Direito Empresarial (2024) Flashcards
A apresentação de certidões negativas de débitos tributários constitui requisito obrigatório para concessão do pedido de recuperação judicial?
Após Lei 14.112/2020
Antes dela, prevalecia que não
“A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 torna-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei nº 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional.”
STJ. 3ª Turma. REsp 2.053.240-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/10/2023.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.955.325-PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/3/2024 (Info 805).
O plano de recuperação judicial que prevê a supressão ou substituição de garantia real precisa, necessariamente, da anuência do titular da garantia real?
Imagine o credor que não compareceu à assembleia que aprovou o plano
Sempre
Cláusula de novação não é eficaz em relação a quem não aprovou
A cláusula que estende a novação aos coobrigados, oriunda da aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal, não é eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição, restando intactas, para esses, as garantias de seu crédito e seu direito de execução fora do âmbito da recuperação judicial.
STJ. 2ª Seção. AgInt nos EDcl no CC 172.379-PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/3/2024 (Info 805).
É preciso demonstrar o abuso de direito por parte do credor que se manifestou contra o plano de recuperação para aplicar-se o “cram down” sem o preenchimento dos requisitos do art. 45 da Lei 11.101/2005, ou é possível presumir tal abuso a partir do caso concreto?
Precisa demonstrar o abuso
“Quando não restar comprovado o abuso de direito de voto por parte do credor que se manifestou contrário ao plano recuperacional, não é possível deferir a recuperação judicial sem a aprovação do plano pelo quórum previsto no art. 45 da Lei nº 11.101/2005 e sem o atendimento cumulativo de todos os requisitos do art. 58, § 1º, da referida lei, para a aplicação do cram down.”
STJ. 4ª Turma. REsp 1.880.358-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/2/2024 (Info 804).