LEI 13. 146 - DIREITO À EDUCAÇÃO (Art. 27 a 30) Flashcards

1
Q

A PESSOA COM DEFICIÊNCIA TEM DIREITO À EDUCAÇÃO?

A

R: SIM

Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.

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2
Q

SISTEMA EDUCACIONAL INCLUSIVO

A

Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;

ATENÇÃO => aplica-se obrigatoriamente às instituições PRIVADAS, de qualquer nível e modalidade de ensino.

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3
Q

APRIMORAMENTO DOS SISTEMAS EDUCACIONAIS

A

Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;

ATENÇÃO => aplica-se obrigatoriamente às instituições PRIVADAS, de qualquer nível e modalidade de ensino.

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4
Q

PROJETO PEDAGÓGICO

A

Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;

ATENÇÃO => aplica-se obrigatoriamente às instituições PRIVADAS, de qualquer nível e modalidade de ensino.

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5
Q

OFERTA BILÍNGUE (libras) 1ª LÍNGUA + MODALIDADE ESCRITA (língua portuguesa) COMO 2ª LÍNGUA

A

Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como 1ª língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como 2ª língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

ATENÇÃO=> NÃO APLICÁVEL AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS

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6
Q

MEDIDAS INDIVIDUALIZADAS E COLETIVAS

A

Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;

ATENÇÃO => aplica-se obrigatoriamente às instituições PRIVADAS, de qualquer nível e modalidade de ensino.

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7
Q

PESQUISAS VOLTADAS P/ O DESENVOLVIMENTO DE NOVOS MÉTODOS E TÉCNICAS PEDAGÓGICAS

A

Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;

ATENÇÃO=> NÃO APLICÁVEL AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS

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8
Q

PLANEJAMENTO

A

Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;

ATENÇÃO => aplica-se obrigatoriamente às instituições PRIVADAS, de qualquer nível e modalidade de ensino.

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9
Q

PARTICIPAÇÃO DOS ESTUDANTES

A

Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;

ATENÇÃO => aplica-se obrigatoriamente às instituições PRIVADAS, de qualquer nível e modalidade de ensino.

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10
Q

ADOÇÃO DE MEDIDAS DE APOIO

A

Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;

ATENÇÃO => aplica-se obrigatoriamente às instituições PRIVADAS, de qualquer nível e modalidade de ensino.

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11
Q

PRÁTICAS PEDAGÓGICAS INCLUSIVAS

A

Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;

ATENÇÃO => aplica-se obrigatoriamente às instituições PRIVADAS, de qualquer nível e modalidade de ensino.

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12
Q

FORMAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSORES

A

Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;

ATENÇÃO => aplica-se obrigatoriamente às instituições PRIVADAS, de qualquer nível e modalidade de ensino.

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13
Q

OFERTA DE ENSINO DA LIBRAS, BRAILLE E DE USO DE RECURSOS DE TECNOLOGIA ASSISTIVA

A

Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;

ATENÇÃO => aplica-se obrigatoriamente às instituições PRIVADAS, de qualquer nível e modalidade de ensino.

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14
Q

ACESSO À EDUCAÇÃO SUPERIOR E À EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

A

Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

XIII - acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas;

ATENÇÃO => aplica-se obrigatoriamente às instituições PRIVADAS, de qualquer nível e modalidade de ensino.

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15
Q

INCLUSÃO EM CONTEÚDOS CURRICULARES

A

Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

XIV - inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;

ATENÇÃO => aplica-se obrigatoriamente às instituições PRIVADAS, de qualquer nível e modalidade de ensino.

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16
Q

ACESSO A JOGOS E A ATIVIDADES RECREATIVAS

A

Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;

ATENÇÃO => aplica-se obrigatoriamente às instituições PRIVADAS, de qualquer nível e modalidade de ensino.

17
Q

ACESSIBILIDADE P/ TODOS OS ESTUDANTES

A

Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

XVI - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;

ATENÇÃO => aplica-se obrigatoriamente às instituições PRIVADAS, de qualquer nível e modalidade de ensino.

18
Q

OFERTA DE PROFISSIONAIS DE APOIO ESCOLAR

A

Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

XVII - oferta de profissionais de apoio escolar;

ATENÇÃO => aplica-se obrigatoriamente às instituições PRIVADAS, de qualquer nível e modalidade de ensino.

19
Q

ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL

A

Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

XVIII - articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.

ATENÇÃO => aplica-se obrigatoriamente às instituições PRIVADAS, de qualquer nível e modalidade de ensino.

20
Q

QUAIS DETERMINAÇÕES NÃO ABRANGE AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO?

A

IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como 1ª língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como 2ª língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;

21
Q

É PERMITIDO A COBRANÇA DE VALORES ADICIONAIS NO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES P/ EDUCAÇÃO?

A

R: NÃO

Art. 28, §1º, É VEDADO a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

22
Q

O QUE SE DEVE SER OBSERVADO NA DISPONIBILIZAÇÃO DE TRADUTORES E INTÉRPRETES DA LIBRAS?

A

Na Educação Básica -> ensino médio completo + certificado de proficiência na Libras.

Na graduação e pós-graduação -> nível superior + habilitação, prioritariamente, em Tradução e
Interpretação em Libras

§ 2o Na disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras a que se refere o inciso XI do caput deste artigo, deve-se observar o seguinte:

I - os tradutores e intérpretes da Libras atuantes na educação básica devem, no mínimo, possuir ensino médio completo e certificado de proficiência na Libras;

II - os tradutores e intérpretes da Libras, quando direcionados à tarefa de interpretar nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras.

23
Q

MEDIDAS QUE DEVEM SER ADOTADAS NOS PROCESSOS SELETIVOS DAS IES

A

Art. 30. Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:

I - atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das Instituições de Ensino Superior (IES) e nos serviços;

II - disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos específicos para que o candidato com deficiência informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários para sua participação;

III - disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência;

IV - disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência;

V - dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade;

VI - adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa;

VII - tradução completa do edital e de suas retificações em Libras.