Lei de execuções penais Flashcards

1
Q

A prática de falta grave ________a contagem do prazo para a progressão de regime de
cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

A

interrompe.

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2
Q

A prática de falta grave _________ o prazo para fim de comutação de pena ou
indult

A

não interrompe.

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3
Q

A falta grave___________ o prazo para obtenção do livramento condicional.

A

não interrompe.

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4
Q

C/E
É possível a progressão de regime de cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

A

Certo.
Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

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5
Q

C/E
Não impede a progressão o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

A

Certo.
Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não
transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

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6
Q

Trabalho do preso condenado x provisório

A

O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. No entanto, para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

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7
Q

Espécies de falta grave (rol taxativo)

A

● incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
● fugir;
● possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem – dispensa perícia no objeto apreendido
● provocar acidente de trabalho;
● descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
● inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
● tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a
comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
● recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
● tornozeleira sem bateria;
● posse de fone de ouvido.

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8
Q

Consequência da prática de falta grave

A

● Regressão de regime;
● Interrupção do prazo para obtenção da progressão de regime;
● Revogação da benesse da saída temporária (art. 125),
● Revogação de até 1/3 (um terço) do tempo remido (art. 127);
● Conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.

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9
Q

Sanções disciplinares (5)

A

● advertência verbal;
● repreensão;
● suspensão ou restrição de direitos;
● isolamento na própria cela;
● inclusão no regime disciplinar diferenciado.

Obs. a inclusão no regime disciplinar diferenciado (RDD), será aplicada por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

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10
Q

Características do RDD

A

A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao RDD, com as seguintes características:
● Duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição;
● Recolhimento em cela individual;
● Visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, com duração de 2 horas;
● Direito do preso à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso.
● Entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor;
● Fiscalização do conteúdo da correspondência;
● Participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

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10
Q

Hipóteses em que o RDD será cumprido em presídio federal

A

● Houver indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada ou
● que tenha atuação criminosa em 2 ou mais Estados da Federação.

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11
Q

Hipóteses de prisão domiciliar

A

● condenado maior de 70 (setenta) anos;
● condenado acometido de doença grave;
● condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
● condenada gestante.

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12
Q

Percentual para progressão de regime

A
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13
Q

Progressão de regime para mulher gestantes ou mãe/responsável de crianças ou deficiente

A

● não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
● não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
● ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
● ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
● não ter integrado organização criminosa.

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14
Q

Saída Temporária

A

Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária para visita à família, frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Requisitos:
● comportamento adequado;
● cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4, se reincidente
● compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano, com intervalo mínimo de 45 dias.

Não terá direito à saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

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15
Q

Requisitos para livramento condicional

A

● Cumprimento de mais de um terço (1/3) da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

● Cumprimento de mais da metade (1/2) da pena se o condenado for reincidente em crime doloso;

● Cumprimento de mais de dois terços (2/3) da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza;

● Reparação, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração.

● Não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses.

16
Q

Revogação obrigatória e facultativa do livramento condicional

A

Revogação OBRIGATÓRIA (art. 86 do CP): Se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível por:
● crime cometido durante a vigência do benefício;
● por crime anterior, observado o disposto no art. 84 do CP

b) Revogação FACULTATIVA (art. 87 do CP): O juiz poderá revogar o livramento se:
● o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou
● for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, à pena que não seja privativa de liberdade.

17
Q

Vedação ao livramento condicional

A

● ao condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário ou reincidente (art. 112, VI, “a” e VIII, LEP)
● aos reincidentes específicos em crimes hediondos e equiparados (art. 83, V, CP)

18
Q

Suspensão condicional da pena

A

O Juiz poderá suspender, pelo período de 2 a 4 anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos.

19
Q

Requisitos da suspensão condicional da pena

A

● O condenado não seja reincidente em crime doloso;
● A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
● Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do CP, que versa acerca da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

20
Q

Revogação obrigatória da suspensão condicional da pena

A

● quando o beneficiário for condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso
● quando vier a frustrar, embora solvente, a execução de pena de multa
● quando não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano
● quando descumprir a condição do § 1º do art. 78 do Código Penal (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana)

21
Q

Revogação facultativa da suspensão condicional da pena

A

● se o condenado descumprir qualquer outra condição imposta
● se for irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, à PPL ou PRD.