Dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral: artigos 312 a 327. Flashcards
O servidor público que exige para outrem, indiretamente, fora da função, mas em razão dela, vantagem indevida
comete o crime de concussão.
Corrupção passiva é solicitar vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem. (Crime formal)
Concussão é exigir vantagem indevida. (Crime formal)
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Peculato-furto ou peculato-impróprio
Caracteriza-se pela subtração de um
bem que estava sob guarda da administração, mas do qual o agente não tinha a posse. Nos termos do art. 312, § 1° do CP:
Art. 312 (…) § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não
tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja
subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe
proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
A modalidade culposa se verifica quando o agente, em razão do seu descuido, acaba
colaborando para o crime praticado por outra pessoa.
O CP estabelece, ainda, que no caso do peculato culposo (somente neste!), se o agente reparar o dano antes de proferida a sentença irrecorrível, estará extinta a punibilidade. Caso o agente repare o dano após o trânsito em julgado, a pena será reduzida pela metade (art. 312, § 3°).
Peculato por erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do
cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
CUIDADO! A Doutrina entende que se o erro foi provocado dolosamente pelo funcionário
público, com o intuito de enganar o particular, ele deverá responder pelo delito de estelionato.
Peculato eletrônico
Inserção de dados falsos em sistema de informações e modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações.
Parte da Doutrina chama o delito do art. 313-A de “peculato eletrônico”, embora esta
nomenclatura não seja unânime. Foram acrescentados ao CP pela Lei 9.983/00, que acrescentou os arts. 313-A e 313-B ao CP:
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados
falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas
informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter
vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei
nº 9.983, de 2000)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983,
de 2000)
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou
programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em
razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em
lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei 13.964/19)
Isto se dá porque o agente EXIGE a vantagem indevida, ao invés de apenas “solicitar” (hipótese na qual praticaria o crime de corrupção passiva).
Excesso de exação
Art. 316 § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou
deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório
ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de
27.12.1990)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de
27.12.1990)
O dispositivo estabelece como punível também a conduta de exigir tributo ou contribuição social devida, mas mediante utilização de meio de cobrança vexatório ou gravoso, não autorizado por lei. Portanto, são dois núcleos diferentes previstos neste tipo penal.
O § 2°, por fim, estabelece uma qualificadora, no caso do agente que, além de exigir
indevidamente o tributo ou contribuição social, desviá-lo dos cofres da administração pública, em proveito próprio ou de terceiros.
Corrupção passiva
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
A conduta é a de:
⇒ Solicitar vantagem indevida em razão da função.
⇒ Receber vantagem indevida em razão da função.
⇒ Aceitar promessa de vantagem indevida em razão da função.
É crime formal, consumando-se no momento em que o agente pratica a conduta, no caso, a conduta de aceitar promessa de
vantagem indevida, mesmo que não consiga, efetivamente, receber a vantagem prometida.
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou
descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº
8.137, de 27.12.1990)
Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público, exigindo-se, ainda, que seja o funcionário público que tinha o dever funcional de evitar a prática do contrabando ou descaminho.
Prevaricação
Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou
praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
Corrupção Passiva Privilegiada x Prevaricação
A corrupção passiva é privilegiada quando se trata de um favorzinho gratuito. Já a prevaricação é a satisfação de interesse próprio ou de sentimento pessoal.
Prevaricação Imprópria
Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)