LEI 13. 146 - DIREITO À SAUDE (art. 18 a 26) Flashcards
O QUE É ASSEGURADO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM RELAÇÃO À SAÚDE?
Art. 18. É assegurada atenção INTEGRAL à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
§ 1o É assegurada a participação da pessoa com deficiência na ELABORAÇÃO das políticas de saúde a ela destinadas.
§ 2o É assegurado atendimento segundo normas éticas e técnicas, que regulamentarão a atuação dos profissionais de saúde e contemplarão aspectos relacionados aos direitos e às especificidades da pessoa com deficiência, incluindo temas como sua dignidade e autonomia.
COMO SE DÁ A CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS QUE PRESTAM ASSISTÊNCIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA?
Art. 14, § 3o Aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habilitação e de reabilitação, deve ser garantida capacitação inicial e continuada.
O QUE DEVE SER ASSEGURADO, ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, EM RELAÇÃO AS AÇÕES E OS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA?
§ 4o As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
I - diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar;
II - serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida;
III - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;
IV - campanhas de vacinação;
V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;
VI - respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa com deficiência;
VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;
VIII - informação adequada e acessível à pessoa com deficiência e a seus familiares sobre sua condição de saúde;
IX - serviços projetados para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de deficiências e agravos adicionais;
X - promoção de estratégias de capacitação permanente das equipes que atuam no SUS, em todos os níveis de atenção, no atendimento à pessoa com deficiência, bem como orientação a seus atendentes pessoais;
XI - oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde.
AS DIRETRIZES DO DIREITO À SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIAS SE APLICAM ÀS INSTITUIÇÕES PRIVADAS?
R: SIM
Art. 18, § 5o As diretrizes deste artigo aplicam-se também às instituições privadas que participem de forma complementar do SUS OU que recebam recursos públicos para sua manutenção.
COMO E QUEM É RESPONSÁVEL PARA DESENVOLVER AÇÕES DESTINADAS À PREVENÇÃO DE DEFICIÊNCIAS POR CAUSAS EVITÁVEIS?
Art. 19. Compete ao SUS desenvolver ações destinadas à prevenção de deficiências por causas evitáveis, inclusive por meio de:
I - acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, com garantia de parto humanizado e seguro;
II - promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, vigilância alimentar e nutricional, prevenção e cuidado integral dos agravos relacionados à alimentação e nutrição da mulher e da criança;
III - aprimoramento e expansão dos programas de imunização e de triagem neonatal;
IV - identificação e controle da gestante de alto risco.
EXISTE ALGUMA DISTINÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA?
PODE SER COBRADO VALORES DIFERENCIADOS?
R: NÃO. E NÃO
Art. 20. As operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, TODOS os serviços e produtos ofertados aos demais clientes.
Art. 23. São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição.
HAVERÁ POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO FORA DO DOMICÍLIO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA?
R: SIM
Art. 21. Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.
GARANTIDO => TRANSPORTE E ACOMODAÇÃO P/ PESSOA COM DEFICIÊNCIA E SEU ACOMPANHANTE.
O ACOMPANHANTE OU ATENDENTE PESSOAL TEM DIREITO DE PERMENACER COM PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTERNADA OU EM OBSERVAÇÃO?
R: SIM, INTEGRALMENTE COM CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA SUA PERMANÊNCIA
Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
§ 1o Na IMPOSSIBILIDADE de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.
§ 2o Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1o deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.
A TECNOLOGIA ASSISTIVA É ASSEGURADA EM RELAÇÃO AO ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA?
R: SIM
Art. 24. É assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação previstas no inciso V do art. 3o desta Lei.
- TECNOLOGIA ASSISTIVA ou AJUDA TÉCNICA => produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
- COMUNICAÇÃO => forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
PODEM EXISTIR BARREIRAS NOS ESPAÇOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS, NOS SERVIÇOS DE SAÚDE?
R: NÃO
Art. 25. Os espaços dos serviços de saúde, tanto públicos quanto privados, devem assegurar o acesso da pessoa com deficiência, em conformidade com a legislação em vigor, mediante a remoção de barreiras, por meio de projetos arquitetônico, de ambientação de interior e de comunicação que atendam às especificidades das pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual e mental.
COMO OS SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS DEVEM PROCEDER CASO SUSPEITE OU CONFIRME VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA PESSOA COM DEFICIÊNCIA?
Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.