LEI 13.146 - DIREITO AO TRANPORTE E À MOBILIDADE Flashcards

1
Q

COMO SE DÁ O DIREITO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA?

A

Art. 46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.

§ 1o Para fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, em todas as jurisdições, consideram-se como integrantes desses serviços os veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, o sistema viário e a prestação do serviço.

§ 2o São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei, sempre que houver interação com a matéria nela regulada, a outorga, a concessão, a permissão, a autorização, a renovação ou a habilitação de linhas e de serviços de transporte coletivo.

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2
Q

QUEM É RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DE CERTIFICAÇÃO DE ACESSIBILIDADE PARA COLOCAÇÃO DO SÍMBOLO INTERNACIONAL DE ACESSO NOS VEÍCULOS DE EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO?

A

R: O GESTOR PÚBLICO PELA PRESTAÇÃO DO SRVIÇO.

§ 3o Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço.

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3
Q

COMO SERÁ A RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E QUAL A PORCENTAGEM DE VAGAS?

A

R: SERÁ RESERVADA 2% DO TOTAL DE VAGAS GARANTIDA NO MÍNIMO 1 VAGA.

Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.

§ 1o As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.

§ 2o Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão suas características e condições de uso.

§ 3º A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas no inciso XX do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

§ 4o A credencial a que se refere o § 2o deste artigo é vinculada à pessoa com deficiência que possui comprometimento de mobilidade e é válida em todo o território nacional.

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4
Q

VAGAS DE ESTACIONAMENTO

A

VAGAS DE ESTACIONAMENTO

- BEM LOCALIZADAS;
- PRÓXIMAS DOS LOCAIS DE ACESSO
- BEM SINALIZADAS;
- MÍNIMO DE 2 % OU PELO MENOS 1 (uma) vaga
- ESTACIONAR EM LOCAL RESERVADO SEM PORTAR CREDENCIAL É INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
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5
Q

COMO SERÁ A ACESSIBILIDADE DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO?

A

Art. 48. Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.

§ 1o Os veículos e as estruturas de que trata o caput deste artigo devem dispor de sistema de comunicação acessível que disponibilize informações sobre todos os pontos do itinerário.

§ 2o São asseguradas à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas.

§ 3o Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço.

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6
Q

QUANDO DA RENOVAÇÃO DE FROTA AS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE FRETAMENTO E DE TURISMO DEVEM SER OBRIGADAS A OBEDECER O QUE?

A

R: DEVEM OBEDECER O QUE DIZ NOS ARTS 46 E 48

ART. 46. Igualdade de oportunidades coma as demais pessoas e identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.

Art. 48. Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.

Art. 49. As empresas de transporte de fretamento e de turismo, na renovação de suas frotas, são obrigadas ao cumprimento do disposto nos arts. 46 e 48 desta Lei.

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7
Q

COMO O PODER PÚBLICO PODE INCENTIVAS A FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS ACESSÍVEIS?

A

Art. 50. O poder público incentivará a fabricação de veículos acessíveis e a sua utilização como táxis e vans, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.

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8
Q

QUAL A PORCENTAGEM DE TAXIS QUE DEVEM SER ACESSÍVEIS AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA?

A

R: 10%

Art. 51. As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência.

§ 1o É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.

§ 2o O poder público é autorizado a instituir incentivos fiscais com vistas a possibilitar a acessibilidade dos veículos a que se refere o caput deste artigo.

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9
Q

QUANTOS VEÍCULOS DE LOCADORAS DE CARRO DEVEM SER ADAPTADOS PARA O USO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA?

A

R: 1 VEÍCULO PARA CADA 20

Art. 52. As locadoras de veículos são obrigadas a oferecer 1 (um) veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota.

Parágrafo único. O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem.

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