Dos Crimes contra a Honra: artigos 138 a 145. Flashcards

1
Q

A calúnia é crime apenado com reclusão.

A

Errado.

Note-se pela incorreção da assertiva, pela simples leitura do artigo 138 do CP depreende-se que o preceito secundário do tipo legal prevê a pena de DETENÇÃO (e não reclusão) revelando a incorreção da assertiva.

Segundo o preceituado no Código Penal:

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

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2
Q

Nos crimes de calunia e difamação, procede-se mediante queixa. Já no crime de injúria, em qualquer de suas modalidades, procede-se mediante representação do ofendido.

A

ERRADA.

A alternativa exigiu conhecimento do art. 145 do CP, que trata da ação penal nos crimes contra honra, o qual estabelece que, em regra, os crimes serão processados mediante queixa, ou seja, são, em regra, crimes de ação penal privada.

Logo, as três modalidades de crimes contra a honra, em regra, se procedem mediante queixa.

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3
Q

No crime de calúnia, praticado em detrimento de chefe de governo estrangeiro, admite-se exceção da verdade.

A

ERRADA.

A alternativa exigiu do candidato o conhecimento do art. 138, §3º, II do CP, o qual dispõe que não caberá a exceção da verdade nos crimes de calúnia quando o fato criminoso é imputado ao Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro.

Logo, não é admitido a exceção da verdade no crime de calúnia quando praticado em detrimento de chefe de governo estrangeiro.

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4
Q

No crime de difamação, praticado em detrimento de funcionário público, admite-se a exceção da verdade, desde que a ofensa seja relativa ao exercício de suas funções.

A

CORRETA.

A questão exigiu do candidato o conhecimento do art. 139, parágrafo único do CP, que dispõe que a exceção da verdade, nos crimes de difamação, somente será admitida se o ofendido for funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções.

Logo, no crime de difamação, praticado em detrimento de funcionário público, admite-se a exceção da verdade, desde que a ofensa seja relativa ao exercício de suas funções.

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5
Q

A retratação da ofensa, que isenta o querelado de pena, desde que feita antes da sentença, aplica-se aos crimes de calúnia, difamação e injúria.

A

ERRADA.

A alternativa exigiu do candidato o conhecimento do art. 143, caput do CP, o qual dispõe que se o querelado, antes da sentença, se retratar cabalmente da calúnia ou da difamação, ficará isento de pena.

Logo, a retratação da ofensa aplica-se somente aos crimes de calúnia e difamação.

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6
Q

Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, estendendo a exclusão do crime a quem der publicidade à ofensa.

A

ERRADA.

A alternativa exigiu do candidato o conhecimento do art. 142, I do CP, que dispõe sobre a exclusão dos crimes de injúria e difamação nos casos de a ofensa ser irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

Contudo o art. 142, parágrafo único, dispõe que, aquele que der publicidade a injúria ou difamação irrogada em juízo responderá por um desses crimes a depender do caso.

Logo, a exclusão do crime quando a ofensa for irrogada em juízo não se estende a quem lhe der publicidade.

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