CP PARTE GERAL TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL Flashcards

1
Q

Anterioridade da Lei

    Art. 1º - Não há crime [...]. Não há pena [...]
A

Anterioridade da Lei

    Art. 1º - Não há crime SEM LEI ANTERIOR QUE DEFINA. Não há pena SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL.
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Q

Lei penal no tempo

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior [...], cessando em virtude dela a [...] e os [...]
A

Lei penal no tempo

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior DEIXA DE CONSIDERAR CRIME, cessando em virtude dela a EXECUÇÃO e os EFEITOS PENAIS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA

Abolitio criminis

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Q

Lei penal no tempo

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos [...], ainda que decididos por [...]
A

Lei penal no tempo

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos ANTERIORES, ainda que decididos por SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. 

Novatio legis in mellius

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4
Q

Lei excepcional ou temporária

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado [...]
A

Lei excepcional ou temporária

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado DURANTE SUA VIGÊNCIA.
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Q

Tempo do crime

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da [...], ainda que outro seja o [...]
A

Tempo do crime

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da AÇÃO OU OMISSÃO, ainda que outro seja o MOMENTO DO RESULTADO.

Teoria da atividade

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6
Q

Territorialidade

    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de co[...], tr[...] e re[...], ao crime cometido no território nacional.
A

Territorialidade

    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de CONVENÇÕES, TRATADOS e REGRAS DE DIREITO INTERNACIONAL ao crime cometido no território nacional.

Princípio da territorialidade temperada

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7
Q

Territorialidade

    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. 

    § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as em[...] e ae[...], de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, me[...] ou de pr[...], que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
A

Territorialidade

    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. 

    § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as EMBARCAÇÕES E AERONAVES BRASILEIRAS de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, MERCANTES ou de PROPRIEDADE PRIVADA, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
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8
Q

Territorialidade

    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. 

§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações es[…], achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

A

Territorialidade

    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. 

§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações ESTRANGEIRAS DE PROPRIEDADE PRIVADA, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

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9
Q

Lugar do crime

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a [...], no todo ou em parte, bem como [...]
A

Lugar do crime

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a AÇÃO OU OMISSÃO, no todo ou em parte, bem como ONDE SE PRODUZIU OU DEVERIA PRODUZIR-SE O RESULTADO..

Teoria da ubiguidade

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10
Q

Extraterritorialidade

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
    I - os crimes:

    a) contra a vi[...] do Pr[...]
A

Extraterritorialidade

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
    I - os crimes:

    a) contra a VIDA OU A LIBERDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA;

Extraterritorialidade incondicionada

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11
Q

Extraterritorialidade

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 
    I - os crimes: 

    b) contra o pa[...] da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
A

Extraterritorialidade

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 
    I - os crimes: 

    b) contra o PATRIMÔNIO OU A FÉ PÚBLICA da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

Extraterritorialidade incondicionada

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12
Q

Extraterritorialidade

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 
    I - os crimes: 

c) contra a ad[…], por quem está a seu serviço;

A

Extraterritorialidade

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 
    I - os crimes: 

c) contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, por quem está a seu serviço;

Extraterritorialidade incondicionada

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13
Q

Extraterritorialidade

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 
    I - os crimes: 

    d) de ge[...], quando o agente for br[...]
A

Extraterritorialidade

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 
    I - os crimes: 

    d) de GENOCÍDIO, quando o agente for BRASILEIRO OU DOMICILIADO NO BRASIL;

Extraterritorialidade incondicionada

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14
Q

Extraterritorialidade

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes:

a) que, por tr[…], o Brasil se obrigou a re[…]

A

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes:

a) que, por TRATADOS OU CONVENÇÃO, o Brasil se obrigou a REPRIMIR;

Extraterritorialidade condicionada

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15
Q

Extraterritorialidade

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes:

b) praticados por br[…]

A

Extraterritorialidade

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes:

b) praticados por BRASILEIRO.;

Extraterritorialidade condicionada

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16
Q

Extraterritorialidade

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes:

c) praticados em aeronaves ou embarcações br[…], mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí […]

A

Extraterritorialidade

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes:

c) praticados em aeronaves ou embarcações BRASILEIRAS, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí NÃO SEJAM JULGADOS.

Extraterritorialidade condicionada

17
Q

Extraterritorialidade

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei […], ainda que […] no estrangeiro

A

Extraterritorialidade

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei BRASILEIRA, ainda que ABSOLVIDO OU CONDENADO no estrangeiro

18
Q

Extraterritorialidade

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no ter[…]

A

Extraterritorialidade

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no TERRITÓRIO NACIONAL;

19
Q

Extraterritorialidade

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
b) ser o fato punível também no país em que […]

A

Extraterritorialidade

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
b) ser o fato punível também no país em que FOI PRATICADO;

20
Q

Extraterritorialidade

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira au[…]

A

Extraterritorialidade

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira AUTORIZA A EXTRADIÇÃO;

21
Q

Extraterritorialidade

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
d) não ter sido o agente […] ou não ter aí c[…]

A

Extraterritorialidade

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
d) não ter sido o agente ABSOLVIDO NO ESTRANGEIRO ou não ter aí CUMPRIDO A PENA;

22
Q

Extraterritorialidade

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
e) não ter sido o agente […] no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

A

Extraterritorialidade

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

e) não ter sido o agente PERDOADO no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

23
Q

Extraterritorialidade

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

a) não foi […] ou foi […] a extradição;

A

Extraterritorialidade

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

a) não foi PERDIDA ou foi NEGADA a extradição;

24
Q

Extraterritorialidade

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

b) houve requisição do Ministro da […]

A

Extraterritorialidade

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

b) houve requisição do MINISTRO DA JUSTIÇA

25
Q

Pena cumprida no estrangeiro

Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro […] a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

A

Pena cumprida no estrangeiro

Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro ATENUA a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

26
Q

Eficácia de sentença estrangeira

    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: 

I - obrigar o condenado à re[…], a res[…] e a outros efeitos ci[…]

A

Eficácia de sentença estrangeira

    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: 

    I - obrigar o condenado à REPARAÇÃO do dano, a RESTITUIÇÃO e a outros efeitos CIVIS;
27
Q

Eficácia de sentença estrangeira

    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: 

      II - sujeitá-lo a me[...]
A

Eficácia de sentença estrangeira

    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: 

      II - sujeitá-lo a MIDIDA DESEGURANÇA
28
Q

Eficácia de sentença estrangeira

    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: 

Parágrafo único - A homologação depende:

    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da pa[...]
A

Eficácia de sentença estrangeira

    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: 

Parágrafo único - A homologação depende:

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da PARTE INTERESSADA;
29
Q

Eficácia de sentença estrangeira

    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: 

Parágrafo único - A homologação depende:

    b) para os outros efeitos, da existência de tr[...] com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Mi[...]
A

Eficácia de sentença estrangeira

    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: 

Parágrafo único - A homologação depende:

b) para os outros efeitos, da existência de TRATADO DEXTRADIÇÃO com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do MINISTRO DA JUSTIÇA.

30
Q

Contagem de prazo

    Art. 10 - O dia do começo [...] no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
A

Contagem de prazo

    Art. 10 - O dia do começo INCLUI-SE no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
31
Q

ções não computáveis da pena

    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de [...]
A

Frações não computáveis da pena

    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações DE DIA, E, NAPENA DE MULTA, AS FRAÇÕES DE CRUZEIRO.
32
Q

Legislação especial

    Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei [...], se esta não dispuser de [...]
A

Legislação especial

    Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por LEI ESPECIAL, se esta não dispuser de MODO DIVERSO.