Do crime: artigos 13 a 25. Flashcards

1
Q

O estado de necessidade é justificável apenas para salvaguarda de direito próprio, não englobando direito alheio.

A

Errado.

Em verdade, considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio.

Assim, observem o disposto pelo art. 24 do Código Penal:

Estado de necessidade

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

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2
Q

A legítima defesa específica aos agentes de segurança pública, prevista no parágrafo único do art. 25, do Código Penal, aplica-se apenas quando em causa vítima de crime de extorsão mediante sequestro.

A

Errado.

Considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

Nesse sentido, disciplina o art. 25, parágrafo único, do Código Penal:

Legítima defesa

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

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3
Q

Quando o agente age em estado de necessidade, legítima defesa ou em estrito cumprimento do dever legal, incorre em crime, mas restará isento de pena, desde que não caracterizado o excesso, doloso ou culposo.

A

Errado.

não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito.

Nesse sentido, disciplina o art. 23 do Código Penal:

Exclusão de ilicitude

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

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4
Q

A legítima defesa é justificável para repelir injusta agressão a direito próprio ou a direito alheio.

A

Correto.

De fato, a legítima defesa é justificável para repelir injusta agressão a direito próprio ou a direito alheio, nos termos do art. 25 do Código Penal:

Legítima defesa

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

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5
Q

A tentativa não é punida quando o meio empregado para a prática do crime é absolutamente ineficaz para a consumação.

A

Correto.

Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

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6
Q

É relevante penalmente a omissão quando restar comprovado que o omitente tinha possibilidade de evitar o resultado, ainda que inexista dever de agir.

A

Errado.

Em verdade, a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

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7
Q

Relevância da omissão

A

A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

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8
Q

A reparação do dano pelo agente, nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, até a sentença, implica redução da pena.

A

Em verdade, a reparação do dano pelo agente, nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, implica redução da pena.

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9
Q

Arrependimento posterior

A

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

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10
Q

Aquele que pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se,

A

não comete crime, pois age amparado pelo estado de necessidade.

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11
Q

Adalberto decidiu matar seu cunhado em face das constantes desavenças, especialmente financeiras, pois eram sócios em uma empresa e estavam passando por dificuldades. Preparou seu revólver e se dirigiu até a sala que dividiam na empresa. Parou de fronte ao inimigo e apontou a arma em sua direção, mas antes de acionar o gatilho foi impedido pela secretária que, ao ver a sombra pela porta, decidiu intervir e impedir o disparo.

Em face do ocorrido, pode-se afirmar que Adalberto poderá responder por:

A

Tentativa de homicídio.

A tentativa se caracteriza pela não consumação do delito por circunstâncias alheias à vontade do agente. Veja:

Art. 14, CP. Diz-se o crime:
[…]
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Como Adalberto iniciou a execução do crime (“parou de fronte ao inimigo e apontou a arma em sua direção”), mas foi impedido pela secretária, está caracterizada a tentativa de homicídio:

Homicídio simples
Art. 121, CP. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

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12
Q

Elementos da culpabilidade

A

Imputabilidade;
Potencial consciência da ilicitude;
Exigibilidade de conduta diversa.

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13
Q

Critério biopsicológico para a imputabilidade penal

A

É analisada, não somente a idade ao tempo do crime, como também a capacidade de entendimento e de autodeterminação no momento da conduta.

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14
Q

Embriaguez e imputabilidade

A

A embriaguez pode afastar a imputabilidade quando for acidental, proveniente de caso fortuito ou força maior. É importante destacar que tal embriaguez deve ser COMPLETA e INVOLUNTÁRIA, retirando totalmente a capacidade de discernimento do agente.

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15
Q

Para a configuração do estado de necessidade, o bem jurídico deve ser exposto a perigo atual ou iminente, não provocado voluntariamente pelo agente.

A

ERRADA.

Para se caracterizar o estado de necessidade, o perigo deve ser atual, não pode ser iminente. É o que está previsto no art. 24 do CP:

Estado de necessidade

Art. 24, CP. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

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16
Q

O reconhecimento da legítima defesa pressupõe que seja demonstrado que o agente agiu contra agressão injusta atual ou iminente nos limites necessários para fazer cessar tal agressão.

A

CORRETA.

Para que a legítima defesa esteja configurada, é necessário que o agente aja contra agressão injusta, que pode ser atual ou iminente, mas utilizando moderadamente os meios necessários, ou seja, respeitando os limites suficientes para fazer cessar a agressão. É o que podemos extrair do art. 25 do CP:

Legítima defesa

Art. 25, CP. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

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17
Q

Deve responder pelo crime de constrangimento ilegal aquele que não sendo autoridade policial prender agente em flagrante delito.

A

ERRADA.

De acordo com o art. 301 do CPP, qualquer pessoa do povo pode realizar a prisão em flagrante. Veja:

Art. 301, CPP. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Como estamos diante de um direito de qualquer cidadão, caso seja praticado, estará no exercício regular de um direito, que exclui a ilicitude. Portanto, não responderá pelo crime de constrangimento ilegal.

Observe:

Art. 23 , CP. Não há crime quando o agente pratica o fato:
[…]
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

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18
Q

Embarcação brasileira a serviço do governo brasileiro, para os efeitos penais, é considerada extensão do território nacional.

A

CORRETA.

Está no art. 5º, § 1º do CP a previsão do território brasileiro por extensão, que inclui a embarcação brasileira a serviço do governo brasileiro. Veja:

Art. 5º, § 1º, CP. Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

19
Q

A redução da pena em virtude do arrependimento posterior aplica-se a todos os crimes, excepcionados apenas os cometidos com violência.

A

INCORRETA.

Em verdade, a redução da pena em virtude do arrependimento posterior não é aplicável a todos os crimes.

Nesse sentido, vale conferir o disposto pelo art. 16 do Código Penal:

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Diante do exposto, alternativa incorreta.

20
Q

O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, considerando-se, no entanto, as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime e não as da vítima.

A

CORRETA.

Exatamente!!

De fato, o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, considerando-se, no entanto, as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime e não as da vítima.

Nesse sentido, dispõe o art. 20, § 3º, do Código Penal:

Erro sobre elementos do tipo

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
[…]
§ 3º O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

Diante do exposto, alternativa correta.

21
Q

O agente que, por circunstâncias alheias à própria vontade, não prossegue na execução do crime, só responderá pelos atos já praticados.

A

INCORRETA.

Pessoal, muita atenção!!

Em verdade, o agente que, voluntariamente, não prossegue na execução do crime, só responderá pelos atos já praticados.

Assim, observem o disposto pelo art. 15 do Código Penal:

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Diante do exposto, alternativa incorreta.

22
Q

O dever de agir para evitar o resultado incumbe a quem tenha, por lei ou convenção social, obrigação de cuidado, proteção e vigilância.

A

INCORRETA.

Pessoal, a norma legal dispõe que o dever de agir para evitar o resultado incumbe a quem tenha por lei, obrigação de cuidado, proteção e vigilância.

Nesse sentido, é o art. 13, § 2º, a, do Código Penal:

Relação de causalidade

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
[…]
Relevância da omissão

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

Diante do exposto, alternativa incorreta.

23
Q

São excludentes da ilicitude o estado de necessidade e a legítima defesa, não sendo punível o excesso, se praticado por culpa.

A

INCORRETA.

Pessoal, o agente, nos casos de excludentes de ilicitude, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Nesse sentido, dispõe o art. 23, parágrafo único, do Código Penal:

Exclusão de ilicitude

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
[…]
Excesso punível

Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Diante do exposto, alternativa incorreta.

24
Q

Uma das formas que o Estado Brasileiro adota como controle e inibição criminal é a pena prevista para cada crime, cuja teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro é a mista, de acordo com o artigo 59 do Código Penal, que tem como finalidade a:

a) prevenção e a retribuição.
b) indenização e a repreensão.
c) punição e a reparação.
d) inibição e a reeducação.
e) conciliação e o exemplo.

A

GABARITO: ALTERNATIVA A.

No direito brasileiro, a pena possui o caráter preventivo e retributivo. De acordo com o CP:

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (…)

25
Q

Nos termos do Código Penal, “entende-se em ____________________ quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.

A

Legítima defesa.

26
Q

Durante as festividades de Natal de 2013, o motorista “A” dirigia o seu veículo pela Rodovia Presidente Dutra na velocidade de 90 km/h, num trecho em que a velocidade máxima permitida era de 110 km/h. Ao transitar por uma curva, veio a perder o controle de seu veículo, atropelando “B” e “C” que se encontravam num ponto de ônibus no acesso à cidade de Arujá. “B” faleceu no local e “C” foi socorrido em estado grave, permanecendo internado no hospital da cidade.

Apenas com base nas informações contidas no caso descrito, há possibilidade de “A” ser responsabilizado, penalmente:

a) por crime culposo consumado.
b) por crime doloso consumado e tentado.
c) por um crime doloso consumado e por outro crime culposo tentado.
d) somente por crime tentado.
e) por uma contravenção penal.

A

GABARITO: ALTERNATIVA “A”.

Uma vez que depreende-se do enunciado que o motorista “A” não pretendeu o resultado e, ao estar transitando dentro da velocidade máxima permitida na via, não assumiu o risco de produzi-lo. Entretanto, por imprudência, negligência ou imperícia, causou a morte de “B” e a lesão corporal em “C”.

Por fim, ressalta-se que não se admite tentativa nos crimes culposos, embora seja possível a culpa imprópria; e a contravenção penal são crimes de menor potencial lesivo, além de não ser permitida na modalidade culposa.

27
Q

A contravenção penal somente pode ser apenada com detenção.

A

INCORRETA.

Uma vez que da contravenção penal poderá resultar prisão simples e/ou multa.

28
Q

O crime é infração penal menos grave do que a contravenção.

A

INCORRETA.

Na realidade, é o inverso, pois o crime possui regras penais mais rígidas do que a contravenção.

29
Q

A contravenção poderá ser dolosa ou culposa.

A

INCORRETA.

Já que a contravenção penal se dá apenas na modalidade dolosa, conforme entendimento consolidado pela doutrina.

30
Q

A contravenção penal poderá ser apenada com prisão simples.

A

CORRETA.

É exatamente o que prevê o art 1º da Lei de Introdução ao Código Penal:

Art 1º […] contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

Veja que a assertiva não menciona a palavra “somente”, mas sim “poderá” e realmente poderá ser apenas com prisão simples, combinada ou não a multa, ou ainda somente esta última.

31
Q

O crime é doloso e a contravenção, culposa.

A

INCORRETA.

Tendo em vista que o crime, além de doloso, pode ser também culposo ou preterdoloso; e a contravenção, apenas dolosa.

32
Q

João, maior de dezoito anos, empurra por brincadeira Antonio, seu amigo, do topo de uma escada, causando-lhe a morte. Havendo circunstâncias que evidenciem não haver João desejado o resultado morte, tampouco assumido o risco de produzi-lo, responderá pelo crime de:

a) Homicídio Privilegiado.
b) Lesão Corporal Culposa.
c) Homicídio Doloso Tentado.
d) Lesão Corporal Seguida de Morte.
e) Homicídio Culposo.

A

GABARITO: ALTERNATIVA D.

Questão exigiu do candidato conhecimentos da parte especial do CP do art. 129.

O candidato na alternativa em questão, deveria analisar no referido caso, que ao empurrar o amigo do alto da escada, ele assume o risco de causar ferimentos (lesão corporal) e ao assumir esse risco estamos diante de dolo (dolo eventual) e, portanto, lesão corporal dolosa (dolo eventual), seguida de morte (culposa) resultando em homicídio preterdoloso. Como previsto pelo Art. 129 CP. §3º.

Lesão corporal seguida de morte

Art 129 CP. §3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena- reclusão de quatro a doze anos.

33
Q

Ao agir em estrito cumprimento de dever legal, o agente não responderá pelo excesso culposo, e, sim, apenas pelo excesso doloso.

A

INCORRETA.

O agente responderá pelo excesso seja ele doloso, seja culposo. De acordo com o CP:

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Excesso punível

Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

34
Q

Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que provocou por sua vontade e podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

A

INCORRETA.

Detalhe muito sútil. O estado de necessidade pressupõe que o agente não tenha provocado a situação de perigo, além disso não podia evitar tal situação. De acordo com o CP:

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

35
Q

A alegação do estado de necessidade independe do fato de o agente ter o dever legal de enfrentar o perigo.

A

INCORRETA.

Pelo contrário! Quem possui o dever de enfrentar o perigo não pode alegar o estado de necessidade. De acordo com o CP:

Art. 24 § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

36
Q

Em qualquer das hipóteses de excludente de antijuridicidade, previstas na Parte Geral do Código Penal, o agente responderá pelo excesso doloso ou culposo.

A

CORRETA.

Por expressa previsão do código penal, o agente responderá pelo excesso que cometer, seja doloso, seja culposo. De acordo com o CP:

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Excesso punível

Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

37
Q

Para a caracterização da legítima defesa, basta que o agente demonstre ter repelido uma injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

A

INCORRETA.

Além dos requisitos trazidos pela assertiva, a reação deve ser com os meios necessários e deve haver o uso moderado de tais meios. De acordo com o CP:

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Segundo Cleber Masson:

“A análise do art. 25, caput, do Código Penal revela a dependência da legítima defesa aos seguintes requisitos cumulativos: (1) agressão injusta; (2) atual ou iminente; (3) contra direito próprio ou alheio; (4) reação com os meios necessários; e (5) uso moderado dos meios necessários”. (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) ~ v. 1 / Cleber Masson. - 14. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020).

38
Q

O dolo estará caracterizado quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

A

Correto.

39
Q

É considerada como causa do crime a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, sendo que a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação do crime quando, por si só, produziu o resultado.

A

CORRETA.

O código penal, no âmbito da causalidade, adotou a teoria da equivalência dos antecedentes (art. 13, caput, CP). No entanto, como exceção, o CP adotou a teoria da causalidade adequada, na hipótese de causa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado. De acordo com o Código Penal:

Relação de causalidade

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Superveniência de causa independente

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

40
Q

Ao agente que tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, não será imputado o crime se apenas omitiu-se, ainda que pudesse agir para evitar o resultado.

A

INCORRETA.

Nesse caso, a omissão é penalmente relevante e o agente responderá pelo resultado. De acordo com o CP:

Art. 13 § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

41
Q

Se considera o crime tentado quando iniciada a preparação; este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

A

INCORRETA.

O iter criminis ou caminho percorrido pelo crime é formado pela cogitação, preparação, execução e, por fim, consumação. A cogitação nunca é punida. Quanto à fase da preparação, regra geral, também não é punida. A fase da execução é a etapa em que o bem jurídico é efetivamente atingido, portanto teremos, no mínimo, a tentativa. Desse modo, a assertiva erra ao relacionar o crime tentado à fase/etapa da preparação, quando o correto seria execução. De acordo com o CP:

Art. 14 - Diz-se o crime:

Crime consumado

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

Tentativa

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

42
Q

Para a caracterização da omissão penalmente relevante é suficiente que o agente tivesse o poder de agir para evitar o resultado do crime.

A

INCORRETA.

Para a caracterização da omissão penalmente relevante, o agente deve ter o dever de agir, além de poder agir para evitar o resultado. De acordo com Cleber Masson:

“Quem tem o dever de agir não pratica, automaticamente, uma conduta penalmente reprovável. É necessário que tenha se omitido quando devia e podia agir de forma a impedir o resultado. Por essa razão, a possibilidade de agir tem sido considerada elemento ou pressuposto do conceito de omissão, que surge como a não realização de conduta possível e esperada.

Poder de agir é a possibilidade real e efetiva de alguém, na situação concreta e em conformidade com o padrão do homem médio, evitar o resultado penalmente relevante”. (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) ~ v. 1 / Cleber Masson. - 14. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020).

43
Q

Se pune a tentativa se, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

A

INCORRETA.

Trata–se de crime impossível. Assim, não se pune a tentativa. De acordo com o CP:

Crime impossível

Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.