DIREITO ADM. Flashcards

1
Q

DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA :

A

Criou a Adm Direta (U, E, DF e M).
Adm direta (U,E,DF e M), que são pessoas POLÍTICAS, desempenham atividade CENTRALIZADA.

A administração direta do Estado desempenha atividade centralizada (SIM)

Por meio das diversas pessoas políticas (U, E, DF e M) do sistema federativo brasileiro . (SIM)

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2
Q

Criação e extinção de órgão:

A
  • Parte da ADM direta
  • Se dá por meio de lei;
  • É o fenômeno da desconcentração administrativa;
  • É órgão autônomo, tem independência administrativa e financeira;
  • Se submete hierarquicamente ao chefe do órgão que o criou.
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3
Q

Desconcentração

A

Estado distribui competências entre os seus órgãos, de forma interna, para torná-los mais ágeis e eficientes.

  • Pode acontecer na Administração Direta ou Indireta, e pode ser caracterizada por:
  • Delegar competências de órgãos centrais para órgãos periféricos
  • Delegar competências de órgãos superiores para órgãos inferiores
  • Criar órgãos sem personalidade jurídica
  • DescOncentraçåo = Órgāos = mesma pessoa (associe com os órgãos de um corpo humano)

EX.:
Município: Criação da Secretaria de Saúde Presidente: Ministérios
.
.
.
A desconcentração é diferente da descentralização, que ocorre quando o Estado cria uma entidade com personalidade jurídica própria para executar um serviço.

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4
Q

ADM Direta x Indireta

A

ADM Direta (Centralizada)

União: Ministérios e Secretarias

Estados, Distrito Federal, Municípios: Secretarias e Ministérios

Órgãos: Sem personalidade jurídica.

ADM Indireta

Autarquias

Fundações Públicas

Sociedade de Economia Mista

Empresas Públicas

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5
Q

AUTARQUIAS

A
  • ## É entidade da administração pública indireta,Criada por lei específica autarCRIA
  • Para o desempenho de atividades típicas de Estado, como fiscalização, regulação, assistência social, seguridade social e poder de polícia.

Elas não podem prestar atividade econômica, pois não é própria do Estado.
O Estado só exerce atividade econômica através de EP e SEM (art. 173, CF/88)

O ESTADO NUNCA EXERCERÁ ATIVIDADE ECONÔMICA POR MEIO DE AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES!

Ex.: INSS, ANATEL, IBGE

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6
Q

Fundação pública X
Fundação privada

A

Fundação pública > criada por lei;

Fundação privada > autorizada por lei.

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7
Q

ADM Direta e Indireta > MEDU x FASE

A

MEDU x FASE
ADM Direta

Municípios
Estados
Distrito federal
União

ADM Indireta

  • Fundação pública ( lei específica, precisa de autorização, direito público).
  • Autarquia (lei cria, património próprio, não tem capacidade jurídica, pessoa J. Direito Público, direito público).
  • Sociedade de economia mista (50 % de capital público e 50% privado, lei específica, direito privado).
  • Empresa pública (capital 100% público, p.j.direito privado, autorizada por lei).
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7
Q

Desconcentração X Descentralização

A

Desconcentração:
- Cria órgãos;
- Mesma pessoa;
- Princípio da eficiência;

Descentralização:
- Cria entidade;
- Pessoas diferentes;
- Princípio da Especialidade;

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8
Q

A Descentralização pode ocorrer por:

A

Outorga:
Transferência da titularidade e da execução a outras pessoas

Delegação:
Transferência apenas da execução a outras pessoas

Política:
Divisão de competências legislativas entre os entes políticos

Delegação = execução
ouTorga = Titularidade + execução

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9
Q

Formas de extinção do ato administrativo:

A

** ANULAÇÃO é desfazimento por ilegalidade;

** REVOGAÇÃO é supressão do ato por conveniência ou oportunidade;

** CADUCIDADE é quando uma nova lei torna inválido o ato;

CONTRAPOSIÇÃO é quando novo ato se contrapõe ao ato anterior;

CASSAÇÃO é o desfazimento pelo descumprimento de condições, beneficiário comete uma falta, como sanção funciona;

RENÚNCIA é quando o beneficiário abre mão de vantagem

** EXTINÇÃO NATURAL é pelo cumprimento dos efeitos, cumprida a missão (tema da questão);

EXTINÇÃO SUBJETIVA, o sujeito deixa de existir;

EXTINÇÃO OBJETIVA, o objeto do ato desaparece.

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10
Q

A administração pública pode revogar seus próprios atos ilegais?

A

Sim!
ANULA O ILEGAL

REVOGA O INCOVENIENTE

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11
Q

ELEMENTOS DO ATO:
COM – FI – FO - MO - OB

ATRIBUTOS DO ATO:
P- A- T- I

A

COMpetência
FInalidade
FORma
MOtivo
OBjeto

Presunção de legitimidade
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade

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12
Q

ATO SIMPLES X COMPOSTO X COMPLEXO

A

ATO SIMPLES: Vontade de um único órgão.

ATO COMPOSTO: Manifestação de dois ou mais órgãos. Ato principal + ato acessório.

ATO COMPLEXO: Manifestação de dois ou mais órgãos. As vontades se juntam = um único ato é formado (sexo 2 em 1 ato)

OBS: A aposentadoria é um exemplo de ato complexo.

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13
Q

Autorização x Permissão x Licença

A

Autorização: Discricionário; Precário e Unilateral

Permissão: Discricionário; Precário e Unilateral

Licença: Vinculada, Definitiva e Unilateral

(Precário: o que não é permanente)

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14
Q

Atos que não podem ser revogados:

A
  • Vinculados;
  • Consumados;
  • Procedimento Administrativo;
  • Atos declaratórios/enunciativos;
  • Direitos Adquiridos.
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15
Q

Cabe a qualquer pessoa reconhecer o erro do ato administrativo?

A

Não! Cabe ao judiciário ou decisão administrativa (autoexecutoriedade).

16
Q

ANULÁVEL x NULO

A

ANULABILIDADE: só pode ocorrer na competência ou forma.

NULO: Contra a lei ou produzido com ilegalidade

17
Q

Atos administrativos restritivos de publicidade devem ser motivados de forma concreta e específica, caso não eles são:

A

NULOS, não anuláveis.

Tudo tem que ser bem claro e detalhado.

18
Q

CENTRALIZAÇÃO x

CONCENTRAÇÃO x

DESCONCENTRAÇÃO x

DESCENTRALIZAÇÃO

A

CENTRALIZAÇÃO: Fusão de órgãos (junta tudo)

DESCENTRALIZAÇÃO: Criação de Entidades. (OUTORGA ou DELEGAÇÃO)

-

CONCENTRAÇÃO: Extinção de órgãos (exclui tudo)

DESCONCENTRAÇÃO: Criação de Órgãos;

19
Q

É vedada autorização legislativa genérica para a criação de subsidiárias de entidades da administração indireta.

A

C.F.: sim.
STF: não.

“Para a criação de uma subsidiária, a CF/88 também exige a edição de lei autorizativa:

Art. 37 (…)

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

No entanto, a doutrina e o STF, interpretando esse dispositivo, afirmam que a criação das subsidiárias não precisa de autorização legislativa específica. Basta uma autorização genérica que pode estar na lei que autorizou a criação da empresa estatal matriz. Ex: uma lei específica autorizou a instituição da sociedade de economia mista “XXX”. No corpo desta lei há uma previsão afirmando que essa sociedade de economia mista “XXX” poderá instituir empresas subsidiárias ou controladas. Essa autorização “genérica” já é suficiente e, assim, a sociedade “XXX” poderá criar quantas subsidiárias ou controladas quiser.

Foi como decidiu o STF:

(…) 2. É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

20
Q
A