Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Flashcards
Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público
Certo, art. 16 da Lei nº 11.340/2006
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:
- Retratação pelo CPP: Até o oferecimento
- Retratação pela Maria da Penha: Até o recebimento
MAIS UM CUIDADO AQUI!
O STF julgou inconstitucional esse artigo no que diz respeito à lesão corporal, mas essa regra ainda vale para crime de ameaça
Exemplo FGV: Lauro foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal leve praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Antes do recebimento da denúncia, veio a ser denunciado em outra ação penal, dessa vez pelo crime de ameaça, também praticado no contexto da Lei nº 11.340/06. Após o oferecimento das denúncias, mas antes do recebimento, Joana, suposta vítima, comparece ao cartório, informando não mais ter interesse em ver Lauro responsabilizado criminalmente pelos fatos.
Diante da informação de Joana, o servidor poderá esclarecer que a vontade da vítima poderá justificar retratação da representação em relação ao crime de ameaça, observadas as exigências legais em audiência especial, mas não do crime de lesão corporal
Os casos conhecidos como revanche pornô — divulgação de fotos íntimas como forma de vingança — são contemplados como violência moral na Lei Maria da Penha
Errado (Cespe), é psicológica
- Violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria (art. 7, II, da Lei nº 11.340/2006)
- Violência psicológica: qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação
- Violência patrimonial:qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades
A hipossuficiência e a vulnerabilidade, necessárias à caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher, são presumidas pela Lei nº 11.340/2006
Certo, STJ
Esse assunto é polêmico, mas a Cespe já considerou correto isso!
LEMBRANDO QUE a proteção não depende da demonstração de concreta fragilidade, física, emocional ou financeira (STJ)
FGV: é desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina para sua aplicação
Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, se a pena for não superior a 2 (dois) anos, aplica-se a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995
Errado, independentemente da pena prevista não se aplica a 9099, art. 41 da Lei nº 11.340/2006
STF: O preceito do artigo 41 da Lei nº 11.340/06 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, até mesmo quando consubstancia contravenção penal, como é a relativa a vias de fato
Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços
Certo, art. 9, §4, da Lei nº 11.340/2006
LEMBRANDO QUE os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor (§5)
TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE o ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada (§6)
A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá, entre outras, à seguinte diretriz: sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, para fins de ratificação de sua versão, inclusive com questionamentos sobre sua vida privada
Errado (FGV)
VEJA o art. 10-A, §1, III da Lei nº 11.340/2006: não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada
Outras diretrizes:
- salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar
- garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas
LEMBRANDO QUE é direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados (art. 10-A, caput)
Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas
Certo, art. 5, I, da Lei nº 11.340/2006
Também configura:
- no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa
- em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação
FGV: sem coabitação ou relação familiar, a conduta imputada deve estar vinculada à relação íntima de afeto entre as partes
Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento: quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial
Certo, art. 10-A, §2, II, da Lei nº 11.340/2006
VEJA QUE é preferencialmente, não obrigatoriamente!
Outros procedimentos:
- a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida
- o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito
Embora o exame de corpo de delito deva, como regra, ser produzido para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no contexto de violência doméstica, já que se trata de infração que deixa vestígios, admite-se que a materialidade possa ser comprovada por outros meios
Certo, STJ
A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha
Certo, STJ
LEMBRANDO QUE também não pode restritiva de direitos
CUIDADO!!!! É possível aplicar a suspensão condicional da pena!
Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência
Certo, 18, I, da Lei nº 11.340/2006
Também caberá ao juiz nesse prazo:
- determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente
- comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis
- determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor
Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida pela autoridade judicial
Certo, art. 12-C da Lei nº 11.340/2006
LEMBRANDO QUE o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
- pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca
- pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia
Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar
Certo, art. 4 da Lei nº 11.340/2006
Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras, proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial
Certo, art. 24, II, da Lei nº 11.340/2006
Também:
- suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor
- restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida
Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras, suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003
Certo, art. 22, I, da Lei nº 11.340/2006
CUIDADO! não é a perda da posse