Direito Administrativo (2024) atualizado até info 813 Flashcards
Qual a prescrição aplicável a pretensões contra a CDHU? A civil ou a específica para as dívidas da Fazenda Pública (quinquenal)?
Há intuito lucrativo e concorrência?
Integrantes da Administração Pública Indireta que, apesar de organizados sob o regime de direito privado (empresas estatais), prestam serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e sem natureza lucrativa, estão submetidos ao regime prescricional específico da Fazenda Pública.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.725.030-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/12/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).
É possível validar a participação nas vagas reservadas para pessoas negras, em concursos públicos, por meio da ancestralidade do candidato, ou o único critério possível é o fenótipo?
Apenas fenótipo
O entendimento do STJ é o de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial deve se basear no fenótipo, e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato.
STJ. 1ª Turma. AgInt nos EDcl no RMS 69.978-BA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 23/10/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).
STJ. 2ª Turma. AREsp 1.407.431-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/5/2019 (Info 18 – Edição Extraordinária)
A interposição de recurso administrativo contra a multa afasta a incidência dos juros moratórios?
Vencimento continua o mesmo
Logo, superado o prazo da 1ª notificação, incidem juros
- A tese do contribuinte era a de que, enquanto não julgados os recursos administrativos cabíveis, não haveria a constituição definitiva do crédito e, assim, não haveria mora.
- O STJ, contudo, disse que a lei é clara ao determinar o pagamento de multa e juros de mora se os créditos não forem pagos no vencimento, sem qualquer ressalva á interposição de recurso administrativo. Ao contrário, o Decreto-Lei 1.736/1979 diz que os juros de mora “serão devidos inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial”
- O recurso, portanto, suspende apenas a exigibilidade da multa contra a qual se insurge, mas não a dos juros de mora
STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1.716.010-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/9/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária)
A lei que regula o processo administrativo federal (Lei 9.784/1999) prevê que “o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa”. Isso significa que a parte pode interpor até três recursos administrativos?
3 instâncias são 2 recursos
Recurso é dirigido à autoridade q decidiu; logo, 3 inst são 2 recurs.
- O § 1º do art. 56 da Lei nº 9.784/99 afirma que o recurso “será dirigido à autoridade que proferiu a decisão”.
- O art. 57 do mesmo diploma legal estabelece que sua tramitação será de “no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa”.
- Logo, o 1º recurso já “consome” duas instâncias administrativas (aquela que proferiu a decisão, que o recebe, e a superior, que o analisa). Com o segundo recurso, esgotam-se as 3 instâncias administrativas previstas em lei.
STJ. 1ª Seção. MS 27.102-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 23/8/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária)
Os contratos de financiamento habitacional celebrados pela CDHU contêm cláusula de alienação fiduciária. A DPE-SP ingressou com ACP contra a CDHU e o Estado de SP alegando que tal cláusula é incompatível com a política habitacional estadual e gera consequências muito negativas para os mutuários, pois permite a remoção de famílias de baixa renda de suas moradias em caso de inadimplência. O STJ concordou com seus argumentos?
Em tempo, quem possui legitimidade passiva para esta ACP?
Cláusula é válida
Estado de SP é parte ilegítima, sob pena de esvaziar descentralização
- A consolidação da propriedade em nome do agente fiduciário e a promoção de leilão público (art. 27) ocorre somente nos casos mais graves de inadimplemento.
- Assim, ofertar esses imóveis para mais interessados incrementa a possibilidade de alienação do bem e, consequentemente, reduz bastante as chances de o sistema ser deficitário. A prática, portanto, é benéfica à manutenção do próprio programa de moradia popular.
STJ. 1ª Turma. AREsp 1.776.983-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19/9/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).
Uma paciente obtem na justiça ordem para que o SUS custeie uma cirurgia. Após o cumprimento da ordem, o ente federado que o fez descobriu que a paciente possui plano de saúde e, assim, ajuizou ação de ressarcimento das despesas, com base no art. 32 da Lei 9.656/1998. A Unimed contestou apresentando dois argumentos principais: 1) o art. 32 não se aplicaria em casos de serviço prestado pelo SUS por força de decisão judicial; 2) a ANS é quem seria a responsável pelo ressarcimento, e não o Estado. O STJ concordou com o ente federado ou com a Unimed?
Com o ente federado
Processo administrativo pela ANS é um dos meios, mas não o único
O art. 32 prevê um processo administrativo para o reembolso. Neste rito, a ANS é a responsável por determinar o valor do serviço prestado pelo SUS, cobrar esse valor da operadora de plano de saúde privado, repassar o dinheiro ao Fundo Nacional de Saúde e, depois, compensar financeiramente a entidade que pagou pelo serviço.
No entanto, em casos específicos onde uma decisão judicial já determinou que o SUS forneça o procedimento/tratamento, não faria sentido seguir esse processo administrativo. Isso porque a decisão judicial já traz em si todas as informações necessárias para justificar o reembolso ao ente federativo que prestou o serviço.
Portanto, o processo administrativo conduzido pela ANS é uma das vias de ressarcimento, sendo a principal, que atende os casos ordinários (comuns). Mas não é o único meio. Os Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, após fornecerem serviços de saúde por ordem judicial, também podem promover diretamente a ação judicial contra o plano de saúde pedindo o reembolso dos valores gastos com o tratamento fornecido por força de decisão judicial.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.945.959-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/10/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).
A Lei 8.036/1990 foi alterada, em 2001, para incluir nas hipóteses que autorizam o saque de FGTS o fato de o trabalhador ou um de seus dependentes padecer de AIDS. Antes dessa alteração, era possível falar em levantamento do saldo das contas vinculadas ao FGTS para custear tratamento de criança, dependente do titular da conta, vivendo com o HIV?
Sim
Assim, não viola a lei, a decisão que faz uma interpretação sistemática e aplicação extensiva das hipóteses do art. 20 da Lei nº 8.036/90 a fim de permitir o levantamento do saldo de conta vinculada ao PIS, para que o seu titular possa proporcionar tratamento médico ao filho dependente, vivendo com o vírus do HIV.
Desse modo, era possível o levantamento do FGTS para fins de tratamento de portador do vírus HIV, mesmo no período anterior à MP 2.164-41/2001, mesmo não estando, naquela época, essa moléstia elencada no art. 20 da Lei 8036/90. Isso porque, conforme já dito, não se pode apegar, de forma rígida, à letra fria da lei, e sim considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador.
STJ. 2ª Turma. REsp 560.723-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/11/2003 (Info 190)
O Tema 1.199 de repercussão geral analisou o novo regime de prescrição e a supressão da modalidade culposa de improbidade administrativa, concluindo que as alterações benéficas seriam aplicáveis aos processos em curso, desde que sem trânsito em julgado. Esse entendimento pode ser estendido para outras alterações favoráveis ao acusado, como a alteração do rol do art. 11 de exemplificativo para taxativo ou, ainda, a exigência de demonstração da urgência para a indisponibilidade de bens?
Qualquer alteração benéfica
O STJ tem confirmado esse entendimento em diversos julgados
O requisito da urgência tem um argumento adicional, ainda, que é sua natureza processual (tempus regit actum)
STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 2.380.545-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 6/2/2024 (Info 800)
STJ. 1ª Turma. AREsp 2.272.508-RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 6/2/2024 (Info 800)
Sujeito respondia por improbidade com base inciso I do art. 11 porque fez promoção pessoal em publicidade institucional, mas no curso da ação o inciso foi revogado pela Lei 14.230/2021. Aplica-se o mesmo raciocínio do direito penal neste caso específico? Houve abolitio?
Continuidade normativa
Inc. I (genérico) foi revogado, mas foi incluído o XII, prevendo publi
Não obstante a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, a nova previsão específica em seus incisos, de violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade, evidencia verdadeira continuidade típico-normativa da conduta.
STJ. 1ª Turma.AgInt no AREsp 1.206.630-SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 27/2/2024 (Info 802)
O arrematante adquiriu o domínio útil mediante hasta pública e pagou o laudêmio por força do edital e da carta de arrematação (que previa sua responsabilidade por esses títulos). Ele tem legitimidade ativa para pedir a repetição do indébito caso entenda que o valor pago foi excessivo?
Dúvida surge porque lei atribui responsab. pelo laudêmio ao alienante
No caso concreto, União calculou laudêmio com base no preço de mercado, e arrematante sustentava ser devido pelo valor da arrematação
Como foi edital que previu, tem legitimidade
- A lei atribui ao alienante a responsabilidade pelo recolhimento do laudêmio (art. 2º, Decreto 95.760/1998, que regulamenta o art. 3º do DL 2.398/1987).
- STJ, por isso, considera que acordos entre as partes, transferindo tal encargo, não alteram a legitimidade para repetição de indébito: somente a tem o alienante, a quem a lei atribui tal responsabilidade.
- O STJ, contudo, fez um distinguishing para o caso da previsão da responsabilidade em edital de hasta pública, pois não decorre de um ajuste de vontade do adquirente, mas de imposição. Reconheceu, assim, a legitimidade do arrematante para a ação de repetição de indébito.
STJ. 2ª Turma. EDcl no REsp 1.781.946-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/2/2024 (Info 802)
Uma empresa sediada em São Paulo/SP oferece planos de saúde odontológicos em diversos Estados, e possui registro na ANS e no CRO/SP. Para poder vender esses planos de saúde em outros estados, o registro na ANS basta, ou também é devido o registro nos conselhos regionais de cada um desses Estados?
Em cada Estado
Deve registrar-se perante CRO da sua sede e de onde presta serviço
- A ré sustentou que, por atuar apenas por rede referenciada (não prestar os serviços diretamente), bastaria o registro na ANS para estender os seus serviços para outros Estados. O registro no CRO, segundo defendia, seria exigido apenas no local de sua sede.
- STJ rejeitou a tese, pois a lei é expressa ao exigir a inscrição no CRO tanto do estabelecimento, como onde exercem a atividade (art .13, §1º, Lei 4.324/1964). A temática não é nova na Corte, e há julgados reiterados neste mesmo sentido.
STJ. 2ª Turma. REsp 2.099.521-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2024 (Info 806)
A penalidade de suspensão prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo incompatibiliza o servidor estadual para nova investidura em cargos públicos que exijam “boa conduta”?
Apenas demissão
Julgado baseado na Lei Estadual; cuidado ao generalizar
STJ. 1ª Turma. RMS 72.573-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 20/2/2024 (Info 806)
A anuidade da OAB possui natureza tributária?
Não
- Essa era uma posição pacífica do STJ, mas julgado de 2020 gerou dúvida ao analisar a validade da suspensão do direito de advogar ao inadimplemente com a OAB. O fundamento adotado é que pegou, pois afirmou não ser possível tal suspensão porque isso configuraria “sanção política em matéria tributária”. Alguns defenderam que isso teria marcado uma mudança de jurisprudência do STJ acerca da natureza jurídica da anuidade da OAB.
- STJ, contudo reafirmou que a cobrança não tem natureza tributária. Não se beneficia da execução fiscal, portanto, e também não sujeita a OAB ao TCU, dentre outras consequências.
STJ. 2ª Turma. AREsp 2.451.645-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/4/2024 (Info 807)
O Município de Coari/AM recebe compensação financeira (royalties) pela exploração de petróleo e gás natural em seu território, especificamente pelo embarque e desembarque de petróleo de produção terrestre.
O Município, contudo, possui instalações que se enquadram na definição legal de instalações de produção marítima, com especificações técnicas suficientes para receberem hidrocarbonetos de origem oceânica. Com base neste fato e no art. 19, §1º, do Decreto 1/1991, alega ter direito a receber royalties tanto pelo embarque e desembarque de petróleo terrestre, como também pela produção marítima.
A ANP contestou o pedido, alegando que os royalties dependem da origem dos hidrocarbonetos, e não das especificações técnicas das instalações. Assim, ainda que tendo capacidade para processar aqueles de origem oceânica (mais difíceis de processar), se as instalações recebiam apenas petróleo terrestre, seriam devidos apenas os royalties daí decorrentes.
O STJ concordou com os argumentos do Município ou da ANP?
O que manda é a origem do petróleo
Logo, se recebem apenas petróleo terrestre, não há royalties marítimos
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.992.403-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 9/4/2024 (Info 807)
Quando a Defensoria Pública atua contra o ente federado ao qual pertence (Estado, DF ou União), ela tem direito a receber honorários advocatícios?
Sim
A decisão do STF no Tema 1.002 superou a Súmula 421 do STJ
- A autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública levou o STF a concluir pela ausência de vínculo de subordinação ao Poder Executivo (Tema 1.002).
- Por conta disso, o STF superou o argumento de confusão patrimonial e assegurou o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria independentemente do ente público litigante.
- O atual julgado representa apenas a adaptação do STJ à decisão do STF, reconhecendo a superação da Súmula 421 do STJ (“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”).
STJ. Corte Especial. Súmula 421 cancelada em 17/4/2024 (Info 808)