ÉTICA MÉDICA Flashcards
Códico de Ética Médica (CEM) - conceitos gerais:
- 26 princípios fundamentais
- 11 normas diceológicas
1) Direitos médicos no exercício da sua profissão - 117 artigos deontológicos
1) Deveres médicos - objetivo: preservar paciente/sociedade
2) São as que implicam PUNIÇÃO nos infratores - 4 disposições gerais
CEM - preâmbulo:
- Rege o exerício da profissão, inclusive ensino, pesquisa e admist. de serviços
- Organizações e prestação de serviços estão sujeitas ao CEM
- Médico comunicará ao CRM, com discrição e fundamento, fatos que caracterizem possível infração do CEM
- Fiscalização do CEM é atribuíação aos conselhos, comissões de ética e médicos em geral (coletiva)
CEM - princípios fundamentais:
- Medicina profissão a serviço da ser humano e da coletividade, será exercida s/ discriminação de nenhum natureza (isonomia)
- Médico guardará absoluto respeito pelo ser humano a atuará sempre em seu BENEFÍCIO
- Medicina não pode ser exercida como comércio
- Médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei
- Informará as autoridades competentes, quaisquer forma de deterioriação do ecossistema, prejudiciais à saúde e da vida
CEM - direitos dos médicos:
- Exercer a medicina sem ser discriminado
- Indicar o proced. adequado, observadas as práticas cientificas e respeitada a legislação vigente
- Recusar-se em exercer instituição PÚBLICA ou PRIVADA onde as condições não sejam dignas ou possa prejudicar própria saúde ou do paciente
- Decidir o tempo a ser dedicado a cada paciente sem permitir que o acúmulo de encargos ou de consultas venha prejudicar seu trabalho
- Recursar-se a realizar atos médicos que sejam contrários aos ditames da sua consciência, embora permitido por le
- Empenhar-se-á pela melhor adequação do trabalho ao ser humano, pela eliminação/controle dos riscos à saúde inerentes às atividades laborais
CEM - responsabilidade profissional:
É vedado ao médico:
- Causar dano ao paciente, por ação ou omissão - caracterizado como imperícia, imprudência ou neglicência
- Delegar a outros profissionais, atos médicos
- Deixar de assumir a responsabilidade sobre procedimentos que indicou ou participou, mesmo que vários médicos tenham assistido o paciente
- Deixar de atender em setor de urgência e emergência, quando for obrigação fazê-lo, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria
- Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave
- Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo s/ presença de substituto, salvo por justo impedimento
1) Na ausência de médico plantonista, a direção técnica do estabelecimento, deve providenciar substituto
- Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, bem como carimbar em branco doc. médicos
- Descumprir legislação específica: transplante de órgãos; esterelização; fecundação art.; abortamento; manipulação ou terapia gênica
- Permitir que interesses interferiam na escolha dos meios de prevenção, diagnóstico ou tto disponíveis e cientificamente reconhecidos na saúde do paciente ou sociedade
CEM - tipos de erros:
- Imperícia:
1) Falta ou deficiência de conhecimento técnico p/ executar ato médico, mas age mesmo assim - Imprudência:
1) Médico tem conhecimento do risco inerente à execução de um determinado ato médico, mas age mesmo assim - Negligência:
1) Médico tem conhecimento que a não execucação de um determinado ato médico acarreta risco ao paciente, mas deixa de agir mesmo assim
Aborto legal:
Situações que pode ser realizado:
- Representa risco de vida p/ gestante
1) Não há limite de IG
- Resultante de um estupro
1) Até 20-22 semanas ou feto até 500g
2) Após: não existe mais inficação de abortamento
3) Até 12 semanas: aspiração a vácuo intrauterina
4) > 12 semanas: curetagem - Feto anencéfalo
1) Não há limite de IG
CEM - direitos humanos:
É vedado ao médico:
- Deixar de obter consentimento do paciente ou seu responsável legal após esclarecê-lo sobre o procedimento, salvo em caso de risco iminente de morte
- Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo
- Deixar de respeitar a vontade de qualquer pessoa considerada capaz e fisica e mentalmente, em greve de fome, deve explicar prováveis complicações, na hipótese do risco de morte, tratá-la
CEM - recusa terapêutica:
Resolução nº 1.021 de 26 setembro de 1980
- Recusa em permitir transf. de sangue, o médico, obedecendo a CEM deverá observar o seguinte:
1) Se não houver iminente perigo a vida, o médico respeitará a vontade do paciente ou seus responsáveis
2) Se houve iminente perigo de vida, o médico praticará a transf. de sangue, independentemente de consentimento do paciente ou de seus responsáveis
Parecer CRM MG nº 103/2018
- Situações de risco iminente a morte vale o preceito de se manter a vida - decisão não se encontra totalmente pacificada
- CR 88 previlegia a vida, entretanto a jurisprudência, em alguns aspectos, considera a dignidade tão ou mais importante
- Não há consenso sobre o tema, do ponto de vista ético, a resolução vigente permite a transfusão
SEMPRE QUE POSSÍVEL TER AUTORIZAÇÃO ESCRITA DO PACIENTE
CEM - relação c/ paciente e familiares:
É vedado ao médico:
- Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte
- Deixar de usar TODOS os meios disponíveis de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente
- Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais no caso de urgência ou emergência quando não houver outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo
- Deixar de informar o paciente sobre o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal
- Abandonar paciente sob seus cuidados
1) Pode ser repassado à um colega, desde que informado
- Abreviar a vida do paciente. Nos casos de doenças incuráveis, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis s/ empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas
Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV):
Resolução 1.995 de 2012 do CFM:
- Conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente sobre tto que quer ou não receber
- Pacientes incapazes de comunicar-se o médico leverá em consideração suas DAV
- Caso tenha designado um representante p/ tal fim, suas informações serão levadas em consideração pelo médico
- Médico deixará de levar em considerar as DAV que estiverem em descardoro c/ os preceitos éticos da CEM
- DAV do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos familiares
- Médico registrará, no prontuário, as DAV que foram comunicadas diretamente pelo paciente
Conceitos relacionados à morte:
- Eutanásia:
1) Antecipar o processo de morte
2) Código penal art. 121/122 - Ortotanásia:
1) Processo de morte natural e ocorre no momento certo
2) CFM resolução 1.805/2006 - Distanasia:
1) Postegar o processo de morte
2) Vedado pelo artigo 41 do CEM - Mistanasia
1) Morte infeliz, indigna, precoce e evitável em razão da falta estrutura do serviço de saúde
CEM - transplante de órgãos e tecidos:
É vedado ao médico
- Participar do processo de diagnóstico da morte ou decisão de susp. meios artificiais p/ prolongar a vida do possível doador, quando pertence à equipe de transplante
- Retirar órgão de doador vivo quando este for JURIDICAMENTE INCAPAZ, mesmo se houver autorização de seu representante legal, exceto nos casos permitidos por lei
Transplante de órgãos e tecidos - lei 9.434/1997:
É permitido:
- Remoção post mortem de pessoa juridicamente incapaz desde que permitida por ambos os pais
- Pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do própio corpo vivo, p/ fins terapêuticos ou p/ transplântes em cônjuge ou parente conseguíneos até 4º grau,
1) Necessário autorização judicial
2) Autorização dispensada em relação à medula óssea
- Indivíduo juridicamente incapaz poderá fazer doação nos casos de transplante de medula óssea, desde que consentida por ambos os pais ou respons. legais e autorização judicial e ato não oferecer riscos
CEM - relação entre os médicos:
- Usar de sua posição hierárquica para impedir, por qualquer motivo, que as instalações e demais recursos sub sua direção sejam utilizadas por outros médicos no exercício de sua profissão, sobretudo se for o único existentes nos locais
- Acorbertar erro ou conduta antiética de médico
CEM - remuneração profissional:
- Exercício mercantilista da medicina
- Oferecer ou aceitar remuneração ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, bem como atendimentos não prestados
- Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, p/ clínica particular ou instituições de qualquer natureza, paciente do SUS ou utilizar-se p/ executar proced. médicos em sua clínica privada como forma de obter vantagens pessoais
- Exercer profissão com interação ou dependência com indústria farmacêutica, qualquer que seja sua natureza
- Exercer simultaneamente a medicina e farmácia, além de obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela prescrição e/ou comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza
CEM - sigilo profissional:
É vedado ao médico:
- Revelar fato que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente
- Permanece essa proibição
1) Virado fato público ou paciente tenha falecido
2) Depoimento como testemunha
3) Suspeita de crime, o médico estará IMPEDIDO de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal
- Revelar sigilo profissional relacionado a paciente criança ou adolescente que estes tenham capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente
- Fazer ref. a casos clínicos, exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis em anúncios profissionais ou divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação em geral, MESMO COM AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE
- Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições
- Prestar informações a empresas seguradoras sobre circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na DO, salvo por expresso consetimento do seu representante legal
CEM - documentos médicos:
É vedado ao médico:
- Expedir documento médico sem ter praticado ato profisisonal que o justifique, tendencioso ou não corresponda à verdade
- Usar formulários institucionais p/ atestar, prescrever e solicitar exames ou procedimentos fora da instituição a que pertençam tais formulário
- Atestar óbito quando não tenha verificado pessoalmente
- Deixar de elaborar prontuário legível
- Nega ao paciente ou, na sua impossiblidade, a seu representante legal, acesso ao seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem risco ao paciente ou terceiros
- Liberar cópica do prontuário sob sua guarda, exceto p/ atender ordem judicial ou sua própria defesa, assim quando autorizado por escrito pelo paciente
CEM - auditoria e perícia médica:
- Assinar laudos periciais, auditorias ou de verificação médico-legal caso não tenha realizado pessoalmente o exame
CEM - ensino e pesquisa:
- Participar de qualquer experiência envolvendo seres-humanos c/ fins bélicos, políticos, étnicos, eugênicos e outros que atentem contra a dignidade humana
- Deixar de obter aprovação de protocolo p/ realização de pesquisa em seres humanos, de acordo c/ legislação presente
- Deixar de obter do paciente ou de seu representante legal o TCLE p/ realização de pesquisa envolvendo seres humanos, após as devidas explicações sobre a natureza e as consequências da pesquisa
- Deixar de utilizar a terapêutica correta quando seu uso estiver liberado no país
- Deixar de zelar, quando docente ou autor de pesquisa, pela veracidade, clareza e imparcialidade. Bem como deixar de declara relações com a indústria
CEM - ensino e pesquisa:
CEM - publicidade médica:
É vedado ao médico:
- Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação
- Divulgar informações médicas de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico
- Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecida cientificamente por órgão competente
- Anunciar TÍTULOS CIENTÍFICOS que não possa comprovar e ESPECIALIDADE ou ÁREA DE ATUAÇÃO p/ qual não esteja qualificado e registrado no CRM
Princípios da bioética:
- Autonomia
1) Orientar, garantir a compreensão e incentivar a participação dos pacientes nas decisões
2) A última palavra é a do paciente - Não maleficência (“primun non nocere”)
1) “Acima de tudo, não causar danos”
2) Não deve prejudicar intencionalmente o paciente - Beneficiência:
1) Obrigação moral de atuar em benefício do paciente - Justiça:
1) Distribuição justa (equidade) e equilibrada dos recursos
2) Profissional deve ser imparcial