Lei 8.072/1990 - Lei dos Crimes Hediondos Flashcards

1
Q

Qual o fundamento constitucional para a lei de crimes hediondos?

A

art. 5º, XLIII, da CF/1988

a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem

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2
Q

Em que contexto histórico foi editada a lei nº 8.072/1990, a lei dos crimes hediondos?

A

Movimento do direito penal máximo

A Lei nº 8.072/1990 é baseada em uma política criminal repressora, inspirada em movimentos norte-americanos, como Lei e Ordem, Tolerância Zero, a lei do chamado direito penal máximo, nos quais a criação e o recrudescimento das penas são adotados como solução da criminalidade.

Essa política sofre críticas tanto do direito penal moderno, da criminologia, quanto da jurisprudência dos tribunais superiores.

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3
Q

Cite dois exemplos da mudança de paradigma no direito penal brasileiro depois da edição da lei de crimes hediondos.

A
  • Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais Criminais), a qual busca a justiça consensual restaurativa.
  • Lei 11.343/2006 (Lei de Tóxicos), a qual dá um tratamento humanizado para o usuário de drogas.
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4
Q

Quais os três sistemas existentes para definição de crime hediondo, e qual o adotado pelo Brasil?

A

Legal, judiciário e misto

O Brasil adotou o legal

O Brasil adotou o sistema legal. Nele, cabe ao Poder Legislativo, por meio de lei, enunciar os crimes de natureza hedionda em um rol taxativo, *numerus clausus*. Esse sistema traz maior segurança jurídica, evitando decisões conflitantes do Poder Judiciário.

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5
Q

Qual a crítica à adoção do sistema legal para definição do caráter hediondo do crime?

A

Populismo penal, direito penal simbólico e contaminação pelo clamor popular.

O crime de homicídio qualificado só foi incluído em 1994, em meio à comoção popular diante da morte da atriz global Daniela Perez (após uma novela escrita por sua mãe). A decisão não decorreu da racionalidade da criminologia, havendo claramente uma contaminação da política pública penal pelo clamor popular.

Essa lei é de 1990, e nós vivíamos no Brasil um período com vários crimes de extorsão mediante sequestro de personalidades, empresários famosos, como o do Abílio Diniz, em dezembro de 1989, às vésperas do segundo turno da eleição presidencial; também, em junho de 1990, do empresário Roberto Medina.

Nesse contexto, não se incluiu naquela oportunidade o crime de homicídio qualificado como crime hediondo.

Em 1992 nós tivemos um caso grave, que também chamou o clamor social para a atuação legislativa, provocado pela morte brutal da atriz global Daniela Perez - durante a novela “De corpo e alma”, que foi escrita pela sua própria mãe, a Glória Perez -, contribuindo, assim, para a alteração Legislativa de 1994, sendo incluída essa infração penal de homicídio qualificado como crime hediondo.

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6
Q

O Brasil adotou o critério legal para a definição do crime hediondo. Outro critério possível, contudo, é o judicial. No que ele consiste e qual a crítica à sua adoção?

A

Solipsismo

Subjetivismo, ativismo o “decido conforme minha consciência” do magistrado.

Esse critério confere ampla discricionariedade ao magistrado no momento de identificar a hediondez do crime. Aqui, o caráter hediondo do delito é analisado de acordo com o caso concreto, o que, em tese, poderia ser mais justo do que uma definição abstrata, como o critério legal. Não haveria, nesse contexto, uma restrição legislativa a determinados crimes específicos.

Qual é a crítica desse sistema?

Subjetivismo, ativismo ou, se quisermos uma expressão mais moderna, o solipsismo, o “decido conforme minha consciência” do magistrado.

O sistema judicial acaba gerando essa significativa insegurança jurídica, porque os critérios utilizados na fixação do caráter hediondo seriam subjetivos, como questões pessoais, princípios, religião, ideologia, preconceitos etc.

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7
Q

O Brasil adotou o critério legal para a definição do crime hediondo. Outro critério possível, contudo, é o misto. No que ele consiste e qual a crítica à sua adoção?

A

Critérios da lei, decisão do juiz

Aqui o legislador não apresenta um rol taxativo de crimes hediondos, restringindo-se a fornecer um conceito da sua natureza, cabendo ao juiz de acordo com o caso concreto enquadrar o delito como hediondo ou não, valendo-se desses critérios previamente estabelecidos pelo legislador, previstos em lei.

Sofre as mesmas críticas dos sistemas e critérios anteriores.

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8
Q

O que é cláusula salvatória?

A

Poder de “desenquadrar” no caso concreto

Para parte da doutrina o ideal seria a inserção de um dispositivo na Lei de Crimes Hediondos que permitisse ao juiz afastar o caráter hediondo do crime previamente fixado em um rol taxativo pelo legislador, a depender das circunstâncias do caso concreto. Então, CLÁUSULA SALVATÓRIA.

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9
Q

Quais são os sete principais crimes hediondos, segundo nosso ordenamento?

A
  1. Homicídio (não todos)
  2. Lesão corporal funcional
  3. Roubo
  4. Extorsão
  5. Extorsão mediante sequestro
  6. Estupro
  7. Estupro de vulnerável
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10
Q

Todo homicídio é considerado crime hediondo?

A

Não.

Em regra, o homicídio simples não é hediondo. Somente será se praticado em atividade típica de grupo de extermínio (clamor público em decorrência da chacina da Candelária). São essas as hipóteses de homicídio hediondo: homicídio simples quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente e homicídio qualificado.

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11
Q

Quais são as sete hipóteses de homicídio qualificado, que tornam o crime hediondo?

A

TORPE, FÚTIL, CRUEL/PERIGO COMUM, EMBOSCADA, EXECUÇÃO DE OUTRO CRIME, FEMINICÍDIO, SERVIDOR DO SISTEMA PRESIDIÁRIO

Aquele cometido:

  1. mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe
  2. por motivo fútil
  3. com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum
  4. à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido
  5. para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime
  6. contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (feminicídio)
  7. contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
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12
Q

O pacote anticrime ampliou as hipóteses de homicídios hediondos?

A

Tentou, mas não conseguiu

O Pacote Anticrime previa, originalmente, inserir uma nova qualificadora para o homicídio, que é aquele perpetrado com o uso de armas de uso restrito. A alteração, contudo, foi vetada pelo Presidente, de forma que jamais entrou em vigor. As razões do veto são sentido de que trariam insegurança jurídica, principalmente para aqueles agentes de Segurança Pública.

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13
Q

Além dos sete principais crimes hediondos (homicídio, lesão corporal funcional, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro e estupro de vulnerável), quais são os outros nove crimes citados pela lei de crimes hediondos?

  • Armas e organização criminosa (4)*
  • saúde pública (2)*
  • furto, prostituição infantil e genocídio (3)*
A

ARMAS e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (4)

  1. o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido
  2. o crime de comércio ilegal de armas de fogo
  3. o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição
  4. o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

SAÚDE PÚBLICA

  1. epidemia com resultado morte
  2. falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

PROST. INFANTIL, FURTO E GENOCÍDIO

  1. favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
  2. furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
  3. o crime de genocídio
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14
Q

Os crimes hediondos gozam de algum tipo de prerrogativa processual?

A

Tramitação prioritária.

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15
Q

Quais são as três formas de roubo que o qualificam como crime hediondo?

A

Liberdade, arma de fogo, lesão grave ou morte

O ROUBO:

  • circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima
  • circunstanciado pelo emprego de arma de fogo
  • qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte
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16
Q

Qual característica torna a extorsão como crime hediondo?

A

Liberdade, lesão corporal e morte

além das formas qualificadas do crime de extorsão mediante sequestro

Tirando o emprego de arma de fogo (que é exclusivo do homicídio hediondo), são as mesmas hipóteses do homicídio: a extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, pela ocorrência de lesão corporal ou morte.

Além disso, a extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (se o sequestro dura mais de 24 horas, se o sequestrado é menor de 18 ou maior de 60 anos, se o crime é cometido por bando ou quadrilha).

17
Q

Toda forma de estupro é considerada crime hediondo?

A

Sim.

18
Q

O que é “epidemia com resultado morte”, um dos crimes qualificados como hediondo pela Lei nº 8.072/1990?

A

Causar epidemia, propagando patogênicos

O tipo penal está previsto no artigo 267 do CP: “Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos

19
Q

Em que contexto foi introduzido o crime hediondo de adulteração de produto terapêutico ou medicinal?

A

A pílula de farinha

o escândalo do anticoncepcional Microvlar

Adulteração de produto terapêutico ou medicinal. Interessante que esse tipo penal ele foi introduzido em 1998, em razão daquele escândalo envolvendo o anticoncepcional da marca microvilar, no qual várias mulheres engravidaram porque o anticoncepcional estava composto apenas de farinha. Era um medicamento utilizado como um placebo e acabou ingressando no mercado. Perceba, mais uma vez o clamor social, o populismo, o simbolismo influenciando, assim, o legislador.

20
Q

O favorecimento da prostituição é crime hediondo?

A

Pode ser

caso a prostituição seja de criança, adolescente ou vulnerável.

21
Q

Existe alguma forma de furto qualificada como um crime hediondo?

A

Explosivos.

Sim. O “furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum”.

22
Q

Os crimes hediondos admitem a forma tentada?

A

Sim.

Todos.

23
Q

O crime de organização criminosa é hediondo?

A

Pode ser

Quando direcionado à prática de outro crime hediondo ou equiparado.

24
Q

A tortura, o terrorismo e o tráfico ilícito de drogas são crimes hediondos?

A

Quase, mas não.

São crimes equiparados a hediondos

É comum em provas o examinador colocar esses crimes como sendo crimes hediondos. Cuidado! É apenas uma questão de exegese, uma questão semântica. Esses crimes não são hediondos, mas, sim, assemelhados ou equiparados.

25
Q

Quais são as consequências de um crime ser considerado hediondo?

A

A classificação do crime como hediondo deitará consequências sobre as seguintes categorias ou institutos:

  • anistia, graça e indulto
  • fiança e liberdade provisória
  • prisão temporária
  • regime inicial
  • progressão de regime
  • livramento condicional
26
Q

Qual a consequência da classificação do crime como hediondo sobre a prisão temporária?

A

Prazo sobe de 5 para 30 dias

prorrogáveis por igual período

A prisão temporária tem um prazo diferenciado de 30 dias, prorrogáveis, em caso de extrema e comprovada necessidade, por mais 30.

Percebam a situação mais gravosa, porque os crimes etiquetados na Lei nº 7.960 possuem um prazo da prisão temporária de apenas cinco dias, prorrogáveis por mais cinco. Já os crimes hediondos, 30 por mais 30.

27
Q

Qual a consequência da classificação do crime como hediondo sobre a anistia, a graça e o indulto?

A

Vedação às clemências estatais

A lei dos crimes hediondos veda a concessão dessas três figuras, chamadas de clemências estatais (anistia, graça e indulto). A CF, contudo, ao tratar dos crimes hediondos (art. 5º, XLIII), falou em insuscetibilidade de graça e anistia, mas não de indulto.

Por essa razão, parte da doutrina sustentou a inconstitucionalidade da ampliação (a inclusão do indulto nessa vedação), o que NÃO FOI encampado pela jurisprudência.

EM TEMPO

ANISTIA: esquecimento de um ato ilícito praticado. Perdoa-se o fato definido como crime, e não a pessoa

GRAÇA: também chamada de indulto individual, é uma causa de extinção da punibilidade, concedida pelo Presidente da República por meio de Decreto. Pressupõe o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e, por ela, extinguem-se apenas os efeitos executores, ou seja, o cumprimento da pena.

INDULTO: graça concedida coletivamente. Aliás, esse é o entendimento do STF, que firmou entendimento no sentido de ser um indulto modalidade do poder de graça do Presidente da República e, por isso, alcançado pela vedação constitucional. Então, a graça é um benefício individual e o indulto, coletivo.

28
Q

Qual a consequência da classificação do crime como hediondo sobre a fiança e a liberdade provisória?

A

Fiança é vedada

liberdade provisória, não mais

A lei originalmente vedava a fiança e a liberdade provisória. Com as críticas acerca da constitucionalidade de tal previsão (a CF diz apenas “inafiançáveis”, e não insuscetíveis de liberdade provisória), em 2007 o legislador alterou o dispositivo da lei para prever a vedação apenas à fiança.

29
Q

Qual a consequência da classificação do crime como hediondo sobre o regime inicial?

A

Por duas vezes, STF liberou geral

por declarações de inconstitucionalidade, não há qualquer influência

Inicialmente, a lei previa cumprimento da pena integralmente em regime fechado.

em fevereiro de 2006, o STF declarou tal dispositivo como inconstitucional (ofensa ao princípio da individualização da pena)

em 2007 a lei foi alterada para estabelecer o regime inicial fechado.

em 2012, o STF também declarou tal previsão inconstitucional, pelo mesmo motivo, em sede de controle difuso.

em 2017, fixou a tese de que “é inconstitucional a fixação ex lege, com base no artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal”.

30
Q

Qual a consequência da classificação do crime como hediondo sobre a progressão de regime?

A

Com a declaração de inconsticionalidade da regra relativa ao regime inicial para crimes hediondos, passou-se a aplicar a mesma regra de progressão prevista no CP para os crimes em geral.

Em 2007, a lei foi alterada para dar tratamento mais severo: progressão somente com 2/5 da pena, se primário, e com 3/5 da pena, se reincidente.

Em 2019, com o pacote anticrime, a proporção foi mantida, porém grafada em notação percentual: 40% e 60% da pena, respectivamente para o réu primário e reincidente.

HÁ, CONTUDO, UMA NOVIDADE COM O PACOTE ANTICRIME

em algumas hipóteses, foi ampliado o período mínimo do réu

primário, de 40% para 50% da pena (condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, ou por exercer o comando de organização criminosa para a prática de crime hediondo), e do

reincidente de 60% para 70% da pena (reincidente em crime hediondo com resultado morte)

31
Q

Qual a consequência da classificação do crime como hediondo sobre o livramento condicional?

A

O instituto do livramento condicional nada mais é do que um benefício concedido ao apenado, que permite o cumprimento da punição em liberdade até a extinção da pena. Em regra, 1/3, se primário; e 1/2, se reincidente em crime doloso.

Mas, e se for hediondo ou equiparado?

2/3 do cumprimento da pena, conforme prevê o art. 83 do CP.

O Pacote Anticrime alterou em quê o livramento condicional?

Olha só. Foram mantidas as regras do art. 83, do 1/3 do inciso I e 2/3 do inciso V, em relação ao crime hediondo.

A novidade do Pacote Anticrime está na vedação do livramento condicional nas mesmas hipóteses de agravamento do tempo mínimo para progressão da pena: ao condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, _com resultado morte_, se for primário, vedado o livramento condicional; se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado, _com resultado morte_, vedado o livramento condicional.

32
Q

Qual a crítica de Nilo Batista à previsão de um rol taxativo de crimes hediondos? A posição é majoritária?

A

CF mandou definir critérios, e não rol de tipos

a posição, contudo, é minoritária

Nilo Batista afirma que, ao estabelecer “(…) os _definidos_ como crimes hediondos (…)”, a Constituição determinou ao legislador que construísse critérios de definição, e não que entregasse uma seleção de crimes.

O Poder Legislativo deveria, portanto definir como crimes hediondos todos os que tivessem certas características, como, por exemplo, (i) violência com resultado morte; (ii) certos modos de execução; (iii) proteção de certos bens jurídicos etc.

Essa postura, apesar de dogmaticamente correta, é minoritária na doutrina brasileira.

33
Q

Em se tratando de crimes hediondos, há a possibilidade de concessão da suspensão condicional da execução da penasursis?

A

Sim.

por decisão do STF

É possível após o julgamento do HC nº 82.959 pelo STF. Uma vez não sendo necessário que o condenado inicie o cumprimento da reprimenda penal em regime fechado, mostra-se compatível a substituição mencionada.

34
Q

Em se tratando de crimes hediondos, há a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos?

A

Sim.

Por decisão do STF

É possível após o julgamento do HC nº 82.959 pelo STF. Uma vez não sendo necessário que o condenado inicie o cumprimento da reprimenda penal em regime fechado, mostra-se compatível a substituição mencionada.

35
Q

Quais crimes não são considerados hediondos por, segundo parcela da doutrina, um descuido do legislador?

A

Os equivalentes previstos no Código Penal Militar

Segundo a doutrina, “perceba-se, então, que o legislador da Lei nº 8.072/90 não teve o cuidado de conferir natureza hedionda aos crimes militares previstos no Código Penal Militar. Logo, os crimes militares de homicídio qualificado (CPM, art. 205, § 2°), latrocínio (CPM, art. 242, § 3°), extorsão mediante sequestro (CPM, art. 244, caput e §§ 1 º, 2° e 3°), estupro (CPM, art. 232), atentado violento ao pudor (CPM, art. 233), epidemia com resultado morte (CPM, art. 292, §1°) não são considerados hediondos, por mais que sua descrição típica seja bastante semelhante às figuras delituosas constantes do Código Penal. Raciocínio semelhante também se aplica ao crime militar de genocídio previsto no art. 208 do Código Penal Militar, que também não pode ser considerado hediondo, já que o art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 8.072/90, ao rotular como hediondo o crime de genocídio, refere-se apenas àquelas figuras delituosas previstas nos arts. 1 º, 2° e 3° da Lei nº 2.889/56”. (LIMA, 2020, p. 325).

36
Q

Para caracterizar o crime de estupro como hediondo, é necessário o resultado de lesão corporal grave ou morte?

A

Não.

Decisão do STF: “A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que, nos casos de estupro e atentado violento ao pudor, as lesões corporais graves ou morte traduzem resultados qualificadores do tipo penal, não constituindo elementos essenciais e necessários para o reconhecimento legal da natureza hedionda das infrações. 2. Em razão do bem jurídico tutelado, que é a liberdade sexual da mulher, esses crimes, mesmo em sua forma simples, dotam-se da condição hedionda

37
Q

O homicídio privilegiado, quando também é qualificado, configura crime hediondo?

A

Não

Duas decisões do STJ:

(STJ – HC 180.694/PR) “A Lei n. 8.072/90, alterada pela Lei n. 8.930/94, em seu art. 1º, considerou hediondo, entre outros, o homicídio qualificado, consumado ou tentado. Não faz nenhuma referência à hipótese do homicídio qualificado-privilegiado. A extensão, aqui, viola o princípio da reserva legal, previsto entre nós tanto na Carta Magna como em regra infraconstitucional”.

(STJ – HC 39.280/RS) “1. A Lei n. 8.072/1990, em seu art. 1º, inc. I, com a redação dada pela Lei n. 8.930/1994, considerou hediondo o homicídio simples (art. 121, caput), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e o homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V), não fazendo qualquer menção ao homicídio privilegiado (art. 121, § 1º), mesmo que qualificado”.