DIREITO ADM. Flashcards
CENTRALIZAÇÃO POLÍTICA :
A administração direta do Estado (MEDU) desempenha atividade centralizada (SIM)
Criação e extinção de órgão:
- Parte da ADM direta
- Se dá por meio de lei;
- É o fenômeno da desconcentração administrativa;
- É órgão autônomo, tem independência administrativa e financeira;
- Se submete hierarquicamente ao chefe do órgão que o criou.
ADM Direta x Indireta
ADM Direta (Centralizada)
União: Ministérios e Secretarias
Estados, Distrito Federal, Municípios: Secretarias e Ministérios
Órgãos: Sem personalidade jurídica.
ADM Indireta
Autarquias
Fundações Públicas
Sociedade de Economia Mista
Empresas Públicas
AUTARQUIAS
- ## É entidade da administração pública indireta,Criada por lei específica autarCRIA
- Para o desempenho de atividades típicas de Estado, como fiscalização, regulação, assistência social, seguridade social e poder de polícia.
Elas não podem prestar atividade econômica, pois não é própria do Estado.
O Estado só exerce atividade econômica através de EP e SEM (art. 173, CF/88)
O ESTADO NUNCA EXERCERÁ ATIVIDADE ECONÔMICA POR MEIO DE AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES!
Ex.: INSS, ANATEL, IBGE
Fundação pública X
Fundação privada
Fundação pública > criada por lei;
Fundação privada > autorizada por lei.
ADM Direta e Indireta > MEDU x FASE
MEDU x FASE
ADM Direta
Municípios
Estados
Distrito federal
União
ADM Indireta
- Fundação pública ( lei específica, precisa de autorização, direito público).
- Autarquia (lei cria, património próprio, não tem capacidade jurídica, pessoa J. Direito Público, direito público).
- Sociedade de economia mista (50 % de capital público e 50% privado, lei específica, direito privado).
- Empresa pública (capital 100% público, p.j.direito privado, autorizada por lei).
Desconcentração X Descentralização **
Desconcentração
(ORGANOGRAMA)
- Ainda mantem poder e controle
- Cria órgãos;
- Mesma pessoa;
- Princípio da eficiência;
Descentralização
(ADM DIRETA > CRIA INDIRETA)
- Agora só tem controle finalístico/tutela
(pra ver se finalidade ta sendo atendida)
- Transf. de atribuição
- Personalidade jurídica própria
- Cria entidade;
- Pessoas diferentes;
- Princípio da Especialidade;
Formas de extinção do ato administrativo:
** ANULAÇÃO é desfazimento por ilegalidade;
** REVOGAÇÃO é supressão do ato por conveniência ou oportunidade;
** CADUCIDADE é quando uma nova lei torna inválido o ato;
CONTRAPOSIÇÃO é quando novo ato se contrapõe ao ato anterior;
CASSAÇÃO é o desfazimento pelo descumprimento de condições, beneficiário comete uma falta, como sanção funciona;
RENÚNCIA é quando o beneficiário abre mão de vantagem
** EXTINÇÃO NATURAL é pelo cumprimento dos efeitos, cumprida a missão (tema da questão);
EXTINÇÃO SUBJETIVA, o sujeito deixa de existir;
EXTINÇÃO OBJETIVA, o objeto do ato desaparece.
ANULAR X REVOGAR **
ANULA O ILEGAL
REVOGA O INCOVENIENTE
ELEMENTOS DO ATO:
COM – FI – FO - MO - OB
ATRIBUTOS DO ATO:
P- A- T- I
COMpetência
FInalidade
FORma
MOtivo
OBjeto
Presunção de legitimidade
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade
ATO SIMPLES X COMPOSTO X COMPLEXO
ATO SIMPLES: Vontade de um único órgão.
ATO COMPOSTO: Manifestação de dois ou mais órgãos. Ato principal + ato acessório.
ATO COMPLEXO: Manifestação de dois ou mais órgãos. As vontades se juntam = um único ato é formado (sexo 2 em 1 ato)
OBS: A aposentadoria é um exemplo de ato complexo.
Autorização x Permissão x Licença
Autorização: Discricionário; Precário e Unilateral
Permissão: Discricionário; Precário e Unilateral
Licença: Vinculada, Definitiva e Unilateral
(Precário: o que não é permanente)
Atos que não podem ser revogados:
- Vinculados;
- Consumados;
- Procedimento Administrativo;
- Atos declaratórios/enunciativos;
- Direitos Adquiridos.
Cabe a qualquer pessoa reconhecer o erro do ato administrativo?
Não! Cabe ao judiciário ou decisão administrativa (autoexecutoriedade).
ANULÁVEL x NULO
ANULABILIDADE: só pode ocorrer na competência ou forma.
NULO: Contra a lei ou produzido com ilegalidade
Atos administrativos restritivos de publicidade devem ser motivados de forma concreta e específica, caso não eles são:
NULOS, não anuláveis.
Tudo tem que ser bem claro e detalhado.
CENTRALIZAÇÃO x
CONCENTRAÇÃO x
DESCONCENTRAÇÃO x
DESCENTRALIZAÇÃO
CENTRALIZAÇÃO: Fusão de órgãos (junta tudo)
DESCENTRALIZAÇÃO: Criação de Entidades. (OUTORGA ou DELEGAÇÃO)
-
CONCENTRAÇÃO: Extinção de órgãos (exclui tudo)
DESCONCENTRAÇÃO: Criação de Órgãos;
É vedada autorização legislativa genérica para a criação de subsidiárias de entidades da administração indireta.
C.F.: sim.
STF: não.
“Para a criação de uma subsidiária, a CF/88 também exige a edição de lei autorizativa:
Art. 37 (…)
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
No entanto, a doutrina e o STF, interpretando esse dispositivo, afirmam que a criação das subsidiárias não precisa de autorização legislativa específica. Basta uma autorização genérica que pode estar na lei que autorizou a criação da empresa estatal matriz. Ex: uma lei específica autorizou a instituição da sociedade de economia mista “XXX”. No corpo desta lei há uma previsão afirmando que essa sociedade de economia mista “XXX” poderá instituir empresas subsidiárias ou controladas. Essa autorização “genérica” já é suficiente e, assim, a sociedade “XXX” poderá criar quantas subsidiárias ou controladas quiser.
Foi como decidiu o STF:
(…) 2. É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Diferença atos e fatos administrativos
Fatos administrativos: São eventos naturais ou sociais que geram efeitos jurídicos e não possuem natureza vinculada ou discricionária.
Atos administrativos: Podem ser vinculados ou discricionários, dependendo do grau de liberdade conferido ao administrador pela lei.
servidor em licença p/ tratar de interesses particulares pode participar de gerência ou adm de sociedade privada ?
SIM,é uma exceção da lei
Cargo público x Emprego público l
Cargo público → vínculo legal (estatutário)
Emprego público → vínculo contratual
PREGÃO
Usar sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA - CABE PREGÃO
NÃO CABE PREGÃO:
> Serviço técnino especializado
> Obras e serviços de engenharia
Pregão é aquele tio chato que é padrão, gosta de tudo original (com preservação das características originais dos bens)
só faz passeios comuns (serviços comuns)
INEXIGIBILIDADE = Para decorar as hipótese: “FACAS”
É inviável exigir competição:
- Fornecedor exclusivo
- Artista Consagrado
- Credenciamento (vários interessados medico x unimed)
- Aquisição ou locação de imóvel
- Serviço Tecnico especializado
RESUMO DAS MODALIDADES
Ø PREGÃO
1. Modalidade OBRIGATÓRIA para aquisição de bens e serviços comuns.
2. Critério de Julgamento –> Menor Preço ou o de Maior Desconto.
3. Vedado –> Obras
Ø CONCORRÊNCIA
1. Bens e serviços ESPECIAIS;
2. Critérios de Julgamento –> Todos (exceto–> maior lance)
Ø LEILÃO
1. Alienação de bens móveis ou imóveis;
2. Sempre –> Maior Lance;
3. Prazo mínimo entre edital e leilão: 15 dias úteis
Ø CONCURSO
1. Escolha –>trabalho Técnico, Artístico ou Científico;
2. Critério de Julgamento –> Melhor Técnica ou Conteúdo Científico;
3. Mínimo de 35 dias úteis entre edital e propostas
A licitação dispensável ocorre por ato discricionário?
SIM!
É dispensável (não é obrigatório) e discricionário (adm pode pedir ou não)
CadastraMENTO é permanente?
Sim!
credenciaMENTO
definido em regulaMENTO
edital de chamaMENTO