Dos Crimes contra o Patrimônio: artigos 155 a 183. Flashcards
O crime de dano e o crime de receptação admitem a modalidade culposa.
Errado.
O nosso Código Penal prevê a modalidade de receptação culposa, contudo, não há qualquer previsão acerca do crime de dano culposo.
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
[…]
Receptação qualificada
[…]
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
No crime de estelionato, ainda que primário o agente e de pequeno valor o prejuízo, por expressa vedação legal, não se aplica a redução da pena prevista para o crime de furto.
Errado.
Em verdade, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a redução da pena prevista para o crime de furto.
Nesse sentido, dispõe o art. 171, § 1º, do Código Penal:
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
O emprego de arma branca ou de fogo é causa de aumento do crime de roubo, que pode dobrar a pena, a depender do tipo de arma.
Correto.
De fato, o emprego de arma branca ou de fogo é causa de aumento do crime de roubo, que pode dobrar a pena, a depender do tipo de arma.
Assim, observem o disposto pelo art. 157, § 2º, VII, § 2º-A, I, e § 2º-B, do Código Penal:
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
[…]
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
[…]
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
[…]
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
[…]
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
O emprego de arma branca ou de fogo é causa de aumento do crime de roubo, que pode dobrar a pena, a depender do tipo de arma.
Correto.
O furto mediante fraude, cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, é punido de forma qualificada, com pena idêntica às demais hipóteses qualificadoras.
Errado.
Em verdade, o furto mediante fraude, cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, é punido com reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Nesse sentido, disciplina o art. 155, § 4º-B, do Código Penal:
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
[…]
§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
São crimes de ação penal pública condicionada à representação o furto de coisa comum, o esbulho possessório, o de dano e o de estelionato.
Errado.
Pessoal, a alternativa erra ao afirmar que todos os crimes citados são de ação penal pública condicionada à representação.
Nesse sentido, vale conferir disposto pelos arts. 161, §1º, II, e § 3º, 163, 167 e 171, § 5º, todos do Código Penal:
Alteração de limites
Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
[…]
Esbulho possessório
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
[…]
§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Ação penal
Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
[…]
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
O furto possui modalidade culposa.
Errado.
Inexiste a figura culposa do crime de furto em nosso ordenamento jurídico, desta forma se revela imprescindível a vontade do agente em ter a coisa alheia para si.
Maria, apesar de divorciada de José, com este mantém amizade, e constantemente se encontram para jantar. Em um desses encontros, Maria furtou o relógio e as abotoaduras de ouro pertencentes a José. Nesse caso, por ter sido casada com José, Maria estará isenta de pena, nos temos do art. 181, I, do Código Penal.
ERRADA.
A isenção de pena, prevista no art. 181, inciso I, do Código Penal exige a constância do casamento. Como Maria e José estavam divorciados, a agente responderá criminalmente pelo furto que praticou.
Se o crime for cometido em prejuízo de irmão, legítimo ou ilegítimo, a ação penal será pública incondicionada.
ERRADA.
De acordo com o art. 182, inciso II, do Código Penal, quando um crime contra o patrimônio é praticado contra irmão, legítimo ou ilegítimo, a ação penal será pública condicionada a representação.
Manoel, para sustentar o vício em jogos, furtou R$ 70.000,00 de seu pai, referente a todo o dinheiro economizado durante a vida do genitor, um senhor de 65 anos de idade à época do fato. Por ter praticado crime sem violência contra seu genitor, Manoel ficará isento de pena.
A isenção de pena prevista em crimes contra o patrimônio de ascendentes (art. 181, inciso II, do Código Penal) não abarca as hipóteses em que a vítima tenha idade igual ou superior a 60 anos (art. 183, inciso III do Código Penal), razão pela qual Manoel responderá pelo furto contra seu pai.
As causas de isenção de pena previstas nos artigos 181 e 182 também se estendem ao estranho que participa do crime.
As causas de isenção de pena previstas nos arts. 181 e 182 do Código Penal não se estendem ao estranho que participa do crime (art. 183, inciso II, do Código Penal).
Se o crime for cometido em prejuízo de tio ou sobrinho com quem o agente coabita, a ação penal será pública condicionada à representação.
CORRETA.
De acordo com o art. 182, inciso III, do Código Penal, quando um crime contra o patrimônio é praticado em desfavor de tio ou sobrinho com quem o agente coabita, a ação penal será pública condicionada à representação.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Furto privilegiado ou mínimo
O privilégio foi instituído em favor dos autores primários de subtração de coisa de valor insignificante, movidos por necessidade de uso.
Eram três os requisitos indispensáveis para caracterizar o benefício: 1) primariedade do réu; 2) coisa de pequeno valor e 3) necessidade de usar, com urgência, a coisa furtada. O atual estágio da doutrina e jurisprudência tem dispensado o requisito “necessidade de usar, com urgência”.
Furto majorado
Majorante do repouso noturno (§ 1º):
Repouso noturno é o período em que, à noite, pessoas se recolhem para descansar. Não há critério fixo para a conceituação dessa qualificadora, dependendo do caso concreto, a ser decidido pelo juiz.
Assim, o critério para definir repouso noturno é variável, não se identificando com a noite, mas com o período a partir do qual as pessoas do local costumeiramente recolhem-se para o repouso.