Direito Penal II Segundo Bimestre Flashcards
Art 68 o juiz fixa a pena base atendendo aos critérios de
Culpabilidade , antecedentes , conduta social , personalidade do agente , motivos , consequências do crime
Depois
Circunstâncias atenuantes e agravantes
E por último
Causas de diminuição e aumento
4 sistemas de aplicação da pena
Absoluta determinação
Absoluta indeterminacao
Relativa indeterminação
Relativa determinação
Sistema de aplicação da pena da Relativa determinação
Montantes mínimos e máximos fixados pela lei
Sistema de aplicação de pena
Relativa indeterminação
Lei fixa o patamar máximo
O juiz deve fixar o mínimo
Mínimos e máximos de pena de reclusão e detenção no Código penal
Reclusão mínimo 1 ano e máximos 30
Detenção mínimo 30 dias máximo 10 anos
minino de reclusao e detenção no código eleitoral
Reclusão 1 ano
Detenção 15 dias
Código penal hoje é pelo sistema trifásico de nelson Hungria
A decisão para agravar a pena deve ser fundamentada
A mesma circunstância não pode ser utilizada em 2 momentos para prejudicar o réu (bis in idem )
Súmula 241 STJ a teincidencia penal não pode ser considerada como circunstância agravantes e simulyaneamente como
Circunstância judicial
Dosimetria é a
Art 68
Dosagem da pena
Circunstâncias judiciais (Art 59)
+
Circunstanciais Legais (atenuantes e agravantes)
+ causas de aumento ou diminuição
Depois indaga-se
Ele tem direitos a algum benefício? Posso substituir a privativa e substituir?
3 fases de aplicação de pena
1 fase - circunstâncias judiciais Art 59 —> fica a pena-base
2 fase Circunstâncias legais que são circunstâncias Atenunantes e agravantes
—> fixa a pena provisória
3 fase É de ANÁLISE das CaUSAs de aumento ou diminuição (são expressas em fracos ex.“aumenta da metade)
No crime tentado é possível reduzir a pena de
1/3 a 2/3
8 circunstâncias judiciais (primeira fase )
1 culpabilidade 2 antecedentes 3 conduta social 4 personalidade do agente 5 motivos 6 circunstâncias 7consequencia do crime 8 comportamento da vítima
Antecedentes (das circunstâncias judiciais na fase 1 de aplicação da pena )
Fato anterior com trânsito em julgado
Não importa a quantos anos
————
Não pode ser considerado antecedente por
- fato só denunciado,
- sentença condenatória pendente de apelação,
- condenação por tribunal mas pendente no STF no ou STJ
Conduta social simboliza
O papel do réu na sociedade
(Família, religião, trabalho )
Hábitos
Personalidade do agente
Na formação de personalidade (genótipos e fenótipos) tenha dado prevalência a tendências negativas
Traços emocionais , comportamentais
Atenuante minorada Art 66
É facultativa, é bem aberta
Concurso de atenuantes e agravantes
Normalmente se anulam
Mas existem algumas preponderantes
As de motivos,personalidade, reincidência.
Stj a confissão espontânea é
Preponderante e compensa com a reincidência
Causas gerais de diminuição de pena
Ficam na parte geral ex. Tentativa sem consumação
Agravantes especificadas no caso de concurso de pessoas
Promove ou organiza a cooperação no crime
Coage ou induz à execução
Executa ou participa mediante paga ou promessa
Cpp Art 387 o juiz ao proferir sentença fixadora o valor mínimo para
Reparação do dano
Aí o ofendido poderá promover a execução , no juízo cível
Efeitos da condenação
Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer legítima defesa
Não poderá ser proposta ação cível se reconhecida a inexistência material do ato
Não impede no cível: despacho de arquivamento , qnd julgada extinta a punibilidade , a sentença decidir que o fato não constitui crime
Art 90
Confisco dos
Instrumentos do crime ( quando o uso constitui fato ilícito
Do produto do crime ( vantagem direta ,
Valor/ bem auferido que constitua proveito da prática do crime (vantagem indireta