Crimes em espécie Flashcards
Miguel e Mauro viajaram para Foz do Iguaçu, no estado do Paraná, e lá atravessaram a Ponte Internacional da Amizade para ingresso no Paraguai, em Ciudad del Este, onde compraram um carregamento de 100 mil pacotes de cigarros, para revender no Brasil, e precisavam retornar ao território nacional com a mercadoria, mas não possuíam autorização para importação. Para tanto, Miguel, que é piloto de aeronave, e Mauro alugaram um avião e realizaram o transporte aéreo da mercadoria do Paraguai para uma fazenda situada no estado do Paraná, próxima a Foz do Iguaçu. No momento em que aterrizaram, e desembarcaram em território nacional, com a mercadoria, Miguel e Mauro foram presos em flagrante pela Polícia Federal. No caso hipotético apresentado, Miguel e Mauro cometeram crime de
A
descaminho, e estão sujeitos à pena de 01 a 04 anos de reclusão, sem qualquer majoração, pois o descaminho foi praticado em avião clandestino.
B
descaminho, e estão sujeitos à pena de 01 a 04 anos de reclusão, que deverá ser aplicada em dobro, pois o descaminho foi realizado em transporte aéreo.
C
contrabando, e estão sujeitos à pena de 02 a 05 anos de reclusão, que deverá ser majorada de 1/3 a metade, pois o contrabando foi realizado em transporte aéreo.
D
descaminho, e estão sujeitos à pena de 01 a 04 anos de reclusão, que deverá ser majorada de 1/3 a metade, pois o descaminho foi realizado em transporte aéreo.
E
contrabando, e estão sujeitos à pena de 02 a 05 anos de reclusão, que deverá ser aplicada em dobro, pois o contrabando foi realizado em transporte aéreo.
E
contrabando, e estão sujeitos à pena de 02 a 05 anos de reclusão, que deverá ser aplicada em dobro, pois o contrabando foi realizado em transporte aéreo.
Considere as seguintes situações hipotéticas de crimes de furto e roubo:
I. Paulo, durante o período noturno, ingressou no quarto do seu pai, João, de 70 anos de idade, e subtraiu a quantia de R$ 3.000,00 em dinheiro que estava ocultada no guarda-roupas.
II. Mariano, policial militar, apontou a arma de fogo para a esposa Rita, com quem é regularmente casado e convive na mesma residência, e subtraiu diversas joias em ouro pertencentes a ela, fugindo em seguida.
III. Os irmãos Michael e Josué estavam em uma festa na cidade de São Paulo, que acontecia em uma casa noturna. No curso da festa, Michael saiu da casa noturna e furtou o veículo de propriedade de Josué, entregando o bem para um comparsa, retornando para a festa logo em seguida.
IV. Davi, em comparsaria com Felício, praticou furto noturno, mediante arrombamento, contra o estabelecimento comercial de propriedade de Rodolfo, filho legítimo de Davi.
De acordo com o Código Penal, o Ministério Público poderá ajuizar ação penal pública incondicionada, e postular a aplicação das sanções previstas, contra Mariano
Alternativas
A
Paulo, Davi e Felício.
B
Michael e Davi.
C
Paulo e Michael.
D
Paulo e Felício.
E
Michael e Felício.
D
Paulo e Felício.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que participa do crime. III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Obs.: Em que pese se trate de furto praticado por descendente (Paulo) contra ascendente (João), nesse caso não se aplica a escusa absolutória, haja vista que paulo tem 70 anos de idade.
Obs.2: A escusa absolutória também não se aplica a Felício, estranho que participou de um crime.
MM
Escusa absolutória: C.A.D -> Cônjuge; Ascendente; Descendente -> isenção de pena.
Escusa Relativa: C-I-TIO -> Cônjuge Separado; Irmão; Tio ou sobrinho com quem o agente coabita -> a ação do crime é condicionada à representação.
Quebra da escusa: violência ou grave ameaça; idade igual ou superior a 60 anos; estranho que participa do crime.
O funcionário público é o sujeito ativo tanto em crimes de supressão de documento público quanto nos de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, em benefício próprio ou alheio.
Certo ou Errado?
Errado.
O artigo 314 do Código Penal descreve o crime de “extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento”, tratando-se de crime a ser praticado pelo funcionário público contra a Administração em Geral. Contudo, o crime de “supressão de documento” está previsto no artigo 305 do Código Penal, tratando-se de crime contra a fé pública, que pode ser como objeto material um documento público ou particular verdadeiro. Ademais, este último é crime comum, que pode, portanto, ao contrário do afirmado na assertiva, ser praticado por qualquer pessoa.
No crime de advocacia administrativa não importa o fato de ser lícito ou ilegítimo o interesse patrocinado ou apadrinhado pelo agente público.
Certo ou Errado?
Certo.
O servidor público que aceitar vantagem indevida oferecida pelo particular para a prática de determinado ato de ofício, responderá, em concurso com o particular, pelo crime de corrupção ativa, ainda que a vantagem não se concretize.
Certou ou Errado?
Errado.
Na hipótese, considerando que o servidor público aceitou vantagem indevida oferecida por um particular para a prática de determinado ato de ofício, sua conduta se configurou no crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal.
No crime de peculato, aplica-se, de regra, o princípio da insignificância quando o bem apropriado, desviado ou subtraído for de pequeno e inexpressivo valor patrimonial.
Certo ou Errado?
Errado.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, para que incida o princípio da insignificância é necessário estarem presentes os seguintes requisitos:
- Mínima ofensividade da conduta;
- Ausência da periculosidade social da ação;
- Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
- Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Há divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à aplicação do princípio da bagatela aos crimes praticados contra a Administração.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ editou a súmula 599 impedindo a aplicação do princípio da insignificância:
Súmula 599 – O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
Porém, o próprio STJ já admitiu a aplicação deste princípio em crimes praticados contra a Administração.
O Supremo Tribunal Federal também já entendeu pela aplicação do princípio da insignificância aos crimes cometidos contra a Administração Pública.
Tanto o STF como o STJ admitem a aplicação do princípio da insignificância ao crime descaminho (art. 334, CP) quando o valor do tributo não recolhido for igual ou inferior a 20 mil reais.
Assim, apesar da haver divergência na doutrina e jurisprudência, a maioria entende pela não aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes praticados contra a Administração Pública.
De acordo com o artigo 312, do Código Penal, apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio, será penalizado com
A
reclusão, de dois a doze anos, e multa.
B
multa, apenas.
C
detenção, de três meses a um ano.
D
reclusão, de um a quatro anos.
A
reclusão, de dois a doze anos, e multa.
PECULATO
Art. 312 (CP) - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
O erro de tipo, no Direito Penal,
A
exclui a culpabilidade subjetiva, impedindo a punição do agente
B
quando escusável, permite a punição por crime culposo.
C
é incabível em crimes hediondos e equiparados.
D
é inescusável nos crimes da Lei de Drogas, no desconhecimento da lei penal.
E
incide sobre o elemento constitutivo do tipo e exclui o dolo.
E
incide sobre o elemento constitutivo do tipo e exclui o dolo.
Art. 20 (CP) - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
O concurso formal de crimes ocorre quando
A
o agente pratica dois ou mais crimes mediante uma só ação ou omissão.
B
as circunstâncias pessoais do crime se comunicam aos coautores.
C
a sentença aplica pena privativa de liberdade e pena de multa para o mesmo crime.
D
praticam-se dois ou mais crimes, mediante mais de uma ação ou omissão.
E
um crime é praticado por duas ou mais pessoas previamente ajustadas para tanto.
A
o agente pratica dois ou mais crimes mediante uma só ação ou omissão.
O agente que omitir, em documento público, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, pratica o crime de:
A
Falsidade ideológica, previsto no Art. 299 do Código Penal.
B
Uso de documento falso, previsto no Art. 304 do Código Penal.
C
Falsificação de documento público, previsto no Art. 297 do Código Penal.
D
Certidão ou atestado ideologicamente falso, previsto no Art. 301 do Código Penal.
E
Reprodução ou adulteração de peça filatélica, previsto no Art. 804 do Código Penal.
A
Falsidade ideológica, previsto no Art. 299 do Código Penal.
A respeito do momento consumativo nos crimes patrimoniais, segundo o entendimento predominante nos Tribunais Superiores, é correto afirmar que se considera:
A
tentado o crime de furto se a coisa vem a ser destruída pelo criminoso quando da subtração da res furtiva;
B
consumado o crime de estelionato com o emprego efetivo da fraude ou ardil idôneos a enganar a vítima;
C
consumado o crime de roubo impróprio no momento da subtração e consequente posse da coisa subtraída pelo agente
D
tentado o crime de extorsão se, apesar do constrangimento, a indevida vantagem econômica não vem a ser obtida pelo agente;
E
consumado o crime de furto se o agente detém a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente.
E
consumado o crime de furto se o agente detém a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente.
Súmula 582 do STJ – “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”
Tema 934 – “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”
Obs.: A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 95.389/SP, decidiu que “o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”. O crime de extorsão é formal e consuma-se no momento em que a violência ou a grave ameaça é exercida, independentemente da obtenção do proveito ilícito pretendido.
Nos crimes contra a honra dos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal, as penas cominadas no Código Penal
A
aumentam-se de 1/2.
B
aumentam-se de 2/3.
C
aplicam-se em dobro.
D
aplicam-se em triplo.
E
aumentam-se de 1/3.
E
aumentam-se de 1/3.
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo AUMENTAM-SE DE UM TERÇO (1/3), se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em DOBRO.
§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em TRIPLO a pena.
Obs.: 1/3 para pra os presidentes do três poderes: Poder Executivo (na figura do Presidente da República), Poder Legislativo (que abrange Presidende do Senado e Deputados) e Poder Judiciário (na figura do Presidente do STF).
Sobre os crimes contra a honra cometidos mediante paga ou promessa de recompensa, as penas cominadas no CP
A
aumentam-se de 1/2.
B
aumentam-se de 2/3.
C
aplicam-se em dobro.
D
aplicam-se em triplo.
E
aumentam-se de 1/3.
C
aplicam-se em dobro.
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo AUMENTAM-SE DE UM TERÇO (1/3), se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em DOBRO.
§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em TRIPLO a pena.
Obs.:
AUMENTO DE PENA NOS CRIMES CONTRA A HONRA
Crime contra Presidente dos 3 poderes -> 1/3
Crime contra funcionário público em exercício -> 1/3
Crime na presença de várias pessoas (ou por meio que facilite a divulgação) -> 1/3
Crime contra maior de 60 -> 1/3
Criem cometido mediante paga ou promessa de recompensa -> dobro
Crime divulgado nas redes -> triplo
Sobre os crimes contra a honra, se o delito é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, as penas cominadas no CP
A
aumentam-se de 1/2.
B
aumentam-se de 2/3.
C
aplicam-se em dobro.
D
aplicam-se em triplo.
E
aumentam-se de 1/3.
D
aplicam-se em triplo.
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo AUMENTAM-SE DE UM TERÇO (1/3), se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em DOBRO.
§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em TRIPLO a pena.
Obs.:
AUMENTO DE PENA NOS CRIMES CONTRA A HONRA
Crime contra Presidente dos 3 poderes -> 1/3
Crime contra funcionário público em exercício -> 1/3
Crime na presença de várias pessoas (ou por meio que facilite a divulgação) -> 1/3
Crime contra maior de 60-> 1/3
Criem cometido mediante paga ou promessa de recompensa -> dobro
Crime divulgado nas redes -> triplo
Sobre os crimes contra a honra, se o delito é cometido contra funcionário público, em razão de suas funções, as penas cominadas no CP
A
aumentam-se de 1/2.
B
aumentam-se de 2/3.
C
aplicam-se em dobro.
D
aplicam-se em triplo.
E
aumentam-se de 1/3.
E
aumentam-se de 1/3.
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo AUMENTAM-SE DE UM TERÇO (1/3), se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em DOBRO.
§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em TRIPLO a pena.
Obs.:
AUMENTO DE PENA NOS CRIMES CONTRA A HONRA
Crime contra Presidente dos 3 poderes -> 1/3
Crime contra funcionário público em exercício -> 1/3
Crime na presença de várias pessoas (ou por meio que facilite a divulgação) -> 1/3
Crime contra maior de 60-> 1/3
Criem cometido mediante paga ou promessa de recompensa -> dobro
Crime divulgado nas redes -> triplo
Sobre os crimes contra a honra, se o delito é cometido na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria, as penas cominadas no CP
A
aumentam-se de 1/2.
B
aumentam-se de 2/3.
C
aplicam-se em dobro.
D
aplicam-se em triplo.
E
aumentam-se de 1/3.
E
aumentam-se de 1/3.
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo AUMENTAM-SE DE UM TERÇO (1/3), se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em DOBRO.
§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em TRIPLO a pena.
Obs.:
AUMENTO DE PENA NOS CRIMES CONTRA A HONRA
Crime contra Presidente dos 3 poderes -> 1/3
Crime contra funcionário público em exercício -> 1/3
Crime na presença de várias pessoas (ou por meio que facilite a divulgação) -> 1/3
Crime contra maior de 60-> 1/3
Criem cometido mediante paga ou promessa de recompensa -> dobro
Crime divulgado nas redes -> triplo
MM: a lei prevê aumetno de 1/3 para a pena dos crimes contra a honra em todas as suas causas de aumento, exceto quando prevê o dobro (para crime com pagamento ou promessa de recompensa) e o triplo (para crime cometido nas redes).
Sobre os crimes contra a honra, se o delito é cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria, as penas cominadas no CP
A
aumentam-se de 1/2.
B
aumentam-se de 2/3.
C
aplicam-se em dobro.
D
aplicam-se em triplo.
E
aumentam-se de 1/3.
E
aumentam-se de 1/3.
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo AUMENTAM-SE DE UM TERÇO (1/3), se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em DOBRO.
§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em TRIPLO a pena.
Obs.:
AUMENTO DE PENA NOS CRIMES CONTRA A HONRA
Crime contra Presidente dos 3 poderes -> 1/3
Crime contra funcionário público em exercício -> 1/3
Crime na presença de várias pessoas (ou por meio que facilite a divulgação) -> 1/3
Crime contra maior de 60-> 1/3
Criem cometido mediante paga ou promessa de recompensa -> dobro
Crime divulgado nas redes -> triplo
MM: a lei prevê aumetno de 1/3 para a pena dos crimes contra a honra em todas as suas causas de aumento, exceto quando prevê o dobro (para crime com pagamento ou promessa de recompensa) e o triplo (para crime cometido nas redes).
É considerado um crime hediondo:
A
Associação ao tráfico de drogas.
B
Epidemia com resultado lesão grave ou morte.
C
Furto qualificado pelo emprego de explosivo.
D
Infanticídio.
E
Porte de artefato explosivo.
C
Furto qualificado pelo emprego de explosivo.
Configura o crime de falsidade ideológica:
A
atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
B
falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.
C
omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
D
utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de concurso público.
E
falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.
C
omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Relativamente aos crimes previstos na Lei nº 8.072/1990, NÃO é considerado como crime hediondo ou equiparado o crime de:
A
genocídio;
B
estupro;
C
furto qualificado pelo emprego de explosivo;
D
constituição de milícia privada;
E
falsificação de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
D
constituição de milícia privada;
CRIMES HEDIONDOS:
Homicídio:
simples praticado por grupo de extermínio, ainda que por um só agente;
qualificado
Lesão corporal:
dolosa gravíssima, contra agente de segurança ou parente até 3º grau, em razão da sua função;
seguida de morte, contra agente de segurança ou parente até 3º grau, em razão da sua função;
Roubo:
mediante restrição da liberdade
com emprego de arma de fogo de uso permitido, proibido ou restrito;
qualificado pela lesão corporal grave
qualificado pela morte
Extorsão:
mediante a restrição de liberdade
que cause lesão corporal grave
que cause morte
mediante sequestro
qualificada pela duração de mais de 24h, contra menor de 18 e maior de 60 anos ou praticado por bando/quadrilha
Estupro:
simples (ou seja, mediante violência ou grave ameaça)
contra maior de 14 e menor de 18 anos
que cause lesão corporal grave
que cause morte
Estupro de vulnerável:
simples (contra menor de 14 anos)
contra enfermo, deficiente mental ou outra causa que não ofereça resistência
que cause lesão corporal grave
que cause morte
Epidemia com resultado morte;
Falsificação, adulteração, alteração de produto para fim terapêutico ou medicinal;
Favorecimento de prostituição de criança, adolescente ou vulnerável:
menor de 18 anos, enfermo, deficiente mental ou para facilitar, impedir ou dificultar que abandone a prostituição;
com fim de obter vantagem econômica;
praticar conjunção carnal ou ato libidinoso com maior de 14 e menor de 18, enfermo ou deficiente mental que esteja nas condições do caput
ser proprietário, gerente ou responsável pelo local da prostituição que esteja nas condições do caput;
Furto:
com uso de explosivo;
com artefato análogo que cause perigo comum;
Genocídio
Comércio ilegal de armas de fogo
Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição
Organização criminosa direcionada à prática de crime hediondo ou equiparado
Posse ou porte de arma de fogo de uso proibido
EQUIPARADOS:
TRÁFICO DE DROGAS
TERRORISMO
TORTURA
Caso um indivíduo falsifique um cartão de crédito ou um testamento particular, ele será submetido, no caso de condenação, às penas previstas no delito de falsificação de documento particular.
Certo ou Errado?
Errado. Cartão de crédito é considerado documento particular. Testamento particular é considerado documento público.
Cartão de crédito: documento particular.
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
Testamento particular: documento público.
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
[…]
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
As escusas absolutórias do art. 181, CP, aplicáveis a crimes patrimoniais, podem ser aplicados a delito praticado com violência ou grave ameaça? Ex.: roubo.
Não.
MM
Escusa absolutória: C.A.D -> Cônjuge; Ascendente; Descendente -> isenção de pena.
Escusa Relativa: C-I-TIO -> Cônjuge Separado; Irmão; Tio ou sobrinho com quem o agente coabita -> a ação do crime é condicionada à representação.
Quebra da escusa: violência ou grave ameaça; idade igual ou superior a 60 anos; estranho que participa do crime.
ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS - ART. 181, CP
As escusa absolutória (art. 181) implicam em isenção de pena e aplicam-se a
1-
2-
3-
MM: CAD
C.A.D -> Cônjuge; Ascendente; Descendente -> isenção de pena.
Escusa Relativa: C-I-TIO -> Cônjuge Separado; Irmão; Tio ou sobrinho com quem o agente coabita -> a ação do crime é condicionada à representação.
Quebra da escusa: violência ou grave ameaça; idade igual ou superior a 60 anos; estranho que participa do crime.