Duracao da Jornada de Trabalho - CAP 13 - RICARDO RESENDE Flashcards

0
Q

“integram a jornada de trabalho, além do trabalho prestado e do tempo à disposição do empregador, os intervalos remunerados previstos em lei”

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A

CORRETO

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1
Q

“Duração do trabalho é o gênero do qual são espécies a _______, _________, _____________.

A

jornada de trabalho, o horário de trabalho e os repousos trabalhistas”

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2
Q

QUAL A DISTINCAO ENTRE A JORNADA DE TRABALHO E O HORARIO DE TRABALHO DO OBREIRO?

A

A JORNADA DE TRABALHO EH DE 8 HORAS DIARIAS.

O HORARIO DE TRABALHO EH DE 8 AS 18, COM 2 HORAS DE INTERVALO.

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3
Q

“as normas que limitam e regulam a duração do trabalho são normas de medicina e segurança do trabalho, e, como tais, são normas de ordem pública (também chamadas cogentes ou imperativas), razão pela qual são irrenunciáveis pelo obreiro.”

A

correto

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4
Q

Pode-se afirmar que a jornada de trabalho eh composta por 5 modulos de tempo. Quais sao eles?

A
“Jornada de trabalho:
➢Trabalho efetivo
➢Tempo à disposição do empregador (geral)
➢Tempo in itinere
➢Sobreaviso
➢Prontidão”

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5
Q

“Em alguns casos, a lei mitigou o rigor do art. 4º da CLT, estipulando que, para estes empregados, o valor devido pelo tempo à disposição é menor que a remuneração do tempo efetivamente trabalhado, quais sao estes casos?

A

como no dos aeronautas e dos ferroviários

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6
Q

“a jurisprudência considera o obreiro à disposição do empregador no tempo despendido entre o portão da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de

A

dez minutos diários.”

“Súm. 429. Tempo à disposição do empregador. Art. 4º da CLT. Período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho. Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.”

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7
Q

De Acordo com a jurisprudencia do TST, “Se a atividade é obrigatória, imposta pelo empregador, como, por exemplo, no caso de curso de aperfeiçoamento cuja presença é controlada por listas de presença, esse tempo pode ser considerado como integrante da jornada de trabalho? em qual modalide?

A

trata-se de tempo à disposição do empregador.

“Recurso de revista. (…) Horas extraordinárias. O Eg. Tribunal Regional, do exame da prova testemunhal, decidiu por considerar legítimo o pagamento de horas extraordinárias pelo tempo gasto na realização de cursos oferecidos pela empresa como à disposição da reclamada, pois a presença nesses eventos constituía obrigação para os trabalhadores, na medida em que a ausência implicaria redução na Participação nos Lucros e Resultados da empresa. Aplicação da Súmula 126 do C. TST. Recurso de revista não conhecido. (…) (TST, RR 1500-66.2005.5.19.0004, 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 05.03.2010).”

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8
Q

Defina o Modulo integrante da Jornada de Trabalho, sob a rubrica de tempo de espera.

A

“São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias….
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9
Q

O tempo de espera eh considerado como hora Extraordinaria? faz jus a adicional?

A

Art. 8 : ….não sendo computadas como horas extraordinárias.”

“§ 9.º As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).”

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10
Q

As horas em espera integram a jornada de trabalho, o profissional recebe adicional pelas horas, e esta verba integra o salario.

A

ERRADO

“Destarte, a espera não é considerada tempo à disposição (razão pela qual não é remunerada como hora extra), mas deve ser indenizada, à razão de 130% do valor da hora normal de trabalho. Logo, a parcela não tem natureza salarial.”

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11
Q

Defina Horas in itinere?

A

“Art. 58. (…) § 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.”

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12
Q

Pode-se afirmar que tempo in itinere eh o tempo à disposição do empregador, trata-se de resultado da construção jurisprudencial trabalhista, notadamente no âmbito do TST”

A

correto

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13
Q

O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.”

A

correto

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14
Q

“A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere.”

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15
Q

“III – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere.”

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16
Q

“IV – Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.”

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17
Q

“V – Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.”

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18
Q

O tempo in intinere eh apto a gerar horas extraordinarias?

A

sim. de acordo com a su. 90

“V – Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.”

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19
Q

Quais São os dois requisitos para caracterização do tempo in itinere?

A

“Local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular”

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20
Q

“Consoante a disposição legal (art. 58, § 2º, da CLT) e a jurisprudência do TST (Súmula 90), faz-se imprescindível para ocorrência do tempo in itinere que o empregador forneça a condução ao empregado.”

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21
Q

Caso o transporte seja fornecido de forma gratuita ao empregado, pelo empregador, nao se pode falar em horas in itinere.

A

“Súm. 320. Horas in itinere. Obrigatoriedade de cômputo na jornada de trabalho (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas in itinere.”

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22
Q

“O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, em condução própria, quando tratar-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, deve ser computado na jornada de trabalho para fins de percepção de horas extras.”

A

Cespe (Analista – TRT da 9ª Região – 2007) considerou incorreta a seguinte assertiva:

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23
Q

“Para as microempresas e empresas de pequeno porte, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração poderão ser fixados, por meio de acordo ou convenção coletiva.”

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A

correta

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24
Q

EH POSSIVEL QUE NEGOCIACAO COLETIVA FACA A limitacao/flexibilizacao DA JORNADA IN ITINERE?

A

“admite-se a pactuação de cláusula de instrumento coletivo limitando o pagamento de horas in itinere, desde que, da análise sistemática do instrumento coletivo (teoria do conglobamento), reste evidenciado a aquisição de alguma vantagem pelo trabalhador em contrapartida à flexibilização do pagamento das horas in itinere, de modo que, como um todo, a norma coletiva seja mais favorável ao trabalhador.”

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26
Q

O estabelecimento de um valor fixo para remuneração das horas in itinere, entretanto, é válido se efetuado mediante negociação coletiva.

A

correto

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27
Q

O instituto do Sobreaviso, modalidade de tempo a disposição do empregador, surgiu em decorrência de qual atividade empregatícia?

A

Trabalho dos Ferroviários.

Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.

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28
Q

Defina Sobreaviso:

A

O sobreaviso é, nos termos legais, o tempo efetivo em que o ferroviário permanece em casa aguardando ser chamado para o serviço.

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29
Q

Qual é a duração máxima do tempo de sobreaviso e qual a forma de remuneração?

A

A duração máxima do tempo de sobreaviso é de 24 horas e deve ser remunerado à razão de 1/3 (um terço) da hora normal de trabalho (art. 244, § 2º, da CLT)

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30
Q

O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, caracteriza o regime de sobreaviso

A

Errado.

Súm. 428. Sobreaviso. Aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

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31
Q

Defina Prontidão:

A

A prontidão, por sua vez, foi definida como o tempo gasto pelo ferroviário “que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens”.

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32
Q

Qual o limite da Prontidão e qual a forma de remuneração?

A

Nesta hipótese, a escala de prontidão será de, no máximo, doze horas, e a hora de prontidão será remunerada à razão de 2/3 do valor da hora normal de trabalho (art. 244, § 3º, da CLT)

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33
Q

Os trabalhadores no setor ferroviário podem ser submetidos aos regimes de sobreaviso e de prontidão. A especial diferença entre tais regimes situa-se no grau de disponibilidade pessoal conferida ao trabalhador, sendo mais atenuada no regime de sobreaviso, quando o empregado poderá aguardar o chamado da empresa em sua residência. Disso resulta que no regime de prontidão a escala não poderá ser superior a 12 horas e essas serão contadas à razão de 2/3 do salário, ao passo que a escala de sobreaviso não poderá ser superior a 24 horas, que serão contadas à razão de 1/3 do salário

A

a ESAF (Juiz do Trabalho – TRT da 7ª Região – 2005) considerou correta a seguinte assertiva

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34
Q

Art. 58. (…)

§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de_______minutos, observado o limite máximo de _____minutos diários

A

cinco

dez

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35
Q

Caso um empregado que tenha jornada regular das 8 horas às 18 horas de segunda a sexta-feira, com duas horas de intervalo, e aos sábados das 8 horas às 12 horas comece, em determinado dia, a prestar serviço às 7h54min e pare de trabalhar às 18h08min, ele terá direito a 14 minutos extras relativamente ao dia em questão.

A

(Advogado – SEAD/CEHAP/PB – 2009), que considerou correta a seguinte assertiva

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36
Q

O tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependências da empresa, após o registro de entrada e antes do registro de saída, considera-se?????

A

considera-se tempo à disposição do empregador

37
Q

São duas as modalidades de jornada de trabalho quanto ao controle, a saber, jornadas controladas e jornadas não controladas. A regra geral é a ….

A

Jornada Controlada, conforme Dispõe o art. 74, § 2º, da CLT.

38
Q

Art. 74. (…)

§ 2º Para os estabelecimentos ____________trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

A

de mais de dez

39
Q

Quais são as principais consequências do ponto britânico?

A

como os Registros são de pouca fidedignidade, levam ao acatamento da jornada de trabalho alegada pelo obreiro na inicial, cabendo ao empregador produzir prova inequívoca em sentido contrário. Neste diapasão, a Súmula 338 do TST.

40
Q

Qual a consequência da não apresentação injustificada dos controles de frequência?

A

A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

Conforme o entendimento da Súm. 338. Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova.

41
Q

Pode-se afirmar que Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova?

A

Correto.

Esse é o teor da Sum. 338. III

42
Q

Uma das consequencias do horário britânico seria a inversão do ônus da Prova?

A

Correto.

Esse é o teor da Sum. 338. III

43
Q

No teor da Sumula 338 o empregador pode fazer fazer prova da jornada de trabalho por meio de outras provas, que não sejam os cartões de ponto.

A

Correto.

Esse é o entendimento do item II da súmula 338, que inclusive é criticada pela doutrina, uma vez que enfraquece o comando do art. 74, § 2º, da CLT

44
Q

João moveu reclamação trabalhista contra a empresa em que trabalhava, alegando determinada jornada de trabalho. A empresa, por sua vez, na audiência de instrução, apresentou, como única prova, cartões de ponto com registros de jornada uniformes. Nessa situação, a jornada de trabalho alegada por João na inicial deverá prevalecer como verdadeira.

A

o Cespe (Analista – TRT da 5ª Região – 2008) considerou correta a seguinte assertiva:

45
Q

Como se dá o controle de jornada dos funcionários externos?

A

Nestes casos, a jornada deve ser controlada pela chamada “papeleta de serviço externo”, nos termos do art. 74, § 3º, da CLT11, na qual o próprio empregado anota os horários em que trabalhou.

jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador, por exemplo, tacógrafo.

46
Q

Paula foi contratada como supervisora de vendas por uma indústria de bebidas, tendo por atribuição principal acompanhar o trabalho executado pelos vendedores junto aos diversos clientes da empresa. Consta nos registros funcionais pertinentes que ela exerce atividades preponderantemente externas, sem sujeição a horário ou a qualquer tipo de controle. Nessa situação, confirmada a impossibilidade de controle de sua jornada, Paula não tem direito à percepção de horas extras.”

A

o Cespe (Analista – TRT da 16ª Região – 2005) considerou correta a seguinte assertiva

47
Q

Quais são os empregados que não se enquadram no controle de jornada?

A

Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

48
Q

Pode-se afirmar que os gerentes estão excluídos do direito às horas extraordinárias, bem como do direito aos descansos.

A

Correto.

Esse é o entendimento do art. 62 da CLT

49
Q

Pode-se afirmar que os gerentes estão excluídos do direito aos descansos e às regras atinentes ao horário noturno.

A

Correto.

50
Q

Pode-se afirmar que os diretores e chefes de departamento não fazem jus ao descanso semanal remunerado.

A

Errado.

Fazem jus ao descanso semanal remunerado, pois este é previsto em Lei específica (Lei nº 605/1949), bem como na CRFB (art. 7º, XV)

51
Q

Quais são as consequências em caso de um diretor comprovar que era submetido a controle de jornada?

A

Nesse caso havendo prova firme (sob ônus do empregado) de que ocorria efetiva fiscalização, afasta-se a presunção legal instituída de que não há controle. Daí passa a incidir todo o conjunto das regras clássicas concernentes à duração do trabalho, horas extras, adicional noturno…

52
Q

O motorista de caminhão que cumpre jornada predominantemente externa não é destinatário das regras pertinentes à limitação da jornada de trabalho, ainda que sofra rígido controle de horário pelo empregador, porque, nesse caso, há apenas a adoção de postura discricionária por parte do contratante dos serviços

A

a ESAF (AFT – MTE – 2010) considerou incorreta a seguinte assertiva:

53
Q

atualmente o motorista profissional não mais se enquadra na hipótese de jornadas não controladas.

A

Correto.

Com a promulgação da Lei nº 12.619/2012 passou a prever, como direito dos motoristas profissionais, jornada de trabalho e tempo de direção controlados.

54
Q

Os gerentes com poderes de gestão e representação não estão sujeitos a controle de jornada.

A

Correto.

Esse é o entendimento do art. 62, inciso II

55
Q

os diretores e chefes de departamento ou filial fazem jus ao recebimento de aumento salarial pela função exercida?

A

Sim.

Fazem jus ao acréscimo de pelo menos 40% superior ao salário do cargo efetivo.

56
Q

o inciso II do art. 62 se aplica para todo e qualquer tipo de gerente, por exemplo, o gerente bancário, o gerente de contas, o gerente de setor.

A

Errado.

Esse inciso só se aplica para gerentes com poderes de representação, aqueles que falam em nome da empresa.

Vólia Bomfim Cassar15, por exemplo, denomina gerente o empregado que tem apenas poderes de gestão, e “gerentão” o alto empregado que tem, além dos poderes de gestão, poderes de representação, entendendo que somente em relação a este último aplica-se o inciso II do art. 62

57
Q

O gerente geral de agência, por não ter poderes de representação, não faz jus ao acréscimo salarial de 40%, e sim, ao acréscimo de 1/3 por exercer cargo de confiança.

A

Errado.

No caso do bancário, a jurisprudência construiu presunção relativa de que o gerente geral da agência enquadra-se na regra do art. 62, II, conforme Súmula 287 do TST.

58
Q

O que acontece se restar verificada a existência de real controle e fiscalização do horário de trabalho do gerente?

A

Nesse caso, ainda que o empregado seja gerente com poderes de gestão e tenha padrão remuneratório diferenciado, fará jus às normas protetivas relativas à duração do trabalho, afastando-se a incidência do inciso II do art. 62.

59
Q

Os trabalhadores cuja jornada não é controlada não fazem jus às normas de proteção à duração do trabalho (horas extras, adicional noturno, hora reduzida noturna e descansos, salvo o RSR).

A

Correto

60
Q

A carga horária de trabalho do mensalista é de 220 horas. Ou seja, o módulo de 220 é utilizado para encontrar o valor da hora de trabalho, conforme Art. 7º, XIII.

A

Correto.

este valor obtido a partir da divisão do módulo semanal (44 horas) por seis (número de dias úteis da semana), multiplicado por 30 (número de dias do mês), de forma que se obtém, assim, o módulo mensal, incluídos os DSRs

61
Q

para os empregados que trabalham oito horas por dia, cinco dias por semana, aplica-se o divisor 220 para o cálculo do salário/hora.

A

Errado.

Súm. 431. Salário-hora. Empregado sujeito ao regime geral de trabalho (art. 58, caput, da CLT). 40 horas semanais. Cálculo. Aplicação do divisor 200 (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

62
Q

A duração normal do trabalho dos empregados em bancos é de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

A

Correto.

art.224

63
Q

Defina o sábado do bancário, e qual a consequência deste instituto?

A

Para a jurisprudência, trata-se de dia útil não trabalhado, e não de descanso remunerado. A diferença é que sobre o dia útil não trabalhado não há repercussão de horas extras habituais. Neste sentido, a Súmula 113 do TST:

Súm. 113. Bancário. Sábado. Dia útil (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração

64
Q

Para o gerente geral de agência, enquadrado na exceção legal do art. 62, II, da CLT, não há jornada de trabalho controlada, isto é, ele não se submete sequer a controle de horário; portanto, não faz jus a horas extras.

A

Correto.

65
Q

Gerentes bancários, como por exemplo, gerente de administração, gerente de contas, gerente de segmento, dentre outros), bem como os empregados comissionados por exercerem função de confiança, e desde que recebam como gratificação de função valor não inferior a 1/3 da remuneração do cargo efetivo, não fazem jus à jornada especial de trabalho do bancário, submetendo-se à regra geral (8 horas diárias).

A

Correto.

Neste sentido, o § 2º do art. 224:

Art. 224. (…)

§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.

Também neste sentido, de forma pacífica, a jurisprudência:

Súm. 287. Jornada de trabalho. Gerente bancário (nova redação). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT

66
Q

Pode-se afirmar, quanto ao cargo do bancário, que os requisitos (exercício de função de confiança e percepção de gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo) são cumulativos. Faltando qualquer dos requisitos, o bancário fará jus à jornada diferenciada, pelo que lhe serão devidas como extras a 7ª e a 8ª horas eventualmente trabalhadas.

A

Correto.

Neste sentido, a Súmula 109 do TST:

Súm. 109. Gratificação de função (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.

67
Q

muito embora a função de caixa sênior não seja função de confiança, a gratificação recebida, igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, remunera as duas horas extraordinárias além da sexta.”

A

o Cespe (Analista – TRT da 10ª Região – 2004) considerou incorreta a seguinte assertiva:

68
Q

O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis

A

Correto

69
Q

Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.

A

Correto

70
Q

O bancário que exerce cargo de confiança e recebe gratificação de 1/3 cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas,

A

Correto.

71
Q

O advogado empregado de banco,como tem poder de representação, exerce cargo de confiança, e por isso deve receber gratificação de 1/3.

A

Errado.

Sum.102

V – O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT.

72
Q

O caixa bancário, ainda que seja caixa executivo ou caixa Sênior não exerce cargo de confiança.

A

Correto.

Súm. 102. Bancário. Cargo de confiança (mantida). Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.

73
Q

O caixa bancário que perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo não faz jus ao recebimento das duas horas extraordinárias além da sexta.

A

Errado.

Essa gratificação remunera apenas a maior responsabilidade do cargo.

74
Q

O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras,

A

Correto.

Sumula 102

75
Q

As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários quanto aos direitos trabalhistas.

A

Correto.

Súmulta 55

76
Q

empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico pode ser considerado bancário.

A

Correto.

Súm. 239. Bancário. Empregado de empresa de processamento de dados. Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

77
Q

Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.

A

Correto.

Súm. 119. Jornada de trabalho (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

78
Q

Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário.

A

Correto.

OJ-SDI1-379. Empregado de cooperativa de crédito. Bancário. Equiparação. Impossibilidade (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010).

79
Q

a jornada dos empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento é de seis horas.

A

Correto.

Dispõe o art. 7º, XIV, da CRFB/88, que é direito do trabalhador a “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”

80
Q

Quais são os requisitos para que o empregado faça jus à jornada especial referente a turnos ininterruptos de revezamento?

A

São dois os requisitos para que o empregado faça jus à jornada especial:

a) que trabalhe em turnos alterados periodicamente, trabalhando durante algum tempo de dia e algum tempo à noite, podendo, entretanto, este tempo ser misto (uma parte durante o dia e outra à noite);
b) que a empresa desenvolva suas atividades necessitando da divisão do trabalho em turnos ininterruptos, isto é, que não possa interromper suas atividades.

81
Q

Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que apenas em dois turnos de trabalho

A

Correto.

OJ-SDI1-360. Turno ininterrupto de revezamento. Dois turnos. Horário diurno e noturno. Caracterização (DJ 14.03.2008).

Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.

82
Q

A expressão ‘turnos ininterruptos de revezamento’, nos termos do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, significa que o trabalho do empregado ocorre ora num turno, ora noutro, em constante revezamento

A

a FCC (Procurador do Município de Jaboatão dos Guararapes – 2006) considerou correta a seguinte assertiva

83
Q

Turnos ininterruptos de revezamento, que, nos termos da Constituição da República, não podem exceder a seis horas diárias, conceituam-se pela constante alternância de horários de trabalho, por ciclos regulares, em pelo menos dois dos três turnos possíveis: manhã, tarde e noite.

A

a FCC (Analista – TRT da 3ª Região – 2009) considerou correta a seguinte assertiva

84
Q

Quando o empregado exerce a função de vigilante, na condição de ‘folguista’, não tem direito à jornada reduzida de 6 (seis) horas, mesmo que trabalhe em vários turnos durante a semana, isso porque a natureza do seu serviço não equivale ao conceito de turno ininterrupto de revezamento, motivo pelo qual as horas extras só poderão ser computadas a partir da 8ª (oitava diária) e 44ª (quadragésima quarta) semanal

A

Outro fato irrelevante para configuração do regime de turnos ininterruptos de revezamento é a função exercida pelo trabalhador. Nesta linha, a ESAF (AFT – MTE – 2010) considerou incorreta a seguinte assertiva

85
Q

podem os sindicatos firmar instrumento coletivo de trabalho prevendo a jornada de até oito horas também para os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento

A

Correto.

Com efeito, a própria Constituição permite expressamente tal flexibilização, ao dispor que a jornada será de seis horas, “salvo negociação coletiva”

Neste caso, segundo entendimento do TST, o trabalhador não faz jus à 7ª e à 8ª horas trabalhadas como extraordinárias. Este o teor da Súmula 423:

Súm. 423. Turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Validade. Res. 139/2006, DJ 10, 11 e 13.10.2006

86
Q

Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a 8 horas, por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento têm direito ao pagamento da 7.ª e 8.ª horas como extras

A

Errado.

A questão já foi explorada em prova do Cespe (Analista – TRT da 1ª Região – 2008), que considerou incorreta

87
Q

o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional.

A

Correto.

OJ-SDI1-275. Turno ininterrupto de revezamento. Horista. Horas extras e adicional. Devidos (inserida em 27.09.2002)

88
Q

Em caso de emrpegado horista, aquele que tinha jornada de oito horas, que foi reduzida para seis horas em razão de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, não pode ter o seu salário reduzido.

A

Correto.

O que ocorre é que se aumento o valor da hora trabalhada.

oão trabalhava, antes de 1988, 8 horas por dia (220 por mês), e ganhava o equivalente a R$9,00 por hora. Desse modo, seu salário era o equivalente a R$1.980,00. Reduzida sua jornada para 6 horas por dia, em razão do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, por força do disposto no art. 7º, VI, da CRFB/88, qual será o seu salário-hora?

A redução da jornada, no caso, não pode reduzir o salário de João, simplesmente porque decorrente de disposição constitucional, que visa proteger o trabalhador que seativa em circunstância mais gravosa à saúde. Assim, se considerarmos que João deve receber o valor do salário-hora anterior (R$9,00) vezes o número de horas trabalhadas, o seu salário será de R$1.620,00 (R$9,00 × 180 horas trabalhadas). Logo, o correto é utilizarmos o divisor 180, para que garanta a irredutibilidade salarial. Assim, dividindo-se R$1.980,00 (salário anterior para 220 horas de trabalho) por 180, encontra-se o valor-hora a ser aplicado após a alteração da jornada, qual seja, R$11,00.

89
Q

Recentemente, no caso dos petroleiros, A lei que prevê jornadas de 12h para turnos ininterruptos de revezamento foi considerada pelo TST como ilícita

A

Errado.

Súm. 391. Petroleiros. Lei nº 5.811/1972. Turno ininterrupto de revezamento. Horas extras e alteração da jornada para horário fixo. Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

I – A Lei nº 5.811/1972 foi recepcionada pela CF/88 no que se refere à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros.

II – A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/1972, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988