Lei 11.343/2006 - Políticas Públicas sobre Drogas Flashcards

1
Q

Quais são as quatro principais tendências político criminais no pertinente ao porte de drogas?

A
  1. modelo norte-americano (Encarceramento massivo dos envolvidos com drogas)
  2. modelo liberal radical (liberalização total)
  3. modelo da “redução de danos” (europeu - flexibilização de algumas drogas e até mesmo a utilização de drogas mais leves, para que o indivíduo consiga sair do mundo tóxico dos entorpecentes, distribuição de seringas, demarcação de locais adequados para o consumo - Holanda, Portugal e Uruguai)
  4. modelo da justiça terapêutica (trabalha não somente o dependente, mas o usuário ocasional)
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2
Q

Quais as três penas possíveis para porte de drogas para uso pessoal e qual o seu prazo máximo? O juiz pode aplicar multa?

A
  1. a___ sobre os e___ das d____
  2. p____ de s___ à c____
  3. m___ ed____ de comp___ a p___ ou c___ ed____.

Prazo máximo de ___ meses na primeira vez, e ___ meses em caso de reincidência

Para cumprimento das obrigações de fazer, pode aplicar adm\_\_ ver\_\_ e m\_\_\_\_, entre \_\_\_ e \_\_\_ dias-multa, cada dia variando em \_\_\_ avos e \_\_\_ salários mínimos.
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1. advertência sobre os efeitos das drogas
2. prestação de serviços à comunidade
3. medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Prazo máximo de 5 meses na primeira vez, e 10 meses em caso de reincidência (jurisprudência fala em reincidência específica, e não geral)

Para cumprimento das obrigações de fazer, pode aplicar admoestação verbal e multa, entre 40 e 100 dias multa, cada dia variando em 1/30 avos e 3 salários mínimos.

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3
Q

Quais são as cinco condutas típicas e as três a ela equiparadas no tocante ao porte para consumo de drogas (art. 28 da Lei nº 11343/2006)?

A
  1. a____
  2. g____
  3. t___ em d_____
  4. t_____ ou
  5. t_____ c_____

O QUE?
dr____ para co____ pr____ sem au_____ ou em desacordo com det__ le____ou reg____

CONDUTAS EQUIPARADAS:

  1. s____
  2. c___ ou
  3. c____
O QUE?
p\_\_\_\_ destinadas à preparação de p\_\_\_\_ q\_\_\_\_\_ de s\_\_\_\_ ou p\_\_\_\_ capaz de causar d\_\_\_ f\_\_\_\_ ou p\_\_\_\_
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1. adquirir
2. guardar
3. tiver em depósito
4. transportar ou 
5. trouxer consigo

O QUE?
drogas para consumo pessoal sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar

CONDUTAS EQUIPARADAS:

  1. semeia
  2. cultiva ou
  3. colhe

O QUE?
plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica

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4
Q

Qual a natureza jurídica da conduta prevista no artigo 28 da Lei 11343/2006 (porte de drogas para consumo próprio)?

A

Há três correntes:

  1. descriminalização (Luiz Flávio Gomes)
  2. desprisionalização (Guilherme de Souza Nucci)
  3. despenalização (STF)
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5
Q

Qual o argumento da corrente que defende que houve a descriminalização do porte de drogas?

A

Lei de Introdução ao Código Penal - crime tem penas de reclusão ou detenção, e contravenção, prisão simples ou multa.
Como o art. 28 não prevê detenção ou reclusão, não é mais crime.
Como tampouco se enquadra na previsão de contravenção, o professor Luiz Flávio Gomes defende ser uma infração penal sui generis

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6
Q

Qual o argumento da corrente que defende que houve a desprisionalização do porte de drogas?

A

Pela desprisionalização, ou seja, o indivíduo em hipótese alguma é levado ao cárcere. Pode ser preso praticando uma conduta prevista no artigo 28. Se aproxima muito com a terceira corrente (despenalização), apenas diferenciando especificamente em sede de terminologia.

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7
Q

Qual o argumento da corrente que defende que houve a despenalização do porte de drogas?

A

“A Turma, resolvendo questão de ordem no sentido de que o art. 28 da Lei 11.343/2006 (Nova Lei de Tóxicos) não implicou abolitio criminis do delito de posse de drogas para consumo pessoal, então previsto no art. 16 da Lei 6.368/76, julgou prejudicado recurso extraordinário em que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro alegava a incompetência dos juizados especiais para processar e julgar conduta capitulada no art. 16 da Lei 6.368/76. Considerou-se que a conduta antes descrita neste artigo CONTINUA SENDO CRIME sob a égide da lei nova, tendo ocorrido, isto sim, uma DESPENALIZAÇÃO, cuja característica marcante seria a EXCLUSÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE como sanção principal ou substitutiva da infração penal. Afastou-se, também, o entendimento de parte da doutrina de que o fato, agora, constituir-se-ia infração penal sui generis, pois ESTA POSIÇÃO ACARRETARIA SÉRIAS CONSEQUÊNCIAS, tais como a impossibilidade de a conduta ser enquadrada como ato infracional, já que não seria crime nem contravenção penal, e a dificuldade na definição de seu regime jurídico.

Ademais, rejeitou-se o argumento de que o art. 1º do DL 3.914/41 (Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei de Contravenções Penais) seria óbice a que a novel lei criasse crime sem a imposição de pena de reclusão ou de detenção, uma vez que esse dispositivo APENAS ESTABELECE CRITÉRIO PARA DISTINÇÃO ENTRE CRIME E CONTRAVENÇÃO, o que não impediria que lei ordinária superveniente adotasse outros requisitos gerais de diferenciação ou escolhesse para determinado delito pena diversa da privação ou restrição da liberdade.

Aduziu-se, ainda, que, embora os termos da Nova Lei de Tóxicos não sejam inequívocos, não se poderia partir da premissa de mero equívoco na colocação das infrações relativas ao usuário EM CAPÍTULO CHAMADO ‘DOS CRIMES E DAS PENAS’.

Por outro lado, salientou-se a previsão, como regra geral, do rito processual estabelecido pela Lei 9.099/95. Por fim, tendo em conta que o art. 30 da Lei 11.343/2006 fixou em 2 anos o prazo de prescrição da pretensão punitiva e que já transcorrera tempo superior a esse período, sem qualquer causa interruptiva da prescrição, reconheceu-se a extinção da punibilidade do fato e, em consequência, concluiu-se pela perda de objeto do recurso extraordinário” (STF, 1º Turma, RE 430105 QO/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.2.2007. Informativo n. 456. Brasília, 12 a 23 de fevereiro de 2007).

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8
Q

O princípio da insignificância é aplicável à posse para consumo de drogas?

A

O STJ já fixou tese de que não (tese nº 5, edição 131). Crime de perigo abstrato e “a própria natureza do crime já trabalha essa questão da pequena quantidade para o consumo pessoal”.

TODAVIA, há julgados tanto da 1ª Turma quanto da 2ª Turma do STF, no sentido de aplicação do princípio da insignificância. Então, o STF, também de maneira majoritária, entende pela inaplicabilidade.

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9
Q

Quais crimes previstos na Lei 11.343/2006 (drogas) são equiparados a hediondos?

A

Há controvérsia. Duas correntes.

1ª corrente: art. 33 (caput e §1º), 34, 36 e 37 (Renato Brasileiro de Lima, e também pelo professor Guilherme de Souza Nucci)
2ª corrente: art. 33 (caput e §1º) e 34 (professor Gabriel Habib)

art. 33 - Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou FORNECER DROGAS, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar […] (§1º traz formas equiparadas… são muitos verbos, naõ vale a pena aqui)

Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer OBJETO DESTINADO À FABRICAÇÃO, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Art. 36. FINANCIAR OU CUSTEAR a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

Art. 37. COLABORAR, COMO INFORMANTE, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

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10
Q

Há uma corrente que entende que financiar e custear, bem como colaborar como informante no fornecimento de drogas ou equipamentos para sua fabricação, também é crime hediondo. Qual o fundamento por eles adotado?

A

O fundamento legal estaria no artigo 44 (“Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”)

Em relação a essa parte final “e liberdade provisória” e essa vedação à conversão de suas penas em restritivas de direitos, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida e com tese fixada, reconheceu a inconstitucionalidade das duas situações: tanto a liberdade provisória quanto a vedação. Isso aí nós veremos na próxima unidade de aprendizagem sobre a Lei de Drogas.

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11
Q

O tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, §4º da Lei nº 11343/2006, bem como a associação para o tráfico (art. 35) são crimes hediondos?

A

Há discussão, pois o artigo 44 da mesma lei fala que “os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”

Estaria, assim, incluso o artigo 35.

Todavia, a Lei de Crimes Hediondos, lá no seu artigo 2º, a Lei 8.072 de 90, diz que é equiparado à hediondo o tráfico de drogas. Então, pelo princípio da taxatividade, segundo Guilherme de Souza Nucci, nós não poderíamos ampliar o tráfico de drogas para a associação para o tráfico de drogas.

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12
Q

Qual a cronologia da natureza jurídica do tráfico privilegiado?

A
  1. STJ diz que é hediondo
  2. STF diz que não é
  3. Vem o pacote anti-crime e positiva a posição do STF - não é hediondo

ATENÇÃO: o pacote anti-crime não alterou a lei de drogas, mas a lei de execução penal

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13
Q

Qual a diferença entre o crime de associação para o tráfico, o crime da associação criminosa do artigo 288 do CP e o da organização criminosa do artigo 1º da Lei 12.850?

A
  1. QUANTIDADE MÍNIMA DE PARTICIPANTES
  2. PLURALIDADE (OU NÃO) DE CRIMES

E quais são as principais diferenças?

Aqui, na Lei de Drogas, a associação é de duas ou mais pessoas. Então, no mínimo de duas pessoas. Já no Código Penal, no 288, a associação é de, no mínimo, três pessoas. E na organização criminosa mínimo de quatro pessoas. Então, o mínimo de participantes já é uma diferença importante para esses três tipos penais.

Em segundo lugar: nós temos que, tanto na associação criminosa do 288, do Código Penal, quanto na organização criminosa da Lei 2.850, nós temos uma pluralidade de crimes. Então, lá no Código Penal, fala-se em crimes, prática de crimes, e na organização criminosa infrações penais. Ao passo que não tenha essa recomendação no tipo penal do artigo 35 da Lei de Drogas.

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14
Q

Para caracterização do crime de associação para o tráfico, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência?

A

Segundo o STJ, sim, porque caso contrário, estaremos diante de um concurso de agentes.

“para caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência. A estabilidade e permanência é uma exigência não só do STJ, da jurisprudência, mas da doutrina de forma majoritária também. Porque, caso contrário, nós estaremos diante de um concurso de agentes.”

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15
Q

O que são drogas, para fins penais?

A

Dois requisitos:

  1. substância capaz de GERAR DEPENDÊNCIA
  2. especificada em lei ou relacionada em listas do Poder Executivo (ANVISA)

“Substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União” (art. 1º, p. único, da Lei nº 11.343/2006)

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16
Q

O que é e o que não é tráfico de drogas, para fins penais, e qual a principal consequência de tal enquadramento?

A

Consequência: tráfico de drogas tem tratamento legal mais rigoroso, equivalente a crimes hediondos, fora as previsões contidas na CF/1988.

CORRENTE MAJORITÁRIA
Enquadram-se na categoria tráfico de drogas:
1. art. 33, caput - importar, exportar, remeter DROGAS
2. art. 33, §1º - figuras equiparadas (insumos, plantação, local ou bem, policial disfarçado)
3. art. 34 - fabricar, adquirir, utilizar MAQUINÁRIO

De consequência, não se enquadra em tal categoria

a) O art. 28 (fato de porte para uso próprio, não se confundindo a utilização pessoal com a mercancia ou traficância).
b) O art. 33, § 2º (induzimento, da instigação ou do auxílio a alguém para uso indevido de droga; não cuida de mercancia ou traficância, mas da utilização pessoal)
c) O art. 33, § 3º (oferecer droga para pessoa do seu relacionamento para uso comum, não se relaciona à mercancia, mas à utilização privada de substância entorpecente ilícita)
d) O art. 35 (associar-se para o tráfico é diferente de efetivamente traficar)
e) O art. 36 (financiamento ou custeio do tráfico. A conduta do agente igualmente não consiste na efetiva mercancia ou traficância, mas, na verdade, na contribuição econômico-financeira para essa atividade, que é desenvolvida por outrem)
f) O art. 37 (colaboração como informante com o tráfico; colaborar com uma atividade não significa incorrer nessa atividade. Aqui, entretanto, cabe um aviso: é o caso concreto que dirá se estaremos diante de um caso de coautoria ou participação no delito de tráfico em situações como as que narramos aqui, ou se estaremos diante de tipificação autônoma de autoria do delito de contribuição com o tráfico)
g) O art. 38 (prescrever ou ministrar drogas culposamente, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; nada tem a ver com mercancia)
h) O art. 39 (conduta de conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo um dano potencial a incolumidade de outrem)

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17
Q

Os crimes cumpridos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da Lei 11.343/2006 são inafiançáveis ​​e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos (redação do artigo 44 da citada lei)?

A

A vedação ao sursis e à conversão de penas em restritivas de direito já foram tidas por inconstitucionais pelo STF. No mesmo sentido a proibição de conceder liberdade provisória (o que a CF permite vedar é a concessão de fiança, e não de liberdade provisória).

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18
Q

Os crimes considerados como tráfico de drogas admitem livramento condicional?

A

SIM (mas em condições mais severas que no CPP)

  1. Livramento condicional é a liberdade antecipada do apenado com bom comportamento.
  2. Em regra (CPP), depois de 1/3 da pena (se réu primário) ou METADE da pena (se reincidente).
  3. No caso do tráfico de drogas, 2/3 da pena (se réu primário) ou vedado (se reincidente).
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19
Q

Qual a controvérsia acerca da constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, que tipificou o porte de drogas para consumo próprio?

A

BEM JURÍDICO é a saúde individual (então a conduta se enquadraria em autolesão, que não deveria ser tipificado) ou a saúde coletiva?

  1. O art. 28 da Lei de Drogas é inconstitucional: um dos postulados mais importantes de um direito penal democrático é o princípio da lesividade, notadamente através do subprincípio da alteridade (que impõe, para que se habilite a incidência de poder punitivo sobre o cidadão, que este cause uma lesão intolerável a bem jurídico de outrem). Significa dizer, em outras palavras, que as lesões causadas a si mesmo não podem ser criminalizadas, já que o agente é titular de seus próprios bens jurídicos. Se sua conduta não ultrapassa o âmbito de seus próprios bens jurídicos, não há que se legitimar a pena por ausência de conflito social penalmente relevante. O art. 28 da Lei nº 11.343/2006 teria criminalizado uma autolesão (a conduta de consumir drogas, em tese, lesaria a higidez física e/ou mental do usuário, devendo ser recriminada, portanto), o que se mostraria incompatível com a CF/1988. Em sentido muito próximo está o pensamento de Nilo Batista (2011). Aos argumentos de que o art. 28 da Lei de Drogas protegeria bens jurídicos coletivos, parte relevante da doutrina tende a apontar uma crítica de que a “coletivização” de bens jurídicos eminentemente individuais é uma construção geralmente autoritária e justificada por interesses moralistas e contradogmáticos. Por exemplo, o pensamento de Luís Greco questiona “a saúde pública”, que seria senão a saúde individual de diversos sujeitos considerados em si mesmos.
  2. O art. 28 da Lei de Drogas é constitucional: não se descura do fato de que o princípio da lesividade é um postulado reitor de todas as incriminações, e que não se deve, portanto, habilitar o poder punitivo sobre o sujeito que pratique condutas que não transcendam o seu próprio âmbito de disponibilidade de bens jurídicos. Ocorre que o bem jurídico protegido pelo citado dispositivo normativo não seria a saúde individual do usuário, mas a saúde pública. Falaríamos, então, em um bem jurídico transindividual a partir de uma lógica segundo a qual o consumo de drogas por um usuário afeta a sociedade como um todo, causando problemas sanitários coletivos. É hígida, portanto, a incriminação. Nesse sentido está orientado o pensamento da práxis jurisprudencial amplamente dominante.
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20
Q

Qual a principal diferença entre o crime de tráfico de drogas e o de porte para uso pessoal?

A

É justamente em razão desse elemento subjetivo do tipo distinto do dolo que reside a distinção mais substancial do delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas para o previsto no art. 33: enquanto, aqui, a finalidade é utilizar a substância para satisfazer uma necessidade ou desejo do próprio agente relativa ao consumo pessoal da droga, lá, a finalidade é outra, marcada por uma inelutável característica comercial, de mercancia e traficância: o agente não tem como finalidade única o consumo da droga, mas, na verdade, a operação comercial desse produto.

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21
Q

O porte de drogas para uso pessoal admite a forma culposa?

A

Como não há previsão na lei nesse sentido, NÃO.

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22
Q

Uma mãe se dirige até a localidade onde se pratica a mercancia de drogas para levar uma pequena quantidade ao primogênito em grave e severa crise de abstinência, para uso pessoal deste. Tal conduta se enquadra em qual hipótese?

A

Não há como enquadrar no porte para uso pessoal, pois a tipificação do art. 28 da Lei de Drogas pressupõe necessariamente a presença de um elemento subjetivo do tipo distinto do dolo consistente na intenção de adquirir (por exemplo) o entorpecente para uso pessoal.

O crime, aqui, é de tráfico de drogas.

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23
Q

Cabe habeas corpus relativo a possível enquadramento por porte de drogas para uso pessoal?

A

A princípio não, pois não há pena de privação de liberdade. Súm. 693 do STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
Mesmo assim, é perfeitamente possível o manejo do mandado de segurança (MS) para questionar eventual investigação ou ato processual relativo a esse fato punível, posto não exigir o MS um perigo à liberdade de locomoção, mas somente uma lesão a direito líquido e certo decorrente de ato de autoridade pública ilegal ou perpetrado com abuso de poder

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24
Q

Uma condenação transitada em julgado pelo art. 28 da Lei de Drogas é apta a gerar os efeitos danosos da reincidência?

A

Como não houve descriminalização (mas apenas despenalização), durante muito tempo se entendeu que tal condenação seria apta a gerar os efeitos da reincidência.

Atualmente, entretanto, tem prevalecido na jurisprudência do STJ entendimento segundo o qual condenações anteriores pelo art. 28 da Lei de Drogas não são aptas a gerar reincidência. A esse raciocínio chegou a Corte no REsp. nº 1.672.654/SP, partindo do pressuposto de que se nem mesmo as contravenções penais, que são infrações punidas no máximo com sanção de prisão simples, são aptas a gerar reincidência, é manifestamente desproporcional que uma condenação a delito cuja pena é exclusivamente a restrição de direitos assim o faça.

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25
Q

Quem é competente para julgar o crime de porte de drogas para uso próprio? A Justiça Federal?

A

O crime de uso de entorpecente para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, é de menor potencial ofensivo, o que determina a competência do Juizado Especial estadual, já que ele não está previsto em tratado internacional e o art. 70 da Lei n. 11.343/2006 não o inclui dentre os que devem ser julgados pela Justiça Federal

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26
Q

Quais são as 18 condutas típicas do artigo 33 da Lei de Drogas (fornecimento de drogas)?

A
  1. Importar
  2. exportar
  3. remeter
  4. preparar
  5. produzir
  6. fabricar
  7. adquirir
  8. vender
  9. expor à venda
  10. oferecer
  11. ter em depósito
  12. transportar
  13. trazer consigo
  14. guardar
  15. prescrever
  16. ministrar
  17. entregar a consumo
  18. fornecer drogas
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27
Q

Qual a pena prevista para o artigo 33 da Lei de Drogas (fabricar, estocar e vender drogas)?

A

de 5 a 15 anos e multa de 500 a 1.500 dias-multa

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28
Q

Quais são as características do tipo previsto no artigo 33 da Lei de Drogas (fabricar, estocar e vender drogas)?

  1. doloso/culposo
  2. elementos subjetivos do tipo distintos do dolo
  3. perigo concreto/abstrato
  4. bem jurídico tutelado
A
  1. Necessariamente DOLOSO, admitindo-se o DOLO EVENTUAL
  2. Há elemento subjetivo do tipo distinto do dolo (o antigo “fim de agir” ou “dolo específico”): intenção de comercialização, intenção de mercancia
  3. tipo de perigo abstrato, (não exige que haja efetivo dano ao bem jurídico, contentando-se com a mera exposição desse interesse protegido)
  4. bem jurídico é a saúde pública
  5. tipo misto alternativo E DELITO FORMAL: quaisquer das condutas já caracteriza o tipo, mas a incidência em mais de um verbo ainda caracteriza crime único.
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29
Q

A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga/disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada ou tentada?

A

CONSUMADA.
Ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse

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30
Q

Importação e posse de sementes de maconha é conduta típica?

A

STJ durante muito tempo entendeu que sim. Atualmente, ATÍPICA (as figuras equiparadas falam em semear e cultivar)

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31
Q

É possível “armar” o flagrante para traficante?

A

SIM. Ainda que o crime do verbo “vender” se torne impossível pelo flagrante armado, o agente já incorreu em algum dos outros 18 verbos.

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32
Q

Qual a diferença entre induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de drogas?

A

Induzir - o indutor cria a ideia e a estimula
Instigar - o instigado já tinha a ideia, e o instigador apenas a estimula
Auxiliar - autoexplicativo

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33
Q

O traficante que induzi, instiga ou auxilia alguém ao uso de drogas para poder vendê-la, cometeu dois crimes?

A

o fato punível ora em estudo deve restar absorvido pelo delito de tráfico do caput do art. 33, pois foi etapa necessária para o atingimento do resultado típico proibido de outro crime.

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34
Q

Oferecer drogas para duas pessoas do círculo de relacionamento configura uma única conduta típica, ou duas?

A

Há concurso de crimes para tantas quantas forem as vítimas, podendo ser formal ou material, a depender dos contornos do caso concreto (HABIB, 2018).

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35
Q

É possível retroagir apenas um artigo da Lei de Drogas (por exemplo, o tráfico privilegiado) para beneficiar o réu já condenado?

A

Não. Ou a lei inteira, ou nada feito.

Súm. 501, STJ:
É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

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36
Q

Há limite da quantidade de droga apreendida para a caracterização do tráfico privilegiado? Uma grande quantidade poderia, automaticamente, proporcionar o entendimento de que a pessoa faria do tráfico seu meio de vida ou integraria uma organização criminosa?

A

Não. A quantidade de droga apreendida não é requisito para a incidência da diminuição de pena.

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37
Q

Inquéritos ou ações penais ainda em curso podem ser usados para afastar o enquadramento no tráfico privilegiado?

A

Para parte da doutrina, sim. O mais reente julgado do STF, contudo, caminhou no sentido contrário:

POSIÇÃO FAVORÁVEL, STJ
É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. (…) É consabido que inquéritos e ações penais em curso não podem ser valoradas como maus antecedentes, de modo a agravar a pena do Réu quando das circunstâncias judiciais avaliadas em dosimetria de pena na primeira fase, para fins de aumentar a pena-base. Contudo, na espécie, não se trata de avaliação de inquéritos ou ações penais para agravar a situação do réu condenado por tráfico de drogas, mas como forma de afastar um benefício legal, desde que existentes elementos concretos para concluir que ele se dedique a atividades criminosas, sendo inquestionável que em determinadas situações, a existência de investigações e/ou ações penais em andamento possam ser elementos aptos para formação da convicção do magistrado

POSIÇÃO CONTRÁRIA, STF
PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTES – INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO – DESINFLUÊNCIA. O Pleno do Supremo, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 591.054, de minha relatoria, assentou a neutralidade, na definição dos antecedentes, de inquéritos ou processos em tramitação, considerado o princípio constitucional da não culpabilidade. PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 – CONDENAÇÕES NÃO DEFINITIVAS. Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em condenações não alcançadas pela preclusão maior
(STF, HC nº 166.385/MG, 1ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 14.04.2020, grifos nossos).

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38
Q

Quais as características do tipo “tráfico de maquinário para fabricação de drogas”? Ele admite a forma culposa? Há dolo específico? É formal ou material? É de ação simples, mista alternativa ou mista cumulativa? De baixo, médio ou maior potencial ofensivo?

A
  1. fato necessariamente DOLOSO, requerendo vontade e consciência
  2. DOLO ESPECÍFICO: a conduta deve estar orientada pelas finalidades listadas no tipo (os elementos subjetivos distintos do dolo): destinação ao fabrico, ao preparo, à produção ou transformação de drogas
  3. tipo misto ALTERNATIVO e DELITO FORMAL: quaisquer das condutas já caracteriza o tipo, mas a incidência em mais de um verbo ainda caracteriza crime único.
  4. se praticado como meio necessário ao atingimento do fato de tráfico de drogas, o art. 34 será absorvido pelo art. 33, caput, da Lei de Drogas
39
Q

Quais as características do tipo “associação para fins de tráfico”? Ele admite a forma culposa? E o dolo eventual? Há elemento subjetivo distinto do dolo? É instantâneo, permanente, instantâneo de efeitos permanentes ou a prazo?
Uma única colaboração para fins de tráfico é suficiente para caracterizar o tipo?

A
  1. Necessariamente doloso
  2. Elemento subjetivo do tipo distinto do dolo: a associação deve se dar para fins de traficância.
  3. é irrelevante para a consumação do delito que a traficância venha efetivamente a ocorrer – se vier, haverá concurso de crimes com o fato do art. 33, caput, da Lei de Drogas.
  4. Admite-se o dolo eventual.
  5. Crime permanente (a associação entre os membros deve ser duradoura e, portanto, a consumação do fato ocorrerá ininterruptamente pelo mesmo tempo em que durar a associação)
  6. Uma avença meramente eventual não servirá para fazer incidir a tipificação do art. 35 da Lei de Drogas, podendo haver, entretanto, concurso de pessoas no art. 33, caput, do mesmo diploma. Nesse sentido, inclusive, está orientada a jurisprudência majoritária do STJ, requerendo, ainda, a presença do requisito da estabilidade da associação (STJ, HC nº 139.942/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgamento em 19.11.2012).
40
Q

É necessário a apreensão de droga para comprovar o crime de associação para fins de tráfico?

A

Não. Basta a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância

41
Q

É possível o concurso dos crimes de tráfico e associação para o tráfico?

A

É possível o concurso de crimes do art. 35 c/c art. 33, caput, da Lei de Drogas, já que a associação não é meio necessário para o tráfico e, dessa forma, tem baixa aplicabilidade o princípio da consunção

42
Q

Qual a relaçaõ entre associação para o tráfico e a associação criminosa?

A

Há relação de especialidade entre o delito do art. 35 da Lei de Drogas e o fato do art. 288 do CP. Essa relação distintiva se dá em razão do tipo subjetivo, pois lá a finalidade é praticar qualquer crime, enquanto aqui tem-se como intenção específica a prática dos delitos de entorpecentes ilícitos.

43
Q

Qual o único delito culposo da Lei de Drogas? E se houver dolo?

A

Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Se realizados os elementos do tipo penal objetivo a título doloso, o caso concreto poderá ditar a tipificação nos delitos de: homicídio tentado ou consumado (art. 121, CP); de lesão corporal grave tentada ou consumada (art. 129, CP); perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132, CP); exercício ilegal da medicina (art. 282, CP), dentre outros.
A hipótese mais comum, entretanto, é, em casos dolosos, a tipificação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

44
Q

A prescrição ou ministração culposa de drogas é crime próprio?

A

Sim, já que, na conduta, prescrever somente pode ter como sujeito ativo o médico ou o dentista. Já na conduta ministrar, podem ser sujeitos ativos, além do médico ou dentista, também o farmacêutico, profissional de enfermagem ou profissional análogo

45
Q

Nos casos da prescrição ou da ministração, em caso de resultado de morte ou de lesão corporal, o agente responderá pelo fato do art. 38, da Lei de Drogas e pelo resultado culposo, em concurso de crimes?

A

Sim.

46
Q

A revogação posterior do complemento da lei penal em branco que torna uma determinada substância entorpecente produz efeitos retroativos?

A

Sim, posto que esse elemento é o próprio núcleo das tipificações de droga, produzindo, portanto, abolitio criminis

47
Q

No crime de associação para o tráfico de drogas (Art. 35 da Lei de Drogas), é necessário que os agentes pratiquem reiteradamente o crime de tráfico de drogas?

A

Não, pois, de acordo com o Art. 35 da Lei de Drogas, a conduta do crime de associção para o tráfico de drogas consiste em associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 da aLei de Drogas.

48
Q

Quais as sete circunstâncias nas quais o crime de tráfico de drogas é considerado mais reprovável?

TIA FEIA

A
.TIA FEIA
.
.
.
TRANSNACIONALIDADE
INTERESTADUALIDADE
AGENTE FINANCIAR OU CUSTEAR A PRÁTICA DO CRIME
FUNÇÃO PÚBLICA ou MISSÃO DE EDUCAÇÃO, PODER FAMILIAR, GUARDA ou VIGILÂNCIA
ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS, DE ENSINO ou HOSPITALARES etc.
INTIMIDAÇÃO DIFUSA OU COLETIVA
ADOLESCENTE ou CRIANÇA (USO)
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
1. a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a TRANSNACIONALIDADE do delito
  1. o agente praticar o crime prevalecendo-se de FUNÇÃO PÚBLICA ou no desempenho de MISSÃO DE EDUCAÇÃO, PODER FAMILIAR, GUARDA ou VIGILÂNCIA
  2. a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS, DE ENSINO ou HOSPITALARES, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos
  3. o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
  4. caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
  5. sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
  6. o agente financiar ou custear a prática do crime.
49
Q

Quais os três tipos penais da lei de drogas aos quais não são aplicáveis as causas de aumento do artigo 40, que aumentam a pena de 1/6 a 2/3?

A

A prescrição/ministração culposa de drogas e a condução de embarcação ou aeronave sob o efeito de drogas.
Também o crime do artigo 28 (porte para uso próprio)

50
Q

Situação hipotética: pessoa é flagrada embarcando em um voo para a Espanha com drogas presas ao corpo. Há crime consumado de tráfico? A causa de aumento relativa à transnacionalidade é aplicável, considerando que não houve cruzamento das fronteiras? Tem súmula sobre o tema?

A
  1. CONSUMADO (vários dos tipos nucleares do crime de tráfico certamente já foram consumados nesse ato).
  2. INCIDE. A causa de aumento não exige o cruzamento das fronteiras: “a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a TRANSNACIONALIDADE”
  3. Súmula 607 do STJ: a majorante do tráfico transnacional de drogas configura-se com a prova destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.
51
Q

Um servidor público que realize tráfico de drogas incidirá em hipótese majorante do crime?

A

Não necessariamente.
Necessário que ele SE VALHA da função pública para praticar o crime. Ex. agente da alfândega que usa suas prerrogativas para atravessar drogas.

52
Q

Dê exemplos da majorante do crime de tráfico prevista na parte final do inciso II do artigo 40 da Lei de Drogas (o agente praticar o crime […] no desempenho de MISSÃO DE EDUCAÇÃO, PODER FAMILIAR, GUARDA ou VIGILÂNCIA)

A

Pai fornecendo drogas para o filho maior de idade.
Professor fornecendo drogas para os estudantes.
Vigilante que deixa passar drogas.

A ideia é que essas pessoas tem um dever de cuidado.

53
Q

Qual a crítica à majorante do crime de tráfico de drogas relativa ao local de sua prática (prisões, escolas, hospitais etc.)? Qual a aplicação razoável da majorante?

A

A principal crítica é que a causa é tão extensa (são muitos locais) que, tomada ao pé da letra, faria com que qualquer ação de tráfico praticada em área urbana fosse “majorada”.

A ideia seria que a incidência da causa de aumento decorre de uma maior potencialidade de pulverização das drogas, de fazer ela chegar a um número maior de consumidores. Assim, para tornar razoável a aplicação da majorante, assumir que:

  1. o rol é taxativo (ATENÇÃO: apesar de quase consensual, o STJ tem decisões dizendo que o rol não é taxativo)
  2. aplicar somente quando há um incremento da potencialidade de difusão das drogas ou um estímulo ao consumo por terceiros (NÃO HÁ CONSENSO).
  3. no caso do transporte público, é necessária a oferta ou comercialização no interior do veículo, não bastando sua utilização como meio de locomoção para transportar a droga de um local para o outro (NÃO HÁ CONSENSO).
54
Q

Uma das hipóteses majorantes do crime de tráfico é “o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva”. O que é o “processo de intimidação difusa ou coletiva”?

A

Um caso clássico é a hipótese que há no local, por exemplo, um paiol de drogas que é guardado por seguranças armados, a polícia chega para dar uma busca naquele local em que são mantidas drogas (então a gente tem, por exemplo, o crime de tráfico na modalidade de ter em depósito drogas) e é recebido à tiros pela polícia, ou aquele local é protegido pelas armas, nesse caso a gente pode ter incidência do inciso IV.
Outro é a associação para o tráfico, em que para garantir determinado espaço, determinada projeção da associação no espaço geográfico, os traficantes ficam circulando com fuzis, demonstrando o seu poderio, então vejam, num processo de intimidação difusa ou coletiva pela exibição das armas de fogo.

55
Q

É necessário cruzar a fronteira entre Estados da Federação para incidir na majorante da interestadualidade?

A

Não. Mesmo raciocínio da transnacionalidade. Basta poder concluir a destinação “transestadual”.

56
Q

A majorante relativa ao uso de crianças e adolescentes é aplicável em dois casos distintos. Quais são?

A
  1. Quando o vulnerável é utilizado na associação para o tráfico (o aviãozinho, por exemplo).
  2. Quando a ação do tráfico visa crianças e adolescente (a venda em escolas, por exemplo). A criança ou o adolescente é a vítima, aqui.

“sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação”

57
Q

Quando se usa uma criança para o tráfico, incide a majorante prevista na lei de drogas ou se considera um concurso do crime de tráfico com o de corrupção de menores, previsto no ECA?

A

Quando o menor pratica o crime exclusivamente de tráfico na companhia de um adulto, incide a causa do inciso VI. Então, se a atividade do menor se restringe à execução de uma única atividade de tráfico pela qual a pessoa está sendo processada, a causa de aumento do inciso VI incide em detrimento do crime de corrupção de menores.
Se, entretanto, se verificar que o menor foi inserido em uma dinâmica de realização de atividades criminosas mais extensa, aí sim nós teremos a possibilidade de incidência da corrupção de menores de forma autônoma.

58
Q

Qual a diferença entre o tipo penal de financiamento do tráfico, para a causa de aumento “o agente financiar ou custear a prática do crime”?

A

o financiador que não se envolve diretamente na atividade de traficância, o financiador do asfalto que contrata as pessoas para trabalharem para si, e só trata aquela situação como uma situação quase empresarial, ele fornece recursos e ele não suja as suas mãos - digamos assim - com as atividades executórias do tráfico, esse responde pelo art. 36.

Aquele que age não só quer o tráfico, mas também autofinanciando a sua atividade, aporta recursos para essa mesma atividade, ele responderá pelo art. 33 com a incidência do art. 40, inciso VII, e aqui, se afasta a conduta autônoma do artigo 36. Esse foi o entendimento adotado pelo STJ para dar compatibilidade ao art. 36 e a previsão da causa de aumento do art. 40, inciso VII, ok?

59
Q

As causas de aumento de pena previstas no artigo 40 da Lei de Drogas terão incidência somente nos crimes de tráfico de drogas?

A

Não. A lei determina sua incidência a outros tipos penais (estimular o uso de drogas, fornecer maquinário, associação para o tráfico e colaborar como informante).

60
Q

Qual a diferença entre tráfico internacional e transnacional?

A

INTERNACIONAL: Requer a demonstração de um vínculo entre dois países soberanos, entre duas nações.

TRANSNACIONAL: Não requer o citado vínculo, bastando que a droga se destine (ou seja proveniente de) qualquer outro local do planeta.

61
Q

A transnacionalidade do delito de tráfico de drogas tem alguma consequência na competência para julgar o crime?

A

Sim. Nesse caso, competirá ao juiz federal julgar o crime.

62
Q

É possível aplicar cumulativamente as causas de aumento ligadas à transnacionalidade e à interestadualidade?

A

Sim. Basta que conduta incida nas duas hipóteses. Por exemplo, tráfico de droga vinda da Colômbia com destino a diferentes Estados brasileiros.

Não incide tal cumulação, contudo, quando a droga apenas ATRAVESSAR diferentes Estados, mas estava destinada a um único.

63
Q

Uma das majorantes do crime de tráfico diz respeito ao emprego de arma de fogo. Como compatibilizar tal previsão com o crime, específico, de porte e posse ilegal de armas?

A

Duas possibilidades.

  1. O agente porta arma de fogo ilegalmente, não a utilizando, entretanto, exclusivamente e especificamente para garantir o sucesso da mercancia ilícita. Nesses casos, a solução será o concurso material entre o delito de drogas e o delito de armas. Não terá lugar a majorante ora em estudo, sob pena de incorrermos em flagrante bis in idem.
  2. agente porta arma de fogo ilegalmente, mas dela se utiliza exclusiva e especificamente para garantir o sucesso da mercancia ilícita. Nesses casos, o delito de armas deve ser absorvido pelo de drogas, posto incidente o princípio da consunção, um dos critérios para que solucionemos concurso aparente de normas penais. Não haverá, pois, concurso material de crimes, e terá lugar a majorante ora em estudo.
64
Q

Qual o aumento da pena em caso da incidência em uma das majorantes previstas no artigo 40 da Lei de drogas?

A

de 1/6 a 2/3

65
Q

Incide a causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 em caso de tráfico de drogas cometido nas dependências ou nas imediações de igreja?

A

O rol é, pela doutrina dominante, taxativo.Como ele não fala de igrejas, a resposta é negativa.

66
Q

A causa de aumento de pena do art. 40, III, da LD incide se o crime foi praticado em dia e horário que a escola estava fechada e não havia pessoas no local?

A

NÃO.

De acordo com o entendimento da 6ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1719792-MG, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/03/2018 (Info 622), diante da prática do delito em dia e horário (domingo de madrugada) em que o estabelecimento de ensino não estava em funcionamento, de modo a facilitar a prática criminosa e a disseminação de drogas em área de maior aglomeração de pessoas, não há falar em incidência da majorante, pois ausente a ratio legis da norma em tela.

67
Q

a mera presença da criança ou adolescente no contexto delitivo causa suficiente para a efeito da majorante do art. 40, inc. VI, da Lei n. 11.343 / 2006 (LD)?

A

Não.

É necessária a prova de que a criança ou adolescente atua ou é utilizada, de qualquer forma, para a prática do crime, ou figura como vítima, não sendo a mera presença da criança ou adolescente no contexto delitivo causa suficiente para a efeito da majorante.

68
Q

Para a configuração do delito de tráfico de drogas previsto no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a aferição do grau de pureza da substância apreendida?

A

Não.
De acordo com o entendimento do STJ, firmado em teses, número 15, Edição 131, “Para a configuração do delito de tráfico de drogas previsto no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a aferição do grau de pureza da substância apreendida”.

69
Q

para a aplicação das causas de aumento de pena, de 1/6 a 2/3, previstas no artigo 40 da LD, é suficiente a indicação do número de causas de aumento?

A

Não.
De acordo com o entendimento do STJ, firmado em teses, número 43, Edição 131, “A aplicação das majorantes previstas no art. 40 da Lei de Drogas exige motivação concreta, quando estabelecida acima da fração mínima, não sendo suficiente a mera indicação do número de causas de aumento”.

70
Q

Na Lei de Drogas, quais são os crimes considerados de menor potencial ofensivo? Como sei disso?

A

Sei porque a PENA MÁXIMA ABSTRATA não supera 2 anos.

  1. PORTE PARA CONSUMO PESSOAL (art. 28)
  2. CESSÃO GRATUITA E EVENTUALPARA CONSUMO COMPARTILHADO (art. 33, §3º)
  3. PRESCRIÇÃO OU MINISTRAÇÃO CULPOSA (art. 38)(
71
Q

Na Lei de Drogas, quais são os crimes considerados de médio potencial ofensivo? Como sei disso?

A

Médio potencial ofensivo - admitem suspensão condicional do processo (para isso, pena mínima não superior a 1 ano)

  1. INDUZIR, INSTIGAR ou AUXILIAR no uso de drogas (art. 33, §2º)
  2. CONDUZIR EMBARCAÇÃO OU AERONAVE sob efeito de drogas (art. 39)
72
Q

Na Lei de Drogas, quais são os crimes considerados de alto potencial ofensivo? Como sei disso?

A

Alto potencial ofensivo = não admitem a suspensão condicional do processo (para isso, pena mínima superior a um ano)

  1. TRÁFICO PRIVILEGIADO (art. 33, §4º)
  2. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (art. 35)
73
Q

Na Lei de Drogas, quais são os crimes considerados de máximo potencial ofensivo? Como sei disso?

A

Máximo potencial ofensivo = aqueles equiparados a hediondos

  1. TRÁFICO DE DROGAS e CONDUTAS EQUIPARADAS (art. 33, §1º)
  2. TRÁFICO DE MAQUINÁRIO (art. 34)
74
Q

Um sujeito que trafique drogas e maquinário para sua fabricação, responderá por dois crimes?

A

O tráfico de máquinas é subsidiário.
Assim, só responderá se o contexto de cada um for diferente (trafica maconha, vende máquinas para refino de cocaína). Se for no mesmo contexto, o crime de tráfico de drogas absorve o de maquinário.

75
Q

Qual o crime de pena mais severa da Lei de Drogas?

A

O crime de financiamento ou custeio ao tráfico de drogas - 8 a 20 anos.

76
Q

O crime de tráfico de drogas é uma norma penal em branco? Por que?

A

Sim, pois remete ao conceito de droga, a ser definido por listagens periódicas da ANVISA.

77
Q

Importação de sementes de maconha é crime de tráfico de drogas? E de folhas de coca?

A

O STF (2ª Turma) analisou a questão. Disse que, como as sementes não tem o princípio ativo (o tetrahidrocanabinol - THC), a importação EM PEQUENAS QUANTIDADES não configura crime de tráfico de drogas.

Já a folha de coca, tem um julgado interessante do STJ:

Inviável o enquadramento do transporte de folhas de coca no tipo previsto no art. 28 […], que descreve o transporte de droga para consumo pessoal. Isso porque, a folha de coca […] é classificada no Anexo I – Lista E – da Portaria/SVS n. 344, de 12/5/1998 que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial – como uma das plantas proscritas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas. Seja dizer, ela não é, em si, considerada droga.

Logo, não pode ser enquadrada como porte para uso pessoal. É tráfico, na modalidade de insumos/matéria-prima

78
Q

A posse de cafeína configura o crime do artigo 33, §1º, I, da Lei de Drogas?

Art. 33, §1º, I - “ importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas”

A

A cafeína é insumo muito utilizada para fazer a pasta base da cocaína. O STJ, com isso, tem entendimento firme de que sua posse configura o delito do artigo 33, §1º, I, da Lei de Drogas.

79
Q

A venda de drogas a um policial disfarçado é crime impossível?

A

O “pacote anticrime” modificou a lei de drogas para afastar qualquer possibilidade de acatar esse entendimento.

O crime de tráfico possui 18 verbos. Portanto, ainda que a ação “vender” se torne impossível, a pessoa certamente já havia incorrido em alguma das demais ações previstas no tipo penal.

80
Q

é possível criminalizar a conduta daquele que participa de uma passeata em favor da legalização das drogas, no tipo que pune “induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de drogas”?

A

O STF já disse que não.

“O Tribunal […] julgou procedente a ação direta para dar ao §2º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 interpretações conforme à Constituição, para dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer outra substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódio, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas”

[opinião pessoal] - até porque não se está induzindo ou instigando alguém a fazer o uso indevido de drogas, e sim defendendo que o uso de drogas deixe de ser indevido.

81
Q

Qual o prazo para a conclusão do inquérito policial relativo a crimes tipificados na lei de drogas?

A
No CP
10 dias (réu preso)
30 dias (réu solto)
Há previsão de dilação desse prazo, ao arbítrio do juiz (não fala em duplicar, por exemplo).
Na lei de drogas
30 dias (réu preso)
90 dias (réu solto)
é possível a duplicação pelo juiz, ouvido o MP, mediante pedido justificado da polícia.
82
Q

Qual a polêmica envolvendo o artigo 48, §3º, da Lei de Drogas?

§ 3º Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente. (Vide ADIN 3807)

A

Na presente ação direta, questiona-se a validade do § 3º do art. 48 da Lei n. 11.343/2006, pelo qual se dispõe sobre o procedimento dos processos por crimes relacionados a entorpecentes. Como se sabe, embora no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 tenham sido criminalizados a posse de drogas e o plantio de plantas tóxicas para consumo pessoal, a prática desses delitos não enseja a aplicação de pena privativa de liberdade. Nesse dispositivo legal, previu-se a submissão do agente às penas de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (…).

(…) as normas dos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei n. 11.343/2006 deram origem a duas interpretações. Pela primeira interpretação, as providências previstas no § 2º do art. 48 da Lei n. 11.343/2006 deveriam ser adotadas pela autoridade policial, não pela autoridade judicial, vedando-se em qualquer caso a detenção do autor.

Outra interpretação possível (…) é a de que o autor da conduta do art. 28 desse diploma legal deveria ser encaminhado diretamente à autoridade judicial, à qual caberia a lavratura do termo circunstanciado, a requisição dos exames e perícias necessários. Apenas quando ausente a autoridade judicial seria competência da autoridade policial adotar essas providências, vedada, em qualquer caso, a detenção do autor.

Essa segunda interpretação é a que mais se afina com a finalidade do disposto nos arts. 28 e 48 da Lei n. 11.343/2006, que é a despenalização do usuário de drogas, conforme reconhecido pelo Plenário deste Supremo Tribunal no julgamento da Questão de Ordem no Recurso Extraordinário n. 430.105, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence (DJe 27.4.2007).

Assim, pelo procedimento previsto nos §§ 2º a 4º do art. 48 da Lei n. 11.343/2006 e na Lei n. 9.099/1995, o autor do crime previsto no art. 28 daquele diploma legal deve preferencialmente ser encaminhado diretamente ao juízo competente, se disponível, para que ali ser lavrado termo circunstanciado e requisitados os exames e perícias que se mostrem necessários.

Considerando-se que o termo circunstanciado não é procedimento investigativo, mas peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato, deve-se reconhecer que a possibilidade de sua lavratura pelo órgão judiciário não ofende os §§ 1º e 4º do art. 144 da Constituição, nem interfere na imparcialidade do julgador.

As normas dos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei n. 11.343/2006 foram editadas em benefício do usuário de drogas, visando afastá-lo do ambiente policial quando possível e evitar que seja indevidamente detido pela autoridade policial.

Com a determinação de encaminhamento imediato do usuário de drogas ao juízo competente, afasta-se qualquer possibilidade de que o usuário de drogas seja preso em flagrante ou detido indevidamente pela autoridade policial. (Grifos nossos.)

Após a realização dos procedimentos mencionados, o agente será submetido a exame de corpo de delito (§ 4º), desde que assim requeira ou desde que a autoridade de polícia judiciária (o Delegado de Polícia) entenda pertinente. É um exame realizado sobre o próprio sujeito, para aferir sua integridade física e, eventualmente, as condições em que foi flagranciado.

83
Q

Qual o prazo para oferecer denúncia relacionada à Lei de drogas?

A

10 dias, tanto para o réu solto, quanto para o réu preso.

84
Q

Quantas testemunhas são admitidas na instrução relacionada à Lei de drogas?

A

5 testemunhas.

85
Q

Qual o momento e o prazo para a defesa prévia no âmbito dos crimes da lei de drogas?

A

10 dias após a notificação, que se segue ao oferecimento da denúncia, mas é prévia ao RECEBIMENTO da denúncia.

Portanto, não se confunde com a resposta à acusação do artigo 396 e 396-A do CPP, cujo objetivo é absolvição primária (e não evitar o recebimento da denúncia, como é o caso da defesa prévia da Lei de Drogas)

86
Q

Qual o prazo para a audiência de instrução e julgamento da Lei de Drogas, caso recebida a denúncia?

A

30 dias.

87
Q

O interrogatório do acusado é o primeiro ato da instrução em crime previsto na Lei de Drogas?

A

Essa é a previsão da Lei de Drogas. Todavia, o STF sedimentou, em 2016, o entendimento de que o rito do CPP (art. 400, que prevê o interrogatório como o último ato da instrução) é aplicável a todos os processos penais, mesmo que estes possuam ritos especiais próprios (militar, eleitoral e quaisquer outros).

A doutrina defende que tal decisão afronta o princípio da especialidade. Mas é a palavra final, dada pelo STF.

88
Q

É possível a aplicação imediata das penas previstas no artigo 28 da Lei de Drogas (porte para consumo pessoal) mediante simples transação penal?

A

A lei diz expressamente que sim. Em provas objetivas, marcar essa resposta.

Nada obstante, em provas subjetivas (discursivas e/ou orais), é possível aprofundar a temática. Isso porque as medidas sancionatórias do art. 28 da Lei de Drogas, embora não se consubstanciem em privações de liberdade, são autênticas penas criminais, e não é possível haver a imposição de pena criminal de maneira negocial, menos ainda sem o prévio desenvolvimento regular do processo penal em todas as suas fases.

Assim, com base nisso, é possível sustentar que a transação penal deve ter, necessariamente, outro objeto – que não as sanções penais do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ‒, já que nenhuma pena em sentido estrito pode ser imposta a qualquer pessoa sem o prévio desenrolar do devido processo legal.

89
Q

O que é o laudo de constatação e qual a sua importância na investigação do crime de tráfico de drogas?

A

Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
§ 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
§ 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
§ 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.
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Cuida-se de um laudo pericial que atestará ou não a materialidade do delito. A sua importância é tremenda, tendo em vista que os delitos de droga, por óbvio, somente se consumam se o objeto material da conduta for… droga. A despeito da obviedade, não é difícil imaginarmos uma prisão em flagrante na qual determinado sujeito esteja de posse de algumas pequenas embalagens de um pó branco muito fino, mas negue a natureza entorpecente do material. Nessa situação, ainda que as circunstâncias laterais (localidade, denúncias, aspectos visuais do material, cheiro e constituição física dos grãos etc.) indiciem a alta probabilidade de que se trate de droga, é indispensável que um laudo pericial determine se, de fato, se cuida de entorpecente (ou de farinha, suplemento alimentar, pó de borracha ou qualquer outra coisa não criminosa).

No que toca à natureza jurídica do laudo, estabelece-se, primeiro, como uma efetiva condição objetiva de procedibilidade, pois a denúncia não poderá ser oferecida sem o laudo. Ora, como denunciar alguém pela prática de um delito sendo que não se tem a certeza de que o objeto apreendido é droga? Na hipótese de haver denúncia oferecida e recebida sem a presença do laudo de constatação, não haverá justa causa para o início da ação penal, sendo cabível, inclusive, a impetração de habeas corpus em favor do denunciado:

(…) O artigo 50, § 1º, da Lei 11.343/06 não admite a prisão em flagrante e o recebimento da denúncia sem que seja demonstrada, ao menos em juízo inicial, a materialidade da conduta por meio de laudo de constatação preliminar da substância entorpecente, que configura condição de procedibilidade para a apuração do ilícito de tráfico. (…) (STJ, RHC nº 65.205/RN, rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgamento em 12.04.2016, DJe 20.04.2016).

90
Q

É possível a prisão em flagrante por tráfico de drogas sem o laudo de comprovação?

A

Nem mesmo a realização da prisão em flagrante pode ser feita sem que se tenha o laudo de comprovação (ainda que o laudo preliminar do qual trata o art. 50, § 1º, da Lei de Drogas). Evidentemente que o julgado não se refere à prisão-captura.

91
Q

Quais as diferenças entre o laudo de constatação provisória e o de constatação definitiva?

A

LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO

  1. provisório, mais simples, que atesta que o material é droga incluída na lista da ANVISA, bem como sua quantidade.
  2. é firmado por perito oficial ou, não havendo, POR PESSOA IDÔNEA.
  3. O perito que o subscrever não fica impedido de subscrever o laudo definitivo

LAUDO DE CONSTATAÇÃO DEFINITIVO

  1. maior grau de certeza, deve dispor de altíssima confiabilidade. mais complexo, aprofundado e fundamentado. É ele que traz a CERTEZA da materialidade do delito
  2. é elaborado por perito oficial ou, não havendo, por DUAS PESSOAS IDÔNEAS, portadoras de diploma superior preferencialmente em área específica relacionada com a natureza do exame.
92
Q

Quais as exigências legais para a destruição de drogas apreendidas?

A

SEM PRISÃO EM FLAGRANTE
1. incineração no prazo máximo de 30 dias da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

COM PRISÃO EM FLAGRANTE

  1. recebida a cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz tem 10 dias para certificar a regularidade formal do laudo de constatação e determinar a destruição das drogas, também guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
  2. a destruição será executada pelo delegado no prazo de 15 dias, na presença do MP e da autoridade sanitária.
93
Q

É lícita à autoridade policial fazer vistas grossas a porte de drogas e suas matérias primas, com a justificativa de chegar à “cabeça” da operação?

A

Sim. Há previsão específica na Lei 11.343/2006, desde que:

  1. seja conhecido o itinerário provável
  2. seja conhecida a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores