Lei 9.296/1996 - Interceptação telefônica Flashcards
Quais são as três modalidades de captação ambiental que exigem autorização judicial?
- captação de conversa alheia mantida em lugar público (doutrina entendia que não precisava, mas o pacote anticrime deixou claro que precisa)
- captação de conversa mantida em lugar privado (alheia ou não)
- captação de conversa mantida em lugar público, porém com caráter sigiloso (alheia ou não)
Qual a diferença entre interceptação ambiental, escuta ambiental e gravação ambiental?
É terceira pessoa quem capta?
- ao menos um dos interlocutores sabe da gravação?*
- A interceptação ambiental em sentido estrito é a captação feita por terceira pessoa de uma conversa interlocutores (sem ser por telefone) sem o conhecimento nem o consentimento deles.
- A escuta ambiental é a a captação feita por terceira pessoa de uma conversa interlocutores (sem ser por telefone) com o consentimento de um deles.
- A gravação ambiental é a captação realizada diretamente por um dos interlocutores da conversa.
A quebra de sigilo de comunicações telefônicas é admitida somente em quais hipóteses?
Somente por ordem judicial
Para investigações criminais e para instrução processual penal
É o que diz o art. 5º, XII, da CF: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
O processo no qual se requer a interceptação de comunicações telefônicas deve necessariamente tramitar sob segredo de justiça?
Sim.
É preciso haver prova da autoria ou da participação em infração penal para autorizar a interceptação de comunicações telefônicas?
Não provas, mas indícios razoáveis
É o que diz o artigo 2º, I, da Lei 9.296/1996: Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses […] não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal.
Havendo grande dificuldade para realização da prova por meios diversos da interceptação telefônica, o juízo pode autorizá-la?
Se mesmo difícil, for possível, não.
É o que diz o artigo 2º, II, da Lei 9.296/1996: Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses […] a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.
Qualquer investigação policial pode, em tese, obter autorização judicial para interceptação telefônica?
Somente investigação de fatos puníveis com reclusão
É o que diz o artigo 2º, III, da Lei 9.296/1996: Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses […] o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
É possível o pedido de interceptação telefônica sem a indicação e qualificação completa dos investigados?
Somente se houver impossibilidade manifesta e justificada
É o que diz parágrafo único do artigo 2º da Lei 9,296/1996: em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
Quem pode requerer a interceptação de comunicações telefônicas? O Juízo pode determiná-la de ofício?
De ofício, pela autoridade policial ou pelo MP
exclusivamente em investigações criminais e em instruções de processos penais
É o que diz o artigo 3º da Lei 9.296/1996: a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento (1) da autoridade policial, na investigação criminal, ou (2) do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
ATENÇÃO!
- A redação desse dispositivo é a originária do Diploma Normativo, ou seja, data do ano de 1996. Significa dizer, em outras palavras, que é anterior à vigência do atual art. 3º-A do Código de Processo Penal, que passa a existir no mundo jurídico pelas modificações introduzidas pela Lei nº 13.964/2016 (Lei Anticrime), que determina a impossibilidade de o magistrado atuar de ofício. Por isso, a doutrina majoritária tem se manifestado contra a possibilidade da decretação de ofício pelo magistrado, por ferir o sistema acusatório, e há sinalizações das cortes superiores, com relação a outras medidas cautelares que a lei inicialmente franqueava a iniciativa ao juiz, proclamando a inconstitucionalidade de tais disposições. Logo, ficar atento ao tema. (mas em provas objetivas que cobrem apenas o texto da lei, marcar como correta a possibilidade de decretação de ofício)
- A doutrina, capitaneada por Guilherme de Souza Nucci, defende um rol mais amplo, incluindo o querelante, o assistente de acusação e a própria defesa. O fundamento são os princípios da proporcionalidade e da ampla defesa.
Qual o requisito, imposto pela lei, para o pedido de interceptação de comunicação telefônica?
Necessidade e indicação meios
A demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados (art. 4º da Lei 9.296/1996)
O pedido de interceptação de comunicações telefônicas pode ser formulado verbalmente?
Excepcionalmente, sim.
ainda assim, será necessário reduzir o pedido a termo
É o que diz o artigo 4º, §1º, da Lei 9.296/1996: excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
Qual o prazo para o juiz decidir acerca de pedido de interceptação de comunicação telefônica?
24 horas
É o que diz o artigo 4º, §2º, da Lei 9.296/1996: o juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.
O Juízo precisa fundamentar a decisão que resolve o pedido de interceptação telefônica?
Sim, sob pena de nulidade
A jurisprudência, contudo, admite a fundamentação per relationem. Assim, a decisão que defere “pelos argumentos razodos pelo MP ou pelo delegado no pedido”, mesmo que não os repita expressamente, é considerada fundamentada.
A decisão que defere pedido de interceptação telefônica precisa indicar, de forma específica, qual a forma com que a interceptação ocorrerá?
Sim.
É o que diz o artigo 5º da Lei 9.296/1996: a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Qual o prazo máximo para a interceptação de comunicações telefônicas? Ele pode ser renovado?
15 dias (renovável uma única vez?)
É o que diz o artigo 5º da Lei 9.296/1996: a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Tomar cuidado: não é “renovável por igual tempo uma vez”, e sim “uma vez comprovada a indispensabilidade”.
A jurisprudência, contudo, é pacífica acerca da possibilidade de sucessivas prorrogações, dada a complexidade que uma investigação dessas pode ter. Veja a seguinte decsião do STJ, de 14.02.2020 (AgRg no Resp 1.346.390/RS):
A complexidade das investigações possibilita diversas prorrogações da interceptação telefônica, desde que justificadas com base na peculiaridade do caso concreto, sendo legítimo o uso da técnica de fundamentação per relationem.
Deferido o pedido de interceptação telefônica pela autoridade judicial, é obrigatória a participação do Ministério Público nos procedimentos de interceptação?
É obrigatória a ciência do MP
o acompanhamento é uma faculdade do Parquet
É o que diz o artigo 6º da Lei 9.296/1996: deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
Em quais casos a comunicação interceptada necessitará ser transcrita, reduzida a termo? Essa redução a termo pode ser feita por qualquer um, ou necessita ser um perito?
Em qualquer caso?
É o que diz o artigo 6º, §1º, da Lei 9.296/1996: no caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição. Todavia, o STJ já fixou a tese de que não há necessidade de degravação dos diálogos objeto da interceptação em sua integralidade, porque a lei não faz qualquer exigência nesse sentido. Aliás, esse também é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
Em segundo lugar: em razão da ausência de previsão na Lei 9.296, é desnecessário que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais.
ATENÇÃO!
apesar de a jurisprudência admitir a transcrição parcial das gravações, as gravações devem ser disponibilizadas em sua integralidade, segundo a jurisprudência, em homenagem à ampla defesa e ao contraditório.
Quais são as obrigações a serem cumpridas pela autoridade policial após o cumprimento da diligência de interceptação de comunicações telefônicas?
Encaminhar o resultado ao juiz
acompanhado de auto circunstanciado, com o resumo das operações
É o que diz o artigo 6º, §2º, da Lei 9.296/1996: cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.