Lei 9.613/1998 - Lei de Lavagem de Dinheiro Flashcards
Qual a origem internacional de nossa legislação sobre lavagem de dinheiro?
Convenção de Viena de 1988
A Convenção de Viena de 1988, que tratava do tráfico ilícito de drogas.
Quais são as três convenções internacionais mais importantes em matéria de lavagem de dinheiro?
Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Mérida, 2003)
Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado (Palermo, 2000)
Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes (Viena, 1988)
O que caracteriza cada uma das três gerações de leis de lavagem de capitais?
A amplitude da origem do dinheiro “lavado”
do tráfico a qualquer infração penal
1ª geração: considera apenas o tráfico de drogas como origem do dinheiro
2ª geração: considera um rol taxativo de crimes como origem do dinheiro
3ª geração: considera qualquer infração penal como origem do dinheiro
Qual foi a grande alteração legislativa da Lei nº 12.863/2012 sobre a disciplina da lavagem de dinheiro?
Trouxe nossa legislação para a 3º geração
Até 2012, nossa legislação possuía um rol taxativo de crimes que poderiam dar origem à lavagem de dinheiro (2ª geração). A Lei nº 12.863/2012 excluiu tal rol, deixando claro bastar uma infração penal antecedente, qualquer que seja ela.
EXEMPLO
Com isso, o trabalho sobre o dinheiro do jogo do bicho passou a ser considerado lavagem de dinheiro (antes não era).
A legislação brasileira de lavagem de dinheiro já foi de primeira geração? De segunda? De terceira?
A lei brasileira de lavagem de dinheiro nunca foi de primeira geração.
Começou como de 2ª geração e, a partir de 2012, se tornou de terceira geração.
O que caracteriza o crime de lavagem de dinheiro?
Incorporação de valores de origem ilícita na economia.
Caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de recursos, bens ou valores de origem ilícita. Basicamente, é a transformação de um dinheiro advindo do crime, advindo de uma infração penal, em recursos financeiros com aparência de licitude.
Quais são as três fases da lavagem de dinheiro?
Colocação (placement)
Dissimulação ou mascaramento (layering)
Integração (integration)
O que é a fase da colocação (placement) na lavagem de dinheiro? Qual o seu objetivo e quais as maneiras pelas quais ocorre?
Distanciamento entre o criminoso e o dinheiro
Nessa primeira fase, o criminoso quer se afastar do dinheiro. Três das técnicas mais conhecidas:
- Paraísos fiscais
- Obras de arte
- Smurfing
SMURFING
O criminoso faz uma série de pequenos depósitos para burlar a fiscalização do COAF, porque as agências bancárias, os bancos, devem comunicar ao COAF as transações suspeitas. Mas como você faz depósitos em valores pequenos, você acaba não chamando a atenção da instituição financeira.
O que é a fase da dissimulação (layering) na lavagem de dinheiro? Qual o seu objetivo e quais as maneiras pelas quais ocorre?
Dificultar o rastreamento
A ideia é quebrar a cadeia de evidências para inviabilizar a investigação acerca da origem dos recursos.
EXEMPLOS
- Movimentá-lo de forma eletrônica, transferindo os ativos para contas em países amparados por lei do sigilo bancário
- Depósitos realizados em contas em nomes de laranjas, de empresas fictícias ou empresas de fachada.
O que é a fase da integração (integration) na lavagem de dinheiro? Qual o seu objetivo e quais as maneiras pelas quais ocorre?
Disponibilizar o $$$ para o criminoso
A disponibilidade do dinheiro novamente para os criminosos utilizá-lo com essa aparência de limpeza. E aqui os ativos são incorporados de forma mais sofisticada, atualmente, no sistema econômico, através de empreendimentos e que facilitam o intercâmbio entre várias empresas.
Geralmente, essas empresas nas quais são colocados esse dinheiro, prestam serviços entre si. Aí nós temos contratos superfaturados. Então, a dificuldade cresce bastante em relação a essa investigação.
O que é a autolavagem?
Quem sujou, lava
É a lavagem do dinheiro pelo mesmo sujeito que praticou o crime antecedente (a prática criminosa da qual veio o valor a ser “lavado”)
Quem praticou a autolavagem pode ser punido por lavagem de dinheiro?
Sim.
(mas há vozes minoritárias em sentido contrário)
Desde que o agente pratique, após o delito antecedente, atos autônomos de lavagem. Do contrário, incidiremos em bis in idem.
Há vozes minoritárias, como Delmanto, por exemplo, defende que não pode, em hipótese alguma. A questão é: não seria um bis in idem, já que a pessoa vai ser condenada também pelo crime antecedente? Para a maior parte da doutrina, contudo, a lavagem é um tipo penal autônomo.
O que é a teoria da cegueira deliberada, ou willful blindness?
Ela permite a aplicação do dolo eventual ao crime de lavagem de capitais. É a ideia do agente que, deliberadamente, fecha os olhos sobre a origem do dinheiro, mesmo tendo condições de ter essa consciência.
STF, no julgamento do mensalão, aplicou essa teoria ao crime de lavagem de dinheiro.
Outros nomes:
- teoria da evitação da consciência
- teoria da orientação do avestruz
EXEMPLO:
O “assalto” ao Banco Central. Ali os autores chegaram em sacos plásticos, com notas de R$ 50,00 e me compraram 11 carros, entregando em dinheiro vivo. Nota de 50, uma em cima da outra, R$ 980.000,00. Além disso, deixaram R$ 250.000,00 em dinheiro vivo para compras futuras. Eles foram condenados em primeira instância, em razão da aplicação dessa teoria.
O que é a justa causa duplicada?
Indícios da lavagem e do crime que a originou
A lavagem de dinheiro pressupõe uma origem em prática ilícita. Assim, o MP deve apresentar na denúncia não só a justa causa da lavagem de dinheiro, como também da infração antecedente.
Se a infração antecedente for outro crime acessório, como a receptação, poderemos ter uma justa causa triplicada, com a necessidade de indicar a justa causa de toda essa cadeia criminosa, até o crime que existe per si.
A persecução penal da lavagem de dinheiro pode prosseguir ainda que extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
EM TEMPO: justa causa é formada pela materialidade e indícios de autoria (não é a prova plena, portanto).
Esse compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e do COAF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, é lícito? É possível esse compartilhamento?
Sim.
Para o STF, é constitucional, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.