LEI 13.146 - ATENDIMENTO PRIORITÁRIO (art. 9º) Flashcards
QUAIS AS PRIORIDADES DE ATENDIMENTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA?
Art. 9o A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
O DIREITO DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO É EXTENSÍVEL AO ACOMPANHANTE?
R: SIM
§ 1o Os direitos previstos neste artigo SÃO EXTENSIVOS AO ACOMPANHANTE da pessoa com deficiência ou ao seu ATENDENTE PESSOAL, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo (IMPOSTO DE RENDA e TRAMITAÇÃO PROCESSUAL).
EM QUAIS FINALIDADES O ACOMPANHANTE NÃO DIREITO AO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO?
O ACOMPANHANTE NÃO GOZA DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NAS SEGUINTES FINALIDADES
Art. 9º
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA É CONDICIONADA?
R: SIM, é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
§ 2o Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.