Lei 11.343 - Lei de Drogas Flashcards
As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas por quem?
Pelo Delegado de polícia.
É possível tráfico majorado privilegiado?
Sim.
TRÁFICO MAJORADO (COM CAUSAS DE AUMENTO DE PENA)
São causas de aumento de pena (majorantes) (de 1/6 a 1/3) no tráfico de drogas (crimes do art. 33 ao 37):
1- transnacionalidade;
2- função pública;
3- exercício de educação; poder familiar; guarda ou vigilância;
4- infração cometida em presídio; hospital; centros educacionais/culturais/recreativos/esportivos/beneficentes ou de tratamento de dependentes;
5- infração com meio de intimidação;
6- entre Estados;
7- envolvendo criança ou adolescente ou pessoa de entendimento reduzido;
8- para financiar crime.
Tráfico com causa de aumento de pena -> aumento de 1/6 a 1/3.
TRÁFICO PRIVILEGIADO
Para responder por tráfico privilegiado (redução de 1/6 a 1/3), o agente deve acumular as seguintes condições:
1- agente primário,
2- de bons antecedentes,
3- que não se dedica a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
Tráfico privilegiado -> redução de 1/6 a 2/3.
Obs.: é possível tráfico privilegiado majorado.
Ao receber autos de IP sobre drogas, o MP tem um determinado prazo para decidir se pede o arquivamento, solicita diligências ou oferece denúncia. Que prazo é esse?
10 dias.
As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei, serão
expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, garantida indenização ao proprietário.
Certo?
Errado.
As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei, serão
expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, SEM qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
As drogas apreendidas em situações que não configuram flagrante de delito devem ser eliminadas. Em que prazo?
30 d
As drogas apreendidas em situações que não configuram flagrante de delito devem ser eliminadas em até 30 dias após a data da apreensão.
As drogas apreendidas em situações que não configuram flagrante de delito devem ser eliminadas em até ___ dias após a data da apreensão.
As drogas apreendidas em situações que não configuram flagrante de delito devem ser eliminadas em até 30 dias após a data da apreensão.
O responsável por conduzir esse processo é o Delegado de Polícia, que não precisa de autorização judicial para realizar a incineração, método utilizado para a eliminação das drogas.
É importante destacar que, durante a incineração, representantes do Ministério Público e da autoridade sanitária devem estar presentes para garantir a lisura do processo. Uma pequena amostra da droga também precisa ser preservada para análise laboratorial, caso
seja necessário.
Toda a ação de eliminação das drogas é documentada em uma ata, que detalha o procedimento realizado e identifica os presentes.
Os procedimentos para a eliminação de drogas apreendidas são amparados pela Lei de Drogas, atualizada pela Lei n. 12.961/2014.
Em alguns casos, o prazo de 30 dias pode ser suspenso, como quando há diligências pendentes ou impugnação do laudo de constatação.
O não cumprimento do prazo legal para a incineração das drogas pode gerar responsabilidade civil e administrativa para o Delegado de Polícia.
As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia. Há necessidade de autorização judicial?
Não.
As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia. Não há necessidade de autorização judicial.
As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia, desde que mediante autorização judicial.
Certo?
Errado.
As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia. Não há necessidade de autorização judicial.
Plantações de droga -> imediatamente destruídas pelo Delegado, sem necessidade de autorização judicial.
Flagrante de droga -> 10 dias para o juiz mandar incinerar a droga -> 15 dias para o delegado incinerar a droga.
Droga apreendida sem flagrante -> prazo de 30 dias para destruir.
As drogas apreendidas em situações que não configuram flagrante de delito devem ser eliminadas em até 30 dias após a data da apreensão.
O responsável por conduzir esse processo é o Delegado de Polícia, que não precisa de autorização judicial para realizar a incineração, método utilizado para a eliminação das drogas.
É importante destacar que, durante a incineração, representantes do Ministério Público e da autoridade sanitária devem estar presentes para garantir a lisura do processo. Uma pequena amostra da droga também precisa ser preservada para análise laboratorial, caso
seja necessário.
Toda a ação de eliminação das drogas é documentada em uma ata, que detalha o procedimento realizado e identifica os presentes.
Os procedimentos para a eliminação de drogas apreendidas são amparados pela Lei de Drogas, atualizada pela Lei n. 12.961/2014.
Em alguns casos, o prazo de 30 dias pode ser suspenso, como quando há diligências pendentes ou impugnação do laudo de constatação.
O não cumprimento do prazo legal para a incineração das drogas pode gerar responsabilidade para o Delegado de Polícia?
Sim.
Em casos de prisão em flagrante por delitos relacionados a drogas, as substâncias apreendidas seguem um caminho específico até a sua destruição final. Após a prisão em flagrante, a droga apreendida segue para a responsabilidade do Delegado de Polícia, que
assume a liderança do processo de destruição.
A incineração da droga deve acontecer em que prazo (contado da decisão judicial que determinou a incineração)?
15d
Em casos de prisão em flagrante por delitos relacionados a drogas, as substâncias apreendidas seguem um caminho específico até a sua destruição final. Após a prisão em flagrante, a droga apreendida segue para a responsabilidade do Delegado de Polícia, que
assume a liderança do processo de destruição. A incineração da droga deve acontecer no prazo de 15 dias, a partir da determinação judicial. Essa determinação, por sua vez, deve ser dada pelo juiz no prazo de 10 dias após a prisão.
Plantações de droga -> imediatamente destruídas pelo Delegado, sem necessidade de autorização judicial.
Flagrante de droga -> 10 dias para o juiz mandar incinerar a droga -> 15 dias para o delegado incinerar a droga.
Droga apreendida sem flagrante -> prazo de 30 dias para destruir.
Em casos de prisão em flagrante por delitos relacionados a drogas, as substâncias apreendidas seguem um caminho específico até a sua destruição final. Após a prisão em flagrante, a droga apreendida segue para a responsabilidade do Delegado de Polícia, que
assume a liderança do processo de destruição. A incineração da droga deve acontecer no prazo de 15 dias, a partir da determinação judicial.
A contar da prisão em flagrante, qual o prazo para o juiz determinar a incineração da droga?
10 dias.
Em casos de prisão em flagrante por delitos relacionados a drogas, as substâncias apreendidas seguem um caminho específico até a sua destruição final. Após a prisão em flagrante, a droga apreendida segue para a responsabilidade do Delegado de Polícia, que
assume a liderança do processo de destruição. A incineração da droga deve acontecer no prazo de 15 dias, a partir da determinação judicial. Essa determinação, por sua vez, deve ser dada pelo juiz no prazo de 10 dias após a prisão.
Plantações de droga -> imediatamente destruídas pelo Delegado, sem necessidade de autorização judicial.
Flagrante de droga -> 10 dias para o juiz mandar incinerar a droga -> 15 dias para o delegado incinerar a droga.
Droga apreendida sem flagrante -> prazo de 30 dias para destruir.
Plantações de droga -> imediatamente destruídas pelo Delegado, sem necessidade de autorização judicial.
Flagrante de droga -> ___ dias para o juiz mandar incinerar a droga -> ___ dias para o delegado incinerar a droga.
Droga apreendida sem flagrante -> prazo de 30 dias para destruir.
Plantações de droga -> imediatamente destruídas pelo Delegado, sem necessidade de autorização judicial.
Flagrante de droga -> 10 dias para o juiz mandar incinerar a droga -> 15 dias para o delegado incinerar a droga.
Droga apreendida sem flagrante -> prazo de 30 dias para destruir.
Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em ___ horas.
24
Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial.
Na falta desse (perito oficial), o laudo pode ser suprido por pessoa idônea?
Sim.
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente,
comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista
ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade
do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por
perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de
participar da elaboração do laudo definitivo.
§ 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a
regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas,
guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
§ 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de
15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
O perito responsável pelo laudo de constatação da natureza e quantidade da droga fica impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
Certo?
Errado.
O perito responsável pelo laudo de constatação da natureza e quantidade da droga NÃO fica impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente,
comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista
ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade
do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por
perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de
participar da elaboração do laudo definitivo.
§ 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a
regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas,
guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
§ 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de
15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
O perito responsável pelo laudo de constatação da natureza e quantidade da droga fica impedido de participar da elaboração do laudo definitivo?
Não.
O perito responsável pelo laudo de constatação da natureza e quantidade da droga NÃO fica impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente,
comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista
ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade
do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por
perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de
participar da elaboração do laudo definitivo.
§ 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a
regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas,
guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
§ 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de
15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei, serão
expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Certo?
Certo.
Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
Certo?
Certo.
Imóveis rurais e urbanos em qualquer lugar do país onde forem encontradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou trabalho escravo serão imediatamente expropriados.
Os bens imóveis expropriados serão destinados à:
1-
2-
Imóveis rurais e urbanos em qualquer lugar do país onde forem encontradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou trabalho escravo serão imediatamente expropriados.
Os bens imóveis expropriados serão destinados à:
1- REFORMA AGRÁRIA e a
2- programas de HABITAÇÃO POPULAR.
Imóveis rurais e urbanos em qualquer lugar do país onde forem encontradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou trabalho escravo serão imediatamente expropriados.
Os bens imóveis expropriados serão destinados à:
1-
2- programas de habitação popular.
Imóveis rurais e urbanos em qualquer lugar do país onde forem encontradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou trabalho escravo serão imediatamente expropriados.
Os bens imóveis expropriados serão destinados à:
1- REFORMA AGRÁRIA e a
2- programas de HABITAÇÃO POPULAR.
Imóveis rurais e urbanos em qualquer lugar do país onde forem encontradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou trabalho escravo serão imediatamente expropriados.
Os bens imóveis expropriados serão destinados à:
1- reforma agrária e a
2-
Imóveis rurais e urbanos em qualquer lugar do país onde forem encontradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou trabalho escravo serão imediatamente expropriados.
Os bens imóveis expropriados serão destinados à:
1- REFORMA AGRÁRIA e a
2- programas de HABITAÇÃO POPULAR.
Quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe
plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de drogas responde por qual crime?
Artigo 28, modalidade equiparada.
O legislador equiparou à conduta do agente que porta droga para consumo pessoal, à ação daquele que, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas a preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de
causar dependência física ou psíquica.
No delito de porte de drogas para consumo pessoal, são sancionadas as seguintes condutas: adquirir, possuir, manter em depósito, transportar e trazer consigo. Dessa forma, configura-se um tipo misto alternativo, também conhecido como crime de ação
múltipla ou conteúdo variado. Em outras palavras, se o agente, em uma mesma situação fática, realizar mais de uma dessas condutas, estará cometendo apenas um único crime, conforme o princípio da alternatividade.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Tais penas devem ser aplicadas em que prazo máximo?
5 meses.
Obs.: em caso de reincidência, o prazo máximo é de 10 meses.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Em caso de reincidência, tais penas devem ser aplicadas em que prazo máximo?
Image: towell
10 meses.
MM: olhe para o número 10 e imagine o Towell, reincidente, fumando um. O 1 é o baseado, o 0 é o Towell.
Obs.: Na priméira prática, o prazo é de 5 meses.
Todos os crimes definidos na Lei de Drogas são classificados como de perigo abstrato.
Certo?
Certo.
O bem jurídico tutelado pela Lei de Drogas é a saúde pública, e todos os crimes previstos
na lei são classificados como crimes de perigo abstrato, ou seja, aqueles que punem uma
conduta que apresenta potencial para causar dano, mesmo que esse dano não se
concretize. Ou seja, a lei pune a ação em si, independentemente de um resultado lesivo.
Devido ao princípio do “in dubio pro reo”, em casos de dúvida quanto à destinação da droga para consumo pessoal ou para comércio, o juiz deve presumir que a droga se destinava ao consumo próprio.
Certo?
Certo.
Em teoria, a conduta de “adquirir” poderia ser passível de tentativa, quando sua execução é divisível. A causa de diminuição de pena
associada à tentativa é aplicável ao crime do art. 28?
Não, dado que o crime de porte de drogas para consumo pessoal não resulta em pena de prisão, a causa de diminuição de pena
associada à tentativa não é aplicável.
O crime de porte de drogas para consumo pessoal prescreve em 2
anos.
Certo?
Certo.
O crime de tráfico de drogas é equiparado aos crimes hediondos. E o crime de associação para o tráfico?
Não. O crime de associação para o tráfico NÃO é equiparado a hediondo.
O crime de tráfico de drogas é equiparado aos crimes hediondos. E o crime de tráfico privilegiado?
Não. O crime de tráfico privilegiado NÃO é equiparado a hediondo.
Importar semente de maconha configura tráfico de drogas na modalidade principal? E na modalidade equiparada?
Não. Não. Trata-se de fato atípico.
Imprtar sementes de maconha -> Figura atípica. Importação de sementes de maconha. Sementes não possuem a substância psicoativa (THC). 26 (vinte e seis) sementes: reduzida quantidade de substâncias apreendidas. Ausência de justa causa para autorizar a persecução penal.
Quem vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas (sem autorização ou em desacordo com a determinação legal
ou regulamentar) a agente policial disfarçado pratica crime de tráfico de drogas?
Sim, na modalidade equiparada.
A técnica de investigação que envolve o agente policial disfarçado está contemplada tanto
no Estatuto do Desarmamento quanto na Lei de Drogas. O agente policial disfarçado não
provoca a conduta criminosa, mas trabalha para descobrir e desvendar sua prática. A
atuação desse agente requer uma previsão expressa na legislação.
O agente primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas, nem integre organização criminosa responde por tráfico privilegiado. Qual a redução de pena correspondente (faixa de frações)?
Tráfico privilegiado: agente primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas, nem integre organização criminosa -> redução de 1/6 a 2/3.
São causas de aumento de pena (majorantes) (de ___ a ___) no tráfico de drogas (crimes do art. 33 ao 37):
1- transnacionalidade;
2- função pública;
3- exercício de educação; poder familiar; guarda ou vigilância;
4- infração cometida em presídio; hospital; centros educacionais/culturais/recreativos/esportivos/beneficentes ou de tratamento de dependentes;
5- infração com meio de intimidação;
6- entre Estados;
7- envolvendo criança ou adolescente ou pessoa de entendimento reduzido;
8- para financiar crime.
São causas de aumento de pena (majorantes) (de 1/6 a 1/3) no tráfico de drogas (crimes do art. 33 ao 37):
1- transnacionalidade;
2- função pública;
3- exercício de educação; poder familiar; guarda ou vigilância;
4- infração cometida em presídio; hospital; centros educacionais/culturais/recreativos/esportivos/beneficentes ou de tratamento de dependentes;
5- infração com meio de intimidação;
6- entre Estados;
7- envolvendo criança ou adolescente ou pessoa de entendimento reduzido;
8- para financiar crime.
Tráfico privilegiado -> redução de 1/6 a 2/3.
Tráfico com causa de aumento de pena -> aumento de 1/6 a 1/3.
Tráfico privilegiado: agente primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas, nem integre organização criminosa -> redução de ____a ____.
Tráfico privilegiado: agente primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas, nem integre organização criminosa -> redução de 1/6 a 2/3.
Tráfico privilegiado -> redução de ____ a ____.
Tráfico com causa de aumento de pena -> aumento de ____ a ____.
Tráfico privilegiado -> redução de 1/6 a 2/3.
Tráfico com causa de aumento de pena -> aumento de 1/6 a 1/3.
Tráfico privilegiado -> redução de ____ a ____.
Tráfico com causa de aumento de pena -> aumento de 1/6 a 1/3.
Tráfico privilegiado -> redução de 1/6 a 2/3.
Tráfico com causa de aumento de pena -> aumento de 1/6 a 1/3.
Tráfico privilegiado -> redução de 1/6 a 2/3.
Tráfico com causa de aumento de pena -> aumento de ____ a ____.
Tráfico privilegiado -> redução de 1/6 a 2/3.
Tráfico com causa de aumento de pena -> aumento de 1/6 a 1/3.
PETRECHOS PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento
ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Quando ocorre o crime principal de tráfico de drogas em uma situação fática, a aplicação do art. 34 é afastada?
Sim. É um delito subsidiário.
Segundo Renato Brasileiro, o delito descrito no art. 34 da Lei de Drogas é considerado
subsidiário em relação ao crime previsto no art. 33, caput, da mesma lei. Portanto, quando
ocorre o crime principal de tráfico de drogas em uma situação fática, a aplicação do
art. 34 é afastada.
Para configuração do delito de associação para o tráfico será necessário que a associação seja estável e permanente?
Sim.
Para configuração do delito de associação para o tráfico será necessário a associação
estável e permanente, pluralidade de agentes e finalidade específica de cometer os crimes
definidos nos arts. 33, caput e § 1º, 34 e 36 da Lei n. 11.343/2006.
Para configuração do delito de associação para o tráfico será necessário que a associação seja estável e permanente. Será necessário também que haja pluralidade de agentes e finaliade específica de tráfico?
Sim.
Para configuração do delito de associação para o tráfico será necessário a associação
estável e permanente, pluralidade de agentes e finalidade específica de cometer os crimes
definidos nos arts. 33, caput e § 1º, 34 e 36 da Lei n. 11.343/2006.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e
duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta lei.
Qual a fração necessária para que seja concedido o livramento condicional em relação a crime de associação para o tráfico?
2/3
Embora não seja considerado um crime equiparado a hediondo, o livramento condicional só é concedido após o cumprimento de 2/3 da pena, desde que o indivíduo não seja reincidente específico.
É vedado o livramento condicional ao reincidente específico em crime de associação para o tráfico.
É permitido o livramento condicional ao reincidente específico em crime de associação para o tráfico?
Não.
É vedado o livramento condicional ao reincidente específico em crime de associação para o tráfico.
O menor poderá ser contabilizado para a obtenção do número mínimo de 2 agentes para configuração de associação para o tráfico?
Sim.
A lei 11.343 dispõe que a perícia deve se dar mediante participação de um perigo oficial. Na falta dele, duas pessoas idôneas podem realizar a perícia, sede que sejam portadoras de curso superior e tenham habilitação técnica para tal.
Certo?
Errado.
PERÍCIA
Na lei de Drogas -> basta que um perito oficial ou uma pessoa idônea assine o laudo para que seja válido.
No CPP -> exige-se a participação de um perigo oficial; na falta dele, duas pessoas idôneas podem realizar a perícia, sede que sejam portadoras de curso superior e tenham habilitação técnica para tal.
O crime de financiamento para o tráfico equipara-se a hediondo?
Sim.
O financiamento ao tráfico é considerado o crime mais grave da Lei de Drogas e, segundo a maioria dos juristas, equipara-se a um crime hediondo.
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa
O crime de financiamento para o tráfico equipara-se a hediondo. Quando se consuma o delito? Com o financiamento do custeio ao tráfico ou com a efetivação do tráfico?
Com o financiamento do custeio ao tráfico.
O financiamento ao tráfico é considerado o crime mais grave da Lei de Drogas e, segundo a maioria dos juristas, equipara-se a um crime hediondo. O delito se consuma no momento em que o financiamento ou custeio ao tráfico é realizado, não sendo necessário que o tráfico de drogas seja efetivamente praticado.
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa
O financiamento ao tráfico é considerado o crime mais grave da Lei de Drogas e, segundo a maioria dos juristas, equipara-se a um crime hediondo. O delito se consuma no momento em que o financiamento ou custeio ao tráfico é realizado, não sendo necessário que o tráfico de drogas seja efetivamente praticado.
A pena para o crime de financiamento ao tráfico é de reclusão de __ a ___ anos, e o livramento condicional só pode ser concedido após o cumprimento de _____ da pena, desde que o agente não seja reincidente específico nesse crime.
O financiamento ao tráfico é considerado o crime mais grave da Lei de Drogas e, segundo a maioria dos juristas, equipara-se a um crime hediondo. O delito se consuma no momento em que o financiamento ou custeio ao tráfico é realizado, não sendo necessário que o tráfico de drogas seja efetivamente praticado.
A pena para o crime de financiamento ao tráfico é de reclusão de 8 a 20 anos, e o livramento condicional só pode ser concedido após o cumprimento de 2/3 da pena, desde que o agente não seja reincidente específico nesse crime.
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa
O financiamento ao tráfico é considerado o crime mais grave da Lei de Drogas e, segundo a maioria dos juristas, equipara-se a um crime hediondo. O delito se consuma no momento em que o financiamento ou custeio ao tráfico é realizado, não sendo necessário que o tráfico de drogas seja efetivamente praticado.
A pena para o crime de financiamento ao tráfico é de reclusão de __ a ___ anos, e o livramento condicional só pode ser concedido após o cumprimento de 2/3 da pena, desde que o agente não seja reincidente específico nesse crime.
O financiamento ao tráfico é considerado o crime mais grave da Lei de Drogas e, segundo a maioria dos juristas, equipara-se a um crime hediondo. O delito se consuma no momento em que o financiamento ou custeio ao tráfico é realizado, não sendo necessário que o tráfico de drogas seja efetivamente praticado.
A pena para o crime de financiamento ao tráfico é de reclusão de 8 a 20 anos, e o livramento condicional só pode ser concedido após o cumprimento de 2/3 da pena, desde que o agente não seja reincidente específico nesse crime.
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa
O financiamento ao tráfico é considerado o crime mais grave da Lei de Drogas e, segundo a maioria dos juristas, equipara-se a um crime hediondo. O delito se consuma no momento em que o financiamento ou custeio ao tráfico é realizado, não sendo necessário que o tráfico de drogas seja efetivamente praticado.
A pena para o crime de financiamento ao tráfico é de reclusão de 8 a 20 anos, e o livramento condicional só pode ser concedido após o cumprimento de ____ da pena, desde que o agente não seja reincidente específico nesse crime.
O financiamento ao tráfico é considerado o crime mais grave da Lei de Drogas e, segundo a maioria dos juristas, equipara-se a um crime hediondo. O delito se consuma no momento em que o financiamento ou custeio ao tráfico é realizado, não sendo necessário que o tráfico de drogas seja efetivamente praticado.
A pena para o crime de financiamento ao tráfico é de reclusão de 8 a 20 anos, e o livramento condicional só pode ser concedido após o cumprimento de 2/3 da pena, desde que o agente não seja reincidente específico nesse crime.
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa
Não é possível, no tráfico privilegiado, a incidência de causas de aumento de pena.
Certo?
Errado.
TRÁFICO MAJORADO (COM CAUSAS DE AUMENTO DE PENA)
São causas de aumento de pena (majorantes) (de 1/6 a 1/3) no tráfico de drogas (crimes do art. 33 ao 37):
1- transnacionalidade;
2- função pública;
3- exercício de educação; poder familiar; guarda ou vigilância;
4- infração cometida em presídio; hospital; centros educacionais/culturais/recreativos/esportivos/beneficentes ou de tratamento de dependentes;
5- infração com meio de intimidação;
6- entre Estados;
7- envolvendo criança ou adolescente ou pessoa de entendimento reduzido;
8- para financiar crime.
Tráfico com causa de aumento de pena -> aumento de 1/6 a 1/3.
TRÁFICO PRIVILEGIADO
Para responder por tráfico privilegiado (redução de 1/6 a 1/3), o agente deve acumular as seguintes condições:
1- agente primário,
2- de bons antecedentes,
3- que não se dedica a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
Tráfico privilegiado -> redução de 1/6 a 2/3.
Obs.: é possível tráfico privilegiado majorado.
Qual a pena (faixa de pena) cominada ao delito de financiamento ao tráfico de drogas?
8 a 20 anos.
A pena para o crime de financiamento ao tráfico é de reclusão de 8 a 20 anos, e o livramento condicional só pode ser concedido após o cumprimento de 2/3 da pena, desde que o agente não seja reincidente específico nesse crime.
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa