Dos Crimes contra a Administração da Justiça: artigos 338 a 359. Flashcards
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite.
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
A esposa que comprovadamente ludibria autoridade policial e auxilia marido, autor de crime de roubo, a subtrair-se à ação da autoridade pública:
Fica isenta de pena.
A conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa caracteriza o crime de:
Extorsão.
Abuso de poder.
Pessoal, muita atenção o crime de abuso de poder foi revogado pela Lei 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade.
Assim, observem:
Exercício arbitrário ou abuso de poder
Art. 350 - (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019) (Vigência)
A redação do referido artigo dispunha que ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder, caracterizaria o crime abordado pela presente alternativa.
Diante do exposto, alternativa incorreta.
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Coação no curso do processo
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.