Crimes contra a fé pública Flashcards
Segundo o STJ, o crime de moeda falsa é pluridimensional, pois protege a fé pública, mas
de forma mediata assegura também o patrimônio dos particulares.
Certo?
Certo.
CP, Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso
legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
Para configuração do crime de moeda falsa, a moeda deve estar em circulação, e a alteração do valor tem que ser realizada com o objetivo de AUMENTAR o valor da nota ou moeda. Segundo a doutrina, se a moeda
é alterada para REDUÇÃO do valor, o ato se equipara a descartar / rasgar a nota, não configurando fato típico.
Certo?
Certo
Segundo a jurisprudência do STJ, a falsificação de várias notas ou moedas, no mesmo contexto fático, caracteriza multiplos crimes ou crime único?
crime único
Se a falsificação é grosseira, ou seja, quando não há qualquer possibilidade de iludir alguém, não
haverá ofensa à fé pública, configurando-se crime impossível. Contudo, poderá caracterizar
o delito de estelionato?
Sim, na hipótese de falsificação grosseira capaz de ludibriar alguém.
É aplicável o princípio da insignificância ao delito de moeda falsa?
Não.
é inaplicável o princípio da insignificância ao delito de moeda falsa,
independentemente do valor ou quantidade de cédulas apreendidas, uma vez que o bem
jurídico protegido é a fé pública.
A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
Certo?
Certo (STJ).
O crime de moeda falsa admite tentativa?
Sim. Segundo a doutrina, o crime é formal e de perigo abstrato, e tendo em vista que possui
forma plurissubsistente, admite a tentativa.
Quem, por conta própria ou alheia, importa ou
exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa incorre nas mesmas penas que quem pratica o crime de “moeda falsa”?
Sim.
CP, Art. 289, § 1º Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou
exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
Pena – reclusão, de quatro a doze anos e multa.
A conduta de dolosamente adquirir dólares falsos para colocá-los em circulação por intermédio de operações cambiais tem a mesma gravidade que a conduta de falsificar papel-moeda, sendo, por isso, punida
com as mesmas penas deste crime.
Certo?
Certo.
A falsificação do art. 289 do CP recai sobre a moeda metálica ou papel-moeda nacional
ou estrangeira. A conduta mencionada pelo examinador amolda-se ao art. 289, § 1º, CP.
Aquele que, recebendo de boa-fé a moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, sabendo de sua
falsidade, pratica crime? Qual?
Moeda falsa, na forma privilegiada.
Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
Art. 289, § 3º É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I – de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II – de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava
ainda autorizada.
O Art. 289, § 3°, CP, trata-se de uma forma qualificada do crime de moeda falsa. Essa forma pode incidir quanto à produção de moedas metálicas em quantidade superior à autorizada?
Não. O legislador cuidou apenas do delito praticado em relação a papel-moeda. Assim sendo, a produção de moeda METÁLICA pelas autoridades descritas é fato atípico (vedação à analogia in malam partem).
ATENÇÃO
Qualquer do povo falsifica moeda metálica-> pratica o crime do caput do art. 289.
Funcionário público/Diretor/Gerente/Fiscal do banco de emissão fabrica moeda metálica em quantidade superior à autorizada-> fato atípico.
Qualquer do povo falsifica papel-moeda-> pratica o crime do caput do art. 289.
Funcionário público/Diretor/Gerente/Fiscal do banco de emissão fabrica papel-moeda em quantidade superior à autorizada-> Art. 289, § 3º (moeda falsa qualificada).
Em regra, de quem é a competência para julgar crime de moeda falsa?
Justiça Federal.
Obs.: A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
CP, Art. 290. Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de
cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Parágrafo único. O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.
Esse crime (do caput) admite a forma tentada?
Sim.
CP, Art. 290. Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de
cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Parágrafo único. O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.
O Parágrafo único do art. 290 apresenta a forma qualificada do crime do caput.
Certo?
Certo.
Trata-se de crime próprio, cujo sujeito ativo deve ser o funcionário que trabalha na
repartição onde o dinheiro se encontrava recolhido ou que possui fácil acesso à referida
repartição, em razão do cargo.
Estamos diante de crime de ação penal pública incondicionada, cuja
competência para julgamento é da Justiça Federal.
CP, Art. 291. Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
CP, Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso
legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
Se o autor pratica o crime do art. 291 e depois o do 289, responde pelos dois ou apenas pelo 289?
Apenas 289 (P. da consunção).
Nesse sentido, é importante perceber que, por força do princípio da consunção, caso
fique demonstrado que o autor fabricou o maquinário e depois procedeu à prática do art.
289 do CP, o delito do art. 291 ficará absorvido (configurar-se-á fato anterior impunível).
CP, Art. 291. Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Em regra, qual a competência de julgamento para o crime do art. 291?
Justiça Federal.
Em regra, trata-se de crime de competência da Justiça Federal. No entanto, há
jurisprudência (bastante antiga) do STJ, no sentido de que se os petrechos se prestam a
outras fraudes, e não tão somente à contrafação de moeda, a competência passa a ser da
Justiça Estadual.
O tipo penal de FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS trata da conduta do indivíduo que falsifica, fabricando ou alterando os seguintes objetos: selo destinado a controle tributário; papel de crédito público (exceto moeda de curso legal); vale postal; bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transmorte administrado por ente da federação; papel destinado a arrecadação de tributo; cautela de penhor, caderneta de depósito de estabelecimento mantido por Direito Público; documento relativo a arrecadação de rendas públicas; documento relativo a depósito ou caução por que o poder público seja responsável.
Certo?
Certo.
CP, Art. 293. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado
à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei n. 11.035, de 2004)
II – papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III – vale postal;
IV – cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento
mantido por entidade de direito público;
V – talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas
públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI – bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por
Estado ou por Município:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa
Caracteriza crime contra a fé pública a venda, no exercício de atividade comercial, de mercadoria em
que tenha sido aplicado selo falsificado que se destina a controle tributário.
Certo?
Certo.
a conduta narrada pelo examinador de vender mercadoria no exercício
de atividade comercial com selo falsificado referente ao controle tributário amolda-se ao
CP, Art. 293, § 1º
, em uma de suas condutas equiparadas.
CP, Art. 293, § 1º Incorre na mesma pena quem:
I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à
circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca,
cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no
exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua
aplicação;
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; III - vale postal; IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público; V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável; VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Art. 293, § 3º Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a
que se refere o parágrafo anterior.
A conduta do art. 293, §3°, admite tentativa?
Não.
Assim, uma vez que o indivíduo use o documento alterado, independentemente de o
documento convencer o terceiro ao qual foi apresentado, a conduta já estará consumada.
CP, Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Se a falsificação for grosseira, incapaz de enganar, ainda assim estamos diante do crime de falso?
Não.
CP, Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Como saber que, em um determinado caso, um documento pode ser considerado público para fins penais?
Documento público é aquele elaborado por um funcionário público competente, no exercício
de sua função pública e observadas as formalidades legais.
Documento emanado por entidade paraestatal pode ser considerado documento público por equiparação?
Sim.
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Cópias autenticadas de documentos públicos também são consideradas documentos públicos para fins penais?
Sim.
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Título ao portador ou transmissível por endosso pode ser considerado documento público por equiparação?
Sim.
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.