Poderes Administrativos Flashcards
O que são poderes administrativos? Tais poderes podem ser considerados estruturais?
São o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins.
Não são considerados poderes estruturais, mas sim, instrumentais, porque são meios (“instrumentos”) à disposição da Administração Pública para que atinja seus objetivos, cumpra suas finalidades.
São considerados poderes estruturais, na verdade, os poderes políticos – Executivo, Legislativo e Judiciário –, que foram a estrutura do Estado.
Em que consiste o poder vinculado?
É o poder que habilita e, ao mesmo tempo, obriga o agente público a executar os atos vinculados, na estrita conformidade como os parâmetros legais.
Além disso, o poder vinculado fundamenta a prática de atos discricionários no que diz respeito aos seus aspectos vinculados: competência, forma e finalidade.
Com o objetivo de realizar uma obra pública de melhoria urbana, o prefeito de determinado município deu prioridade à região do município que se encontra em situação mais precária, em detrimento de uma região de maior poder econômico. Uma associação de moradores, representantes desta última região, emitiu nota alegando que, por ser tal região a mais turística, deveria receber o maior volume de investimentos e que buscaria a via judicial para impedir a realização da obra pública.
Em nota, o Prefeito alegou que possui a prerrogativa de decidir onde empregará os recursos financeiros sob sua gestão de livre aplicação e já aprovados na lei orçamentária. Informou,
também, que decidiu priorizar a modernização do sistema de saneamento básico da região mais precária.
À luz da teoria dos poderes administrativos, está correta a manifestação do Prefeito? O Poder Judiciário poderia exercer algum controle sobre a decisão do Chefe do Poder Executivo
Municipal?
O poder discricionário é o que confere à Administração a prerrogativa de praticar e revogar atos discricionários, segundo a valoração dos critérios de conveniência e oportunidade.
Assim, o Prefeito possui o poder discricionário para empregar os recursos financeiros sob sua gestão, respeitados os critérios de conveniência e oportunidade, nos limites impostos pela lei.
Justamente em razão de tal poder é que o Chefe do Poder Executivo Municipal tem a prerrogativa de escolher onde aplicará os recursos de livre aplicação (despesas discricionárias), de modo que correta a nota por ele emitida.
Nada obstante, mesmo as decisões discricionárias podem ser objeto de controle por parte do Poder Judiciário, cuja atuação, em tal situação, deve se restringir aos aspectos vinculados do ato discricionário e se furtar de avaliar os critérios de conveniência e oportunidade, respeitando a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei.
Assim, poderia a associação buscar o controle judicial da decisão discricionária do Prefeito, em que pese a existência de limites na atuação do Poder Judiciário nesse tipo de controle.
Em que consiste o poder hierárquico?
É o poder que dispõe o Executivo (e a Administração dos demais poderes – ou seja, está presente no âmbito da função administrativa, mas não nas funções próprias do Poder Legislativo e do Poder Judiciário) para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus
agentes, estabelecendo a relação de hierarquia. Diz respeito a atividades estritamente internas da Administração Pública (não invade a esfera de particulares sem qualquer vínculo com a
Administração).
Tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, conferindo ao superior hierárquico, em relação a seus subordinados, a prerrogativa de dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, bem como delegar e avocar competências, independentemente de que haja sua previsão expressa em lei, uma vez que possui caráter irrestrito, permanente e automático, por ser inerente à organização administrativa hierárquica, presente não somente no Poder
Executivo, mas em todos os poderes (só não há hierarquia no Judiciário e no Legislativo no que tange às suas funções próprias – no primeiro prevalece o princípio da livre convicção do juiz e, no segundo, vigora o principio da partilha das competências constitucionais).
Em que consiste o poder disciplinar?
É a prerrogativa de a Administração (de qualquer dos poderes) aplicar sanções aos seus servidores, em decorrência de infrações funcionais por eles cometidas, bem como aos particulares a ela ligados mediante vinculo jurídico específico (via contrato, convênio etc.) que eventualmente venham a cometer infrações administrativas. Guarda correlação, mas não se confunde, com o poder hierárquico. Assim como este último poder, o poder disciplinar diz respeito a atividades
estritamente internas da Administração Pública (não invade a esfera de particulares sem qualquer vínculo com a Administração).
O Presidente da República, na qualidade de chefe do Poder Executivo, editou o Decreto nº 01/2019, para regulamentar a Lei Federal nº 10/2018, que trata da Administração Pública
envolvida na saúde pública.
Ao realizar a leitura do referido Decreto, um parlamentar verificou que o normativo, além de criar direitos não previstos na Lei objeto de regulamentação, previa a criação de órgãos que passariam a fazer parte do Ministério da Saúde.
Diante desse cenário, o referido parlamentar passou a realizar as tratativas legislativas para buscar a revogação parlamentar do Decreto nº 01/2019. Na situação narrada, o poder regulamentar foi exercido corretamente pelo Presidente da República? E o parlamentar, agiu corretamente ao buscar o controle por parte do Parlamento?
O poder regulamentar é a prerrogativa do chefe do Poder Executivo de editar privativamente certos atos administrativos normativos, sendo materializada mediante decretos e regulamentos de execução e decretos autônomos.
No caso, o poder regulamentar não foi exercido de forma correta pelo Presidente da República, senão vejamos.
O Decreto em questão foi expedido para regulamentar uma Lei, sendo, portanto, um decreto regulamentar. Decretos regulamentares são editados com fulcro no inciso IV do art. 84 da CF, para possibilitar a execução fiel de leis que envolvam a Administração Pública – ou seja, i) não podem inovar no
ordenamento jurídico e ii) não podem regulamentar leis que não envolvam a Adm. Pública.
Qual a diferença entre o poder de polícia e o poder disciplinar, no que diz respeito ao destinatário da sanção?
Inicialmente, convém relembrar que o poder de polícia consiste na prerrogativa de a Administração condicionar ou restringir a liberdade e a propriedade (ou seja, o uso de bens, o
exercício de direitos e a prática de atividades privadas, ou, simplesmente, a autonomia privada), com o objetivo de ajustá-los ao interesse geral da coletividade (interesse público), pautada nos princípios da legalidade e da proporcionalidade.
Assim, no poder de polícia, a sanção pode ser aplicada a quaisquer pessoas que exerçam atividade que possa vir a acarretar risco ou transtorno à sociedade (por isso diz-se que tais pessoas possuem vínculo geral com a Administração).
Por outro lado, no poder disciplinar, a sanção pode ser aplicada somente àqueles que possuem vínculo jurídico específico com a Administração, como os servidores e empregados públicos (que possuem vínculo funcional), as empresas contratadas para prestar algum serviço (vínculo contratual)
Quais as modalidades do poder de polícia?
Poder de polícia preventivo ou repressivo.
O poder de polícia preventivo ocorre quando o particular necessita de anuência prévia (formalizada por uma licença ou uma autorização, por exemplo) da Administração para exercer
determinada atividade.
Já no poder de polícia repressivo, ocorre a aplicação de sanções administrativas a particulares em razão de infrações a normas de ordem pública (ex: multas administrativas, interdição de estabelecimentos comerciais, apreensão de mercadorias piratas etc.).
Qual a diferença entre licença, autorização e alvará?
A licença é um ato vinculado e, como regra, definitivo. Já a autorização é um ato discricionário e precário.
Por sua vez, o alvará é um instrumento que geralmente formaliza as licenças e as autorizações (lembrar que esses últimos são verdadeiros atos administrativos em si). Assim temos o “alvará de licença” e o “alvará de autorização”.
É possível que as licenças e as autorizações sejam formalizadas, também, por carteiras, declarações, certificados etc.
Qual a diferença entre poder de polícia originário e delegado?
O poder de polícia originário é o exercício pela Administração Direta, enquanto o poder de polícia delegado é o exercido pelas entidades pertencentes à Administração Indireta, que recebem tal poder por meio de lei (sempre).
Atualmente, admite-se a delegação (sempre por lei) de poder de polícia às entidades da administração pública indireta da seguinte forma:
a) entidades de direito público (autarquias e fundações públicas de direito público) – podem ser delegadas todas as fases de polícia (obviamente, por não deterem prerrogativa de legislar, a fase de ordem de polícia está limitada à esfera normativa);
b) entidades de direito privado, no geral: podem ser delegadas apenas as fases de consentimento e de fiscalização (entendimento do STJ);
c) entidades de direito privado de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial – podem ser delegadas todas as fases, menos a fase de ordem de polícia (entendimento do STF).
Com relação à possibilidade de delegação do poder de polícia a pessoas privadas não integrantes da Administração Pública (formal), tanto a doutrina majoritária quanto o STF11 entendem que não é possível, mesmo que a delegação seja realizada por meio de lei.
Entretanto, isso não impede o Poder Público de contratar com particulares o desempenho de atividades de apoio, acessórias ao exercício do poder de polícia, como a operacionalização de
máquinas e equipamentos em atividades de fiscalização (o que não caracteriza delegação do poder de polícia).
Quais os atributos do poder de polícia?
Discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
Discricionariedade: a Administração possui certa liberdade de atuação, podendo determinar quais atividades irá fiscalizar e quais sanções serão aplicadas, bem como sua gradação, observando sempre os limites legalmente impostos. É importante frisar, por outro lado, que a existência do atributo da discricionariedade não impede que a lei vincule a prática de determinados atos de polícia administrativa.
Autoexecutoriedade: possibilita que certos atos administrativos (não todos) praticados no exercício do poder de polícia sejam executados de forma imediata e direta pela Administração, sem necessidade de prévia autorização judicial.
Coercibilidade: possibilidade de imposição coativa, inclusive mediante o emprego da força, das medidas adotadas no exercício do poder de polícia. Convém destacar, por fim, que nem todos os atos de polícia administrativa são dotados dos
atributos da autoexecutoriedade e da coercibilidade, como a concessão de licenças e a cobrança de multa não paga espontaneamente pelo particular.
Qual a diferença entre a polícia administrativa e a judiciária?
A polícia administrativa diz respeito a infrações de natureza administrativa, é exercida por órgãos administrativos integrantes dos mais diversos setores de toda a Administração Pública, geralmente sobre atividades, bens e direitos, tendo caráter notadamente preventivo – atua antes da ocorrência do ilícito, buscando sua prevenção (embora medidas repressivas possam ser adotadas).
Por sua vez, a polícia judiciária diz respeito à apuração de ilícitos de natureza penal, é exercida por corporações especializadas (Polícia Civil, Polícia Federal e Polícia Militar – esta última também desempenha atividade de polícia administrativa) diretamente sobre pessoas, tendo caráter
notadamente repressivo – geralmente intervém quando o ilícito já foi praticado, se prestando a realizar sua apuração.
Convém mencionar que a atuação das duas polícias não é excludente
Após uma fiscalização de rotina, uma autoridade que atua na vigilância sanitária flagrou o armazenamento de alimentos impróprios para o consumo em um dado estabelecimento
comercial.
Diante dessa situação, o agente público informou ao responsável pelo estabelecimento que, no exercício de seu poder disciplinar, procederia à lavratura do auto de infração, interdição do estabelecimento e aplicação de multa pecuniária.
O responsável, assim, respondeu ao agente público asseverando que ele estava cometendo abuso de poder ao interditar o estabelecimento sem a existência de autorização judicial. Acerca de tal situação hipotética:
a) É correto afirmar que há correlação entre a atitude do agente público e o poder disciplinar?
b) É possível caracterizar abuso de poder na atuação do agente público?
a) Não, a atuação da autoridade é decorrente do poder de polícia, não do poder disciplinar. Poder de polícia consiste na prerrogativa de a Administração condicionar ou restringir a liberdade e a propriedade (ou seja, o uso de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas, ou, simplesmente, a autonomia privada), com o objetivo de ajustá-los ao interesse geral da coletividade, pautada nos princípios da legalidade e da proporcionalidade.
Já o poder disciplinar é a prerrogativa de a Administração aplicar sanções aos seus servidores, em decorrência de infrações funcionais por eles cometidas, bem como aos particulares a ela ligados mediante vínculo jurídico específico (via contrato, convênio etc.) que eventualmente venham a cometer infrações administrativas.
Assim, no poder disciplinar, a sanção pode ser aplicada somente àqueles que possuem vínculo jurídico específico com a Administração, como os servidores e empregados públicos (que possuem vínculo funcional), as empresas contratadas para prestar algum serviço (vínculo contratual) etc.
Por sua vez, no poder de polícia, a sanção pode ser aplicada a quaisquer pessoas que exerçam atividade que possa vir a acarretar risco ou transtorno à sociedade (por isso diz-se que tais pessoas possuem vínculo geral com a Administração).
b) Não é possível caracterizar o abuso de poder na situação narrada. Abuso de poder consiste no exercício, comissivo ou omissivo, dos poderes e prerrogativas conferidas à Administração fora dos limites impostos pelo ordenamento jurídico. O poder de polícia possui o atributo da autoexecutoriedade, que possibilita que certos atos
administrativos (não todos) praticados no exercício do poder de polícia sejam executados de forma imediata e direta pela Administração, sem necessidade de prévia autorização judicial.
Assim, considerando a existência de flagrante violação às regras de conservação de alimentos, com potencial de acarretar prejuízo à saúde dos clientes do estabelecimento, não resta caracterizado o abuso de poder.
Paulo, chefe de um órgão público, decidiu designar um servidor ao exercício de uma dada função de confiança sob a justificativa expressa de que este possuía a qualificação técnica necessária ao desempenho das atribuições a serem assumidas. Contudo, um mês depois, em conversa com sua secretária, Paulo acabou confessando que havia nomeado o servidor com a finalidade de evitar que Sérgio, seu desafeto, fosse indicado por outra autoridade ao exercício de tal função de confiança. É possível afirmar que houve abuso de poder por parte de Paulo? Em caso afirmativo, sob qual
modalidade?
Paulo agiu, sim, com abuso de poder, que corresponde à ação ou omissão dos poderes e prerrogativas conferidas à Administração fora dos limites impostos pelo ordenamento jurídico. São de dois tipos: excesso de poder e desvio de poder.
O excesso de poder ocorre quando o agente atua fora dos limites das suas competências ou também quando o agente, embora possua a competência para agir, atua a de forma
desproporcional.
Já o desvio de poder (ou desvio de finalidade) ocorre quando o agente pratica ato contrário à finalidade explícita ou implícita na lei que respalda sua atuação. Assim, neste caso, o abuso de poder restou configurado como desvio de poder.
Quais são os principais deveres do administrador público?
a) Poder-dever de agir: consiste no dever do agente público de exercer efetivamente os poderes administrativos a ele conferidos, vedando-lhe a inércia em situações que exigem sua atuação.
b) Dever de eficiência: consiste no dever do agente público de atuar com celeridade, perfeição técnica, rendimento funcional, se valendo da boa administração.
c) Dever de probidade: consiste no dever do agente público de atuar com legitimidade, honestidade, ética, boa-fé, não sendo suficiente observar a lei formal, mas também se pautar pela
moralidade e sempre com vistas ao atendimento da finalidade pública.
d) Dever de prestar contas: consiste na necessidade de transparência dos atos estatais e da aplicação dos recursos públicos – inclusive quando feita por particulares, conforme dispõe o art. 70.