Direito Empresarial (2023) Flashcards
EMPRESARIAL
CONTEXTO: No Brasil, a distribuição de veículos ocorre essencialmente por meio de contrato de concessão comercial, firmado entre os produtores (fabricantes ou concedentes) e os seus distribuidores (concessionárias ou dealers) e regulado pela Lei nº 6.729/79, conhecida como Lei Ferrari.
O art. 23 da Lei nº 6.729/79 define a indenização devida à concessionária na hipótese de não renovação do contrato: o concedente é obrigado a comprar os equipamentos, máquinas, ferramental e instalações do concessionário nesta hipótese. Ele exclui dessa obrigação, contudo, “os imóveis do concessionário”.
“PERGUNTA: Nesse contexto, surgiu a seguinte dúvida: o concessionário construiu um prédio em terreno alheio, e sustentou que a edificação entre no conceito de “instalações”, pois construída em terreno de terceiro e, assim, não seria um “imóvel do concessionário”. A concedente, de seu turno, sustentou que o espírito da lei pretendia excluir da indenização, justamente, as construções, então ela entraria no conceito de “imóvel do concessionário” e, assim, estaria excluída da obrigaçaõ de indenizar. O que o STJ disse a respeito?
Construção não se indeniza
Empresário que adota estratégia arrojada suporta o risco da decisão
“Quando o inciso II do art. 23 exclui da indenização ‘os imóveis do concessionário’, não está se referindo apenas ao imóvel de propriedade do concessionário, mas àquele que serve a concessão”
STJ. 3ª Turma. REsp 2.055.135-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 8/8/2023 (Info 784).
EMPRESARIAL
CONTEXTO: Importador nacional comprou mercadorias da Sam LLC, empresa localizada nos EUA. Para fazer essa importação, ele solicitou a um banco brasileiro a emissão de carta de crédito internacional em benefício do exportador estrangeiro, a qual foi confirmada por um banco domiciliado nos EUA - o “banco confirmador”.
PERGUNTA: Caso o banco brasileiro, emissor da carta de crédito internacional, se torne insolvente, e o banco estrangeiro confirmador acabe tendo que pagar valores ao exportador estrageiro, o importador nacional tem alguma responsabilidade perante o banco estrangeiro? O importador nacional responde pelos valores pagos pelo banco confirmador?
Importador responde
STJ. 4ª Turma. REsp 1324978-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/2/2023 (Info 764).
EMPRESARIAL
No caso da indenização ao representante comercial pela rescisão sem justa causa do contrato, o ICMS integra sua base de cálculo? Em outras palavras, o ICMS deve ser considerado como faturamento do representante comercial?
ICMS integra
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.618.035-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 28/11/2023 (Info 797).
EMPRESARIAL
A existência de grupo econômico é fator suficiente para obrigar a reunião de processos de falência referentes às empresas que o integram, ou o fato de se tratarem de pessoas jurídicas distintas permite que cada processo tramite em separado?
Aliás, em que juízo deve tramitar tais ações?
Reunião no juízo do estabelecimento principal
A existência de grupo econômico entre as empresas envolvidas impõe que as falências devem ser reunidas perante o juízo onde fica localizado o principal estabelecimento do devedor conforme estabelecido no art. 3º da Lei 11.101/2005: “Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil”.
STJ. 2ª Seção. CC 183.402-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/9/2023 (Info 789).
EMPRESARIAL
Procurador do banco compareceu na assembleia geral da recuperação judicial, mas não assinou a lista de presença no campo destinado à instituição financeira (assinou no campo relativo aos “demais representantes”). Este fato impede sua particição nas demais votações, ou é “mera irregularidade”?
Mera irregularidade
A presença de procurador de instituição financeira em assembleia, comprovada por sua assinatura, ainda que ocorra apenas no campo relativo aos demais representados, permite sua participação nas deliberações e votações, considerando-se essa ocorrência mera irregularidade.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.848.292-MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/9/2023 (Info 789).
EMPRESARIAL
O plano de recuperação previa a venda da unidade produtiva isolada (UPI) pelo valor X, mas ao final do processo conseguiram um preço muito melhor (6X). Este fato justifica a convocação, pelos credores, de uma nova assembleia geral para rediscutir o plano de recuperação que já está aprovado?
Sim
Alteração da situação econômica permite alterar proposta de pagamentos
A alienação de Unidade Produtiva Isolada por um valor muito superior ao preço mínimo previsto no plano de recuperação enseja, excepcionalmente, a convocação de assembleia geral de credores para que lhes seja demonstrada a nova situação econômica, com a respectiva alteração da proposta de pagamento dos créditos.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.071.143-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2023 (Info 788).
EMPRESARIAL
Imagine um grupo de empresas que pede o processamento da recuperação judicial em consolidação processual, mas depois pede a análise do preenchimento dos requisitos para o pedido de recuperação em relação a cada das empresas, isoladamente. Isso é possível, ou a consolidação impõe a análise em conjunto, como um todo?
Consolidação processual, e não a substancial
Logo, a recuperação de cada empresa deve ser avaliada individualmente
“A expressão consolidação processual se refere apenas à possibilidade de apresentar o pedido de recuperação judicial em litisconsórcio ativo. Cada um dos litisconsortes deve preencher os requisitos para o pedido de recuperação judicial individualmente e seus ativos e passivos serão tratados em separado.”
STJ. 3ª Turma. REsp 2.068.263-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/8/2023 (Info 783).
EMPRESARIAL
O art. 48 da Lei nº 11.101/2005 elenca requisitos que deverão ser cumpridos pelo devedor para que ele possa requerer recuperação judicial, dentre os quais está o exercício de atividades há, no mínimo, 2 anos. As sociedades empresárias integrantes de grupo econômico precisam demonstrar o atendimento desse requisito de forma individual, ou basta que o grupo, em si, esteja em atividade há mais de dois anos?
Individualmente
Consolidação é apenas processual; requisitos se apuram individualmente
STJ. 3ª Turma. REsp 1665042-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/06/2019 (Info 652).
EMPRESARIAL
A responsabilidade solidária e a extensão dos efeitos da falência ao sócio diretor da sociedade devem ser analisadas em processo autônomo, ou ocorrem no próprio processo de falência?
Processo autônomo
|assegurando contraditório e ampla defesa
“Nas sociedades empresárias vigora a responsabilidade subsidiária, não podendo a personalidade civil da pessoa física do sócio ser confundida com a personalidade jurídica da pessoa jurídica sob pena de se estabelecer confusão patrimonial acerca das obrigações contraídas, em especial daquelas oriundas do procedimento falimentar.
A responsabilidade solidária e a extensão dos efeitos da falência ao sócio diretor de sociedade anônima somente é admitida mediante declaração em sentença prévia proferida em processo autônomo que se tenha assegurado o contraditório e a ampla defesa reconhecendo a prática de atos que resultem na quebra da pessoa jurídica.”
STJ. 4ª Turma. REsp 1.833.445-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/6/2023 (Info 780).
EMPRESARIAL
A empresa apresentou seguro garantia como preparo de recurso ordinário trabalhista. Após o julgamento, a empresa entrou com pedido de recuperação judicial, que foi deferido. O juízo trabalhista pode exigir o depósito da indenização do seguro garantia, ou isso viola a competência do juízo da recuperação judicial?
Sinistro é anterior à recuperação
Sinistro, no caso, foi a sucumbência final no processo trabalhista
“No curso de execução trabalhista, o depósito da indenização somente pode ser exigido na hipótese de o sinistro ter ocorrido em momento anterior ao pedido de recuperação judicial. No caso, a decisão que extinguiu o recurso ordinário transitou em julgado antes do pedido de recuperação judicial. Assim, como o sinistro ocorreu em momento anterior, o juízo laboral tem competência para exigir o depósito da indenização.”
STJ. 2ª Seção. AgInt no CC 193.218-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 30/5/2023 (Info 780).
EMPRESARIAL
Um representante de seguros recebeu os prêmios pagos pelos clientes pela celebração do contrato de seguros, mas entrou em recuperação judicial antes de repassar esses valores para a empresa seguradora. Os valores desses prêmios securitários, não repassados à empresa seguradora, sujeitam-se à recuperação judicial?
Divergência nas Turmas
Decisão mais recente é da 4ªT, entendendo que não se sujeitam
3ª Turma (sim): “O crédito titularizado pela sociedade de seguros, decorrente do não repasse dos prêmios em contrato de representação de seguro, submete-se à recuperação judicial da empresa representante.” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.559.595-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/12/2019 - Info 665).
4ª Turma (não):”Os representantes de seguros são responsáveis pelo repasse dos valores de prêmios por eles arrecadados às sociedades seguradoras, nos termos estabelecidos no contrato de representação firmado entre as partes. Os valores dos prêmios securitários não repassados à empresa seguradora não constituem créditos sujeitos à recuperação judicial (art. 49 da Lei nº 11.101/2005), devendo ser restituídos à seguradora.”
STJ. 4ª Turma. REsp 2.029.240-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 16/5/2023 (Info 779).
EMPRESARIAL
Depois da decretação da falência, o devedor falido ainda pode praticar atos processuais, ou passa a existir apenas a figura da massa falida?
Falido pode ter interesses próprios
Falido pode fiscalizar adm. da massa, requerer providências e outros
“A empresa falida não perde sua capacidade processual após a decretação da falência. Ela mantém a habilidade de fiscalizar a administração da falência, requerer o que for de direito e até interpor recursos (art .103, LRF). O falido, portanto, não é um mero espectador no processo falimentar, podendo agir em defesa de seus interesses próprios.”
STJ. 4ª Turma. EDcl no AgInt no AREsp 1.271.076-GO, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 24/4/2023 (Info 775).
EMPRESARIAL
É possível a compensação de créditos em um liquidação extrajudicial?
Caso concreto: Em 2004, João tomou um empréstimo de R$ 50 mil com o Instituto Aerus (previdência fechada) e ainda deve quase metade do valor. O instituto Aerus, contudo, entrou em processo de liquidação extrajudicial e, como tal, passou a dever a João o valor pertinente às suas cotas no fundo de previdência. João pediu a compensação de sua dívida com o devido a ele na liquidação. O instituto, contudo, alegou que a compensação violaria o princípio do “par conditio creditorum”, pois ao final poderia fazer com que João recebesse mais por suas cotas, no processo de liquidação, do que os demais participantes. O que o STJ decidiu?
Perfeitamente possível
Lei permite compensar dívida líquida e vencida até a liquidação
“A legislação permite a compensação de dívidas líquidas e vencidas até a data da liquidação, conforme os arts. 369 e 368 do Código Civil e art. 122 da Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005).”
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.811.966-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/3/2023 (Info 770).
EMPRESARIAL
A exigibilidade do protesto da duplicata mercantil para a instrução do processo de falência exige a realização do protesto especial para fins falimentares?
Qualquer protesto serve
Basta qq das modalidades de protesto previstas na legislação
STJ. 4ª Turma. REsp 2028234-SC, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 7/3/2023 (Info 767).
EMPRESARIAL
Na instrução de processo de falência, é possível exigir o pagamento de duplicada mercantil por meio da apresentação apenas da triplicata protestada ou do protesto por indicações, ou é necessário apresentar o título executivo em si (a duplicata)?
Duplicata é título causal
Logo, se há prova da entrega dos bens, triplicata/indicação serve
STJ. 4ª Turma. REsp 2028234-SC, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 7/3/2023 (Info 767).
EMPRESARIAL
A remuneração do administrador judicial é crédito concursal ou extraconcursal? Ela se submete aos efeitos do plano de recuperação judicial?
Extraconcursal
Quem a estabelece é o juiz, então não cabe negociação sobre ela
“A fixação e a forma de pagamento dos honorários do administrador cabe ao magistrado, não sendo possível sua negociação quer com o devedor, quer com os credores, diante da necessidade de garantir a imparcialidade do auxiliar do juízo.”
STJ. 3ª Turma. REsp 1905591-MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/2/2023 (Info 764).