Direito Civil (2022) Flashcards
Duas empresas celebram um contrato e, como garantia do negócio, contratam um seguro (se a empresa B não cumprisse suas obrigações, a seguradora indenizaria a empresa A). A empresa B descumpre suas obrigações, e a outra aciona a seguradora que recusa o pagamento da indenização.
A empresa A aciona a seguradora no Judiciário e, assim, a dívida de 5 milhões é quitada, pela seguradora, com o acréscimo de outros 2 milhões a título de encargos da mora. Aqui surge a dúvida: a seguradora tem direito de regresso do valor total (principal e mora), de 7 milhões, ou por ter sido ela que recusou o pagamento da indenização e deu azo ao atraso, apenas do principal (5 milhões)?
Principal e encargos da mora
Sob pena de enriquecimento sem causa do devedor
O art. 280 do Código Civil consagra o princípio da unidade da obrigação, de forma que todos os devedores respondem pelos juros de mora (eis que se trata de um acessório da obrigação principal), ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um.
STJ. 4ª Turma. REsp 1848369-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Ministro Raul Araújo, julgado em 13/12/2022 (Info 762).
A sentença reconhece a usucapião e determina a liquidação para individualizar a área usucapida, mas não havia pedido expresso na inicial para tal. Houve julgamento extra petita?
Pedido implícito
Decorre da interpretação lógico-sistemática da inicial
“Não há julgamento extra petita quando o julgador reconhece os pedidos implícitos formulados na petição inicial. Assim, o magistrado não se encontra restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, aquilo que a parte pretende obter, aplicando o princípio da equidade.
Não é extra petita o julgado que decide questão que é reflexo de pedido deduzido na inicial, superando a ideia da absoluta congruência entre o pedido e a sentença para outorgar ao demandante a tutela jurisdicional adequada e efetiva.”
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1802192-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 12/12/2022 (Info 765).
O direito dos advogados de, caso sejam presos, ficarem recolhidos em sala de Estado Maior (art. 7º, V, do Estatuto da OAB) se aplica aos casos de prisão civil?
Não
Basta garantir um local apropriado e separado dos presos comuns
STJ. 2ª Seção. HC 740.531-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/10/2022 (Info 755).
STJ. 4ª Turma. HC 759953/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 6/12/2022 (Info Especial 9).
Em operações de financiamento imobiliário garantidas por alienação fiduciária, a lei estabelece o percentual de 1% para taxa de ocupação (caso a parte inadimplente demore para devolver o imóvel). O juiz pode reduzir esse percentual caso verifique que a média dos valores de mercado para os aluguéis de imóveis semelhantes é significativamente inferior (como 0,3 ou 0,5%)?
Não pode
- A tese da redução estava amparada no art. 402 do CC (“as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”). A indenização da taxa de ocupação deveria, assim, corresponder às perdas e danos sofridas pelo credor.
- O STJ afastou a tese com base nos critérios clássicos de solução de antinomias. A regra do art.37-A da Lei 9.514/1997 (incluído na lei em 2017) prevaleceria sobre aquela do Código Civil seja pelo critério da especialidade, seja pelo critério cronológico (art. 2ª, caput e §1º, da LINDB).
- O STJ observou ainda que o CDC permite aplicar norma extravagante que seja mais benéfica ao consumidor (diálogo das fontes, flexibilizando o critério da especialidade; art. 7º, CDC). Todavia, ponderou que não estava em discussão a aplicação de norma do CDC, mas do CC, afastando o diálogo das fontes.
STJ. 3ª Turma. REsp 1999485-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/12/2022 (Info 762).
Para aplicar a pena de perdimento da herança aos herdeiros pela sonegação de bens (“pena de sonegados”), é necessária a interpelação pessoal destes?
Em regra, precisa
exceto se há prova de que sabiam da ocultação e tinham dolo de sonegar
É possível aplicar a pena de perdimento da herança aos herdeiros, ainda que estes não tenham sido interpelados pessoalmente, quando comprovados o conhecimento acerca da ocultação de bens da herança e o dolo existente na conduta de sonegação desses bens.
STJ. 4ª Turma.EDcl no REsp 1567276-CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. Acd. Raul Araújo, julgado em 22/11/2022 (Info 758).
A pensão por ato ilícito pode ser estabelecida em qualquer ato ilícito?
Apenas se causou morte ou debilidade física
Se ofensor praticou outra coisa (omissão de socorro, p. ex.), não cabe
Caso adaptado: A vítima morreu, mas o acusado “M” não a matou (apenas incidiu em omissão de socorro e abandono do corpo em local indevido). O juiz o condenou a pagar pensão por ato ilícito à filha da vítima, mas STJ reformou tal decisão. Para a Corte, somente o autor do fato que causa a morte ou debilidade física pode ser responsabilizado, sob pena de ofensa à legalidade.
STJ. 4ª Turma. REsp 1837149-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 22/11/2022 (Info Especial 9).
Qual é o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança de honorários ad exitum no caso em que o mandato é revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio? A data de revogação ou a data do êxito na demanda?
Data do êxito
Antes disso, a pretensão ainda não nasceu
STJ. 4ª Turma. REsp 1777499-RS, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 22/11/2022 (Info 759).
A Globo pode ser responsabilizada pelas decorrências morais da exibição de suspeitos no programa Linha Direta?
Afinal, trata-se de ato ilícito?
Abuso de direito
Liberdade de imprensa tem limites éticos e legais
“A liberdade de imprensa deve ser exercida com responsabilidade social e individual, dentro de limites éticos e legais, de modo que eventuais excessos devem ser coibidos e caracterizam responsabilidade civil passível de indenização.
A irresponsabilidade da imprensa ao exibir, em rede nacional, programa que veicule matéria ofensiva à honra e à dignidade de cidadão enseja dano moral indenizável.”
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1770391/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/11/2022 (Info 762).
No caso de morte em razão de acidente de trânsito, a existência de mais herdeiros afasta a legitimidade dos que figuram no polo ativo da demanda para pleitear o pagamento integral da cobertura do Seguro DPVAT? Há litisconsórcio passivo necessário?
Não afasta
Prejuízos devem ser reclamados em ação própria
STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 2067882/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/8/2022.
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2103981-MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/11/2022 (Info Especial 9).
Cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal é válida, ou há exoneração do fiador neste caso?
Válida
Exoneração depende da notificação do art. 835 do CC
Súmula 656-STJ: É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 09/11/2022.
O regime da separação obrigatória de bens, previsto no CC para o casamento de septuagenário, aplica-se também à união estável contraída por quem tem a partir de 70 anos?
Aplica-se
Os bens se comunicam apenas se comprovado esforço comum
Súmula 655-STJ: Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 09/11/2022.
Na operação de compra de imóvel garantida por alienação fiduciária, eventual inadimplemento do devedor atrai necessariamente a forma prevista na Lei 9.514/1997 ou, caso seja mais benéfico ao consumidor, é possível a adoção das normas do CDC?
Dúvida diz respeito, especialmente, à aplicação do art. 53 do CDC: Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Lei específica afasta CDC
Para isso, contudo, os 3 requisitos da lei devem ser cumpridos
E quais são esses requisitos legais?
1) o registro do contrato no cartório de registro de imóveis;
2) o inadimplemento do devedor; e
3) a constituição em mora.
STJ. 2ª Seção. REsp 1891498-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado 26/10/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1095) (Info 755)
O prazo prescricional para propor ação de petição de herança daquele que ainda não teve sua paternidade reconhecida conta-se a partir de que momento? Da abertura da sucessão, ou da sentença que julga a ação de paternidade procedente?
Abertura da sucessão
Teoria da actio nata objetiva; invest. paternidade ñ impede petição
A ausência de prévia propositura de ação de investigação de paternidade, imprescritível, e de seu julgamento definitivo não constitui óbice para o ajuizamento de ação de petição de herança e para o início da contagem do prazo prescricional.
STJ. 2ª Seção. EAREsp 1260418/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 26/10/2022 (Info 757)
Caso Danilo Gentilli: A teoria do terceiro ofensor (caso do Zeca Pagodinho) aplica-se à contratação de artistas com contrato ativo em outras emissoras de televisão?
Fato comum na indústria do entretenimento
Não se pode impedir qq negócio com quem tem contrato ativo
“Se, por um lado, a teoria do terceiro ofensor reforça a função social do contrato e os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, por outro prisma, deve-se ter algum cuidado com a aplicação literal do art. 608 do Código Civil. Isso porque eventual interpretação literal significaria impor a toda a coletividade o dever de nunca celebrar negócios jurídicos com pessoas que estivessem no curso de contratos anteriormente assumidos.
[…] No mercado de entretenimento é normal que as empresas concorrentes demostrem interesse justamente por artistas que estejam em voga, fazendo com que seja comum que as propostas sejam formuladas para contratados de outras emissoras.”
STJ. 3ª Turma. REsp 2023942-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/10/2022 (Info Especial 9).