Do crime: artigos 13 a 25. Flashcards
O estado de necessidade é justificável apenas para salvaguarda de direito próprio, não englobando direito alheio.
Errado.
Em verdade, considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio.
Assim, observem o disposto pelo art. 24 do Código Penal:
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
A legítima defesa específica aos agentes de segurança pública, prevista no parágrafo único do art. 25, do Código Penal, aplica-se apenas quando em causa vítima de crime de extorsão mediante sequestro.
Errado.
Considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
Nesse sentido, disciplina o art. 25, parágrafo único, do Código Penal:
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
Quando o agente age em estado de necessidade, legítima defesa ou em estrito cumprimento do dever legal, incorre em crime, mas restará isento de pena, desde que não caracterizado o excesso, doloso ou culposo.
Errado.
não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito.
Nesse sentido, disciplina o art. 23 do Código Penal:
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
A legítima defesa é justificável para repelir injusta agressão a direito próprio ou a direito alheio.
Correto.
De fato, a legítima defesa é justificável para repelir injusta agressão a direito próprio ou a direito alheio, nos termos do art. 25 do Código Penal:
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
A tentativa não é punida quando o meio empregado para a prática do crime é absolutamente ineficaz para a consumação.
Correto.
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
É relevante penalmente a omissão quando restar comprovado que o omitente tinha possibilidade de evitar o resultado, ainda que inexista dever de agir.
Errado.
Em verdade, a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
Relevância da omissão
A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
A reparação do dano pelo agente, nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, até a sentença, implica redução da pena.
Em verdade, a reparação do dano pelo agente, nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, implica redução da pena.
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Aquele que pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se,
não comete crime, pois age amparado pelo estado de necessidade.
Adalberto decidiu matar seu cunhado em face das constantes desavenças, especialmente financeiras, pois eram sócios em uma empresa e estavam passando por dificuldades. Preparou seu revólver e se dirigiu até a sala que dividiam na empresa. Parou de fronte ao inimigo e apontou a arma em sua direção, mas antes de acionar o gatilho foi impedido pela secretária que, ao ver a sombra pela porta, decidiu intervir e impedir o disparo.
Em face do ocorrido, pode-se afirmar que Adalberto poderá responder por:
Tentativa de homicídio.
A tentativa se caracteriza pela não consumação do delito por circunstâncias alheias à vontade do agente. Veja:
Art. 14, CP. Diz-se o crime:
[…]
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Como Adalberto iniciou a execução do crime (“parou de fronte ao inimigo e apontou a arma em sua direção”), mas foi impedido pela secretária, está caracterizada a tentativa de homicídio:
Homicídio simples
Art. 121, CP. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Elementos da culpabilidade
Imputabilidade;
Potencial consciência da ilicitude;
Exigibilidade de conduta diversa.
Critério biopsicológico para a imputabilidade penal
É analisada, não somente a idade ao tempo do crime, como também a capacidade de entendimento e de autodeterminação no momento da conduta.
Embriaguez e imputabilidade
A embriaguez pode afastar a imputabilidade quando for acidental, proveniente de caso fortuito ou força maior. É importante destacar que tal embriaguez deve ser COMPLETA e INVOLUNTÁRIA, retirando totalmente a capacidade de discernimento do agente.
Para a configuração do estado de necessidade, o bem jurídico deve ser exposto a perigo atual ou iminente, não provocado voluntariamente pelo agente.
ERRADA.
Para se caracterizar o estado de necessidade, o perigo deve ser atual, não pode ser iminente. É o que está previsto no art. 24 do CP:
Estado de necessidade
Art. 24, CP. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
O reconhecimento da legítima defesa pressupõe que seja demonstrado que o agente agiu contra agressão injusta atual ou iminente nos limites necessários para fazer cessar tal agressão.
CORRETA.
Para que a legítima defesa esteja configurada, é necessário que o agente aja contra agressão injusta, que pode ser atual ou iminente, mas utilizando moderadamente os meios necessários, ou seja, respeitando os limites suficientes para fazer cessar a agressão. É o que podemos extrair do art. 25 do CP:
Legítima defesa
Art. 25, CP. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Deve responder pelo crime de constrangimento ilegal aquele que não sendo autoridade policial prender agente em flagrante delito.
ERRADA.
De acordo com o art. 301 do CPP, qualquer pessoa do povo pode realizar a prisão em flagrante. Veja:
Art. 301, CPP. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Como estamos diante de um direito de qualquer cidadão, caso seja praticado, estará no exercício regular de um direito, que exclui a ilicitude. Portanto, não responderá pelo crime de constrangimento ilegal.
Observe:
Art. 23 , CP. Não há crime quando o agente pratica o fato:
[…]
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.