Crimes contra a fé pública Flashcards
Segundo o STJ, o crime de moeda falsa é pluridimensional, pois protege a fé pública, mas
de forma mediata assegura também o patrimônio dos particulares.
Certo?
Certo.
CP, Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso
legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
Para configuração do crime de moeda falsa, a moeda deve estar em circulação, e a alteração do valor tem que ser realizada com o objetivo de AUMENTAR o valor da nota ou moeda. Segundo a doutrina, se a moeda
é alterada para REDUÇÃO do valor, o ato se equipara a descartar / rasgar a nota, não configurando fato típico.
Certo?
Certo
Segundo a jurisprudência do STJ, a falsificação de várias notas ou moedas, no mesmo contexto fático, caracteriza multiplos crimes ou crime único?
crime único
Se a falsificação é grosseira, ou seja, quando não há qualquer possibilidade de iludir alguém, não
haverá ofensa à fé pública, configurando-se crime impossível. Contudo, poderá caracterizar
o delito de estelionato?
Sim, na hipótese de falsificação grosseira capaz de ludibriar alguém.
É aplicável o princípio da insignificância ao delito de moeda falsa?
Não.
é inaplicável o princípio da insignificância ao delito de moeda falsa,
independentemente do valor ou quantidade de cédulas apreendidas, uma vez que o bem
jurídico protegido é a fé pública.
A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
Certo?
Certo (STJ).
O crime de moeda falsa admite tentativa?
Sim. Segundo a doutrina, o crime é formal e de perigo abstrato, e tendo em vista que possui
forma plurissubsistente, admite a tentativa.
Quem, por conta própria ou alheia, importa ou
exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa incorre nas mesmas penas que quem pratica o crime de “moeda falsa”?
Sim.
CP, Art. 289, § 1º Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou
exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
Pena – reclusão, de quatro a doze anos e multa.
A conduta de dolosamente adquirir dólares falsos para colocá-los em circulação por intermédio de operações cambiais tem a mesma gravidade que a conduta de falsificar papel-moeda, sendo, por isso, punida
com as mesmas penas deste crime.
Certo?
Certo.
A falsificação do art. 289 do CP recai sobre a moeda metálica ou papel-moeda nacional
ou estrangeira. A conduta mencionada pelo examinador amolda-se ao art. 289, § 1º, CP.
Aquele que, recebendo de boa-fé a moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, sabendo de sua
falsidade, pratica crime? Qual?
Moeda falsa, na forma privilegiada.
Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
Art. 289, § 3º É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I – de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II – de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava
ainda autorizada.
O Art. 289, § 3°, CP, trata-se de uma forma qualificada do crime de moeda falsa. Essa forma pode incidir quanto à produção de moedas metálicas em quantidade superior à autorizada?
Não. O legislador cuidou apenas do delito praticado em relação a papel-moeda. Assim sendo, a produção de moeda METÁLICA pelas autoridades descritas é fato atípico (vedação à analogia in malam partem).
ATENÇÃO
Qualquer do povo falsifica moeda metálica-> pratica o crime do caput do art. 289.
Funcionário público/Diretor/Gerente/Fiscal do banco de emissão fabrica moeda metálica em quantidade superior à autorizada-> fato atípico.
Qualquer do povo falsifica papel-moeda-> pratica o crime do caput do art. 289.
Funcionário público/Diretor/Gerente/Fiscal do banco de emissão fabrica papel-moeda em quantidade superior à autorizada-> Art. 289, § 3º (moeda falsa qualificada).
Em regra, de quem é a competência para julgar crime de moeda falsa?
Justiça Federal.
Obs.: A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
CP, Art. 290. Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de
cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Parágrafo único. O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.
Esse crime (do caput) admite a forma tentada?
Sim.
CP, Art. 290. Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de
cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Parágrafo único. O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.
O Parágrafo único do art. 290 apresenta a forma qualificada do crime do caput.
Certo?
Certo.
Trata-se de crime próprio, cujo sujeito ativo deve ser o funcionário que trabalha na
repartição onde o dinheiro se encontrava recolhido ou que possui fácil acesso à referida
repartição, em razão do cargo.
Estamos diante de crime de ação penal pública incondicionada, cuja
competência para julgamento é da Justiça Federal.
CP, Art. 291. Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
CP, Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso
legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
Se o autor pratica o crime do art. 291 e depois o do 289, responde pelos dois ou apenas pelo 289?
Apenas 289 (P. da consunção).
Nesse sentido, é importante perceber que, por força do princípio da consunção, caso
fique demonstrado que o autor fabricou o maquinário e depois procedeu à prática do art.
289 do CP, o delito do art. 291 ficará absorvido (configurar-se-á fato anterior impunível).
CP, Art. 291. Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Em regra, qual a competência de julgamento para o crime do art. 291?
Justiça Federal.
Em regra, trata-se de crime de competência da Justiça Federal. No entanto, há
jurisprudência (bastante antiga) do STJ, no sentido de que se os petrechos se prestam a
outras fraudes, e não tão somente à contrafação de moeda, a competência passa a ser da
Justiça Estadual.
O tipo penal de FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS trata da conduta do indivíduo que falsifica, fabricando ou alterando os seguintes objetos: selo destinado a controle tributário; papel de crédito público (exceto moeda de curso legal); vale postal; bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transmorte administrado por ente da federação; papel destinado a arrecadação de tributo; cautela de penhor, caderneta de depósito de estabelecimento mantido por Direito Público; documento relativo a arrecadação de rendas públicas; documento relativo a depósito ou caução por que o poder público seja responsável.
Certo?
Certo.
CP, Art. 293. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado
à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei n. 11.035, de 2004)
II – papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III – vale postal;
IV – cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento
mantido por entidade de direito público;
V – talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas
públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI – bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por
Estado ou por Município:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa
Caracteriza crime contra a fé pública a venda, no exercício de atividade comercial, de mercadoria em
que tenha sido aplicado selo falsificado que se destina a controle tributário.
Certo?
Certo.
a conduta narrada pelo examinador de vender mercadoria no exercício
de atividade comercial com selo falsificado referente ao controle tributário amolda-se ao
CP, Art. 293, § 1º
, em uma de suas condutas equiparadas.
CP, Art. 293, § 1º Incorre na mesma pena quem:
I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à
circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca,
cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no
exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua
aplicação;
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; III - vale postal; IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público; V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável; VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Art. 293, § 3º Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a
que se refere o parágrafo anterior.
A conduta do art. 293, §3°, admite tentativa?
Não.
Assim, uma vez que o indivíduo use o documento alterado, independentemente de o
documento convencer o terceiro ao qual foi apresentado, a conduta já estará consumada.
CP, Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Se a falsificação for grosseira, incapaz de enganar, ainda assim estamos diante do crime de falso?
Não.
CP, Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Como saber que, em um determinado caso, um documento pode ser considerado público para fins penais?
Documento público é aquele elaborado por um funcionário público competente, no exercício
de sua função pública e observadas as formalidades legais.
Documento emanado por entidade paraestatal pode ser considerado documento público por equiparação?
Sim.
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Cópias autenticadas de documentos públicos também são consideradas documentos públicos para fins penais?
Sim.
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Título ao portador ou transmissível por endosso pode ser considerado documento público por equiparação?
Sim.
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Ações de sociedade comercial, livros mercantis e
testamentos particulares podem ser considerado documento público por equiparação?
Sim.
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Cópia autenticada de documento particular não se equipara a documento público. Entretanto, o espaço preenchido pelo carimbo ou selo do tabelião deve ser considerado documento público.
Certo?
Certo.
CP, Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Admite-se tentativa?
Sim.
O delito do art. 297 admite a tentativa, é de ação penal pública incondicionada, e assim
como os artigos anteriores, também prevê o aumento de 1/6 da pena para autores funcionários
públicos que se valerem da função para o cometimento da infração penal (Art. 297, § 1º).
De acordo com o Código Penal, é tipificado como crime de falsificação de documento público a:
a) adulteração de cartão de crédito ou de débito.
b) alteração em livros mercantis de sociedade empresarial.
c) inserção de declaração diversa da que deveria ser escrita em documento público.
d) certificação falsa, na função pública, de fato que habilite alguém a obter cargo público
e) falsificação de marcas, siglas ou símbolos identificadores de órgãos da administração pública.
b) alteração em livros mercantis de sociedade empresarial.
Eis a importância de sabermos o rol dos documentos considerados públicos por equiparação previsto no art. 297, § 2º, do CP.
CP, Art. 297, § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei n.
9.983, de 2000)
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova
perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído
pela Lei n. 9.983, de 2000)
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva
produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido
escrita; (Incluído pela Lei n. 9.983, de 2000)
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da
empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
(Incluído pela Lei n. 9.983, de 2000).
CP, Art. 297, § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no §
3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho
ou de prestação de serviços.
Omissão de anotação na CTPS não irá configurar, por si só, a conduta omissiva do art. 297 § 4º. A conduta não deve ser um mero esquecimento, devendo apresentar
tipicidade material, demonstrada pela intenção (dolo) e pela capacidade de lesionar o bem jurídico (a fé pública).
Certo?
Certo.
É importante destacar que o § 4º é uma hipótese de crime omissivo próprio, ou seja,
sua conduta é um não fazer, uma omissão, na qual o autor omite nos documentos arrolados
pelo § 3º, o nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato
de trabalho ou de prestação de serviços.
Em palavras mais simples: para o STJ, não basta a omissão da anotação. As circunstâncias
devem ser avaliadas para que fique demonstrada a lesividade da conduta e a intenção do
agente em falsificar o conteúdo do documento ao omitir informações que nele deveriam
estar presentes.
E se o indivíduo falsificar o documento e depois utilizá-lo? Responde pelo falso, pelo uso, ou pelos 2?
Somente pela falsificação.
Caso o documento seja falsificado por um indivíduo, que em seguida o utilize com alguma finalidade, este deverá responder pelo ato de falsificação, que absorverá a conduta de uso. Este é o entendimento tanto do STJ quanto do STF.
Imagine, portanto, um indivíduo que troque a foto de uma carteira de identidade verdadeira, com o objetivo de fazer uso de tal documento. Ora, o indivíduo praticou a conduta do art. 297 (pois alterou documento público
verdadeiro). Caso ele faça uso de tal documento, responderá simplesmente pelo ato de falsificação (no caso, uma alteração), previsto no caput do art. 297 do CP.
CP, Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Cópia de documento particular sem autenticação pode ser considerada documento que possa ensejar a punição pela prática do crime do art. 298?
Não.
Cópia de documento particular sem autenticação não pode ser considerada
documento, não sendo, portanto, objeto que possa ensejar a punição pela prática
do art. 298.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR
CP, Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Quem falsifica/altera cartão de crédito pratica o crime do art. 298?
Sim.
O § 1º do art. 298 do CP prevê expressamente que o cartão de crédito ou débito se
equipara a documento particular para fins de configuração do delito em estudo.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR
CP, Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Se o agente for funcionário público, há majoração de pena?
Não.
Nos crimes de falsidade documental, considera-se documento particular todo aquele não compreendido como público, ou a este
equiparado, e que, em razão de sua natureza ou relevância, seja objeto da tutela penal — como cartão de crédito, por exemplo.
Certo?
Certo.
O § 1º do art. 298 do CP prevê expressamente que o cartão de crédito ou débito se equipara a documento particular para fins de configuração do delito em estudo.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR
CP, Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
FALSIDADE IDEOLÓGICA
CP, Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
No delito de falsidade ideológica, o vício está na forma ou conteúdo do documento?
No CONTEÚDO.
Para não se confundir, a dica é pensar da seguinte forma: Nos delitos de falsificaçãodocumental, existe uma alteração da FORMA do documento, enquanto no delito de falsidade ideológica, o vício está no conteúdo.
MM:
Falsidade Idológica -> alteração do CONTEÚDO do documento -> perícia diria que o documento é verdadeiro.
Falsificação de documento público -> alteração da FORMA do documento -> perícia diria que o documento é falso.
Jhonny troca a foto de um RG que encontrou na rua, para que possa utilizar o documento por ele encontrado.
Qual é o crime praticado por Jhonny?
Falsificação de documento público (art. 297, CP).
No documento alterado por Jhonny, uma perícia será capaz de demonstrar que houve uma alteração no documento (a substituição da foto). A forma do documento não é mais original, foi alterada, gerando um defeito no documento alterado.
Samara, que trabalha com a emissão de documentos de identidade, faz constar em seu RG uma data de nascimento posterior à verdadeira, para se apresentar como mais nova do que realmente é.
Qual o crime praticado por Samara?
Falsidade ideológica (art. 299, CP).
No documento de Samara, temos um documento cuja forma está intacta. O documento não foi “falsificado”. A informação foi inserida de forma legítima, sendo que uma perícia detectaria inclusive que a forma física do RG está intacta, íntegra. O que aconteceu é que foi inserida uma informação falsa, diversa da que deveria constar no documento (no caso, a idade de Samara).
MM:
Falsidade Idológica -> alteração do CONTEÚDO do documento.
Falsificação de documento público -> alteração da FORMA do documento.
FALSIDADE IDEOLÓGICA
CP, Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Há crime de falsidade ideológica quando um terceiro de má-fé
agir se valendo da pessoa competente, para que essa faça a inserção da declaração falsa ou diversa no documento?
Sim.
O crime de falsidade ideológica pode ser praticado de três formas:
- Omissão: o agente deixa de constar no documento uma declaração que dele deveria constar.
- Inserção: o agente introduz uma declaração falsa (ou diversa da que deveria constar) em um determinado documento.
- Causar a inserção: o agente não necessariamente será a pessoa competente para inserir a declaração em um determinado documento. Algumas vezes, um terceiro de má-fé irá agir se valendo da pessoa competente, para que essa faça a inserção da declaração falsa ou diversa no documento. Nesse caso, dizemos que o agente não inseriu, mas fez inserir a declaração, praticando o delito do art. 299 da mesma forma.
É possível a configuração de crime de falsidade ideológica quando houver a inserção de declaração falsa em documento particular?
Sim.
É importante perceber que, caso o delito do art. 299 seja praticado
em documento público, a pena será de 1 a 5 anos e multa, enquanto, se praticado em documento particular, será cominada apena de 1 a 3 anos e multa.
FALSIDADE IDEOLÓGICA
CP, Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
FALSIDADE IDEOLÓGICA
CP, Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
É possível a prática do delito de falsidade ideológica mediante a inserção de conteúdo verdadeiro em um determinado documento?
Sim! Basta que tal conteúdo seja verdadeiro, mas diverso daquele que deveria constar no documento.
FALSIDADE IDEOLÓGICA
CP, Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
É possível a prática do delito de falsidade ideológica na forma culposa?
Não.
FALSIDADE IDEOLÓGICA
CP, Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
É possível a prática do delito de falsidade ideológica na forma tentada?
Sim, desde que nas formas de “inserir” e de “fazer inserir”. A conduta de “omitir” não admite a tentativa.
FALSIDADE IDEOLÓGICA
CP, Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
A constatação do crime de falsidade ideológica depende de perícia?
Não.