Lei n. 7.960/1989 - Prisão Temporária Flashcards

1
Q

Qual o conceito e finalidade da prisão temporária?

A

Trata-se de uma medidacautelar de natureza pessoal que incide no jus libertatis do indivíduo com cabimento apenas na fase pré-processual para crimes considerados de natureza grave, pelo legislador, e, ainda, sua finalidade é assegurar uma eficaz investigação criminal.

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2
Q

Há discussão sobre a constitucionalidade da Lei 7.960, que disciplina a prisão temporária. Para quem defende que ela é inconstitucional (como Alberto Silva Franco), qual é a principal razão para tanto? O que o STF disse sobre o tema?

A

Porque ela é fruto da conversão da Medida Provisória nº 111 em lei, então, as duas características dessa inconstitucionalidade, segundo parte da doutrina, seriam: em primeiro lugar, um vício formal de iniciativa porque ela é fruto de uma proposição do Poder Executivo e, ainda, ela não possui os requisitos da Medida Provisória que seriam a relevância e urgência.

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem a oportunidade de analisar a constitucionalidade da lei, em sede da ação declaratória de inconstitucionalidade nº 162 do Distrito Federal, porém houve a perda do objeto segundo o Supremo, então não enfrentaram o mérito.

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3
Q

Quais são as três grandes hipóteses de cabimento da prisão temporária?

A

Art. 1° Caberá prisão temporária:

  • *I** - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
  • *II** - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
  • *III** - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes […]
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4
Q

O artigo 1º da Lei n. 7.960 diz caber prisão temporária “quando imprescindível para investigações do inquérito policial”. É possível a prisão daquele que se recusa a fazer a reconstituição do crime?

A

Não cabe prisão temporária para interrogatório do investigado ou para reconstituição do crime, em razão do princípio da presunção de inocência em seu desdobramento, da vedação a autoincriminação, ou seja, não pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo.

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5
Q

O artigo 1º da Lei n. 7.960 diz caber prisão temporária “quando imprescindível para investigações do inquérito policial”. É possível realizar a interpretação ampliativa de tal regra para também abarcar as investigações conduzidas pelo MP?

A

Sim. A doutrina majoritária dá uma interpretação extensiva para incluir investigação criminal, ou seja, também a investigação ministerial promovida pelo Ministério Público (MP). Porque o STF, em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (nº 593.727), reconheceu a legitimidade do MP para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal. Portanto, damos uma interpretação extensiva para incluir também a investigação ministerial.

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6
Q

O artigo 1º da Lei n. 7.960 diz caber prisão temporária “quando imprescindível para investigações do inquérito policial”. É possível realizar a prisão preventiva sem haver ainda a instauração do inquérito policial?

A

A doutrina entende que não há a necessidade de inquérito devidamente já instaurado para o início da representação por uma prisão temporária, bastando outras notícias ou outras fontes de informação como, por exemplo, um boletim de ocorrência ou uma oitiva da vítima que já seriam suficientes para a representação por uma prisão temporária.

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7
Q

O artigo 1º da Lei n. 7.960 diz caber prisão temporária “quando o indicado [erro de digitação do legislador: na verdade, indiciado] não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade”. É possível a prisão temporária, com base neste inciso, antes do indiciamento?

A

Doutrina minoritária sustenta que apenas terá cabimento após o formal indiciamento por utilizar esse termo indiciado, mas essa essa posição não deve prevalecer.

Por qual razão? O indiciamento formal realizado pelo delegado de polícia com exclusividade, conforme Lei nº 12.830/2013 se dá apenas ao final da investigação, quando essa resta concluída, porque aí sim terá elementos suficientes, robustos, para comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria, portanto o momento adequado e ao final da investigação. Assim, a doutrina majoritária entende que não há a necessidade do indiciamento formal.

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8
Q

O artigo 1º da Lei n. 7.960 diz caber prisão temporária “quando o indicado [erro de digitação do legislador: na verdade, indiciado] não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade”. É possível a prisão temporária com base neste inciso, ou ela é antidemocrática e penaliza os mais pobres?

A

Doutrina minoritária entende que se trata de um instrumento antidemocrático, porque penaliza ainda mais cidadãos pobres e também moradores de rua, mas o que a gente pode concluir é que a jurisprudência dos tribunais superiores admite a decretação da temporária em razão do inciso II.

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9
Q

Há diferença entre o grau de confiança na autoria e materialidade do crime, exigido para prisão temporária, em relação àquele exigido para a prisão preventiva?

A

Possibilidade versus probabilidade

Enquanto a PRISÃO TEMPORÁRIA fala em “fundadas razões”, o art. 312 do CPP, que trabalha a PRISÃO PREVENTIVA, fala em “indícios suficientes de autoria”, então, é um grau maior de cognição. E ainda, quando fala “de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal”, também é um juízo menor, um juízo abaixo do “quando houver prova da existência do crime”.

Então, assim, a gente pode definir o grau de cognição sumária, mas nessa fase da investigação criminal. Enquanto a prisão temporária encerra um juízo de possibilidade, a prisão preventiva encerra um juízo de probabilidade, porque nós já temos ali os indícios suficientes de autoria e a materialidade comprovada.

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10
Q

A Lei 7.960, que disciplina a prisão temporária, diz ser possível sua decretação em três diferentes hipóteses: quando imprescindível para as investigações, quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do investigado em crimes mais graves. Como estes três requisitos conversam entre si? Um deles basta? São precisos todos? Uma combinação entre eles?

A

cinco correntes sobre o tema, vamos a elas:

  • Primeira corrente (minoritária): os incisos são alternativos. A crítica que se faz é que, admitindo ela, seria possível decretar para qualquer crime, bastando que fosse imprescindível para a investigação criminal.
  • Segunda corrente (minoritária): os incisos são cumulativos. Deve haver a presença dos três incisos. A crítica que se faz é que ela tornaria inviável decretar qualquer prisão temporária.
  • Terceira corrente (majoritária): Deve estar presente sempre o rol de crimes, e esse inciso terceiro deve ser combinado ou com o inciso primeiro ou com o inciso segundo.

Temos outras duas posições.

  • Quarta posição: o inciso III do rol de crimes e o primeiro devem sempre estar presentes, sendo apenas o inciso segundo dispensável. Quem defende essa exposição é o professor Luiz Flávio Gomes e também Marcellus Polastri.
  • Quinta posição: Vicente Greco Filho entende que além da conjugação dos requisitos do art. 1º, devem estar presentes os requisitos da prisão preventiva lá do art. 12 - também uma posição minoritária.
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11
Q

Toda investigação de homicídio admite prisão temporária?

A

a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

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12
Q

Toda investigação de sequestro admite prisão temporária?

A

b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

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13
Q

Toda investigação de roubo admite prisão temporária?

A

c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

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14
Q

Toda investigação de extorsão admite prisão temporária?

A

d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

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15
Q

Toda investigação de estupro ou atentado ao pudor admite prisão temporária?

A

f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

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16
Q

Toda investigação de rapto admite prisão temporária?

A

h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

17
Q

Toda investigação de epidemia admite prisão temporária?

A

i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

18
Q

Toda investigação de envenenamento admite prisão temporária?

A

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

19
Q

Toda investigação de quadrilha ou bando admite prisão temporária?

A

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; (atualmente, é a associação criminosa)

20
Q

Toda investigação de genocídio admite prisão temporária?

A

m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

21
Q

Toda investigação de tráfico de drogas admite prisão temporária?

A

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

22
Q

Toda investigação de crimes contra o sistema financeiro admite prisão temporária?

A

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

23
Q

Toda investigação de terrorismo admite prisão temporária?

A

p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.

24
Q

Toda investigação de crime hediondo admite prisão temporária?

A

Sim

25
Q

Por que é importante diferenciar as hipóteses de prisão temporária previstas expressamente na Lei da Prisão Temporária (7.960/89) daquelas estabelecidas pela Lei de Crimes Hediondos?

A

Um primeiro ponto: os prazos da prisão temporária são distintos. Os da Lei nº 7.960 apenas cinco dias,; e os crimes hediondos admitem a prisão temporária por 30.

26
Q

O homicídio admite prisão temporária por qual prazo?

A

O homicídio, em qualquer de suas formas, está previsto no rol da Lei 7.960/89; o qualificado, na lei de crimes hediondos. Logo, o qualificado admite prisão temporária por até 30 dias, mas o simples, por apenas 5 dias.

27
Q

Dos crimes equiparados a hediondos (tráfico, terrorismo e tortura), quais estão também previstos na Lei da Prisão Temporária (7.960/89)?

A

Dos crimes equiparados a hediondos - tráfico, terrorismo e tortura -, apenas a tortura está prevista somente na Lei nº 8.072.

28
Q

Quais são os crimes hediondos, que admitem, portanto, prisão temporária, que não estão abarcados no rol da Lei n. 7.960/89?

A
  1. Lesão corporal de natureza gravíssima praticada contra agente de segurança ou seus parentes consanguíneos
  2. Lesão corporal seguida de morte praticada contra agente de segurança ou seus parentes consanguíneos
  3. Falsificação de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
  4. Favorecimento da prostituição/exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável
  5. Furto qualificado pelo emprego de explosivo/artefato que cause perigo comum
  6. Porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso proibido
  7. Comércio ilegal de armas de fogo
  8. Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição
  9. Organização criminosa direcionada à prática de crime hediondo ou equiparado
29
Q

Qual é o prazo para a prisão temporária?

A

Prazo da prisão temporária com previsão na Lei nº 7.965: cinco dias prorrogáveis por mais cinco dias, em caso de extrema e comprovada necessidade.

A Lei de Crimes Hediondos estipula um prazo, lá no art. 2º, § 4º, de 30 dias prorrogáveis por mais 30.

30
Q

Parte da doutrina sustenta a inconstitucionalidade da disparidade do prazo de prisão temporária previsto na lei de prisão temporária e na lei de crime hediondos, por ferir o princípio da igualdade. A questão chegou no STF e no STJ. O que cada Corte disse?

A

A jurisprudência tanto do STF quanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a prisão temporária pelo prazo de 30 dias.

31
Q

O delegado de polícia representa pela prisão temporária, mas no segundo dia desse prazo de cinco dias, ele conclui que o indivíduo não é o autor do crime. Ele que representou entende que não há mais a necessidade na manutenção da custódia cautelar. O que que ele faz? Já libera esse indivíduo no segundo dia de prisão ou deve representar ao juiz pela liberação e pela confecção do respectivo alvará de soltura?

A

Aqui, nós temos também uma divergência na doutrina.

Para uma PRIMEIRA POSIÇÃO, sim, ele pode já fazer essa liberação, segundo Aury Lopes Júnior; mas para OUTRA PARTE DA DOUTRINA e a gente considera essa posição majoritária, como, por exemplo Guilherme de Souza Nucci, entende-se que se é o juiz que decreta a prisão, ele que deve analisar a necessidade da sua liberação.

32
Q

Qual a informação obrigatória do mandado de prisão, em caso de prisão temporária, que foi estabelecida pela lei do abuso de autoridade (Lei n. 13.689/19)? Qual a crítica que se faz a tal previsão?

A

O período de duração da prisão e o dia em que o preso deve ser libertado (art. 2º, §4º-A, da Lei 7.960/1989)

A crítica que se faz é pela impossibilidade prática de seu cumprimento. Isso porque começa a se a contar o prazo a partir da efetiva prisão, e como está dizendo aqui, o mandado já deve conter o prazo de liberação, portanto, adequação prática não faz muito sentido.

33
Q

Decorrido o prazo para a prisão temporária, caso seja possível ainda a prorrogação da prisão, o preso deve ser libertado imediatamente pela autoridade policial, independentemente de ordem judicial?

A

Sim. Trata-se de previsão expressa acrescentada pela Lei de Abuso de Autoridade de 2019. Se for para prorrogar, deve ser comunicado à autoridade policial antes do final do primeiro prazo.

34
Q

Quem pode representar por prisão temporária e quem pode decretá-la?

A

Apenas dois sujeitos: o Delegado de Polícia (seja ele Federal ou Civil) e o representante do Ministério Público - MP (também Estadual ou Federal). Em outras palavras, a vítima, o ofendido ou o assistente de acusação não podem requerer a prisão temporária.

Decretação apenas pelo juiz de direito, em razão da cláusula de reserva de jurisdição previsto na CF/1988.

35
Q

Um dos legitimados a requerer a prisão temporária, ao lado do MP, é o Delegado de Polícia. Caso o pedido parta da autoridade policial, é necessário ouvir o MP antes de decidir? Qual o prazo para o juiz proferir o despacho, e qual o seu termo inicial?

A

Quando da representação por Delegado de Polícia, deve ser ouvido, necessariamente, o MP; o despacho da decretação deve ser fundamentado e o prazo é de 24 horas, também previsto em lei, contados a partir do recebimento dessa representação ou do requerimento; a lei prevê a criação de plantão judicial e também do MP, necessariamente, para análise desses pedidos de medida cautelar de prisão temporária.

36
Q

O juiz pode decretar a prisão temporária de ofício?

A

A resposta é negativa, não pode o juiz decretar de ofício a prisão temporária. Por qual razão? Porque é uma prisão destinada apenas a fase pré-processual investigativa, ou seja, o juiz não pode participar de forma ativa, sob pena de ferir a sua imparcialidade.

Por que que esse tema é tão cobrado e tão questionado? Por que ele vai continuar a ser cobrado? Porque é uma das grandes diferenças entre a prisão temporária e a preventiva, porque a preventiva admitia a prisão decretada de ofício pelo juiz.

Então, vamos entender isso: prisão temporária em hipótese nenhuma pode ser decretada de ofício pelo juiz; já a prisão preventiva - para que vocês não se confundam - podia ser decretada de ofício tanto na fase de inquérito quanto na fase processual, mas em 2011, com a Lei nº 12.303, houve alteração no CPP, admitindo de ofício a prisão decretada apenas na fase judicial processual. Mas em razão das inúmeras críticas também da doutrina, o Pacote Anticrime, a Lei 13.964, alterou o art. 311 para não mais permitir a prisão preventiva decretada de ofício pelo juiz. Então, cuidado, esse tema continuará caindo na prova!

37
Q

Cite, em resumo, os principais pontos que diferenciam a prisão preventiva da temporária.

A

Prisão preventiva: Pode ser decretada em qualquer fase da investigação criminal ou do processo penal; demanda a demonstração em grau bastante satisfatório e mediante argumentação concreta de que a liberdade do acusado representa perigo à ordem pública/econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal

38
Q

Caso requerida ainda durante as investigações, a prisão temporária pode ser mantida após o recebimento da denúncia pelo juiz?

A

Segundo o STJ, não. A prisão temporária é medida cautelar relacionada à fase investigatória e, assim, uma vez recebida a denúncia, não há mais possível a decretação da temporária.

39
Q

O Juiz pode determinar de ofício que o preso em prisão temporária lhe seja apresentado?

A

Sim. Não confundir com a decretação da prisão em si (que não admite decretação ex officio). O juiz pode perfeitamente determinar, mesmo de ofício, que aquele que já está preso lhe seja apresentado (para esclarecimentos, exame de corpo de delito, etc).