Direito Tributário (2024) - atualizado até Info 813 Flashcards

Como meu objetivo é treinar para MP Estadual, não tratarei de julgados sobre impostos federais

1
Q

Impostos federais

Uma empresa brasileira contrata serviços técnicos e de assistência técnica, sem transferência de tecnologia, de empresas situadas em países como Argentina, Chile, África do Sul e Peru. A empresa brasileira deve reter o imposto de renda ao fazer a remessa do pagamento?

A

Para esses países específicos, sim

Há tratados internacionais permitindo a tributação no Brasil

  1. A brasileira tomadora dos serviços, nesse caso, será a substituta tributária.
  2. (acredito ser de baixa relevância para o MPRJ, porque este tema é afeto à Justiça Federal)

STJ. 1ª Turma. REsp 2.102.886-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 28/11/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária)

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2
Q

ICMS e outros impostos estaduais

A empresa que recolhe IR e CSLL na sistemática do lucro presumido deve incluir o ICMS em sua base de cálculo, ou o valor do imposto deve ser deduzido antes de se chegar ao valor da receita bruta?

A

Lucro presumido inclui ICMS

  1. O argumento contrário se baseia no julgamento do STF, que reconheceu que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, pois o imposto não representa faturamento ou receita, mas mero trânsito contábil a ser integralmente repassado ao Fisco. Como na sistemática do lucro presumido, a base de cálculo é a mesma (faturamento/receita, e não o lucro, como deveria ser no IR e na CSLL), defendeu-se a exclusão do ICMS.
  2. STJ discordou. O faturamento bruto é mero ponto de partida para a presunção do lucro. Incluir o ICMS não significa, portanto, considerá-lo receita. De certa forma, o legislador já considerou a influência dos “trânsitos contábeis” referentes aos impostos ao estabelecer a percentagem sobre a receita bruta que será presumida como lucro.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.767.631-SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/5/2023 (Info 774)

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3
Q

ICMS e outros impostos estaduais

A TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS?

A

1ª Seção pacificou que sim

Havia divergência entre as Turmas

  1. Consumidores comuns não têm poder de escolha sobre a geradora de energia. Seu relacionamento, em verdade, se dá diretamente com a distribuidora (Enel, etc), que cobra o valor da transmissão e da energia em si.
  2. Grandes consumidores, contudo, podem escolher qual geradora irá contratar para fornecer a energia, e paga diretamente para ela. A rede de transmissão e distribuição, contudo, não necessariamente pertence à mesma geradora. Por isso, esses grandes consumidores devem pagar, além do valor da energia, uma taxa pelo uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD).
  3. O ICMS incide sobre a energia elétrica, não há dúvidas (art. 155, §2º, X, “b” e §3º, CF). Havia quem defendesse, contudo, que os serviços de transmissão e distribuição não se confundem com a “mercadoria” energia elétrica e, assim, não se enquadrariam em nenhum hipótese legal de incidência do imposto.
  4. As Turmas do STJ estavam divididas. No julgamento pela Seção, prevaleceu a tese de que as taxas integram a base de cálculo do ICMS: “Tanto o art. 34, § 9º, do ADCT da CF/88 como os dispositivos infraconstitucionais (arts. 9º, § 1º, II, e 13, I, e § 2º, II, “a”, da LC 87/1996) trazem expressões que, de modo inequívoco, indicam como sujeitas à tributação as “operações” (no plural) com energia elétrica, “desde a produção ou importação até a última operação””

STJ. 1ª Seção. REsps 1.699.851-TO, 1.692.023-MT, 1.734.902-SP e 1.734.946-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/3/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 986) (Info 804).

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4
Q

ISS e outros impostos municipais

Uma empresa presta serviços de manutenção de máquinas, hipótese de incidência do ISS (subitem 14.01 da Lista Anexa à LC 116/2003). Caso ela preste serviços em município distinto de sua sede, para quem ela irá pagar o ISS? Para o município onde sediada, ou naquele em que prestado o serviço?

A

Prestadora tem unidade autônoma no local?

Mero deslocamento da mão de obra não é apto a alterar a competência

  1. Se existir unidade autônoma (pouco interessa se é chamada de sede ou filial) no local da prestação do serviço: o ISSQN será devido para o Fisco desse Município. Ex: se houve unidade autônoma da Alfa em Conselheiro Lafaiete e o serviço foi prestado nesse mesmo município, o tributo será devido a ele.
  2. Por outro lado, se não existir estabelecimento do prestador no local da prestação do serviço: o ISSQN será devido ao Município do local da empresa que efetivou a prestação.

STJ. 2ª Turma. REsp 2.079.423-MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 9/4/2024 (Info 807)

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5
Q

Contribuições

Há crédito de PIS e Cofins sobre despesas com frete de veículos destinados a revenda?

A

Não

É incabível o reconhecimento do direito à exclusão dos custos de frete nas operações de revenda de veículos automóveis na base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

STJ. 1ª Seção. EREsp 1.691.475-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 28/2/2024 (Info 807)

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6
Q

A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros (sistema “S”), está vinculada à capacidade tributária ativa, ou a entidade terceira (do sistema “S” destinatária da contribuição possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de uma ação de restituição, juntamente com a União?

A

Vinculada à capacidade tributária ativa

Somente a União, portanto

Súmula 666-STJ: A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 18/4/2024 (Info 808)

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7
Q

O valor pago a título de gorjetas integra o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para fins de apuração tributária?

A

Natureza salarial

Logo, não integra nenhum desses conceitos

STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1.846.725-PI, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 8/4/2024 (Info 811).
STJ. 2ª Turma. AREsp 2.381.899-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/10/2023 (Info 794).

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8
Q

Impostos municipais

Lei municipal incluiu um imóvel na zona urbana. É possível cobrar IPTU a partir desse fato, ou é necessária a prévia audiência com o INCRA, prevista no art. 53 da Lei de Parcelamento do Solo (n. 6.766/1979)?

A

Se atendidos requisitos do art. 32 do CTN

Capacidade tributária ativa do Município não se sujeita à União

As providências elencadas no art. 53 da Lei nº 6.766/79 para que possa ser alterado o uso de solo rural para fins urbanos, dentre elas a necessidade de prévia audiência do Incra, não configuram condição à caracterização do fato gerador e à cobrança de IPTU sobre imóvel que, por lei local, passou a integrar a zona urbana da municipalidade e que preenche os requisitos do art. 32 do CTN.

STJ. 1ª Turma. REsp 2.105.387-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/5/2024 (Info 812)

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9
Q
A
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