Direito Processual Civil (2023) Flashcards
A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ter como parâmetro a ação originária cuja decisão se pretende rescindir, ou a própria ação rescisória?
A própria ação rescisória
STJ. 3ª Turma. REsp 2.068.654-PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2023 (Info 790).
A falta de intimação da decisão que implicou o provimento parcial do recurso interposto pela parte contrária é sempre prejudicial ao recorrido? Em outras palavras, ela sempre irá autorizar o manejo de ação rescisória?
Sim
Cabe tanto rescisória, quanto a querela nullitatis
STJ. 2ª Seção. AR 6.463-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/4/2023 (Info 771).
Uma pessoa jurídica foi indevidamente incluída do polo passivo em fase de cumprimento de sentença (houve sucessão, mas por outra sociedade). Sua inclusão, ainda que indevida, lhe confere legitimidade para propor ação rescisória de título judicial condenatório?
Não
A legitimidade para a propositura da ação rescisória não pode ser definida a partir da constatação de quem está respondendo, ainda que indevidamente, ao pedido de cumprimento de sentença, senão pela averiguação de quem é diretamente alcançado pelos efeitos da coisa julgada
STJ. 3ª Turma. REsp 1844690-CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/2/2023 (Info 765).
Em que situação a apresentação de nova prova que já existia ao tempo do julgado será considerada um vício rescisório?
Desconhecimento ou impossibilidade
Cuidado apenas com os rurais, nas quais isso é mitigado
STJ. 1ª Seção. AR 5196-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/12/2022 (Info 762).
A quem compete processar e julgar o cumprimento de sentença proferida pela Justiça do Trabalho, quando ocorre a cessão a terceiro da titularidade do crédito nela reconhecido?
Justiça do Trabalho
a cessão não altera a competência para a execução
STJ. 2ª Seção. CC 162902-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/3/2023 (Info 766).
A quem compete (competência territorial) o julgamento de ação de indenização por danos morais, decorrente de ofensas proferidas em rede social?
local de produção/divulgação, domicílio do réu ou da vítima?
Domicílio da vítima
Em razão da ampla divulgação do ato ilícito
STJ. 4ª Turma. REsp 2.032.427-SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 27/4/2023 (Info 774).
Consumidores residentes no Brasil aderiram a contrato de serviços hoteleiros de empresa estrangeira, e o contrato (de adesão) continha cláusula de eleição de foro para o México. Essa cláusula deve ser aplicada, ou cabe à justiça brasileira julgar eventual ação de rescisão contratual?
Justiça brasileira
Contrato de adesão e consumidor: CDC
STJ. 3ª Turma. REsp 1.797.109-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/3/2023 (Info 769).
O processo de repactuação de dívidas do superendividado (art. 104-A do CDC), envolvendo a Caixa Econômica Federal, é de competência da Justiça Estadual ou da Justiça Federal?
Justiça Estadual
Processo é semelhante a insolvência civil e falências
STJ. 2ª Seção.CC 193.066-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/3/2023 (Info 768).
No cumprimento de sentença, na hipótese de o credor não manifestar oposição aos termos do requerimento de cumprimento espontâneo apresentado pelo devedor, o que o juiz deve fazer? E se esse requerimento for informando apenas que nada há a ser pago?
Declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo
Falta de impugnação pelo credor gera preclusão lógica e temporal
STJ. 3ª Turma. REsp 2.077.205-GO, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/9/2023 (Info 789).
No caso de o executado apresentar impugnação parcial ao cumprimento de sentença, o exequente pode prosseguir executando a parte incontroversa, ou é necessário esperar a solução da impugnação?
Pode, inclusive com penhora
STJ. 3ª Turma. REsp 2.077.121-GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/8/2023 (Info 785).
A parte executada foi citada na fase de conhecimento e não constituiu procurador nem apresentou defesa. Para iniciar o cumprimento de sentença, continua sendo necessária sua intimação, ou a revelia em fase de conhecimento a dispensa?
Precisa intimar
A ausência dessa intimação é causa de nulidade
STJ. 4ª Turma. REsp 2.053.868-RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 6/6/2023 (Info 780)
É possível a penhora de valores na conta corrente da esposa do devedor, casada em regime da comunhão universal de bens, em execução promovida apenas contra o marido?
Basta respeitar a meação
Neste regime, o patrimônio dos consortes é único
STJ. 3ª Turma. REsp 1.830.735-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/6/2023 (Info 780)
- Caso a constrição caia sobre um bem de propriedade exclusiva, o meio de impugnação será os embargos de terceiro
A suspensão do cumprimento de sentença, em virtude da ausência de bens passíveis de excussão, por longo período de tempo, sem diligência por parte do credor, configura supressio? Fluem juros e correção monetária neste período de suspensão, de inação?
Não há supressio
A pendência da ação impede a expectativa de inexigibilidade do débito
- Supressio se justifica pela criação de uma expectativa legítima do devedor, pela inação do credor, de que a dívida não seria mais exigível. Não se confunde, portanto, com a prescrição ou decadência, que punem a omissão, em si, do credor. Não é a passagem do tempo, mas a legítima expectativa do devedor.
- A pendência da ação que busca a concretização do título judicial impede que se gere no devedor a expectativa de inexigibilidade do débito.
STJ. 4ª Turma. REsp 1717144-SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 14/2/2023 (Info 765).
É absoluta ou relativa a nulidade advinda da não suspensão do feito em virtude da morte de coexecutado? Em outras palavras, é necessária a prova de prejuízo efetivo para que a nulidade seja declarada?
Relativa
Logo, só haverá nulidade se houver prejuízo à parte que a alega
STJ. 3ª Turma. REsp 2033239-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/2/2023 (Info 764).
Qual o recurso cabível contra a decisão que declara a inexigibilidade parcial da execução? É possível a aplicação do princípio da fungibilidade?
Agravo de instrumento
A interposição de apelação é erro grosseiro
STJ. 2ª Turma. REsp 1947309-BA, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 7/2/2023 (Info 763).
O devedor continua responsável por juros e correção monetária após realizar o depósito em conta vinculada ao juízo, ou tal encargo passa a ser atribuição do banco?
Continua responsável pela diferença
O rendimento do banco não é o mesmo dos juros e correção judiciais
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.965.048-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/6/2023 (Info 783)
É possível a penhora de salário na execução de dívida de natureza não alimentar?
Basta garantir o mínimo necessário
STJ. Corte Especial. EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023 (Info 771)
O crédito inscrito em precatório oriundo de ação previdenciária pode ser objeto de cessão a terceiros?
Origem: lei 8.213/91 proíbe a cessão de benefícios previdenciários
Sim
Parcelas já vencidas são direito patrimonial disponível
- O art. 100, §§ 13 e 14, da CF/88 permite a cessão de créditos inscritos em precatórios, inclusive parcelas de natureza alimentar
STJ. 1ª Turma. REsp 1.896.515-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 11/4/2023 (Info 771).
A substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial depende da concordância do exequente?
Não
STJ. 3ª Turma. REsp 2034482-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/3/2023 (Info 769).
Em ação de execução, a alegação de excesso de execução ou da inexigibilidade da obrigação deve ser apresentada de que forma? Por simples petição ou por ação incidental de embargos à execução?
Dilação probatória só por embargos
Se a inexigibilidade exigir apenas documentos, simples petição
- Observe ainda que se a indicação do valor incontroverso depender dessa dilação probatória (como a perícia contábil), deve ser flexibilizada a exigência de indicação deste já na inicial dos embargos à execução
STJ. 4ª Turma. REsp 1.987.774-CE, Rel. Min.Luis Felipe Salomão, julgado em 21/3/2023 (Info 769).
As alterações introduzidas pela Lei 14.195/2021 no art. 8º da Lei 12.514/2011 (limitando a execução, sob o rito da excução fiscal, das anuidades dos Conselhos Profissionais, a 5 anuidades) tem aplicação imediata nas ações em trâmite, ou somente naquelas ajuizadas a partir da vigência dessas alterações?
Aplicação imediata
OAB tem natureza jurídica distinta e não se enquadra nesta hipótese
STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 2037876-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/3/2023 (Info 769)
É possível a penhora de bem já hipotecado por força de cédula de crédito rural?
Em regra, não, salvo…
a) em face de execução fiscal;
b) após a vigência do contrato de financiamento;
c) quando houver anuência do credor; ou
d) quando ausente risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito cedular.
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1609931-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/2/2023 (Info 767).
Na arrematação de imóvel em hasta pública, quem fica responsável pelo adimplemento dos débitos tributários? O arrematante?
Se houver previsão no edital
Arrematante será apenas se houver previsão no edital de hasta pública
A ação cautelar de caução prévia à execução fiscal enseja condenação em honorários advocatícios?
Jamais
Trata-se de incidente processual da execução fiscal: não há autonomia
STJ. 1ª Turma. AREsp 1521312-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 09/06/2020 (Info 675). STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1996760-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/3/2023 (Info 767).
Existe obrigação legal de que a remuneração do depositário (imagine o pátio que guarda o carro removido até o leilão judicial, que precisa ser remunerado) seja determinada com base na Tabela de Custas da Corte Estadual?
Não
CPC: ponderar situação do bem, tempo de serviço e dificuldades de exc.
STJ. 3ª Turma. REsp 2026289/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2022 (Info 762).
A substituição de carta de fiança bancária por seguro-garantia em execução fiscal necessita de acréscimo de 30% sobre o valor do débito?
Não
Não é dinheiro por seguro, mas fiança por seguro
- Além disso, LEF equiparou fiança bancária ao seguro garantia (art. 9º, II) e prescreveu que a garantia pode ser uniformemente alcançada por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia e penhora (§3º).
STJ. 2ª Turma.REsp 1.887.012-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15/8/2023 (Info 784).
O simples fato de haver transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, permite presumir a fraude na alienação, ou é necessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente?
A dúvida é se esta particularidade é suficiente para afastar a aplicação da súmula 375-STJ (“o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”)
Há fraude
Desnecessário provar má-fé por expressa previsão legal (art. 185, CTN)
STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 930.482-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/8/2023 (Info 782).
É possível a substituição da fiança bancária pelo seguro garantia na execução fiscal?
Sim
Fazenda argumentava que fiança é mais ampla; STJ rejeitou tese
- Decisão se baseou no princípio da menor onerosidade e pela efetividade da execução.
STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 2.020.002-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/3/2023 (Info 773).
O art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 dispensa o pagamento de honorários advocatícios por parte da Fazenda Nacional se o exequente reconhecer a procedência do pedido veiculado pelo devedor em embargos à execução fiscal ou em exceção de pré-executividade. Essa norma é dirigida exclusivamente à Fazenda Nacional, ou também se aplica no âmbito de execução fiscal ajuizada por Fazenda Pública estadual e municipal?
Apenas a Fazenda Nacional
STJ. 1ª Turma. REsp 2037693-GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 7/3/2023 (Info 766).
A Lei nº 12.514/2011 prevê uma restrição de valor para que o Conselho Profissional possa ajuizar a execução fiscal cobrando as anuidades em atraso: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”.
Esse teto de 5 anuidades é apurado com base no maior valor possível de anuidade, ou no valor efetivamente cobrado pelo Conselho? Se a lei permitir anuidade até mil reais, mas o Conselho cobrar apenas R$ 800,00, o mínimo será de 5 mil reais ou de 4 mil reais?
5 vezes o valor máximo
O teto independe do valor efetivamente estabelecido pelo Conselho
STJ. 2ª Turma. REsp 2043494-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/2/2023 (Info 764).
Para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação é necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários?
Sim
Não precisa contrato individual, mas precisa autorização expressa
- Em 2018, o Estatuto da OAB foi alterado para dispensar a necessidade de apresentar os contratos individuais. Todavia, continua sendo necessário mostrar a autorização expressa dos filiados que optarem por aderir às obrigações do contrato originário
STJ. 1ª Seção. REsps 1.965.394-DF, 1.979.911-DF e 1.965.849-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1175) (Info 787).
Se o autor indicou, na petição inicial, valor da causa incompatível com o proveito econômico pretendido, ele mesmo pode indicar esse vício após a procedência da ação e pedir sua retificação (aumentando assim o valor dos honorários)?
Venire contra factum proprium
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.901.349-GO, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2023 (Info 785).
Cabe honorários advocatícios em fase de liquidação de sentença?
De acordo com o CPC: “Art. 85. (…) § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (…)”. A norma, como se vê, é silente sobre a fixação de honorários na fase de liquidação.
Se houver litigiosidade
STJ. 1ª Turma. AgInt no AgInt no REsp 1.955.594-MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 29/5/2023 (Info 781).
No processo de mandado de segurança, não cabem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). E se já estiver na fase de cumprimento de sentença? Mesmo assim não cabem honorários advocatícios?
Apenas no cumprimento de MS coletivo
MS individual (não cabe): STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1968010-DF, Rel. Min. Manoel Erhardt, julgado em 09/05/2022 - Info 753; STJ. 2ª Turma. AgInt no AgInt no AREsp 2.127.997/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22/5/2023
MS coletivo (cabe): STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.948.937/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/2/2022; STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.921.658/SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/11/2021
Nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa?
Tema polêmico
Há decisões diferentes, com menos de um mês de diferença, na mesma 2ª Turma e do mesmo relator:
* Entendendo ser possível apenas quando não houver benefício patrimonial imediato: STJ. 2ª Turma. REsp 2.060.919-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/6/2023 (Info 779).
* Entendendo ser possível sempre (por não ser possível mensurar proveito econômico em ação que se discute o direito à vida e à saude): STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/5/2023.
Quando a verba honorária recursal é devida, mas o o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, o colegiado pode arbitrá-la de ofício?
Sim
STJ. 2ª Turma. EDcl no AgInt no AREsp 1249853-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/3/2023 (Info 767).
A Súmula 111 do STJ (modificado em 2006) continua aplicável após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios?
Súmula 111-STJ: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença
Sim
Objetvo é desestimular prolongamento da ação (sem relação com CPC/73)
STJ. 1ª Seção. REsp 1880529-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 8/3/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1105) (Info 766).
Se o autor recolheu as custas iniciais em valor insuficiente ou, até mesmo, não fez recolhimento algum das custas iniciais, o juiz deve intimá-lo para corrigir o vício. Essa intimação deve ser pessoal, ou pode ser na pessoa do advogado?
Para complementar: pessoal
Se não há custas: advogado
Ausência das custas leva a cancelar da distribuição, e não à extinção
STJ. 2ª Turma. AREsp 2020222-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 28/3/2023 (Info 765).
São cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que mantém acórdão que reconheceu error in procedendo e anulou a sentença?
Não
Hon. recursais não tem autonomia, e dependem de haver sentença
STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 2004107-PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/12/2022 (Info 764).
Se o Tribunal não conheceu do recurso sob o argumento de que o consórcio não tinha personalidade jurídica e, portanto, não podia recorrer, ainda assim haverá condenação em honorários advocatícios recursais?
Não
STJ. 4ª Turma. REsp 2006681-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 7/2/2023 (Info 763).
Cabe a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência formulado antes da citação da parte adversa, mas após sua intimação para complementar as custas iniciais?
Não
STJ. 3ª Turma. REsp 2016021-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/11/2022 (Info 762).
Em embargos de terceiro extintos sem resolução do mérito por ausência de interesse processual cabe o arbitramento de honorários ao patrono do vencedor com base no valor da causa, ou é possível arbitrar por equidade caso seja elevado? Em outras palavras, o fato de a ação ter sido extinta sem resolução do mérito, e se tratar de embargos de terceiro, afasta a incidência do Tema 1076 (que veda o arbitramento por equidade apenas pelo elevado valor da causa)?
Sobre o valor da causa
O tema 1076 continua aplicável
STJ. 3ª Turma.REsp 1.743.330-AM, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/04/2023 (Info 771).
Cabe pedido de uniformização de jurisprudência contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais cíveis estaduais?
A dúvida surge porque não cabe recurso especial contra decisões de Turma Recursal, gerando uma lacuna importante: como impugnar a decisão de Turma Recursalque contrariar entendimento consolidado ou mesmo sumulado pelo STJ? As leis dos juizados especiais da Justiça Federal e da Fazenda Pública expressamente preveem o pedido de uniformização de jurisprudência, mas a lei 9.099/95 (que trata dos juizados estaduais), não. Seria possível aplicar esse instituto, por analogia, aos juizados estaduais?
Não
Solução é ajuizar reclamação junto ao TJ (e não ao STJ): Res. STJ 3/16
STJ. 2ª Seção. AgInt no PUIL 3.272-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/3/2023 (Info 777).
A locução ‘jurisprudência dominante’, para fins de PUIL, abrange apenas as hipóteses previstas no art. 927, III, do CPC, ou alcança também os acórdãos do STJ proferidos em embargos de divergência e em pedidos de uniformização de lei federal?
De acordo com o art. 14, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais), caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido ao STJ, “quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça – STJ”. A pergunta é: o que se entende por “jurisprudência dominante” para os fins desse dispositivo?
Também alcança
STJ. 1ª Seção. PUIL 825-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 24/5/23 (Info 777).
É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado?
Se o juiz prolata uma sentença no Juizado Especial, é cabível, em tese, a interposição de um recurso para a Turma Recursal. Esse recurso é previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95, mas não possui um nome específico. Por essa razão, é chamado de recurso inominado. Se a Turma recursal não conhece do recurso inominado, o recorrente deverá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios?
Sim
se não conhece, então o recorrente foi vencido
STJ. 1ª Seção. EDcl no AgInt no PUIL 1.327-RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 24/5/2023 (Info 777).
A quem compete processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial? À Turma Recursal do juizado ou ao Tribunal de Justiça?
Em regra, Turma Recursal (Súm. 376, STJ)
Se versar sobre competência dos juizados, TJ, em caráter excepcional
STJ. 2ª Turma. AgInt no RMS 70.750-MS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 8/5/2023 (Info 777).
O que acontece se a decisão da Turma Recursal disser respeito à interpretação de lei federal e contrariar entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ?
A pergunta é importante porque o STJ mudou seu entendimento a respeito do tema, consolidado pela Res. 12/2009, por meio da Res. 03/2016
Reclamação ao TJ (e não ao STJ)
Câmaras Reunidas ou Seção Especializada dos Tribunais de Justiça
STJ. 1ª Seção. AgInt na Rcl 41841-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/2/2023 (Info 763).
- Em tese, caberia recurso especial contra a decisão do TJ nessa reclamação. Resta saber se o STJ criará uma nova barreira
João ingressou com ação contra um banco para restituição em dobro de tarifas indevidas, tendo sucesso na ação proposta no Juizado Especial. Posteriormente, ajuizou nova ação para a declaração da ilegalidade dos juros incidentes sobre as tarifas nulas. O banco argumentou coisa julgada e que João, ao escolher o Juizado Especial, renunciou ao crédito excedente, incluindo pedidos interdependentes (mesmo que não formulados na primeira ação).
O STJ concordou? A parte, ao escolher demandar junto ao juizado especial, renuncia o crédito excedente, incluindo os pedidos interdependentes (principal e acessório) que decorrem da mesma causa de pedir, ou apenas ao limite quantitativo legal sobre os pedidos apresentados?
Renuncia ao pedido principal e aos interdependentes
Incabível, portanto, nova ação para discutir tal matéria
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 2.002.685-PB, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/3/2023 (Info 773).
O fato de o representante legal da criança autora da ação auferir renda impede a concessão da gratuidade de justiça?
Por si só, não
STJ. 3ª Turma. REsp 2.055.363-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/6/2023 (Info 781).
O art. 105, II, “b”, da Constituição Federal prevê o cabimento de recurso ordinário para o STJ, em “mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão”. Neste contexto, pergunta-se: cabe recurso ordinário ao STJ em sede de execução do MS?
Não
O rol do art. 105 da CF é taxativo, e não contempla execução de MS
STJ. 2ª Turma. Pet 15.753-BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 15/8/2023 (Info 783).