legislação elétrica Flashcards
§ 3º A distribuidora deve disponibilizar nos locais previstos no §2º,
conforme determinação da ANEEL, os temas em que
a distribuidora possuir maior incidência de reclamação, conflitos e oportunidades de melhorias
§ 2º A distribuidora deve disponibilizar _____ com os principais direitos e deveres dispostos no Anexo I desta
Resolução:
material informativo
I - nos postos de atendimento presencial, em local de fácil
visualização e de forma impressaou eletrônica;
II- em sua página na internet; e
III - em outros canais, por iniciativa própria ou determinação da
ANEEL.
Art. 4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço
adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações
necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou
difusos.
§ 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
A atualidade compreende
a modernidade das técnicas, dos
equipamentos e dasinstalações e a sua conservação, a melhoria
e expansão do serviço.
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua
interrupção:
I - em situação emergencial
II- por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações
do consumidor e demais usuários; ou
III - pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação.
princípio da isonomia
A distribuidora deve observá-lo nas
relações com o consumidores e demais usuários
interrupção do serviço em situação emergencial assim caracterizada como
a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor
e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a
pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso
fortuito ou motivo de força maior;
A distribuidora deve alterar o cadastro do consumidor e
demais usuários no prazo de até
5 dias úteis da solicitação ou, caso
haja necessidade de visita técnica, em até 10 dias úteis,
observadasas situações específicas dispostas nesta Resolução.
A distribuidora deve cadastrar de imediato
a existência de
pessoa usuária de equipamentos de autonomia limitada, vitais à
preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica,
mediante comprovação médica
2º A distribuidora deve corrigir de imediato os dados cadastrais
pessoais incorretos previstosnos incisos I, II e III do caput do art.
67, mediante solicitação do consumidor e demais usuários.
Art. 7º A distribuidora deve desenvolver e implementar, em caráter rotineiro e de maneira eficaz, campanhas com o objetivo
de:
I - informar ao consumidor, aos demais usuários e ao público em geral os cuidados que a energia elétrica requer na sua
utilização e os riscos associados;
II- divulgar os direitos e deveres do consumidor e demais usuários;
III - orientar sobre a utilização racional da energia elétrica;
IV - manter atualizado o cadastro do consumidor e demais usuários;
V - informar ao consumidor e ao público em geral sobre a importância do cadastramento de pessoas usuárias de
equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica;
VI - esclarecer sobre o funcionamento do mecanismo de bandeiras tarifárias;
VII - divulgar outras orientações por
determinação da ANEEL
As campanhas podem ser feitas de
forma integrada, por meio
de entidades representativas das distribuidoras.
As campanhas devem ser acessadas de forma
permanente nas páginas da distribuidora na internet, redes sociais e demais
canais de relacionamento, por meio de cartilhas, vídeos e outras formas de divulgação de caráter educativo, sem prejuízo da utilização de outros meios de comunicação.
O consumidor e demais usuários devem:
I - manter os dados cadastrais atualizados junto à distribuidora
e solicitar, quando for o caso,a alteração da titularidade e da
atividade exercida, ou o encerramento contratual; e
II - consultar previamente a distribuidora sobre o aumento da
carga ou da geração instalada que exigir a elevação da potência
injetada ou da potência demandada
Art. 9º O relacionamento do consumidor e demais usuários com
a distribuidora deve ser realizado pelo
titular das instalações, por
seu representante ou procurador.
No caso de unidade consumidora residencial, de titularidade
de pessoa física, a distribuidora deve:
- manter o relacionamento com o cônjuge ou companheiro do
titular, cadastrado conforme informação do consumidor; e
II - se relacionar com outras pessoas que utilizem a unidade
consumidora,
condições para a distribuidora se relacionar com outras pessoas que utilizem a unidade
consumidora:
a) a pessoa deve ser maior e capaz;
b) o consumidor, cônjuge ou companheiro devem autorizar
previamente;
c) não pode ocorrer alteração contratual decorrente da interação
com a distribuidora; e
d) não podem ser fornecidas informações protegidas pela
legislação.
§ 2º A distribuidora é obrigada a registrar a reclamação
independentemente do contato ter sido realizado pelo titular
O consumidor pode, a qualquer tempo, cadastrar o cônjuge
ou companheiro junto à distribuidora, ou atualizar seus dados,
fornecendo os documentos das alíneas “a” e “b” do inciso II do art.
67.
As exigências necessárias para os requerimentos dispostos
nesta resolução devem
ser feitas pela distribuidora de uma única
vez, justificando nova exigência apenas em caso de dúvida posterior e desde que expressamente regulado.
A distribuidora não pode exigir prova de fato
já comprovado pela apresentação de documento ou informação
válida
A distribuidora não pode exigir reconhecimento de firma…
e/ou autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e
destinados a fazer prova nas situações dispostas nesta Resolução, exceto se existir previsão legal ou dúvida fundada quanto à autenticidade.
O consumidor e demais usuários podem apresentar documentos por meio de cópia autenticada, dispensada __________. Caso necessário _____________-
a conferência com o documento original
a distribuidora pode autenticar a cópia de
documentos pela comparação com o documento original.
constatada, a qualquer tempo, a falsificação de firma ou de
cópia de documento público ou particular
a distribuidora considerará não satisfeita a exigência documental e, no prazo de
até 5 dias, adotará as providências cabíveis.
Nas situações em que houver necessidade de comprovação da propriedade ou posse de imóvel, a distribuidora não pode exigir:
I - reconhecimento de firma em documentos, observado o art. 12;
II - cópia do contrato de locação anterior;
III - registro do contrato de locação em cartório;
IV cópia da escritura do imóvel atualizada a menos de 6 meses;
V - certidão de inteiro teor do imóvel;
VI - contrato de compra e venda com conteúdo especificado pela
própria distribuidora; e
VII - formalidades e exigências que sejam incompatíveis com a
boa-fé, excessivamente onerosas ou cujo custo econômico ou
social seja superior ao risco envolvido.
No caso de núcleo urbano informal consolidado, a comprovação de posse, exclusivamente para os fins previstos
nesta Resolução
pode ser realizada por declaração escrita firmada pelo consumidor, acompanhada por outros comprovantes de residência.
O compartilhamento de subestação particular pode ser realizado, desde que observadas as seguintes condições:
I- as instalações dos participantes do compartilhamento devem
estar localizadas em um mesmo imóvel ou em imóveis contíguos;
II- a existência de prévio acordo entre os participantes do compartilhamento, que deve ser aditivado no caso de adesão
posterior de outro participante;
III- a contratação do uso do sistema de distribuição e da energia
deve ser individualizada; e
IV - que a alternativa tenha sido
analisada pela distribuidora e seja a de mínimo custo global.
O acordo de compartilhamento deve estabelecer
as responsabilidades pela operação e manutenção da subestação
compartilhada.
Excepcionalmente, o compartilhamento pode ser realizado com a utilização de vias públicas, de passagem aérea ou
subterrânea e de imóveis de terceiros não envolvidos no compartilhamento, desde que atendidas as seguintes condições:
I- obtenção de autorização prévia junto à ANEEL para a
construção da rede particular, se necessária; e
II- obtenção pelos participantes de instrumento jurídico que
assegure o uso da área necessária.
Para as unidades consumidoras prestadoras do serviço de
transporte público ___________ não se aplica o
inciso I do caput, devendo ser ….
por meio de tração elétrica e unidade consumidora com microgeração ou minigeração
distribuída flutuante de fonte fotovoltaica instalada sobre a
superfície de lâmina d’água de reservatórios hídricos, represas e
lagos, naturais e artificiais
ser cumpridas as exigências legais,
inclusive a obtenção de licença, autorização ou aprovação das
autoridades competentes.
O consumidor tem direito à conexão gratuita de sua unidade
consumidora ao sistema de distribuição de energia elétrica, desde
que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios:
I - enquadramento no grupo B, com tensão de conexão menor
que 2,3 kV;
II - carga instalada na unidade consumidora menor
ou igual a 50kW;
III - não exista outra unidade consumidora com fornecimento de
energia na propriedade; e
IV - obras para viabilizar a conexão
contemplando
a)a extensão, reforço ou melhoria em redes de distribuição em
tensão menor ou igual a 138kV, incluindo a instalação ou
substituição de transformador; ou
b)o atendimento por sistemas isolados, de que trata o Capítulo IV
do Título II.
A gratuidade da conexão disposta no caput aplica-se à
conexão individual de ___________, desde que os demais critérios estejam satisfeitos.
unidade consumidora situada em
comunidades indígenas e quilombolas, ainda que o imóvel já seja
atendido
§2º A gratuidade disposta no caput não se aplica:
I
I- à classe iluminação pública; e
II- às unidades consumidoras localizadas em empreendimentos
de múltiplas unidades consumidoras, observadas as regras do
Capítulo II do Título II.
§ 3º A gratuidade disposta no caput aplica-se à unidade
consumidora com microgeração distribuída, desde que:
I- a potência instalada da microgeração distribuída seja menor ou
igual à potência disponibilizada para o atendimento da carga da
unidade consumidora onde a geração será conectada; ou
II- a obra necessária para o atendimento da carga seja suficiente
para o atendimento da potência instalada da microgeração
distribuída.
No caso de unidade consumidora em que a carga satisfaça
os critérios de conexão gratuita dispostos neste artigo e a
microgeração distribuída exija obra com dimensões maiores, a
distribuidora deve:
I- contemplar no orçamento de conexão a obra que atenda de
forma conjunta a carga e a geração; e
II- considerar o valor do orçamento exclusivo para atendimento
da carga como encargo de responsabilidade da distribuidora para
fins de cálculo da participação financeira, nos termos do § 8º do
art. 109.
A distribuidora deve atender, gratuitamente, à
solicitação de aumento de carga de unidade consumidora ______, desde que:
do grupo B
I- a carga instalada após o aumento não ultrapasse 50 kW; e
II- não seja necessário acrescer fases em rede de tensão maior
ou igual a 2,3 kV.
A gratuidade disposta no caput aplica-se ao aumento de
carga realizado em conjunto com a instalação ou aumento de
potência instalada de microgeração distribuída, desde que:
I- a potência instalada da microgeração seja menor ou igual à
potência disponibilizada para o atendimento da carga da unidade
consumidora onde a geração será conectada; ou (Incluído pela
REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)
II- a obra necessária para o aumento da carga seja suficiente para
o atendimento da potência instalada da microgeração. (Incluído
pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)
No caso de unidade consumidora em que a carga satisfaça
os critérios de aumento de carga gratuita dispostos neste artigo e
a microgeração distribuída exija obra com dimensões maiores, a
distribuidora deve:
I- contemplar no orçamento de conexão a obra que atenda de
forma conjunta a carga e a geração; e
II- considerar o valor do orçamento exclusivo para o aumento de
carga como encargo de responsabilidade da distribuidora para fins
de cálculo da participação financeira
A distribuidora deve alterar a titularidade quando _______, observadas
as condições do art. 346.
houver solicitação ou pedido de conexão de novo consumidor ou dos
demais usuários para instalações de contrato vigente
A distribuidora pode exigir do novo titular os seguintes
documentos para alterar a titularidade:
I– identificação do consumidor e demais usuários, conforme
incisos I e II do art. 67;
II– apresentação de documento, com data, que comprove a
propriedade ou posse do imóvel em que se localizam as
instalações do consumidor e demais usuários, observado o art.
14;
III– endereço ou meio de comunicação para entrega da fatura,
das correspondências e das notificações;
IV– declaração descritiva da carga instalada; e
IV– declaração descritiva da carga e/ou geração instalada; e
(Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)
V– informação e documentação das atividades desenvolvidas nas
instalações.
§ 4º A distribuidora deve realizar a alteração de titularidade no
prazo de _________ e ___________
até 3 dias úteis na área urbana
5 dias úteis na área rural.
O indeferimento da alteração de titularidade deve ser
fornecido por escrito ao consumidor e demais usuários
No caso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, a alteração de titularidade pode ser
solicitada antes da conclusão do processo de conexão, devendo ser observadas as seguintes disposições:
I– a alteração de titularidade pode ser realizada após a solicitação
ou aprovação da vistoria, nos termos do art. 91; e (Incluído pela
REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)
II– o prazo estabelecido no § 4º deste artigo deve ser contado a
partir da solicitação ou aprovação da vistoria. (Incluído pela REN
ANEEL 1.059, de 07.02.2023)
A distribuidora não pode indeferir a solicitação de alteração
de titularidade exclusivamente por motivo de ____
alteração na classificação da unidade consumidora.
A distribuidora deve alterar a titularidade para o contrato de unidade consumidora do grupo A, não se aplicando o
encerramento da relação contratual, desde que:
I – sejam mantidas as condições do contrato; e
II – haja acordo entre os consumidores mediante
celebração de instrumento específico a ser apresentado à
distribuidora no ato da solicitação.