Lei 9.613/1998 - Lei de Lavagem de Dinheiro Flashcards
Qual a origem internacional de nossa legislação sobre lavagem de dinheiro?
Convenção de Viena de 1988
A Convenção de Viena de 1988, que tratava do tráfico ilícito de drogas.
Quais são as três convenções internacionais mais importantes em matéria de lavagem de dinheiro?
Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Mérida, 2003)
Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado (Palermo, 2000)
Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes (Viena, 1988)
O que caracteriza cada uma das três gerações de leis de lavagem de capitais?
A amplitude da origem do dinheiro “lavado”
do tráfico a qualquer infração penal
1ª geração: considera apenas o tráfico de drogas como origem do dinheiro
2ª geração: considera um rol taxativo de crimes como origem do dinheiro
3ª geração: considera qualquer infração penal como origem do dinheiro
Qual foi a grande alteração legislativa da Lei nº 12.863/2012 sobre a disciplina da lavagem de dinheiro?
Trouxe nossa legislação para a 3º geração
Até 2012, nossa legislação possuía um rol taxativo de crimes que poderiam dar origem à lavagem de dinheiro (2ª geração). A Lei nº 12.863/2012 excluiu tal rol, deixando claro bastar uma infração penal antecedente, qualquer que seja ela.
EXEMPLO
Com isso, o trabalho sobre o dinheiro do jogo do bicho passou a ser considerado lavagem de dinheiro (antes não era).
A legislação brasileira de lavagem de dinheiro já foi de primeira geração? De segunda? De terceira?
A lei brasileira de lavagem de dinheiro nunca foi de primeira geração.
Começou como de 2ª geração e, a partir de 2012, se tornou de terceira geração.
O que caracteriza o crime de lavagem de dinheiro?
Incorporação de valores de origem ilícita na economia.
Caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de recursos, bens ou valores de origem ilícita. Basicamente, é a transformação de um dinheiro advindo do crime, advindo de uma infração penal, em recursos financeiros com aparência de licitude.
Quais são as três fases da lavagem de dinheiro?

Colocação (placement)
Dissimulação ou mascaramento (layering)
Integração (integration)
O que é a fase da colocação (placement) na lavagem de dinheiro? Qual o seu objetivo e quais as maneiras pelas quais ocorre?
Distanciamento entre o criminoso e o dinheiro
Nessa primeira fase, o criminoso quer se afastar do dinheiro. Três das técnicas mais conhecidas:
- Paraísos fiscais
- Obras de arte
- Smurfing
SMURFING
O criminoso faz uma série de pequenos depósitos para burlar a fiscalização do COAF, porque as agências bancárias, os bancos, devem comunicar ao COAF as transações suspeitas. Mas como você faz depósitos em valores pequenos, você acaba não chamando a atenção da instituição financeira.
O que é a fase da dissimulação (layering) na lavagem de dinheiro? Qual o seu objetivo e quais as maneiras pelas quais ocorre?
Dificultar o rastreamento
A ideia é quebrar a cadeia de evidências para inviabilizar a investigação acerca da origem dos recursos.
EXEMPLOS
- Movimentá-lo de forma eletrônica, transferindo os ativos para contas em países amparados por lei do sigilo bancário
- Depósitos realizados em contas em nomes de laranjas, de empresas fictícias ou empresas de fachada.
O que é a fase da integração (integration) na lavagem de dinheiro? Qual o seu objetivo e quais as maneiras pelas quais ocorre?
Disponibilizar o $$$ para o criminoso
A disponibilidade do dinheiro novamente para os criminosos utilizá-lo com essa aparência de limpeza. E aqui os ativos são incorporados de forma mais sofisticada, atualmente, no sistema econômico, através de empreendimentos e que facilitam o intercâmbio entre várias empresas.
Geralmente, essas empresas nas quais são colocados esse dinheiro, prestam serviços entre si. Aí nós temos contratos superfaturados. Então, a dificuldade cresce bastante em relação a essa investigação.
O que é a autolavagem?
Quem sujou, lava
É a lavagem do dinheiro pelo mesmo sujeito que praticou o crime antecedente (a prática criminosa da qual veio o valor a ser “lavado”)
Quem praticou a autolavagem pode ser punido por lavagem de dinheiro?
Sim.
(mas há vozes minoritárias em sentido contrário)
Desde que o agente pratique, após o delito antecedente, atos autônomos de lavagem. Do contrário, incidiremos em bis in idem.
Há vozes minoritárias, como Delmanto, por exemplo, defende que não pode, em hipótese alguma. A questão é: não seria um bis in idem, já que a pessoa vai ser condenada também pelo crime antecedente? Para a maior parte da doutrina, contudo, a lavagem é um tipo penal autônomo.
O que é a teoria da cegueira deliberada, ou willful blindness?

Ela permite a aplicação do dolo eventual ao crime de lavagem de capitais. É a ideia do agente que, deliberadamente, fecha os olhos sobre a origem do dinheiro, mesmo tendo condições de ter essa consciência.
STF, no julgamento do mensalão, aplicou essa teoria ao crime de lavagem de dinheiro.
Outros nomes:
- teoria da evitação da consciência
- teoria da orientação do avestruz
EXEMPLO:
O “assalto” ao Banco Central. Ali os autores chegaram em sacos plásticos, com notas de R$ 50,00 e me compraram 11 carros, entregando em dinheiro vivo. Nota de 50, uma em cima da outra, R$ 980.000,00. Além disso, deixaram R$ 250.000,00 em dinheiro vivo para compras futuras. Eles foram condenados em primeira instância, em razão da aplicação dessa teoria.
O que é a justa causa duplicada?
Indícios da lavagem e do crime que a originou
A lavagem de dinheiro pressupõe uma origem em prática ilícita. Assim, o MP deve apresentar na denúncia não só a justa causa da lavagem de dinheiro, como também da infração antecedente.
Se a infração antecedente for outro crime acessório, como a receptação, poderemos ter uma justa causa triplicada, com a necessidade de indicar a justa causa de toda essa cadeia criminosa, até o crime que existe per si.
A persecução penal da lavagem de dinheiro pode prosseguir ainda que extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
EM TEMPO: justa causa é formada pela materialidade e indícios de autoria (não é a prova plena, portanto).
Esse compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e do COAF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, é lícito? É possível esse compartilhamento?
Sim.
Para o STF, é constitucional, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
É possível o uso de agentes infiltrados e de ação controlada para investigar lavagem de dinheiro?
Sim.
A partir da aprovação do pacote anticrime, sim.
O que diz o tipo penal de lavagem de dinheiro, e qual a sua pena?
Ocultar ou dissimular
Reclusão, 3 a 10 anos e multa
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Qual o bem jurídico tutelado pelo crime de lavagem de dinheiro?
Não há consenso.
O tema não é pacífico na literatura, nem na jurisprudência, motivo pelo qual não existe consenso sobre qual a postura majoritária.
As mais repetidas nas provas costumam ser as tentativas conciliatórias (que dirão ser a lavagem um delito pluriofensivo, ou seja, que ofende vários bens jurídicos ao mesmo tempo – a ordem econômica, a administração da Justiça, muitas vezes também o bem jurídico objeto do crime antecedente etc.) e aquelas relativas à tutela da ordem econômica.
Não raras vezes, costuma-se ainda dizer que o delito de lavagem ofende primariamente, a ordem econômica e, secundariamente, a administração da Justiça.
Ou, genericamente, a ordem econômica e, especificamente, a tutela da competitividade. Há ainda aqueles que situam a arrecadação estatal como um bem jurídico possível nessa espécie de delitos.
OS MAIS APONTADOS:
- Ordem econômica
- Administração da Justiça
- O mesmo bem tutelado pelo crime antecedente
- Bem jurídico híbrido
O crime de lavagem de dinheiro admite a forma culposa?
Não.
Os limites dessa afirmação é o caso da chamada “cegueira deliberada”. A jurisprudência tende, nesse caso, a encaixar como dolo eventual.
Quais os dois requisitos para a aplicação da teoria da cegueira deliberada ao crime de lavagem de capitais?
- Consciência, por parte do agente, de que os valores com os quais lida possivelmente têm origem derivada de ilícitos e/ou estejam relacionados com a prática de fatos puníveis.
- Criação de mecanismos que obstam o atingimento dessa consciência plena; ou a negativa em buscar informações possíveis que evidenciaram a relação dos valores com a prática de crimes.
Embora a doutrina costume encaixar a teoria da cegueira deliberada como dolo eventual, é possível apontar diferenças entre os dois institutos?
Sim.
a criação consciente de barreiras
Deve-se estar atento para o seguinte: embora haja certa equiparação e proximidade entre o dolo eventual e a teoria da cegueira deliberada, essa construção que ora analisamos tem elementos que a distinguem, notadamente a necessidade de que:
a) o agente crie consciente e voluntariamente barreiras ao conhecimento, com a intenção clarividente de deixar de tomar contato com a prática de uma eventual infração penal; e
b) o agente deve necessariamente perceber que a criação das barreiras de conhecimento facilitará a prática de infrações penais.
O crime de lavagem de dinheiro admite a forma tentada?
Sim.
É perfeitamente possível, havendo, inclusive, uma remissão expressa à disciplina do art. 14, II, do CP (art. 1º, § 3º, Lei nº 9.613/1998).
O crime antecedente da lavagem de dinheiro pode se dar na forma tentada?
Sim
(mas com condições)
A infração penal antecedente pode ser meramente tentada, mas, em razão da redação típica do delito de lavagem, é preciso ser possível que a conduta subsequente incriminada oculte ou dissimule, nos termos da tipicidade formal, bens, direitos ou valores provenientes do delito primário.
Isso significa, em outras palavras, que não é qualquer tentativa (conatus) de delito ou de contravenção que será apta a funcionar como fato antecedente da lavagem, mas, somente, aquela da qual resultem bens, direitos ou valores passíveis de ocultação ou dissimulação.
Quais são as causas de aumento e diminuição de pena para o crime de lavagem de dinheiro?
Organização criminosa e colaboração
AUMENTO DE PENA
de um a dois terços, se os crimes forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
DIMINUIÇÃO DE PENA
de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
Em que hipóteses o crime de lavagem de dinheiro atrairá a competência da Justiça Federal:?
- quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
- quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
O que acontece, no crime de lavagem de dinheiro, caso o acusado, citado por edital, não compareça nem constitua advogado?
O feito prossegue
(não se aplica o art. 366 do CPP)
Diferentemente do que se vislumbra na regra geral, quando falamos do processo e julgamento dos delitos de lavagem, não haverá suspensão da persecução nos casos em que o acusado não compareça nem constitua advogado, devendo o Estado nomear-lhe defensor dativo para que possa ter sequência a atuação persecutória já iniciada.
A conduta do agente público que esconde as notas de dinheiro recebido como propina nos bolsos do paletó, na cintura e dentro das meia configura o crime de lavagem?
Não.
É mero post factum impunível
STF: Não configura o crime de lavagem a conduta do agente público que esconde as notas de dinheiro recebido como propina nos bolsos do paletó, na cintura e dentro das meia Da mesma forma, não há que se falar no referido delito no caso de o agente, após descoberto com vultuosa quantia, mentir (dissimular) a sua origem, a natureza e/ou a propriedade dos valores. Isso porque o ato de receber valores ilícitos amolda-se ao tipo legal de crime previsto no art. 317, CP; e o fato de escondê-las ou mentir sobre sua origem é mero post factum impunível
Há consunção entre o crime de corrupção passiva e a lavagem, quando a propina é recebida no exterior por meio de transação envolvendo offshore?
Não.
(caso esteja evidente a intenção de ocultar valores)
STF: Não se deve reconhecer a consunção entre corrupção passiva e lavagem quando a propina é recebida no exterior por meio de transação envolvendo offshore na qual resta evidente a intenção de ocultar os valores
Receber propina em espécie consubstancia lavagem de dinheiro?
Não.
seja pelo agente público, seja por pessoa interposta
STF: O simples fato de ter recebido propina em espécie, seja pelo próprio agente público, seja por interposta pessoa, por si só não se consubstancia em delito de lavagem
Para investigar uma lavagem de dinheiro decorrente de crime tributário, é necessária a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa?
Não.
STF: É desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa, em crimes materiais contra a ordem tributária, para que se investigue delito de lavagem de dinheiro que o tenha como crime antecedente. A Súmula Vinculante nº 24, portanto, deve ser respeitada para que se proceda à persecução penal do delito contra a ordem tributária, mas não à do de lavagem dele decorrente, porquanto, apesar de derivado, autônomo
Na primeira fase da dosimetria em caso de condenação por lavagem de dinheiro, o órgão julgador pode aumentar a pena-base do deputado federal que exerce mandato há muitos anos sob o argumento de que sua culpabilidade é mais intensa?
Sim.
Essa é a exata dicção de decisão do STF de 2017, ministro Fachin.
No delito de lavagem, a pena-base pode ser aumentada se o fato punível ocorreu num contexto de transações financeiras de múltipla transnacionalidade?
Sim.
STF, em decisão de 2017, ministro Fachin: No delito de lavagem, a pena-base pode ser aumentada, notadamente no quesito “circunstâncias do crime” (art. 59 do CP), se o fato punível ocorreu num contexto de múltiplas transações financeiras e de múltipla transnacionalidade, o que interfere na ordem jurídica de mais de um Estado soberano