LEI 13. 146 - DIREITO À EDUCAÇÃO (Art. 27 a 30) Flashcards
A PESSOA COM DEFICIÊNCIA TEM DIREITO À EDUCAÇÃO?
R: SIM
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
SISTEMA EDUCACIONAL INCLUSIVO
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
ATENÇÃO => aplica-se obrigatoriamente às instituições PRIVADAS, de qualquer nível e modalidade de ensino.
APRIMORAMENTO DOS SISTEMAS EDUCACIONAIS
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
ATENÇÃO => aplica-se obrigatoriamente às instituições PRIVADAS, de qualquer nível e modalidade de ensino.
PROJETO PEDAGÓGICO
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
ATENÇÃO => aplica-se obrigatoriamente às instituições PRIVADAS, de qualquer nível e modalidade de ensino.
OFERTA BILÍNGUE (libras) 1ª LÍNGUA + MODALIDADE ESCRITA (língua portuguesa) COMO 2ª LÍNGUA
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como 1ª língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como 2ª língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
ATENÇÃO=> NÃO APLICÁVEL AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS
MEDIDAS INDIVIDUALIZADAS E COLETIVAS
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;
ATENÇÃO => aplica-se obrigatoriamente às instituições PRIVADAS, de qualquer nível e modalidade de ensino.
PESQUISAS VOLTADAS P/ O DESENVOLVIMENTO DE NOVOS MÉTODOS E TÉCNICAS PEDAGÓGICAS
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
ATENÇÃO=> NÃO APLICÁVEL AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS
PLANEJAMENTO
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
ATENÇÃO => aplica-se obrigatoriamente às instituições PRIVADAS, de qualquer nível e modalidade de ensino.
PARTICIPAÇÃO DOS ESTUDANTES
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
ATENÇÃO => aplica-se obrigatoriamente às instituições PRIVADAS, de qualquer nível e modalidade de ensino.
ADOÇÃO DE MEDIDAS DE APOIO
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;
ATENÇÃO => aplica-se obrigatoriamente às instituições PRIVADAS, de qualquer nível e modalidade de ensino.
PRÁTICAS PEDAGÓGICAS INCLUSIVAS
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;
ATENÇÃO => aplica-se obrigatoriamente às instituições PRIVADAS, de qualquer nível e modalidade de ensino.
FORMAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSORES
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
ATENÇÃO => aplica-se obrigatoriamente às instituições PRIVADAS, de qualquer nível e modalidade de ensino.
OFERTA DE ENSINO DA LIBRAS, BRAILLE E DE USO DE RECURSOS DE TECNOLOGIA ASSISTIVA
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;
ATENÇÃO => aplica-se obrigatoriamente às instituições PRIVADAS, de qualquer nível e modalidade de ensino.
ACESSO À EDUCAÇÃO SUPERIOR E À EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
XIII - acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas;
ATENÇÃO => aplica-se obrigatoriamente às instituições PRIVADAS, de qualquer nível e modalidade de ensino.
INCLUSÃO EM CONTEÚDOS CURRICULARES
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
XIV - inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;
ATENÇÃO => aplica-se obrigatoriamente às instituições PRIVADAS, de qualquer nível e modalidade de ensino.