LEI 13.146 - IGUALDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO (art. 4º ao 8º) Flashcards
DISCRIMINAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
COMO É CONSIDERADA A DISCRIMINAÇÃO?
§ 1o Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
A PESSOA COM DEFICIÊNCIA ESTÁ OBRIGADA USUFRUIR DOS SEUS BENEFÍCIOS?
R: NÃO ESTÁ ORBIGADA
§ 2o A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
COMO SERÁ A PROTEÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA? E QUEM SÃO OS ESPECIALMENTE VULNERÁVEIS?
Art. 5o A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.
A DEFICIÊNCIA AFETA A CAPACIDADE PLENA DE CAPACIDADE CIVIL?
R: NÃO AFETA
Art. 6o A deficiência NÃO afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
OBS: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
QUEM É COMPETENTE PARA COMUNICAR À AUTORIDADE SOBRE AMEAÇA OU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA?
R: É DEVER DE TODOS
Art. 7o É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.
SE JUÍZES OU TRIBUNAIS, NO EXERCÍCIOS DE SUAS FUNÇÕES, TIVEREM CONHECIMENTO DE FATOS QUE CARACTERIZEM AS VIOLAÇÕES DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA?
R: DEVEM REMETER AS PEÇAS AO MP para as providências cabíveis.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
QUAL O DEVER DO ESTADO, DA SOCIEDADE E DA FAMÍLIA?
Art. 8o É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.