Dos Crimes contra a Vida: artigos 121 a 128. Flashcards
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
A hipótese do art. 121, § 5.º do CP, doutrinariamente denominada de perdão judicial, aplica-se ao homicídio:
a) cometido por relevante valor moral.
b) culposo.
c) privilegiado (caso de diminuição de pena).
d) cometido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
e) cometido por relevante valor social.
GABARITO: ALTERNATIVA “B”.
De início, faz importante mencionar que o perdão judicial pode ser compreendido como uma causa extintiva de punibilidade que permite que o magistrado deixe de aplicar a pena, em a despeito da existência de fato típico, ilícito e culpável.
No que diz respeito ao perdão judicial aplicável ao crime de homicídio, vale conferir o disposto pelo art. 121, § 5º, do Código Penal:
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
[…]
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Diante do exposto, Gabarito “B” - culposo.
No crime de Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio, a pena é aumentada:
a) em dois terços, se o agente tiver aumentada, por qualquer causa, a capacidade física de ofensa.
b) pela metade, se o crime for praticado por motivo torpe.
c) em dobro, se o crime for praticado por motivo egoístico.
d) em três quartos, se o crime for praticado por motivo fútil.
e) em um terço, se a vítima for menor.
GABARITO: ALTERNATIVA C.
Questão exigiu do candidato conhecimento geral acerta do crime de Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação. No caso em tela, examinador queria do candidato as causas especiais de aumento de pena. previsto no ART. 122 § 3º.
Atenção, ao tempo dessa questão vigorava o regramento antigo, hoje está com modificações de acordo com o “Pacote Anticrime” questão estará conforme regramento atual.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
….
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
O homicídio será qualificado se for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
INCORRETA.
O homicídio praticado por milícia privada ou por grupo de extermínio é hipótese de causa de aumento de pena e não de qualificadora. De acordo com o CP:
Art. 121 § 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
Destaca Cleber Masson que o Art. 121 § 6:
“Cuida-se de causa especial de aumento da pena, incidente na terceira e última fase da dosimetria da pena privativa de liberdade, aplicável exclusivamente ao homicídio doloso, simples ou qualificado, de competência do Tribunal do Júri. Consequentemente, a análise da sua presença incumbe aos jurados, nos termos do art. 5.º, inc. XXXVIII, d, da Constituição Federal”. (Masson, Cleber. Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 / Cleber Masson. – 11. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018).
Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, independentemente de injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
INCORRETA.
Para o reconhecimento do homicídio privilegiado, na hipótese de violenta emoção, deve haver a injusta provocação da vítima. De acordo com o CP:
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Não se caracteriza o crime de aborto provocado por terceiro aquele praticado pelo médico, se a gravidez resulta de estupro, ainda que sem o consentimento da gestante capaz.
INCORRETA.
Deve haver o consentimento da gestante para que não haja o crime. De acordo com o CP:
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.