTES da sentença irrecorrível => EXTINGUE A PUNIBILIDADE.
DEPOIS da sentença irrecorrível => REDUZ 1/2 DA PENA IMPOSTA.
Francisco, advogado, tendo encontrado Carlos no tribunal de justiça onde este trabalhava, percebeu que Carlos estava utilizando a impressora do cartório judicial para imprimir os rascunhos de sua monografia de final de curso. Indignado, Francisco ofendeu Carlos e afirmou que ele era um servidor público desonesto, que não merecia integrar os quadros do tribunal. Indignado com essa acusação, Carlos chamou a polícia judiciária, que prendeu o causídico. Ao encaminhar Francisco à delegacia, Antônio, um policial militar, exigiu que Francisco lhe pagasse R$ 500,00 para ser solto. Contudo, Francisco não atendeu à exigência e permaneceu preso. Por sua vez, César, diretor de secretaria e chefe de Carlos, ao tomar conhecimento de que seu subordinado havia usado a impressora do cartório para fins particulares, por pena, deixou de comunicar a ocorrência à corregedoria do tribunal.
Com base na situação hipotética acima, julgue os itens subsequentes, a respeito dos crimes contra a administração pública.
César cometeu o crime de prevaricação, porque, indevidamente, para satisfazer sentimento pessoal, deixou de praticar ato de ofício contra disposição expressa em lei.
Certo?
Errado. César cometeu crime de condenscendência criminosa.
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
Art. 320 - DEIXAR o funcionário, por INDULGÊNCIA, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: (…)
PREVARICAÇÃO
Art. 319 - RETARDAR ou DEIXAR DE PRATICAR, indevidamente, ato de ofício, OU PRATICÁ-LO contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (…)
Na questão,
Carlos: Incorreu em peculato desvio. Pois não somente usou, mas gastou o material, desviando em proveito próprio;
O chefe César: condescência criminosa;
O policial: concussão –> Verbo exigir.
“DEIXAR o funcionário, por INDULGÊNCIA, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: (…)”.
Que crime é esse?
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
Art. 320 - DEIXAR o funcionário, por INDULGÊNCIA, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: (…)
“RETARDAR ou DEIXAR DE PRATICAR, indevidamente, ato de ofício, OU PRATICÁ-LO contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.
Que crime é esse?
PREVARICAÇÃO
Art. 319 - RETARDAR ou DEIXAR DE PRATICAR, indevidamente, ato de ofício, OU PRATICÁ-LO contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (…)
Em se tratando do crime de exploração de prestígio, é necessário que o funcionário exista, ou pode ser uma figura puramente imaginária?
Em se tratando do crime de exploração de prestígio, NÃO é necessário que o funcionário exista, podendo ser uma figura puramente imaginária. Se for esse o caso, chama-se o agente de um “vendedor de fumaça”, aquele que diz que tem prestígio com uma figura imaginária.
RESUMO
Tráfico de influência -> qualquer pessoa solicita/exige/cobra/obtém vantagem para influir em ato de func. púb.
Exploração de prestígio -> qualquer pessoa solicita/recebe para influir em funcionário da justiça.
Advocacia adm. -> o func. púb. patrocita interesse privado perante a Adm.
MM:
Quem tem mais PRESTÍGIO na Adm. Púb.? Servidores do Judiciário; Perito; MP; Juiz. Quem promete influenciar nessas pessoas pratica EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO e não tráfico de influências.
Quem TRAFICA? A ralé! Quem promete influenciar na ralé do servidorismo (em quem não é do Judiciário; nem do MP; nem Perito) pratica TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS.
Advogar NÃO é crime. Pratica crime quem procura advogar (falar por; patrocinar interesse) DENTRO DA ADM.ADVOCACIA ADMINISTRATIVA é crime próprio, de funcionário público.
Francisco, advogado, tendo encontrado Carlos no tribunal de justiça onde este trabalhava, percebeu que Carlos estava utilizando a impressora do cartório judicial para imprimir os rascunhos de sua monografia de final de curso. Indignado, Francisco ofendeu Carlos e afirmou que ele era um servidor público desonesto, que não merecia integrar os quadros do tribunal. Indignado com essa acusação, Carlos chamou a polícia judiciária, que prendeu o causídico. Ao encaminhar Francisco à delegacia, Antônio, um policial militar, exigiu que Francisco lhe pagasse R$ 500,00 para ser solto. Contudo, Francisco não atendeu à exigência e permaneceu preso. Por sua vez, César, diretor de secretaria e chefe de Carlos, ao tomar conhecimento de que seu subordinado havia usado a impressora do cartório para fins particulares, por pena, deixou de comunicar a ocorrência à corregedoria do tribunal.
Com base na situação hipotética acima, julgue os itens subsequentes, a respeito dos crimes contra a administração pública.
Francisco praticou o crime de desacato, porque ofendeu, sem razão, Carlos, um servidor público que estava no exercício de suas funções no tribunal.
Certo?
Errado.
Se a pessoa age com a intenção de contestar/protestar/ demonstrar indignação contra o ato de funcionário público, não há crime de desacato, pois não houve a intenção específica de desacatar o funcionário.
Ex. Policial está fazendo uma busca pessoal abusiva. O sujeito fala: “Você é um péssimo policial”. Ele está questionando o modo do policial trabalhar. Isso não configura desacato.
Na questão,
Carlos: Incorreu em peculato desvio. Pois não somente usou, mas gastou o material, desviando em proveito próprio;
O chefe César: condescência criminosa;
O policial: concussão –> Verbo exigir.
Em um determinado caso, se o delegado que presidiu o inquérito recebeu R$ 80.000,00 do réu para libertá-lo, configurou-se a corrupção passiva, mesmo que a autoridade nada tenha feito para liberar o réu, já que se trata de delito formal.
Certo?
Certo.
A corrupção passiva e crime formal , de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se no momento em que o funcionário público solicita , recebe ou aceita a promessa da vantagem indevida.
Aplica-se ao peculato culposo a figura do arrependimento posterior previsto na parte geral do CP, que implica redução da pena de um a dois terços se reparado o dano até o recebimento da denúncia ou da queixa, desde que por ato voluntário do agente.
Certo?
Errado!
1º Erro: Não se aplica a figura do arrependimento posterior previsto na parte geral, e sim na parte especial prevista no próprio tipo que trata sobre o peculato.
2º Erro: No caso do crime de peculato culposo, se o arrependimento posterior for anterior à sentença irrecorrível, extingue-se a punibilidade, se após reduz pela metade a pena imposta.
Admite-se a aplicação do arrependimento posterior a crimes culposos?
Sim.
Atenção que a Doutrina tem admitido sim a forma do arrependimento posterior nos crimes culposos. Isto se justifica em razão do teor do item 15 da Exposição de Motivos da parte especial do Código Penal, que deixa claro que a intenção do arrependimento posterior é beneficiar menos o autor que a vítima, fazendo que ela seja reparada dos danos sofridos o mais rápido possível. Assim, o benefício do arrependimento posterior aplica-se a todos os crimes, exceto os crimes violentos (com violência dolosa).
REQUISITOS DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR DA PARTE GERAL DO CP
- reparação do dano ou restituição integral da coisa;
- ato voluntário do agente;
- antes do recebimento da denúncia ou da queixa;
- crime cometido sem violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Em regra, o benefício do arrependimento posterior aplica-se a todos os crimes, exceto os crimes violentos (com violência dolosa).
Certo?
Certo.
Caso o indivíduo X, servidor público, aceite dinheiro oferecido pelo indivíduo Y para retardar o andamento de processo que tramita na vara onde X exerce suas funções, os dois deverão responder por corrupção passiva, em concurso de pessoas.
Certo?
Errado.
X responderá por corrupção passiva e Y responderá por corrupção ativa.
Na corrupção passiva, a pena é aumentada de 1/3, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo o dever funcional.
A pessoa que exige para si vantagem a pretexto de influir em ato praticado por servidor público no exercício da função comete crime de tráfico de influência. Caracteriza-se a exploração de prestígio quando a solicitação é feita a pretexto de influir, por exemplo, sobre juiz ou funcionário da justiça.
Certo?
Certo.
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
RESUMO
Tráfico de influência -> QUALQUER PESSOA solicita/exige/cobra/obtém vantagem para influir em ato de FUNC. PÚB.
Exploração de prestígio -> QUALQUER PESSOA solicita/recebe para influir em funcionário da JUSTIÇA.
Advocacia adm. -> o FUNC. PÚB. patrocita interesse privado perante a Adm.
MM:
Quem tem mais PRESTÍGIO na Adm. Púb.? Servidores do Judiciário; Perito; MP; Juiz. Quem promete influenciar nessas pessoas pratica EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO e não tráfico de influências.
Quem TRAFICA? A ralé! Quem promete influenciar na ralé do servidorismo (em quem não é do Judiciário; nem do MP; nem Perito) pratica TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS.
Nos crimes de favorecimento pessoal e real, caso o sujeito ativo seja ascendente ou descendente do criminoso, fica isento de pena.
Certo?
Errado.
Apenas no favorecimento pessoal o ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. No favorecimento real não existe essa isenção de pena, porque o que buscam proteger é o objeto do crime, e não a pessoa criminosa.
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa. § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
FAVORECIMENTO PESSOAL E FAVORECIMENTO REAL
Favorecimento pessoal -> Torna seguro o autor do crime. ART. 348 CP
Favorecimento real -> Torna seguro o produto do crime. ART. 349 CP
Segundo o STJ, a recusa da autoridade policial em cumprir requisição judicial relativa a cumprimento de diligências configura o crime de desobediência.
Certo?
Errado.
A RECUSA NO CUMPRIMENTO DAS DILIGENCIAS REQUISITADAS NÃO CONSUBSTANCIA, SEQUER EM TESE, O CRIME DE DESOBEDIENCIA,
REPERCUTINDO APENAS NO AMBITO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR.
REPARAÇÃO DE DANO NO PECULATO CULPOSO
ANTES da/do ______________________ => EXTINGUE A PUNIBILIDADE.
DEPOIS da/do ______________________ => REDUZ 1/2 DA PENA IMPOSTA.
REPARAÇÃO DE DANO NO PECULATO CULPOSO
ANTES da sentença irrecorrível => EXTINGUE A PUNIBILIDADE.
DEPOIS da sentença irrecorrível => REDUZ 1/2 DA PENA IMPOSTA.