CITAÇÕES E INTIMAÇÕES Flashcards
Existem três formas de citação: a real, a ficta e a editalícia.
ERRADO
As formas de citação no processo penal está divida apenas entre REAL e FICTA.
Sendo a FICTA - Citação por HORA CERTA e a citação por EDITAL.
Sendo a REAL - Citação realizada através dos CORREIOS ou por OFICIAL DE JUSTIÇA. - REALIZADA PESSOALMENTE AO RÉU.
A ausência de citação é causa de nulidade absoluta no processo, mas a inobservância das formalidades da citação gera nulidade relativa do ato.
CORRETO
No caso de citação do militar, além do mandado de citação, que deverá ser cumprido por oficial de justiça, também é necessária a notificação do chefe da repartição pública em que o militar estiver lotado.
ERRADO
Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
A citação por procuração é aceita desde que o procurador tenha poderes especiais para tanto.
Errada, pois não existe no processo penal esta previsão legal. Porém, no processo civil admite-se que procurador com poderes especiais receba a citação (ART. 105, CPC).
A revelia no processo penal em hipótese nenhuma implica em confissão ficta, sendo esta (revelia) a continuidade do processo penal sem a intimação do réu para os atos futuros.
CORRETO
no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado de intimação ou da carta precatória ou de ordem;
CORRETO
Configurado o abandono de causa pelo único defensor constituído que assistia ao réu, deve o juiz nomear-lhe para assistência o Defensor Público, independentemente de intimação pessoal do acusado.
ERRADO
Configurado o abandono de causa pelo único defensor constituído que assistia ao réu, deve o juiz nomear-lhe para assistência o Defensor Público, independentemente de intimação pessoal do acusado.
ERRADO
INCORRETA. “Ante o abandono da causa pelo advogado constituído, nulo é o processo em que o juiz nomeia defensor dativo”. (RSE 696775). “É nula a determinação que, sem dar ao réu a oportunidade de constituir outro causídico, nomea-lhe um para prosseguir em sua defesa, posto que colide frontalmente com a liberdade processual de escolha do defensor, decorrência dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa” (APELAÇÃO CRIMINAL APR 179200 SC).
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, deverá o juiz nomear-lhe defensor para viabilizar o imediato prosseguimento do processo-crime, resguardando, assim, o contraditório e o direito de mais ampla defesa.
INCORRETA. Art. 366 CPP. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Obs: Acusado que Não comparecer:
- Citado por Hora Certa => Nomeia Defensor Dativo (Art. 362, pú)
- Citado Por Edital => Suspende o processo e prazo prescricional (Art. 366)
Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante carta de ordem.
ERRADO
Pois fora da jurisdição a citação se dá por precatória. Vide art. 353 do CPP.
O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
Correta. Transcrição do art. 359 do CPP.
O funcionário público civil deverá ser citado pessoalmente, ainda que o Código de Processo Penal faça referência à notificação (art. 359), devendo ser notificado (agora sim) também o chefe da repartição. O único objetivo da notificação feita ao chefe da repartição é preservar a continuidade do serviço público, permitindo, então, a prévia substituição do citando no dia e hora designados. Entendemos, mais, que ao chefe do serviço deverá ser informada, na notificação, apenas e unicamente a existência do compromisso do funcionário público, sem mais referências à imputação penal, para que se preserve o direito à intimidade e à privacidade do acusado.
Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
No procedimento sumaríssimo para apuração das crimes de menor potencial ofensivo, verificada a necessidade de realização de citação editalícia, ocorre o deslocamento da competência dos juizados especiais criminais em favor do juízo comum.
CORRETO
Completada a citação por hora certa, não comparecendo o réu, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
CORRETO
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.
CORRETO
Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
CORRETO → Súmula 366 STF -