Dos Crimes contra a Dignidade Sexual: artigos 213 a 234-B. Flashcards
A conduta de manter estabelecimento destinado à prática de exploração sexual, artigo 229, do Código Penal, é atípica, caso não haja participação de criança e adolescente.
Errado.
Não há no dispositivo legal qualquer exigência da participação de criança e adolescente. Além disso, trata-se de crime formal, ou seja, basta a manutenção do estabelecimento em que ocorra exploração sexual, independentemente do resultado naturalístico.
Senão vejamos:
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009).
A conduta de registrar ato sexual sem autorização dos participantes, artigo 216-B, do Código Penal, só é punível se houver divulgação a terceiros, por qualquer meio.
Errado.
Trata-se de tipo misto alternativo, que possui como núcleos o verbo produzir, fotografar, filmar ou registrar, sem autorização dos participantes, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado. Em nenhum momento a caracterização do crime está condicionada à divulgação. Trata-se, ainda, de crime de mera conduta.
Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)
A conduta de manter relação sexual com pessoa desacordada, por ingestão de álcool, incapaz de oferecer resistência, caracteriza o crime de estupro, artigo 213, do Código Penal, qualificado pela especial condição de vulnerabilidade da vítima.
Errado.
Nesse caso, resta caracterizado o delito autônomo de estupro de vulnerável, eis que a conduta enquadra-se no §1º, do art. 217-A, do CP.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
O crime de importunação sexual, artigo 215-A, do Código Penal, é de natureza subsidiária, restando caracterizado somente se o ato libidinoso praticado não constituir crime mais grave.
Correto.
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
A prática de conjunção carnal com menor de 14 anos, se consentida, não caracteriza o crime de estupro de vulnerável, artigo 217-A, do Código Penal, se comprovado que a vítima já mantinha vida sexual ativa anteriormente.
Errado.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
(…)
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
A conjunção carnal é caracterizada quando existe a introdução completa ou incompleta do pênis na cavidade vaginal, ocorrendo ou não ejaculação, cópula vestibular ou vulvar e o coito oral ou anal.
ERRADO.
A questão trata do crime de estupro previsto no artigo 213 do CP.
“Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.”
Observa-se que o crime de estupro se divide em dois tipos de condutas, a saber:
conjunção carnal: introdução completa ou incompleta do pênis na cavidade vaginal, ocorrendo ou não ejaculação
ato libidinoso: são considerados, por exemplo, a manipulação de órgãos sexuais, a masturbação, o coito anal ou oral, a cópula vestibular ou vulvar.
Assim sendo, o coito anal ou oral, a cópula vestibular ou vulvar são considerado atos libidinosos, e não conjunção carnal.
A anestesia, os estados hipnóticos (induzidos ou provocados), a embriaguez completa e a ação das drogas alucinógenas são exemplos de violência efetiva psíquica.
CERTO.
A questão trata do crime de estupro previsto no artigo 217-A do CP.
Observa-se que a violência efetiva psíquica é aquela por meio da qual o agente reduz a vítima a condição de não resistência, caracterizando o estupro de vulnerável. Assim sendo, a anestesia, os estados hipnóticos (induzidos ou provocados), a embriaguez completa e a ação das drogas alucinógenas retiram da vítima o discernimento para a prática de qualquer ato.
“Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.”
O estupro mediante violência presumida é chamado de “estupro de vulnerável”, em que são as vítimas menores de 12 anos e os portadores de enfermidade ou deficiência mental, sem o devido discernimento para a prática do ato.
ERRADO.
A questão trata do estupro de vulnerável previsto no artigo 217-A do CP. Observa-se que a questão tentou confundir o candidato em relação a idade da vítima que deve ser menor de 14 anos, e não de 12 anos. Observa-se que o estupro de vulnerável também é chamado de estupro mediante violência presumida.
“Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.”
Súmula 593, STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
O atentado violento ao pudor é caracterizado quando há atos libidinosos, como a masturbação e os toques indevidos em órgãos sexuais, sem indícios de conjunção carnal.
ERRADO.
A questão trata do crime de estupro previsto no artigo 213 do CP.
“Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.”
O atentado violento ao pudor foi revogado pela Lei 12.015/09 a qual introduziu no ordenamento jurídico o crime de estupro, caracterizando-se a continuidade normativo-típica, isto é, uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador. O crime de estupro reuniu no mesmo tipo legal as condutas previstas nos crimes de estupro (conjunção carnal) e atentado violento ao pudor (atos libidinosos diversos da conjunção carnal). Ressalta-se que anteriormente o crime de estupro se restringia as vítimas mulheres. Atualmente, qualquer pessoa pode ser vítima de estupro.
A violência é presumida quando existe o concurso da força física ou o emprego de meios capazes de privar ou perturbar o entendimento da vítima, impossibilitando- a de reagir ou defender-se.
A violência efetiva se divide em:
violência efetiva física: concurso da força física ou o emprego de meios capazes de privar ou perturbar o entendimento da vítima, impossibilitando-a de reagir ou defender-se.
violência efetiva psíquica: é aquela por meio da qual o agente reduz a vítima a condição de não resistência, caracterizando o estupro de vulnerável.
A conduta de manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual é atípica, desde que não envolva menor de 18 (dezoito) anos.
ERRADA.
A alternativa exigiu do candidato o conhecimento literal do art. 229 do CP.
“Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente.”
Logo, a conduta de manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual é TÍPICA.
A conduta de atrair alguém à prostituição é atípica, desde que não se trate de pessoa menor de 18 (dezoito) anos.
ERRADA.
A alternativa exigiu do candidato o conhecimento literal do art. 228 do CP.
“Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”
Logo, a conduta de atrair alguém à prostituição é TÍPICA.
São crimes contra a dignidade sexual:
Perigo de contágio venéreo; atentado ao pudor mediante fraude; assédio sexual.
INCORRETA.
Uma vez que apenas o assédio sexual se encaixa como um crime contra a dignidade sexual. Já o atentado ao pudor mediante fraude foi revogado pela Lei 12.015/2009 e o perigo de contágio venéreo é um crime contra a pessoa.
São crimes contra a dignidade sexual:
Assédio sexual; perigo de contágio venéreo; corrupção de menores.
INCORRETA.
Tendo em vista que apenas o assédio sexual e corrupção de menores são crimes contra a dignidade sexual. Por seu turno, o perigo de contágio venéreo está elencado no rol de crimes contra a pessoa.
São crimes contra a dignidade sexual:
Estupro; atentado violento ao pudor; prostituição.
INCORRETA.
Considerando que só o estupro é um crime contra a dignidade sexual; enquanto o atentado a pudor foi revogado em 2009 e a prostituição não se tipifica como crime, mas sim o seu favorecimento.