Lei de execuções penais Flashcards
A prática de falta grave ________a contagem do prazo para a progressão de regime de
cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
interrompe.
A prática de falta grave _________ o prazo para fim de comutação de pena ou
indult
não interrompe.
A falta grave___________ o prazo para obtenção do livramento condicional.
não interrompe.
C/E
É possível a progressão de regime de cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Certo.
Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
C/E
Não impede a progressão o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
Certo.
Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não
transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
Trabalho do preso condenado x provisório
O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. No entanto, para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
Espécies de falta grave (rol taxativo)
● incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
● fugir;
● possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem – dispensa perícia no objeto apreendido
● provocar acidente de trabalho;
● descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
● inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
● tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a
comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
● recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
● tornozeleira sem bateria;
● posse de fone de ouvido.
Consequência da prática de falta grave
● Regressão de regime;
● Interrupção do prazo para obtenção da progressão de regime;
● Revogação da benesse da saída temporária (art. 125),
● Revogação de até 1/3 (um terço) do tempo remido (art. 127);
● Conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
Sanções disciplinares (5)
● advertência verbal;
● repreensão;
● suspensão ou restrição de direitos;
● isolamento na própria cela;
● inclusão no regime disciplinar diferenciado.
Obs. a inclusão no regime disciplinar diferenciado (RDD), será aplicada por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
Características do RDD
A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao RDD, com as seguintes características:
● Duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição;
● Recolhimento em cela individual;
● Visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, com duração de 2 horas;
● Direito do preso à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso.
● Entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor;
● Fiscalização do conteúdo da correspondência;
● Participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
Hipóteses em que o RDD será cumprido em presídio federal
● Houver indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada ou
● que tenha atuação criminosa em 2 ou mais Estados da Federação.
Hipóteses de prisão domiciliar
● condenado maior de 70 (setenta) anos;
● condenado acometido de doença grave;
● condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
● condenada gestante.
Percentual para progressão de regime
Progressão de regime para mulher gestantes ou mãe/responsável de crianças ou deficiente
● não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
● não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
● ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
● ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
● não ter integrado organização criminosa.
Saída Temporária
Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária para visita à família, frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Requisitos:
● comportamento adequado;
● cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4, se reincidente
● compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano, com intervalo mínimo de 45 dias.
Não terá direito à saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.