Dosimetria da pena Flashcards
Condenação sem trânsito em julgado gera maus antecedentes?
Não.
DOSIMETRIA
1° Fase
- Observar a pena em abstrato;
- Para chegar à pena base o juiz toma como ponto de partida a pena mínima em abstrato.
- Observar se há as circunstâncias judiciais do art. 59 (culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade; motivos; circunstâncias; consequências; e comportamento da vítima).
- Obs.: Só gera mau antecedente a condenação transitada em julgado.
- Não há um critério objetivo estabelecido pela lei que estabeleça em qual proporção as circunstâncias do art. 59 interferem na pena.
- Alguns doutrinadores recomendam que, como há 8 circunstâncias no art. 59, cada uma deve aumentar a pena em 1/8. Outros, dizem que esse aumento fica a critério do magistrado.
2ª Fase
- Na 2ª fase, o objetivo é analisar as circunstâncias atenuantes e agravantes.
- Circunstâncias atenunantes: art. 65 (ex.: ser menor de 21 na data do fato; confissão espontânea).
- Circunstâncias agravantes: art. 61 e 62 (ex.: reincidência ou crimes cometidos contra crianças ou maiores de 60).
- Se houver atenuantes e agravantes, primeiro se calculam as atenunates e, depois, se acrescentam as agravantes.
- Agravantes e Atenuantes não possuem todas o mesmo peso. Pode ser dada a elas peso diferente, conforme o caso, pelo juiz.
- Caso, após a 1ª fase da dosimetria, a pena tenha ficado no mínimo legal, não há como se reconhecer a incidência de Atenuantes. Pois, não há como reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
3ª Fase
- Na 3ª fase, o objetivo é verificar as causas especiais de aumento e as causas especiais de diminuição da pena (algumas estão na parte geral e outras na parte especial do CP).
- Ex. de causa de diminuição da pena presente na parte geral do CP: arrependimento posterior (redução de 1 a 2/3); tentativa (redução de 1 a 2/3).
- Ex. de causa de aumento da pena presente na parte especial do CP: aumento de 1/3 se o furto for praticado duratne o aumento de pena.
- Non bis in idem -> não se pode usar um mesmo fato para elevar a pena mais de uma vez, em mais de uma das fases da dosimetria. Ex.: não se pode elevar a pena base por antecedentes, na 1ª fase, e também na 2ª fase, por reincidência.
- Se houver mais de uma condenação transitada em julgado, é possível usar uma como antecedentes, na 1ª fase (fixação da pena base), e outra como circunstância agravante (2ª fase), pela reincidência.
Não há um critério objetivo estabelecido pela lei que estabeleça em qual proporção as circunstâncias do art. 59 interferem na pena.
Certo?
Certo.
Alguns doutrinadores recomendam que, como há 8 circunstâncias no art. 59, cada uma deve aumentar a pena em 1/8. Outros, dizem que esse aumento fica a critério do magistrado.
DOSIMETRIA
1° Fase
- Observar a pena em abstrato;
- Para chegar à pena base o juiz toma como ponto de partida a pena mínima em abstrato.
- Observar se há as circunstâncias judiciais do art. 59 (culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade; motivos; circunstâncias; consequências; e comportamento da vítima).
- Obs.: Só gera mau antecedente a condenação transitada em julgado.
- Não há um critério objetivo estabelecido pela lei que estabeleça em qual proporção as circunstâncias do art. 59 interferem na pena.
- Alguns doutrinadores recomendam que, como há 8 circunstâncias no art. 59, cada uma deve aumentar a pena em 1/8. Outros, dizem que esse aumento fica a critério do magistrado.
2ª Fase
- Na 2ª fase, o objetivo é analisar as circunstâncias atenuantes e agravantes.
- Circunstâncias atenunantes: art. 65 (ex.: ser menor de 21 na data do fato; confissão espontânea).
- Circunstâncias agravantes: art. 61 e 62 (ex.: reincidência ou crimes cometidos contra crianças ou maiores de 60).
- Se houver atenuantes e agravantes, primeiro se calculam as atenunates e, depois, se acrescentam as agravantes.
- Agravantes e Atenuantes não possuem todas o mesmo peso. Pode ser dada a elas peso diferente, conforme o caso, pelo juiz.
- Caso, após a 1ª fase da dosimetria, a pena tenha ficado no mínimo legal, não há como se reconhecer a incidência de Atenuantes. Pois, não há como reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
3ª Fase
- Na 3ª fase, o objetivo é verificar as causas especiais de aumento e as causas especiais de diminuição da pena (algumas estão na parte geral e outras na parte especial do CP).
- Ex. de causa de diminuição da pena presente na parte geral do CP: arrependimento posterior (redução de 1 a 2/3); tentativa (redução de 1 a 2/3).
- Ex. de causa de aumento da pena presente na parte especial do CP: aumento de 1/3 se o furto for praticado duratne o aumento de pena.
- Non bis in idem -> não se pode usar um mesmo fato para elevar a pena mais de uma vez, em mais de uma das fases da dosimetria. Ex.: não se pode elevar a pena base por antecedentes, na 1ª fase, e também na 2ª fase, por reincidência.
- Se houver mais de uma condenação transitada em julgado, é possível usar uma como antecedentes, na 1ª fase (fixação da pena base), e outra como circunstância agravante (2ª fase), pela reincidência.
Se houver atenuantes e agravantes, primeiro se calculam as atenunates e, depois, se acrescentam as agravantes.
Certo?
Certo.
DOSIMETRIA
1° Fase
- Observar a pena em abstrato;
- Para chegar à pena base o juiz toma como ponto de partida a pena mínima em abstrato.
- Observar se há as circunstâncias judiciais do art. 59 (culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade; motivos; circunstâncias; consequências; e comportamento da vítima).
- Obs.: Só gera mau antecedente a condenação transitada em julgado.
- Não há um critério objetivo estabelecido pela lei que estabeleça em qual proporção as circunstâncias do art. 59 interferem na pena.
- Alguns doutrinadores recomendam que, como há 8 circunstâncias no art. 59, cada uma deve aumentar a pena em 1/8. Outros, dizem que esse aumento fica a critério do magistrado.
2ª Fase
- Na 2ª fase, o objetivo é analisar as circunstâncias atenuantes e agravantes.
- Circunstâncias atenunantes: art. 65 (ex.: ser menor de 21 na data do fato; confissão espontânea).
- Circunstâncias agravantes: art. 61 e 62 (ex.: reincidência ou crimes cometidos contra crianças ou maiores de 60).
- Se houver atenuantes e agravantes, primeiro se calculam as atenunates e, depois, se acrescentam as agravantes.
- Agravantes e Atenuantes não possuem todas o mesmo peso. Pode ser dada a elas peso diferente, conforme o caso, pelo juiz.
- Caso, após a 1ª fase da dosimetria, a pena tenha ficado no mínimo legal, não há como se reconhecer a incidência de Atenuantes. Pois, não há como reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
3ª Fase
- Na 3ª fase, o objetivo é verificar as causas especiais de aumento e as causas especiais de diminuição da pena (algumas estão na parte geral e outras na parte especial do CP).
- Ex. de causa de diminuição da pena presente na parte geral do CP: arrependimento posterior (redução de 1 a 2/3); tentativa (redução de 1 a 2/3).
- Ex. de causa de aumento da pena presente na parte especial do CP: aumento de 1/3 se o furto for praticado duratne o aumento de pena.
- Non bis in idem -> não se pode usar um mesmo fato para elevar a pena mais de uma vez, em mais de uma das fases da dosimetria. Ex.: não se pode elevar a pena base por antecedentes, na 1ª fase, e também na 2ª fase, por reincidência.
- Se houver mais de uma condenação transitada em julgado, é possível usar uma como antecedentes, na 1ª fase (fixação da pena base), e outra como circunstância agravante (2ª fase), pela reincidência.
Agravantes e Atenuantes possuem todas o mesmo peso. Não pode ser dada a elas peso diferente, conforme o caso, pelo juiz.
Certo?
Errado.
Agravantes e Atenuantes NÃO possuem todas o mesmo peso. Pode ser dada a elas peso diferente, conforme o caso, pelo juiz.
DOSIMETRIA
1° Fase
- Observar a pena em abstrato;
- Para chegar à pena base o juiz toma como ponto de partida a pena mínima em abstrato.
- Observar se há as circunstâncias judiciais do art. 59 (culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade; motivos; circunstâncias; consequências; e comportamento da vítima).
- Obs.: Só gera mau antecedente a condenação transitada em julgado.
- Não há um critério objetivo estabelecido pela lei que estabeleça em qual proporção as circunstâncias do art. 59 interferem na pena.
- Alguns doutrinadores recomendam que, como há 8 circunstâncias no art. 59, cada uma deve aumentar a pena em 1/8. Outros, dizem que esse aumento fica a critério do magistrado.
2ª Fase
- Na 2ª fase, o objetivo é analisar as circunstâncias atenuantes e agravantes.
- Circunstâncias atenunantes: art. 65 (ex.: ser menor de 21 na data do fato; confissão espontânea).
- Circunstâncias agravantes: art. 61 e 62 (ex.: reincidência ou crimes cometidos contra crianças ou maiores de 60).
- Se houver atenuantes e agravantes, primeiro se calculam as atenunates e, depois, se acrescentam as agravantes.
- Agravantes e Atenuantes não possuem todas o mesmo peso. Pode ser dada a elas peso diferente, conforme o caso, pelo juiz.
- Caso, após a 1ª fase da dosimetria, a pena tenha ficado no mínimo legal, não há como se reconhecer a incidência de Atenuantes. Pois, não há como reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
3ª Fase
- Na 3ª fase, o objetivo é verificar as causas especiais de aumento e as causas especiais de diminuição da pena (algumas estão na parte geral e outras na parte especial do CP).
- Ex. de causa de diminuição da pena presente na parte geral do CP: arrependimento posterior (redução de 1 a 2/3); tentativa (redução de 1 a 2/3).
- Ex. de causa de aumento da pena presente na parte especial do CP: aumento de 1/3 se o furto for praticado duratne o aumento de pena.
- Non bis in idem -> não se pode usar um mesmo fato para elevar a pena mais de uma vez, em mais de uma das fases da dosimetria. Ex.: não se pode elevar a pena base por antecedentes, na 1ª fase, e também na 2ª fase, por reincidência.
- Se houver mais de uma condenação transitada em julgado, é possível usar uma como antecedentes, na 1ª fase (fixação da pena base), e outra como circunstância agravante (2ª fase), pela reincidência.
Caso, após a 1ª fase da dosimetria, a pena tenha ficado no mínimo legal, não há como se reconhecer a incidência de Atenuantes. Pois, não há como reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
Certo?
Certo.
DOSIMETRIA
1° Fase
- Observar a pena em abstrato;
- Para chegar à pena base o juiz toma como ponto de partida a pena mínima em abstrato.
- Observar se há as circunstâncias judiciais do art. 59 (culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade; motivos; circunstâncias; consequências; e comportamento da vítima).
- Obs.: Só gera mau antecedente a condenação transitada em julgado.
- Não há um critério objetivo estabelecido pela lei que estabeleça em qual proporção as circunstâncias do art. 59 interferem na pena.
- Alguns doutrinadores recomendam que, como há 8 circunstâncias no art. 59, cada uma deve aumentar a pena em 1/8. Outros, dizem que esse aumento fica a critério do magistrado.
2ª Fase
- Na 2ª fase, o objetivo é analisar as circunstâncias atenuantes e agravantes.
- Circunstâncias atenunantes: art. 65 (ex.: ser menor de 21 na data do fato; confissão espontânea).
- Circunstâncias agravantes: art. 61 e 62 (ex.: reincidência ou crimes cometidos contra crianças ou maiores de 60).
- Se houver atenuantes e agravantes, primeiro se calculam as atenunates e, depois, se acrescentam as agravantes.
- Agravantes e Atenuantes não possuem todas o mesmo peso. Pode ser dada a elas peso diferente, conforme o caso, pelo juiz.
- Caso, após a 1ª fase da dosimetria, a pena tenha ficado no mínimo legal, não há como se reconhecer a incidência de Atenuantes. Pois, não há como reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
3ª Fase
- Na 3ª fase, o objetivo é verificar as causas especiais de aumento e as causas especiais de diminuição da pena (algumas estão na parte geral e outras na parte especial do CP).
- Ex. de causa de diminuição da pena presente na parte geral do CP: arrependimento posterior (redução de 1 a 2/3); tentativa (redução de 1 a 2/3).
- Ex. de causa de aumento da pena presente na parte especial do CP: aumento de 1/3 se o furto for praticado duratne o aumento de pena.
- Non bis in idem -> não se pode usar um mesmo fato para elevar a pena mais de uma vez, em mais de uma das fases da dosimetria. Ex.: não se pode elevar a pena base por antecedentes, na 1ª fase, e também na 2ª fase, por reincidência.
- Se houver mais de uma condenação transitada em julgado, é possível usar uma como antecedentes, na 1ª fase (fixação da pena base), e outra como circunstância agravante (2ª fase), pela reincidência.
Não se pode usar um mesmo fato para elevar a pena mais de uma vez, em mais de uma das fases da dosimetria.
Certo?
Certo. Mas, se houver mais de uma condenação transitada em julgado, é possível usar uma como antecedentes, na 1ª fase (fixação da pena base), e outra como circunstância agravante (2ª fase), pela reincidência.
DOSIMETRIA
1° Fase
- Observar a pena em abstrato;
- Para chegar à pena base o juiz toma como ponto de partida a pena mínima em abstrato.
- Observar se há as circunstâncias judiciais do art. 59 (culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade; motivos; circunstâncias; consequências; e comportamento da vítima).
- Obs.: Só gera mau antecedente a condenação transitada em julgado.
- Não há um critério objetivo estabelecido pela lei que estabeleça em qual proporção as circunstâncias do art. 59 interferem na pena.
- Alguns doutrinadores recomendam que, como há 8 circunstâncias no art. 59, cada uma deve aumentar a pena em 1/8. Outros, dizem que esse aumento fica a critério do magistrado.
2ª Fase
- Na 2ª fase, o objetivo é analisar as circunstâncias atenuantes e agravantes.
- Circunstâncias atenunantes: art. 65 (ex.: ser menor de 21 na data do fato; confissão espontânea).
- Circunstâncias agravantes: art. 61 e 62 (ex.: reincidência ou crimes cometidos contra crianças ou maiores de 60).
- Se houver atenuantes e agravantes, primeiro se calculam as atenunates e, depois, se acrescentam as agravantes.
- Agravantes e Atenuantes não possuem todas o mesmo peso. Pode ser dada a elas peso diferente, conforme o caso, pelo juiz.
- Caso, após a 1ª fase da dosimetria, a pena tenha ficado no mínimo legal, não há como se reconhecer a incidência de Atenuantes. Pois, não há como reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
3ª Fase
- Na 3ª fase, o objetivo é verificar as causas especiais de aumento e as causas especiais de diminuição da pena (algumas estão na parte geral e outras na parte especial do CP).
- Ex. de causa de diminuição da pena presente na parte geral do CP: arrependimento posterior (redução de 1 a 2/3); tentativa (redução de 1 a 2/3).
- Ex. de causa de aumento da pena presente na parte especial do CP: aumento de 1/3 se o furto for praticado duratne o aumento de pena.
- Non bis in idem -> não se pode usar um mesmo fato para elevar a pena mais de uma vez, em mais de uma das fases da dosimetria. Ex.: não se pode elevar a pena base por antecedentes, na 1ª fase, e também na 2ª fase, por reincidência.
- Se houver mais de uma condenação transitada em julgado, é possível usar uma como antecedentes, na 1ª fase (fixação da pena base), e outra como circunstância agravante (2ª fase), pela reincidência.
Se houver mais de uma condenação transitada em julgado, é possível usar uma como antecedentes, na 1ª fase (fixação da pena base), e outra como circunstância agravante (2ª fase), pela reincidência?
Sim.
DOSIMETRIA
1° Fase
- Observar a pena em abstrato;
- Para chegar à pena base o juiz toma como ponto de partida a pena mínima em abstrato.
- Observar se há as circunstâncias judiciais do art. 59 (culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade; motivos; circunstâncias; consequências; e comportamento da vítima).
- Obs.: Só gera mau antecedente a condenação transitada em julgado.
- Não há um critério objetivo estabelecido pela lei que estabeleça em qual proporção as circunstâncias do art. 59 interferem na pena.
- Alguns doutrinadores recomendam que, como há 8 circunstâncias no art. 59, cada uma deve aumentar a pena em 1/8. Outros, dizem que esse aumento fica a critério do magistrado.
2ª Fase
- Na 2ª fase, o objetivo é analisar as circunstâncias atenuantes e agravantes.
- Circunstâncias atenunantes: art. 65 (ex.: ser menor de 21 na data do fato; confissão espontânea).
- Circunstâncias agravantes: art. 61 e 62 (ex.: reincidência ou crimes cometidos contra crianças ou maiores de 60).
- Se houver atenuantes e agravantes, primeiro se calculam as atenunates e, depois, se acrescentam as agravantes.
- Agravantes e Atenuantes não possuem todas o mesmo peso. Pode ser dada a elas peso diferente, conforme o caso, pelo juiz.
- Caso, após a 1ª fase da dosimetria, a pena tenha ficado no mínimo legal, não há como se reconhecer a incidência de Atenuantes. Pois, não há como reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
3ª Fase
- Na 3ª fase, o objetivo é verificar as causas especiais de aumento e as causas especiais de diminuição da pena (algumas estão na parte geral e outras na parte especial do CP).
- Ex. de causa de diminuição da pena presente na parte geral do CP: arrependimento posterior (redução de 1 a 2/3); tentativa (redução de 1 a 2/3).
- Ex. de causa de aumento da pena presente na parte especial do CP: aumento de 1/3 se o furto for praticado duratne o aumento de pena.
- Non bis in idem -> não se pode usar um mesmo fato para elevar a pena mais de uma vez, em mais de uma das fases da dosimetria. Ex.: não se pode elevar a pena base por antecedentes, na 1ª fase, e também na 2ª fase, por reincidência.
- Se houver mais de uma condenação transitada em julgado, é possível usar uma como antecedentes, na 1ª fase (fixação da pena base), e outra como circunstância agravante (2ª fase), pela reincidência.
Ex. de causa de diminuição da pena presente na parte geral do CP: arrependimento posterior (redução de ____ a ____).
Ex. de causa de diminuição da pena presente na parte geral do CP: arrependimento posterior (redução de 1/3 a 2/3).
DOSIMETRIA DA PENA
1° Fase
- Observar a pena em abstrato;
- Para chegar à pena base o juiz toma como ponto de partida a pena mínima em abstrato.
- Observar se há as circunstâncias judiciais do art. 59 (culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade; motivos; circunstâncias; consequências; e comportamento da vítima).
- Obs.: Só gera mau antecedente a condenação transitada em julgado.
- Não há um critério objetivo estabelecido pela lei que estabeleça em qual proporção as circunstâncias do art. 59 interferem na pena.
- Alguns doutrinadores recomendam que, como há 8 circunstâncias no art. 59, cada uma deve aumentar a pena em 1/8. Outros, dizem que esse aumento fica a critério do magistrado.
2ª Fase
- Na 2ª fase, o objetivo é analisar as circunstâncias atenuantes e agravantes.
- Circunstâncias atenunantes: art. 65 (ex.: ser menor de 21 na data do fato; confissão espontânea).
- Circunstâncias agravantes: art. 61 e 62 (ex.: reincidência ou crimes cometidos contra crianças ou maiores de 60).
- Se houver atenuantes e agravantes, primeiro se calculam as atenunates e, depois, se acrescentam as agravantes.
- Agravantes e Atenuantes não possuem todas o mesmo peso. Pode ser dada a elas peso diferente, conforme o caso, pelo juiz.
- Caso, após a 1ª fase da dosimetria, a pena tenha ficado no mínimo legal, não há como se reconhecer a incidência de Atenuantes. Pois, não há como reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
3ª Fase
- Na 3ª fase, o objetivo é verificar as causas especiais de aumento e as causas especiais de diminuição da pena (algumas estão na parte geral e outras na parte especial do CP).
- Ex. de causa de diminuição da pena presente na parte geral do CP: arrependimento posterior (redução de 1/3 a 2/3); tentativa (redução de 1/3 a 2/3).
- Ex. de causa de aumento da pena presente na parte especial do CP: aumento de 1/3 se o furto for praticado duratne o aumento de pena.
- Non bis in idem -> não se pode usar um mesmo fato para elevar a pena mais de uma vez, em mais de uma das fases da dosimetria. Ex.: não se pode elevar a pena base por antecedentes, na 1ª fase, e também na 2ª fase, por reincidência.
- Se houver mais de uma condenação transitada em julgado, é possível usar uma como antecedentes, na 1ª fase (fixação da pena base), e outra como circunstância agravante (2ª fase), pela reincidência.
Ex. de causa de diminuição da pena presente na parte geral do CP: tentativa (redução de ____ a ____).
Ex. de causa de diminuição da pena presente na parte geral do CP: arrependimento posterior (redução de 1 a 2/3); tentativa (redução de 1 a 2/3).
DOSIMETRIA DA PENA
1° Fase
- Observar a pena em abstrato;
- Para chegar à pena base o juiz toma como ponto de partida a pena mínima em abstrato.
- Observar se há as circunstâncias judiciais do art. 59 (culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade; motivos; circunstâncias; consequências; e comportamento da vítima).
- Obs.: Só gera mau antecedente a condenação transitada em julgado.
- Não há um critério objetivo estabelecido pela lei que estabeleça em qual proporção as circunstâncias do art. 59 interferem na pena.
- Alguns doutrinadores recomendam que, como há 8 circunstâncias no art. 59, cada uma deve aumentar a pena em 1/8. Outros, dizem que esse aumento fica a critério do magistrado.
2ª Fase
- Na 2ª fase, o objetivo é analisar as circunstâncias atenuantes e agravantes.
- Circunstâncias atenunantes: art. 65 (ex.: ser menor de 21 na data do fato; confissão espontânea).
- Circunstâncias agravantes: art. 61 e 62 (ex.: reincidência ou crimes cometidos contra crianças ou maiores de 60).
- Se houver atenuantes e agravantes, primeiro se calculam as atenunates e, depois, se acrescentam as agravantes.
- Agravantes e Atenuantes não possuem todas o mesmo peso. Pode ser dada a elas peso diferente, conforme o caso, pelo juiz.
- Caso, após a 1ª fase da dosimetria, a pena tenha ficado no mínimo legal, não há como se reconhecer a incidência de Atenuantes. Pois, não há como reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
3ª Fase
- Na 3ª fase, o objetivo é verificar as causas especiais de aumento e as causas especiais de diminuição da pena (algumas estão na parte geral e outras na parte especial do CP).
- Ex. de causa de diminuição da pena presente na parte geral do CP: arrependimento posterior (redução de 1/3 a 2/3); tentativa (redução de 1/3 a 2/3).
- Ex. de causa de aumento da pena presente na parte especial do CP: aumento de 1/3 se o furto for praticado duratne o aumento de pena.
- Non bis in idem -> não se pode usar um mesmo fato para elevar a pena mais de uma vez, em mais de uma das fases da dosimetria. Ex.: não se pode elevar a pena base por antecedentes, na 1ª fase, e também na 2ª fase, por reincidência.
- Se houver mais de uma condenação transitada em julgado, é possível usar uma como antecedentes, na 1ª fase (fixação da pena base), e outra como circunstância agravante (2ª fase), pela reincidência.
DOSIMETRIA DA PENA - RESUMO DA MATÉRIA
1° Fase
- Observar a pena em abstrato;
- Para chegar à pena base o juiz toma como ponto de partida a pena mínima em abstrato.
- Observar se há as circunstâncias judiciais do art. 59 (culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade; motivos; circunstâncias; consequências; e comportamento da vítima).
- Obs.: Só gera mau antecedente a condenação transitada em julgado.
- Não há um critério objetivo estabelecido pela lei que estabeleça em qual proporção as circunstâncias do art. 59 interferem na pena.
- Alguns doutrinadores recomendam que, como há 8 circunstâncias no art. 59, cada uma deve aumentar a pena em 1/8. Outros, dizem que esse aumento fica a critério do magistrado.
2ª Fase
- Na 2ª fase, o objetivo é analisar as circunstâncias atenuantes e agravantes.
- Circunstâncias atenunantes: art. 65 (ex.: ser menor de 21 na data do fato; confissão espontânea).
- Circunstâncias agravantes: art. 61 e 62 (ex.: reincidência ou crimes cometidos contra crianças ou maiores de 60).
- Se houver atenuantes e agravantes, primeiro se calculam as atenunates e, depois, se acrescentam as agravantes.
- Agravantes e Atenuantes não possuem todas o mesmo peso. Pode ser dada a elas peso diferente, conforme o caso, pelo juiz.
- Caso, após a 1ª fase da dosimetria, a pena tenha ficado no mínimo legal, não há como se reconhecer a incidência de Atenuantes. Pois, não há como reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
3ª Fase
- Na 3ª fase, o objetivo é verificar as causas especiais de aumento e as causas especiais de diminuição da pena (algumas estão na parte geral e outras na parte especial do CP).
- Ex. de causa de diminuição da pena presente na parte geral do CP: arrependimento posterior (redução de 1 a 2/3); tentativa (redução de 1 a 2/3).
- Ex. de causa de aumento da pena presente na parte especial do CP: aumento de 1/3 se o furto for praticado duratne o aumento de pena.
- Non bis in idem -> não se pode usar um mesmo fato para elevar a pena mais de uma vez, em mais de uma das fases da dosimetria. Ex.: não se pode elevar a pena base por antecedentes, na 1ª fase, e também na 2ª fase, por reincidência.
- Se houver mais de uma condenação transitada em julgado, é possível usar uma como antecedentes, na 1ª fase (fixação da pena base), e outra como circunstância agravante (2ª fase), pela reincidência.
DOSIMETRIA DA PENA - RESUMO DA MATÉRIA
1° Fase
- Observar a pena em abstrato;
- Para chegar à pena base o juiz toma como ponto de partida a pena mínima em abstrato.
- Observar se há as circunstâncias judiciais do art. 59 (culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade; motivos; circunstâncias; consequências; e comportamento da vítima).
- Obs.: Só gera mau antecedente a condenação transitada em julgado.
- Não há um critério objetivo estabelecido pela lei que estabeleça em qual proporção as circunstâncias do art. 59 interferem na pena.
- Alguns doutrinadores recomendam que, como há 8 circunstâncias no art. 59, cada uma deve aumentar a pena em 1/8. Outros, dizem que esse aumento fica a critério do magistrado.
2ª Fase
- Na 2ª fase, o objetivo é analisar as circunstâncias atenuantes e agravantes.
- Circunstâncias atenunantes: art. 65 (ex.: ser menor de 21 na data do fato; confissão espontânea).
- Circunstâncias agravantes: art. 61 e 62 (ex.: reincidência ou crimes cometidos contra crianças ou maiores de 60).
- Se houver atenuantes e agravantes, primeiro se calculam as atenunates e, depois, se acrescentam as agravantes.
- Agravantes e Atenuantes não possuem todas o mesmo peso. Pode ser dada a elas peso diferente, conforme o caso, pelo juiz.
- Caso, após a 1ª fase da dosimetria, a pena tenha ficado no mínimo legal, não há como se reconhecer a incidência de Atenuantes. Pois, não há como reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
3ª Fase
- Na 3ª fase, o objetivo é verificar as causas especiais de aumento e as causas especiais de diminuição da pena (algumas estão na parte geral e outras na parte especial do CP).
- Ex. de causa de diminuição da pena presente na parte geral do CP: arrependimento posterior (redução de 1 a 2/3); tentativa (redução de 1 a 2/3).
- Ex. de causa de aumento da pena presente na parte especial do CP: aumento de 1/3 se o furto for praticado duratne o aumento de pena.
- Non bis in idem -> não se pode usar um mesmo fato para elevar a pena mais de uma vez, em mais de uma das fases da dosimetria. Ex.: não se pode elevar a pena base por antecedentes, na 1ª fase, e também na 2ª fase, por reincidência.
- Se houver mais de uma condenação transitada em julgado, é possível usar uma como antecedentes, na 1ª fase (fixação da pena base), e outra como circunstância agravante (2ª fase), pela reincidência.
DOSIMETRIA - RESUMO
1ª Fase:
2ª Fase:
3ª Fase:
DOSIMETRIA - RESUMO
1ª Fase: pega a pena mínima em abstrato -> aplica as circunstâncias do art. 59 -> pena base.
2ª Fase: aplica as circunstâncias atenuantes (art. 65) e circunstâncias agravantes dos (art. 61 e 62).
3ª Fase: aplica as causas de aumento (majorantes) e causas de diminuição (previstas na parte geral ou na especial).
DOSIMETRIA - RESUMO
1ª Fase:
2ª Fase: aplica as circunstâncias ATENUANTES (art. 65) e circunstâncias AGRAVANTES dos (art. 61 e 62).
3ª Fase: aplica as causas de AUMENTO e causas de DIMINUIÇÃO (previstas na parte geral ou na especial).
DOSIMETRIA - RESUMO
1ª Fase: pega a PENA MÍNIMA em abstrato -> aplica as CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 -> pena base.
2ª Fase: aplica as circunstâncias ATENUANTES (art. 65) e circunstâncias AGRAVANTES dos (art. 61 e 62).
3ª Fase: aplica as causas de AUMENTO (majorantes) e causas de DIMINUIÇÃO (previstas na parte geral ou na especial).
DOSIMETRIA - RESUMO
1ª Fase: pega a PENA MÍNIMA em abstrato -> aplica as CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59.
2ª Fase:
3ª Fase: aplica as causas de AUMENTO e causas de DIMINUIÇÃO (previstas na parte geral ou na especial).
DOSIMETRIA - RESUMO
1ª Fase: pega a PENA MÍNIMA em abstrato -> aplica as CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 -> pena base.
2ª Fase: aplica as circunstâncias ATENUANTES (art. 65) e circunstâncias AGRAVANTES dos (art. 61 e 62).
3ª Fase: aplica as causas de AUMENTO (majorantes) e causas de DIMINUIÇÃO (previstas na parte geral ou na especial).
Se houver atenuantes e agravantes, primeiro se calculam as atenunates e, depois, se acrescentam as agravantes.
Certo?
Certo.
DOSIMETRIA DA PENA - RESUMO DA MATÉRIA
1° Fase
- Observar a pena em abstrato;
- Para chegar à pena base o juiz toma como ponto de partida a pena mínima em abstrato.
- Observar se há as circunstâncias judiciais do art. 59 (culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade; motivos; circunstâncias; consequências; e comportamento da vítima).
- Obs.: Só gera mau antecedente a condenação transitada em julgado.
- Não há um critério objetivo estabelecido pela lei que estabeleça em qual proporção as circunstâncias do art. 59 interferem na pena.
- Alguns doutrinadores recomendam que, como há 8 circunstâncias no art. 59, cada uma deve aumentar a pena em 1/8. Outros, dizem que esse aumento fica a critério do magistrado.
2ª Fase
- Na 2ª fase, o objetivo é analisar as circunstâncias atenuantes e agravantes.
- Circunstâncias atenunantes: art. 65 (ex.: ser menor de 21 na data do fato; confissão espontânea).
- Circunstâncias agravantes: art. 61 e 62 (ex.: reincidência ou crimes cometidos contra crianças ou maiores de 60).
- Se houver atenuantes e agravantes, primeiro se calculam as atenunates e, depois, se acrescentam as agravantes.
- Agravantes e Atenuantes não possuem todas o mesmo peso. Pode ser dada a elas peso diferente, conforme o caso, pelo juiz.
- Caso, após a 1ª fase da dosimetria, a pena tenha ficado no mínimo legal, não há como se reconhecer a incidência de Atenuantes. Pois, não há como reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
3ª Fase
- Na 3ª fase, o objetivo é verificar as causas especiais de aumento e as causas especiais de diminuição da pena (algumas estão na parte geral e outras na parte especial do CP).
- Ex. de causa de diminuição da pena presente na parte geral do CP: arrependimento posterior (redução de 1 a 2/3); tentativa (redução de 1 a 2/3).
- Ex. de causa de aumento da pena presente na parte especial do CP: aumento de 1/3 se o furto for praticado duratne o aumento de pena.
- Non bis in idem -> não se pode usar um mesmo fato para elevar a pena mais de uma vez, em mais de uma das fases da dosimetria. Ex.: não se pode elevar a pena base por antecedentes, na 1ª fase, e também na 2ª fase, por reincidência.
- Se houver mais de uma condenação transitada em julgado, é possível usar uma como antecedentes, na 1ª fase (fixação da pena base), e outra como circunstância agravante (2ª fase), pela reincidência.
DOSIMETRIA - RESUMO
1ª Fase: pega a PENA MÍNIMA em abstrato -> aplica as CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59.
2ª Fase: aplica as circunstâncias ATENUANTES e circunstâncias AGRAVANTES dos art. 61 e 62.
3ª Fase:
DOSIMETRIA - RESUMO
1ª Fase: pega a PENA MÍNIMA em abstrato -> aplica as CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 -> pena base.
2ª Fase: aplica as circunstâncias ATENUANTES (art. 65) e circunstâncias AGRAVANTES dos (art. 61 e 62).
3ª Fase: aplica as causas de AUMENTO (majorantes) e causas de DIMINUIÇÃO (previstas na parte geral ou na especial).