Fato, Ato Jurídico e Negócio Jurídico Flashcards

1
Q

Quanto à natureza jurídica, como o fato jurídico pode ser classificado?

A

O fato jurídico pode ser classificado em:
1. NATURAL (ou Fato jurídico stricto sensu): é todo evento da natureza que tem importância para o direito.

  • Ordinário: são fatos comuns da vida. O simples decurso do tempo irá provocá-los.. Ex.: nascimento, maioridade, morte. Para a maior parte da doutrina, a prescrição e a decadência.
  • Extraordinário: são fato que ocorrem por acaso. Caso fortuito (imprevisibilidade) e força maior (inevitabilidade).
  1. HUMANO OU JURÍGENO: todo evento que é caracterizado pela manifestação e vontade que tem importância para o direito.
    1. ILÍCITO: todo comportamento humano que viola o ordenamento (entendido como lei, moral, bons costumes e ordem pública). O ato ilícito civil é caracterizado pela presença de dano (material ou moral).

2.2. LÍCITO (ou ato jurídico lato sensu): é toda MANIFESTAÇÃO DE VONTADE HUMANA que está DE ACORDO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO e produz efeitos jurídicos.
a - Ato jurídico stricto sensu ou “não negocial”: consiste na manifestação de vontade livre e consciente, cujos efeitos são previamente determinados pelo ordenamento jurídico. Ao agente cabe apenas decidir se pratica ou não o ato. Há autonomia para a realização do ato, embora não haja no tocante à escolha dos seus efeitos. Ex.: reconhecimento voluntário do filho, constituição de domicílio etc. Podem ser:
a.1. Reclamativos: consubstanciados em reclamações ou provocações. Ex.: interpelação para constituir devedor em mora ou para que o credor exerça seu direito de escolha nas obrigações alternativas.

a. 2. Comunicativos: constituídos por manifestações de vontade, que têm a finalidade de dar ciência a alguém. Ex.: comunicação de escolha da prestação, permissão para sublocar.
a. 3. Enunciativos: constituem exteriorizações de conhecimento ou sentimento. Ex.: reconhecimento de maternidade.
a. 4. Mandamentais: busca impor ou proibir determinado procedimento por parte de outra pessoa. Ex.: manifestação do proprietário para exigir que o dono do prédio vizinho proceda à sua demolição ou reparação, quando ameaça ruína.
a. 5. Compósitivos: aquele em que a manifestação de vontade não basta em si, necessitando de outras circunstâncias para se completarem. Ex: constituição de domicílio (fixação da residência + ânimo definitivo).

b - Negócio jurídico: é toda manifestação de vontade, emitido segundo o princípio da autonomia privada, pela qual o agente, nos limites da função social e da boa-fé objetiva, disciplina efeitos jurídicos possíveis. A lei atua como simples limite.

c - Ato jurídico misto: consiste na combinação de um ato jurídico stricto sensu + negócio jurídico. Ex.: interpelação de devedor e mora (ato jurídico stricto sensu) em que o credor não se limita em pedir o pagamento no dia ajustado, mas concede prazo maior ao devedor para pagar (negócio jurídico).

c - Ato jurídico de direito público [exceto os de natureza normativa]: tem como características: (1) prevalece o conteúdo da declaração segundo está expressa; (2) regem pelo princípio da legalidade; (3) são solenes; (4) possuem a publicidade como pressuposto de eficácia.

  1. Ato-fato jurídico: é um fato jurídico qualificado pela conduta humana, em que não se leva em consideração a capacidade ou se houve vontade. Ex.: criança que compra bombons na mercearia. Ainda assim, produz efeitos jurídicos.
    a. Atos reais ou materiais: são atos humanos que resultam em circunstâncias fáticas. O que importa para a configuração do fato jurídico é o fato em si, e não o ato humano. Ex.: produção de obra de arte.
    b. Atos-fatos jurídicos indenizativos ou indenizantes: são atos humanos que não são contrários ao direito (lícitos), que resultam em prejuízo a terceiros, com o dever de indenizar. Ex.: ato praticado no exercício regular de um direito, quando causa dano ao patrimônio de terceiro.
    c. Atos-fatos jurídicos caducificantes: são fatos jurídicos que têm como consequência a extinção de determinado direito e, por consequência, da pretensão, da ação e da exceção dele decorrentes, como ocorre na decadência, preclusão e na prescrição.
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2
Q

Conceitue fato jurídico de acordo com as duas principais correntes existentes.

A

1ª Corrente (Maria Diniz, Caio Mário): todo evento, natural ou humano, que produz efeito jurídicos, seja pela criação, conservação, modificação ou extinção de direito e deveres.
Como crítica, para essa teoria, o testamento não seria um fato jurídico, uma vez que ele não produz efeitos até a morte do testador.

2ª Corrente (Stolze, Tartuce): é todo aquele que estabelece uma relação jurídica, não sendo necessário que produza efeitos em concreto. Com base nessa corrente, o testamento seria sim um fato jurídico.

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3
Q

Quais são as teorias existentes para diferenciar “Caso Fortuito” de “Força Maior”.

A

1ª Corrente (Tartuce): caso fortuito: é evento IMPREVISÍVEL; força maior: é evento PREVISÍVEL, mas inevitável.

2ª Corrente (MHD): caso fortuito é acidente que gera dano, e decorre de causa desconhecida; força maior possui causa conhecida.

3ª Corrente (Clóvis Beviláqua): caso fortuito decorre da natureza (enchente) e força maior decorre da vontade humana (greve).

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4
Q

Qual a distinção entre fortuito interno e fortuito externo, e suas consequências no que concerne à responsabilidade.

A
  1. Fortuito interno: é um acontecimento não atribuído ao agente, mas que consiste em um risco decorrente da própria natureza da atividade desenvolvida.
    1. Exclui a responsabilidade subjetiva, mas não exclui a responsabilidade objetiva.
  2. Fortuito externo: é um acontecimento não atribuído ao agente, e que não decorre dos riscos naturais da atividade desenvolvida.
    1. Exclui a responsabilidade subjetiva quanto a objetiva.
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5
Q

Fale acerca da aplicação de escada pontesiana no que se refere ao negócio jurídico.

A
  1. Plano da existência: leva em consideração a análise dos elementos mínimos necessários ao fato jurídico, quais sejam:
    • Sujeitos/Partes;
    • Objeto;
    • Forma;
    • Vontade.
      Não presentes os elementos mínimos, esse ato é inexistente.
  2. Plano da validade: consiste em adjetivar os elementos do plano de existência, quando estivermos diante de um “ato jurídico stricto sensu” ou um “negócio jurídico”
    - (quando estivermos diante de “fato jurídico stricto sensu” (natural), “ato-fato jurídico” e “fatos ilícitos”, não haverá análise do plano de validade). São os elementos:
    1 - PARTES PLENAMENTE CAPAZES: devem ser capazes, ou devem estar representadas ou assistidas, e, em outros casos, devem estar legitimadas para a prática de determinados atos.
    2 - OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL (possibilidade física e jurídica) e DETERMINADO (ou determinável).
    3 - FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI: em regra, a forma é livre. Excepcionalmente, quando a lei o exigir, o ato deverá ser formal e/ou solene (art. 107).
    • Formal: é a exigência de forma escrita (ex.: fiança, compromisso de compra e venda).
    • Solene: é a exigência de instrumento público.
      • Solenidade ad solemnitatem: é aquela exigida como requisito de validade do negócio jurídico.
      • Solenidade ad probationem: é aquela exigida para a prova de um ato em juízo.
        4 - VONTADE LIVRE: isto é, manifestada sem vícios.
  3. Plano de eficácia: são elementos acidentais para o ato jurídico produzir efeitos.
    1. Os fatos jurídicos stricto sensu, os atos-fatos jurídicos e os atos ilícitos passam diretamente do plano da existência para o plano da eficácia. Salvo disposição legal, são plenamente eficazes.

São eles:

  • Termo;
  • Condição;
  • Modo/Encargo etc.
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6
Q

Qual a diferença entre vício da vontade/do consentimento e vício social.

A
  1. Vício da vontade: o defeito está na FORMAÇÃO da vontade (vontade interna) e prejudica um dos contratantes. São eles:
    - Erro.
    - Dolo.
    - Coação.
    - Lesão.
    - Estado de perigo.
  2. Vício social: o defeito está na MANIFESTAÇÃO da vontade (vontade externa) e prejudica terceiros (simulação, fraude contra credores).
    - Fraude contra credores.
    - Simulação.
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7
Q

Fale acerca do seguinte defeito do negócio jurídico:

ERRO.

A
  1. Consiste na falsa percepção da realidade ou na própria ausência de conhecimento.

Art. 138. É ANULÁVEL o negócio jurídico, quando as declarações de vontade emanarem de erro SUBSTANCIAL que poderia ser percebido por PESSOA DE DILIGÊNCIA NORMAL, em face das consequências do negócio.

Segundo o enunciado 12 da 1ª JDC, é irrelevante ser ou não escusável o erro, pois o dispositivo adota o princípio da confiança.

Desse modo, para anular o ato, basta comprovar (1) DANO; e (2) ERRO ESSENCIAL (substancial).

Segundo Roberto de Ruggiero, existem 3 tipos de erros:
- ERRO SOBRE O OBJETO: é aquele que recai sobre o próprio objeto do negócio jurídico. Ex.: compra biju pensando que é ouro.
- ERRO SOBRE O NEGÓCIO: é aquele que incide na própria categoria do negócio jurídico que se realiza. Ex.: achou que era comodato (empréstimo gratuito), mas era aluguel.
- ERRO SOBRE A PESSOA: é aquele que incide sobre a identificação da outra parte do negócio. Ex.: 1556: “o casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houver por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro”.
STJ - Erro no momento do registro de nascimento, acreditando que o filho era seu. Posteriormente, descobre que não é o pai biológico. Só poderá alegar erro quando, imediatamente após a descoberta, romper os laços afetivos.

  • ERRO DE DIREITO: é aquele que incide sobre a própria ilicitude do ato, desde que não traduza intencional recusa à aplicação da lei, e desde que seja o motivo único ou principal do negócio jurídico (art. 139, III). Acredito que um ato é lícito, quando é ilícito.
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8
Q

Verdadeiro ou Falso:

O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso no contrato como razão determinante para sua celebração.

A

Verdadeiro.

Art. 140.

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9
Q

Fale acerca do seguinte defeito do negócio jurídico:

DOLO.

  1. O que é e quando tem o condão de anular o negócio?
  2. Em que consiste o dolo bilateral, compensando ou enantiomórfico?
  3. Em que consiste o dolo negativo?
  4. Em que consiste o dolo de terceiro?
A
  1. Consiste na utilização de artifício enganoso por uma das parte ou terceiro PARA INDUZIR A OUTRA PARTE DO NEGÓCIO A PRATICAR UM ATO QUE LHE SEJA PREJUDICIAL.
    1. Somente o DOLO PRINCIPAL tem capacidade para invalidar o negócio jurídico (art. 145). O DOLO ACIDENTAL, que é aquele que resultaria apenas na realização do negócio jurídico por outro modo, não tendo capacidade para invalidar o negócio jurídico, mas, tão somente, gera direito a perdas e danos (art. 146).
  2. Bilateral é aquele que se verifica quando as partes tentam, reciprocamente, enganar uma a outra.
    1. Nesse caso, nenhuma das partes poderá alegá-lo para pleitear a invalidação do negócio jurídico ou indenização (art. 150).
  3. Dolo negativo (à luz do princípio da boa-fé objetiva) consiste no silêncio intencional ou omissão dolosa que induza a parte ao erro.
    1. Segundo o art. 147, o negócio jurídico será invalidado, se, sem essa ignorância, o negócio jurídico não se teria celebrado.
  4. Dolo de terceiro ocorre quando um terceiro pratica ato que cause prejuízo a uma das partes em beneficio de outra.
    1. Segundo o art. 148, o negócio será anulável se o beneficiário soubesse ou devesse saber, caso em que tanto o beneficiário quanto o terceiro deverão responder pelos danos causados. Por outro lado, se o beneficiário não souber ou não tinha como saber, o negócio jurídico subsistirá, e o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
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10
Q

Fale acerca da responsabilização do representado em caso de dolo do seu representante.

A

Art. 149.
1. Em caso de dolo do representante LEGAL: só obriga o representado a responder civilmente até o limite do proveito obtido.

  1. Em caso de dolo do representante CONVENCIONAL: o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
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11
Q

Fale acerca do seguinte defeito do negócio jurídico:

COAÇÃO MORAL.

A
  1. A coação traduz violência psicológica que conduz a vítima a realizar negócio contra a sua própria vontade, por temor de dano iminente e considerável contra si, pessoa de sua família ou bem (art. 151, caput).
    1. Caso a promessa de um mal iminente e considerável diga respeito a pessoa não pertencente à família da vítima, deverá o juiz analisar se houve coação (parágrafo único).
  2. A coação poderá ser de duas ordens:
    - Coação física (res absoluta): quando absoluta, resulta na inexistência do negócio jurídico, por ausência de vontade.
    - Coação moral (res compulsiva): a vontade é viciada, sendo possível a anulação do negócio jurídico.
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12
Q

Verdadeiro ou Falso:

No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

A

Verdadeiro. Art. 152.

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13
Q

Verdadeiro ou Falso:

Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

A

Verdadeiro. Art. 153.

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14
Q

Verdadeiro ou Falso:

Vicia o negócio jurídico a COAÇÃO EXERCIDA POR TERCEIRO, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, esta responderá SOLIDARIAMENTE com aquele por perdas e danos.

SUBSISTIRÁ o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

A

Verdadeiro. arts. 154 e 155.

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15
Q

Fale acerca do seguinte defeito do negócio jurídico:

ESTADO DE PERIGO.

A
  1. Novidade no CC/02. Art. 156.
  2. Ocorre quando o agente, diante de uma situação de perigo (necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de GRAVE DANO), CONHECIDA DA OUTRA PARTE, assume uma obrigação excessivamente onerosa.

Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

Admite-se convalidação do ato se houver a revisão do contrato, com suplemento suficiente ou se a outra parte concordar em reduzir o seu seu (analogia do art. 157, §2º, que trata da convalidação da lesão, em razão de entendimento do cjf).

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16
Q

Fale acerca do seguinte defeito do negócio jurídico:

LESÃO.

A
  1. Novidade no CC/02.
  2. Consiste em vício no consentimento (vontade interna) do agente, que, em razão de sua PREMENTE NECESSIDADE ou INEXPERIÊNCIA (elemento imaterial ou subjetivo), firma um negócio jurídico excessivamente oneroso, HAVENDO UMA MANIFESTA DESPROPORÇÃO em relação ao valor da prestação oposta (elemento material ou objetivo) (art. 157, caput).

§1º, A desproporção das prestações deverá ser verificada de acordo com os valores do MOMENTO EM QUE FOI CELEBRADO O NEGÓCIO JURÍDICO.
– Na lesão, o negócio jurídica NASCE DESEQUILIBRADO. Não se pode falar em lesão se, após firmado o negócio, há mudança na economia, tornando-o desproporcional.

§2 Não se decretará a anulação do negócio, (1) SE FOR OFERECIDO SUPLEMENTO SUFICIENTE, OU (2) SE A PARTE FAVORECIDA CONCORDAR COM A REDUÇÃO DO PROVEITO.
Deve o juiz sempre provocar as partes para elas realizem a revisão do contrato (En. 149/CJF).

Diversamente com o que ocorre no Estado de Perigo, na lesão não precisa ser provado que a outra parte sabia da situação que levou a parte a contratar, bem como dela não se exige dolo de aproveitamento.

Enquanto no CC, a lesão é causa de anulabilidade, no CDC, a lesão é causa de nulidade absoluta do negócio (art.51, IV).

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17
Q

Fale acerca do seguinte defeito do negócio jurídico:

SIMULAÇÃO.

A
  1. Consiste na manifestação vontade com desacordo proposital entre a vontade interna (intenção) e a vontade externa (manifestação). Firmam um negócio jurídico aparentemente normal, mas que não pretende atingir os efeitos que juridicamente deveria produzir.
  2. Na simulação, ambas as partes agem em conluio para prejudicar terceiro.
  3. Consiste em CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, diferentemente dos outros defeitos, que são causa de anulabilidade.
    1. Desse modo, IMPRESCRITÍVEL.
    1. Art. 167, CC: É NULO o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
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18
Q

Reserva mental equivale à simulação?

A
  1. NÃO.
  2. Na reserva mental, o declarante omite a sua real intenção, mas o declaratário, diferentemente da simulação, não tinha conhecimento da real intenção do agente.
  3. Por outro lado, se o declaratário tinha conhecimento da real intenção do agente, estaremos diante, estaremos diante de uma simulação (art. 110) (NÃO UNÂNIME).
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19
Q

Fale acerca da diferença entre simulação absoluta e simulação relativa.

A
  1. SIMULAÇÃO ABSOLUTA: aquela que tem a aparência de negócio, mas as partes não desejam firmar negócio algum. HÁ NEGÓCIO SIMULADO, MAS NÃO HÁ QUALQUER NEGÓCIO DISSIMULADO. Ex.: marido que simula negócio com um amigo para prejudicar a esposa na partilha dos bens.
    1. É TUDO NULO!
  2. SIMULAÇÃO RELATIVA (dissimulação): é aquela que tem a aparência de um negócio, mas as partes desejam firmar um outro negócio. HÁ UM NEGÓCIO SIMULADO, E HÁ UM NEGÓCIO DISSIMULADO.
    1. O negócio dissimulado poderá ser válido, desde que ele reúna todos os seus requisitos substanciais e formais exigidos em lei.
    1. Pode ser subjetivo ou objetivo:
      - Subjetivo: quando o elemento falso diz respeito a um dos sujeitos do contrato (ex.: se vale de interposta pessoa fazer doação à amante. Usa a mãe da amante, porque o art. 550/CC proíbe a doação à amante. Nesse caso, o negócio é nulo).
      - Objetivo: quando o elemento falso diz respeito ao próprio objeto do contrato (natureza, condição, cláusula, valor etc). Ex.: escritura pública de imóvel abaixo do real.
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20
Q

Verdadeiro ou Falso:

Sendo a simulação causa de nulidade absoluta, podendo ser reconhecida de OFÍCIO de juiz, alegada por qualquer INTERESSADO, pelo MP (quando intervir), e até os próprios contratantes poderão alegá-la.

A

Verdadeiro. Art. 168, CC.

Enunciado 294/CJF.

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21
Q

De acordo com o CC/02 (art. 167, §1º) haverá simulação nos negócios jurídicos quando?

A

Quando:
1. Aparentar conferir ou transmitir direitos a PESSOAS DIVERSAS daquelas às quais se realmente conferem, ou transmitem;

  1. Contiver condição, confissão, cláusula ou declaração NÃO VERDADEIRA; e
  2. Os instrumentos particulares forem ANTEDATADOS, ou PÓS-DATADOS.

Ainda, ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

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22
Q

Nulidade absoluta e relativa:
1. ação cabível e prazo.

  1. Juiz pode declarar de ofício?
  2. Pode ser sanado/convalidado?
A

Nulidade absoluta:
1. Ação declaratória de nulidade:
1ª C (Majoritária): é imprescritível.
2ª C: prescreve em 10 anos (art. 205, CC).
3ª C: imprescritível, mas os efeitos patrimoniais prescrevem em 10 anos (Stolze e enunciado 536/CJF).

  1. O juiz pode declarar de ofício.
    - - Assim como pode ser arguida por qualquer pessoa, assim como pelo MP.
  2. Não pode ser sanado/convalidado, mas pode ser objeto de conversão.
    - - A sentença declaratória de nulidade produz efeitos ex tunc, respeitados os direitos em face de terceiros de boa-fé.

Nulidade relativa:

  1. Ação anulatória.
    - Prazo variável. Regra geral, 2 anos (art. 179).
  2. O juiz não pode declarar de ofício. Somente ser impugnado por quem tenha legitimidade.
    - - Também tem efeitos ex tunc.
  3. Pode ser sanado/convalidado.
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23
Q

Verdadeiro ou Falso:

O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Essa previsão, porém, não impossibilita que, excepcionalmente, negócios jurídicos nulos produzam efeitos a serem preservados quando justificados por interesses merecedores de tutela

A

Verdadeiro. Art. 169.

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24
Q

Quando o negócio jurídico será NULO?

A

Art. 166.
1. Celebrado com pessoa ABSOLUTAMENTE INCAPAZ;

  1. For ILÍCITO, IMPOSSÍVEL ou INDETERMINÁVEL o objeto;
  2. Quando o MOTIVO DETERMINANTE, comum a ambas as partes, for ILÍCITO;
  3. Não se revestir da forma prescrita em lei;
  4. For preterida alguma SOLENIDADE ESSENCIAL à validade do negócio;
  5. Tiver por objeto FRAUDAR LEI imperativa; e
  6. A LEI TAXATIVAMENTE O DECLARAR NULO, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. (Sempre que a lei disser que “é vedado” ou “é proibido”, sem dizer a sanção, a sanção será a nulidade absoluta.
  7. O negócio jurídico simulado.
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25
Q

Verdadeiro ou Falso:

Não são convalidáveis os negócios jurídicos celebrados com o intuito de alterar o quadro societário de sociedade empresária por meio da falsificação de assinatura de sócio, AINDA QUE O PRÓPRIO SÓCIO PREJUDICADO pelo falso tenha, por escritura pública, concedido ampla, geral e irrevogável quitação, a fim de ratificar os negócios jurídicos.

A

Verdadeiro.

STJ, 3ª Turma, REsp 1.368.960-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio (info 585).

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26
Q

Qual a diferença entre CONVALIDAÇÃO e RENOVAÇÃO.

A
  1. Convalidação:
    - Consiste em ratificar um negócio jurídico realizado de maneira ilegal ou contrariando as formalidades exigidas.
    - O negócio jurídico não será refeito, mas apenas confirmado.
    - Os efeitos são ex tunc.
    - NÃO É POSSÍVEL a convalidação de negócio jurídico nulo.
  2. Renovação:
    - Consiste em fazer o ato ou negócio jurídico de novo, sem os vícios que o macularam anteriormente.
    - O negócio jurídico será refeito.
    - Os efeitos são ex nunc.
    - É possível a renovação de um negócio jurídico nulo.
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27
Q

De acordo com o art. 171, que negócios jurídicos são anuláveis?

A
  1. Por incapacidade relativa do agente.

2. Por vício resultante de [1] Erro, [2] Dolo, [3] Coação, [4] Lesão; [5] Fraude contra credores e [6] estado de perigo.

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28
Q

Fale acerca da conversão do negócio jurídico.

  • Conceito.
  • Requisitos.
A
  1. Art. 170.
  2. Consiste em medida sanatória, por meio da qual aproveitam-se os elementos materiais de um negócio nulo, CONVERTENDO-O EM OUTRO NEGÓCIO VÁLIDO E DE FINS LÍCITOS.
  3. São requisitos:
    - O novo negócio jurídico deve ter fins lícitos;
    - Deve haver o aproveitamento dos elementos fáticos do negócio inválido (requisitos objetivos);
    - As partes, se tivessem conhecimento de qual seria a categoria, ainda assim firmariam o negócio (requisitos subjetivos).
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29
Q

Verdadeiro ou Falso:

O negócio anulável pode ser CONFIRMADO pelas partes, SALVO DIREITO DE TERCEIRO.

O ato de confirmação deve conter a SUBSTÂNCIA DO NEGÓCIO CELEBRADO e a VONTADE EXPRESSA DE MANTÊ-LO.

É escusada (dispensada) a confirmação expressa, QUANDO O NEGÓCIO JÁ FOI CUMPRIDO EM PARTE pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

A confirmação expressa, nas hipóteses acima, importa a EXTINÇÃO de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.

A

Verdadeiro.

Arts. 172/175.

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30
Q

Contra quem pode ser proposta AÇÃO ANULATÓRIA em caso de fraude contra credores?

A

Art. 161, CC.

  1. Devedor insolvente;
  2. A pessoa com quem ele celebrou o contrato fraudulento; ou
  3. Terceiros adquirentes que haja procedido de má-fé.
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31
Q

Quais são os requisitos para a caracterização da fraude contra credores?

A
  1. Quando a disposição for ONEROSA (ex.: compra e venda):
    A. Colusão fraudulenta entre os contratantes. (consilium fraudis) ; e
    B. Prejuízo ao credor (eventus damni).
    C. Insolvência notória do devedor ou conhecida pela outra parte.
    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência do devedor for notória ou existir motivos para ser conhecida pelo outro negociante (presunção relativa). Ex.: negócio celebrado entre irmãos.
  2. Quando a disposição for GRATUITA (ex.: doação):
    - Basta apenas o prejuízo ao credor (eventus damni).
    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens OU REMISSÃO DE DÍVIDA, se os praticar o devedor já insolvente, ou ser eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados […].
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32
Q

Em que consiste a fraude não ultimada ou não aperfeiçoada?

A
  1. Prevista no art. 160. Cabível apenas para a disposição onerosa.
  2. É a fraude que não aconteceu, porque o devedor, antes de pagar o valor firmado com a outra parte, DEPOSITA AQUELE DINHEIRO EM JUÍZO, desde que o preço seja, aproximadamente, o corrente, citando todos os interessados.
    1. Se o valor for inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.
  3. Essa regra busca preservar o negócio jurídico.
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33
Q

No tocante à fraude contra credores, que negócios presumem-se de boa-fé.

A

Art. 164.
- Negócios ordinários INDISPENSÁVEIS à manutenção MERCANTIL, RURAL, ou INDUSTRIAL, ou à SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.

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34
Q

Qual o prazo para se pleitear a anulação do negócio jurídico e qual o seu termo inicial?

A

Art. 178.

  1. O prazo decadencial é de 4 anos, contados:
    - No caso de COAÇÃO, do dia em que CESSAR.
    - Erro, dolo, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão, do dia em que se REALIZOU o negócio jurídico.
    - No de atos de incapazes, no dia em que CESSAR A INCAPACIDADE.
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35
Q

Qual o prazo para a anulação da partilha em caso de divórcio ou dissolução de união estável?

Qual o prazo para a anulação da partilha no direito sucessório (morte)?

A
  1. 4 anos (info 600, STJ).

2. 1 ano.

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36
Q

Faça as devidas distinções entre:

  • Fraude contra credores; e
  • Fraude à execução.
A
  1. Fraude contra credores:
    - Instituto de direito civil.
    - O devedor tem obrigações assumidas e aliena o patrimônio.
    - Fraude à parte, ou seja, envolve ordem privada.
    - Necessidade de ação específica (pauliana) para o seu reconhecimento.
    - Os atos praticados são inválidos (plano da validade).
  2. Fraude à execução:
    - Instituto de direito processual civil.
    - O devedor tem ações executivas ou condenatórias propostas contra si e aliena o patrimônio.
    - Fraude ao processo, ou seja, envolve ordem pública.
    - Não há necessidade de ação específica para o seu reconhecimento.
    - Os atos praticados são ineficazes (plano da eficácia).
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37
Q

Verdadeiro ou Falso:

O reconhecimento da fraude à execução depende do REGISTRO DA PENHORA do bem alienado ou da PROVA DE MÁ-FÉ de terceiro adquirente.

A

Verdadeiro. Súmula 375/STJ.

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38
Q

Verdadeiro ou Falso:

A fraude à execução só poderá ser reconhecida se o ato de disposição do bem for POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA do sócio devedor, quando direcionada a execução que fora originariamente proposta em face da pessoa jurídica.

A

Verdadeiro.

STJ, REsp 1.391.830-SP, Julg. 22/11/2016 (Info 594).

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39
Q

No tocante ao plano da eficácia, fale acerca da CONDIÇÃO.

O que é.
Classificação.
 - Quanto à licitude.
 - Quanto à possibilidade.
 - Quanto à origem.
 - Quanto aos efeitos.
A
  1. Elemento acidental do negócio jurídico que subordina a sua eficácia a evento FUTURO e INCERTO. . (art. 121)
    Identificado pelas conjunções “se” e “enquanto”.
    Se existir a certeza da ocorrência do fato, ainda que não se saiba o seu momento, não estaremos diante de condição. Ex.: Chuva, Morte. Excepcionalmente, caso haja período pré-determinado de tempo (se chover/morrer nos próximos 30 minutos, te dou uma casa), por conta da incerteza do fato, a morte é condição.

Classifica-se:

  1. Quanto à licitude:
    - Lícita: é aquela que está em acordo com o ordenamento jurídico (art. 122).
    - Ilícita: contraria os parâmetros da lei, ordem pública e dos bons costumes.
  2. Quanto à possibilidade:
    - Possível: é a condição que pode ocorrer no plano fático e jurídico.
    - Impossível: é a condição que não pode ocorrer no plano fático ou jurídico.
  3. Quanto à origem:
    3.1- Causal (casual): é a condição relacionada a um fenômeno da natureza.
    3.2- Potestativa: decorre da conduta humana.
    A- SIMPLESMENTE (meramente POTESTATIVA): vontade de um + depende de fatores alheios. É lícita.
    B- PURAMENTE POTESTATIVA: vontade apenas de um. É ilícita, pois sujeita o negócio ao puro arbítrio de uma das partes.
    3.3- Mista: É aquela que tem a vontade de um + vontade outro + fenômeno natural. Ex.: dou-lhe um carro se você canta e estiver chovendo.
  4. Quanto aos efeitos:
    - Condição SUSPENSIVA: SUSPENDE a (1) AQUISIÇÃO e o (2) EXERCÍCIO do direito. Enquanto não verificada a condição suspensiva, não se terá adquirido o direito (art. 125).
    - Condição RESOLUTIVA: é aquela que, ao ser verificada, gera a extinção do negócio jurídico. Pode ser expressa (decorre da vontade das partes) ou tácita (decorre da lei). Art. 127.
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40
Q

Verdadeiro ou Falso:

São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; ENTRE as CONDIÇÕES DEFESAS se incluem as que [1] PRIVAREM DE TODO EFEITO O NEGÓCIO jurídico, ou [2] O SUJEITAREM AO PURO ARBÍTRIO DE UMA DAS PARTES.

A

Verdadeiro.

Art. 122.

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41
Q

O que é uma condição perplexa?

A

É aquela que priva o negócio jurídico de qualquer efeito.
É ilícita.
Ex.: Contrato de locação residencial sob a condição de o locador não morar no imóvel.

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42
Q

Via de regra, a condição encontra-se no plano da eficácia. Entretanto, em que hipóteses a condição invalida o negócio jurídico?

E que condição é tida por inexistente?

A

Art. 123.

  1. Quando física ou juridicamente impossíveis, QUANDO SUSPENSIVAS;
  2. Condições ILÍCITAS, ou de fazer coisa ilícita; e
  3. Condições incompreensíveis ou contraditórias.

Será tida por inexistente, QUANDO RESOLUTIVA, a condição impossível ou de fazer coisa impossível.

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43
Q

Verdadeiro ou Falso:

Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.

A

Verdadeiro.

Art. 128.

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44
Q

Fale acerca do TERMO.

O que é.
Classificação.
 - Quanto à origem.
 - Quanto à certeza.
 - Quanto ao tempo.
A
  1. Relaciona a eficácia do negócio jurídico a um evento FUTURO e CERTO.
  2. Classificação:
  3. Quanto à origem:
    - Legal: decorre da lei.
    - Convencional: decorre da vontade das partes.
    - Judicial: fixado pelo juiz, chamado de “termo de graça”.
  4. Quanto à certeza:
    - Determinado: sabe-se que ocorrerá e quando ocorrerá.
    - Indeterminado: sabe-se que ocorrerá, mas não sabe-se quando.
  5. Quanto ao tempo:
    - Termo inicial: quando começa o negócio jurídico (dies a quo). SUSPENDE O EXERCÍCIO, MAS NÃO AQUISIÇÃO DO DIREITO.
    - Termo final: quando termina o negócio jurídico (dies ad quem).
    Prazo é o que se encontra entre os termos inicial e final.
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45
Q

Verdadeiro ou Falso:

Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.

A

Verdadeiro.

Art. 135.

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46
Q

Verdadeiro ou Falso:

O termo inicial SUSPENDE O EXERCÍCIO, mas não a aquisição do direito.

A

Verdadeiro.

Art. 131.

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47
Q

Fale acerca do ENCARGO/MODO.

A
  1. Típico dos negócios gratuitos.
  2. Consiste em um gravame ou ônus introduzido em ato de liberalidade. Não se confunde com uma contraprestação, porque o benefício é bem maior que o ônus a ser suportado.
  3. Segundo o art. 136, o encargo (1) não suspende a aquisição (2) nem o exercício do direito, SALVO quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
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48
Q

Verdadeiro ou Falso:

Considera-se NÃO ESCRITO o encargo ilícito ou impossível, SALVO SE CONSTITUIR O MOTIVO DETERMINANTE da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.

A

Verdadeiro.

Art. 137.

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49
Q

Verdadeiro ou Falso:

Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

A

Verdadeiro.

Art. 124, CC.

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50
Q

Verdadeiro ou Falso:

A incapacidade RELATIVA de uma das partes NÃO PODE SER INVOCADA PELA OUTRA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Trata-se de uma EXCEÇÃO PESSOAL, ou seja, que apenas pode ser invocado pelo menor ou por seu representante legal.

A

Verdadeiro.

Art. 105, CC.

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51
Q

Verdadeiro ou Falso:

A validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

A

Verdadeiro.

Art. 107, CC.

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52
Q

Verdadeiro ou Falso:

No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

A

Verdadeiro.

Art. 109.

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53
Q

Verdadeiro ou Falso:

Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

A

Verdadeiro.

Art. 112.

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54
Q

Verdadeiro ou Falso:

Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

A

Verdadeiro.

Art. 113.

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55
Q

Verdadeiro ou Falso:

Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

A

Verdadeiro.

Art. 114.

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56
Q

É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

Qual o prazo decadencial?

A

180 dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade.

Art. 119.

57
Q

Complete:

Os poderes de representação conferem-se por ____ ou pelo ______.

A

Art. 115.

Por LEI ou pelo INTERESSADO.

58
Q

Verdadeiro ou Falso:

Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

A

Verdadeiro. Art. 117.

59
Q

Verdadeiro ou Falso:

Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva e, pendente esta (condição), fizer quanto àquela (coisa) novas disposições, estas (condições) não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.

A

Verdadeiro.

ART. 126.

60
Q

Verdadeiro ou Falso:

Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

A

Verdadeiro. Art. 129.

61
Q

Verdadeiro ou Falso:

Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é PERMITIDO PRATICAR OS ATOS DESTINADOS A CONSERVÁ-LO.

A

Verdadeiro. Art. 130.

62
Q

Complete:

No tocante ao termo. Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, ______ o dia do começo, e ______ o do vencimento.

§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á _______________________.

§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu _______.

§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no ________, ou ________, se faltar exata correspondência.

§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão _________.

A
  1. Excluindo.
  2. Incluindo.
  3. prorrogado o prazo até o seguinte dia útil
  4. décimo quinto dia
  5. dia de igual número do de início
  6. no imediato.
  7. de minuto a minuto
63
Q

Verdadeiro ou Falso:

Nos TESTAMENTOS, presume-se o prazo em FAVOR DOS HERDEIROS, e, nos CONTRATOS, em PROVEITO DO DEVEDOR, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.

A

Verdadeiro.

Art. 133.

64
Q

Verdadeiro ou Falso:

Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são EXEQUÍVEIS DESDE LOGO, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.

A

Verdadeiro.

Art. 134.

65
Q

Verdadeiro ou Falso:

A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos que o é a declaração direta.

A

Verdadeiro.

Art. 141.

66
Q

Verdadeiro ou Falso:

O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

A

Verdadeiro.

Art.. 142.

67
Q

Verdadeiro ou Falso:

O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

A

Verdadeiro.

Art. 143.

68
Q

Verdadeiro ou Falso:

O ERRO NÃO PREJUDICA A VALIDADE do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante

A

Verdadeiro.

Art. 144.

69
Q

Verdadeiro ou Falso:

Em relação à fraude contra credores, SOMENTE os credores, quirografários ou não, que já o eram ao tempo daqueles atos (atos que caracterizem fraude) poderão pleitear a anulação deles.
Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

A

Verdadeiro.

Art. 158, §§1º e 2º

70
Q

Verdadeiro ou Falso:

O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

A

Verdadeiro.

Art. 162.

71
Q

Verdadeiro ou Falso:

Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

A

Verdadeiro.

Art. 163.

72
Q

Verdadeiro ou Falso:

ANULADOS os negócios fraudulentos, a vantagem resultante REVERTERÁ EM PROVEITO DO ACERVO sobre que se tenha de efetuar concurso de credores.

Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na ANULAÇÃO DA PREFERÊNCIA AJUSTADA..

A

Verdadeiro.

Art. 165.

73
Q

Verdadeiro ou Falso:

Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.

A

Verdadeiro.

Art. 176.

74
Q

Verdadeiro ou Falso:

A anulabilidade NÃO TEM EFEITO ANTES DE JULGADA POR SENTENÇA, NEM se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e APROVEITA exclusivamente aos que A ALEGAREM, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
É o que se convencionou chamar de EFICÁCIA INTERIMÍSTICA.

A

Verdadeiro.

Art. 177.

75
Q

Verdadeiro ou Falso:

O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

A

Verdadeiro.

Art. 180.

76
Q

Complete:

Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se __________.

A

não provar que reverteu em proveito dele a importância paga

art. 181

77
Q

Verdadeiro ou Falso:

Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

A

Verdadeiro.

Art. 182.

78
Q

Verdadeiro ou Falso:

A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.

A

Verdadeiro.

Art. 183.

79
Q

Verdadeiro ou Falso:

Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

A

Verdadeiro.

Art. 184.

80
Q

Segundo o art. 188, não constituem atos ilícitos:

A
  1. Praticados em LEGÍTIMA DEFESA ou no EXERCÍCIO REGULAR de um direito reconhecido.
  2. Deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de REMOVER PERIGO, desde que ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIO, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
81
Q

À luz do Código Civil vigente, analise a seguinte situação hipotética: C.W.L., solteiro, autônomo, 42 anos, em pleno gozo de seus direitos civis doou, sem coação, todos os seus bens, para o seu afilhado de 22 anos. Com o negócio jurídico celebrado, C.W.L. ficou sem nenhum bem suficiente para a sua subsistência. O contrato foi lavrado através de escritura pública e, posteriormente, registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis competente, sem nenhum gravame.

Sendo assim, pode-se afirmar que o negócio jurídico pactuado é

A anulável.
B nulo.
C válido.
D ineficaz.

A

B.

Segundo o inciso VII do art. 166 do CC é nulo o negócio jurídico quando a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

A nulidade da doação universal está prevista no art. 548 do CC, que assim dispõe: é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

É a chamada nulidade expressa ou textual.

82
Q

Em que consiste o silêncio circunstanciado ou qualificado?

A
  1. É aquele que produz efeitos jurídicos.
  2. Excepcionalmente, o silêncio valerá como manifestação de vontade, podendo produzir os mesmos efeitos de uma manifestação válida de vontade. Portanto, é um silêncio capaz de gerar um ato ou negócio jurídico eficaz válido.

A regra é que o silêncio não vale como consentimento. O silêncio vale como manifestação de vontade quando as circunstâncias ou os usos dispensem a manifestação expressa e a lei não exigir essa forma.

83
Q

Beneficiário de nota promissória nula requereu em juízo que ela fosse aproveitada como confissão de dívida. Seu pedido foi aceito, ante a presença dos elementos objetivos e subjetivos.

Nesse caso, aplicou-se a

A teoria da máxima intenção nos negócios jurídicos.
B redução equivalente do negócio jurídico.
C conversão substancial do negócio jurídico.
D confirmação inversa do negócio jurídico.
E convalidação elementar subjetiva do negócio jurídico.

A

c.

O PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS prega que, sempre que possível, um negócio jurídico deve ser preservado. Por este motivo, o Código Civil contempla os institutos da conversão substancial (ART. 170), da ratificação (ART. 172) e da redução (ART. 184).

Conversão substancial: Possibilidade de recategorização do negócio nulo, aproveitando-se da manifestação de vontade para reconhecer outro negócio jurídico, desde que sejam respeitados seus requisitos formais.

84
Q

Verdadeiro ou Falso:

Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.

A

Verdadeiro. Art. 115.

85
Q

Verdadeiro ou Falso:

A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.

A

Verdadeiro. Art. 116.

86
Q

Verdadeiro ou Falso:

Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.

A

Verdadeiro. Art. 117.

87
Q

Verdadeiro ou Falso:

O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.

A

Verdadeiro. Art. 118.

88
Q

No que se refere à teoria dos fatos jurídicos, em que consiste o SUPORTE FÁTICO e como pode ser dividido?

A
  1. É todo fato, evento ou conduta que pode ocorrer no mundo dos fatos e que, por ser considerado relevante, a lei atribui-lhes determinados efeitos jurídicos.
    1. A ocorrência do suporte fático (no mundo dos fatos) é que faz ocorrer o fato jurídico (no mundo jurídico).
  2. Espécies de suporte fático:
    - Suporte fático HIPOTÉTICO ou ABSTRATO: é o enunciado lógico previsto na norma jurídica, cuja incidência está condicionada a sua ocorrência.
    - Suporte fático CONCRETO: quando o fato previsto na norma se concretiza no mundo concreto.
    - Suporte fático constituído de elementos POSITIVOS: fundado em ações.
    - Suporte fático constituído de elementos NEGATIVOS: fundado na ausência de ações,
89
Q

Em que consiste o fenômeno da JURIDICIZAÇÃO na teoria dos fatos jurídicos?

A

É a relação que se estabelece entre o suporte fático e o fato jurídico.
- Ocorrência de um evento ou fato fazendo com haja a INCIDÊNCIA de uma norma que previu tal suporte fático, surgindo um fato jurídico.

A ocorrência do suporte fático conforme os termos previstos na norma jurídica faz com que surja o fato jurídico.

Somente após a JURIDICIZAÇÃO é que se pode falar em situações jurídica e todas as demais categorias de efeitos jurídicos.

90
Q

Como podem ser classificados os negócios jurídicos?

A
  1. Negócios jurídicos unilaterais, bilaterais ou plurilaterais;
  2. Negócios jurídicos causais e abstratos;
  3. Negócio jurídico fiduciário;
  4. Negócios jurídicos inter vivos e causa mortis;
  5. Negócios jurídicos consensuais e reais;
  6. Negócios jurídicos patrimoniais (obrigacionais e júri-reais) e extrapatrimoniais;
  7. Negócios jurídicos neutros;
  8. Negócios jurídicos solenes e não solenes;
  9. Negócios jurídicos bifrontes;
  10. Negócios jurídicos típicos e atípicos;
  11. Ato-condição e ato-regra.
91
Q

Fale acerca da seguinte classificação dos negócios jurídicos:

Unilaterais, Bilaterais e Plurilaterais.

A

Leva em consideração a quantidade de lados que manifestam vontade, e não o número de pessoas.

  1. UNILATERAL: é aquele em que há a manifestação de vontade de um único lado. Ao destinatário exige-se apenas um papel passivo. A receptividade, em regra, constitui mero pressuposto de eficácia do negócio. Em geral, não pode ser modificado ou revogado, embora seja permitido que, na própria manifestação de vontade, seja prevista sua revogabilidade. Ex.: testamento, instituição de fundação etc.
  2. BILATERAL: exige a manifestação de duas vontades diferentes, porém recíprocas, concordantes e coincidentes, sobre o mesmo objeto. Em regra, há uma oferta e uma aceitação. Ex.: contrato.
  3. PLURILATERAIS: é aquele que se concretiza a partir da manifestação de vontade de mais de dois lados, que convergem sobre um mesmo objeto. Ex.: constituição de uma sociedade de, pelo menos, 3 sócios.
92
Q

Fale acerca da seguinte classificação dos negócios jurídicos:

Fiduciário.

A

É o negócio jurídico em que se transmite a propriedade, posse, crédito ou direito, desde que haja outra finalidade que não seja, a específica de alienar.

Ex.: Fideicomisso (transmissão da propriedade para quem administre o bem por certo tempo ou para certo fim).

93
Q

Fale acerca da seguinte classificação dos negócios jurídicos:

Mortis causa e inter vivos.

A

Mortis causa: é aquele cuja eficácia está condicionada à morte. Ex.: testamento.

Inter Vivos: é aquele que tem sua eficácia segundo a sua natureza, sem depender da morte de quem quer que seja.

94
Q

Fale acerca da seguinte classificação dos negócios jurídicos:

Real e Consensual.

A
  1. Real: é o negócio jurídico que depende, além da manifestação de vontade, de ato-fato consubstanciado na tradição do objeto da prestação. Ex.: mútuo, comodato, doação de móvel de pequeno valor, contrato de depósito, constituição de penhor.
    A não tradição poderá resultar em indenização por perdas e danos.
  2. Consensual: é negócio jurídico que se perfaz apenas a manifestação de vontade das partes, sem a necessidade de tradição do bem. Ex.: compra e venda, doação, locação, mandato.
95
Q

Fale acerca da seguinte classificação dos negócios jurídicos:

Patrimonial e Extrapatrimonial.

A
  1. Patrimonial: o objeto do negócio jurídico tem conteúdo econômico.
  2. Extrapatrimonial: o objeto do negócio jurídico não tem conteúdo econômico, ou, quando houver, será secundário em relação ao negócio em si. Ex.: adoção e casamento
96
Q

Fale acerca da seguinte classificação dos negócios jurídicos quanto às vantagens patrimoniais aos interessados.

A
  1. GRATUITO: outorga vantagem sem impor ao beneficiário a obrigação de uma contraprestação.
  2. ONEROSO: vantagens e sacrifícios patrimoniais a todas as partes do negócio.
  3. BIFRONTE: é aquele que, pela sua natureza, inicia-se gratuito e termina oneroso, ou vice-versa, em razão da autonomia da vontade das partes.
  4. NEUTRO: é aquele que não há qualquer atribuição patrimonial determinada. Ex.: instituição de bem de família convencional.
97
Q

Fale acerca da seguinte classificação dos negócios jurídicos:

Solene e não solene.

A
  1. Solene (exceção): estão sujeitos a uma forma especial prevista em lei. Essa solenidade pode ser:
    - Completante: quando faz parte do núcleo do suporte fático, cuja inobservância é causa de inexistência. Ex.: casamento.
    - Complementar: encontra-se no plano da validade. Ex.: adoção.
  2. Não solene (regra): é aquele em que as partes podem adotar a forma que melhor lhes aprouver.
98
Q

Fale acerca da seguinte classificação dos negócios jurídicos:

Típico e Atípico.

A
  1. Típico: com designação própria, tipo previsto e regulado por lei. As partes precisam observar as regras relativas a eles, sob pena de nulidade.
  2. Atípico: aquele que não se ajusta aos tipos previstos em lei, estruturado de acordo com as conveniências dos figurantes.
99
Q

Fale acerca da seguinte classificação dos negócios jurídicos:

Ato-condição e ato-regra.

A
  1. Ato-condição: é aquele em que a parte tem a opção de escolher a qual estatuto legal deseja de submeter, embora possa não concordar com todos os seus termos. Ex.: regime de bens do casamento.
  2. Ato-regra: é aquele que vincula pessoas cuja vontade não contribuiu para constituí-lo. Ex.: convenção coletiva de trabalho.
100
Q

No tocante ao negócio jurídico, fale acerca dos elementos que compõem o plano da existência.

A

São os elementos que devem ser observados para que o negócio exista, sem os quais ele é inexistente.
São eles:
- Manifestação de vontade: consiste na soma da vontade interna com a vontade externa que se declara. Ex.: coação física irresistível neutraliza a vontade, de modo que o negócio jurídico é inexistente.

  • Agente: emissor da vontade.
  • Objeto: todo NJ tem um objeto, prestação, ou bem jurídico, que as partes versam sobre.
  • Forma: é o veículo pelo qual o negócio jurídico se exterioriza (oral, escrita, mímica - pegar ônibus).

MAGOFO.

101
Q

No tocante ao negócio jurídico, fale acerca dos elementos que compõem o plano da Validade.

A

Consiste na adjetivação dos elementos que compõem o plano da existência do negócio jurídico, para que este possa produzir efeitos.

São eles:

a) Manifestação de vontade LIVRE + de BOA-FÉ.
b) Agente CAPAZ e LEGÍTIMO.
c) Objeto LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO ou DETERMINÁVEL.
d) FORMA PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI.

102
Q

Verdadeiro ou Falso:

Salvo os casos expressos, a prova EXCLUSIVAMENTE testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.

A

Falso.

O art. 227, Caput, CC, foi revogado.
Desse modo, seja qual for o valor do negócio jurídico, a PROVA TESTEMUNHAL É ADMISSÍVEL APENAS DE FORMA SUBSIDIÁRIA, excetuada na hipótese de impossibilidade moral ou material (CPC, art. 405).

103
Q

Complete:

Segundo o art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a ESCRITURA PÚBLICA é essencial à VALIDADE dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de DIREITOS REAIS sobre imóveis de valor __________ o maior salário mínimo vigente no país.

A

superior a 30 vezes.

104
Q

Para a aplicação do art. 108 (valor do imóvel para definir se será exigida escritura pública ou não), deve-se adotar o preço dado pelas partes ou pelo Fisco?

A

Pelo Fisco, uma vez que os critérios para a apuração do valor venal do imóvel é objetivo e público.

105
Q

Fale acerca das teorias que tenham explicar o negócio jurídico.

A
  1. TEORIA VOLUNTARISTA (da vontade): Willenstheorie, o negócio jurídico teria como núcleo a manifestação de vontade interna do agente, a sua intenção.
    1. Previsão no art. 112 do CC: “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”.
  2. TEORIA OBJETIVA (da declaração: Erklarugnstheorie, o núcleo do negócio jurídico é a vontade externa do agente, o que declara.

Essas teorias não se contrapõem, mas se conjugam. Se a vontade não corresponde à declaração, há um vício.

106
Q

Qual a distinção entre Erro e Vicio Redibitório?

A
  1. Erro: recai sobre a vontade interna do agente, que tem uma falsa percepção da realidade.
  2. Vício redibitório: recai sobre a coisa objeto do negócio, que possui um vício oculto. Se este vício oculto desvaloriza ou prejudica a utilização da coisa (vício redibitório), poderá o contratante rejeitá-la, redibindo o contrato ou, se quiser, exigir abatimento do preço.
107
Q

Verdadeiro ou Falso:

No caso de DOLO DE TERCEIRO, caso o beneficiário soubesse ou devesse souber, o negócio jurídico é anulável e ambos, terceiro e o beneficiário, respondem pelas perdas e danos.

A

Falso.

No caso do dolo, diferentemente da coação, o beneficiário não responde por perdas e danos, mas apenas o terceiro.

108
Q

Verdadeiro ou Falso:

No tocante à lesão (art. 157), a inexperiência exigida não deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos costumeiramente, não tenha conhecimento específico sobre o assunto em causa.

A

Verdadeiro.

Enunciado 410.

109
Q

Estabeleça a distinção entre a Lesão e a Teoria da Imprevisão.

A

(1) Lesão: o negócio jurídico nasce desproporcional em razão de inexperiência ou premente necessidade.
- - Anulabilidade.

(2) Teoria da Imprevisão (Rebus Sic Stantibus): o negócio jurídico nasce equilibrado, sem vício, mas desequilibra-se supervenientemente (economia, execução do contrato etc.).
- - Não é caso de anulabilidade, mas autoriza sua revisão ou resolução.

110
Q

Quem tem competência para julgar ação em que verse sobre fraude contra credores que envolva dívida de cunho trabalhista?

A

Justiça Comum, e não Justiça do Trabalho, porque a matéria é eminentemente de direito civil.

111
Q

Verdadeiro ou Falso:

Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

A

Verdadeiro.

Súmula 195/STJ.

112
Q

Verdadeiro ou Falso:

Para o reconhecimento da simulação, é prescindível ação própria.

A

Verdadeiro.

Enunciado 578.

113
Q

Verdadeiro ou Falso:

Na simulação relativa, o negócio simulado é nulo, mas o dissimulado será válido e não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.

A

Verdadeiro.

JDC 153.

114
Q

Em que consiste a simulação inocente? Ela é considerada nula?

A

A simulação inocente é aquela feita sem a intenção de prejudicar terceiros.

Ainda assim, é nula (enunciado 152).

115
Q

Verdadeiro ou Falso:

O contrato vaca-papel é veementemente combatido pelo STJ

A

Verdadeiro.

Contrato “Vaca-Papel” é um contrato simulado, em que se utiliza contrato de parceria pecuária para mascarar contrato de mútuo feneratício com juros extorsivos.

116
Q

A reserva mental, enquanto não manifestada, não possui qualquer repercussão jurídica. Entretanto, quais são as correntes que tentam explicar os seus efeitos quando a reserva mental é manifestada?

A

1ª C (Carlos Roberto Gonçalves): será o caso de dolo ou simulação. Se a outra parte buscar anular o negócio, alegará dolo. Entretanto, se ela se juntar ao contratante, tornar-se-á simulação.

2ª C (Moreira Alves): estaremos de NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. Posição majoritária para concursos.

117
Q

O que uma “condição promíscua”?

A

É aquela que nasce simplesmente potestativa, mas, posteriormente, torna-se impossível.

118
Q

Verdadeiro ou Falso:

As nulidades absolutas devem ser pronunciadas de ofício pelo juiz,, assim como podem ser alegadas por qualquer interessado ou MP, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, NÃO LHE sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

A

Verdadeiro.

Art. 168, parágrafo único.

119
Q

Verdadeiro ou Falso:

Em caso de nulidade absoluta do casamento, o juiz não pode conhecer de ofício.

A

Verdadeiro.

120
Q

Verdadeiro ou Falso:

Resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência da prescrição.

A

Verdadeiro.

Enunciado 536, VII JDC.

121
Q

Verdadeiro ou Falso:

O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro. A confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.

É ESCUSADA (dispensada) a confirmação expressa, quando o negócio já foi CUMPRIDO EM PARTE pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

A CONFIRMAÇÃO EXPRESSA, ou a EXECUÇÃO VOLUNTÁRIA do negócio anulável, nos termos acima, IMPORTA A EXTINÇÃO de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.

A

Verdadeiro.

Arts. 172-175.

122
Q

Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer o prazo para pleitear-se a anulação, qual será o prazo?

A

2 anos, a contar da data da conclusão do ato (art. 179).

123
Q

Verdadeiro ou Falso:

Aquele que, por ação ou omissão VOLUNTÁRIA, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Depende de culpa lato sensu!!

– Ato ilícito subjetivo –

A

Verdadeiro.

Art. 186, CC.

124
Q

Verdadeiro ou Falso:

Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Independe de culpa!! Fere a boa-fé objetiva ou a função social.

– Ato Ilícito objetivo ou impróprio –

A

Verdadeiro.

Art. 187.

125
Q

Verdadeiro ou Falso:

Ato ilícito e responsabilidade civil são categorias diversas. Assim, nem todo ato ilícito gera responsabilidade civil. Do mesmo modo, nem toda responsabilidade civil provêm de um ato ilícito.

A

Verdadeiro.

Enunciado 539.

126
Q

Quais são os principais efeitos de um ato ilícito?

A
  1. Indenizante: enseja a responsabilidade civil, dever de reparar o dano. Ex.: acidente de trânsito. O culpado tem que indenizar.
  2. Caducificante: resulta na perda ou restrição de um direito para o autor. Ex.: pai que castiga imoderadamente os filhos. Pode perder ou ter suspenso o poder familiar.
  3. Invalidante: resulta na nulidade ou anulabilidade d negócio jurídico. Ex.: contrato de transporte que tem por objeto droga ilícita.
  4. Autorizante: que autoriza a vítima a praticar um ato, a fim de neutralizar o ilícito. Ex.: Doador que é autorizado a revogar a doação, em caso de ingratidão do donatário.
127
Q

Quais são os elementos do ato ilícito?

A
  1. Conduta ilícita;
    - - Culpa lato sensu (subjetivo); ou
    - - Abuso no exercício de um direito (objetivo), violando a boa-fé objetiva ou função social.
  2. Dano (patrimonial ou pessoal - físico ou moral); e
  3. Nexo de causalidade.
128
Q

Verdadeiro ou Falso:

Nem todo ato ilícito gera indenização.

A

Verdadeiro.

129
Q

Como subdivide-se o ato ilícito objetivo?

A
  1. Venire contra factum proprium (teoria dos atos próprios): consiste em adotar comportamento contraditório àquele que legitimamente se espera.
    Se dá quando o titular de um direito cria a expectativa de que não irá exercê-lo e, surpreendentemente, o faz.
  2. Supressio (verwirkung) e Surrectio (erwirkung):
    Supressio: consiste na perda de um direito.
    Surrectio: consiste na aquisição do direito.
    Ex.: art. 330, CC: O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato. O credor perdeu o direito de cobrar no local pactuado por supressio, ao passo que o devedor ganhou o direito de pagar no local reiterado por surrectio.
  3. “Tu quoque” e “Cláusula de Estoppel”:
    - - Tu Quoque: soma de um ato ilícito subjetivo + ato que seria lícito se isoladamente visto. Como exemplo, tem-se o exceptio non adimpleti contractus - a parte não cumpre sua obrigação (ilícito subjetivo), mas exige que o outro contratante cumpra as suas (ato que seria lícito se visto isoladamente, mas constitui abusivo).
    - - Cláusula de Estoppel: consiste na aplicação do Tu quoque entre Estados.
  4. Duty to Mitigate the Loss: consiste no dever de o credor/devedor mitigar suas próprias perdas.
  5. Substancial performance (adimplemento substancial, inadimplemento mínimo, adimplemento fraco ou ruim): Quando o devedor cumpre a maior parte da obrigação, ao credor não mais subsiste o direito de rescindir o contrato, o que não afeta o seu direito de cobrar o seu crédito.
  6. Violação positiva do contrato (violação de deveres anexos): o contratante cumpre os deveres principais, mas deixa de cumprir os deveres anexos da lealdade, informação, transparência etc.
    - - Responsabilidade objetiva.
130
Q

Verdadeiro ou Falso:

Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do CC, a violação de deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.

A

Verdadeiro.

131
Q

Verdadeiro ou Falso:

O Direito Civil não admite legítima defesa putativa ou de terceiros.

A

Verdadeiro.

132
Q

Verdadeiro ou Falso:

A impossibilidade inicial do objeto NÃO INVALIDA o negócio jurídico SE FOR RELATIVA, ou se cessar antes de realizada a condição a que estiver subordinado.

A

Verdadeiro.

Art. 106.

133
Q

Segundo a lei 13.874/19, ao negócio jurídico será dispensado que interpretação?

A

I - For confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;

II - Corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;

III - Corresponder à boa-fé;

IV - For mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e

V - Corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.

134
Q

Verdadeiro ou Falso:

As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.

A

Verdadeiro.

Art. 113, §2º.

135
Q

Fale acerca da classificação dos negócios jurídicos quanto à independência ou autonomia?

A
  1. PRINCIPAIS ou INDEPENDENTES: não dependem de qualquer outro negócio jurídico para terem existência e validade (ex.: locação).
  2. ACESSÓRIOS OU DEPENDENTES: cuja existência é subordinada à existência de um outro negócio jurídico, o principal (ex.: fiança em relação à locação).
136
Q

Fale acerca da classificação dos negócios jurídicos quanto às condições pessoais especiais dos negociantes.

A
  1. IMPESSOAIS: não dependem de qualquer condição especial dos envolvidos, podendo ser cumprido por qualquer pessoa. Ex.: compra e venda.
  2. PERSONALÍSSIMOS OU INTUITU PERSONAE: exige condição especial dos envolvidos, não podendo ser executado por outra pessoa. Ex.: contratação de um pintor famoso.
137
Q

Fale acerca da classificação dos negócios jurídicos quanto à sua causa determinante.

A
  1. Causais ou Materiais: o motivo consta expressamente do seu conteúdo.
  2. Abstratos ou Formais: a razão não se encontra inserida no conteúdo.
138
Q

Fale acerca da classificação dos negócios jurídicos quanto à extensão dos efeitos.

A
  1. Constitutivos: constituem positiva ou negativamente determinados direitos. Efeitos ex nunc.
  2. Declarativos: possuem efeitos ex tunc, a partir da data em ocorreu o fato gerador de seu objeto. Ex.: partilha de bens.
139
Q

Verdadeiro ou Falso:

Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

A

Verdadeiro.

Art. 886, CC