Direito Ambiental (2023) Flashcards
Para a aplicação válida de multa administrativa ambiental exige-se que o órgão ambiental tenha previamente aplicado a pena de advertência, ou é possível aplicar a multa como primeira sanção?
Multa pode ser aplicada de primeira
STJ. 1ª Seção. REsps 1.984.746-AL e 1.993.783-PA, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1159) (Info 787).
A multa aplicada pela Capitania dos Portos, em decorrência de derramamento de óleo, afasta a possibilidade de aplicação de multa pelo Ibama? Em outras palavras, há bis in idem?
Não afasta
Multas tem fundamentos diversos, e não se confundem
- A Capitania dos Portos atuou conforme a Lei nº 9.966/2000, relacionada à poluição causada pelo lançamento de óleo e substâncias nocivas em águas nacionais. Já o IBAMA baseou sua atuação na Lei nº 9.605/1998, que trata de crimes ambientais, e focou na omissão da empresa em adotar medidas para conter o dano.
- Assim, enquanto a multa da Capitania é vinculada à fiscalização da observância da lei, a do IBAMA tem caráter repressivo do dano ambiental causado.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2032619-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 13/3/2023 (Info 768).
O titular anterior de uma propriedade pode ser responsabilizado por danos ambientais surgidos após cessar sua propriedade ou posse?
Apenas se concorreu para o dano
- Atenção. Distinguir da situação tratada pela Súmula 623 do STJ (na qual o dano surge durante a titularidade do imóvel, e não cessa pela transferência): “as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.
STJ. 1ª Seção. REsps 1.953.359-SP e 1.962.089-MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgados em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1204) (Info 787).
As razões que fundamentam a Súmula 652/STJ (“A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária”) são aplicáveis à tutela do patrimônio cultural?
Sim
STJ. 2ª Turma. REsp 1.991.456-SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 8/8/2023 (Info 783).
A proprietária de uma pousada que existia no momento da criação do Parque Nacional de Jericoacoara deve ser indenizada pela criação do parque?
CASO CONCRETO: A Acaraú Pousadas era proprietária de uma pousada em Jijoca de Jericoacoara, Ceará, e ingressou com ação de desapropriação indireta contra a União após a área da pousada ser transformada em Parque Nacional.
A empresa argumentou que a transformação da área de proteção ambiental (APA) em Parque Nacional, de acordo com o Decreto de 2002, implicava desapropriação, e requeria indenização (“quando era apenas APA, ela podia realizar construções no local, precisando apenas submeter-se à prévia aprovação pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente; agora, como a área foi transformada em Parque Nacional, passou a ser de posse e domínio públicos”).
O Tribunal Regional Federal discordou, citando o art. 2º da Lei nº 11.486/2007, que permitiu a continuação das atividades turísticas. Para o TRF, não houve o esvaziamento econômico do imóvel e, assim, não houve desapropriação indireta. O caso chegou ao STJ.
Desapropriação indireta
literalidade da lei: parque nacional exige desapropriação (lei 9.985)
STJ. 1ª Turma. REsp 1.340.335-CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/4/2023 (Info 772).
A reserva legal é uma área localizada no interior de um imóvel rural, cuja cobertura de vegetação nativa deve ser mantida pelo proprietário ou possuidor, mas que admite exploração econômica mediante manejo sustentável. O art. 15 da Lei 12.651/2012 (Código Florestal) trouxe uma inovação, permitindo que a área de preservação permanente fosse computada no cálculo do percentual da reserva legal do imóvel (para alguns autores, um retrocesso em matéria ambiental). Esse artigo pode ser aplicado para situações consolidadas antes de sua vigência?
Sim
Mudança de posição da Corte após decisão do STF
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1668484-SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 5/12/2022 (Info 768).
A obrigação de indenizar em pecúnia os danos ambientais definitivos somente se verifica se não for possível, em tempo razoável, cumprir a obrigação de reparar integralmente o dano ambiental. E os danos interinos? O cumprimento da obrigação de reparar integralmente o dano ambiental (in natura ou pecuniariamente) afasta a obrigação de indenizar os danos ambientais interinos?
Não
Danos interinos não se confundem com os danos definitivos
- O poluidor deve não só devolver a natureza a seu estado anterior, mas reparar os prejuízos experimentados no interregno
STJ. 2ª Turma. REsp 1845200-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/8/2022 (Info Especial 8).