Dos Crimes contra a Fé Pública: artigos 289 a 311. Flashcards
Ocultar documento público ou particular verdadeiro, em prejuízo alheio, não configura o crime de supressão de documento (art. 305 do CP), sendo típicas apenas as condutas de suprimir e destruir documento público ou particular verdadeiro.
ERRADA.
A alternativa exigiu o conhecimento literal do art. 305 do Código Penal.
“Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.”
Logo, conforme visto, a conduta de OCULTAR também constitui um dos núcleos do crime de supressão de documento.
O cartão de crédito ou débito, para fins penais, é equiparado a documento particular.
CORRETA.
A alternativa exigiu o conhecimento literal do art. 298, parágrafo único do CP.
“Art. 298, Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.”
Logo, o cartão de crédito ou débito, para fins penais, é equiparado a documento particular. Portanto, alternativa correta.
Os crimes de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300 do CP); certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 do CP) e falsidade material de atestado ou certidão (art. 301, parágrafo 1º do CP) são próprios de funcionários públicos.
ERRADA.
A questão exigiu do candidato o conhecimento dos artigos 300 e 301 do CP.
“Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:”
Logo, conforme visto, somente o crime de falsidade material de atestado ou certidão previsto no art. 301, §1º é um crime comum.
Aquele que apenas cede moedas falsas incorre nas mesmas penas previstas para aquele que as falsifica, fabricando-as ou alterando-as.
CORRETA.
De fato aquele que apenas cede moedas falsas incorre nas mesmas penas previstas para aquele que as falsifica, fabricando-as ou alterando-as. Nesse sentido é o art. 289, § 1º do Código Penal:
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
Portanto, alternativa correta.
Aquele que falsifica, no todo ou em parte, testamento particular pratica o crime de falsificação de documento particular.
INCORRETA.
Não se deixe confundir!! Em verdade aquele que falsifica, no todo ou em parte, testamento particular pratica o crime de falsificação de documento público. Nesse sentido é o art. 297, § 2º do Código Penal:
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
[…]
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Diante do exposto, alternativa incorreta.
Aquele que falsifica, no todo ou em parte, cartão de crédito ou débito pratica o crime de falsificação de documento público.
INCORRETA.
Errado!! Não se esqueça que aquele que falsifica, no todo ou em parte, cartão de crédito ou débito pratica o crime de falsificação de documento particular. Nesse sentido, atente-se ao disposto pelo parágrafo único do art. 298 do Código Penal:
Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
Diante do exposto, alternativa incorreta.
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante configura crime diverso daquele que insere ou faz inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita naqueles documentos e demais condições.
INCORRETA.
O crime de falsidade ideológica consiste em omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Assim, você deve saber que o referido delito encontra-se previsto no art. 299 do Código Penal. Observe:
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Diante do exposto, alternativa incorreta.
A pena prevista para aquele que destrói documento público é a mesma prevista para aquele que destrói documento particular de que não podia dispor, desde que ambas sejam praticadas em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio.
INCORRETA.
O crime de supressão de documento público consiste em destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.
Entretanto, você deve saber que a pena será de reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento for público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento for particular.
Assim, observe o art. 305 do Código Penal:
Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
Diante do exposto, alternativa incorreta.
Imagine que Pedro, ilicitamente, guarda consigo tintas, papéis e um aparelho capaz de fabricar moeda falsa. Tal conduta:
Configura o crime de petrechos para falsificação de moeda (CP, art. 291).
Petrechos para falsificação de moeda
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Aquele que desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada, incorre nas penas do crime de:
Moeda falsa.
Falsidade ideológica.
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Petrechos para falsificação de moeda.
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Moeda falsa.
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
Emissão de título ao portador sem permissão legal.
Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.