Lei 9.099 - Visão Geral Flashcards

1
Q

Qual o modelo de Justiça Criminal dos Juizados Especiais?

A

Até o advento da Lei nº 9.099, a única forma de aplicação do direito penal objetivo era através da chamada jurisdição de conflito, que a criminologia denomina “espaço de conflito”, que demanda a instauração de um processo contencioso, colocando de lados opostos acusação e defesa com a finalidade, em regra, de aplicar, de se impor uma pena privativa de liberdade.

Já a Lei dos Juizados Especiais nasce no chamado modelo consensual, que busca o acordo entre as partes, a reparação dos danos sofridos pela vítima, a aplicação de pena não privativa de liberdade, além de buscar evitar a instauração do processo.

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2
Q

A Lei dos Juizados Especiais tem fundamento constitucional?

A

Essa Lei dos Juizados Especiais tem seu fundamento na Constituição Federal (CF), no art. 98, I: “A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau

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3
Q

O grande passo, o grande avanço da Lei nº 9.099 é a instituição das chamadas medidas despenalizadoras. Quais são elas?

A

1. composição civil dos danos. Ou seja, já se pretende repor o dano sofrido pela vítima em sede de Juizado, de julgamento no Juizado Especial;

2. a transação penal, que tem por objetivo obstaculizar, evitar a instauração do processo;

3. a chamada suspensão condicional do processo. Embora já instaurado o processo em sede de Juizado Especial, suspende-se, preenchidas algumas condições; e

4. a chamada representação, nos crimes de lesão corporal de natureza leve e lesão corporal culposa.

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4
Q

O papel da vítima foi alterado no âmbito dos Juizados especiais?

A

Sim. Aqui nós temos a participação da vítima. Porque esses crimes eram promovidos mediante ação penal pública incondicionada. Não havia participação da vítima. Ao passo que agora, diante do Princípio da Disponibilidade, fica a critério da vítima a representação ou não em tais delitos.

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5
Q

Quais são os cinco princípios norteadores (ou critérios, como menciona o legislador) dos Juizados Especiais?

A
  • *a)** oralidade, conforme disposição expressa constitucional;
  • *b)** simplicidade, um tema que pode cair em uma prova objetiva, porque foi introduzido esse critério em 2018;
  • *c)** informalidade;
  • *d)** economia processual; e
  • *e)** celeridade.
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6
Q

Qual é o conceito de infração de menor potencial ofensivo? Faz diferença falar em “infração de menor potencial ofensivo” ou em “crime de menor potencial ofensivo”?

A

Percebam: eu estou falando “infração de menor potencial ofensivo”, e não utilizando o termo “crime”. Por qual razão? Porque o art. 61 da lei vai nos trazer o conceito: Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

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7
Q

A Lei n. 10.259/2001 criou os Juizados Especiais Federais. Qual a grande diferença em relação aos tipos de infrações por eles julgadas?

A

Apenas crimes

Contravenções estão fora da competência deles

O legislador constituinte excluiu contravenções da competência da Justiça Federal. Olha só: Art. 109, IV: Aos juízes federais compete processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral

Portanto, um tema importante, um conteúdo importante, pois a Justiça Federal, embora possua Juizado Especial, não julga contravenções penais. Aliás é teor de Súmula nº 38 do STJ: “Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades”.

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8
Q

Há gradação da potencialidade ofensiva?

A

Sim, a gente pode falar nessa graduação de potencialidade lesiva. Nós temos essas infrações de menor potencial, que estão conceituados no art. 61. Já as infrações de médio potencial ofensivo são aquelas que, embora a pena máxima abstrata suplante os dois anos previstos no art. 61, embora seja superior a dois anos, a pena mínima é de um ano, admitindo-se, assim, a medida despenalizadora da suspensão condicional do processo.

Se a pena mínima for superior a um ano, nós poderíamos falar em crime de grave potencial ofensivo. E no limite máximo da potencialidade lesiva, aqueles crimes considerados hediondos, previstos na Lei nº 8.072/1990.

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9
Q

Alguns temas relacionados à competência do JECrim e à legislação especial são de especial importância nos concursos. Quais são estes temas relacionados à competência do JECRIM?

A

Eleitoral e Militar

Violência doméstica e estatuto do idoso

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10
Q

O Código Eleitoral prevê algumas condutas criminosas que são consideradas de menor potencial ofensivo. Estas condutas são julgadas pela Justiça Eleitoral ou pelo JECrim? Qual é o grande pulo do gato, que os examinadores adoram?

A

o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entende que estes crimes devem ser julgados pela Justiça Eleitoral. Então, crime de menor potencial ofensivo previsto no Código Eleitoral será julgado pela Justiça Eleitoral.

Qual é o pulo do gato? Aplicam-se as medidas despenalizadoras. Então, são aplicadas as medidas despenalizadoras em sede de Justiça Eleitoral.

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11
Q

A quem compete examinar os crimes militares de menor potencial ofensivo? À Justiça Militar ou ao JECrim? Cabe a aplicação de medidas despenalizadoras?

A

O art. 90-A da Lei nº 9.099 proíbe expressamente a aplicação de qualquer disposição da Lei dos Juizados no âmbito da Justiça Militar. O que quer dizer isso? Quando nós estivermos diante de um crime militar cuja pena não seja superior a dois anos, ainda nesse caso, nós não aplicaremos as medidas despenalizadoras -como mencionamos agora - em relação à Justiça Eleitoral. Então, a Justiça Militar tem uma vedação expressa: art. 90-A da Lei do Juizado Especial.

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12
Q

As disposições do JECrim se aplicam aos casos de violência doméstica?

A

Na Ação Declaratória n° 19, o STF afirmou a constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha… Que diz o quê? Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099 […]. Olha que interessante: a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340) excluiu a aplicação da Lei dos Juizados Especiais em sede de violência doméstica. O STF decidiu ser constitucional tal artigo.

A representação em lesões leves, por exemplo, a condição de procedibilidade representação, é prevista na Lei dos Juizados, mas por força da previsão da Lei Maria da Penha, ela não é aplicada no âmbito de crimes com violência doméstica. O STF já declarou, também, a constitucionalidade de tal previsão. Para ele, o art. 41 da Lei Maria da Penha é constitucional e respeita o princípio da proibição da proteção insuficiente. Autorizado o legislador constituinte a construir, criar e priorizar os chamados microssistemas próprios, como, além da violência doméstica, a questão do Estatuto da Criança e do Adolescente.

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13
Q

O crime de ameaça no âmbito da violência doméstica, é de ação pública condicionada ou incondicionada?

A

O que a Lei Maria da Penha afastou foi a aplicação da Lei dos JECrim. Assim, os crimes cuja representação é exigida pelo Código Penal (e não pela Lei 9.099) continuam sendo condicionados, mesmo no âmbito da violência doméstica. É o caso, por exemplo, da ameaça.

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14
Q

Quanto ao foro por prerrogativa de função e o JECrim. O que prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive do Supremo Tribunal Federal? Quem será competente para o julgamento?

A

Olha só, posição do STF: a competência para julgamento será do tribunal respectivo. Olha só: se um promotor de Justiça - exemplificando - pratica um crime de menor potencial ofensivo, quem será responsável pelo julgamento desse crime? O Tribunal de Justiça do respectivo estado. Então, permanece a competência do tribunal respectivo, em caso de foro por prerrogativa de função.

E qual é o detalhe que nós precisamos guardar? Poderão ser aplicadas as medidas despenalizadoras. Em relação a foro por prerrogativa de função, prevalece o tribunal respectivo e aplicam-se as medidas despenalizadoras.

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15
Q

Quanto à conexão e continência e o JECrim, o legislador determinou que “deverão ser respeitadas as regras de conexão e continência” (art. 60, parágrafo único). Nesse cenário de conexão e continência envolvendo crime de menor potencial ofensivo, como fica a competência do JECrim? Havendo múltiplos crimes de menor potencial ofensivo, eles serão julgados pelo JECrim, ou a soma das penas atrai a competência da Justiça Comum?

A

Havendo concurso de crimes de menor potencial ofensivo, se no concurso de crimes de menor potencial ofensivo se extrapolar a pena máxima de dois anos, a competência será da Justiça Comum. Vale anotar a Súmula nº 243 do STJ, que trabalha esse assunto.

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16
Q

Quanto à conexão e continência e o JECrim, o legislador determinou que “deverão ser respeitadas as regras de conexão e continência” (art. 60, parágrafo único). Nesse cenário, como fica a competência, por conexão e continência, entre o crime de menor potencial ofensivo e o outro de ofensividade mais grave?

A

Se for competência da Justiça Comum ou o Tribunal do Júri, nós vamos afastar o procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099, porém precisamos nos atentar que serão aplicadas as medidas despenalizadoras quando observados os requisitos legais.

Se é um homicídio praticado em concurso de crimes, em que haja conexão com um menor potencial ofensivo, esse crime seguirá, em razão vis attractiva, para o Tribunal do Júri. Porém, em razão desse crime poderão ser aplicadas as medidas despenalizadoras.

17
Q

Em relação à competência territorial, o Código de Processo Penal adota, em seu art. 70, a teoria do resultado, o lugar da consumação do crime. Porém, a Lei nº 9.099 diz, em seu art. 63, que a competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. Em razão dessa expressão utilizada, “o lugar em que foi praticada”, surgem três correntes na doutrina. Quais são elas? Qual é a teoria adotada pela Lei 9.099?

A

1. A primeira delas entende que foi adotada a teoria da atividade, como advogam tanto a professora Ada Pellegrini Grinover, quanto Luiz Flávio Gomes.

2. A segunda corrente entende que a teoria adotada é a do resultado, porque a expressão “praticada” nos remete ao sentido de consumada. Quem defende essa posição: o professor Tourinho Filho.

3. Por fim, a terceira corrente, e também majoritária, diz que adota-se, nesse caso do art. 63 da Lei do Juizado, a teoria da ubiquidade. Ou seja, essa expressão “praticada” nos remete tanto a uma ação, quanto à consumação do crime. E quem defende essa posição, por exemplo, é o professor Guilherme de Souza Nucci.

18
Q

A Lei nº 10.741, que é o Estatuto do Idoso, prevê o seguinte: “Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n° 9.099” […]. Tal previsão gerou uma discussão: Nós estamos beneficiando aquele autor que pratica um crime em desfavor de um idoso? Isso não vai contra a ideia de proteger o vulnerável? Provocado a se manifestar, o que o STF disse?

A

O Supremo foi instado a se manifestar sobre esse tema em sede de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n° 3.096 e no Informativo de Jurisprudência nº 591. O que assentou o Supremo Tribunal Federal sobre o tema? Aplica-se a Lei 9.099/95 apenas nos aspectos estritamente processuais, _não se admitindo_, em favor do autor do crime, a incidência de qualquer medida despenalizadora. […] O idoso seria beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo.