Lei 9.613/1998 - Lei de Lavagem de Dinheiro Flashcards

1
Q

Qual a origem internacional de nossa legislação sobre lavagem de dinheiro?

A

Convenção de Viena de 1988

A Convenção de Viena de 1988, que tratava do tráfico ilícito de drogas.

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2
Q

Quais são as três convenções internacionais mais importantes em matéria de lavagem de dinheiro?

A

Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Mérida, 2003)

Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado (Palermo, 2000)

Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes (Viena, 1988)

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3
Q

O que caracteriza cada uma das três gerações de leis de lavagem de capitais?

A

A amplitude da origem do dinheiro “lavado”

do tráfico a qualquer infração penal

1ª geração: considera apenas o tráfico de drogas como origem do dinheiro

2ª geração: considera um rol taxativo de crimes como origem do dinheiro

3ª geração: considera qualquer infração penal como origem do dinheiro

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4
Q

Qual foi a grande alteração legislativa da Lei nº 12.863/2012 sobre a disciplina da lavagem de dinheiro?

A

Trouxe nossa legislação para a 3º geração

Até 2012, nossa legislação possuía um rol taxativo de crimes que poderiam dar origem à lavagem de dinheiro (2ª geração). A Lei nº 12.863/2012 excluiu tal rol, deixando claro bastar uma infração penal antecedente, qualquer que seja ela.

EXEMPLO

Com isso, o trabalho sobre o dinheiro do jogo do bicho passou a ser considerado lavagem de dinheiro (antes não era).

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5
Q

A legislação brasileira de lavagem de dinheiro já foi de primeira geração? De segunda? De terceira?

A

A lei brasileira de lavagem de dinheiro nunca foi de primeira geração.

Começou como de 2ª geração e, a partir de 2012, se tornou de terceira geração.

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6
Q

O que caracteriza o crime de lavagem de dinheiro?

A

Incorporação de valores de origem ilícita na economia.

Caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de recursos, bens ou valores de origem ilícita. Basicamente, é a transformação de um dinheiro advindo do crime, advindo de uma infração penal, em recursos financeiros com aparência de licitude.

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7
Q

Quais são as três fases da lavagem de dinheiro?

A

Colocação (placement)

Dissimulação ou mascaramento (layering)

Integração (integration)

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8
Q

O que é a fase da colocação (placement) na lavagem de dinheiro? Qual o seu objetivo e quais as maneiras pelas quais ocorre?

A

Distanciamento entre o criminoso e o dinheiro

Nessa primeira fase, o criminoso quer se afastar do dinheiro. Três das técnicas mais conhecidas:

  1. Paraísos fiscais
  2. Obras de arte
  3. Smurfing

SMURFING

O criminoso faz uma série de pequenos depósitos para burlar a fiscalização do COAF, porque as agências bancárias, os bancos, devem comunicar ao COAF as transações suspeitas. Mas como você faz depósitos em valores pequenos, você acaba não chamando a atenção da instituição financeira.

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9
Q

O que é a fase da dissimulação (layering) na lavagem de dinheiro? Qual o seu objetivo e quais as maneiras pelas quais ocorre?

A

Dificultar o rastreamento

A ideia é quebrar a cadeia de evidências para inviabilizar a investigação acerca da origem dos recursos.

EXEMPLOS

  • Movimentá-lo de forma eletrônica, transferindo os ativos para contas em países amparados por lei do sigilo bancário
  • Depósitos realizados em contas em nomes de laranjas, de empresas fictícias ou empresas de fachada.
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10
Q

O que é a fase da integração (integration) na lavagem de dinheiro? Qual o seu objetivo e quais as maneiras pelas quais ocorre?

A

Disponibilizar o $$$ para o criminoso

A disponibilidade do dinheiro novamente para os criminosos utilizá-lo com essa aparência de limpeza. E aqui os ativos são incorporados de forma mais sofisticada, atualmente, no sistema econômico, através de empreendimentos e que facilitam o intercâmbio entre várias empresas.

Geralmente, essas empresas nas quais são colocados esse dinheiro, prestam serviços entre si. Aí nós temos contratos superfaturados. Então, a dificuldade cresce bastante em relação a essa investigação.

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11
Q

O que é a autolavagem?

A

Quem sujou, lava

É a lavagem do dinheiro pelo mesmo sujeito que praticou o crime antecedente (a prática criminosa da qual veio o valor a ser “lavado”)

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12
Q

Quem praticou a autolavagem pode ser punido por lavagem de dinheiro?

A

Sim.

(mas há vozes minoritárias em sentido contrário)

Desde que o agente pratique, após o delito antecedente, atos autônomos de lavagem. Do contrário, incidiremos em bis in idem.

Há vozes minoritárias, como Delmanto, por exemplo, defende que não pode, em hipótese alguma. A questão é: não seria um bis in idem, já que a pessoa vai ser condenada também pelo crime antecedente? Para a maior parte da doutrina, contudo, a lavagem é um tipo penal autônomo.

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13
Q

O que é a teoria da cegueira deliberada, ou willful blindness?

A

Ela permite a aplicação do dolo eventual ao crime de lavagem de capitais. É a ideia do agente que, deliberadamente, fecha os olhos sobre a origem do dinheiro, mesmo tendo condições de ter essa consciência.

STF, no julgamento do mensalão, aplicou essa teoria ao crime de lavagem de dinheiro.

Outros nomes:

  • teoria da evitação da consciência
  • teoria da orientação do avestruz

EXEMPLO:

O “assalto” ao Banco Central. Ali os autores chegaram em sacos plásticos, com notas de R$ 50,00 e me compraram 11 carros, entregando em dinheiro vivo. Nota de 50, uma em cima da outra, R$ 980.000,00. Além disso, deixaram R$ 250.000,00 em dinheiro vivo para compras futuras. Eles foram condenados em primeira instância, em razão da aplicação dessa teoria.

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14
Q

O que é a justa causa duplicada?

A

Indícios da lavagem e do crime que a originou

A lavagem de dinheiro pressupõe uma origem em prática ilícita. Assim, o MP deve apresentar na denúncia não só a justa causa da lavagem de dinheiro, como também da infração antecedente.

Se a infração antecedente for outro crime acessório, como a receptação, poderemos ter uma justa causa triplicada, com a necessidade de indicar a justa causa de toda essa cadeia criminosa, até o crime que existe per si.

A persecução penal da lavagem de dinheiro pode prosseguir ainda que extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

EM TEMPO: justa causa é formada pela materialidade e indícios de autoria (não é a prova plena, portanto).

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15
Q

Esse compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e do COAF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, é lícito? É possível esse compartilhamento?

A

Sim.

Para o STF, é constitucional, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

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16
Q

É possível o uso de agentes infiltrados e de ação controlada para investigar lavagem de dinheiro?

A

Sim.

A partir da aprovação do pacote anticrime, sim.

17
Q

O que diz o tipo penal de lavagem de dinheiro, e qual a sua pena?

A

Ocultar ou dissimular

Reclusão, 3 a 10 anos e multa

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

18
Q

Qual o bem jurídico tutelado pelo crime de lavagem de dinheiro?

A

Não há consenso.

O tema não é pacífico na literatura, nem na jurisprudência, motivo pelo qual não existe consenso sobre qual a postura majoritária.

As mais repetidas nas provas costumam ser as tentativas conciliatórias (que dirão ser a lavagem um delito pluriofensivo, ou seja, que ofende vários bens jurídicos ao mesmo tempo – a ordem econômica, a administração da Justiça, muitas vezes também o bem jurídico objeto do crime antecedente etc.) e aquelas relativas à tutela da ordem econômica.

Não raras vezes, costuma-se ainda dizer que o delito de lavagem ofende primariamente, a ordem econômica e, secundariamente, a administração da Justiça.

Ou, genericamente, a ordem econômica e, especificamente, a tutela da competitividade. Há ainda aqueles que situam a arrecadação estatal como um bem jurídico possível nessa espécie de delitos.

OS MAIS APONTADOS:

  • Ordem econômica
  • Administração da Justiça
  • O mesmo bem tutelado pelo crime antecedente
  • Bem jurídico híbrido
19
Q

O crime de lavagem de dinheiro admite a forma culposa?

A

Não.

Os limites dessa afirmação é o caso da chamada “cegueira deliberada”. A jurisprudência tende, nesse caso, a encaixar como dolo eventual.

20
Q

Quais os dois requisitos para a aplicação da teoria da cegueira deliberada ao crime de lavagem de capitais?

A
  • Consciência, por parte do agente, de que os valores com os quais lida possivelmente têm origem derivada de ilícitos e/ou estejam relacionados com a prática de fatos puníveis.
  • Criação de mecanismos que obstam o atingimento dessa consciência plena; ou a negativa em buscar informações possíveis que evidenciaram a relação dos valores com a prática de crimes.
21
Q

Embora a doutrina costume encaixar a teoria da cegueira deliberada como dolo eventual, é possível apontar diferenças entre os dois institutos?

A

Sim.

a criação consciente de barreiras

Deve-se estar atento para o seguinte: embora haja certa equiparação e proximidade entre o dolo eventual e a teoria da cegueira deliberada, essa construção que ora analisamos tem elementos que a distinguem, notadamente a necessidade de que:

a) o agente crie consciente e voluntariamente barreiras ao conhecimento, com a intenção clarividente de deixar de tomar contato com a prática de uma eventual infração penal; e
b) o agente deve necessariamente perceber que a criação das barreiras de conhecimento facilitará a prática de infrações penais.

22
Q

O crime de lavagem de dinheiro admite a forma tentada?

A

Sim.

É perfeitamente possível, havendo, inclusive, uma remissão expressa à disciplina do art. 14, II, do CP (art. 1º, § 3º, Lei nº 9.613/1998).

23
Q

O crime antecedente da lavagem de dinheiro pode se dar na forma tentada?

A

Sim

(mas com condições)

A infração penal antecedente pode ser meramente tentada, mas, em razão da redação típica do delito de lavagem, é preciso ser possível que a conduta subsequente incriminada oculte ou dissimule, nos termos da tipicidade formal, bens, direitos ou valores provenientes do delito primário.

Isso significa, em outras palavras, que não é qualquer tentativa (conatus) de delito ou de contravenção que será apta a funcionar como fato antecedente da lavagem, mas, somente, aquela da qual resultem bens, direitos ou valores passíveis de ocultação ou dissimulação.

24
Q

Quais são as causas de aumento e diminuição de pena para o crime de lavagem de dinheiro?

A

Organização criminosa e colaboração

AUMENTO DE PENA

de um a dois terços, se os crimes forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

DIMINUIÇÃO DE PENA

de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

25
Q

Em que hipóteses o crime de lavagem de dinheiro atrairá a competência da Justiça Federal:?

A
  1. quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
  2. quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
26
Q

O que acontece, no crime de lavagem de dinheiro, caso o acusado, citado por edital, não compareça nem constitua advogado?

A

O feito prossegue

(não se aplica o art. 366 do CPP)

Diferentemente do que se vislumbra na regra geral, quando falamos do processo e julgamento dos delitos de lavagem, não haverá suspensão da persecução nos casos em que o acusado não compareça nem constitua advogado, devendo o Estado nomear-lhe defensor dativo para que possa ter sequência a atuação persecutória já iniciada.

27
Q

A conduta do agente público que esconde as notas de dinheiro recebido como propina nos bolsos do paletó, na cintura e dentro das meia configura o crime de lavagem?

A

Não.

É mero post factum impunível

STF: Não configura o crime de lavagem a conduta do agente público que esconde as notas de dinheiro recebido como propina nos bolsos do paletó, na cintura e dentro das meia Da mesma forma, não há que se falar no referido delito no caso de o agente, após descoberto com vultuosa quantia, mentir (dissimular) a sua origem, a natureza e/ou a propriedade dos valores. Isso porque o ato de receber valores ilícitos amolda-se ao tipo legal de crime previsto no art. 317, CP; e o fato de escondê-las ou mentir sobre sua origem é mero post factum impunível

28
Q

Há consunção entre o crime de corrupção passiva e a lavagem, quando a propina é recebida no exterior por meio de transação envolvendo offshore?

A

Não.

(caso esteja evidente a intenção de ocultar valores)

STF: Não se deve reconhecer a consunção entre corrupção passiva e lavagem quando a propina é recebida no exterior por meio de transação envolvendo offshore na qual resta evidente a intenção de ocultar os valores

29
Q

Receber propina em espécie consubstancia lavagem de dinheiro?

A

Não.

seja pelo agente público, seja por pessoa interposta

STF: O simples fato de ter recebido propina em espécie, seja pelo próprio agente público, seja por interposta pessoa, por si só não se consubstancia em delito de lavagem

30
Q

Para investigar uma lavagem de dinheiro decorrente de crime tributário, é necessária a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa?

A

Não.

STF: É desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa, em crimes materiais contra a ordem tributária, para que se investigue delito de lavagem de dinheiro que o tenha como crime antecedente. A Súmula Vinculante nº 24, portanto, deve ser respeitada para que se proceda à persecução penal do delito contra a ordem tributária, mas não à do de lavagem dele decorrente, porquanto, apesar de derivado, autônomo

31
Q

Na primeira fase da dosimetria em caso de condenação por lavagem de dinheiro, o órgão julgador pode aumentar a pena-base do deputado federal que exerce mandato há muitos anos sob o argumento de que sua culpabilidade é mais intensa?

A

Sim.

Essa é a exata dicção de decisão do STF de 2017, ministro Fachin.

32
Q

No delito de lavagem, a pena-base pode ser aumentada se o fato punível ocorreu num contexto de transações financeiras de múltipla transnacionalidade?

A

Sim.

STF, em decisão de 2017, ministro Fachin: No delito de lavagem, a pena-base pode ser aumentada, notadamente no quesito “circunstâncias do crime” (art. 59 do CP), se o fato punível ocorreu num contexto de múltiplas transações financeiras e de múltipla transnacionalidade, o que interfere na ordem jurídica de mais de um Estado soberano