Dos Crimes contra a Administração da Justiça: artigos 338 a 359. Flashcards

1
Q

Favorecimento real

A

Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

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2
Q

Exercício arbitrário das próprias razões

A

Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite.

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3
Q

Favorecimento pessoal

A

Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

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4
Q

A esposa que comprovadamente ludibria autoridade policial e auxilia marido, autor de crime de roubo, a subtrair-se à ação da autoridade pública:

A

Fica isenta de pena.

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5
Q

A conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa caracteriza o crime de:

A

Extorsão.

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6
Q

Abuso de poder.

A

Pessoal, muita atenção o crime de abuso de poder foi revogado pela Lei 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade.

Assim, observem:

Exercício arbitrário ou abuso de poder

Art. 350 - (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019) (Vigência)

A redação do referido artigo dispunha que ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder, caracterizaria o crime abordado pela presente alternativa.

Diante do exposto, alternativa incorreta.

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7
Q

Exercício arbitrário das próprias razões

A

Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

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8
Q

Coação no curso do processo

A

Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

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