lei 8.987 Flashcards
As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do
art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais
pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
poder concedente
a União, o Estado, o Distrito Federal ou o
Município, em cuja competência se encontre o serviço público,
precedido ou não da execução de obra pública, objeto de
concessão ou permissão;
concessão de serviço público
a delegação de sua prestação,
feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade
concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
concessão de serviço público precedida da execução de obra
pública
a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse
público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua
realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a
exploração do serviço ou da obra por prazo determinado
permissão de serviço público
a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
As concessões e permissões sujeitar-se-ão à
fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de
serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários
Serviço adequado é o que
satisfaz as condições de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as
normas do poder concedente.
IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária
as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao
serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos
praticados pela concessionária na prestação do serviço;
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens
públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
As concessionárias de serviços públicos, de direito
público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas
a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de
vencimento,
o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os
dias de vencimento de seus débitos
Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente
deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de
forma clara e de fácil compreensão pelos usuários,
tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes
realizados nos últimos cinco anos.
considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
Sempre que forem atendidas as condições do contrato
No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever,
em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes
provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas
As tarifas poderão ser diferenciadas em função
das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários
Toda concessão de serviço público, ________, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da
precedida ou não da
execução de obra pública, será objeto de prévia licitação
legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por
critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
No julgamento da licitação será considerado um dos
seguintes critérios:
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente
pela outorga da concessão; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de
1998)
III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos
I, II e VII; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de
menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de
melhor técnica; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de
maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica;
ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação
de propostas técnicas.
Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta
apresentada por empresa brasileira
A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso
de inviabilidade técnica ou econômica
justificada no ato a que se refere o art. 5o desta Lei.
Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua
viabilização
necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os
concorrentes.
Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à
esfera político-administrativa do poder
concedente que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade.
O edital de licitação será elaborado pelo poder
concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas
gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá,
especialmente
I - o objeto, metas e prazo da concessão;
II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada
do serviço;
III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da
licitação e assinatura do contrato;
IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos
interessados, os dados, estudos e projetos necessários à
elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a
aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da
regularidade jurídica e fiscal;
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares
ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da
concessionária em relação a alterações e expansões a serem
realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do
serviço;
VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem
utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da
proposta;
X - a indicação dos bens reversíveis;
XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que
estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido
extinta a concessão anterior;
XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das
desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra
pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na
hipótese em que for permitida a participação de empresas em
consórcio;
XIV - nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato,
que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 23 desta Lei,
quando aplicáveis;
XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da
execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os
quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena
caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte
específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor
da obra; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a
ser firmado.
O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os
documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para
verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante
será declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os
documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital; (Incluído pela
Lei nº 11.196, de 2005)
IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será
adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por
ele ofertadas. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio;
III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo anterior, por parte de cada consorciada;
IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na
mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder
concedente
pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.
É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido,
determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.
É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre
atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões
Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização
estarão à disposição dos
interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os
dispêndios correspondentes, especificados no edital.