Direito Penal (2022) Flashcards
Se em recurso exclusivo do réu o concurso material for alterado para continuidade delitiva, a redução da pena é obrigatória? Em outras palavras, a manutenção da pena, apesar do acolhimento da continuidade, é reformatio in pejus?
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 301882-RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 19/04/2022 (Info 734).
Só não pode aumentar
Nada impede, contudo, que o quantum de pena seja mantido
A continuidade pode levar à aplicação da pena até em triplo, o que permite, a depender do caso concreto, manter a mesma pena. Reconhecer a continuidade delitiva não significa, necessariamente, reduzir a pena.
Caso Wesley Safadão: Considere as seguintes condutas: (1) submeter-se à vacinação contra Covid-19 em local diverso do agendado; (2) vacinar-se com aplicação de imunizante diverso do reservado; e (3) submeter-se à vacinação sem a realização de agendamento. Alguma dessas condutas é atípica? Alguma delas é criminosa? Se sim, quais?
Condutas atípicas
Por falta de previsão legal
STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 160947-CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27/09/2022 (Info 752).
Servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços comete peculato?
O amigo do deputado que só assina o ponto e vai pra casa
Se foi nomeado, vencimentos são seus
Discutir se merecia o salário é questão administrativa/improbidade
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2073825-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 16/08/2022 (Info 746).
O desembargador que comete um crime funcional incide na causa de aumento prevista no art. 327, §2º, do CP (para ocupantes de cargos em comissão, função de direção ou assessoramento)?
Art. 327 (…) § 2º: A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Pelo cargo de desembargador, não
É preciso haver alguma imposição hierárquica
STJ. Corte Especial. AgRg na APn 970-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 04/05/2022 (Info 736).
João foi surpreendido com drogas para consumo próprio, e ofereceu um celular para os policiais não o prenderem em flagrante e não o conduzirem à delegacia de polícia. O MP alegou que João praticou corrupção ativa, mas sua defesa alegou que, como o porte de drogas para uso próprio não autoriza prisão em flagrante, não havia ato de ofício a ser omitido e, assim, sua conduta era atípica. O STJ concordou com o MP ou com a defesa?
Há corrupção ativa
Embora não haja prisão em flag., há atos de ofício a serem praticados
“Em casos dessa natureza, muito embora não se imponha a prisão em flagrante, é obrigação do policial conduzir o autor do fato diretamente ao juízo competente ou, na falta deste, à delegacia, lavrando-se, neste caso, o respectivo termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários, nos termos do art. 48, §§ 2º e 3º da Lei nº 11.343/2006.”
STJ. 5ª Turma. AREsp 2007599-RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 03/05/2022 (Info 735).
o condutor do veículo que não cumpre a ordem de parada dada pela autoridade em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes comete crime de desobediência, ou a contuda é atípica?
Desobediência
STJ. 3ª Seção. REsp 1859933-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 09/03/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1060) (Info 732).
De quem é a competência para julgar o crime de estupro praticado contra criança e adolescente no contexto de violência doméstica e familiar? Da vara especializada em crimes contra a criança/adolescente, da vara de violência doméstica ou da vara criminal comum?
Criança-Violência-Comum
Nessa ordem de preferência (depende de haver tais varas instaladas)
STJ. 3ª Seção. EAREsp 2099532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/10/2022 (Info 755).
O delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente é crime instantâneo, ou exige-se habitualidade?
Aliás, em que momento ele se consuma?
Crime instantâneo
Consuma-se com a anuência para práticas sexuais com menor de idade
“Esta interpretação da norma do art. 218-B, do Código Penal é a única capaz de cumprir com a exigência de proteção integral da pessoa em desenvolvimento contra todas as formas de exploração sexual.”
STJ. 6ª Turma. REsp 1963590/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/09/2022 (Info 754).
É possível desclassificar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)?
Não
Se há dolo específico de satisfazer lascívia, há estupro de vulnerável
“Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).”
STJ. 3ª Seção. REsp 1959697-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 08/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1121) (Info 740).
O Procurador-Geral da República apresentou queixa-crime contra jornalista que publicou reportagem criticando a sua atuação no cargo bem como seu relacionamento com o Presidente da República. O querelante imputou ao jornalista os crimes de calúnia, difamação e injúria. A defesa, de seu turno, disse que não houve crime, mas apenas uma manifestação crítica e satírica coberta pelo direito de expressão de de informação. O STJ concordou com quem?
Não houve crime
“Não se trata de um cidadão comum atacando, por meio de redes sociais, um outro cidadão comum com críticas ácidas, ofensivas, satíricas. Trata-se de um jornalista que criticou, em reportagem assinada, um servidor público federal, chefe do Ministério Público, por atos que praticou (e que, no entender do repórter, não deveria ter praticado) e atos que não praticou (e que, novamente no seu entender, deveria ter praticado).”
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 691897-DF, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Rel. Acd. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 17/05/2022 (Info 738).
Qual o local de consumação do crime de injúria praticado pela internet? Faz diferença se é por mensagens privadas ou em sites/redes de acesso público?
Se acesso é público, local do agente
Se acesso é exclusivo da vítima, onde esta tomou conhecimento
- Para deixar mais claro: se o conteúdo foi inserido em local onde terceiros podem acessar, o local do crime é considerado aquele em que o agente estava quando fez a inserção do conteúdo na internet.
- Todavia, se a ofensa ocorre por aplicativo de mensagens de acesso restrito à vítima, é no local onde a vítima toma conhecimento da mensagem
STJ. 3ª Seção. CC 184269-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/02/2022 (Info 724).
A revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65 da LCP) pela Lei 14.132/2021 implicou em abolitio criminis, ou houve continuidade normativo-típica?
Depende se há reiteração
Houve continuidade apenas da pertubação reiterada
A conduta praticada antes da Lei 14.132/2021, contudo, será julgada como a contravenção, porque o tipo penal do stalking é mais grave e não retroage. A discussão é apenas para estabelecer se o processo continua ou não (se houvesse abolitio, então seria norma penal benéfica e retroagiria).
STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1863977-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/12/2021 (Info 722).
Nos crimes tributários, o dolo de não recolher o tributo é suficiente para preencher o tipo subjetivo do crime de sonegação fiscal?
Contumácia e dolo de apropriação
Não basta deixar de recolher, é preciso querer se apropriar
“O não pagamento do tributo por seis meses aleatórios não é circunstância suficiente para demonstrar a contumácia nem o dolo de apropriação. Ou seja, não se identifica, em tais condutas, haver sido a sonegação fiscal o recurso usado pelo empresário para financiar a continuidade da atividade em benefício próprio, em detrimento da arrecadação tributária.”
STJ. 6ª Turma. HC 569856-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/10/2022 (Info 753).
A qualificadora da ‘paga ou promessa de recompensa’ (art. 121, §¹º, I, CP) também se comunica ao MANDANTE do crime?
Divisão entre turmas
Julgado mais recente, da 5ª Turma, diz que não se comunica
“A qualificadora da paga (art. 121, 2º, I, do CP) não é aplicável aos mandantes do homicídio, porque o pagamento é, para eles, a conduta que os integra no concurso de pessoas, mas não o motivo do crime.” (STJ. 5ª Turma. REsp 1973397-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/09/2022 - Info 748).
“No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado, comunicando-se ao mandante do delito.” (STJ. 6ª Turma. AgInt no REsp 1681816/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 03/05/2018).
Resumo dos principais argumentos da primeira corrente divulgados no Info 748:
- Os motivos do homicídio têm caráter subjetivo (não se comunicam necessariamente entre os coautores).
- A paga aplica-se somente aos executores diretos, porque são eles que cometem o crime “mediante paga ou promessa de recompensa”.
- Os motivos do mandante - pelo menos em tese - podem até ser nobres ou mesmo se enquadrar no privilégio do § 1º do art. 121, já que o autor intelectual não age motivado pela recompensa;
- A qualificadora diz respeito à motivação do agente, tendo a lei utilizado a técnica da interpretação analógica (o homicídio é qualificado sempre que seu motivo for torpe, o que acontece exemplificativamente nas situações em que o crime é praticado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por motivos assemelhados a estes).
- Como a paga não é o motivo da conduta do mandante, mas sim o meio de sua exteriorização, referida qualificadora não se aplica a ele.
- O direito penal é regido pelo princípio da legalidade, de modo que considerações sobre justiça e equidade, ponderáveis que sejam, não autorizam o julgador a suplantar eventuais deficiências do tipo penal.
A lesão corporal é qualificada quando gera uma deformidade permanente. essa deformidade é apenas a física, ou também pode ser psicológica (a alteração permanente da personalidade)?
Lesões estéticas
Qualificadora abrange apenas lesão corporal que resulta em dano físico
Não. Quando o art. 129, § 2º, IV, do CP fala em “deformidade permanente” ele está se referindo a lesões estéticas de grande monta, capazes de causar desconforto a quem a vê ou ao seu portador. Logo, o art. 129, § 2º, IV, do CP abrange apenas lesões corporais que resultam em danos físicos.
STJ. 6ª Turma. HC 689921-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/03/2022 (Info 728).
A pena do furto é aumentada caso a ação ocorra em horário noturno (art. 155, §1º). Para sua incidência, basta que o furto ocorra à noite, ou é necessário que tal circunstância traga alguma vantagem ao agente (ou desvantagem à vítima)?
Imagine um bar aberto de noite, ou um imóvel desabitado
Basta ser de noite
“São irrelevantes os fatos das vítimas estarem, ou não, dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso.”
STJ. 3ª Seção. REsp 1979989-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1144)(Info 742).
A pena do furto é aumentada caso a ação ocorra em horário noturno (art. 155, §1º). Essa causa de aumento aplica-se em caso de furto qualificado (art .155, §4º), ou apenas para o furto simples?
Para STJ, apenas ao simples
STF entende o contrário, mas quem manda em penal é o STJ
STJ. 3ª Seção. REsp 1890981-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1087) (Info 738).
STF. 1ª Turma. HC 180966 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 04/05/2020.
A lei 13.654/2018 excluiu o uso de arma branca como causa de aumento no crime de roubo. Isso significa que o uso de arma branca deixou de ser significante para a dosimetria da pena do crime de roubo?
Circunstância judicial
É uma faculdade do juiz, que também pode simplesmente ignorar
STJ. 3ª Seção. REsp 1921190-MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1110) (Info 738).
A prova da escalada, no furto qualificado, exige prova pericial, ou pode ser demonstrada por outros meios de prova?
Excepcionalmente, outros meios
Mas a escalada deve ser demonstrada de forma inconteste
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1895487-DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 26/04/2022 (Info 735).
Compete ao juízo de qual local julgar o crime de estelionato praticado por meio de saque de cheque fraudado?
Agência da vítima
STJ. 3ª Seção. CC 182977-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/03/2022 (Info 728).
Para a configuração do crime de contratação direta ilegal (“admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei”), é necessário dolo específico de causar dano ao erário?E o efetivo prejuízo aos cofres públicos?
E aquele que contrata mas é pego antes de causar prejuízo?
Dolo específico e prejuízo efetivo
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 669347-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 13/12/2021 (Info 723).
É possível falar em “cena de sexo explícito ou pornográfica” envolvendo criança/adolescente” (art. 241-E, ECA) caso a genitália esteja coberta?
Com certeza, sim
Vídeos eróticos com meninas de biquini entra no tipo, portanto
“O art. 241-E, ao falar em ‘cena de sexo explícito ou pornográfica’ não restringe tal conceito apenas às imagens em que a genitália de crianças e adolescentes esteja desnuda.”
STJ. 6ª Turma. REsp 1899266/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/03/2022 (Info 729).