Fato, Ato Jurídico e Negócio Jurídico Flashcards
Quanto à natureza jurídica, como o fato jurídico pode ser classificado?
O fato jurídico pode ser classificado em:
1. NATURAL (ou Fato jurídico stricto sensu): é todo evento da natureza que tem importância para o direito.
- Ordinário: são fatos comuns da vida. O simples decurso do tempo irá provocá-los.. Ex.: nascimento, maioridade, morte. Para a maior parte da doutrina, a prescrição e a decadência.
- Extraordinário: são fato que ocorrem por acaso. Caso fortuito (imprevisibilidade) e força maior (inevitabilidade).
- HUMANO OU JURÍGENO: todo evento que é caracterizado pela manifestação e vontade que tem importância para o direito.
- ILÍCITO: todo comportamento humano que viola o ordenamento (entendido como lei, moral, bons costumes e ordem pública). O ato ilícito civil é caracterizado pela presença de dano (material ou moral).
2.2. LÍCITO (ou ato jurídico lato sensu): é toda MANIFESTAÇÃO DE VONTADE HUMANA que está DE ACORDO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO e produz efeitos jurídicos.
a - Ato jurídico stricto sensu ou “não negocial”: consiste na manifestação de vontade livre e consciente, cujos efeitos são previamente determinados pelo ordenamento jurídico. Ao agente cabe apenas decidir se pratica ou não o ato. Há autonomia para a realização do ato, embora não haja no tocante à escolha dos seus efeitos. Ex.: reconhecimento voluntário do filho, constituição de domicílio etc. Podem ser:
a.1. Reclamativos: consubstanciados em reclamações ou provocações. Ex.: interpelação para constituir devedor em mora ou para que o credor exerça seu direito de escolha nas obrigações alternativas.
a. 2. Comunicativos: constituídos por manifestações de vontade, que têm a finalidade de dar ciência a alguém. Ex.: comunicação de escolha da prestação, permissão para sublocar.
a. 3. Enunciativos: constituem exteriorizações de conhecimento ou sentimento. Ex.: reconhecimento de maternidade.
a. 4. Mandamentais: busca impor ou proibir determinado procedimento por parte de outra pessoa. Ex.: manifestação do proprietário para exigir que o dono do prédio vizinho proceda à sua demolição ou reparação, quando ameaça ruína.
a. 5. Compósitivos: aquele em que a manifestação de vontade não basta em si, necessitando de outras circunstâncias para se completarem. Ex: constituição de domicílio (fixação da residência + ânimo definitivo).
b - Negócio jurídico: é toda manifestação de vontade, emitido segundo o princípio da autonomia privada, pela qual o agente, nos limites da função social e da boa-fé objetiva, disciplina efeitos jurídicos possíveis. A lei atua como simples limite.
c - Ato jurídico misto: consiste na combinação de um ato jurídico stricto sensu + negócio jurídico. Ex.: interpelação de devedor e mora (ato jurídico stricto sensu) em que o credor não se limita em pedir o pagamento no dia ajustado, mas concede prazo maior ao devedor para pagar (negócio jurídico).
c - Ato jurídico de direito público [exceto os de natureza normativa]: tem como características: (1) prevalece o conteúdo da declaração segundo está expressa; (2) regem pelo princípio da legalidade; (3) são solenes; (4) possuem a publicidade como pressuposto de eficácia.
- Ato-fato jurídico: é um fato jurídico qualificado pela conduta humana, em que não se leva em consideração a capacidade ou se houve vontade. Ex.: criança que compra bombons na mercearia. Ainda assim, produz efeitos jurídicos.
a. Atos reais ou materiais: são atos humanos que resultam em circunstâncias fáticas. O que importa para a configuração do fato jurídico é o fato em si, e não o ato humano. Ex.: produção de obra de arte.
b. Atos-fatos jurídicos indenizativos ou indenizantes: são atos humanos que não são contrários ao direito (lícitos), que resultam em prejuízo a terceiros, com o dever de indenizar. Ex.: ato praticado no exercício regular de um direito, quando causa dano ao patrimônio de terceiro.
c. Atos-fatos jurídicos caducificantes: são fatos jurídicos que têm como consequência a extinção de determinado direito e, por consequência, da pretensão, da ação e da exceção dele decorrentes, como ocorre na decadência, preclusão e na prescrição.
Conceitue fato jurídico de acordo com as duas principais correntes existentes.
1ª Corrente (Maria Diniz, Caio Mário): todo evento, natural ou humano, que produz efeito jurídicos, seja pela criação, conservação, modificação ou extinção de direito e deveres.
Como crítica, para essa teoria, o testamento não seria um fato jurídico, uma vez que ele não produz efeitos até a morte do testador.
2ª Corrente (Stolze, Tartuce): é todo aquele que estabelece uma relação jurídica, não sendo necessário que produza efeitos em concreto. Com base nessa corrente, o testamento seria sim um fato jurídico.
Quais são as teorias existentes para diferenciar “Caso Fortuito” de “Força Maior”.
1ª Corrente (Tartuce): caso fortuito: é evento IMPREVISÍVEL; força maior: é evento PREVISÍVEL, mas inevitável.
2ª Corrente (MHD): caso fortuito é acidente que gera dano, e decorre de causa desconhecida; força maior possui causa conhecida.
3ª Corrente (Clóvis Beviláqua): caso fortuito decorre da natureza (enchente) e força maior decorre da vontade humana (greve).
Qual a distinção entre fortuito interno e fortuito externo, e suas consequências no que concerne à responsabilidade.
- Fortuito interno: é um acontecimento não atribuído ao agente, mas que consiste em um risco decorrente da própria natureza da atividade desenvolvida.
- Exclui a responsabilidade subjetiva, mas não exclui a responsabilidade objetiva.
- Fortuito externo: é um acontecimento não atribuído ao agente, e que não decorre dos riscos naturais da atividade desenvolvida.
- Exclui a responsabilidade subjetiva quanto a objetiva.
Fale acerca da aplicação de escada pontesiana no que se refere ao negócio jurídico.
- Plano da existência: leva em consideração a análise dos elementos mínimos necessários ao fato jurídico, quais sejam:
- Sujeitos/Partes;
- Objeto;
- Forma;
- Vontade.
Não presentes os elementos mínimos, esse ato é inexistente.
- Plano da validade: consiste em adjetivar os elementos do plano de existência, quando estivermos diante de um “ato jurídico stricto sensu” ou um “negócio jurídico”
- (quando estivermos diante de “fato jurídico stricto sensu” (natural), “ato-fato jurídico” e “fatos ilícitos”, não haverá análise do plano de validade). São os elementos:
1 - PARTES PLENAMENTE CAPAZES: devem ser capazes, ou devem estar representadas ou assistidas, e, em outros casos, devem estar legitimadas para a prática de determinados atos.
2 - OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL (possibilidade física e jurídica) e DETERMINADO (ou determinável).
3 - FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI: em regra, a forma é livre. Excepcionalmente, quando a lei o exigir, o ato deverá ser formal e/ou solene (art. 107).- Formal: é a exigência de forma escrita (ex.: fiança, compromisso de compra e venda).
- Solene: é a exigência de instrumento público.
- Solenidade ad solemnitatem: é aquela exigida como requisito de validade do negócio jurídico.
- Solenidade ad probationem: é aquela exigida para a prova de um ato em juízo.
4 - VONTADE LIVRE: isto é, manifestada sem vícios.
- Plano de eficácia: são elementos acidentais para o ato jurídico produzir efeitos.
- Os fatos jurídicos stricto sensu, os atos-fatos jurídicos e os atos ilícitos passam diretamente do plano da existência para o plano da eficácia. Salvo disposição legal, são plenamente eficazes.
São eles:
- Termo;
- Condição;
- Modo/Encargo etc.
Qual a diferença entre vício da vontade/do consentimento e vício social.
- Vício da vontade: o defeito está na FORMAÇÃO da vontade (vontade interna) e prejudica um dos contratantes. São eles:
- Erro.
- Dolo.
- Coação.
- Lesão.
- Estado de perigo. - Vício social: o defeito está na MANIFESTAÇÃO da vontade (vontade externa) e prejudica terceiros (simulação, fraude contra credores).
- Fraude contra credores.
- Simulação.
Fale acerca do seguinte defeito do negócio jurídico:
ERRO.
- Consiste na falsa percepção da realidade ou na própria ausência de conhecimento.
Art. 138. É ANULÁVEL o negócio jurídico, quando as declarações de vontade emanarem de erro SUBSTANCIAL que poderia ser percebido por PESSOA DE DILIGÊNCIA NORMAL, em face das consequências do negócio.
Segundo o enunciado 12 da 1ª JDC, é irrelevante ser ou não escusável o erro, pois o dispositivo adota o princípio da confiança.
Desse modo, para anular o ato, basta comprovar (1) DANO; e (2) ERRO ESSENCIAL (substancial).
Segundo Roberto de Ruggiero, existem 3 tipos de erros:
- ERRO SOBRE O OBJETO: é aquele que recai sobre o próprio objeto do negócio jurídico. Ex.: compra biju pensando que é ouro.
- ERRO SOBRE O NEGÓCIO: é aquele que incide na própria categoria do negócio jurídico que se realiza. Ex.: achou que era comodato (empréstimo gratuito), mas era aluguel.
- ERRO SOBRE A PESSOA: é aquele que incide sobre a identificação da outra parte do negócio. Ex.: 1556: “o casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houver por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro”.
STJ - Erro no momento do registro de nascimento, acreditando que o filho era seu. Posteriormente, descobre que não é o pai biológico. Só poderá alegar erro quando, imediatamente após a descoberta, romper os laços afetivos.
- ERRO DE DIREITO: é aquele que incide sobre a própria ilicitude do ato, desde que não traduza intencional recusa à aplicação da lei, e desde que seja o motivo único ou principal do negócio jurídico (art. 139, III). Acredito que um ato é lícito, quando é ilícito.
Verdadeiro ou Falso:
O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso no contrato como razão determinante para sua celebração.
Verdadeiro.
Art. 140.
Fale acerca do seguinte defeito do negócio jurídico:
DOLO.
- O que é e quando tem o condão de anular o negócio?
- Em que consiste o dolo bilateral, compensando ou enantiomórfico?
- Em que consiste o dolo negativo?
- Em que consiste o dolo de terceiro?
- Consiste na utilização de artifício enganoso por uma das parte ou terceiro PARA INDUZIR A OUTRA PARTE DO NEGÓCIO A PRATICAR UM ATO QUE LHE SEJA PREJUDICIAL.
- Somente o DOLO PRINCIPAL tem capacidade para invalidar o negócio jurídico (art. 145). O DOLO ACIDENTAL, que é aquele que resultaria apenas na realização do negócio jurídico por outro modo, não tendo capacidade para invalidar o negócio jurídico, mas, tão somente, gera direito a perdas e danos (art. 146).
- Bilateral é aquele que se verifica quando as partes tentam, reciprocamente, enganar uma a outra.
- Nesse caso, nenhuma das partes poderá alegá-lo para pleitear a invalidação do negócio jurídico ou indenização (art. 150).
- Dolo negativo (à luz do princípio da boa-fé objetiva) consiste no silêncio intencional ou omissão dolosa que induza a parte ao erro.
- Segundo o art. 147, o negócio jurídico será invalidado, se, sem essa ignorância, o negócio jurídico não se teria celebrado.
- Dolo de terceiro ocorre quando um terceiro pratica ato que cause prejuízo a uma das partes em beneficio de outra.
- Segundo o art. 148, o negócio será anulável se o beneficiário soubesse ou devesse saber, caso em que tanto o beneficiário quanto o terceiro deverão responder pelos danos causados. Por outro lado, se o beneficiário não souber ou não tinha como saber, o negócio jurídico subsistirá, e o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Fale acerca da responsabilização do representado em caso de dolo do seu representante.
Art. 149.
1. Em caso de dolo do representante LEGAL: só obriga o representado a responder civilmente até o limite do proveito obtido.
- Em caso de dolo do representante CONVENCIONAL: o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Fale acerca do seguinte defeito do negócio jurídico:
COAÇÃO MORAL.
- A coação traduz violência psicológica que conduz a vítima a realizar negócio contra a sua própria vontade, por temor de dano iminente e considerável contra si, pessoa de sua família ou bem (art. 151, caput).
- Caso a promessa de um mal iminente e considerável diga respeito a pessoa não pertencente à família da vítima, deverá o juiz analisar se houve coação (parágrafo único).
- A coação poderá ser de duas ordens:
- Coação física (res absoluta): quando absoluta, resulta na inexistência do negócio jurídico, por ausência de vontade.
- Coação moral (res compulsiva): a vontade é viciada, sendo possível a anulação do negócio jurídico.
Verdadeiro ou Falso:
No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Verdadeiro. Art. 152.
Verdadeiro ou Falso:
Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Verdadeiro. Art. 153.
Verdadeiro ou Falso:
Vicia o negócio jurídico a COAÇÃO EXERCIDA POR TERCEIRO, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, esta responderá SOLIDARIAMENTE com aquele por perdas e danos.
SUBSISTIRÁ o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
Verdadeiro. arts. 154 e 155.
Fale acerca do seguinte defeito do negócio jurídico:
ESTADO DE PERIGO.
- Novidade no CC/02. Art. 156.
- Ocorre quando o agente, diante de uma situação de perigo (necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de GRAVE DANO), CONHECIDA DA OUTRA PARTE, assume uma obrigação excessivamente onerosa.
Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Admite-se convalidação do ato se houver a revisão do contrato, com suplemento suficiente ou se a outra parte concordar em reduzir o seu seu (analogia do art. 157, §2º, que trata da convalidação da lesão, em razão de entendimento do cjf).
Fale acerca do seguinte defeito do negócio jurídico:
LESÃO.
- Novidade no CC/02.
- Consiste em vício no consentimento (vontade interna) do agente, que, em razão de sua PREMENTE NECESSIDADE ou INEXPERIÊNCIA (elemento imaterial ou subjetivo), firma um negócio jurídico excessivamente oneroso, HAVENDO UMA MANIFESTA DESPROPORÇÃO em relação ao valor da prestação oposta (elemento material ou objetivo) (art. 157, caput).
§1º, A desproporção das prestações deverá ser verificada de acordo com os valores do MOMENTO EM QUE FOI CELEBRADO O NEGÓCIO JURÍDICO.
– Na lesão, o negócio jurídica NASCE DESEQUILIBRADO. Não se pode falar em lesão se, após firmado o negócio, há mudança na economia, tornando-o desproporcional.
§2 Não se decretará a anulação do negócio, (1) SE FOR OFERECIDO SUPLEMENTO SUFICIENTE, OU (2) SE A PARTE FAVORECIDA CONCORDAR COM A REDUÇÃO DO PROVEITO.
Deve o juiz sempre provocar as partes para elas realizem a revisão do contrato (En. 149/CJF).
Diversamente com o que ocorre no Estado de Perigo, na lesão não precisa ser provado que a outra parte sabia da situação que levou a parte a contratar, bem como dela não se exige dolo de aproveitamento.
Enquanto no CC, a lesão é causa de anulabilidade, no CDC, a lesão é causa de nulidade absoluta do negócio (art.51, IV).
Fale acerca do seguinte defeito do negócio jurídico:
SIMULAÇÃO.
- Consiste na manifestação vontade com desacordo proposital entre a vontade interna (intenção) e a vontade externa (manifestação). Firmam um negócio jurídico aparentemente normal, mas que não pretende atingir os efeitos que juridicamente deveria produzir.
- Na simulação, ambas as partes agem em conluio para prejudicar terceiro.
- Consiste em CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, diferentemente dos outros defeitos, que são causa de anulabilidade.
- Desse modo, IMPRESCRITÍVEL.
- Art. 167, CC: É NULO o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Reserva mental equivale à simulação?
- NÃO.
- Na reserva mental, o declarante omite a sua real intenção, mas o declaratário, diferentemente da simulação, não tinha conhecimento da real intenção do agente.
- Por outro lado, se o declaratário tinha conhecimento da real intenção do agente, estaremos diante, estaremos diante de uma simulação (art. 110) (NÃO UNÂNIME).
Fale acerca da diferença entre simulação absoluta e simulação relativa.
- SIMULAÇÃO ABSOLUTA: aquela que tem a aparência de negócio, mas as partes não desejam firmar negócio algum. HÁ NEGÓCIO SIMULADO, MAS NÃO HÁ QUALQUER NEGÓCIO DISSIMULADO. Ex.: marido que simula negócio com um amigo para prejudicar a esposa na partilha dos bens.
- É TUDO NULO!
- SIMULAÇÃO RELATIVA (dissimulação): é aquela que tem a aparência de um negócio, mas as partes desejam firmar um outro negócio. HÁ UM NEGÓCIO SIMULADO, E HÁ UM NEGÓCIO DISSIMULADO.
- O negócio dissimulado poderá ser válido, desde que ele reúna todos os seus requisitos substanciais e formais exigidos em lei.
- Pode ser subjetivo ou objetivo:
- Subjetivo: quando o elemento falso diz respeito a um dos sujeitos do contrato (ex.: se vale de interposta pessoa fazer doação à amante. Usa a mãe da amante, porque o art. 550/CC proíbe a doação à amante. Nesse caso, o negócio é nulo).
- Objetivo: quando o elemento falso diz respeito ao próprio objeto do contrato (natureza, condição, cláusula, valor etc). Ex.: escritura pública de imóvel abaixo do real.
- Pode ser subjetivo ou objetivo:
Verdadeiro ou Falso:
Sendo a simulação causa de nulidade absoluta, podendo ser reconhecida de OFÍCIO de juiz, alegada por qualquer INTERESSADO, pelo MP (quando intervir), e até os próprios contratantes poderão alegá-la.
Verdadeiro. Art. 168, CC.
Enunciado 294/CJF.
De acordo com o CC/02 (art. 167, §1º) haverá simulação nos negócios jurídicos quando?
Quando:
1. Aparentar conferir ou transmitir direitos a PESSOAS DIVERSAS daquelas às quais se realmente conferem, ou transmitem;
- Contiver condição, confissão, cláusula ou declaração NÃO VERDADEIRA; e
- Os instrumentos particulares forem ANTEDATADOS, ou PÓS-DATADOS.
Ainda, ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Nulidade absoluta e relativa:
1. ação cabível e prazo.
- Juiz pode declarar de ofício?
- Pode ser sanado/convalidado?
Nulidade absoluta:
1. Ação declaratória de nulidade:
1ª C (Majoritária): é imprescritível.
2ª C: prescreve em 10 anos (art. 205, CC).
3ª C: imprescritível, mas os efeitos patrimoniais prescrevem em 10 anos (Stolze e enunciado 536/CJF).
- O juiz pode declarar de ofício.
- - Assim como pode ser arguida por qualquer pessoa, assim como pelo MP. - Não pode ser sanado/convalidado, mas pode ser objeto de conversão.
- - A sentença declaratória de nulidade produz efeitos ex tunc, respeitados os direitos em face de terceiros de boa-fé.
Nulidade relativa:
- Ação anulatória.
- Prazo variável. Regra geral, 2 anos (art. 179). - O juiz não pode declarar de ofício. Somente ser impugnado por quem tenha legitimidade.
- - Também tem efeitos ex tunc. - Pode ser sanado/convalidado.
Verdadeiro ou Falso:
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Essa previsão, porém, não impossibilita que, excepcionalmente, negócios jurídicos nulos produzam efeitos a serem preservados quando justificados por interesses merecedores de tutela
Verdadeiro. Art. 169.
Quando o negócio jurídico será NULO?
Art. 166.
1. Celebrado com pessoa ABSOLUTAMENTE INCAPAZ;
- For ILÍCITO, IMPOSSÍVEL ou INDETERMINÁVEL o objeto;
- Quando o MOTIVO DETERMINANTE, comum a ambas as partes, for ILÍCITO;
- Não se revestir da forma prescrita em lei;
- For preterida alguma SOLENIDADE ESSENCIAL à validade do negócio;
- Tiver por objeto FRAUDAR LEI imperativa; e
- A LEI TAXATIVAMENTE O DECLARAR NULO, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. (Sempre que a lei disser que “é vedado” ou “é proibido”, sem dizer a sanção, a sanção será a nulidade absoluta.
- O negócio jurídico simulado.
Verdadeiro ou Falso:
Não são convalidáveis os negócios jurídicos celebrados com o intuito de alterar o quadro societário de sociedade empresária por meio da falsificação de assinatura de sócio, AINDA QUE O PRÓPRIO SÓCIO PREJUDICADO pelo falso tenha, por escritura pública, concedido ampla, geral e irrevogável quitação, a fim de ratificar os negócios jurídicos.
Verdadeiro.
STJ, 3ª Turma, REsp 1.368.960-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio (info 585).
Qual a diferença entre CONVALIDAÇÃO e RENOVAÇÃO.
- Convalidação:
- Consiste em ratificar um negócio jurídico realizado de maneira ilegal ou contrariando as formalidades exigidas.
- O negócio jurídico não será refeito, mas apenas confirmado.
- Os efeitos são ex tunc.
- NÃO É POSSÍVEL a convalidação de negócio jurídico nulo. - Renovação:
- Consiste em fazer o ato ou negócio jurídico de novo, sem os vícios que o macularam anteriormente.
- O negócio jurídico será refeito.
- Os efeitos são ex nunc.
- É possível a renovação de um negócio jurídico nulo.
De acordo com o art. 171, que negócios jurídicos são anuláveis?
- Por incapacidade relativa do agente.
2. Por vício resultante de [1] Erro, [2] Dolo, [3] Coação, [4] Lesão; [5] Fraude contra credores e [6] estado de perigo.
Fale acerca da conversão do negócio jurídico.
- Conceito.
- Requisitos.
- Art. 170.
- Consiste em medida sanatória, por meio da qual aproveitam-se os elementos materiais de um negócio nulo, CONVERTENDO-O EM OUTRO NEGÓCIO VÁLIDO E DE FINS LÍCITOS.
- São requisitos:
- O novo negócio jurídico deve ter fins lícitos;
- Deve haver o aproveitamento dos elementos fáticos do negócio inválido (requisitos objetivos);
- As partes, se tivessem conhecimento de qual seria a categoria, ainda assim firmariam o negócio (requisitos subjetivos).
Verdadeiro ou Falso:
O negócio anulável pode ser CONFIRMADO pelas partes, SALVO DIREITO DE TERCEIRO.
O ato de confirmação deve conter a SUBSTÂNCIA DO NEGÓCIO CELEBRADO e a VONTADE EXPRESSA DE MANTÊ-LO.
É escusada (dispensada) a confirmação expressa, QUANDO O NEGÓCIO JÁ FOI CUMPRIDO EM PARTE pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
A confirmação expressa, nas hipóteses acima, importa a EXTINÇÃO de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
Verdadeiro.
Arts. 172/175.
Contra quem pode ser proposta AÇÃO ANULATÓRIA em caso de fraude contra credores?
Art. 161, CC.
- Devedor insolvente;
- A pessoa com quem ele celebrou o contrato fraudulento; ou
- Terceiros adquirentes que haja procedido de má-fé.
Quais são os requisitos para a caracterização da fraude contra credores?
- Quando a disposição for ONEROSA (ex.: compra e venda):
A. Colusão fraudulenta entre os contratantes. (consilium fraudis) ; e
B. Prejuízo ao credor (eventus damni).
C. Insolvência notória do devedor ou conhecida pela outra parte.
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência do devedor for notória ou existir motivos para ser conhecida pelo outro negociante (presunção relativa). Ex.: negócio celebrado entre irmãos. - Quando a disposição for GRATUITA (ex.: doação):
- Basta apenas o prejuízo ao credor (eventus damni).
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens OU REMISSÃO DE DÍVIDA, se os praticar o devedor já insolvente, ou ser eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados […].
Em que consiste a fraude não ultimada ou não aperfeiçoada?
- Prevista no art. 160. Cabível apenas para a disposição onerosa.
- É a fraude que não aconteceu, porque o devedor, antes de pagar o valor firmado com a outra parte, DEPOSITA AQUELE DINHEIRO EM JUÍZO, desde que o preço seja, aproximadamente, o corrente, citando todos os interessados.
- Se o valor for inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.
- Essa regra busca preservar o negócio jurídico.
No tocante à fraude contra credores, que negócios presumem-se de boa-fé.
Art. 164.
- Negócios ordinários INDISPENSÁVEIS à manutenção MERCANTIL, RURAL, ou INDUSTRIAL, ou à SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
Qual o prazo para se pleitear a anulação do negócio jurídico e qual o seu termo inicial?
Art. 178.
- O prazo decadencial é de 4 anos, contados:
- No caso de COAÇÃO, do dia em que CESSAR.
- Erro, dolo, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão, do dia em que se REALIZOU o negócio jurídico.
- No de atos de incapazes, no dia em que CESSAR A INCAPACIDADE.
Qual o prazo para a anulação da partilha em caso de divórcio ou dissolução de união estável?
Qual o prazo para a anulação da partilha no direito sucessório (morte)?
- 4 anos (info 600, STJ).
2. 1 ano.
Faça as devidas distinções entre:
- Fraude contra credores; e
- Fraude à execução.
- Fraude contra credores:
- Instituto de direito civil.
- O devedor tem obrigações assumidas e aliena o patrimônio.
- Fraude à parte, ou seja, envolve ordem privada.
- Necessidade de ação específica (pauliana) para o seu reconhecimento.
- Os atos praticados são inválidos (plano da validade). - Fraude à execução:
- Instituto de direito processual civil.
- O devedor tem ações executivas ou condenatórias propostas contra si e aliena o patrimônio.
- Fraude ao processo, ou seja, envolve ordem pública.
- Não há necessidade de ação específica para o seu reconhecimento.
- Os atos praticados são ineficazes (plano da eficácia).
Verdadeiro ou Falso:
O reconhecimento da fraude à execução depende do REGISTRO DA PENHORA do bem alienado ou da PROVA DE MÁ-FÉ de terceiro adquirente.
Verdadeiro. Súmula 375/STJ.
Verdadeiro ou Falso:
A fraude à execução só poderá ser reconhecida se o ato de disposição do bem for POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA do sócio devedor, quando direcionada a execução que fora originariamente proposta em face da pessoa jurídica.
Verdadeiro.
STJ, REsp 1.391.830-SP, Julg. 22/11/2016 (Info 594).
No tocante ao plano da eficácia, fale acerca da CONDIÇÃO.
O que é. Classificação. - Quanto à licitude. - Quanto à possibilidade. - Quanto à origem. - Quanto aos efeitos.
- Elemento acidental do negócio jurídico que subordina a sua eficácia a evento FUTURO e INCERTO. . (art. 121)
Identificado pelas conjunções “se” e “enquanto”.
Se existir a certeza da ocorrência do fato, ainda que não se saiba o seu momento, não estaremos diante de condição. Ex.: Chuva, Morte. Excepcionalmente, caso haja período pré-determinado de tempo (se chover/morrer nos próximos 30 minutos, te dou uma casa), por conta da incerteza do fato, a morte é condição.
Classifica-se:
- Quanto à licitude:
- Lícita: é aquela que está em acordo com o ordenamento jurídico (art. 122).
- Ilícita: contraria os parâmetros da lei, ordem pública e dos bons costumes. - Quanto à possibilidade:
- Possível: é a condição que pode ocorrer no plano fático e jurídico.
- Impossível: é a condição que não pode ocorrer no plano fático ou jurídico. - Quanto à origem:
3.1- Causal (casual): é a condição relacionada a um fenômeno da natureza.
3.2- Potestativa: decorre da conduta humana.
A- SIMPLESMENTE (meramente POTESTATIVA): vontade de um + depende de fatores alheios. É lícita.
B- PURAMENTE POTESTATIVA: vontade apenas de um. É ilícita, pois sujeita o negócio ao puro arbítrio de uma das partes.
3.3- Mista: É aquela que tem a vontade de um + vontade outro + fenômeno natural. Ex.: dou-lhe um carro se você canta e estiver chovendo. - Quanto aos efeitos:
- Condição SUSPENSIVA: SUSPENDE a (1) AQUISIÇÃO e o (2) EXERCÍCIO do direito. Enquanto não verificada a condição suspensiva, não se terá adquirido o direito (art. 125).
- Condição RESOLUTIVA: é aquela que, ao ser verificada, gera a extinção do negócio jurídico. Pode ser expressa (decorre da vontade das partes) ou tácita (decorre da lei). Art. 127.
Verdadeiro ou Falso:
São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; ENTRE as CONDIÇÕES DEFESAS se incluem as que [1] PRIVAREM DE TODO EFEITO O NEGÓCIO jurídico, ou [2] O SUJEITAREM AO PURO ARBÍTRIO DE UMA DAS PARTES.
Verdadeiro.
Art. 122.
O que é uma condição perplexa?
É aquela que priva o negócio jurídico de qualquer efeito.
É ilícita.
Ex.: Contrato de locação residencial sob a condição de o locador não morar no imóvel.
Via de regra, a condição encontra-se no plano da eficácia. Entretanto, em que hipóteses a condição invalida o negócio jurídico?
E que condição é tida por inexistente?
Art. 123.
- Quando física ou juridicamente impossíveis, QUANDO SUSPENSIVAS;
- Condições ILÍCITAS, ou de fazer coisa ilícita; e
- Condições incompreensíveis ou contraditórias.
Será tida por inexistente, QUANDO RESOLUTIVA, a condição impossível ou de fazer coisa impossível.
Verdadeiro ou Falso:
Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
Verdadeiro.
Art. 128.
Fale acerca do TERMO.
O que é. Classificação. - Quanto à origem. - Quanto à certeza. - Quanto ao tempo.
- Relaciona a eficácia do negócio jurídico a um evento FUTURO e CERTO.
- Classificação:
- Quanto à origem:
- Legal: decorre da lei.
- Convencional: decorre da vontade das partes.
- Judicial: fixado pelo juiz, chamado de “termo de graça”. - Quanto à certeza:
- Determinado: sabe-se que ocorrerá e quando ocorrerá.
- Indeterminado: sabe-se que ocorrerá, mas não sabe-se quando. - Quanto ao tempo:
- Termo inicial: quando começa o negócio jurídico (dies a quo). SUSPENDE O EXERCÍCIO, MAS NÃO AQUISIÇÃO DO DIREITO.
- Termo final: quando termina o negócio jurídico (dies ad quem).
Prazo é o que se encontra entre os termos inicial e final.
Verdadeiro ou Falso:
Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.
Verdadeiro.
Art. 135.
Verdadeiro ou Falso:
O termo inicial SUSPENDE O EXERCÍCIO, mas não a aquisição do direito.
Verdadeiro.
Art. 131.
Fale acerca do ENCARGO/MODO.
- Típico dos negócios gratuitos.
- Consiste em um gravame ou ônus introduzido em ato de liberalidade. Não se confunde com uma contraprestação, porque o benefício é bem maior que o ônus a ser suportado.
- Segundo o art. 136, o encargo (1) não suspende a aquisição (2) nem o exercício do direito, SALVO quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Verdadeiro ou Falso:
Considera-se NÃO ESCRITO o encargo ilícito ou impossível, SALVO SE CONSTITUIR O MOTIVO DETERMINANTE da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
Verdadeiro.
Art. 137.
Verdadeiro ou Falso:
Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
Verdadeiro.
Art. 124, CC.
Verdadeiro ou Falso:
A incapacidade RELATIVA de uma das partes NÃO PODE SER INVOCADA PELA OUTRA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Trata-se de uma EXCEÇÃO PESSOAL, ou seja, que apenas pode ser invocado pelo menor ou por seu representante legal.
Verdadeiro.
Art. 105, CC.
Verdadeiro ou Falso:
A validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Verdadeiro.
Art. 107, CC.
Verdadeiro ou Falso:
No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
Verdadeiro.
Art. 109.
Verdadeiro ou Falso:
Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Verdadeiro.
Art. 112.
Verdadeiro ou Falso:
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Verdadeiro.
Art. 113.
Verdadeiro ou Falso:
Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Verdadeiro.
Art. 114.