lei 8.987 Flashcards

1
Q

As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do

A

art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais
pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.

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2
Q

poder concedente

A

a União, o Estado, o Distrito Federal ou o
Município, em cuja competência se encontre o serviço público,
precedido ou não da execução de obra pública, objeto de
concessão ou permissão;

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3
Q

concessão de serviço público

A

a delegação de sua prestação,
feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade
concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

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4
Q

concessão de serviço público precedida da execução de obra
pública

A

a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse
público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua
realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a
exploração do serviço ou da obra por prazo determinado

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5
Q

permissão de serviço público

A

a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

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6
Q

As concessões e permissões sujeitar-se-ão à

A

fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.

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7
Q

Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de

A

serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários

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8
Q

Serviço adequado é o que

A

satisfaz as condições de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

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9
Q

são direitos e obrigações dos usuários:

A

I - receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as
normas do poder concedente.
IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária
as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao
serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos
praticados pela concessionária na prestação do serviço;
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens
públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.

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10
Q

As concessionárias de serviços públicos, de direito
público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas
a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de
vencimento,

A

o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os
dias de vencimento de seus débitos

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11
Q

Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente

A

deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

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12
Q

A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de
forma clara e de fácil compreensão pelos usuários,

A

tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes
realizados nos últimos cinco anos.

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13
Q

considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

A

Sempre que forem atendidas as condições do contrato

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14
Q

No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever,

A

em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes
provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas

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15
Q

As tarifas poderão ser diferenciadas em função

A

das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários

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16
Q

Toda concessão de serviço público, ________, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da

A

precedida ou não da
execução de obra pública, será objeto de prévia licitação

legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por
critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

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17
Q

No julgamento da licitação será considerado um dos
seguintes critérios:

A

I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente
pela outorga da concessão; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de
1998)
III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos
I, II e VII; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de
menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de
melhor técnica; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de
maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica;
ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação
de propostas técnicas.

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18
Q

Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta

A

apresentada por empresa brasileira

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19
Q

A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso

A

de inviabilidade técnica ou econômica
justificada no ato a que se refere o art. 5o desta Lei.

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20
Q

Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua
viabilização

A

necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os
concorrentes.

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21
Q

Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à

A

esfera político-administrativa do poder
concedente que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade.

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22
Q

O edital de licitação será elaborado pelo poder
concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas
gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá,
especialmente

A

I - o objeto, metas e prazo da concessão;
II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada
do serviço;
III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da
licitação e assinatura do contrato;
IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos
interessados, os dados, estudos e projetos necessários à
elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a
aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da
regularidade jurídica e fiscal;
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares
ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da
concessionária em relação a alterações e expansões a serem
realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do
serviço;
VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem
utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da
proposta;
X - a indicação dos bens reversíveis;
XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que
estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido
extinta a concessão anterior;
XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das
desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra
pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na
hipótese em que for permitida a participação de empresas em
consórcio;
XIV - nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato,
que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 23 desta Lei,
quando aplicáveis;
XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da
execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os
quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena
caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte
específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor
da obra; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a
ser firmado.

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23
Q

O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:

A

I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os
documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para
verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante
será declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os
documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital; (Incluído pela
Lei nº 11.196, de 2005)
IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será
adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por
ele ofertadas. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

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24
Q

Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

A

I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio;
III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo anterior, por parte de cada consorciada;
IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na
mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.

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25
Q

A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder
concedente

A

pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

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26
Q

É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido,

A

determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.

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27
Q

É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre

A

atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões

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28
Q

Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização

A

estarão à disposição dos
interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os
dispêndios correspondentes, especificados no edital.

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29
Q

São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

A

I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores
da qualidade do serviço;
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o
reajuste e a revisão das tarifas;
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da
concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis
necessidades de futura alteração e expansão do serviço e
conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos
equipamentos e das instalações;
VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização
do serviço;
VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos,
dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a
indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita
a concessionária e sua forma de aplicação;
IX - aos casos de extinção da concessão;
X - aos bens reversíveis;
XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das
indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;
XII - às condições para prorrogação do contrato;
XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de
contas da concessionária ao poder concedente;
XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras
periódicas da concessionária; e
XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências
contratuais.

30
Q

Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:

A

I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das
obras vinculadas à concessão; e
II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das
obrigações relativas às obras vinculadas à concessão

31
Q

O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas

A

decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada
no Brasil e em língua portuguesa

32
Q

Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por

A

todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

33
Q

Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o

A

desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados

34
Q

É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que

A

expressamente autorizada pelo
poder concedente.

35
Q

A outorga de subconcessão será sempre

A

precedida de concorrência

36
Q

A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará

A

a caducidade da concessão.

37
Q

Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção

A

do controle ou da administração temporária da concessionária por seus
financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.

38
Q

Na transferência de concessão ou do controle societário, o poder concedente exigirá dos financiadores e dos garantidores que atendam às exigências

A

de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no inciso I do parágrafo único do art. 27.

39
Q

Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades,

A

as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros

40
Q

Para os fins deste artigo, serão considerados
contratos de longo prazo aqueles cujas

A

obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos

41
Q

Incumbe ao poder concedente:

A

I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na
forma prevista no contrato;
V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão
cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações,
diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à
execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;
XI - incentivar a competitividade; e
XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.

42
Q

No exercício da fiscalização, o poder concedente terá

A

acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.

43
Q

A fiscalização do serviço será feita

A

por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele
conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do
poder concedente, da concessionária e dos usuários.

44
Q

Incumbe à concessionária

A

I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas
normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e
no contrato;
VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e
VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.

45
Q

As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas

A

pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.

46
Q

O poder concedente poderá intervir na concessão,

A

com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

47
Q

Declarada a intervenção, o poder concedente deverá,

A

no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para
comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

48
Q

Se ficar comprovado que a intervenção não observou os
pressupostos legais e regulamentares

A

será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à
concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

49
Q

Declarada a intervenção, o procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades deverá ser concluído no prazo de até

A

cento e oitenta dias,
sob pena de considerar-se inválida a intervenção

50
Q

Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão

A

a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que
responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

51
Q

Extingue-se a concessão por:

A

I - advento do termo contratual; (Regulamento)
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento
ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

52
Q

§ 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente

A

e todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

53
Q

Extinta a concessão, haverá a imediata

A

assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

54
Q

A assunção do serviço autoriza a

A

ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

55
Q

A reversão no advento do termo contratual far-se-á com

A

a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens
reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido

56
Q

Considera-se encampação

A

a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização

57
Q

A inexecução total ou parcial do contrato acarretará,

A

a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais

58
Q

A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

A

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e
parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço
concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a
documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão

59
Q

A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da

A

verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

60
Q

Não será instaurado processo administrativo de inadimplência
antes de comunicados à concessionária, detalhadamente,

A

os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões
apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

61
Q

Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência,

A

a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo, que será devida
na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor as multas contratuais e dos danos causados pela concessionária

62
Q

Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente

A

qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

63
Q

O contrato de concessão poderá ser rescindido por

A

por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim

64
Q

na hipótese de rescisão do contrato, os serviços prestados

A

pela concessionária não poderão ser
interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

65
Q

A permissão de serviço público será formalizada mediante

A

contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

66
Q

O disposto nesta Lei não se aplica à

A

concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e
imagens.

67
Q

As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei

A

consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga

68
Q

As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior

A

permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

69
Q

As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, inclusive
as que não possuam instrumento que as formalize ou que
possuam cláusula que preveja prorrogação, terão validade
máxima até o dia 31 de dezembro de 2010, desde que, até o dia
30 de junho de 2009, tenham sido cumpridas, cumulativamente,
as seguintes condições:

A

I - levantamento mais amplo e retroativo possível dos elementos físicos constituintes da infra-estrutura de bens reversíveis e dos dados financeiros, contábeis e comerciais relativos à prestação dos serviços, em dimensão necessária e suficiente para a realização do cálculo de eventual indenização relativa aos investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da concessão
II - celebração de acordo entre o poder concedente e o concessionário sobre os critérios e a forma de indenização de
eventuais créditos remanescentes de investimentos ainda não amortizados ou depreciados
III - publicação na imprensa oficial de ato formal de autoridade do poder concedente, autorizando a prestação precária dos serviços por prazo de até 6 (seis) meses, renovável até 31 de
dezembro de 2008

70
Q

As concessionárias que tiverem obras que se encontrem atrasadas, na data da publicação desta Lei,

A

apresentarão ao poder concedente, dentro de cento e oitenta dias, plano efetivo de conclusão das obras. Caso a concessionária não apresente o plano a
que se refere este artigo ou se este plano não oferecer condições efetivas para o término da obra, o poder concedente poderá declarar extinta a concessão, relativa a essa obra.

71
Q

Nas hipóteses de extinção pela ausência de licitação na vigência da constituição e no atraso de obras, o poder concedente indenizará

A

as obras e serviços realizados
somente no caso e com os recursos da nova licitação.