Organização Administrativa Flashcards
Quem são os sujeitos que desempenham a atividade administrativa do Estado?
Órgãos públicos, entidades públicas e agentes públicos.
Qual a diferença entre órgão e entidade?
Basicamente, a entidade possui personalidade jurídica própria, enquanto o órgão não (é um elemento despersonalizado).
Qual a diferença entre entidade política e entidade administrativa?
Basicamente, a entidade política possui autonomia política e autonomia administrativa, enquanto a entidade administrativa possui somente autonomia administrativa.
Qual o conceito de “entidade”?
“Unidade de atuação dotada de personalidade jurídica” (art. 1º, § 2º, inciso II da Lei 9.784/1999). Uma entidade é uma pessoa jurídica, pública ou privada, abrangendo tanto as entidades
políticas, como as entidades administrativas.
Qual o conceito de “órgão”?
“Unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta” (art. 1º, § 2º, inciso I da Lei 9.784/1999). O órgão não possui personalidade jurídica própria – é um elemento despersonalizado, um
“centro de competência”.
O que é a centralização da atividade administrativa?
É o desempenho direto, por parte do Estado, das tarefas a ele incumbidas, por intermédio de órgãos e agentes administrativos que compõem sua estrutura.
O que é a descentralização da atividade administrativa? Quais os tipos de descentralização? Quais as suas características?
É o desempenho indireto de tarefas incumbidas ao Poder Público, por intermédio de outras pessoas físicas ou jurídicas, sem relação de hierarquia ou subordinação.
A descentralização pode ser política ou administrativa, defina:
I) Descentralização política: criação de uma entidade política para o exercício de competências próprias. Ex: criação de Estados e Municípios.
II) Descentralização administrativa: o poder central transfere parcela de suas atribuições a outra entidade.
A descentralização administrativa pode ser classificada em três modalidades:
a) Descentralização por serviços, funcional, técnica ou por outorga: se verifica quando uma entidade política (União, Estados, DF e Municípios), mediante lei (em sentido formal), cria (ou autoriza a criação de) uma nova pessoa jurídica (de direito público ou privado) e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público, o que lhe confere
independência em relação à pessoa que a criou. A descentralização por serviços é a que ocorre na criação das entidades da administração indireta.
b) Descentralização por colaboração ou delegação: ocorre quando, por meio de contrato ou ato unilateral - não é necessária a edição de lei formal – o Estado transfere apenas a
execução de determinado serviço público a uma pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o Poder Público a titularidade do serviço. A descentralização por colaboração é a que ocorre nas concessões, permissões ou
autorizações de serviços públicos.
c) Descentralização territorial ou geográfica: ocorre quando uma entidade local, geograficamente delimitada, dotada de personalidade jurídica própria, de direito público,
possui capacidade administrativa genérica (ou seja, não regida pelo princípio da especialidade, como ocorre no caso das entidades da Administração Indireta) para exercer a totalidade ou a maior parte dos encargos públicos de interesse da coletividade. A descentralização territorial é a que ocorre nos Estados unitários. No Brasil, pode ocorrer atualmente na hipótese de vir a ser criado algum Território Federal (art. 18, § 2º da CF/88).
O que os processos de descentralização e de desconcentração possuem em comum?
Ambos possuem fisionomia ampliativa, pois importam na repartição de atribuições.
O que é a desconcentração da atividade administrativa?
É uma técnica administrativa de distribuição interna de atribuições, na qual a entidade se desmembra em órgãos para melhorar sua organização estrutural com vistas a aprimorar o
desempenho.
A atividade administrativa continua sendo exercida pela mesma pessoa jurídica, já que o órgão resultante da desconcentração é desprovido de personalidade jurídica própria. O órgão resultante da desconcentração se subordina aos órgãos de maior hierarquia na estrutura organizacional.
O que é o processo de centralização e de concentração? O que possuem em comum?
A centralização ocorre quando o Estado retoma a execução direta do serviço, depois de ter transferido sua execução a outra pessoa. Por sua vez, na concentração, dois ou mais órgãos internos são agrupados em apenas um, que passa a ter natureza de órgão concentrador. Ambos os processos possuem em comum a fisionomia restritiva, pois importam na agregação de atribuições no Estado.
Qual o conceito de Administração Direta?
É o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (União, Estados, DF e Municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício de atividades administrativas, de forma centralizada.
Qual a composição da Administração Direta?
A Administração Direta Federal é composta pelos “serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios” (art. 4º, inciso I do Decreto Lei
200/1967).
É importante destacar que compõem, ainda, a Administração Direta da União os órgãos dos demais Poderes e do Ministério Público pertencentes à esfera federal.
Nas esferas estadual, distrital e municipal, deve ser observado a simetria com a esfera federal (lembrando que nos Municípios não há Poder Judiciário nem Ministério Público próprio).
Quais são as teorias que buscam explicar as relações do Estado com seus agentes? O que essas teorias preceituam? Qual é a mais aceita atualmente?
a) Teoria do mandato: agentes eram vistos mandatários do Estado. Críticas sofridas: não explicava como o Estado poderia outorgar o mandato, já que não possui vontade própria.
b) Teoria da representação: agentes eram considerados representantes do Estado, equiparados à figura do tutor ou curador das pessoas incapazes. Críticas sofridas: equiparar o
Estado ao incapaz que, ao contrário daquele, não possui capacidade para designar representante para si mesmo, bem como porque, da mesma forma que a teoria do mandato,
permitia ao mandatário ou ao representante ultrapassar os poderes da representação sem que o Estado respondesse por esses atos perante terceiros prejudicados.
c) Teoria do órgão: mais aceita atualmente. Entende-se que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos que a compõem. Estes, por sua vez, são compostos de agentes. Assim, quando os agentes agem, é como se o próprio Estado o fizesse. Há substituição da ideia de representação pela de imputação: ao invés de considerar que o Estado outorga a responsabilidade ao agente, passou-se a considerar que os atos praticados por seus órgãos, por meio da manifestação de vontade de seus agentes, são imputados ao Estado
Como se dá a criação e a extinção de órgãos da Administração Direta?
Por meio de lei em sentido formal.
Na verdade, especificamente no âmbito do Poder Legislativo, o autor José dos Santos Carvalho Filho entende que a criação e a extinção de seus órgãos, bem como as normas sobre sua
organização e funcionamento não dependem de lei, mas tão somente de atos administrativos praticados pelas respectivas Casas (CF/88, art. 51, IV e art. 52, XIII).
Entretanto, para fins de prova, é recomendável que seja adotado a regra geral de que os órgãos públicos necessitam de lei para serem criados. Somente se o examinador abordar de forma expressa o caso específico do Poder Legislativo, recomendamos ao candidato que considere o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho.
Os órgãos públicos possuem capacidade processual?
Em regra, não, porque não possuem personalidade jurídica – a capacidade, em regra, é da própria entidade a quem pertencem.
Exceções:
a) a jurisprudência reconhece a capacidade processual de certos órgãos públicos autônomos e independentes para a impetração de mandado de segurança na defesa de suas prerrogativas e competências (só neste tipo de caso), quando violadas por ato de outro órgão.
b) o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 82, inciso III, dispõe que são legitimados para promover a liquidação e execução de indenização “as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à
defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código”.
Qual o conceito de Administração Indireta?
Conjunto de pessoas jurídicas (desprovidas de autonomia política) que, vinculadas à Administração Direta, têm a competência para o exercício de atividades administrativas, de
forma descentralizada.
Qual a composição da Administração Indireta?
De acordo com Hely Lopes Meireles, a administração indireta é constituída dos serviços atribuídos a pessoas jurídicas diversas da União, de direito público ou de direito privado, vinculadas a um órgão da Administração Direta, mas administrativa e financeiramente autônomas. Nos termos do art. 4º do Decreto Lei 200/196714, a Administração Indireta compreende as
seguintes categorias de entidades, todas dotadas de personalidade jurídica própria:
- Autarquias.
- Empresas Públicas.
- Sociedades de Economia Mista.
- Fundações Públicas.
A Administração Indireta contempla, ainda, os consórcios públicos de direito público, constituídos sob a forma de associações públicas (art. 6º, inciso I e § 1º da Lei 11.107/2005).
Qual a ideia subjacente à descentralização administrativa?
Busca pela eficiência no desempenho das atividades estatais, notadamente em razão da autonomia administrativa, gerencial e financeira, bem como da disponibilidade de pessoal
especializado com que contam as entidades da Administração Indireta.
Quais os principais pontos em comum entre as entidades da Administração Indireta?
As autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista apresentam três pontos em comum: necessidade de lei específica para serem criadas,
personalidade jurídica própria e patrimônio próprio.
Além disso, se submetem ao princípio da especialização (devem ser instituídas para servir a uma finalidade específica).
Quais as principais diferenças entre as entidades da Administração Indireta?
Finalidade para as quais são criadas: as autarquias são indicadas para o desempenho de atividade típicas de Estado; as fundações públicas, para o desempenho de atividades de
utilidade pública; e as empresas públicas e sociedades de economia mista, para a exploração de atividades econômicas.
Natureza jurídica das entidades: as autarquias são pessoas jurídicas de direito público; as empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado; já as fundações podem ser tanto de direito público quanto de direito privado.
Criação e instituição das entidades: a criação de autarquias (por serem pessoas de direito público) se dá mediante lei específica, diferentemente do que ocorre para as sociedades de economia mista e empresas públicas (por serem pessoas de direito privado), que necessitam de uma lei que autorize a sua instituição (art. 37, XIX da CF/88).
Assim, enquanto para as autarquias a lei específica já as institui diretamente, para as sociedades de economia mista e empresas públicas a lei específica tem o papel de autorizar sua instituição, devendo ainda outras providências serem tomadas para a criação da personalidade jurídica, notadamente o registro no órgão competente.
Já com relação às fundações, se forem de direito público, sua criação e instituição obedece à mesma regra das autarquias (lei específica, somente); se forem de direito privado, às mesmas regras das sociedades de economia mista e empresas públicas (lei específica autorizadora + registro no órgão competente).
Como na maioria das vezes as entidades a serem criadas comporão a Administração Indireta do Poder Executivo, a lei específica de sua instituição ou autorização de sua instituição será de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/88, art. 61, § 1º, inciso II, alínea “e”).
Entretanto, se a entidade a ser criada ou extinta excepcionalmente se vincular ao Poder Legislativo ou Judiciário, a iniciativa da lei específica será do respectivo chefe de Poder.
Qual o conceito de autarquia?
Autarquia é pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos termos da lei (Di Pietro).
Já o Decreto-Lei 200/1967, em seu o art. 5º, conceitua autarquia como o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar
atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Quais são os aspectos sobre os quais se distribui a supervisão ministerial?
Controle político, pelo qual os dirigentes das entidades da administração indireta são escolhidos e nomeados pela autoridade competente da administração direta, razão por que exercem eles função de confiança.
Controle institucional, que obriga a entidade a caminhar sempre no sentido dos fins para os quais foi criada.
Controle administrativo, que permite a fiscalização dos agentes e das rotinas administrativas da entidade.
Controle financeiro, pelo qual são fiscalizados os setores financeiro e contábil da entidade.
O que caracteriza a supervisão ministerial sobre as entidades da administração indireta?
É o controle finalístico, sem subordinação, realizado pela administração direta sobre a indireta.
Como se dá a criação e a extinção das autarquias?
A criação de autarquias depende apenas da edição de uma lei específica (CF/88, art. 37, inciso XIX).
A extinção depende também apenas da edição de uma lei específica, em razão do princípio da simetria das formas jurídicas.
Quando ocorre o início da personalidade jurídica das autarquias?
A partir da entrada em vigor da lei específica que cria a autarquia, salvo se esta lei criar outras exigências ou condições.
Qual a natureza jurídica das atividades desempenhadas pelas autarquias?
Como regra, atividades próprias e típicas de Estado, sem caráter econômico.