Lei 9.296/1996 - Interceptação telefônica Flashcards

1
Q

Quais são as três modalidades de captação ambiental que exigem autorização judicial?

A
  • captação de conversa alheia mantida em lugar público (doutrina entendia que não precisava, mas o pacote anticrime deixou claro que precisa)
  • captação de conversa mantida em lugar privado (alheia ou não)
  • captação de conversa mantida em lugar público, porém com caráter sigiloso (alheia ou não)
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2
Q

Qual a diferença entre interceptação ambiental, escuta ambiental e gravação ambiental?

A

É terceira pessoa quem capta?

  • ao menos um dos interlocutores sabe da gravação?*
  • A interceptação ambiental em sentido estrito é a captação feita por terceira pessoa de uma conversa interlocutores (sem ser por telefone) sem o conhecimento nem o consentimento deles.
  • A escuta ambiental é a a captação feita por terceira pessoa de uma conversa interlocutores (sem ser por telefone) com o consentimento de um deles.
  • A gravação ambiental é a captação realizada diretamente por um dos interlocutores da conversa.
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3
Q

A quebra de sigilo de comunicações telefônicas é admitida somente em quais hipóteses?

A

Somente por ordem judicial

Para investigações criminais e para instrução processual penal

É o que diz o art. 5º, XII, da CF: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

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4
Q

O processo no qual se requer a interceptação de comunicações telefônicas deve necessariamente tramitar sob segredo de justiça?

A

Sim.

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5
Q

É preciso haver prova da autoria ou da participação em infração penal para autorizar a interceptação de comunicações telefônicas?

A

Não provas, mas indícios razoáveis

É o que diz o artigo 2º, I, da Lei 9.296/1996: Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses […] não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal.

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6
Q

Havendo grande dificuldade para realização da prova por meios diversos da interceptação telefônica, o juízo pode autorizá-la?

A

Se mesmo difícil, for possível, não.

É o que diz o artigo 2º, II, da Lei 9.296/1996: Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses […] a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.

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7
Q

Qualquer investigação policial pode, em tese, obter autorização judicial para interceptação telefônica?

A

Somente investigação de fatos puníveis com reclusão

É o que diz o artigo 2º, III, da Lei 9.296/1996: Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses […] o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

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8
Q

É possível o pedido de interceptação telefônica sem a indicação e qualificação completa dos investigados?

A

Somente se houver impossibilidade manifesta e justificada

É o que diz parágrafo único do artigo 2º da Lei 9,296/1996: em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

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9
Q

Quem pode requerer a interceptação de comunicações telefônicas? O Juízo pode determiná-la de ofício?

A

De ofício, pela autoridade policial ou pelo MP

exclusivamente em investigações criminais e em instruções de processos penais

É o que diz o artigo 3º da Lei 9.296/1996: a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento (1) da autoridade policial, na investigação criminal, ou (2) do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

ATENÇÃO!

  1. A redação desse dispositivo é a originária do Diploma Normativo, ou seja, data do ano de 1996. Significa dizer, em outras palavras, que é anterior à vigência do atual art. 3º-A do Código de Processo Penal, que passa a existir no mundo jurídico pelas modificações introduzidas pela Lei nº 13.964/2016 (Lei Anticrime), que determina a impossibilidade de o magistrado atuar de ofício. Por isso, a doutrina majoritária tem se manifestado contra a possibilidade da decretação de ofício pelo magistrado, por ferir o sistema acusatório, e há sinalizações das cortes superiores, com relação a outras medidas cautelares que a lei inicialmente franqueava a iniciativa ao juiz, proclamando a inconstitucionalidade de tais disposições. Logo, ficar atento ao tema. (mas em provas objetivas que cobrem apenas o texto da lei, marcar como correta a possibilidade de decretação de ofício)
  2. A doutrina, capitaneada por Guilherme de Souza Nucci, defende um rol mais amplo, incluindo o querelante, o assistente de acusação e a própria defesa. O fundamento são os princípios da proporcionalidade e da ampla defesa.
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10
Q

Qual o requisito, imposto pela lei, para o pedido de interceptação de comunicação telefônica?

A

Necessidade e indicação meios

A demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados (art. 4º da Lei 9.296/1996)

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11
Q

O pedido de interceptação de comunicações telefônicas pode ser formulado verbalmente?

A

Excepcionalmente, sim.

ainda assim, será necessário reduzir o pedido a termo

É o que diz o artigo 4º, §1º, da Lei 9.296/1996: excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

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12
Q

Qual o prazo para o juiz decidir acerca de pedido de interceptação de comunicação telefônica?

A

24 horas

É o que diz o artigo 4º, §2º, da Lei 9.296/1996: o juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

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13
Q

O Juízo precisa fundamentar a decisão que resolve o pedido de interceptação telefônica?

A

Sim, sob pena de nulidade

A jurisprudência, contudo, admite a fundamentação per relationem. Assim, a decisão que defere “pelos argumentos razodos pelo MP ou pelo delegado no pedido”, mesmo que não os repita expressamente, é considerada fundamentada.

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14
Q

A decisão que defere pedido de interceptação telefônica precisa indicar, de forma específica, qual a forma com que a interceptação ocorrerá?

A

Sim.

É o que diz o artigo 5º da Lei 9.296/1996: a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

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15
Q

Qual o prazo máximo para a interceptação de comunicações telefônicas? Ele pode ser renovado?

A

15 dias (renovável uma única vez?)

É o que diz o artigo 5º da Lei 9.296/1996: a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

Tomar cuidado: não é “renovável por igual tempo uma vez”, e sim “uma vez comprovada a indispensabilidade”.

A jurisprudência, contudo, é pacífica acerca da possibilidade de sucessivas prorrogações, dada a complexidade que uma investigação dessas pode ter. Veja a seguinte decsião do STJ, de 14.02.2020 (AgRg no Resp 1.346.390/RS):

A complexidade das investigações possibilita diversas prorrogações da interceptação telefônica, desde que justificadas com base na peculiaridade do caso concreto, sendo legítimo o uso da técnica de fundamentação per relationem.

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16
Q

Deferido o pedido de interceptação telefônica pela autoridade judicial, é obrigatória a participação do Ministério Público nos procedimentos de interceptação?

A

É obrigatória a ciência do MP

o acompanhamento é uma faculdade do Parquet

É o que diz o artigo 6º da Lei 9.296/1996: deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

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17
Q

Em quais casos a comunicação interceptada necessitará ser transcrita, reduzida a termo? Essa redução a termo pode ser feita por qualquer um, ou necessita ser um perito?

A

Em qualquer caso?

É o que diz o artigo 6º, §1º, da Lei 9.296/1996: no caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição. Todavia, o STJ já fixou a tese de que não há necessidade de degravação dos diálogos objeto da interceptação em sua integralidade, porque a lei não faz qualquer exigência nesse sentido. Aliás, esse também é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal.

Em segundo lugar: em razão da ausência de previsão na Lei 9.296, é desnecessário que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais.

ATENÇÃO!

apesar de a jurisprudência admitir a transcrição parcial das gravações, as gravações devem ser disponibilizadas em sua integralidade, segundo a jurisprudência, em homenagem à ampla defesa e ao contraditório.

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18
Q

Quais são as obrigações a serem cumpridas pela autoridade policial após o cumprimento da diligência de interceptação de comunicações telefônicas?

A

Encaminhar o resultado ao juiz

acompanhado de auto circunstanciado, com o resumo das operações

É o que diz o artigo 6º, §2º, da Lei 9.296/1996: cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

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19
Q

A autoridade policial pode requisitar serviços e técnicos diretamente às concessionárias de serviço público, ou é necessária determinação judicial expressa?

A

Pode requisitar diretamente.

É o que diz o artigo 7º da Lei 9.296/1996: para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

20
Q

A interceptação de comunicação telefônica é um incidente processual ou um processo incidental?

A

Processo incidental

corre em autos apartados, a serem apensados ao inquérito ou processo

É o que diz o artigo 8º, caput, da Lei 9.296/1996: a interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

21
Q

Em que momento os autos da interceptação telefônica devem ser apensados ao inquérito policial ou ao processo criminal?

A

Segundo o artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9.296/1996, a apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.

22
Q

A gravação ambiental é admitida somente em quais hipóteses?

A

Somente por ordem judicial

Para investigações ou instruções criminais

É o que diz o art. 8ª-A da Lei 9.296/1996:5º, XII, da CF: “Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos”.

23
Q

É preciso haver prova da autoria ou da participação em infração penal para autorizar a interceptação de comunicações telefônicas?

A

Não provas, mas indícios razoáveis.

É o que diz o artigo 8º-A, II, da Lei 9.296/1996: Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando […] houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.

24
Q

Havendo grande dificuldade para realização da prova por meios diversos da gravação ambiental, o juízo pode autorizá-la?

A

Se esses outros meios forem igualmente eficazes, não

É o que diz o artigo 8º-A, I, da Lei 9.296/1996: Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando […] a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes.

25
Q

Qualquer investigação policial pode, em tese, obter autorização judicial para gravação ambiental?

A

Somente investigação de fatos com pena máxima superior a 4 anos

Ou em infrações penais conexas

É o que diz o artigo 8º-A, II, da Lei 9.296/1996: Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando […] houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.

26
Q

Qual o requisito, imposto pela lei, para o pedido de gravação ambiental?

A

O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental (art. 8º-A, §1º, da Lei 9.296/1996)

27
Q

É possível o pedido de interceptação telefônica sem a indicação e qualificação completa dos investigados?

A

Somente se houver impossibilidade manifesta e justificada

É o que diz parágrafo único do artigo 2º da Lei 9,296/1996: em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

28
Q

Quem pode requerer a gravação ambiental? O Juízo pode determiná-la de ofício?

A

Pela autoridade policial ou pelo MP

A lei nada diz sobre o juiz determinar de ofício

É o que diz o artigo 8º-Aº da Lei 9.296/1996: Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos […]

ATENÇÃO!

A doutrina, capitaneada por Guilherme de Souza Nucci, defende um rol mais amplo, incluindo o querelante, o assistente de acusação e a própria defesa. O fundamento são os princípios da proporcionalidade e da ampla defesa.

29
Q

Qual o prazo máximo para a gravação ambiental? Ele pode ser renovado?

A

15 dias, renovável por iguais períodos

Mas toda e qualquer renovação necessita de autorização judicial

É o que diz o artigo 8º-A, §3º, da Lei 9.296/1996: A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.

30
Q

Qual o procedimento legal para a gravação que não interessar à prova?

A

Inutilização, por decisão judicial

Com o acompanhamento pelo MP

Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

31
Q

O que acontece com quem realizar interceptação de comunicações telefônicas sem autorização judicial? E a escuta ambiental? E a captação ambiental? E se, apesar da autorização, os objetivos dos atos forem diversos dos autorizados por lei?

A

2 a 4 anos de reclusão

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E ESCUTA AMBIENTAL

Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

CAPTAÇÃO AMBIENTAL

Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

32
Q

Qualquer captação ambiental realizada sem autorização judicial será considerada crime?

A

Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.

33
Q

O que acontece caso um funcionário público descumpra a determinação de sigilo de investigações que envolvam interceptações telefônicas ou captações ambientais?

A

A pena (de 2 a 4 anos) será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.

34
Q

O que acontece se, no curso da diligência relativa à interceptação telefônica ou gravação ambiental, o juiz que decretou a medida se torna incompetente, em razão do surgimento de investigado com foro por prerrogativa de função?

A

Teoria do juízo aparente

podem ser ratificadas a posteriori

Segundo o STF:

As provas colhidas ou autorizadas por juízo aparentemente competente à época da autorização ou produção podem ser ratificadas a posteriori, mesmo que venha aquele a ser considerado incompetente, ante a aplicação no processo investigatório da teoria do juízo aparente.

(STF, HC 106.152, 1ª Turma, 24.05.2016)

ATENÇÃO!

Não basta a mera menção de um nome com prerrogativa de função para deslocar a competência. É importante haver indícios de autoria para que sejam submetidos ao crivo do tribunal respectivo.

35
Q

O que é serendipidade e qual a sua relação com as interceptações telefônicas e gravações ambientais?

A

Encontro fortuito

É o encontro de fatos, no bojo de uma investigação, não relacionados diretamente com o objeto específico da investigação ou da medida cautelar.

Para nossos tribunais superiores, tal encontro fortuito é lídimo e a prova dele decorrente é legítima, mesmo se o fato decorrente desse encontro fortuito não autorizar, per si, a interceptação telefônica ou a gravação ambiental (como ilícitos civis e crimes de menor potencial ofensivo).

ATENÇÃO!

STJ tem admitido o uso desse tipo de prova até mesmo em processo administrativo (isso é importante)

O termo serendipidade surgiu em um romance do inglês Horace Walpole, século XVIII, quando ele escreveu “Os três príncipes de Serendip”. Esses príncipes andavam por uma ilha procurando coisas e, eventualmente, encontravam objetos e informações que eles não estavam procurando. Então, eles eram submetidos ao acaso.

36
Q

De quem é o ônus probatório relativo ao princípio da subsidiariedade da interceptação telefônica?

A

Tomar cuidado com a banca

Há precedentes do (STJ) atestando que o ônus de demonstrar a violação ao princípio da subsidiariedade da interceptação telefônica é da defesa (STJ, HC nº 468.604/PR. Dec. Monocrática. rel. Min. Felix Fischer. DJ 12.09.2018).

Em provas objetivas, deve-se tomar extremo cuidado com o perfil da banca examinadora, pois se cuida de posição extremamente problemática na doutrina, tendo em vista que, de acordo com o princípio acusatório do sistema processual penal, nenhum ônus de prova pode ser distribuído em desfavor do imputado. Assim, seria obrigação do Ministério Público demonstrar cabalmente a inexistência de meios menos gravosos, sob pena de invalidade da medida.

Assim, em eventual questão que cobre, de maneira acrítica e “seca”, a posição do STJ, possivelmente uma alternativa que atribua esse ônus à defesa estará correta. Nada obstante, em questões que problematizem um pouco mais a teoria geral do direito processual penal, deixando margem para a inserção do raciocínio doutrinário mais técnico, eventual assertiva nesse sentido se encontrará grosseiramente incorreta.

Em provas discursivas, a seu turno, recomenda-se ao candidato discorrer sobre as duas possibilidades teóricas, a fim de antecipar o possível espelho de prova e/ou se destacar frente aos demais concorrentes pela demonstração de conhecimento aprofundado.

37
Q

A gravação clandestina, na qual o registro é realizado por um dos interlocutores, sem que o outro saiba, sempre será válida, segundo o STF?

A

Cuidado com os interrogatórios sub-reptícios

A princípio, as gravações clandestinas são meio lícito de prova, sem a necessidade de autorização judicial. É preciso diferenciar, contudo, o caso do policial que faz tal captação durante a prisão em flagrante de um indivíduo. Nesse caso, a gravação é considerada um interrogatório sub-reptício, violando o direito ao silêncio e à não-autoacusação.

38
Q

Qual a diferença entre dados e comunicação de dados, e quais deles são protegidos pelo sigilo telefônico previsto na constituição?

A

Os dados estáticos estão relacionados aos dados cadastrais e as informações que já estão registradas, e os dados dinâmicos estão relacionados à comunicação: são os dados que estão em andamento.

A interceptação telefônica está relacionada a conversa entre interlocutores; já o sigilo telefônico se refere a dados estáticos, como por exemplo, dados cadastrais, registros das chamadas, antenas utilizadas pelo investigado ou pelo alvo da investigação, endereço que podem ser obtidos através dos dados cadastrais.

O STF tem jurisprudência sedimentada nesse sentido: dados não se confundem com a comunicação de dados, e o que é regido pela lei 9.296 é justamente a comunicação de dados.

Além do mais, em relação ao sigilo telefônico: delegados de polícia e promotores de justiça, podem acessar, independentemente, de autorização judicial, dados cadastrais, essas informações sobre registros. Quem diz isso?

A Lei 12.830/2013 que fala da investigação conduzida pelo delegado de polícia, também, chamado Estatuto do Delegado, nós temos a Lei 12.850, também, de 2013, que é a Lei de Organização Criminosa, a Lei de Lavagem de Dinheiro, o próprio código de processo penal, o artigo 13-A fala da possibilidade de requisição direta, tanto pela polícia judiciária quanto pelo Ministério Público, desses dados cadastrais. Então, a gente pode requerer diretamente, requisitar diretamente à empresa de telefonia.

39
Q

É preciso autorização judicial para ter acesso não à conversa telefônica, mas à informação de qual estação rádio-base está sendo utilizada pelo investigado?

A

Sim.

O CPP regula o acesso a tais dados em caso de tráfico de pessoas. O delegado pode requisitar as informações relativas às estações rádio-base conectadas por uma pessoa, por até 30 dias, em caso de tráfico de pessoas, e mediante autorização judicial. Nesse sentido seu artigo 13-B.

  • Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.*
  • § 1º Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.*
  • § 2º Na hipótese de que trata o caput, o sinal:*
  • I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;*
  • II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;*
  • III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.*
  • § 3º Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.*
  • § 4º Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.*
40
Q

Quais são os pressupostos para a decretação de interceptação de comunicações?

A

Ordem judicial e teoria do juízo aparente.

segredo de justiça

inconstitucionalidade do artigo 1º, p. único (porque, ao incluir dados de informática teria dito mais do que o constituinte): tese já superada pelo STJ e pelo STF

41
Q

Quais são os requisitos para a interceptação de comunicações?

A

Indícios de autoria

Impossibilidade de produção da prova por outro meio

infração punida com reclusão (não pode, portanto, em ameaças de morte, por exemplo)

42
Q

O que é interceptação de prospecção?

A

Segundo Luiz Flávio Gomes, não é possível interceptação telefônica para verificar se uma determinada pessoa, contra a qual inexiste qualquer indício, está ou não cometendo algum crime. Em nosso juspositum, em suma, só se admite interceptação pós-delitual.

43
Q

A condução das diligências de interceptação telefônica é atribuição exclusiva das Polícias Civis?

A

Ministério Público também pode

Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitindo que a condução das diligências de interceptação telefônica não é atribuição exclusiva das Polícias Civis, podendo, a depender do caso, ser realizada por órgão do Ministério Público (STJ, RHC nº 78.743/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.11.2018, DJe 22.11.2018).

44
Q

É possível a interceptação das comunicações entre o advogado e seu cliente, ou isso viola as prerrogativas da advocacia?

A

Havendo indícios fortes, é possível

Em havendo indícios fortes da ocorrência de crimes no exercício da advocacia, não há óbice à decretação de interceptação telefônica envolvendo um advogado e seu cliente (STJ, RHC nº 92.891/RR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.09.2018, DJe 03.10.2018).

45
Q

A perícia para identificar as vozes captadas em interceptação é dispensável?

A

Sim, salvo dúvida concreta e plausível

É desnecessária a realização de perícia para identificar as vozes captadas em interceptação, salvo na hipótese em que haja dúvida concreta fundada e com alto grau de plausibilidade (STJ, HC nº 453.357/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.08.2018, DJe 24.08.2018).