legislação elétrica Flashcards
§ 3º A distribuidora deve disponibilizar nos locais previstos no §2º,
conforme determinação da ANEEL, os temas em que
a distribuidora possuir maior incidência de reclamação, conflitos e oportunidades de melhorias
§ 2º A distribuidora deve disponibilizar _____ com os principais direitos e deveres dispostos no Anexo I desta
Resolução:
material informativo
I - nos postos de atendimento presencial, em local de fácil
visualização e de forma impressaou eletrônica;
II- em sua página na internet; e
III - em outros canais, por iniciativa própria ou determinação da
ANEEL.
Art. 4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço
adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações
necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou
difusos.
§ 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
A atualidade compreende
a modernidade das técnicas, dos
equipamentos e dasinstalações e a sua conservação, a melhoria
e expansão do serviço.
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua
interrupção:
I - em situação emergencial
II- por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações
do consumidor e demais usuários; ou
III - pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação.
princípio da isonomia
A distribuidora deve observá-lo nas
relações com o consumidores e demais usuários
interrupção do serviço em situação emergencial assim caracterizada como
a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor
e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a
pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso
fortuito ou motivo de força maior;
A distribuidora deve alterar o cadastro do consumidor e
demais usuários no prazo de até
5 dias úteis da solicitação ou, caso
haja necessidade de visita técnica, em até 10 dias úteis,
observadasas situações específicas dispostas nesta Resolução.
A distribuidora deve cadastrar de imediato
a existência de
pessoa usuária de equipamentos de autonomia limitada, vitais à
preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica,
mediante comprovação médica
2º A distribuidora deve corrigir de imediato os dados cadastrais
pessoais incorretos previstosnos incisos I, II e III do caput do art.
67, mediante solicitação do consumidor e demais usuários.
Art. 7º A distribuidora deve desenvolver e implementar, em caráter rotineiro e de maneira eficaz, campanhas com o objetivo
de:
I - informar ao consumidor, aos demais usuários e ao público em geral os cuidados que a energia elétrica requer na sua
utilização e os riscos associados;
II- divulgar os direitos e deveres do consumidor e demais usuários;
III - orientar sobre a utilização racional da energia elétrica;
IV - manter atualizado o cadastro do consumidor e demais usuários;
V - informar ao consumidor e ao público em geral sobre a importância do cadastramento de pessoas usuárias de
equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica;
VI - esclarecer sobre o funcionamento do mecanismo de bandeiras tarifárias;
VII - divulgar outras orientações por
determinação da ANEEL
As campanhas podem ser feitas de
forma integrada, por meio
de entidades representativas das distribuidoras.
As campanhas devem ser acessadas de forma
permanente nas páginas da distribuidora na internet, redes sociais e demais
canais de relacionamento, por meio de cartilhas, vídeos e outras formas de divulgação de caráter educativo, sem prejuízo da utilização de outros meios de comunicação.
O consumidor e demais usuários devem:
I - manter os dados cadastrais atualizados junto à distribuidora
e solicitar, quando for o caso,a alteração da titularidade e da
atividade exercida, ou o encerramento contratual; e
II - consultar previamente a distribuidora sobre o aumento da
carga ou da geração instalada que exigir a elevação da potência
injetada ou da potência demandada
Art. 9º O relacionamento do consumidor e demais usuários com
a distribuidora deve ser realizado pelo
titular das instalações, por
seu representante ou procurador.
No caso de unidade consumidora residencial, de titularidade
de pessoa física, a distribuidora deve:
- manter o relacionamento com o cônjuge ou companheiro do
titular, cadastrado conforme informação do consumidor; e
II - se relacionar com outras pessoas que utilizem a unidade
consumidora,
condições para a distribuidora se relacionar com outras pessoas que utilizem a unidade
consumidora:
a) a pessoa deve ser maior e capaz;
b) o consumidor, cônjuge ou companheiro devem autorizar
previamente;
c) não pode ocorrer alteração contratual decorrente da interação
com a distribuidora; e
d) não podem ser fornecidas informações protegidas pela
legislação.
§ 2º A distribuidora é obrigada a registrar a reclamação
independentemente do contato ter sido realizado pelo titular
O consumidor pode, a qualquer tempo, cadastrar o cônjuge
ou companheiro junto à distribuidora, ou atualizar seus dados,
fornecendo os documentos das alíneas “a” e “b” do inciso II do art.
67.
As exigências necessárias para os requerimentos dispostos
nesta resolução devem
ser feitas pela distribuidora de uma única
vez, justificando nova exigência apenas em caso de dúvida posterior e desde que expressamente regulado.
A distribuidora não pode exigir prova de fato
já comprovado pela apresentação de documento ou informação
válida
A distribuidora não pode exigir reconhecimento de firma…
e/ou autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e
destinados a fazer prova nas situações dispostas nesta Resolução, exceto se existir previsão legal ou dúvida fundada quanto à autenticidade.
O consumidor e demais usuários podem apresentar documentos por meio de cópia autenticada, dispensada __________. Caso necessário _____________-
a conferência com o documento original
a distribuidora pode autenticar a cópia de
documentos pela comparação com o documento original.
constatada, a qualquer tempo, a falsificação de firma ou de
cópia de documento público ou particular
a distribuidora considerará não satisfeita a exigência documental e, no prazo de
até 5 dias, adotará as providências cabíveis.
Nas situações em que houver necessidade de comprovação da propriedade ou posse de imóvel, a distribuidora não pode exigir:
I - reconhecimento de firma em documentos, observado o art. 12;
II - cópia do contrato de locação anterior;
III - registro do contrato de locação em cartório;
IV cópia da escritura do imóvel atualizada a menos de 6 meses;
V - certidão de inteiro teor do imóvel;
VI - contrato de compra e venda com conteúdo especificado pela
própria distribuidora; e
VII - formalidades e exigências que sejam incompatíveis com a
boa-fé, excessivamente onerosas ou cujo custo econômico ou
social seja superior ao risco envolvido.
No caso de núcleo urbano informal consolidado, a comprovação de posse, exclusivamente para os fins previstos
nesta Resolução
pode ser realizada por declaração escrita firmada pelo consumidor, acompanhada por outros comprovantes de residência.
O compartilhamento de subestação particular pode ser realizado, desde que observadas as seguintes condições:
I- as instalações dos participantes do compartilhamento devem
estar localizadas em um mesmo imóvel ou em imóveis contíguos;
II- a existência de prévio acordo entre os participantes do compartilhamento, que deve ser aditivado no caso de adesão
posterior de outro participante;
III- a contratação do uso do sistema de distribuição e da energia
deve ser individualizada; e
IV - que a alternativa tenha sido
analisada pela distribuidora e seja a de mínimo custo global.
O acordo de compartilhamento deve estabelecer
as responsabilidades pela operação e manutenção da subestação
compartilhada.
Excepcionalmente, o compartilhamento pode ser realizado com a utilização de vias públicas, de passagem aérea ou
subterrânea e de imóveis de terceiros não envolvidos no compartilhamento, desde que atendidas as seguintes condições:
I- obtenção de autorização prévia junto à ANEEL para a
construção da rede particular, se necessária; e
II- obtenção pelos participantes de instrumento jurídico que
assegure o uso da área necessária.
Para as unidades consumidoras prestadoras do serviço de
transporte público ___________ não se aplica o
inciso I do caput, devendo ser ….
por meio de tração elétrica e unidade consumidora com microgeração ou minigeração
distribuída flutuante de fonte fotovoltaica instalada sobre a
superfície de lâmina d’água de reservatórios hídricos, represas e
lagos, naturais e artificiais
ser cumpridas as exigências legais,
inclusive a obtenção de licença, autorização ou aprovação das
autoridades competentes.
O consumidor tem direito à conexão gratuita de sua unidade
consumidora ao sistema de distribuição de energia elétrica, desde
que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios:
I - enquadramento no grupo B, com tensão de conexão menor
que 2,3 kV;
II - carga instalada na unidade consumidora menor
ou igual a 50kW;
III - não exista outra unidade consumidora com fornecimento de
energia na propriedade; e
IV - obras para viabilizar a conexão
contemplando
a)a extensão, reforço ou melhoria em redes de distribuição em
tensão menor ou igual a 138kV, incluindo a instalação ou
substituição de transformador; ou
b)o atendimento por sistemas isolados, de que trata o Capítulo IV
do Título II.
A gratuidade da conexão disposta no caput aplica-se à
conexão individual de ___________, desde que os demais critérios estejam satisfeitos.
unidade consumidora situada em
comunidades indígenas e quilombolas, ainda que o imóvel já seja
atendido
§2º A gratuidade disposta no caput não se aplica:
I
I- à classe iluminação pública; e
II- às unidades consumidoras localizadas em empreendimentos
de múltiplas unidades consumidoras, observadas as regras do
Capítulo II do Título II.
§ 3º A gratuidade disposta no caput aplica-se à unidade
consumidora com microgeração distribuída, desde que:
I- a potência instalada da microgeração distribuída seja menor ou
igual à potência disponibilizada para o atendimento da carga da
unidade consumidora onde a geração será conectada; ou
II- a obra necessária para o atendimento da carga seja suficiente
para o atendimento da potência instalada da microgeração
distribuída.
No caso de unidade consumidora em que a carga satisfaça
os critérios de conexão gratuita dispostos neste artigo e a
microgeração distribuída exija obra com dimensões maiores, a
distribuidora deve:
I- contemplar no orçamento de conexão a obra que atenda de
forma conjunta a carga e a geração; e
II- considerar o valor do orçamento exclusivo para atendimento
da carga como encargo de responsabilidade da distribuidora para
fins de cálculo da participação financeira, nos termos do § 8º do
art. 109.
A distribuidora deve atender, gratuitamente, à
solicitação de aumento de carga de unidade consumidora ______, desde que:
do grupo B
I- a carga instalada após o aumento não ultrapasse 50 kW; e
II- não seja necessário acrescer fases em rede de tensão maior
ou igual a 2,3 kV.
A gratuidade disposta no caput aplica-se ao aumento de
carga realizado em conjunto com a instalação ou aumento de
potência instalada de microgeração distribuída, desde que:
I- a potência instalada da microgeração seja menor ou igual à
potência disponibilizada para o atendimento da carga da unidade
consumidora onde a geração será conectada; ou (Incluído pela
REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)
II- a obra necessária para o aumento da carga seja suficiente para
o atendimento da potência instalada da microgeração. (Incluído
pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)
No caso de unidade consumidora em que a carga satisfaça
os critérios de aumento de carga gratuita dispostos neste artigo e
a microgeração distribuída exija obra com dimensões maiores, a
distribuidora deve:
I- contemplar no orçamento de conexão a obra que atenda de
forma conjunta a carga e a geração; e
II- considerar o valor do orçamento exclusivo para o aumento de
carga como encargo de responsabilidade da distribuidora para fins
de cálculo da participação financeira
A distribuidora deve alterar a titularidade quando _______, observadas
as condições do art. 346.
houver solicitação ou pedido de conexão de novo consumidor ou dos
demais usuários para instalações de contrato vigente
A distribuidora pode exigir do novo titular os seguintes
documentos para alterar a titularidade:
I– identificação do consumidor e demais usuários, conforme
incisos I e II do art. 67;
II– apresentação de documento, com data, que comprove a
propriedade ou posse do imóvel em que se localizam as
instalações do consumidor e demais usuários, observado o art.
14;
III– endereço ou meio de comunicação para entrega da fatura,
das correspondências e das notificações;
IV– declaração descritiva da carga instalada; e
IV– declaração descritiva da carga e/ou geração instalada; e
(Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)
V– informação e documentação das atividades desenvolvidas nas
instalações.
§ 4º A distribuidora deve realizar a alteração de titularidade no
prazo de _________ e ___________
até 3 dias úteis na área urbana
5 dias úteis na área rural.
O indeferimento da alteração de titularidade deve ser
fornecido por escrito ao consumidor e demais usuários
No caso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, a alteração de titularidade pode ser
solicitada antes da conclusão do processo de conexão, devendo ser observadas as seguintes disposições:
I– a alteração de titularidade pode ser realizada após a solicitação
ou aprovação da vistoria, nos termos do art. 91; e (Incluído pela
REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)
II– o prazo estabelecido no § 4º deste artigo deve ser contado a
partir da solicitação ou aprovação da vistoria. (Incluído pela REN
ANEEL 1.059, de 07.02.2023)
A distribuidora não pode indeferir a solicitação de alteração
de titularidade exclusivamente por motivo de ____
alteração na classificação da unidade consumidora.
A distribuidora deve alterar a titularidade para o contrato de unidade consumidora do grupo A, não se aplicando o
encerramento da relação contratual, desde que:
I – sejam mantidas as condições do contrato; e
II – haja acordo entre os consumidores mediante
celebração de instrumento específico a ser apresentado à
distribuidora no ato da solicitação.
Art. 140. O encerramento do vínculo contratual entre a
distribuidora e o consumidor e demais usuários ocorre nas
seguintes situações:
I– solicitação do consumidor e demais usuários;
II– pedido de conexão ou de alteração de titularidade formulado
por novo consumidor ou demais usuários para as mesmas
instalações;
III– término da vigência do contrato; ou
IV– rescisão ocasionada por desligamento de consumidor livre ou
especial inadimplente da CCEE
A distribuidora pode encerrar o contrato quando ___________, desde
que o consumidor e demais usuários sejam ____________.
ocorrer o decurso do prazo de 2 ciclos de faturamento após a suspensão
regular e ininterrupta do fornecimento de energia elétrica
notificados com
antecedência de pelo menos 15 dias
A distribuidora não pode condicionar o encerramento
contratual ___________ podendo apenas
à quitação ou negociação de débitos,
informar os débitos do titular
A distribuidora deve informar ao consumidor e demais
usuários sobre eventuais condições aplicáveis ao encerramento
contratual e
as multas incidentes por descumprimento de cláusulas contratuais de permanência mínima.
A distribuidora pode oferecer a opção para encerramento programado,
sujeita à anuência do consumidor e demais usuários.
A estrutura de atendimento da distribuidora deve possibilitar ao consumidor e demais usuários, sem ter que se deslocar de seu município:
a)a apresentação de todas as suas demandas;
b)a obtenção da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; e
c)a obtenção da informação adequada sobre os serviços contratados.
No atendimento disponibilizado, a distribuidora deve garantir a
tempestividade, a segurança, a privacidade e a resolutividade da demanda, observando os princípios da dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade.
A distribuidora deve disponibilizar aos consumidores e
demais usuários as seguintes formas de atendimento:
I - presencial, conforme Seção II;
II - telefônico, conforme Seção
III;
III - internet, conforme Seção IV;
IV- correio eletrônico, formulário eletrônico ou chat de
mensagens, disponível em sua página na internet ou por outro
meio eletrônico; e
V- plataforma “Consumidor.gov.br”, mantida pelo Ministério da
Justiça.
§ 1º A disponibilização do atendimento pela internet é opcional
para a concessionária com até 60.000 unidades consumidoras e
para as permissionárias.
A distribuidora deve disponibilizar canais específicos para o atendimento
de pessoas com deficiência.
Os números para atendimento telefônico, os canais específicos de atendimento às pessoas com deficiência e as
demais opções de acesso ao serviço de atendimento devem
constar, de forma clara e objetiva:
I- nos documentos e materiais impressos entregues ao consumidor e demais usuários na contratação do serviço e
durante o seu fornecimento;
II- nas páginas da distribuidora na internet;
III- nos canais eletrônicos da distribuidora, inclusive sua página na internet; e
IV- nas faturas
A distribuidora pode enviar mensagens eletrônicas ao
consumidor e demais usuários, desde que relacionadas a:
I - interrupção do fornecimento de energia elétrica e previsão de
restabelecimento;
II - período de leitura e impedimentos de acesso;
III- pagamento da fatura não detectado, devendo ser mantidas
as notificações de suspensão de fornecimento dispostas nesta
Resolução;
IV- inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, devendo ser
mantidas as notificações estabelecidas na legislação;
V- alteração de bandeira tarifária; VI - alteração da tarifa; e
VII - assuntos de interesse do consumidor e demais usuários,
devendo ser mantidas, quando houver, o procedimento e forma
estabelecidos na legislação e na regulação.
§ 1º O consumidor e demais usuários podem, a qualquer tempo,
solicitar a suspensão do envio de mensagens eletrônicas.
A distribuidora não pode veicular publicidade e propaganda
por meio das mensagens eletrônicas
exceto se houver prévia
concordância do consumidor e demais usuários
A distribuidora pode enviar mensagens eletrônicas para
veiculação de publicidade e propaganda e oferta de produtos e
serviços somente de 8 horas às 18 horas nos dias úteis.
A distribuidora deve disponibilizar atendimento
presencial em todos os municípios em que preste o serviço público
de distribuição de energia elétrica, observadas as seguintes
disposições:
I- a implantação do posto de atendimento presencial é opcional
se a distribuidora atender no município até 2.000 unidades
consumidoras e não atender nesse município a sede municipal;
II- a distribuidora deve dispor de pelo menos um posto de
atendimento em sua área de atuação; e
III- nos casos de conurbação entre municípios, a distribuidora
pode manter o posto de atendimento presencial apenas em parte
dos municípios conurbados, desde que haja manifestação
expressa favorável do Conselho de Consumidores
O horário de atendimento nos postos de atendimento presencial definidos, excetuando os sábados, domingos, feriados nacionais e
locais, deve ser de pelo menos:
I- 8 horas semanais: em municípios com até 2.000 unidades
consumidoras;
II- 4 horas diárias: em municípios com mais de 2.000 e até 10.000
unidades consumidoras; e
III - 8 horas diárias: em municípios
com mais de 10.000 unidades consumidoras.
Toda solicitação de informação e serviço, reclamação, sugestão, denúncia ou entrada de documentos podem ser….
protocolados em qualquer posto de atendimento presencial da
distribuidora, independente de onde se
situem as instalações do consumidor e dos demais usuários, ou
para onde seja solicitado o serviço, desde que dentro da área de
atuação de cada distribuidora.
O tempo de espera para atendimento no posto de atendimento presencial é de até
30 minutos, ressalvada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior
Nos postos de atendimento presencial, a distribuidora deve priorizar o atendimento a
pessoas portadoras de deficiência,
idosos com idade maior ou igual a 60 anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo
A distribuidora pode implantar solução de atendimento
com metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados no interior do posto de atendimento presencial, a exemplo de terminais de vídeo atendimento, desde que satisfeitas as seguintes condições:
I- no posto de atendimento presencial deve ser possível ao
consumidor e demais usuários tratar todas as suas demandas, e
receber e encaminhar correspondências e documentos à
distribuidora;
II- a distribuidora deve manter no posto de atendimento
presencial pelo menos um representante durante todo o horário
de funcionamento, de modo a orientar a população na utilização
da solução;
III- existência de manifestação favorável dos Conselhos de
Consumidores, ou, para as permissionárias sem Conselhos de
Consumidores, de aprovação em Assembleia Geral ou de
aprovação pelo Conselho de Administração nos casos desta
delegação estar no estatuto social da permissionária;
IV- existência de central de atendimento telefônico na área de
atuação da distribuidora;
V- realização de pesquisas de opinião pública para coletar dados
sobre a satisfação de seus consumidores, nos termos do art. 449;
VI- existência de serviço de mensagens eletrônicas, nos termos
do art. 374;
VII- existência de sistema de controle eletrônico por senha no
posto de atendimento presencial para acompanhamento do
tempo de espera, nos termos do § 1º do art. 380;
VIII- implantação obrigatória de sistema de retorno de chamadas
disposto no art. 389; IX - existência de atendimento pela internet,
nos termos da Seção IV; e
X - observância dos seguintes parâmetros de qualidade:
a)cumprimento dos limites dos indicadores de continuidade dos
conjuntos elétricos que abrangem os municípios afetados nos
últimos 2 anos;
b)Índice ANEEL de Satisfação do Consumidor – IASC com média
maior ou igual a 60 nos últimos 2 anos;
c)cumprimento dos limites definidos para o indicador de
frequência equivalente de reclamação nos últimos 2 anos; e
d)cumprimento dos limites de qualidade do atendimento
telefônico nos últimos 2 anos.
As condições dispostas neste artigo não se aplicam no caso
da distribuidora manter o atendimento humano local no posto
presencial.
A implantação da solução disposta neste artigo fica condicionada à existência de pelo menos
um posto de atendimento presencial com atendimento humano local na
microrregião definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE a que pertença o município.
A distribuidora deve, com pelo menos 90 dias de antecedência das alterações no atendimento presencial,
encaminhar à ANEEL o relatório contendo as ações a serem adotadas e, caso aplicável, a documentação do inciso III do art. 382.
Caso constate deficiência na prestação do serviço no
posto de atendimento presencial, insatisfação da população com
o serviço ou com a forma de atendimento adotada, a ANEEL pode
suspender total ou parcialmente:
I- a redução de postos de atendimento presencial no caso de
conurbação entre municípios, de que trata o inciso III do art. 376;
e
II- a utilização de solução de atendimento com metodologias
interativas de comunicação audiovisual e de dados no interior do
posto, de que trata o art. 382.
A distribuidora deve disponibilizar nos postos de
atendimento presencial, em local de fácil visualização e de forma
impressa ou eletrônica, no mínimo, as seguintes informações para
consulta do público em geral:
I- exemplar desta Resolução;
II- material informativo com os principais direitos e deveres
dispostos no Anexo I desta Resolução;
III- normas e padrões da distribuidora;
IV- tabela com a relação e os valores dos serviços cobráveis,
informando número e data da resolução da ANEEL que os houver
homologado;
V- tabela com as tarifas em vigor, informando número e data da
resolução da ANEEL que as houver homologado;
VI- canais para manifestação e protocolo de sugestões,
solicitações ou reclamações;
VII- tabela informativa que ofereça pelo menos seis datas de
vencimento da fatura distribuídas uniformemente em intervalos
regulares ao longo do mês, para escolha do consumidor; e
VIII- os números telefônicos para contato por meio do
atendimento telefônico da distribuidora e da ANEEL, e, se houver,
da Ouvidoria da distribuidora e da agência estadual conveniada.
A distribuidora deve disponibilizar pelo menos os
seguintes canais para o consumidor solicitar o ressarcimento:
I- atendimento telefônico;
II- postos de atendimento presencial; e
III - internet.
O processo de ressarcimento deve ocorrer sem que o
consumidor tenha que se deslocar do município onde se localiza a unidade consumidora, exceto por
opção exclusiva do consumidor.
Art. 602. O consumidor tem _____, a contar da data provável
da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o
ressarcimento à distribuidora, devendo informar, no mínimo, os
seguintes itens:
até 5 anos
I- unidade consumidora;
II- data e horário prováveis da ocorrência do dano;
III- relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico;
IV- descrição e características gerais do equipamento danificado,
tais como marca e modelo; V - canal de contato de sua
preferência, dentre os ofertados pela distribuidora;
VI- nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do
equipamento antes da data provável da ocorrência do dano
elétrico;
VII- comprovação ou declaração, mediante Termo de
Compromisso e Responsabilidade:
a)que o dano ocorreu quando o equipamento estava conectado à
instalação interna da unidade consumidora; e
b)que não houve adulteração nos equipamentos ou peças
danificadas, bem como nas instalações elétricas da unidade
consumidora objeto do pedido de ressarcimento;
VIII- quando o equipamento já tiver sido consertado:
a)dois orçamentos detalhados para o conserto;
b)o laudo emitido por profissional qualificado; e
c)nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do
serviço e descrevendo o equipamento consertado
Para solicitação de ressarcimento feita em até 90 dias da
data provável da ocorrência do dano elétrico, é vedado à
distribuidora exigir os elementos indicados nos incisos VI e VII do
caput.
(ressarcimento) A distribuidora pode dispensar a apresentação de
nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição, de que trata o
inciso VI do caput, nos casos em que o equipamento conste da relação de carga do cadastro do consumidor, desde que a última atualização da carga tenha sido realizada antes da data provável da ocorrência do dano
Podem ser objeto de pedido de ressarcimento ______________, sendo _________-.
equipamentos alimentados por energia elétrica conectados na unidade consumidora
vedada a exigência de comprovação da propriedade do consumidor sobre o equipamento
No pedido de ressarcimento feito com mais de ________, o consumidor não
poderá ______.
90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico
informar mesma data e horário provável da ocorrência de
solicitação anterior que já tenha sido deferida pela distribuidora
Cada solicitação de ressarcimento de danos pode incluir
pedido de ressarcimento de danos ocorridos em um ou mais
equipamentos.
O consumidor tem o direito de _______,
devendo, neste caso, informar à distribuidora o disposto no inciso
VIII do caput e, _______
providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora
quando solicitado, entregar as peças danificadas e substituídas.
A distribuidora deve abrir um processo individualizado para cada solicitação de
ressarcimento de danos elétricos, que
deve ser disponibilizado ao consumidor no espaço reservado de atendimento pela internet.
A distribuidora deve fornecer em até ______, mediante _______, cópia do processo
individualizado de ressarcimento de danos elétricos.
5 dias úteis
solicitação do consumidor
A distribuidora não pode se negar a receber pedido _____
No _____, a distribuidora deve solicitar as
informações ______, observado o art. 619.
de ressarcimento de danos elétricos efetuado de unidade consumidora do grupo B.
ato da solicitação ou após o recebimento do pedido de ressarcimento
pendentes de responsabilidade do consumidor e as necessárias para a análise
A distribuidora pode receber pedido de ressarcimento de danos elétricos efetuado ________, mas, nesses casos, o ressarcimento _______
por representante sem procuração
específica
será efetuado ao titular da unidade consumidora na data provável da ocorrência do dano.
A análise da obrigação de ressarcimento se restringe aos danos elétricos informados na solicitação.
Parágrafo único.
O consumidor não pode pedir a inclusão de outros equipamentos danificados em solicitação já realizada, devendo solicitar novamente, caso necessário, observado o prazo do art. 602.
A distribuidora deve informar ao consumidor no ato da
solicitação de ressarcimento:
I- a obrigação de fornecer à distribuidora as informações requeridas para análise da solicitação, sempre que solicitado;
II- a obrigação de permitir o acesso aos equipamentos objeto da solicitação e à unidade consumidora de sua responsabilidade, quando requisitado pela distribuidora;
III- o número do protocolo da solicitação ou do processo; e
IV - os prazos para verificação, resposta e ressarcimento.
São os principais direitos do CONSUMIDOR:
4.1.1. ser orientado sobre a segurança e eficiência na utilização da energia elétrica;
4.1.2. receber um serviço adequado, que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
4.1.3. receber compensação monetária se houver descumprimento da DISTRIBUIDORA, dos padrões
de qualidade estabelecidos pela ANEEL;
4.1.6. solicitar a inspeção do sistema de medição de faturamento, para verificação do correto funcionamento dos equipamentos;
4.1.7. responder apenas por débitos relativos à unidade consumidora de sua titularidade ou vinculados à sua pessoa, não sendo obrigado a assinar termo relacionado à débitos de terceiros;
4.1.8. não ser cobrado pelo consumo de energia elétrica reativa excedente;
escolher a data para o vencimento da fatura, ______ disponibilizadas pela DISTRIBUIDORA, ____________;
dentre as seis datas, no mínimo,
exceto na modalidade de pré-pagamento
receber, ______________- de débitos do ano anterior
até o mês de maio do ano corrente, declaração de quitação anual
4.1.9. ter a devolução _______, acrescidos de _____________, salvo hipótese de _______
em dobro dos pagamentos de valores cobrados indevidamente
atualização monetária e juros
erro atribuível ao CONSUMIDOR e fato de terceiro;
4.1.5. alterar a modalidade tarifária, _____________
desde que previsto na regulação da ANEEL, no prazo de até 30 dias;
4.1.4. ter gratuidade para o aumento de carga, …
desde que a carga instalada não ultrapasse 50 kW tensão maior ou igual a 2,3 kV e atendimento por sistemas isolados, que devem observar a regulação
da ANEEL;
São direitos do CONSUMIDOR na modalidade tarifária convencional e branca:
receber a fatura com periodicidade mensal, considerando as leituras do sistema de medição ou, caso aplicável, o valor por estimativa
4.2.1.1. A fatura deve ser entregue, conforme opção do CONSUMIDOR, em versão impressa ou eletrônica, com antecedência do vencimento de
pelo menos:
- 10 dias úteis, para classe poder público, Iluminação Pública e Serviço Público;
- 5 dias úteis, para demais classes.
4.2.2. receber gratuitamente o código de
pagamento ou outro meio que viabilize o pagamento da fatura, de forma alternativa à emissão da segunda via; e
4.2.3. ser informado, na fatura, sobre a existência de faturas não pagas
São direitos do CONSUMIDOR na modalidade tarifária de pré-pagamento:
4.3.1. ser informado dos locais para aquisição de créditos e horários de funcionamento;
4.3.2. receber comprovante no ato da compra de créditos;
4.3.3. ter a sua disposição as informações
necessárias à realização da recarga de créditos no caso de perda ou extravio de comprovante de compra não utilizado;
4.3.4. ser informado sobre a quantidade de créditos disponíveis e avisado da proximidade dos créditos acabarem;
4.3.5. poder solicitar crédito de emergência, em qualquer dia da semana e horário;
4.3.6. receber, sempre que solicitado,
demonstrativo de faturamento com informações consolidadas do valor total comprado, quantidade de créditos, datas e os valores das compras realizadas no mês de referência;
4.3.7. ter os créditos transferidos para outra unidade consumidora de sua titularidade ou a devolução desses créditos por meio de crédito em conta corrente ou ordem de pagamento nos casos
de encerramento contratual
O CONSUMIDOR na modalidade de PRÉ-PAGAMENTO e de PÓS-PAGAMENTO ELETRÔNICO deve:
4.4.1. ser orientado sobre a correta operação do
sistema e da modalidade;
4.4.2. ter o medidor e demais equipamentos
verificados e regularizados sem custos em casos de
defeitos no prazo de até:
- 6 horas, no meio urbano;
- 24 horas, no meio rural; e
- 72 horas, no atendimento por sistema isolado SIGFI ou MIGDI.
5.1. São os principais deveres do CONSUMIDOR:
5.1.1. manter os dados cadastrais e de atividade exercida atualizados junto à DISTRIBUIDORA e solicitar as alterações quando necessário, em especial os dados de contato como telefone e
endereço eletrônico;
5.1.2. informar à DISTRIBUIDORA sobre a existência de pessoa residente que use equipamentos elétricos indispensáveis à vida;
5.1.3. manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas da unidade consumidora, de acordo com as normas oficiais brasileiras;
5.1.4. consultar a DISTRIBUIDORA quando o aumento de carga instalada da unidade
consumidora exigir a elevação da potência
disponibilizada;
5.1.5. responder pela guarda e integridade dos equipamentos de medição quando instalados no interior de seu imóvel;
5.1.6. manter livre à DISTRIBUIDORA, para fins de inspeção e leitura, o acesso às instalações da unidade consumidora relacionadas com a medição e proteção;
5.2. São deveres do CONSUMIDOR nas modalidades tarifárias convencional, branca e pós-pagamento eletrônico:
5.2.1. pagar a fatura de energia elétrica ou o consumo até a data do vencimento, sujeitando-se, em caso de atraso, ….
à atualização monetária pelo
IPCA, juros de mora de 1% ao mês calculados pro
rata die e multa de até 2%.
6.1. A DISTRIBUIDORA pode suspender o
fornecimento de energia elétrica, sem aviso prévio ao CONSUMIDOR, quando for constatado:
6.1.1. deficiência técnica ou de segurança em instalações da unidade consumidora, que causem risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao sistema elétrico;
6.1.2. fornecimento de energia elétrica a terceiros.
6.2. A DISTRIBUIDORA pode suspender o
fornecimento de energia elétrica, com aviso prévio
ao CONSUMIDOR, quando for constatado
6.2.1. falta de pagamento da fatura ou do consumo de energia elétrica;
6.2.2. impedimento do acesso à DISTRIBUIDORA para leitura, substituição de medidor e inspeções necessárias;
6.2.3. razões de ordem técnica.
6.3. A notificação da suspensão deve ser escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura,
com antecedência mínima de:
- 3 dias úteis, por razões de ordem técnica ou de
segurança; ou - 15 dias, nos casos de inadimplemento.
6.4. A execução da suspensão do fornecimento somente poderá ser realizada no horário das
8h às 18h, em dias úteis, sendo vedada às sextas-feiras e nas vésperas de feriado.
6.5. A DISTRIBUIDORA não pode suspender o fornecimento após o decurso do prazo de
90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, exceto se comprovar que não suspendeu por determinação judicial ou outro motivo justificável.
O CONSUMIDOR deve ter a energia elétrica
religada, a partir da constatação da DISTRIBUIDORA ou da solicitação do CONSUMIDOR, nos seguintes
prazos:
- até 4h, em caso de suspensão indevida, sem custo;
- até 24h, para a área urbana;
- até 48h para a área rural;
No caso do atendimento ser por meio de
sistema individual de geração de energia elétrica com fonte intermitente – SIGFI ou de microssistema isolado de geração e distribuição de energia elétrica – MIGDI, os prazos de religação são:
- 72h, em caso de suspensão indevida, sem custo;
- 120h, nas demais situações;
A DISTRIBUIDORA deve informar os
desligamentos programados com antecedência de pelo menos
- 5 dias úteis, por documento escrito e individual, no caso de unidades consumidoras que prestem serviço essencial ou de pessoa cadastrada usuária de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica;
- 72h, por meio da página da distribuidora na internet e por outros meios que permitam a adequada divulgação, nas demais situações.
7.2. A DISTRIBUIDORA pode incluir na _______________, desde que autorizadas antecipadamente
pelo CONSUMIDOR.
7.3. O CONSUMIDOR pode cancelar, _____________
fatura ou, quando for o caso, no pagamento do consumo ou da compra de créditos, contribuições de caráter social
a qualquer tempo, a cobrança na fatura de contribuições e doações ou outros serviços por ele autorizados.
8.2. A DISTRIBUIDORA deve disponibilizar ao
CONSUMIDOR, no mínimo, os seguintes canais de
atendimento, para que o CONSUMIDOR seja
atendido sem ter que se deslocar do Município
onde se encontra a sua unidade consumidora
8.2.1. presencial, com tempo máximo de espera na fila de 30 minutos
8.2.2. telefônico: gratuito, inclusive para ligação de celular, disponível 24h por dia e 7 dias por semana
8.2.3. atendimento por Agência Virtual na internet
8.2.4. plataforma “Consumidor.gov.br”
8.2.5. Ouvidoria, quando exigido pela ANEEL
8.3. O CONSUMIDOR deve receber um número de protocolo no início do atendimento, que deve ser disponibilizado por meio eletrônico em até …
1 dia útil.
8.5. A DISTRIBUIDORA deve solucionar as
reclamações do CONSUMIDOR em até …
e A Ouvidoria da DISTRIBUIDORA deve
comunicar as providências adotadas ao
CONSUMIDOR, em até …
5 dias úteis do protocolo, ressalvados os prazos de solução especiais estabelecidos na regulação da ANEEL
Caso seja necessária a realização de visita
técnica à unidade consumidora, o prazo para solução da reclamação é de até 10 dias úteis;
Caso o problema não seja solucionado, o
CONSUMIDOR deve entrar em contato com a ouvidoria da DISTRIBUIDORA, se existente;
10 dias úteis
Se ainda assim o problema não tiver sido
resolvido, ou não existir Ouvidoria, o CONSUMIDOR pode registrar sua reclamação:
- na Agência Estadual Conveniada, ou, na inexistência desta,
- na ANEEL, pelo aplicativo, telefone 167 ou na página https://www.aneel.gov.b
8.6. As reclamações do CONSUMIDOR sobre danos em equipamentos devem ser realizadas diretamente à DISTRIBUIDORA, em até
8.6.1. O ressarcimento dos danos, quando deferido,
deve ser realizado por meio
5 anos da ocorrência.
de pagamento em moeda corrente no prazo máximo estabelecido na
regulação, ou deve ser realizado o conserto ou a substituição do equipamento danificado;
O encerramento contratual ocorre nas
seguintes situações:
9.1.1. solicitação do CONSUMIDOR, a qualquer tempo;
9.1.2. pedido de conexão ou de alteração de titularidade formulado por novo CONSUMIDOR para a mesma unidade consumidora;
9.1.3. término da vigência do contrato;
9.1.4. a critério da DISTRIBUIDORA, no decurso do prazo de 2 ciclos completos de faturamento após a
suspensão regular e ininterrupta do fornecimento.
Ministério de Minas e Energia
condução de políticas energética do país
Conselho Nacional de Política Energética
assegurar suprimento de insumos energéticos a todas as áreas do país
Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico
monitora continuidade e segurança do suprimento de todos os outros órgãos
Aneel
regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização da energia elétrica
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
junta todos para viabilizar operações
Operador Nacional do Sistema Elétrico
operar e supervisiona a geração de energia elétrica e administra a rede básica de transmissão