Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Flashcards

1
Q

As normas do CP e do CPP aplicam-se aos crimes cometidos na direção de veículos automotores?

A

Se não houver disposição diversa no CTB

Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

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2
Q

É possível a aplicação da composição de danos civis em crimes de trânsito de lesão corporal? E de transação penal?

A

Em sua versão culposa

Desde que o motorista não estivesse embriagado, participando de racha ou acima da velocidade em vias de 50km/h

Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa a composição de danos civis (incluindo a renúncia ao direito de queixa ou representação) e a transação penal EXCETO SE o agente estiver:

  • sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência
  • participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente
  • transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h
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3
Q

O crime de lesão corporal culposa no trânsito é de ação penal pública incondicionada, condicionada ou de ação penal privada?

A

A princípio, de ação penal pública condicionada. Será de ação penal pública incondicionada, contudo, em três hipóteses excepcionais: embriaguez, racha ou velocidade alta em vias de 50 km/h.

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4
Q

A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta cumulativamente com outras penalidades?

A

Sim.

Essa é a exata dicção do artigo 292 do CTB: A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

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5
Q

A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem duração máxima? E mínima?

A

De dois meses a cinco anos

Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

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6
Q

A partir de quando o réu deve entregar sua habilitação, caso seja condenado na penalidade de suspensão de habilitação?

A

48 horas após o trânsito em julgado

Art. 293, § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória [na penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação], o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

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7
Q

Caso a pena de suspensão da habilitação seja aplicada em conjunto com uma de restrição de liberdade (com recolhimento a estabelecimento prisional), o tempo de uma pena só começa a fluir depois do tempo da outra?

A

A suspensão inicia-se somente após o tempo de prisão

Art. 293, § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

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8
Q

O juiz pode decretar de ofício a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo?

A

Em qualquer fase da investigação ou da ação penal

Mas isso não ofende as inovações do pacote anticrime?

Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

Todavia, é preciso cuidado, pois a Lei nº 13.964/2019, com a atual redação do art. 3º-A do Código de Processo Penal – CPP, vedou a atuação de ofício do magistrado, embora não se tenham promovido modificações expressas nesse sentido no CTB, motivo pelo qual, independentemente da previsão legal da atuação de ofício do juiz nessa hipótese – e a despeito de inexistência de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre isso até agora –, parece derrogado tacitamente o dispositivo.

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9
Q

Qual o recurso cabível contra a decisão que determinar a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo? O recurso tem efeito suspensivo?

A

Recurso em sentido estrito

Sem efeito suspensivo

Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

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10
Q

A quem deve ser comunicada a suspensão para dirigir veículo ou a proibição para sua obtenção? Há exceções?

A

Ao CONTRAN e ao órgão estadual de trânsito, sempre

Do domicílio ou residência do réu

Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será SEMPRE comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.

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11
Q

Em que caso o juiz é obrigado a aplicar a penalidade de suspensão da habilitação?

A

Nas reincidências em crimes previstos no CTB

Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

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12
Q

O que é a penalidade de multa reparatória, prevista no Código de Trânsito?

A

Depósito judicial em favor da vítima

Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal [O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 vezes esse salário], sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

ATENÇÃO!

As multas, no Código Penal, são destinadas ao Fundo Penitenciário. No CTB, contudo, é à vítima, como descrito acima.

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13
Q

Qual o limite da multa reparatória prevista no Código de Trânsito?

A

O valor do prejuízo demonstrado

§ 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

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14
Q

A multa reparatória prevista no Código de Trânsito pode ter seu pagamento pode ser parcelado? Pode haver desconto diretamente do salário do condenado?

A

O Código de Trânsito estabelece que à multa reparatória aplica-se o disposto nos artigos 50 a 52 do Código Penal, que disciplinam as penas de multa. Assim, aplica-se a regra do artigo 50, que permite tanto o parcelamento (a depender da ponderação do juízo) como também o desconto no vencimento ou salário do condenado.

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15
Q

O que acontece com a pena de multa reparatória, caso o condenado venha a ser acometido de doença mental?

A

Sua execução é suspensa

O Código de Trânsito estabelece que à multa reparatória aplica-se o disposto nos artigos 50 a 52 do Código Penal, que disciplinam as penas de multa. Assim, aplica-se a regra do artigo 52, que diz que “é suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.”

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16
Q

A penalidade de multa reparatória e a indenização civil do dano podem ser aplicadas concomitantemente? Há bis in idem?

A

A multa deve ser descontada da indenização.

O artigo 297, § 3º, do Código de Trânsito estabelece que “na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado”.

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17
Q

COMPLETE

São circunstâncias que SEMPRE agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração com dano p_______ para d____ ou mais pessoas ou com g_____ risco de grave dano p_________ a terceiros.

A

São circunstâncias que SEMPRE agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros.

ATENÇÃO!

Deve-se estar atento para o risco de se incorrer em bis in idem, tendo em vista que o potencial de dano é ínsito aos tipos de perigo, fazendo parte da configuração de sua estrutura típica. Portanto, a literatura (HABIB, 2018, p. 96) só tem incidência nos fatos de dano previstos no CTB, como o homicídio culposo e a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.

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18
Q

COMPLETE

São circunstâncias que SEMPRE agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração utilizando o veículo s___ placas, com placas f______ ou a_________.

A

São circunstâncias que SEMPRE agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas.

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19
Q

COMPLETE

São circunstâncias que SEMPRE agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração sem possuir P_______ para Dirigir ou C_______ de H_______.

A

São circunstâncias que SEMPRE agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação

ATENÇÃO A 2 PONTOS

1. A agravante não pode incidir no art. 302 do CTB – homicídio culposo na condução de veículo automotor – nem no art. 303 do mesmo Diploma – lesão corporal culposa na condução de veículo automotor –, por já se consubstanciar em causa de aumento de pena específica.

2. Não se pode confundir a falta de permissão para dirigir com o fato de o condutor estar com a sua habilitação vencida:

(…) 12. Caso o legislador quisesse punir de forma mais gravosa também o fato de o agente dirigir com a carteira de habilitação vencida, teria feito expressa alusão, assim como fez ‒ no parágrafo único do art. 302 ‒ em relação àquele que comete homicídio culposo na direção de veículo automotor sem permissão para dirigir ou sem carteira de habilitação. 13. No Direito Penal, não se admite a analogia in malam partem, de modo que não se pode inserir no rol das circunstâncias que agravam a pena (art. 302, § 1º) também o fato de o agente cometer homicídio culposo na direção de veículo automotor com carteira de habilitação vencida. 14. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, nos termos do voto do Relator (HC nº 226.128/TO, 6ª Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 07.04.2016, DJe 20.04.2016 ‒ Informativo nº 281).

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20
Q

COMPLETE

São circunstâncias que SEMPRE agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de c_______ d_______ da do veículo.

A

São circunstâncias que SEMPRE agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo.

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21
Q

COMPLETE

São circunstâncias que SEMPRE agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração quando a sua profissão ou atividade exigir c_______ e_______ com o transporte de p_______ ou de c_____.

A

São circunstâncias que SEMPRE agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga.

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22
Q

COMPLETE

São circunstâncias que SEMPRE agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração utilizando veículo em que tenham sido a_______ equipamentos ou características que afetem a sua s_______ ou o seu funcionamento de acordo com os limites de v_______ prescritos nas especificações do f_______.

A

São circunstâncias que SEMPRE agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante.

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23
Q

COMPLETE

São circunstâncias que SEMPRE agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração sobre f_____ de trânsito t_______ ou permanentemente destinada a p_______.

A

São circunstâncias que SEMPRE agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

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24
Q

O condutor de veículo envolvido em acidentes de trânsito com vítimas deve ser preso em flagrante?

A

Em crimes culposos, se não prestar socorro

Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

Note-se, por fim, que somente há aplicação da vedação do art. 301, CTB, caso o crime seja culposo, portanto, não alcança as atuações dolosas, seja por dolo direto ou eventual.

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25
Q

Nas hipóteses de homicídio culposo e lesão corporal culposa previstos no Código de trânsito, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem, exclusivamente, o cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou afim em linha reta, do condutor do veículo?

A

O artigo do CBT foi vetado, mas…

… tem amparo em lei mais ampla: o Código Penal

Dessa forma, a despeito de ter efetivamente vetado o dispositivo normativo que previa a incidência do perdão judicial, especificamente no âmbito de crimes do CTB, o então presidente estabeleceu que não se opunha ao instituto, mas, em verdade, à forma extremamente limitada com a qual ele seria aplicado, se permanecesse hígido o dispositivo em debate. Assim, a jurisprudência amplamente dominante firmou-se (no que permanece íntegra até os dias atuais) no sentido de o perdão judicial ser aplicável aos delitos de homicídio culposo e de lesão corporal culposa praticados na direção de veículo automotor.

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26
Q

Qual o bem jurídico tutelado pela parte penal do Código de Trânsito?

A

A segurança viária

Bem de natureza transindividual difusa

O ente de proteção dos delitos previstos no CTB, nessa toada, é a SEGURANÇA VIÁRIA, um bem jurídico de natureza transindividual de natureza difusa. De maneira reflexa, ainda se propõe a conferir proteção a bens jurídicos individuais das pessoas concretas que se utilizam ou se beneficiam das vias terrestres de circulação – ou a elas estão sujeitas –, como a integridade física e a vida.

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27
Q

Os crimes previstos no Código de Trânsito são, por regra, crimes materiais, de perigo concreto ou de perigo abstrato?

A

Por regra, de perigo abstrato

Em sua expressiva maioria, constituem fatos de perigo abstrato e, por assim se classificarem, mostra-se dispensável a comprovação empírica de que uma determinada conduta põe efetivamente em risco de lesão a estrutura ou estabilidade de um determinado bem jurídico.

Significa dizer, em outras palavras, que, com a exteriorização da ação pelo agente, há uma antecipação da reação jurídico-penal, presumindo (de acordo com a literatura amplamente majoritária no âmbito das provas objetivas) o perigo.

28
Q

As condutas de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não ostente título válido de autorização jurídica para conduzi-lo são, por si sós, suficientes para a consumação do fato punível, ou é necessário haver um efetivo prejuízo (ou, ao menos, efetivo risco, perigo de prejuízo)?

A

São, por si sós, suficientes

O art. 310 do CTB dispõe: Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Podemos perceber, pela mera leitura da redação típica da incriminação, que as condutas de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não ostente título válido de autorização jurídica para conduzi-lo são, por si sós, suficientes para a consumação do fato punível. Não há que se fazer nenhuma perquirição acerca de uma direção perigosa levada a cabo por quem teve o veículo a si confiado, a despeito de não possuir.

29
Q

É possível excluir a imputação do crime de “Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada” demonstrando que a pessoa dirigia cuidadosamente, e assim, não causou efetivo perigo à segurança viária?

A

Não, pois é crime de perigo abstrato

Não será possível excluir a imputação da responsabilidade penal em se provando que a pessoa não habilitada dirigia cuidadosamente e, de maneira concreta, não expôs o bem jurídico a risco de lesão (nesse sentido, inclusive, os termos da Súmula nº 575 do Superior Tribunal de Justiça – STJ).

30
Q

É possível excluir a imputação do crime de “dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação” demonstrando que se dirigia cuidadosamente e, assim, não gerou grave perigo de dano à segurança viária?

A

Sim, pois é crime de perigo concreto

Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, GERANDO PERIGO DE DANO: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Se realizarmos uma leitura atenta da redação formal do tipo legal de crime, perceberemos que o final da disposição menciona que as condutas incriminadas devem gerar perigo de dano. Essa expressão é suficiente para percebermos que não se tem aqui uma presunção legal absoluta de geração de perigo.

Muito pelo contrário, o tipo requer uma comprovação empírica de que a segurança viária foi exposta a perigo de lesão em sua estrutura ou estabilidade, em não havendo essa demonstração, com relação ao art. 309 do CTB, é atípica a conduta do agente. Nesse sentido, inclusive, está orientada a jurisprudência do STJ (STJ, AgRg no AREsp. nº 1.027.420/SE, 2ª Turma, rel. Min. Felix Fischer, julgamento em 14.03.2017).

31
Q

Há crimes materiais no Código de Trânsito?

A

Embora raros,

Embora mais raros, há também no CTB fatos de dano que requerem não uma exposição a perigo do bem jurídico (menos ainda consta, em sua estrutura típica redacional, uma presunção de perigo), mas uma efetiva lesão à estrutura ou estabilidade do ente protegido. Exemplos temos, à guisa de hipótese, no art. 302 do CTB (homicídio culposo na direção de veículo automotor, que é delito de dano e de resultado) e no art. 303 do CTB (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, cuja lógica segue as mesmas premissas do delito de homicídio imprudente do art. 302 do mesmo Diploma).

32
Q

O que são os crimes de perigo abstrato-concreto, ou de perigo hipotético?

A

Categoria intermediária

Tal classificação, contudo, não é pacífica

Os delitos de perigo abstrato-concreto ou de perigo hipotético constituem um plus em relação aos crimes de perigo abstrato. Isso porque, nos crimes de perigo abstrato, basta a conduta do agente para o delito estar configurado, uma vez que o perigo gerado ao bem jurídico é presumido de forma absoluta pelo legislador. De outro giro, nos delitos de perigo abstrato-concreto, não basta a prática da conduta por parte do agente. Além da conduta, é necessária a geração de uma situação de perigo possível ao bem jurídico. Caso haja a conduta do agente, mas não haja uma situação de perigo possível, a conduta será atípica.

Também não se pode confundir os delitos de perigo abstrato-concreto ou de perigo hipotético com os delitos de perigo concreto, pois “(…) não se exige a efetiva prova do perigo gerado no caso concreto, bastando a prova da conduta do agente a prova dessa situação perigosa gerada” (HABIB, 2018, p. 85).

33
Q

Qual a crítica de parcela da doutrina à categoria dos crimes de perigo abstrato-concreto?

A

Todos os crimes devem ter potencial de perigo

Essa classificação intermediária, entretanto, não é pacífica. Isso porque uma parcela relevante da literatura crítica nacional e internacional (por todos confira-se a obra de Eugenio Raúl Zaffaroni) dirá que, independentemente da estrutura típica, uma conduta somente pode-se consubstanciar em incriminação se tiver mínimo potencial para gerar dano ou perigo de dano ao bem jurídico objeto de proteção da norma penal. Significa dizer, em outras palavras, que uma conduta absolutamente inidônea, para expor o bem jurídico, não se consubstancia em delito, posto abarcada pela hipótese de CRIME IMPOSSÍVEL (art. 17 do Código Penal – CP).

Assim, mesmo nos fatos de perigo abstrato, é demandado da conduta uma idoneidade, ainda que mínima, para gerar perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, portanto, a classificação intermediária é de difícil construção dentro das categorias dogmáticas do fato punível. Nada obstante, poderemos ficar com o seguinte:

34
Q

O que é veículo automotor para o Código de trânsito?

A

Norma penal em branco

O Código não define o que vem a ser veículo automotor. Seu conceito está nos anexos do CTB:

  1. todo veículo a motor de propulsão
  2. que circule por seus próprios meios
  3. e que serve normalmente para o transporte viário
  4. de pessoas e coisas
  5. ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas
  6. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).
35
Q

A expressiva maioria dos delitos tipificados no CTB também configura uma infração administrativa do próprio CTB. Isso configura bis in idem?

A

Doutrina e STJ divergem

Para o STJ, prevalece a administrativa, apenas, em homenagem à intervenção mínima

A literatura amplamente dominante tende a não enxergar qualquer espécie de bis in idem nessa situação, argumentando, em resumo, que as naturezas jurídicas dos ilícitos são distintas (penais e extrapenais) e, portanto, tendo em vista o já consagrado critério de independência entre as instâncias sancionatórias, guardam autonomia e desvinculação entre si.

Nada obstante, o STJ tem posição relativamente sedimentada, no sentido de que se uma mesma conduta configura, ao mesmo tempo, infração penal e infração administrativa, deve haver somente a sanção administrativa – em benefício dos princípios da intervenção mínima e da ultima ratio do direito penal –, salvo quando o dispositivo normativo expressamente mencionar a cumulabilidade das sanções.

36
Q

Cabe habeas corpus contra a decisão que aplica a penalidade de suspensão do direito de dirigir veículo automotor?

A

Segundo o STJ e o STF, não

Atentemos para o posicionamento jurisprudencial do STJ, no sentido de que a imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir veículo automotor não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não é cabível o manejo do habeas corpus – HC (STJ, AgRg no HC nº 443.003/RS, 5ª Turma, rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21.08.2018, DJe 03.09.2018).

Conforme entendimento do Plenário do STF, no julgamento do STF, RE nº 607.107/MG, Repercussão Geral, Tema nº 486, Informativo nº 966, “É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito.

37
Q

Em caso de concurso formal de crimes, o perdão judicial concedido para um deles deverá abranger o outro?

A

Não necessariamente

Imagine um acidente culposo no qual morreram o filho do condutor e seu colega de escola. Pode até haver perdão quanto ao homicídio culposo do filho, mas não necessariamente tal perdão abrangerá o homicídio culposo do colega de escola do filho.

Em caso de concurso formal de crimes, o perdão judicial concedido para um deles não necessariamente deverá abranger o outro (STJ, REsp. nº 1.444.699/RS, 6ª Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgamento em 01.06.2017, DJe 09.06.2017).

Com isso, quer-se dizer que a existência dos vínculos subjetivos deve ser aferida em relação a cada uma das vítimas, sob pena de, na visão do STJ, banalizar-se o instituto do perdão judicial.

38
Q

Quais são os quatro crimes do Código de Trânsito que não são de menor potencial ofensivo?

A
  1. Homicídio culposo (art. 302)
  2. Lesão corporal culposa, quando majorada e qualificada (art. 303, parágrafos 1º e 2º)
  3. embriaguez ao volante (art. 306)
  4. “racha” (art. 308)
39
Q

O juiz pode substituir a pena privativa de liberdade, nos crimes previstos no Código de Trânsito, por quaisquer penas restritivas de direitos?

A

Somente por prestação de serviços

e não qualquer serviço, mas apenas aqueles especificados no CTB

Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:

  1. trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito
  2. trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados
  3. trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito
  4. outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.
40
Q

Qual a polêmica referente ao artigo 312-B do Código de Trânsito?

A

O artigo foi inserido pela Lei 14.071/2020 (ainda estamos em sua vacatio legis) dizendo, em síntese, que nos crimes de homicídio e lesão corporal culposos, previstos no Código de Trânsito, não se aplica o artigo 44, I do CP.

As discussões legislativas deixaram claro que a intenção era recrudescer o tratamento desses crimes, vedando a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direito. O problema é que ele limitou a vedação ao inciso I do art. 44 do CP. Acontece que o inciso III é aplicável também a crimes culposos, e como sua aplicação não foi vedada, continua sendo possível a substituição da prisão por restrição de direito.

  • Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:*
  • I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo*
  • II – o réu não for reincidente em crime doloso*
  • III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.*
41
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

verdadeiro ou falso?

O crime previsto no artigo 306 da Lei n. 9.503/97 (embriaguez ao volante) admite, em tese, a proposta de suspensão condicional do processo.

A

Alternativa certa.

Prevê o art. 89 da Lei 9.099/95 que nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano será cabível a proposta de suspensão do processo.

Lei 9.099/1995, Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

O delito previsto no art. 306 (embriaguez ao volante) do CTB possui a pena mínima cominada de 06 (seis) meses. Veja:

“Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”

Logo, cabível, portanto, a proposta de suspensão do processo.

42
Q

Quantos são os crimes do Código de Trânsito?

A

São onze crimes

1 e 2. Homicídio e lesão corporal culposos

3 e 4. Omissão de socorro e fuga do local do acidente

  1. Dirigir drogado/embriagado

6 e 7. Violar suspensão de permissão/habilitação e Entregar carro a não-habilitado

  1. Racha

9 e 10. Dirigir sem permissão/habilitação e excesso de velocidade em locais movimentados, gerando perigo de dano

  1. Inovação no local de acidente
43
Q

Qual a pena para o homicídio culposo na direção de veículo automotor, quais são as quatro causas de aumento e em quanto a pena é aumentada

A

Detenção de 2 a 4 anos e suspensão da permissão

A pena é aumentada de 1/3 a metade

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

  1. não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação
  2. praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada
  3. deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente
  4. no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
44
Q

Deixar de prestar socorro em caso de homicídio ou lesão corporal culposos no trânsito será sempre uma causa de aumento?

A

Somente se não representar um risco pessoal

45
Q

Qual a forma qualificada do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor?

A

Sob efeito de álcool ou drogas

A pena passa de detenção de 2-4 anos para reclusão de 5-8 anos

Se o agente [que cometeu o homicídio culposo] conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

46
Q

Qual a pena para a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, quais são as causas de aumento e em quanto a pena é aumentada?

A

Detenção de 6 meses a 2 anos e suspensão da permissão

A pena é aumentada de 1/3 à metade

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302. Ou seja, se o agente:

  1. não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação
  2. praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada
  3. deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente
  4. no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
47
Q

Qual a forma qualificada do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor?

A

Sob efeito de álcool/drogas ou se a lesão for grave

A pena passa de detenção de 6 meses/2 anos para reclusão de 2/5 anos

A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

48
Q

Deixar de prestar socorro imediato à vítima de acidente, quando não for causa de aumento (como é para homicídio e lesão corporal) será sempre um crime?

A

Pode haver justa causa para a omissão

Mas nesse caso, o condutor ainda tem a obrigação de solicitar auxílio da autoridade

Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.

49
Q

Qual a pena para o condutor que, na ocasião do acidente, deixar de prestar socorro à vítima ou de solicitar auxílio da autoridade pública?

A

Detenção de 6 meses a 1 ano ou multa

Não, não está prevista a suspensão da permissão/habilitação

Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

50
Q

Se a vítima do acidente de trânsito for socorrida imediatamente por terceiros, o condutor do veículo ainda permanece obrigado a prestar socorro também? E se houve ferimentos leves? E se, ao contrário, ocorrer uma evidente morte instantânea (como em casos de decapitação)?

A

Ainda assim, permanece a obrigação de prestar socorro ou de solicitar auxílio da autoridade pública, sob pena de incursão nas mesmas penas (detenção de 6 meses a um ano).

Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

51
Q

O simples fato de o condutor se afastar do local de acidente consubstancia crime?

A

Apenas se o fizer para fugir à responsabilidade

A pena é de detenção, de seis meses a um ano ou multa

Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

52
Q

Qual a pena para conduzir um veículo drogado ou embriagado? O simples ato de fazê-lo já configura o crime, ou é necessário gerar efetivo perigo de dano?

A

Detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão

Não é “ou”, é “e”

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

53
Q

Como podem ser constatadas a embriaguez e a influência de drogas ao volante?

A

De duas formas:

  1. concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue** ou igual ou superior a **0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
  2. sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

Para isso, poderá ser usado teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar a embriaguez.

54
Q

Qual a pena para violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor decorrente da aplicação do Código de Trânsito?

A

Detenção de 6 meses a 1 ano, multa e nova suspensão

Com idêntico prazo da suspensão original

Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

55
Q

O simples ato de não entregar a CNH quando transitada em julgado a sentença condenatória constitui crime?

A

Sim. Quem o faz incorre nas mesmas penas de quem sai dirigindo o carro no período de suspensão da permissão/habilitação, ou seja, detenção de 6 meses a 1 ano, além de multa e novo período de suspensão idêntico ao primeiro.

56
Q

Para que a prática de racha se caracterize, é necessário gerar uma efetiva situação de risco, ou basta a prática?

A

É preciso o risco à incolumidade pública ou privada

Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

57
Q

Qual a pena para o crime do “racha”?

A

6 meses a 3 anos, multa e suspensão da CNH

Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

58
Q

Quais as duas formas qualificadas do crime de racha?

A

Se alguém se machucar gravemente ou morrer

Mas não houver dolo para tal resultado

Se da prática do “racha” resultar LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

Se da prática do “racha” resultar MORTE, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

59
Q

Qual a pena para dirigir veículo sem a permissão? O simples ato de fazê-lo já configura o crime, ou é necessário gerar efetivo perigo de dano?

A

Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

Penas - detenção, de SEIS MESES A UM ANO, ou multa.

60
Q

Qual a pena para entregar a direção do veículo a alguém não habilitado ou embriagado? O simples ato de fazê-lo já configura o crime, ou é necessário gerar efetivo perigo de dano?

A

Detenção de 6 meses a um ano, ou multa

E o simples ato de entregar a direção já configura o crime

Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

61
Q

Trafegar em velocidade incompatível será crime em que situações? O simples ato de fazê-lo já configura o crime, ou é necessário gerar efetivo perigo de dano? Qual a pena?

A

Na proximidade de escolas, hospitais, terminais

Ruas estreitas ou locais com grande concentração de pessoas

Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

Penas - detenção, de SEIS MESES A UM ANO, ou multa.

62
Q

COMPLETE

Art. 312. I_______ artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com v______, na p_______ do respectivo procedimento policial p_________, i_______ policial ou processo p_____, o estado de l_____, de c_____ ou de p_____, a fim de i_______ a erro o agente p_______, o p_______, ou juiz:

Penas – d_______, de ____ meses a __ ano, (e/ou) multa.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não i________, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

A

Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

63
Q

A pena do homicídio culposo comum é de 1 a 3 anos, e o homicídio culposo na condução de veículo, de 2 a 4 anos. Tal diferenciação é constitucional?

A

Há motivo razoável para a diferenciação

O risco objetivo na condução de veículos é maior

O Supremo Tribunal Federal entendeu que há uma diferenciação razoável, um tratamento distinto para situações distintas. E ele se funda em que premissa? Na premissa de que o risco objetivo na condução de veículo nas vias públicas é essencialmente maior do que as demais condutas humanas. Então, que era legítima que a lei desse mais atenção ao desvalor da ação em relação aos crimes de trânsito, aos agentes daquela conduta de trânsito em detrimento do desvalor do resultado.

Então, essa pena é mais elevada justamente em razão do maior risco objetivo causado pela atividade do tráfego. O STF adotou esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), hoje, adota esse entendimento e, hoje, nós já não sofremos mais questionamentos jurisprudenciais tão significativos a respeito dessa diferenciação na punição.

64
Q

Uma das causas de aumento do homicídio e da lesão grave culposos na condução de veículos é “não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação”. O agente que incorre em tal ilícito com a CNH vencida incide nessa causa de aumento?

A

Não.

Não ter permissão significa nunca ter tirado essa permissão. O STJ já tem alguns julgados afastando a incidência dessa causa, quando a pessoa está com a carteira de habilitação vencida, simplesmente.

65
Q

A embriaguez, no homicídio e na lesão grave culposos na condução de veículos, é causa de aumento ou forma qualificada dos crimes?

A

Era causa de aumento, agora é qualificadora

66
Q

A ação penal por lesão corporal culposa no trânsito, quando o autor está sob influência de álcool, é de natureza pública e incondicionada?

A

Sim

A pergunta surge porque, de regra, crimes culposos são de ação pública condicionada. Essa é uma exceção.

67
Q

Pode haver justificação ou exculpação para o crime de permitir ou entregar a direção do veículo a pessoa não habilitada?

A

Sim.

Quanto à possibilidade de justificação, pode-se imaginar um típico caso de estado de necessidade contido no exemplo de X, nossa personagem, que, impossibilitado de dirigir em virtude de um mal-estar físico, entrega a direção de seu veículo a Y, seu cunhado sem habilitação, para que os tire o mais rápido possível de uma perigosa enchente decorrente de tempestade que certamente colocaria em risco a ambos.

Quanto à possibilidade de exculpação, o exemplo mais comum é aquele em que X, mulher grávida, entra em trabalho de parto e, sem a menor condição de dirigir, entrega a direção de seu veículo automotor a Y, um amigo desabilitado, para que a leve imediatamente ao hospital.