Direito Civil (2024 - atual. até info 808) Flashcards

1
Q

A anotação da alienação fiduciária no CRV é necessária para que o Banco ingresse com ação de busca e apreensão do automóvel?

A

Não

Registro é condição de eficácia perante 3ºs, e não entre contratantes

STJ. 3ª Turma.REsp 2.095.740-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/2/2024 (Info 800).

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2
Q

A decisão que decreta a prisão civil do devedor de alimentos precisa de fundamentação quanto à dosimetria do prazo de encarceramento (previsto em lei entre 1 mês e 3 meses)?

A

Para fixar acima do mínimo

Alguns critérios interessantes previstos pelo STJ:
1. capacidade econômica do devedor e valor da dívida;
2. comportamento do devedor (está de boa-fé, é mau pagador reincidente e outros);
3. características pessoais do devedor (desemprego, nascimento de outro filho, patologia grave etc.);
4. consequências advindas da inadimplência (internação hospitalar, abandono da escola, etc.).

STJ. 4ª Turma. RHC 188.811/GO, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/3/2024 (Info 804).

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3
Q

A prisão civil do devedor de alimentos depende da urgência no recebimento dos alimentos executados?

A

Falta de urgência afasta prisão

No caso, processo demorou 8 anos; filha ficou maior e se tornou advog.

O caso concreto acima narrado possui particularidades que permitem aferir a ausência de urgência no recebimento dos alimentos executados pelo rito da prisão civil […] Diante disso, não existe um risco iminente à sobrevivência da credora, podendo ela, por conta própria, continuar promovendo seu sustento. Desse modo, a medida coativa extrema (prisão civil) se revela desnecessária e ineficaz.

STJ. 3ª Turma. HC 875.013/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/2/2024 (Info 802).

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4
Q

É possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento de dívida contraída para reforma deste imóvel?

Lei permite para dívidas na compra/construção; reforma entre no bolo?

A

Sim

Mens legis envolve qq débito derivado de negócio envolvendo o bem

STJ. 3ª Turma.REsp 2.082.860-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/2/2024 (Info 800).

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5
Q

A construtora atrasou a entrega do imóvel. O promitente comprador tem direito aos lucros cessantes?

A

Apenas se manter contato

Caso o rescinda, terá direito só à devolução dos valores pagos

  1. O direito à percepção de lucros cessantes, caso mantido o contrato, foi fixado pelo STJ desde 2018 (Info 626), sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
  2. A dúvida, no caso de 2024, é se este entendimento também se aplica àquele que rescinde o contrato. O STJ entendeu que não.

“A devolução integral de todos os valores despendidos, devidamente corrigidos, se acrescida de lucros cessantes torna desproporcional a resolução do contrato, servindo de incentivo à rescisão e, consequentemente à multiplicação dos conflitos, visto que o desfazimento do negócio passa a ser mais vantajoso economicamente para o comprador do que a manutenção do contrato”

STJ. 4ª Turma.AgInt no REsp 1.881.482-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/2/2024 (Info 800).

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6
Q

É possível a inclusão do sobrenome do padrinho para constituição de prenome composto? Depende da motivação?

Pedro Bianchi é padrinho de Lucas Silva. Ficaria Lucas Bianchi Silva

A

Prenome dispensa justo motivo

“Ora, se a lei permite a modificação de um prenome por um outro (ex: Lucas poderia passar a se chamar Pedro), não há motivo plausível para se proibir a inclusão de determinada partícula para tornar esse pronome duplo ou composto, como ocorre no caso concreto (Lucas Bianchi).”

STJ. 3ª Turma.REsp 1.951.170-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/2/2024 (Info 801).

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7
Q

A homologação de sentença estrangeira pelo STJ impede propositura de ação de modificação de guarda em território nacional?

A

Por si só, não

Cláusula rebus sic standibus: se houver modificação nas condições…

“No caso concreto, o pai australiano e a mãe brasileira fizeram, na Austrália, acordo de guarda compartilhada das menores com residência junto à genitora em território australiano. Todavia, posteriormente, a mãe e as filhas vieram para o Brasil, com autorização paterna, para aqui permanecerem por um ano. Durante esse tempo, houve uma modificação da situação fática que existia na época do acordo. As menores se adaptaram muito bem no novo contexto social e familiar e desejam ficar aqui definitivamente.
Diante disso, mesmo o acordo de guarda compartilhada tendo sido homologado pela Justiça da Austrália, será possível que a mãe das crianças ajuíze e tenha apreciado ação de modificação de guarda proposta na Justiça do Brasil.”

STJ. 4ª Turma. HC 877.730/PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 5/3/2024 (Info 805).

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8
Q

É possível cumular pensão vitalícia integral do Estado, pela morte de companheiro servidor público, com a pensão decorrente de acidente automobilístico (ato ilícito), cobrada da pessoa que causou o acidente?

A

Se há piora na situação finaceira

A piora nas condições financeiras deve ser demonstrada

“O recebimento de pensão previdenciária não exclui a condenação do ofensor à prestação de alimentos indenizatórios, desde que demonstrado decréscimo na situação financeira dos dependentes da vítima. Ex: Francisca teria direito de receber a pensão indenizatória se comprovasse que a pensão previdenciária é menor que a remuneração que João recebia quando estava vivo.”

STJ. 4ª Turma. REsp 1.392.730-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/3/2024 (Info 804).

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9
Q

A mãe contrata seguro de vida para seu marido, apontando ela própria e seus dois filhos como beneficiários, e na sequência contrata alguém para matá-lo. Não há dúvidas de que a seguradora pode recusar a indenização para a mandante, mas e com relação aos filhos? Os filhos, que não tiveram qualquer relação com o crime, perderam o pai e podem ficar sem o amparo da mãe (se ela for presa), podem ter a indenização negada pela seguradora?

A

Contrato de seguro é nulo

Há violação da estrita boa-fé e veracidade exigida nos seguros

O indivíduo que contrata um seguro sobre a vida de outrem com a intenção de ceifar a vida do segurado e, por conseguinte, obter a indenização securitária, além de buscar a garantia de interesse ilegítimo, age, de forma deliberada, com a intenção de prejudicar outrem. No caso, o que se percebe é que a contratante não tinha interesse naquilo que ela estava buscando proteção securitária: a preservação da vida do segurado.
A ausência de interesse na preservação da vida do segurado acarreta a nulidade do contrato de seguro por violação ao disposto nos arts. 757, 762 e 790 do CC/02:
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.
Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado.

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10
Q

O Judiciário pode reconhecer obrigação de pagar verba de natureza alimentar a ministro de confissão religiosa inativo, ou isso caracteriza interferência indevida do poder público na organização e funcionamento das organizações religiosas?

A

Se houver natureza contratual

Exige regulamento interno, com registro formal e obrigatoriedade

O art. 44, § 2°, do CC confere às organizações religiosas liberdade de funcionamento. Essa liberdade não é absoluta, pois está sujeita a reexame pelo Judiciário da compatibilidade de seus atos com seus regulamentos internos e com a lei.
Quando a côngrua assume caráter contratual, seu eventual inadimplemento pode ser apreciado pelo Poder Judiciário sem que implique em interferência indevida do poder público no funcionamento da organização religiosa.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.129.680-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/4/2024 (Info 808).

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11
Q

João celebrou concessão onerosa de uso perpétuo de um jazigo com um cemitério, pagou um valor à vista e se comprometeu com prestações mensais (taxa semestral de administração e manutenção). O valor da taxa de administração, contudo, ficou alto demais e João desistiu do contrato. Ele terá direito de receber de volta o que pagou a vista? E se o contrato possuia cláusula prevendo a irretratatibilidade do contrato?

A

Devolução com desconto

fundamento é a vedação ao enriquecimento sem causa

  1. Sobre o CDC: para o STJ, a natureza do jus sepulchri depende da natureza do cemitério: será regida pelo direito público em cemitérios públicos, e pelo direito privado (atraindo o CDC) em cemitérios privados
  2. Há discussões doutrinárias sobre a classificação do jus sepulchri (enfiteuse, propriedade limitada ou resolúvel, servidão), mas prevalece a tese de ser um direito real de iso do jazigo, que pode ser cedido pelo cemitério particular ao interessado (a dificuldade de seu enquadramento é que ele não se extingue com a morte; ao contrário, é ela que faz ele surgir). Assim, mesmo sendo direito real, há particularidades que o distinguem.
  3. Como a empresa mantenedora do cemitério irá receber de volta a titularidade do direito real de uso perpétuo do jazigo, ela poderá transferi-lo de forma onerosa a outra pessoa. Com isso, não haverá necessariamente um prejuízo a ela. Já que receberá de volta o jazigo, ela deve restituir o valor pago pelo contratante, sob pena de enriquecimento sem causa da empresa, que, do contrário, ficaria tanto com a titularidade do direito real de uso do jazigo, quanto o valor pago.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.107.107-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2024 (Info 808).

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12
Q

Laura e Felipe foram se casaram e a mulher passou a adotar o sobrenome do marido; depois de vinte anos casos, eles se divorciaram. O ex-marido pode obrigá-la a deixar de usar o seu sobrenome (o patronímico de família), caso haja repercussões profissionais?

O marido argumentou que o patronímico Almeida é bem conhecido na comunidade jurídica local e que Laura, ao continuar usando-o, pode causar confusão entre potenciais clientes, já que ambos são advogados e possuem escritórios distintos.

A

Não

Cabe apenas nas hipóteses restritas do art. 1.578 do CC

O art. 1.578 do Código Civil prevê a perda do direito de uso do nome de casado para o caso de o cônjuge ser declarado culpado na ação de separação judicial. Esse dispositivo é muito criticado e vários autores afirmam que ele seria incompatível com a Constituição Federal.
No entanto, ainda que admitamos a sua validade, o art. 1.578 do CC afirma que essa perda do sobrenome pelo cônjuge “culpado” não se aplicará se estiver presente uma das três situações descritas nos incisos do artigo:

Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:
I - evidente prejuízo para a sua identificação;
II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;
III - dano grave reconhecido na decisão judicial.

STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.550.337-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 4/3/2024 (Info 808).

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