Lei 13.869/2019 - Lei de abuso de autoridade Flashcards
E qual é talvez a maior característica, a maior peculiaridade da Lei nº 13.869?
Positivou aspectos de interpretação da lei antiga
Como a Lei nº 4.898 era uma lei muito comedida nos seus termos, a Lei nº 13.869 explicitou vários aspectos de interpretação da Lei nº 4.898 que foram sendo construídos pela jurisprudência. Eles acabaram por se transformar em elementos do texto legal.
Quem é o sujeito ativo do crime de abuso de autoridade?
Agente ou servidor público
particular só pode praticar o crime como partícipe ou coautor
A lei define o sujeito ativo do crime de abuso de autoridade como sendo qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território. Na sequência, apresenta um rol exemplificativo destes, a saber:
- servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
- membros do Poder Legislativo
- membros do Poder Executivo
- membros do Poder Judiciário
- membros do Ministério Público
- membros dos tribunais ou conselhos de contas
Por fim, deixa claro que será considerado agente público, para os efeitos da lei de abuso de autoridade, “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo [os citados acima]”
Um particular pode ser processado por abuso de autoridade?
Em duas hipóteses específicas
somente em casos de coautoria e participação
Nas circunstâncias em que qualquer pessoa pode responder por um crime próprio, sem preencher os requisitos exigidos para a caracterização do sujeito ativo, ou seja, nas hipóteses de coautoria e participação.
Se o particular adere à sua vontade, à vontade de um servidor público para abusar de sua autoridade e contribui de forma relevante para aquela ação, ele poderá responder, sim, pelo crime de abuso de autoridade.
Então, nas modalidades de coautoria e participação, na forma dos arts. 29 e 30 do CP; ele precisa ter conhecimento daquela elementar, representar mentalmente aquela elementar e, portanto, poderá responder pelo crime de abuso de autoridade.
Os crimes de abuso de autoridade possuem apenas dolo geral, há dolo específico, ou isso depende do tipo penal tratado?
Dolo geral e dolo específico
a finalidade de prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou terceiro e, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal
De saída: todo crime de abuso de autoridade exige DOLO GERAL.
Essa é interessante. A lei de abuso de autoridade estabelece, logo em seu artigo 1º, §1º, que as condutas nela descritas só caracterizam “crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal”.
Não chega a ser uma novidade, pois isso já era pacífico na jurisprudência antes da lei. O legislador apenas positivou o entendimento jurisprudencial já dominante.
Qual é a grande “excludente” (em sentido vulgar) dos crimes de abuso de autoridade
Crime de hermenêutica
A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade
Crime de hermenêutica, um conceito muito trabalhado por Rui Barbosa: “haverá crime de hermenêutica quando alguém for punido, em especial um juiz, mas isso pode acontecer com todos aqueles que exercem julgamentos em suas avaliações diárias de trabalho, crime de hermenêutica quando a pessoa for punida pela escolha razoável que ela faz na interpretação das normas ou das regras que devem ser aplicadas em uma determinada situação de fato.”
A lei foi muito clara nesse sentido, afastando qualquer possibilidade de criminalização da atividade hermenêutica. De acordo com seu artigo 1º, §2º, “A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade”.
ATENÇÃO!
A interpretação apta a afastar os crimes de responsabilidade é qualificada: não é qualquer interpretação, é a interpretação RAZOÁVEL.
Qual a exigência da lei de abuso de autoridade para a aplicação da pena de perda do cargo e inabilitação? Esses efeitos são automáticos em que situações?
Reincidência específica
ao contrário da regra do CP, que não exige qualquer reincidência prévia para tal pena
Não são automáticos em nenhuma situação, e exigem a reincidência específica.
Artigo 4º, p. único: Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo [inabilitação e perda de cargo, mandato ou função pública] são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
As penas privativas de crimes de abuso de autoridade podem ser substituídas por penas restritivas de direito?
Apenas por duas específicas
O CP apresenta um rol extenso de penas restritivas de direito, que podem substituir penas privativas de liberdade (como multa, serviços à comunidade, interdição de direitos etc.). A lei 13.869/2019, contudo, diz expressamente que nos crimes de abuso de autoridade somente são admitidos dois tipos de penas restritivas, a saber (art. 5º)
- prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
- suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 a 6 meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens
Quais os limites temporais para a pena restritiva de direitos de suspensão do exercício do cargo com perda de vencimentos, nos crimes de abuso de autoridade? E para a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública?
suspensão: 1 a 6 meses
inabilitação: 1 a 5 anos
Quantos tipos diferentes foram previstos na Lei 13.869/2019 (lei de abuso de autoridade)?
23 crimes diferentes.
vários deles, com ações de inconstitucionalidade em pleno curso
Qual a crítica que fundamenta a maior parte das ações de inconstitucionalidade em face da lei de abuso de autoridade, e qual o comentário da professora a respeito?
Ofensa à taxatividade
pela textura extremamente aberta da redação dos tipos na lei
Há um questionamento imenso a respeito de praticamente todos. Se não todos, muitos destes tipos penais. Basicamente os argumentos são nos sentido de que haveria ofensa à taxatividade na punição de vários crimes, em razão das suas redações extremamente vagas e abertas.
A observação da professora é que a lei anterior (lei nº 4.898/1965) era ainda mais aberta em seus dois únicos tipos penais, e isso nunca foi um problema. A dosagem foi feita pela jurisprudência, que sempre os interpretou de forma restrita.
A Lei nº 4.898/1965 considerava abuso de autoridade qualquer atentado à inviolabilidade de domicílio. O CP, de seu turno, possui o tipo penal de “invasão de domicílio”, que é o crime de invadir ou adentrar, à revelia do ocupante, imóvel alheio.
Um policial militar que adentrasse uma residência contra a vontade do morador e sem mandado, respondia apenas por abuso de autoridade, apenas por invasão de domicílio ou pelos dois, em concurso? Com o advento da nova lei de abuso de autoridade, isso muda?
Era em concurso
A jurisprudência sempre admitiu a possibilidade de policiais militares responderem pelo crime de abuso de autoridade em concurso com o crime de violação de domicílio. Isso porque as crimes eram apurados em justiças distintas (a violação, na Justiça Militar, e o abuso, na Justiça Comum) e cada qual tinha penas muito distintas.
A nova lei de abuso de autoridade, contudo, agora possui um tipo específico para a autoridade que invade uma casa. Isso, talvez, mude tal cenário, pois punir por abuso em tal modalidade e, ainda assim, cumular com a invasão de domicílio do CP poderia configurar bis in idem.
Os crimes de abuso de autoridade são todos de ação penal pública incondicionada?
Sim.
prazo de 6 meses para a ação privada subsidiária
A ação é do MP, e incondicionada. Se o MP permanecer inerte, o particular pode intentar ação privada subsidiária no prazo de 6 meses.
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
Se o MP perder o prazo para intentar a ação por crime de abuso de autoridade, o particular pode intentar ação privada? Há prazo?
Pode, em seis meses
contados da data em que se esgotar o prazo para oferecimento de denúncia
O MP pode atuar na ação privada ajuizada pelo particular em crime de abuso de autoridade, depois que quedou-se inerte e justificou a ação do particular?
Sim.
mas retomar a ação, somente em caso de negligência do querelante
O MP tem liberdade para aditar a queixa, repudiá-la, oferecer denúncia substitutiva, fornecer elementos de prova e, inclusive, recorrer, sem qualquer condicionante. Pode inclusive retomar a ação como parte principal. Para isso, contudo, é necessária a negligência do querelante.
É possível a aplicação cumulativa das duas penas restritivas de direito previstas na lei de abuso de autoridade?
Sim.
art. 5º, p. único: As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente
Quais são os três efeitos possíveis da condenação por crime de abuso de autoridade? Eles são automáticos, ou devem ser motivados pelo juiz em sentença?
Um é automático
os outros dois, exigem motivação expressa do juiz na sentença
EFEITO AUTOMÁTICO, SEM REINCIDENCIA
- tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação.
EXIGE MOTIVAÇÃO EXPRESSA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA
- a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos.
- a perda de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos.
Nos crimes de abuso de autoridade, é possível a aplicação da suspensão condicional do processo e demais benefícios despenalizadores da Lei dos Juizados Especiais Criminais?
Sim para a suspensão condicional
os demais benefícios, é caso a caso
QUANTO À SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Todos os delitos da LAA possuem pena mínima abstratamente cominada igual ou inferior a um ano de privação de liberdade. Assim, encontram-se dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 89 da Lei nº 9.099/1999 para a incidência da suspensão condicional do processo, motivo pelo qual o referido benefício despenalizador será aplicável, em tese, a todos os crimes do Diploma Normativo ora em estudo.
QUANTO AOS DEMAIS BENEFÍCIOS POLÍTICO-CRIMINAIS DA LEI DO JECRIM
Benefícios como a transação penal e a composição civil dos danos tem outra exigência: não a pena abstrata mínima inferior a um ano, mas pena abstrata máxima inferior a dois anos (crimes de menor potencial ofensivo). Esse critério, contudo, não é atendido por todos os crimes da lei de abuso de autoridade. O exame, portanto, é caso a caso.
COMPLETE
Art. 9º D_____ medida de p_____ da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena − d____, de _ a _ anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade j______ que, dentro de prazo razoável, deixar de:
- r_____ a prisão manifestamente ilegal
- s_____ a prisão p_____ por medida c_____ diversa ou de conceder liberdade p_____, quando m_________ cabível
- deferir l_____ ou ordem de h____ c_____, quando m_______ cabível.
Conduta comissiva ou omissiva
Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena − detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
- I − relaxar a prisão manifestamente ilegal;
- II − substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
- III − deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.
Cite quatro diferentes hipóteses de medidas de privação de liberdade manifestamente incabíveis que, em tese, poderiam caracterizar o crime do artigo 9º da lei de abuso de autoridade.
- Regresso do regime de execução penal do aberto para o fechado em descompasso com os delineamentos legislativos da Lei de Execuções Penais – LEP (Lei nº 7.210/1984).
- Cumprimento antecipado da pena privativa de liberdade por Tribunal após o esgotamento da jurisdição de segundo grau (segunda instância), o que se tornou absolutamente proibido após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nºs 43, 44 e 54.
- Prisão civil por dívida civil não alimentar, em manifesta violação ao art. 5º, LXVII, da Constituição Federal (CF)/1988.
- Prisão administrativa de militar – por autoridade militar superior − em manifesta desconformidade com as prescrições legais dessa medida.
Há alguma outra autoridade, além do juiz, que pode incorrer no tipo penal de “decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais” (art. 9º, LAA)?
A autoridade militar
A decretação de prisão administrativa de militar em manifesta desconformidade com as prescrições legais dessa medida pode, em tese configurar tal tipo penal, e quem a determina não é o juiz, mas a autoridade militar superior.
O delegado também pode incorrer em tal tipo, quando prende alguém por flagrante delito sem que, de fato, tenha havido um flagrante.
O tipo penal de “Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais” pode entrar em conflito aparente com qual regra da legislação especial?
Com a apreensão de criança ou adolescente
No caso de apreensão de criança ou adolescente sem situação flagrancial ou sem ordem escrita da autoridade competente, há conflito aparente de normas. Em um primeiro momento, como se trata de decretação de medida privativa de liberdade, poder-se-ia imaginar que a tipificação da conduta do agente público amoldar-se-ia ao art. 9º da LAA. Nada obstante, deve-se ter em mente que, em razão do princípio da especialidade das normas, nessa circunstância exata deverá prevalecer a norma específica do Estatuto da Criança e do Adolescente, que, em seu art. 230, positiva o delito especial:
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena − detenção de seis meses a dois anos
COMPLETE
Decretar a condução c_____ de t_______ ou i_______ manifestamente descabida ou sem p____ i_______ de comparecimento ao juízo: Pena - d______, de __ a __ anos, e multa.
Condução coercitiva abusiva
Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
A determinação de condução coercitiva de perito manifestamente descabida pode caracterizar crime de abuso de autoridade? E de um réu?
Do perito, não.
Somente de testemunhas e investigados
A lei de abuso de autoridade é clara ao especificar que somente a condução coercitiva de testemunhas e investigados pode, em tese, caracterizar o crime de condução coercitiva abusiva. Peritos, portanto, não entram na lista.
Quanto à condução coercitiva do réu, a princípio poderíamos responder que não, pela mesma razão apontada acima. Há precedentes do STJ em casos semelhantes de outras leis (essa lei é recente e, assim, ainda não possui jurisprudência significativa própria dela) que permitiria, aplicado o mesmo entendimento, estender o tipo penal para a condução coercitiva de réus, também. A questão, evidentemente, precisa ser pacificada pela jurisprudência.
Quem pode praticar o crime de “decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo”?
Não somente o juiz
delegados, MP e CPIs também podem incorrer nessa hipótese
Tenha-se atenção para o fato de que não é somente o magistrado quem decreta conduções coercitivas, pois essa atribuição também é dada em favor de outras autoridades, como o Delegado de Polícia, o membro do Ministério Público e as Comissões Parlamentares de Inquérito legitimamente instauradas.
COMPLETE
Deixar injustificadamente de c_____ p___ em f______ à autoridade j_______ no prazo legal: Pena de d_____, de __ meses a __ anos, e multa.
Incorre na mesma pena quem:
- deixa de c______, i________, a execução de prisão t_______ ou p_______ à autoridade j_______ que a decretou
- deixa de c______, i________, a prisão de qualquer p_____ e o l____ onde se encontra à sua f_____ ou à pessoa por ela i______
- deixa de e_____ ao p____, no prazo de ___ horas, a n___ de c____, assinada pela autoridade, com o m_____ da prisão e os n____ do c______ e das t________
- p______ a e_______ de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo j____ e e___________, de executar o a____ de s_____ i__________ após recebido ou de promover a s____ do preso quando e_____ o p____ judicial ou legal.
Comunicação de prisão ao juiz
Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal: Pena de detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Incorre na mesma pena quem:
- deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou
- deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada
- deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas
- prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.
O tipo penal do artigo 12 da LAA (“deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal”) pode ser cometido apenas por autoridades policiais, ou há outros agentes públicos que também podem cometê-lo?
Somente autoridades policiais