Lei n. 7.960/1989 - Prisão Temporária Flashcards
Qual o conceito e finalidade da prisão temporária?
Trata-se de uma medidacautelar de natureza pessoal que incide no jus libertatis do indivíduo com cabimento apenas na fase pré-processual para crimes considerados de natureza grave, pelo legislador, e, ainda, sua finalidade é assegurar uma eficaz investigação criminal.
Há discussão sobre a constitucionalidade da Lei 7.960, que disciplina a prisão temporária. Para quem defende que ela é inconstitucional (como Alberto Silva Franco), qual é a principal razão para tanto? O que o STF disse sobre o tema?
Porque ela é fruto da conversão da Medida Provisória nº 111 em lei, então, as duas características dessa inconstitucionalidade, segundo parte da doutrina, seriam: em primeiro lugar, um vício formal de iniciativa porque ela é fruto de uma proposição do Poder Executivo e, ainda, ela não possui os requisitos da Medida Provisória que seriam a relevância e urgência.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem a oportunidade de analisar a constitucionalidade da lei, em sede da ação declaratória de inconstitucionalidade nº 162 do Distrito Federal, porém houve a perda do objeto segundo o Supremo, então não enfrentaram o mérito.
Quais são as três grandes hipóteses de cabimento da prisão temporária?
Art. 1° Caberá prisão temporária:
- *I** - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
- *II** - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
- *III** - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes […]
O artigo 1º da Lei n. 7.960 diz caber prisão temporária “quando imprescindível para investigações do inquérito policial”. É possível a prisão daquele que se recusa a fazer a reconstituição do crime?
Não cabe prisão temporária para interrogatório do investigado ou para reconstituição do crime, em razão do princípio da presunção de inocência em seu desdobramento, da vedação a autoincriminação, ou seja, não pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo.
O artigo 1º da Lei n. 7.960 diz caber prisão temporária “quando imprescindível para investigações do inquérito policial”. É possível realizar a interpretação ampliativa de tal regra para também abarcar as investigações conduzidas pelo MP?
Sim. A doutrina majoritária dá uma interpretação extensiva para incluir investigação criminal, ou seja, também a investigação ministerial promovida pelo Ministério Público (MP). Porque o STF, em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (nº 593.727), reconheceu a legitimidade do MP para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal. Portanto, damos uma interpretação extensiva para incluir também a investigação ministerial.
O artigo 1º da Lei n. 7.960 diz caber prisão temporária “quando imprescindível para investigações do inquérito policial”. É possível realizar a prisão preventiva sem haver ainda a instauração do inquérito policial?
A doutrina entende que não há a necessidade de inquérito devidamente já instaurado para o início da representação por uma prisão temporária, bastando outras notícias ou outras fontes de informação como, por exemplo, um boletim de ocorrência ou uma oitiva da vítima que já seriam suficientes para a representação por uma prisão temporária.
O artigo 1º da Lei n. 7.960 diz caber prisão temporária “quando o indicado [erro de digitação do legislador: na verdade, indiciado] não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade”. É possível a prisão temporária, com base neste inciso, antes do indiciamento?
Doutrina minoritária sustenta que apenas terá cabimento após o formal indiciamento por utilizar esse termo indiciado, mas essa essa posição não deve prevalecer.
Por qual razão? O indiciamento formal realizado pelo delegado de polícia com exclusividade, conforme Lei nº 12.830/2013 se dá apenas ao final da investigação, quando essa resta concluída, porque aí sim terá elementos suficientes, robustos, para comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria, portanto o momento adequado e ao final da investigação. Assim, a doutrina majoritária entende que não há a necessidade do indiciamento formal.
O artigo 1º da Lei n. 7.960 diz caber prisão temporária “quando o indicado [erro de digitação do legislador: na verdade, indiciado] não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade”. É possível a prisão temporária com base neste inciso, ou ela é antidemocrática e penaliza os mais pobres?
Doutrina minoritária entende que se trata de um instrumento antidemocrático, porque penaliza ainda mais cidadãos pobres e também moradores de rua, mas o que a gente pode concluir é que a jurisprudência dos tribunais superiores admite a decretação da temporária em razão do inciso II.
Há diferença entre o grau de confiança na autoria e materialidade do crime, exigido para prisão temporária, em relação àquele exigido para a prisão preventiva?
Possibilidade versus probabilidade
Enquanto a PRISÃO TEMPORÁRIA fala em “fundadas razões”, o art. 312 do CPP, que trabalha a PRISÃO PREVENTIVA, fala em “indícios suficientes de autoria”, então, é um grau maior de cognição. E ainda, quando fala “de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal”, também é um juízo menor, um juízo abaixo do “quando houver prova da existência do crime”.
Então, assim, a gente pode definir o grau de cognição sumária, mas nessa fase da investigação criminal. Enquanto a prisão temporária encerra um juízo de possibilidade, a prisão preventiva encerra um juízo de probabilidade, porque nós já temos ali os indícios suficientes de autoria e a materialidade comprovada.
A Lei 7.960, que disciplina a prisão temporária, diz ser possível sua decretação em três diferentes hipóteses: quando imprescindível para as investigações, quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do investigado em crimes mais graves. Como estes três requisitos conversam entre si? Um deles basta? São precisos todos? Uma combinação entre eles?
Há cinco correntes sobre o tema, vamos a elas:
- Primeira corrente (minoritária): os incisos são alternativos. A crítica que se faz é que, admitindo ela, seria possível decretar para qualquer crime, bastando que fosse imprescindível para a investigação criminal.
- Segunda corrente (minoritária): os incisos são cumulativos. Deve haver a presença dos três incisos. A crítica que se faz é que ela tornaria inviável decretar qualquer prisão temporária.
- Terceira corrente (majoritária): Deve estar presente sempre o rol de crimes, e esse inciso terceiro deve ser combinado ou com o inciso primeiro ou com o inciso segundo.
Temos outras duas posições.
- Quarta posição: o inciso III do rol de crimes e o primeiro devem sempre estar presentes, sendo apenas o inciso segundo dispensável. Quem defende essa exposição é o professor Luiz Flávio Gomes e também Marcellus Polastri.
- Quinta posição: Vicente Greco Filho entende que além da conjugação dos requisitos do art. 1º, devem estar presentes os requisitos da prisão preventiva lá do art. 12 - também uma posição minoritária.
Toda investigação de homicídio admite prisão temporária?
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
Toda investigação de sequestro admite prisão temporária?
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
Toda investigação de roubo admite prisão temporária?
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
Toda investigação de extorsão admite prisão temporária?
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
Toda investigação de estupro ou atentado ao pudor admite prisão temporária?
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)