Direito Processual Civil (2024) Flashcards

1
Q

A decisão proferida em agravo de instrumento que determina a retificação da parte beneficiária de precatório judicial pode ser impugnada por ação rescisória?

Dúvida pq rescisória cabe contra decisão de mérito (art. 966, CPC)

A

Cabível

Decisão tem conteúdo meritório

“A decisão rescindenda não se limitou a realizar mero exame processual, mas efetivo juízo sobre a relação de direito material quando, ao determinar a correção do precatório, conferiu a titularidade da verba honorária sucumbencial à parte exequente, em detrimento do seu patrono, encerrando definitivamente a discussão sobre a matéria.”

STJ. 1ª Turma. REsp 1.745.513-RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 12/3/2024 (Info 804).

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2
Q

A qual esfera da justiça (estadual ou federal) compete julgar cumprimento de sentença promovido pelo INSS para ressarcir-se das despesas com a antecipação de honorários periciais em ação acidentária?

A

Justiça Estadual

Não é o polo passivo, mas a origem do título executivo que determina

  1. A presença de uma autarquia federal, a princípio, atrai a competência da Justiça Federal. As ações acidentárias tramitam na justiça estadual, apesar de propostas contra o INSS, porque a CF criou uma exceção específica para este caso (“as ações de acidentes de trabalho”).
  2. A dúvida surgiu porque esse cumprimento de sentença não discutia prestação previdenciária decorrente de acidente de trabalho, mas uma pretensão pecuniária comum da autarquia (ressarcimento de adiantamento de despesas).
  3. Para o STJ, contudo, prevalece a regra que estabelece a competência para execução dos julgados (cada justiça é competente para executar seus julgados - art. 516 e 43, CPC).

STJ. 1ª Seção.CC 191.185-MS, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 28/2/2024 (Info 802).

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3
Q

O limite de 150 salários-mínimos para pagamento preferencial de crédito trabalhista em concurso universal de credores (art. 83, I, Lei 11.101/2005) pode ser aplicado, por analogia ao concurso singular?

A

Procedimentos com propósitos distintos

Se há mais diferenças que semelhanças, não cabe analogia

O concurso singular atende apenas aqueles que ajuizaram a execução. Prevalece o princípio dispositivo e a máxima de que “o direito não socorre a quem dorme”. O concurso universal (falência/recuperação) é diferente, pois há levantamento de todos os bens e convocação de todos os credores. O legislador concedeu um tratamento global ao falido ou insolvente, com a liquidação de todo o seu patrimônio e a formação da massa ativa e passiva.
Há mais diferenças que semelhanças e, por isso, não cabe aplicação analógica da regra do concurso coletivo” (STJ. 4ª Turma.REsp 1.839.608-SP, Rel. Min.Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20/2/2024 - Info 802).

ATENÇÃO! Não confundir com a recuperação judicial! Nela, o STJ admite a aplicação do art. 83, I, bastando que, para tal, o plano de recuperação expressamente o estabeleça. (STJ. 4ª Turma. REsp 1812143-MT, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 09/11/2021 - Info 718).

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4
Q

“X” cedeu para “Z” o crédito que obteve na celebração de acordo judicial. Após a cessão, os prazos do acordo foram parcialmente descumpridos. X tem legitimidade para executar as diferenças decorrentes do atraso (mora)?

Sim, isso foi objeto de questionamento que chegou ao STJ

A

Titular agora é o cessionário

Cedente não é mais titular do crédito e, por isso, não pode cobrar

“A legitimidade, neste caso, é da cessionária, com fundamento no art. 567, II, do CPC/1973 (art. 778, § 1º, III, do CPC/2015).”

STJ. 1ª Turma.AgInt no REsp 1.267.649-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 27/2/2024 (Info 802).

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5
Q

O trânsito em julgado da decisão que aprecia pedido de desconsideração da personalidade jurídica gera preclusão, ou é possível deduzir novo requerimento de desconsideração da personalidade jurídica caso surjam documentos e provas novas?

A

Preclusão para mesma causa de pedir

Não interessa se há provas novas, mas se o fundamento é o mesmo

  1. Atenção! Embora a decisão original tenha falado em trânsito em julgado, trata-se de preclusão, pois a decisão que resolve IDPJ é interlocutória e, como tal, não “transita em julgado” (STJ, neste processo)
  2. No caso, o fundamento era o abuso da personalidade jurídica. Por este fundamento específico, ocorreu a preclusão

STJ. 3ª Turma. REsp 2.123.732-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/3/2024 (Info 805).

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6
Q

A Caixa iniciou execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente a ela, ante a inadimplência do contrato de financiamento. Ocorre que os direitos aquisitivos do financiado sobre o imóvel tinham sido penhorados, porque ele também estava devendo outras pessoas. A Caixa pode pedir o levantamento da penhora para fazer o leilão do imóvel, ou prevalece a penhora anteriormente anotada?

A

Pode

Quando o credor fiduciário consolida a propriedade em seu favor, os direitos aquisitivos do devedor desaparecem, então não há mais sobre o que incidir a penhora.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.835.431-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 19/3/2024 (Info 805).

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7
Q

O CPC/2015 prevê a possibilidade de penhora das quotas e ações, estabelecendo um procedimento especial de expropriação (art. 861). Nele, a sociedade deve apresentar um balanço especial e oferecer as quotas/ações aos demais sócios para o exercício do direito de preferência. Somente caso não haja interesse dos sócios, as quotas/ações serão liquidadas.
É possível o exercício do direito de preferência por um dos sócios antes de a própria sociedade ser intimada para iniciar tal procedimento (antes, portanto, da apresentação do balanço especial e do oferecimento das quotas aos sócios)?

A

Perfeitamente possível

Juiz intima interessados; no silêncio, sócio pode exercer preferência

“incumbe ao juiz intimar exequente e executado para se manifestarem a esse respeito, bem como cientificar a sociedade, a fim de dar ciência aos demais sócios. Não havendo impugnação quanto ao valor ofertado, será viável o exercício imediato do direito de preferência.”

STJ. 3ª Turma. REsp 2.101.226-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/3/2024 (Info 804).

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8
Q

O partido político pode renunciar à impenhorabilidade dos recursos do fundo partidário?

A

Apenas para dívidas específicas

As decorrentes das destinações legais para $$$ do fundo partidário

  1. A lei 9.096/1995 prevê, em seu artigo 44, quais as despesas que podem ser cobertas com o dinheiro do fundo partidário (manutenção da sede e serviços dos partidos, propaganda, pesquisas, alimentação, etc).
  2. Segundo o STJ, a impenhorabilidade pode ser renunciada em acordos que visem o pagamento de dívidas relacionadas a tais finalidades. No caso concreto, era dívida referente a publicidade eleitoral.
  3. Isso porque “a natureza pública dos recursos do fundo partidário não os torna indisponíveis, já que os partidos podem dispor dessas verbas em conformidade com aquilo que é previsto na lei.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.101.596-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/3/2024 (Info 804).

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9
Q

A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC abrange apenas quantias depositadas na poupança ou também em outras aplicações financeiras?

A

Basta provar destinação…

…como reserva de patrimônio para assegurar o mínimo existencial

STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804).

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10
Q

A sentença condenou o BRADESCO a transferir 300 mil ações que o autor recebeu, como pagamento de dívida, de um titular que as havia adquirido em 1975. Ocorre que o cumprimento da obrigação de fazer não era possível, pois a custódia das ações atualmente é da BM&F.
A execução da obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos, e o BRADESCO, intimado a pagar o valor equivalente a 300 mil ações atuais. Alegou, contudo, que de 1975 até agora ocorreram diversas mudanças na divisão de ações (como uma que alterou o valor das ações para que cada uma passasse a valer o equivalente a 10.000 ações anteriores), e que essas mudanças deveriam ser ponderadas na execução. O TJ, contudo, disse que essa discussão era incabível em sede de execução, pois a sentença era clara ao determinar a transferência de 300 mil ações.
O que o STJ disse?

A

Eventos societários devem ser ponderados

Todos eventos entre a emissão das ações e o trânsito da sentença

“Nas ações que houver a conversão em indenização por perdas e danos pela impossibilidade de entrega das ações ao acionista, embora a fase de liquidação não seja necessariamente obrigatória, é preciso considerar, no cálculo da indenização, os eventos societários de grupamentos e desdobramentos de ações ocorridos entre a data em que as ações foram emitidas e a data do trânsito em julgado da sentença.”

STJ. 4ª Turma.AgInt no AREsp 1.488.546-PE, Rel. Min.Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/2/2024 (Info 800).

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11
Q

Se houver mais de um vencedor na demanda, como fica o pagamento de honorários pela parte vencida? Ela deverá pagar apenas um valor de honorários advocatícios, a ser dividido entre todos vencedores, ou deverá pagar honorários para cada um deles?

A

Um valor, partes dividem

“Quando houver pluralidade de vencedores representados por escritórios de advocacia distintos, os honorários de sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões.”

STJ. 4ª Turma.AgInt no REsp 1.842.035-MT, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/2/2024 (Info 802).

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12
Q

Um servidor aposentado percebe, depois de alguns anos, que uma de suas gratificações está sendo calculada de forma incorreta (quinquênios calculados somente sobre o salário-base, ignorando vantagens pessoais), e ajuiza MS procurando corrigir o erro. A Administração alega decadência, pois o ato que concedeu aposentadoria já estabelecia a base de cálculo supostamente equivocada, e foi proferido há anos. O servidor, de seu turno, alegou que a violação a seu direito renovava-se mês a mês, a cada holerite em que a gratificação era paga em valor inferior ao que entendia devido. O STJ concordou com quem? Houve decadência para o MS?

A

Houve decadência

Ato coator foi aquele que fixou a base de cálculo, e não os holerites

ATENÇÃO! STJ decidiu apenas que não cabe discutir a pretensão via MS. Nada impede o uso da via ordinária.

STJ. 2ª Turma.AgInt no AgInt no RMS 32.325-CE, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 6/2/2024 (Info 800).

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13
Q

Cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato do IRDR?

A

Admissão e julgamento do IRDR

Cabe apenas para discutir esses 2 pontos, pois IRDR não decide causa

“Suponhamos que o Tribunal de origem fixou tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, mas não apreciou nenhum caso concreto. Cabe recurso especial contra esse acórdão? Em regra, não. Isso porque não houve causa decidida. Exceção: se o recurso estiver discutindo as normas processuais de admissão e julgamento do IRDR.”

STJ. 2ª Turma. REsp 2.023.892-AP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 5/3/2024 (Info 803).

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14
Q

Para julgamento do IRDR é necessário o julgamento conjunto de uma causa-piloto, ou é possível discutir apenas a tese abstrata, sem a tal causa-piloto (modelo conhecido como “causa-modelo”)?

A

Em regra, causa-piloto

Em duas exceções,cabe a causa-modelo: desistência e revisão

Somente se admite a sistemática da causa-modelo em duas hipóteses: a) quando houver desistência das partes que tiveram seus processos selecionados como representativos da controvérsia multitudinária, nos termos do art. 976, § 1º, do CPC; e b) quando se tratar de pedido de revisão da tese jurídica fixada no IRDR (art. 986 do CPC).

STJ. 2ª Turma. REsp 2.023.892-AP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 5/3/2024 (Info 803).

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15
Q

Imagine um processo em que todas as intimações estivessem sendo realizadas pelo Portal Eletrônico. A parte pode alegar nulidade de ato processual caso alguma intimação posterior seja realizada por meio previsto em lei (no caso concreto, diário eletrônico), apenas porque foi diverso daquele que se acostumou ao longo do processo?

A

Se não foi avisada antes, pode

Incide, aqui, o princípio da boa-fé processual e da não-supresa

STJ. 4ª Turma. REsp 2.018.319-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2024 (Info 801).

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16
Q

O credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário?

A

Sim

Assim, não cabe executar o herdeiro, mas pedir abertura do inventário

STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.761.773-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 4/3/2024 (Info 805).

17
Q

A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrange apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator?

Ação coletiva comum, e não MS ou injunção coletivos

Pense em associação dos servidores do TRF-4 (que engloba RS, SC e PR) que ajuiza ação na JF de 1ª instância de Curitiba. A decisão terá eficácia para os 3 estados, apenas para o PR ou apenas para Curitiba?

A

Sim

Logo, no exemplo dado, apenas para Curitiba

STJ. Corte Especial. EREsp 1.367.220-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 6/3/2024 (Info 803).

18
Q

O MP possui legitimidade para propor ACP que trate de contrato de honorários advocatícios abusivos?

A

Hipossuficiência e repercussão social

No caso, eram honorários cobrados de beneficiários do INSS, então, sim

“A modalidade de advocacia predatória que obsta o propósito da Previdência Social de mantença de seus segurados, ao atuar com desídia para aumentar a sua remuneração [contrato previa que todo o saldo vencido seria do advogado; logo, quanto mais demorasse para começar a pagar, mais ele ganhava] e ao cobrar honorários que prejudicam a subsistência dos beneficiários, desvirtua a lógica do direito previdenciário.”

STJ. 3ª Turma. REsp 2.079.440-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/2/2024 (Info 801).

19
Q
A