LEI 13.146 - IGUALDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO (art. 4º ao 8º) Flashcards

1
Q

DISCRIMINAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

A

Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

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2
Q

COMO É CONSIDERADA A DISCRIMINAÇÃO?

A

§ 1o Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

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3
Q

A PESSOA COM DEFICIÊNCIA ESTÁ OBRIGADA USUFRUIR DOS SEUS BENEFÍCIOS?

A

R: NÃO ESTÁ ORBIGADA

§ 2o A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

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4
Q

COMO SERÁ A PROTEÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA? E QUEM SÃO OS ESPECIALMENTE VULNERÁVEIS?

A

Art. 5o A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.

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5
Q

A DEFICIÊNCIA AFETA A CAPACIDADE PLENA DE CAPACIDADE CIVIL?

A

R: NÃO AFETA

Art. 6o A deficiência NÃO afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

OBS: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

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6
Q

QUEM É COMPETENTE PARA COMUNICAR À AUTORIDADE SOBRE AMEAÇA OU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA?

A

R: É DEVER DE TODOS

Art. 7o É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.

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7
Q

SE JUÍZES OU TRIBUNAIS, NO EXERCÍCIOS DE SUAS FUNÇÕES, TIVEREM CONHECIMENTO DE FATOS QUE CARACTERIZEM AS VIOLAÇÕES DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA?

A

R: DEVEM REMETER AS PEÇAS AO MP para as providências cabíveis.

Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

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8
Q

QUAL O DEVER DO ESTADO, DA SOCIEDADE E DA FAMÍLIA?

A

Art. 8o É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

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